CVM · Colegiado · 11/09/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de recurso de multa aplicada pela SFI-Superintendência de Fiscalização Externa, às Fazendas
Reunidas Boi Gordo Ltda., dada a sua recusa em apresentar documentos solicitados pela CVM. A obtenção de tais
documentos era necessária, em função de ter chegado ao conhecimento da CVM que a Boi Gordo S/A estaria
cometendo uma série de irregularidades, entre as quais a contabilização, na conta de estoque, de cerca de 158 mil
cabeças de gado, ou 2.037.000 arrobas, que na verdade não existiriam.
A SFI solicitou à Boi Gordo S/A diversos documentos, e à Boi Gordo Ltda. (cópia do termo de intimação às fls. 5) cópia
do razão contábil das contas de estoques referentes ao mês de dezembro de 1999. O objetivo de tal pedido era
comprovar o registro contábil do gado na empresa de origem, Boi Gordo Ltda, de propriedade da Boi Gordo S/A.
A Boi Gordo Ltda., no entanto, recusou-se a assinar o termo de intimação, alegando não estar submetida à
competência desta Autarquia. Informou que deixava de atender à solicitação por ausência de previsão legal, em face
de não se tratar de emissora de valores mobiliários (a Boi Gordo S/A é que o seria) e por não existir, outrossim
suspeita de fundados atos ilegais contra a Recorrente que justificasse a exigência da CVM.
A SFI multou a empresa em R$ 1.000,00. A empresa pagou a multa e recorre a este Colegiado, sob as mesmas
alegações iniciais, isto é, que se trata de uma empresa independente da empresa emissora de valores mobiliários, e
que não há fundada suspeita de irregularidade que justifique a solicitação da CVM.
A SFI sustenta a aplicação da multa, às fls. 17/19, através do MEMO/SFI/33/01.
Ocorre que a Boi Gordo Ltda pertence ao controlador da Boi Gordo S/A, Sr. Paulo Roberto de Andrade, e os interesses
de ambas as empresas estão de tal modo inter-relacionados, que não há como se proceder a uma análise da situação
da sociedade anônima sem que se conheça a da Boi Gordo Ltda.
A Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de
títulos ou contratos de investimentos coletivos dispôs, no parágrafo 2º de seu Art. 1º, que os emissores dos valores
mobiliários ali referidos, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina da Lei 6.385/76,
para as companhias abertas. É exatamente o ocaso da Boi Gordo S/A.
A Lei 6.385/76, com a redação que lhe deu a de nº 10.198/2001, dispõe :
"Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários (...) poderá :
...........................................................................................
I – examinar registros contábeis, livros ou documentos :
a)........................................................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos
ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum
(...)"
A Boi Gordo Ltda. e a Boi Gordo S/A têm em comum o mesmo controlador, e há fundada suspeita de ato ilegal a ser
investigado, e que diz respeito à própria existência física de ativos da Boi Gordo S/A. Por conseguinte, e nos conformes
da lei acima enunciada, a CVM tem competência, para exigir a documentação que se fizer necessária ao exercício do
seu mister. Entendo, de tal modo, que a SFI agiu dentro de suas atribuições, e de acordo com as disposições da Lei
6.385/76, com a redação dada pela de número 10.198/2001.
Tendo em vista que a empresa pagou a multa e, posteriormente, acatou o pedido da SFI, entendo que o recurso
perdeu o objeto, devendo a decisão quanto à multa ser mantida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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