CVM · Colegiado · 26/07/1990
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CONSULTA DA BRASMOTOR S.A. COM RELAÇÃO À DECISÃO DO COLEGIADO DE MANDAR REPUBLICAR AS DF’S DA EMPRESA DOC./CGP/EXE/Nº 205/90
Anexo: FAC-SIMILE de 27.07.90 da BRASMOTOR ao SEP
Relator: DAE
A companhia em epígrafe, em reunião de 13.06.90, teve seu recurso indeferido pelo Colegiado, que determinou a
republicação de suas demonstrações financeiras.
Em 24 do corrente, a companhia encaminhou consulta à SEP a fim de publicar somente o quadro da "Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido", com as alterações necessárias e respectivas Notas Explicativas, alegando que a
reserva de lucros a realizar não ocasionaria alterações no lucro líquido, no total do patrimônio líquido e no total das
reservas de lucros. Alega, ainda, o elevado ônus da republicação integral das demonstrações financeiras.
Analisadas as ponderações da empresa, o Colegiado aprovou, por maioria de votos, a proposta do relator, conforme
fundamentado em seu voto, no sentido de:
"a) autorizar a companhia a efetuar a republicação apenas da demonstração das mutações do patrimônio líquido,
acompanhada de notas explicativas que esclareçam ao leitor as razões da republicação;
b) inserir com destaque na republicação, de que as demonstrações financeiras completas (balanço patrimonial e as
demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos,
além das notas explicitavas reelaboradas e do parecer do auditor independente reemitido), foram novamente enviadas
a esta CVM, às bolsas de valores, estando à disposição de qualquer interessado na sede da companhia, mediante
solicitação dos interessados; e
c) destacar um resumo do parecer do auditor independente sobre os efeitos da republicação."
Ainda, conforme proposta do relator, foi indeferido o pleito da companhia de um prazo de 15 dias para a republicação,
tendo o Colegiado determinado que o prazo seja de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação da
CVM.
O DNC apresentou voto discordante, cuja justificativa está a seguir transcrita:
"Manifestação e justificativa de voto discordante:
Conquanto de pleno acordo com as ponderações do Diretor Relator expostas nos itens a) e b) folha 1 de seu presente
voto, e compreendendo que o exposto nos itens c) e d) da citada folha 1 possam amenizar a conseqüência da
permissão pleiteada, de só republicar a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, venho, aqui externar meu
voto contrário ao requerido, baseado nas seguintes razões.
I. As demonstrações contábeis ou financeiras só merecem ser assim chamadas quando tomadas em seu conjunto.
Seu poder informativo está intimamente dependente da capacidade de correlacionamento dos dados individuais
que as mesmas contenham; assim, é desprovido de sentido indagar-se, por exemplo, qual o nível de
endividamento sem se conhecer a relação dívida/patrimônio, ou qual o capital circulante líquido sem se
conhecer o peso dos estoques ou a qualidade das aplicações financeiras. Nesse contexto, não haverá jamais
publicado um conjunto de demonstrações financeiras e sim um conjunto incompleto (o original, cuja Demonst.
de MPL resulta prejudicada) e uma Demonst. de MPL posterior sem o resto que formaria o conjunto. É
perigoso, a meu ver, precedente de republicar pedaços das DF’s, pelo risco de abusos que podem decorrer, de
só se publicar, talvez, um dia, só o saldo de caixa, ou só o total do passivo circulante, tentando exemplificar
por absurdo. A se repetirem situações tão excepcionais, pode não mais ocorrer republicação de demonstrações
financeiras (em seu conjunto), que me parece ser o propósito nobre de nossa ação fiscalizadora.
II. Estamos induzindo o leitor que se informa pelas peças contábeis publicadas na imprensa a recorrer a
"montagens" dos diversos "pedaços válidos" entre a publicação e republicação.
III. O caráter educativo do comando da agência reguladora, conquanto secundário ao objetivo de bem informar,
resta prejudicado com republicações parciais.
Sensível à extrema excepcionalidade do atual momento, bem explicitada no item b) da folha 1 do presente voto do
Relator, recomendo que, ao dar-se ciência à requerente da aceitação de seu pleito pela maioria do Colegiado, seja
consignado tal caráter excepcional da decisão, pelo imprevisto da ocasião e não do fato, para desestimular seguidores.
É meu voto."
O Colegiado ratificou a recomendação no DNC expressa no último parágrafo de seu voto discordante.
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