CVM · Colegiado · 28/02/1997
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 06.05.1994
PARTICIPANTES: THOMÁS TOSTA DE SÁ - Presidente
FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - Diretor
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - Diretora
ROGERIO BRUNO CRISSIUMA MARTINS - Diretor
PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL - GAZETA MERCANTIL
O Superintendente Geral relatou a questão referente ao processo de abertura de capital da Gazeta Mercantil, frente às
exigências feitas à Empresa pela área técnica, Superintendência de Acompanhamento de Empresas e Superintendência Jurídica.
Tais exigências diziam respeito à constituição de reserva de reavaliação, com base em uma nova avaliação de intangível, no
caso a marca Gazeta Mercantil, o que no entendimento das respectivas áreas (SEP e SJU) seria inaceitável em função dos
Princípios Contábeis e da Legislação CVM pertinente ( Deliberação CVM nº 27 )
Posta a matéria em discussão, todos votaram pela aprovação da alternativa proposta verbalmente pela empresa à SEP e ao
SGE, de constituição de subsidiária integral, cujo capital seria integralizado com os intangíveis, uma vez que nessa hipótese os
princípios contábeis geralmente aceitos admitem a avaliação e escrituração dos intangíveis. Deve ser exigido da companhia o
laudo de avaliação, conforme previsão legal, bem como a devida divulgação de todos os elementos atinentes à operação.
FUNDO IMOBILIÁRIO - BANCO NACIONAL - PROCESSO DE REGISTRO
O Presidente solicitou ao Superintendente Geral maiores informações sobre o processo de registro do Fundo Imobiliário
administrado pelo Banco Nacional, em fase de exigência na Superintendência de Acompanhamento de Empresas.
O Superintendente Geral informou que as exigências feitas à empresa pela Gerência de Registros diziam respeito à autorização
da instituição administradora se credenciar junto à CVM para a prestação de serviço de cotas escriturais, bem como da
necessidade do competente registro da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberou pela constituição do
Fundo, na Junta Comercial, e respectiva publicação nos termos da Lei nº 6404/76.
Paralelamente, foi discutida a necessidade de alteração na Instrução CVM nº 89/88, no sentido de se incluir no art. 21 a
possibilidade de o sistema escritural ser aplicado também a outros valores mobiliários, além das ações e debêntures, como
anteriormente previsto.
Todos de acordo, foi deliberado que se fizessem as mudanças necessárias na Instrução CVM nº 89/88.
DEBÊNTURES - COMUNICADO-CONJUNTO CVM/BACEN
A Diretora Maria Isabel relatou o assunto, apresentando minuta de Comunicado-Conjunto, que submetida à apreciação, foi por
todos aprovada, tendo sido deliberado o seu encaminhamento ao Banco Central do Brasil.
NOTAS PROMISSÓRIAS
O Presidente voltou a indagar sobre a situação das notas promissórias. O Gerente de Registros informou que havia dois
problemas diretamente ligados à questão, a saber: o nível da alíquota da taxa de registro exigida nos termos da Lei nº
7940/89, e o problema da indexação.
No que se refere à indexação, diante da possibilidade apresentada através do Comunicado-Conjunto CVM/BACEN
anteriormente em discussão, essa problemática desapareceria.
Diante disso, o Presidente colocou a questão da taxa de fiscalização, propondo mudança que permitisse estimular o mercado
de notas promissórias, totalmente sem expressão até o presente, sugerindo, assim, fosse alterada a alíquota referente à taxa
de fiscalização para 0,10% do valor da operação, de modo a viabilizar a criação desse mercado.
Posto o assunto em votação, todos concordaram com a sugestão apresentada, tendo sido deliberada a propositura ao
Ministério da Fazenda de minuta de Portaria para implementar a modificação. A Gerência de Registros ficou encarregada da
elaboração do documento.
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