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CVM · Colegiado · 23/01/1992

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. – Proc. CVM

90/1742-9 DOC./CGP/SEC/Nº 072/90-A Anexo: Pedido de 14.01.92 Relator: DAE O Diretor José Arthur Escodro apresentou Voto, aprovado por unanimidade pelo Colegiado, no sentido de não acatar o pedido formulado pela Perdigão Agroindustrial S.A. de reconsideração da decisão proferida em reunião de 17.10.91. Baseou-se no fato de a empresa não haver acrescentado novos argumentos jurídicos, além dos já apresentados em sua defesa apreciada na mencionada reunião. Com referência à alegação da recorrente de que a CVM divulgou publicamente que o direito de recesso em caso de incorporação estaria derrogado, quando a publicação do Plano Diretor do Mercado de Capitais – ou seja, que a decisão proferida pelo Colegiado foi política sem base jurídica -, o DAE assim se manifestou: "A esse respeito, cumpre esclarecer que a inclusão da referida medida no PLANO DIRETOR teve como finalidade colocar uma "pá de cal" na discussão que tomou conta do mercado após a edição da Lei Lobão. Em nenhum momento reconheceu-se a revogação expressa do direito de recesso nas hipóteses de incorporação, cisão ou fusão de companhia. Reconheceu-se sim a polêmica trazida pela Lei nova. A CVM jamais ignorou as diversas interpretações que foram desenvolvidas a respeito do tema a partir da citada Lei Lobão, tanto assim que posicionou-se manifestamente contra, à época da edição do texto legal, a revogação do direito de recesso aos acionistas dissidentes da assembléia que deliberar a incorporação, fusão ou cisão. Por outro lado não se pode tomar como parâmetro e como evidência material do ponto de vista jurídico, o simples fato de constar do PLANO DIRETOR DO MERCADO DE CAPITAIS referência expressa a necessidade de se reintroduzir no texto da Lei 6404, o que foi suprimido, sem eficácia, pela Lei Lobão. É importante salientar que estamos nos referindo a um PLANO, ROL DE METAS, OBJETIVOS A SEREM ATINGIDOS, e não a um pronunciamento formal desta CVM a respeito do assunto. Esta CVM, ao julgar o mérito do presente caso, tornou público seu entendimento a respeito do assunto através da decisão do Colegiado que a recorrente pretende seja reconsiderada, e não pela simples menção do assunto no Plano já referido. Por ocasião da decisão do Colegiado, foram analisados todos os aspectos jurídicos envolvidos e as razões da defesa, decidindo-se, como não poderia deixar de ser com base nos princípios informadores insertos na lei das sociedade anônimas, e não em mera intenção política que a recorrente quer fazer crer. Voto, portanto, pela não reconsideração da decisão adotada pelo Colegiado."

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