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CVM · Colegiado · 25/08/1983

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.385 caracteres transcritos do PDF oficial

RECLAMAÇÃO DE CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI CONTRA O FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES DO RECIFE

Anexo: Memo/SMI/N° 037/83 Relator: SMI O Reclamante alega que adquiriu em 1976 e 1977, através da Falcão Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, 450.000 ações ordinárias do Banco do Brasil, as quais teriam dado direito, até 1979, a 375.000 ações de bonificação e 110.000 ações por subscrição, resultando em um total de 935.000 ações, que estariam em poder da referida Corretora. Considerando que as ações do reclamante haviam sido negociadas na BVRJ, através da Marka S.A. Corretora de Câmbio e Valores sem a sua autorização, o Conselho de Administração da referida Bolsa ressarciu ao mesmo o valor referente a 710.000 ações do BB. Posteriormente, o Sr. Carlos Benedito pleiteou junto à Bolsa de Valores do Recife o ressarcimento de mais 225.000 ações do BB, a que julga ter direito. A referida Bolsa indeferiu o pleito considerando a sua intempestividade. A GMC apresentou parecer, concordando com a decisão da BVR quanto ao caráter intempestivo do pleito. Porém, a área técnica considera que o reclamante poderá recorrer ao Poder Judiciário, considerando que a Corretora Falcão desviou a importância destinada à aquisição de 150.000 ações BB-ON, em 1977, de propriedade do reclamante. O Colegiado, após análise e discussão, manteve a decisão da Bolsa de Valores do Recife.

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