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CVM · Colegiado · 16/12/1994

Processo Administrativo nº 94/2105

Decisão do Colegiado nº 94/2105

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.668 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PETROQUÍMICA UNIÃO S/A – PROC. 94/2105

Reg. Col. nº 530/94 Relator: DCS A companhia apresentou recurso contra decisão da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2, que havia determinado a realização de AGE para retificar deliberação da Assembléia de 10.11.94, a qual: a. Promoveu a capitalização da reserva de correção monetária do capital, com base em balanço intermediário; b. Deliberou a criação de ações preferenciais; e c. Decidiu o desdobramento das ações ordinárias existentes em ações ordinárias e preferenciais. O voto do Diretor Relator, o qual foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, manifestou o seguinte entendimento: 1. A determinação do art. 132, inciso IV, deve ser interpretada como uma obrigação que deve ser cumprida pelo menos uma vez ao ano; 2. No que se refere ao desdobramento realizado, o procedimento adotado pela empresa não foi correto, uma vez que este é um mecanismo inerente às ações de mesma espécie e classe. A transformação de ações ordinárias e preferenciais deveria ter-se dado em função de "conversão" e não através de desdobramento. Ocorre que, no caso concreto, a imposição para que a empresa retifique o procedimento que adotou na AGE de 10.11.94 teria efeito puramente formal, uma vez que o atendimento da exigência formulada pela GE2 acarretaria o mesmo resultado, ou seja, por um outro caminho se chegaria às mesmas disposições estatutárias. Como ficou demonstrado que já havia previsão no Estatuto Social para a reestruturação do capital da companhia e que o procedimento adotado não gera qualquer prejuízo para os minoritários, o Colegiado deliberou aceitar o recurso da companhia.

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