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CVM · Colegiado · 17/06/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.895 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – BOVESPA

Reg. Col. nº 016/93

Relatora: DJE

O Presidente se declarou impedido de participar das discussões, tendo em vista sua função anterior no Banco Patente.

O DJE relatou o processo movido pela HYPERION contra a BOVESPA, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia,

por conta de vendas de ações realizadas pela Corretora Patente, e que não teria tido sua autorização (Reclamação

Original).

A BOVESPA denegou pedido de reposição e remeteu os autos, em caráter de recurso de ofício, à apreciação da CVM. A

HYPERION também recorreu da decisão da BOVESPA.

A CVM, num primeiro momento, reformou parcialmente a decisão da BOVESPA, mandando esta repor os títulos

vendidos e que já haviam sido liquidados financeiramente, mantendo a decisão em relação aos títulos vendidos, mas

que não haviam sido pagos. As partes recorreram da decisão.

Nas inspeções realizadas pela CVM, verificou-se a falta de crédito de rendimento de margens de operações a termo.

Tal fato ensejou nova reclamação da HYPERION no presente processo ("questão incidental"). Os autos foram remetidos

à BOVESPA para apreciar a nova reclamação. A BOVESPA denegou o pedido de reposição dos rendimentos de margens

de operações a termo, com base no regulamento do Fundo de Garantia que previa a prescrição de reclamação após 6

meses da ocorrência dos fatos.

Os autos novamente foram remetidos à CVM para análise da "questão incidental" e prosseguimento da reclamação

original.

Acrescentou o Diretor José Estevam que, após tumultuado andamento processual, conforme descrito no Relatório, resta

ao Colegiado desta Autarquia, apreciar, em grau de recurso, duas questões distintas, quais sejam, aquela relativa ao

pedido original da Reclamante – reposição de ações – e a incidental, referente aos rendimentos de margens de

operações a termo, não repassados, ambas julgadas improcedentes, pelo Conselho de Administração da Bolsa de

Valores de São Paulo, no Processo nº 075/87.

Quanto à questão incidental, apresentou seu voto pela manutenção da decisão prolatada pelo Chefe do Departamento

de Relações com o Mercado e Intermediários, que confirmou aquela proferida pelo Conselho de Administração da Bolsa

de Valores de São Paulo, dando pela improcedência da pretensão da Reclamante, no que diz respeito ao recebimento

do crédito relativo aos rendimentos decorrentes de margens de operações a termo.

No que se refere ao pedido original, correspondente à reposição de ações, que teriam sido vendidas sem a autorização

da Reclamante, cabe observar que a decisão final do Chefe do Departamento de Relações com o Mercado e

Intermediários foi proferida após a realização de várias diligências, com fundamento nas razões e conclusões da área

técnica, às quais se reporta o PARECER/CVM/GJURR/Nº 014/92, subscrevendo-as, por ser matéria de fato, e, ainda,

apontando-as como elemento sinalizador para o devido reexame da matéria, por parte deste Colegiado.

Por todo o exposto, tratando-se de matéria de fato, considerando que o pedido ora objeto de reexame – pedido

original – fundamenta-se em conclusões da área técnica, apresentou seu voto pela manutenção da decisão recorrida,

proferida pelo Chefe do Departamento de Relações com o Mercado e Intermediários, que deu provimento, em parte,

aos Pedidos de Reconsideração, no sentido de que a Reclamante fosse ressarcida, mediante a reposição de 46.697

(quarenta e seis mil, seiscentas e noventa e sete) ações ON, do Banco Nacional S/A, com todos os direitos a elas

inerentes, a partir de 25/06/87, na forma do artigo 44, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.656/89-CMN,

respeitado o limite previsto no artigo 41 do mesmo texto regulamentar.

Apresentado o voto do Relator, foi o mesmo submetido à apreciação dos demais membros do Colegiado, tendo sido

adiada a discussão e votação do mesmo, de modo a melhor analisar a questão, a ser deliberada na próxima reunião.

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