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CVM · Colegiado · 16/08/1994

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CORRETORA SOUZA BARROS – RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN

Reg. Col. nº 197/93 Relatora: DIB O Colegiado acompanhou o voto da Diretora no sentido de que "quando da revisão dos regulamentos sobre Fundos Mútuos foram levadas em consideração as conveniências ou inconveniências de se permitir a aplicação de recursos de Fundos em outros Fundos, tendo este Colegiado, com a assessoria das áreas técnicas, alcançado a conclusão de que eram cabíveis algumas reformulações à sistemática vigente. Assim, a nova Instrução editada veio a contemplar expressamente as hipóteses em que os recursos de Fundos podem ser dirigidos a aplicações em outros Fundos. A esta altura, portanto, o recurso da Corretora perdeu seu objeto, já tendo sido atendido, em parte, o pleito, com o advento da Instrução nº 215/94. Quanto à questão relativa à possibilidade de subscrição de quotas de Fundos por parte de investidores de ANEXO IV, entendo que, por não estarem as quotas de Fundos contempladas no art. 2º da Lei nº 6385/76 e na Resolução CMN nº 1903, de 13.02.92, somente por ato regulamentar específico poder-se-ia admitir a aplicação pretendida".

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