CVM · Colegiado · 25/04/1995
Processo Administrativo nº 90/0386
Decisão do Colegiado nº 90/0386
Inteiro teor
2.215 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA - PROCs. 90/0386-0 e 86/1148
Reg. Col nº 037/93 Relator: DCS O Diretor Costa e Silva relatou o assunto, esclarecendo tratar-se de Reclamação formulada pelo investidor em referência, cliente da BANEB CCVM Ltda., que atuava no mercado à vista e, principalmente, no mercado a termo. A Reclamação foi dirigida, inicialmente, à Bolsa de Valores da Bahia - Sergipe - Alagoas, e posteriormente, por determinação da CVM, em nome do princípio da economia processual, à BOVESPA, local onde foram executadas as ordens, através de repasse. O Reclamante requer o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ordens não cumpridas de liquidação antecipada de contratos a termo, no período de outubro a dezembro de 1985, de valores cobrados sobre saldo devedor existente em dezembro de 1985 em sua conta-corrente, e de reposição de 422.848 ações da Moinho Santista, relativas à subscrição a que tinha direito, ao preço unitário de Cr$ 127,00, não realizada em novembro de 1985. O Diretor-relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica. Com relação à subscrição das ações, fez a seguinte ressalva, não acatando, em conseqüência, as razões apresentadas pelos Recorrentes: "Com relação à não subscrição de 422.848 ações da Moinho Santista de um total de 756.775 ações a que tinha direito (foram subscritas apenas 333.927 ações), se houve culpa, não foi certamente do Reclamante que manifestou intenção de subscrevê-las, conforme prova o telex da BANEB à BANESPA encontrado às fls. 189 do Processo FG 004/88. Cabe esclarecer, entretanto, que devido ao tempo decorrido, antes de tudo, deve-se verificar se ainda persiste interesse por parte do Reclamante. Para isso, será necessário, de um lado, calcular o valor que o Reclamante terá hoje de desembolsar para receber as ações e, de outro, confrontá-lo com o valor resultante da soma dos direitos distribuídos a essas mesmas ações e de seu preço de mercado. Assim, caso o valor a pagar seja inferior, única hipótese favorável ao Reclamante, entendo que seria razoável que se lhe desse a possibilidade de receber a diferença em dinheiro." Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.