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CVM · Colegiado · 26/09/1996

Processo Administrativo nº 92/1721

Decisão do Colegiado nº 92/1721

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.264 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DO COLEGIADO - CLUBE DE INVESTIMENTOS "SATÉLITE BB" - PROC. 92/1721-5

Reg. nº 161/93

Relatora: DIB

Também presente: Antonio Amboni (Assessor)

O Diretor Rogerio Martins manifestou-se impedido de votar.

A Diretora-Relatora registrou, em seu voto, que a decisão do Colegiado de rever o julgamento realizado em 10.05.94

motivou-se na opinião exarada pela SJU, através do Memo/GJ-2/056/94, no sentido de que, devido à informalidade do

processo administrativo conduzido pela CVM e da prevalência do princípio da ampla defesa, poderia ser a matéria

reexaminada, a título de reconsideração, e não como uma impugnação do voto proferido pelo então Diretor-Relator,

Dr. Rogerio Martins, conforme sugerido pelo recorrente.

Ao examinar os autos, a Diretora-Relatora verificou que o Clube recorrente argumentou que a PILLA CVMC LTDA. teria

causado prejuízo aos condôminos do Clube de Investimentos "Satélite BB" ao deixar de cumprir sua ordem no sentido

de que procedesse a uma chamada de capital para o exercício do direito de preferência na subscrição de ações de

emissão do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que havia renunciado à função de administrador do Clube.

A Diretora-Relatora considerou improcedente o argumento do Clube no sentido de que o eixo central da questão, que

não teria sido apreciada pelo Colegiado no julgamento anterior, é a alegada negligência da PILLA CVMC LTDA. em não

chamar o aporte de capital para a subscrição antes referida. Entendeu que esta matéria não é passível de reclamação

junto ao Fundo de Garantia de Bolsa de Valores, pois trata-se de relação entre a corretora e o Clube no âmbito

contratual específico relativo à administração do Clube.

Apesar de não ser este assunto pertinente para efeito do deslinde da presente reclamação, mas considerando que a

CVM tem a função de fiscalizar a atuação dos administradores de Clubes de Investimentos, a Diretora-Relatora

manifestou seu entendimento no sentido de que a PILLA CVMC LTDA. não poderia ser responsabilizada, como

negligente, porquanto o contrato já havia sido denunciado, em 30.07.91, nos termos previstos no Estatuto do Clube, e

o seu Presidente, a quem competia, estatutariamente, convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre a substituição

do administrador do Clube, não o fez.

Quanto ao argumento de que a PILLA CVMC LTDA. teria causado prejuízo ao Clube pela venda de direitos de

subscrição das ações de emissão do Banco do Brasil S.A., em 09.12.91, por ter agido contrariamente à orientação dos

administradores da carteira, que desejavam que fosse procedida a uma chamada de capital entre os quotistas para a

subscrição desse valor mobiliário, a Diretora-Relatora ressaltou que a corretora não tomou uma iniciativa independente

para fazer tal venda, já que havia uma determinação judicial para que a instituição procedesse à devolução, a dois

quotistas, das suas quotas do Clube, que lhes era de direito.

Desta forma, não tendo restado provado nos autos a ocorrência do almejado prejuízo aos quotistas do Clube, os

demais membros do Colegiado aprovaram o voto da Diretora-Relatora, mantendo a decisão proferida no julgamento

realizado em 10.05.94, bem como a sentença exarada pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores do

Extremo Sul.

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