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CVM · Colegiado · 12/01/1989

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.338 caracteres transcritos do PDF oficial

VALE DO RIO DOCE

Anexos: Correspondência CVRD DEWB/EXT – 081/88, Memos/GNC/Nº002/89, SEP/Nº 125/88 e GJ-1/Nº 005/89 Relator: DMG Analisadas a consulta da Companhia e as manifestações das áreas técnicas quanto ao melhor tratamento contábil a ser dado à operação de venda antecipada de ouro realizada pela CVRD em outubro de 1988, o Colegiado entendeu que o procedimento contábil mais adequado ao registro da operação em tela é considerá-la como um financiamento, hipótese em que o valor recebido dos compradores constituiria uma exigibilidade que seria atualizada mensalmente com base no maior dentre os seguintes valores: o preço do ouro no mercado interno, no último dia de cada mês, ou a variação da OTN acrescida dos juros contratualmente previstos. O presente entendimento deriva do Enunciado da Convenção do Conservadorismo, aprovado e referendado pela Deliberação CVM nº 29, de 05.02.86, sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade. Entretanto, considerados os elementos de convicção alegados pela CVRD quanto à capacidade de produção e entrega do material na data prevista, que deverão ser devidamente avaliados pelo Conselho de Administração e pelos auditores, a Companhia Vale do Rio Doce poderá optar pela alternativa que julga mais adequada – a contabilização da operação como venda de um produto para entrega futura.

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