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CVM · Colegiado · 28/06/1999

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

865 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA FORMULADA PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – CBLC E PELO BANCO WARBURG DILLON READ - MEMO/GMA-2/069/99

Também presente: Luiz Fernando Julio (SMI) Trata-se de consultas encaminhadas à SMI pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC e pelo Banco Warburg Dillon Read visando, excepcionalmente, autorização para a utilização de créditos oriundos de depósitos de ações na CBLC, como garantia admissível nas operações de empréstimos de ações. A SMI concluiu que não havia empecilhos do ponto de vista operacional, ressalvando, contudo, a necessidade de exame do caso pela PJU, que se manifestou no sentido de que não há óbices a suscitar à luz da normativa sobre empréstimo de ações - Resolução CMN nº 2.268/96 e Instrução CVM nº 249/96. Dessa forma, o Colegiado deliberou corroborar o entendimento expendido pela SMI e pela PJU.

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