CVM · Colegiado · 26/09/1996
Processo Administrativo nº 92/1721
Decisão do Colegiado nº 92/1721
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DO COLEGIADO - CLUBE DE INVESTIMENTOS "SATÉLITE BB" - PROC. 92/1721-5
Reg. nº 161/93
Relatora: DIB
Também presente: Antonio Amboni (Assessor)
O Diretor Rogerio Martins manifestou-se impedido de votar.
A Diretora-Relatora registrou, em seu voto, que a decisão do Colegiado de rever o julgamento realizado em 10.05.94
motivou-se na opinião exarada pela SJU, através do Memo/GJ-2/056/94, no sentido de que, devido à informalidade do
processo administrativo conduzido pela CVM e da prevalência do princípio da ampla defesa, poderia ser a matéria
reexaminada, a título de reconsideração, e não como uma impugnação do voto proferido pelo então Diretor-Relator,
Dr. Rogerio Martins, conforme sugerido pelo recorrente.
Ao examinar os autos, a Diretora-Relatora verificou que o Clube recorrente argumentou que a PILLA CVMC LTDA. teria
causado prejuízo aos condôminos do Clube de Investimentos "Satélite BB" ao deixar de cumprir sua ordem no sentido
de que procedesse a uma chamada de capital para o exercício do direito de preferência na subscrição de ações de
emissão do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que havia renunciado à função de administrador do Clube.
A Diretora-Relatora considerou improcedente o argumento do Clube no sentido de que o eixo central da questão, que
não teria sido apreciada pelo Colegiado no julgamento anterior, é a alegada negligência da PILLA CVMC LTDA. em não
chamar o aporte de capital para a subscrição antes referida. Entendeu que esta matéria não é passível de reclamação
junto ao Fundo de Garantia de Bolsa de Valores, pois trata-se de relação entre a corretora e o Clube no âmbito
contratual específico relativo à administração do Clube.
Apesar de não ser este assunto pertinente para efeito do deslinde da presente reclamação, mas considerando que a
CVM tem a função de fiscalizar a atuação dos administradores de Clubes de Investimentos, a Diretora-Relatora
manifestou seu entendimento no sentido de que a PILLA CVMC LTDA. não poderia ser responsabilizada, como
negligente, porquanto o contrato já havia sido denunciado, em 30.07.91, nos termos previstos no Estatuto do Clube, e
o seu Presidente, a quem competia, estatutariamente, convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre a substituição
do administrador do Clube, não o fez.
Quanto ao argumento de que a PILLA CVMC LTDA. teria causado prejuízo ao Clube pela venda de direitos de
subscrição das ações de emissão do Banco do Brasil S.A., em 09.12.91, por ter agido contrariamente à orientação dos
administradores da carteira, que desejavam que fosse procedida a uma chamada de capital entre os quotistas para a
subscrição desse valor mobiliário, a Diretora-Relatora ressaltou que a corretora não tomou uma iniciativa independente
para fazer tal venda, já que havia uma determinação judicial para que a instituição procedesse à devolução, a dois
quotistas, das suas quotas do Clube, que lhes era de direito.
Desta forma, não tendo restado provado nos autos a ocorrência do almejado prejuízo aos quotistas do Clube, os
demais membros do Colegiado aprovaram o voto da Diretora-Relatora, mantendo a decisão proferida no julgamento
realizado em 10.05.94, bem como a sentença exarada pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores do
Extremo Sul.
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