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CVM · Colegiado · 07/07/1986

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.008 caracteres transcritos do PDF oficial

LIQUIDAÇÃO POR SALDOS NO MERCADO À VISTA

Doc. /CGP/EXE/N° 147/86 Anexo: MEMO/CVM/SMI/N° 063/86 Relator: DBS O Colegiado examinou o MEMO/CVM/SMI/N° 063/86 e seus anexos, tendo considerado satisfatórias as normas sobre liquidação por saldos no mercado à vista apresentadas pelas Bolsas de Valores de São Paulo e do Rio de Janeiro, exceto no que toca aos seguintes pontos, que delas deverão constar: a) Responsabilidade da Bolsa: deverá ficar claramente expressa a responsabilidade da Bolsa pela liquidação das operações independentemente de quaisquer meios previstos em Regulamentos que visem a assegurar o cumprimento de obrigações pelas Sociedades Corretoras; b) Dispositivos relativos ao controle do mercado: deverão ser incluídos nos Regulamentos dispositivos relativos à faculdade de a Bolsa poder estabelecer limites operacionais por Corretoras e comitentes, restringir as operações de "day trade" apenas às ações que especificar e suspender temporariamente as operações de "day trade" com uma determinada ação. O Colegiado decidiu, ainda, que o valor a ser debitado à Corretora vendedora inadimplente não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos títulos não entregues. A Bolsa poderá fixar qualquer percentual acima deste, devendo, além disso, os Regulamentos reservarem à Bolsa a faculdade, de a qualquer momento e em casos específicos, exigir valor maior do que o previsto nos referidos Regulamentos. Visando à adequada supervisão da nova forma de liquidação de operações e da nova modalidade de negociação que tal forma permite, no mercado à vista, as Bolsas deverão manter sistema de acompanhamento com o objetivo de identificar, de imediato, as seguintes situações, tomando as providências cabíveis em seu âmbito, para saná-las: manipulação de preços por meio de operações de "day trade", no mercado à vista, isoladamente ou em combinação com outros mercados; concentração das operações em torno de determinados papéis, especialmente quando estes não forem os que normalmente demonstram maior liquidez no mercado à vista; excesso de operações de "day trade" em relação ao volume do papel em circulação; casos de desrespeito às regras de prioridade de ordens estabelecidas pela CVM, especialmente envolvendo operações de que participam profissionais do mercado; execução, por parte das Sociedades Corretoras, de operações de "day trade" por conta e ordem de clientes que não tenham solidez financeira para suportar eventuais prejuízos. Finalmente, o Colegiado determinou que, de início, somente as operações com ações ao portador sejam liquidadas por saldos. A liquidação por saldo das operações com ações nominativas e escriturais somente deverá ser implantada após adequado teste do sistema, e, em qualquer caso, não antes de 30 (trinta) dias contados da data de sua implantação para ações ao portador. A área técnica da CVM deverá, por sua vez, acompanhar junto às Bolsas a evolução do novo sistema, devendo informar ao Colegiado qualquer irregularidade que vier a constatar.

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