CVM · Colegiado · 25/10/1984
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Decisão do Colegiadotexto integral
Inteiro teor
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CORRETORA CARIOCA – ABERTURA DE DEPENDÊNCIAS EM SÃO PAULO E BRASÍLIA
Anexo: PARECER/CVM/GMC/N° 050/84 e Carta da Corretora de 22.10.84 Relator: SMI O Colegiado, após discutir o assunto, decidiu que o SGE deverá oficiar à BOVESPA inquirindo-a sobre as razões do veto imposto à corretora e esclarecendo que, segundo a Resolução n° 922, o poder de veto da Bolsa não é discricionário. O assunto deverá voltar à apreciação do Colegiado.
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