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CVM · Colegiado · 01/12/1995

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.641 caracteres transcritos do PDF oficial

COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS OU ATIVIDADES ELENCADAS NUMA MESMA TABELA DA LEI Nº

7940/89 Reg. Col nº 806/95 Relator: SAD Também presentes: Miguel Antonio Bahury Junior (SAD), Nilo Moraes Pimenta Valentim (GAC) e Maria da Aparecida Cunha Lana (SJU em exercício) O SAD relatou as dúvidas surgidas na GAC relacionadas às tabelas integrantes da Lei nº 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização, uma vez que cada tabela contempla diversos contribuintes ou atividades e que a superposição ou dupla cobrança é vedada pela referida lei. O SAD informou que, até o momento, a orientação tem sido a de enquadrar os contribuintes na categoria mais específica, para se evitar a dupla tributação. Entretanto, a área tem encontrado dificuldades quando se trata do enquadramento nos fatos geradores previstos na tabela "B". O Colegiado decidiu que, relativamente à tabela "B", da Lei nº 7.940/89, considerando que as atividades enumeradas em cada faixa ou item são diversas e específicas, reguladas por atos específicos e distintos, dever-se-á proceder à imposição da taxa de fiscalização sobre cada faixa: a de auditoria independente – pessoa natural; a de prestadores de serviço de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados; e a de prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas. O Colegiado determinou, ainda, que a SAD apresente relatório sobre o estágio em que se encontra a cobrança da taxa de fiscalização, do qual conste, inclusive, o cronograma de inscrição na Dívida Ativa da União das taxas já vencidas e ainda não pagas.

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