CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº SP98/0046
Decisão do Colegiado nº SP98/0046
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - TAKEOVER CCTVM LTDA. - PROC. SP98/0046
Reg. nº 2317/99
Relator: DWB
O presente processo teve início com reclamação do Sr. Alfredo Habib, junto à Bovespa, quanto ao não cumprimento de
pedido de transferência de sua posição acionária custodiada na Takeover CCTVM Ltda. para a Padus DTVM Ltda., bem
como pela ocorrência de negociações de ações de sua propriedade, sem autorização prévia.
A Bovespa concluiu que parte das ações reclamadas pelo investidor foram transferidas para a Padus, e que as
restantes haviam sido vendidas pela Takeover, através da corretora Novinvest. Apurou-se, ainda, que as ações
negociadas teriam sido emprestadas pelo reclamante ao Sr. Marco Antônio Ramos dos Santos, o qual teria se
comprometido a devolvê-las oportunamente, sob condições pré-estabelecidas.
Concluiu assim a Bovespa pela procedência parcial da reclamação do investidor, nos seguintes termos: i) o pedido de
ressarcimento do lote de 1.000.000 de ações Banespa-PN, negociado no pregão de 12.03.96, é intempestivo; e ii) o
pedido de ressarcimento quanto aos lotes restantes, formulado tempestivamente, é procedente, haja vista a efetiva
falha na liquidação das operações.
Inconformado com a decisão, o Sr. Alfredo Habib apresentou contestação à Bolsa quanto à intempestividade do pedido
de ressarcimento do lote de ações Banespa-PN, por entender que o sumiço dos títulos ocorreu na mesma época dos
demais, enquanto que a Corretora, em seu recurso, requereu: i) a manutenção da prescrição acolhida pela Bovespa; ii)
a reforma parcial da decisão, julgando-a improcedente; iii) a especial atenção à vista da rubrica aposta no aviso de
lançamento de 09.05.96; e iv) a suspensão do processo até o julgamento final da ação proposta pelo Sr. Alfredo Habib
contra o Sr. Marcos Antônio Ramos dos Santos.
Em sua análise preliminar, a GMN concluiu, em resumo, que:
o Sr. Alfredo Habib emprestava ao Sr. Marcos Antonio Ramos dos Santos quantias em dólares a juros, ao
mesmo tempo que mantinha na Takeover seus títulos custodiados;
parte desses títulos foram vendidos através da Takeover, sem que os cheques emitidos em nome do Sr. Alfredo
Habib tenham sido depositados em sua conta-corrente e sim endossados em favor de terceiros;
existe cópia de um receituário médico do Sr. Alfredo Habib, sem data, manuscrito pelo Sr. Marcos, relacionando
o empréstimo de ações para si, sob condições especificadas pelo emprestador; e
a Bovespa ateve-se ao aspecto formal e documental das transações, decidindo que, por não ter a Corretora
apresentado prova de que entregou os cheques ao Sr. Alfredo Habib, deveria responder pelos eventuais
prejuízos do investidor, uma vez que teria ocorrido falha nas liquidações das operações realizadas sob a sua
responsabilidade.
Instada a manifestar-se sobre o assunto, a PJU entendeu, resumidamente, que a decisão da Bovespa deveria ser
confirmada na parte em que garante o ressarcimento de diversas ações ao Sr. Alfredo e reformada na parte em que
nega o ressarcimento referente a 1.000.000 de ações Banespa-PN, afastando-se a prescrição alegada pela Bolsa.
Com base na análise e no parecer citados, a SMI decidiu pela confirmação parcial da decisão da Bovespa, na forma
como foi aprovada, e reformando-a na parte que nega o ressarcimento das ações Banespa-PN, com o afastamento da
tese da prescrição defendida pela Bolsa.
A Takeover apresentou recurso ao Colegiado ressaltando, não apenas os argumentos e provas já constantes dos autos,
mas, principalmente, o fato de o Sr. Alfredo Habib ter ingressado com ação judicial contra terceiro, pleiteando o
pagamento dos valores correspondentes às questionadas ações vendidas. Mereceu destaque ainda em seu recurso a
indignação diante das considerações tecidas pela PJU, quando questionou a veracidade das informações transmitidas
pela Bovespa ou frente à inequívoca data do recebimento do pedido de ressarcimento ao fundo, em 07.10.96. Aduziu,
ainda, que o investidor estaria pleiteando em duplicidade o ressarcimento de suas ações, em face da ação monitória
impetrada contra o ex-funcionário da Corretora, Sr. Marcos Antônio.
Por fim, apelou a Takeover para a suspensão do processo administrativo até a decisão final do processo judicial,
considerando-se a hipótese de interferência do segundo sobre o primeiro.
Examinando a documentação acostada aos autos, observou o Diretor-Relator que a Bolsa já teria constatado não
existirem evidências do recebimento dos cheques de liquidação das ações negociadas pelo Sr. Alfredo Habib, embora
os mesmos fossem nominais. Notou o Relator, ainda, que a Corretora confirmou a efetivação das liquidações através
de cheques nominais, sem contudo apresentar qualquer prova documental, não tendo envidado maiores esforços para
apresentar os documentos solicitados pela Bolsa.
Informou o Relator que a Bolsa, de posse da cópia dos cheques utilizados nas liquidações, concluiu que, embora não
pudesse identificar o beneficiário final, as assinaturas apostas nos versos dos mesmos divergiam do padrão aposto na
ficha cadastral do cliente na Corretora. Sobre o assunto, a Corretora simplesmente ratificou o desconhecimento dos
terceiros para os quais os cheques relativos à liquidação das operações foram endossados, não se preocupando em
apresentar cópia dos recibos de entrega, o que seria, no entender do Relator, a melhor prova de que teriam sido
dados ao cliente ou mesmo a uma outra pessoa.
Relativamente ao prazo arbitrado pela Bovespa para o recebimento do ANA, o Diretor-Relator concordou com o
entendimento da PJU de que é hipotético o espaço de 20 dias como lapso temporal entre a emissão e o recebimento
do mencionado documento. Também entendeu que a data de apresentação da reclamação, 30.09.96, deve ser
considerada para contagem do prazo de 6 meses, ao invés da suposta data de recebimento pela Bovespa, 07.10.96.
Entendeu o Diretor-Relator que, como a Bolsa não protocolou o recebimento do pedido de reclamação do investidor,
não se poderia constatar a data do efetivo conhecimento da operação irregular pelo reclamante, bem como a data em
que a reclamação foi apresentada à Bovespa. Assim, dever-se-ia decidir em favor do investidor.
Observou ainda o Diretor-Relator que, no âmbito da CVM, nada mais há que se falar a respeito das relações
mencionadas nos autos envolvendo empréstimos de ações entre o cliente e o funcionário da Corretora, amparado por
documentação particular e garantidas por notas promissórias. Informou o Relator que já foram tomadas as providências
junto ao Ministério Público, decorrentes dos ilícitos objeto da ação judicial citada nos autos.
Isto posto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de se manter a decisão da SMI, que acolheu integralmente o
pedido do reclamante, ou seja, confirmou parcialmente a decisão da Bovespa, e reconheceu também o direito ao
ressarcimento referente ao lote de 1.000.000 de ações Banespa-PN.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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