CVM · Colegiado · 23/06/1993
Processo Administrativo nº 89/0136
Decisão do Colegiado nº 89/0136
Inteiro teor
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REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SIMPLES DE CORRETORA EM PRAÇAS ONDE NÃO SEJA FILIADA À BOLSA LOCAL
Interessado: Bolsa de Valores Minas – Espírito Santo - Brasília Anexos: Proc. 89/0136-8 e correspondência BOVMESB 0615/91, de 26.08.91 Reg. Col. nº 021 e 032/93 Relator: DCR A BOVMESB, através da correspondência em epígrafe dirigiu-se à CVM solicitando fosse regulamentada a atuação de dependência simples de corretora em praças onde não seja filiada à bolsa local, alegando que o DEORF/BACEN vem condenando diversas autorizações para funcionamento de dependências de sociedades corretoras de outras praças em sua área de jurisdição. A Diretora Cecília Rossi apresentou o relatório, ressaltando que os pareceres exarados pela GMC e pelo GJURR sobre a matéria, no seu entender, esgotaram o tema, ficando claro que não há óbices legais para que tais corretoras atuem nas praças onde instalem dependências, com exceção de operar no recinto e em sistema mantido pela Bolsa onde estão localizadas, no caso de não serem permissionárias. O Colegiado aprovou por unanimidade seu voto, concluindo que a matéria está suficientemente disciplinada pelas disposições contidas nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655, de 26.10.89, que legitimam a atuação das dependências de sociedades corretoras, concluindo, portanto, pela desnecessidade de regulamentação específica.
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