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CVM · Colegiado · 09/08/1990

Processo Administrativo nº 90/1411

Decisão do Colegiado nº 90/1411

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.474 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DF’S – CIA. IOCHPE DE PARTICIPAÇÕES DOC. CGP/EXE/Nº 211/90

Anexo: Processo 90/1411-0 Relator: DAE Vistos e relatados os autos, o Colegiado aprovou o inteiro teor do voto do Diretor-relator, anexadoàs fls. 66/69 do processo, que conclui, após detalhada análise, que: "Efetivamente a Cia. Iochpe distribuiu os dividendos que poderia distribuir ao amparo da Lei e estes referem-se basicamente a lucros oriundos de exercícios anteriores. Não há portanto o que se falar a respeito da proposta da área, com relação ao aumento dos dividendos dos acionistas e a republicação das Demonstrações Financeiras. Há, entretanto, no nosso entender, uma não adequada divulgação das bases para a retenção de lucros efetivada, no valor de NCz$ 47.400 mil. Se estatutária e baseada no art. 194 da Lei, é excessiva, já que o estatuto determina um percentual de apenas 10% do lucros remanescentes. Se baseada no art. 196, o que é provável, deveria ser melhor divulgada na nota explicativa 4 (c). Assim, voto no sentido de: a. indeferir o pleito da SEP, quanto ao complemento do dividendo e a republicação das DF’s; b. pelo envio de ofício à empresa, solicitando à sua administração o envio a esta CVM do orçamento de capital aprovado nos termos do art. 196 da Lei 6.404, suportando a retenção de lucros no valor de NCz$ 47.400 mil e, adicionalmente, alertando-a para procedimentos a adotar, quando da elaboração das DF’s 90, sobre a mesma matéria."

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