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CVM · Colegiado · 18/07/1990

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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REVOGAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 4.131/62 – CONSULTA DA ABRASCA DOC./CGP/EXE/Nº 182/90

Anexo: Corresp. PCA/ja 432/90, de 11.06.90, de Paulo Cezar Aragão Relator: DLC A ABRASCA entende que, à vista da promulgação da nova Constituição Federal, há a ab-rogação tácita da regra contida no art. 40 da Lei nº 4.131/62. Segundo sustenta aquela associação, a CVM deveria reconhecer, desde logo, dita ab-rogação, passando, assim, a admitir a distribuição pública de ações sem direito a voto de emissão de companhias controladas por capital estrangeiro. Como paradigma da posição que defende, a ABRASCA apresenta parecer elaborado pela Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República, relativo a empréstimo compulsório, em que se conclui que: "a superveniente incompatibilidade do direito ordinário anterior com o novo ordenamento constitucional implica revogação pura e simples do ato revestido de menor postividade jurídica." O Colegiado, acatando o voto do relator, concluiu que não pode a autarquia, por analogia com manifestação anterior da Consultoria Geral, considerar revogado dispositivo legal, embora entenda que convém ao mercado de valores mobiliários de nosso país a prevalência do entendimento manifestado pela ABRASCA O DLC ficou incumbido de transmitir à ABRASCA o entendimento da CVM.

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