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CVM · Colegiado · 26/07/1984

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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OFÍCIO/CVM/SMI/N° 044/84 OFÍCIO/CVM/SMI/N° 045/84

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 1984 Assunto: Regulamento Padronizado do Mercado de Opções Senhor Superintendente Geral, Com referência ao Regulamento de Operações do Mercado de Opções, a ser adotado em conjunto por essa Bolsa de Valores e pela Bolsa de Valores de São Paulo, informamos a V.Sa. que o Colegiado da CVM aprovou a minuta de Regulamento encaminhada através do Ofício BVRJ n° CA-391/83, com as alterações a seguir discriminadas: a) Art. 2º, alínea o: tendo em vista que o bloqueio de posição só deve ser feito mediante prévia aquisição de opção da mesma série, sugerimos para esse dispositivo a seguinte redação: "Art. 2º ... o) Bloqueio de Posição – a operação através da qual o lançador impede o exercício sobre parte ou totalidade de sua posição, mediante prévia compra de opção da mesma série das anteriormente lançadas". b)Art. 7 °: considerando que o direito de exercício é condição essencial para a existência da opção, e para melhor esclarecer tal condição, deverá ser aposto comando nesse dispositivo, determinando expressamente que a negociação com opções na data do vencimento só poderá ocorrer até o horário fixado para o término do exercício. Para tanto, sugerimos a seguinte redação para o referido artigo: "Art. 7° - Na data do vencimento, somente serão admitidos negócios com opções para encerramento de posição, e até o horário fixado para o término do exercício". c) Art. 36, alínea f e art. 39: de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Resolução CMN n° 922/84, a fixação dos níveis de garantia, apesar de competir aos Superintendentes Gerais das Bolsas de Valores, necessita ser referendada pelo respectivo Conselho de Administração. Nesse sentido, sugerimos a introdução de um artigo, com a seguinte redação: "O estabelecimento dos níveis de garantia pela Superintendência Geral da Bolsa, deverá ser referendado pelo Conselho de Administração". Finalmente, ratificando entendimentos mantidos com V. Sa., informamos que o novo Regulamento para o mercado de opções entra em vigor no dia 16.08.84. Atenciosamente, Marcos Rodriguez Derzi Fernandez SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

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