CVM · Colegiado · 01/12/1995
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS OU ATIVIDADES ELENCADAS NUMA MESMA TABELA DA LEI Nº
7940/89 Reg. Col nº 806/95 Relator: SAD Também presentes: Miguel Antonio Bahury Junior (SAD), Nilo Moraes Pimenta Valentim (GAC) e Maria da Aparecida Cunha Lana (SJU em exercício) O SAD relatou as dúvidas surgidas na GAC relacionadas às tabelas integrantes da Lei nº 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização, uma vez que cada tabela contempla diversos contribuintes ou atividades e que a superposição ou dupla cobrança é vedada pela referida lei. O SAD informou que, até o momento, a orientação tem sido a de enquadrar os contribuintes na categoria mais específica, para se evitar a dupla tributação. Entretanto, a área tem encontrado dificuldades quando se trata do enquadramento nos fatos geradores previstos na tabela "B". O Colegiado decidiu que, relativamente à tabela "B", da Lei nº 7.940/89, considerando que as atividades enumeradas em cada faixa ou item são diversas e específicas, reguladas por atos específicos e distintos, dever-se-á proceder à imposição da taxa de fiscalização sobre cada faixa: a de auditoria independente – pessoa natural; a de prestadores de serviço de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados; e a de prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas. O Colegiado determinou, ainda, que a SAD apresente relatório sobre o estágio em que se encontra a cobrança da taxa de fiscalização, do qual conste, inclusive, o cronograma de inscrição na Dívida Ativa da União das taxas já vencidas e ainda não pagas.
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