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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0176

Decisão do Colegiado nº 99/0176

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.828 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA DE DEMAREST E ALMEIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR DE AÇÕES E RECURSO DE GEEMF II LATIN AMERICA CONTRA DECISÃO DA SIN – PROCS. 99/0176 E 99/0263

Reg. nº 2084/99

Relator: DWB

O Diretor-Relator informou que a GEEMF II LATIN AMERICA, passageira da conta coletiva LIBERAL BANKING CORP.

LIMITED, administrada pela LIBERAL S.A. CCVM, recorre de decisão da SIN, que denegou pedido para que fosse

constituído Penhor sobre ações da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo a serem

adquiridas.

Alegou a requerente que, por força de contrato de financiamento celebrado com a Overseas Private Investment

Corporation – OPIC, agência governamental norte-americana, é necessário que as ações adquiridas com os fundos

financiados fiquem empenhadas (caucionadas) em favor da financiadora, a OPIC, como garantia do contrato. Aduziu

que há interesse de investir em ações da SABESP e, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM nº

169/92 combinado com o art. 39 da Lei nº 6.404/76, requereu fosse concedida autorização para a constituição de

penhor.

Considerando o art. 23 da Resolução CMN nº 1.832/87, que veda a utilização dos valores mobiliários componentes da

carteira dos investidores institucionais estrangeiros regulados pelo Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, em

locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pela CVM, a SIN indeferiu o

pedido por entender que não havia previsão legal para conceder a autorização. Segundo seu entendimento, os casos

expressamente autorizados pela CVM são aqueles regulamentados para operações de conta margem, de acordo com a

Instrução CVM nº 51/86 e as operações de empréstimo de ações, conforme disposto na Instrução CVM nº 249/96.

Instadas a se pronunciarem, a PJU entendeu que a autorização pode ser concedida caso a caso pela CVM, e a GDR se

manifestou favoravelmente ao pleito.

O Diretor-Relator salientou que a dicção do inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº 169/92 é idêntica a do art. 23 do

Anexo IV da Resolução CMN nº 1.289/87. Esta regra, a seu ver, tem por objetivo a proteção do investidor estrangeiro,

cujos recursos são obrigatoriamente administrados por instituição em funcionamento no Brasil. Assim, para evitar que

o patrimônio investido possa sofrer dilapidação, é que foram estabelecidas aquelas vedações referidas nos artigos 23 e

2º, inciso II, citados. O Diretor-Relator mencionou, também, que a GDR, por seu turno, afirmou que esta disposição

foi baixada com o intuito de impedir que investidores estrangeiros fizessem aqui operações de financiamento, retirando

recursos escassos do mercado de capitais brasileiro (fls. 9 do Proc. RJ99/0263).

O Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento da PJU de que a autorização pode ser concedida caso a

caso, porquanto o texto do art. 23 defere competência à CVM para conceder a autorização, sem que esteja a autarquia

obrigada a fazê-lo em caráter geral, por meio de Instrução, por exemplo.

Acrescentou o Diretor-Relator que houve questionamento quanto ao tratamento tributário, na hipótese de vir a ser

executada a garantia. A SDM, às fls. 22 do Proc. RJ99/0263, opinou que o favorecimento fiscal é concedido aos

investidores estrangeiros devidamente registrados na CVM e não às ações que compõem o seu portfólio.

Por fim, o Diretor-Relator assinalou que a quantia que o investidor pretende aplicar em ações da SABESP, o

equivalente a US$ 6.500.000,00 em moeda nacional, não implicará aquisição do controle daquela companhia, o que

também é vedado, de vez que o capital social é da ordem de R$ 3.343.197.290,47, conforme o aumento deliberado

na assembléia realizada em 25.02.99.

Pelo exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de conceder a autorização pleiteada, tendo os demais membros do

Colegiado acompanhado o seu voto.

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