CVM · Colegiado · 11/09/2001
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3346/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
28.711 caracteres transcritos do PDF oficial
OFERTA PÚBLICA DE COMPRA DE AÇÕES DA CIA. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Reg. nº 3346/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"MEMO/SRE/078/2001 - Registro EXE/CGP nº 3346/2001
Assunto: Oferta Pública de compra de ações da Companhia Paranaense de Energia - COPEL
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de Memo apresentado pela SRE requerendo a manifestação do Colegiado sobre certos aspectos do processo
CVM-RJ 2001/8731, através do qual o Estado do Paraná (a seguir simplesmente o "Ofertante") requer o registro de
Oferta Pública Voluntária de Compra (a seguir simplesmente a "Oferta") de ações ordinárias de emissão da Companhia
Paranaense de Energia – COPEL (a seguir simplesmente "Copel").
Segundo o requerimento do Ofertante, a Oferta tem por finalidade estender aos demais acionistas titulares de ações
ordinárias de emissão da Copel (a seguir simplesmente as "Ações") o direito, conferido ao BNDESPAR por meio de
acordo de acionistas, de vender em conjunto com as do Ofertante as Ações de que sejam titulares, por ocasião da
alienação do controle da Copel em leilão de desestatização (o "Leilão de Privatização").
Para efeito do referido acordo de acionistas, e consequentemente da Oferta, o preço por lote de mil Ações, no Leilão
de Privatização, está dividido em duas partes: (i) uma determinada em reais, desde logo conhecida (a "parcela fixa"),
e (ii) outra a ser conhecida apenas quando da ocorrência do Leilão de Privatização (a "parcela variável"), composta
pela diferença positiva entre o preço por lote de mil Ações do lance vencedor do Leilão de Privatização e a parcela
fixa.
O Ofertante pretende, então, que aos demais titulares de Ações seja conferido o direito de vendê-las em conjunto com
ele, por preço (a seguir simplesmente o "preço da oferta") representado pelo somatório de 100% da parcela fixa e
30% da parcela variável, cabendo ao Ofertante os 70% restantes da parcela variável.
Para tanto, o Ofertante se propõe a realizar a Oferta, adquirindo as Ações dos aceitantes pelo preço da oferta, e
revendendo-as ao licitante vencedor no Leilão de Privatização pelo preço total, coincidindo a liquidação do leilão da
Oferta com a do Leilão de Privatização.
Diante dos termos do requerimento apresentado pelo Ofertante, entende a SRE ser necessária a manifestação do
Colegiado acerca de três aspectos, como a seguir descrito.
a. Irretratabilidade da Oferta (art. 8° da Instrução CVM 229/95):
Informa a SRE que, segundo o requerimento, a liquidação da Oferta "tem como condição suspensiva a
alienação de controle da companhia, cuja ocorrência é incerta", o que, no entender da SRE, revela que a
Oferta, neste particular, "não pode estar em consonância" com a regra do art. 8° da Instrução CVM 229/95,
segundo a qual "a oferta será irretratável".
Ressalta a SRE que "decisão recente do Colegiado no caso Telefónica Móviles parece respaldar a pretensão do
interessado, pois admite não haver incompatibilidade entre a irrevogabilidade ou irretratabilidade de um ato
jurídico e a existência de condições".
Entende a SRE, contudo, que a "possibilidade de o Estado do Paraná desistir de privatizar a COPEL inviabiliza a
oferta aos minoritários, pela perda de objeto, já que não há mais ágio a ser dividido. Assim, seria necessário
exigir, para a aprovação da oferta, que a venda das ações no leilão de privatização tenha, também, o caráter
irrevogável e irretratável".
b) Diferença de preços entre a Oferta e a subsequente alienação de controle (art. 10, inciso IX, da Instrução
CVM 229/95):
Em segundo lugar, alerta a SRE para o fato de que o art. 10, inciso IX, da Instrução CVM 229/95 determina que o
Ofertante se comprometa, "caso ocorra alienação de controle da companhia num prazo de 2 anos contados após a
realização de oferta pública para compra da totalidade das ações em circulação", "a pagar a diferença a maior, se
houver, aos acionistas aceitantes da oferta, entre o preço praticado na oferta pública e o valor pago na alienação".
Como, no caso concreto, à Oferta seguir-se-á a alienação do controle, por preço necessariamente maior que o preço
da oferta — porque abrangerá os 70% da parcela variável não incluídos no preço da oferta —, a aplicação do
dispositivo em tela levaria à descaracterização da proposta, nos termos em que formulada.
Entende a SRE, contudo, que "há que se considerar, primeiramente, o fundamento da referida disposição normativa. Se
o objetivo do pagamento posterior da diferença entre os preços aos acionistas tem o condão de garantir tratamento
igualitário aos minoritários, que desconhecem a operação a ser realizada posteriormente, protegendo os mesmos
contra eventual manobra do controle, em alienar sua posição após a consolidação de sua propriedade, quando a
ciência sobre a alienação poderia ser relevante para a decisão de aceitar a oferta".
Na hipótese, entretanto, entende a SRE que, "como a operação de alienação de controle da COPEL tem plena
publicidade, sendo inclusive condição para a efetivação da oferta", "ao caso exposto não se aplica em princípio a
regra", até porque "seria natural que as ações do ofertante tivessem maior valor, embutido no controle, sobretudo pela
não obrigatoriedade do tag along".
c) Opção de venda das Ações após o Leilão (art. 20 da Instrução CVM 229/95):
Em terceiro e último lugar, informa a SRE que a Oferta pretende a não incidência ao caso da regra do art. 20 da
Instrução CVM 229/95, que estabelece a obrigação para o Ofertante, na hipótese de sucesso da oferta de
cancelamento de registro, de adquirir as ações dos "acionistas que não tiverem vendido as suas ações" no leilão, pelo
mesmo preço da oferta, podendo o acionista exercer a faculdade de venda assim constituída (a seguir simplesmente a
"opção de venda") pelo prazo de até 6 (seis) meses após a data da realização da assembléia que aprovar as
demonstrações financeiras do exercício social seguinte ao do cancelamento de registro.
Entendia a Ofertante, quando do requerimento, que "por não se tratar de oferta visando o cancelamento de registro,
não seria afetada a liquidez das ações", bem como que "seria inviável para o Estado do Paraná, como ofertante,
cumprir tal obrigação após a alienação do controle da companhia".
Para a SRE, entretanto, "deve-se considerar que o principal fundamento da obrigação referida é a proteção ao
minoritário que deseja impedir a realização da oferta, garantindo-se que o mesmo poderá sair da companhia
posteriormente nas mesmas condições praticadas na oferta, sem prejuízo de seu direito de manifestação", motivo pelo
qual "não há razão para dispensar a presente oferta do cumprimento da obrigação prevista no artigo 20".
Após a distribuição do MEMO da SRE no Colegiado na reunião de 04/09/2001, sobreveio manifestação do Ofertante,
em 06/09/2001, pela qual apresenta nova minuta de edital de Oferta, com algumas alterações em relação ao
originalmente apresentado, dentre elas a aceitação da opção de venda, que seria exercida diretamente em face do
adquirente do controle da Copel, "pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que ocorrer" a
liquidação financeira do Leilão de Privatização (cf. item 37 do edital).
É o Relatório
Voto
Passo à análise de cada uma das três questões postas pela SRE, sem prejuízo de algumas outras observações sobre a
Oferta e o seu edital.
a. Irretratabilidade da Oferta (art. 8° da Instrução CVM 229/95):
Na reunião do Colegiado de 17/07/2001, analisando-se a oferta pública de permuta de ações formulada por
Telefónica Móviles em relação às ações de emissão da CRT Participações, prevaleceu por unanimidade o
entendimento do voto do diretor relator, Luiz Antonio de Sampaio Campos, no seguinte sentido:
"É curial para o bom desenlace da questão que se distinga a irrevogabilidade de um ato jurídico e a aposição
de condições.
Nessa linha, esclareço desde logo que, a meu juízo, não há nenhuma incompatibilidade entre a irrevogabilidade
ou irretratabilidade de um ato jurídico e a existência de condições.
De fato, tratando-se de ofertas, o nosso código civil já estabelece que a irrevogabilidade é a regra, como
decorre do artigo 1.080. No caso específico das ofertas públicas de aquisições, a regra geral torna-se
inafastável por disposição regulamentar. Mas tal não tem nada que ver com a condição.
A oferta, como declaração unilateral, é irrevogável nos termos em que foi proposta e isto não se discute.
Assim, se a oferta tem condições, não deixa ela de ser irrevogável ou irretratável pela simples existência
destas condições. A sua eficácia, contudo, está sujeita aos efeitos da condição, conforme estabelece o artigo
114 do Código Civil. Isto quer dizer que o ofertante não pode desistir da oferta ou dela se retratar após o seu
lançamento por sua vontade própria e unilateral.
Mas, se uma das condições que limitam a sua eficácia verificar-se, o ato jurídico sofrerá os efeitos decorrentes
do implemento da condição. Desnecessário dizer que, por óbvio, tais condições vieram ao mundo juntamente
com a oferta e dela fazem parte integrante, sendo, portanto, de conhecimento público."
...omissis...
"Não vejo, assim, razão para que, a fortiori, proíba-se a fixação de condições. Mas ressalto que a CVM deverá
zelar para que as condições, a despeito de obedecerem os preceitos do Código Civil (i.e. lícitas, não
potestativas, etc..), sejam eqüitativas e não sirvam para mascarar uma retratabilidade da oferta.
As condições podem bem servir para conciliar o legítimo interesse do ofertante de se proteger contra a
alteração das bases do negócio proposto por evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes e o interesse
do mercado de, tanto quanto possível, não permitir aventuras ou condutas especulativas. Para isso, vejo,
inclusive, que as condições devam ser objetivas, não dando margens a interpretações subjetivas de parte a
parte. Do mesmo modo, entendo que as condições não devem se prestar de salvaguarda ao ofertante para se
eximir de manter a oferta ou para criar um falso mercado." (MEMO/SRE/Nº058/2001-07-25, Reg.Col. nº
3284/2001 – cf. cvm.gov.br, decisões do colegiado, ata de 17/07/2001)
De acordo com aquele entendimento, parece claro que a subordinação da Oferta à condição da efetiva
liquidação do Leilão de Privatização não redunda em qualquer violação ou modificação do art. 8° da Instrução
CVM 229/95, porque a aposição de tal condição não torna retratável a Oferta.
Entretanto, no caso em exame, a SRE entende que deveria ser vedado ao Ofertante, no edital de privatização,
poder desistir a seu talante da privatização da Copel, e com isto inviabilizar a Oferta — preocupando-se a área
técnica, como se vê, com a vedação das condições puramente potestativas, assim entendidas aquelas que
"sujeitarem ao arbítrio de uma das partes" a verificação dos efeitos do ato jurídico (Código Civil, art. 115).
É verdade, como afirma a área técnica, que o Ofertante poderia, desistindo da privatização da Copel, impedir a
eficácia da Oferta. Mas o entendimento de que tal desistência deveria ser proibida no edital de privatização
merece temperamentos, a meu sentir.
Trata-se, no caso, do interesse público, isto é, da gestão da coisa pública, e por isso entendo descabido que a
CVM, através da análise da Oferta, venha a tolher a possibilidade de o Estado do Paraná, por razões de
interesse do erário, ou outras de natureza pública, vir a desistir da privatização.
O que se deve prevenir e evitar — e neste sentido assiste razão à SRE — é que o resultado da Oferta, por não
agradar ao Ofertante, venha a levá-lo a desistir da privatização, obtendo assim, por meio transverso, a
faculdade de se retratar da Oferta, o que a regulamentação veda.
Entretanto, tal possibilidade é incompatível com a situação do caso concreto, a meu sentir, por alguns motivos,
decorrentes da natureza da Oferta e explicitados no seu edital.
De um lado, e em primeiro lugar, cumpre lembrar que a Oferta não é de cancelamento de registro, embora
siga os parâmetros da Instrução CVM 229/95, porque nela se pretende a aquisição da totalidade das Ações em
circulação. Por isto, à Oferta aplicam-se também as regras da Instrução CVM 299/99.
Sendo assim, o fracasso da Oferta — como tal entendida a sua não aceitação por titulares de pelo menos 67%
(sessenta e sete por cento) das Ações em circulação que se manifestarem — poderia levar à desistência da
Oferta, na forma do inciso (i) da alínea "e" do inciso VIII do art. 12 da Instrução CVM 299/99, com a redação
que lhe foi dada pela Instrução CVM 345/00
Ocorre que o edital esclarece que o Ofertante, dentre as alternativas permitidas pelo referido art. 12, inciso
VIII, alínea "e", da Instrução CVM 299/99, optará por adquirir até 1/3 (um terço) das Ações em circulação,
caso não logre alcançar aceitação da Oferta por titulares de pelo menos 67% (sessenta e sete por cento) das
Ações em circulação que se manifestarem.
Desse modo, não haveria razão para o Ofertante frustrar o Leilão de Privatização, apenas para impedir a
consumação da Oferta fracassada, dado que entende desde logo interessante adquirir a maior quantidade de
Ações que puder, mesmo que em volume inferior a 67% (sessenta e sete por cento) das Ações em circulação.
Em segundo lugar, e de outro lado, o próprio edital da Oferta esclarece, em obediência ao disposto na alínea
"f" do inciso VIII do art. 12 da Instrução CVM 299/99, que a Oferta "não constitui condição de negócio de
transferência de controle acionário" de sorte que "a não realização desta OFERTA não implicará na não
realização do LEILÃO DE DESESTATIZAÇÃO" (cf. item 14 do edital).
Por fim, e em terceiro lugar, o fato de a Oferta viabilizar um ganho para o Ofertante — o recebimento de 70%
da parcela variável do preço relativo às Ações dos aceitantes da Oferta —, e de estar sujeita à condição de que
somente será liquidada caso o Leilão de Privatização seja igualmente liquidado, garante a natureza acessória
da Oferta em relação ao Leilão de Privatização, e a consequente inexistência de risco para o Estado do Paraná
de vir a ter que honrar a Oferta mesmo sem vender a Copel, de maneira que a desistência da privatização
jamais viria a ser motivada pela intenção de frustrar a Oferta.
Logo: (i) seja porque o Colegiado já decidiu que as ofertas públicas de aquisição podem ser condicionadas a
fatores alheios à vontade exclusiva do Ofertante, (ii) seja porque, no caso concreto, não há qualquer razão
para que o Ofertante desista da Oferta de modo indireto, pois tal Oferta não lhe trará nenhum risco, e lhe
assegurará ganho patrimonial, entendo que as condições mencionadas no edital são válidas e não contrariam a
regulamentação.
Acrescento, ainda, que continuará incidindo na hipótese — até porque as declarações da CVM ou do Ofertante
não têm o condão de afastá-la — a regra do art. 120 do Código Civil, segundo a qual "considera-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem
desfavorecer", e, "ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem
aproveita o seu implemento".
Ora, como se verá a seguir, a não ocorrência do Leilão de Privatização num certo prazo é condição resolutiva
da eficácia da Oferta, porque se aquele leilão não se der até 31/01/2002 a Oferta perderá a eficácia.
Portanto, se o Ofertante, maliciosamente — isto é, sem considerar o interesse público, mas apenas para
frustrar a Oferta —, impedir a verificação da condição de ser realizado o Leilão de Privatização, será
responsável na forma do citado art. 120 do Código Civil.
Nada obstante, é preciso que sejam feitas algumas retificações no edital, quanto às referidas condições, pois
sua qualificação jurídica não está exata no texto submetido à aprovação.
Com efeito, o item 32 do edital estabelece:
"32. A presente OFERTA é realizada sob as condições suspensivas da realização do LEILÃO DE
DESESTATITAZAÇÃO e a sua respectiva liquidação financeira nos exatos termos do competente edital. Na
hipótese de não realização do LEILÃO DE DESESTATIZAÇÃO até 31 de janeiro de 2002 a presente OFERTA
perderá a eficácia"
Como se vê, o edital qualifica a ocorrência e a liquidação do Leilão de Privatização como condição suspensiva
da Oferta. Trata-se de engano, à toda evidência. A liquidação do Leilão de Privatização é condição suspensiva
da liquidação do leilão da Oferta, mas não é condição suspensiva da eficácia da própria Oferta, que
permanecerá íntegra até 31 de janeiro de 2002, somente deixando de produzir efeitos se até aquela data,
inclusive, não ocorrer o Leilão de Privatização.
Na verdade, a condição de que se trata aqui é negativa — de inocorrência de um evento futuro e incerto —, e
ainda está sujeita a um termo, após o qual torna-se irrelevante a ocorrência ou inocorrência do fato. Assim, a
não ocorrência do Leilão de Privatização no prazo previsto é que é condição de eficácia da Oferta e condição
resolutiva daquela eficácia.
Entenda-se: a Oferta será processada e aceita ou rejeitada, produzindo todos os efeitos, menos o da sua
liquidação e consequente alienação das Ações. Caso o Leilão de Privatização não ocorra até 31/01/2002, a
Oferta deixará definitivamente de produzir todos aqueles efeitos (condição resolutiva). Além disso, a liquidação
do Leilão de Privatização é também condição, mas suspensiva, da liquidação do leilão de Oferta.
Ou seja, segundo se extrai do edital, caso o Leilão de Privatização seja realizado até 31/01/2002, a Oferta
produzirá definitivamente seus efeitos. Mas uma ver ocorrido o Leilão de Privatização, a liquidação do leilão da
Oferta — que se dê antes quer depois de 31/01/2002 — somente se dará se for liquidado financeiramente o
Leilão de Privatização.
Por estas razões, o item 32 do edital deve refletir essa duplicidade de condições, podendo adotar,
sugestivamente, a seguinte redação:
"32. A liquidação da presente OFERTA ficará condicionada à realização do LEILÃO DE DESESTATITAZAÇÃO e
a sua respectiva liquidação financeira nos exatos termos do competente edital. Na hipótese de não realização
do LEILÃO DE DESESTATIZAÇÃO até 31 de janeiro de 2002 a presente OFERTA perderá a eficácia." (trechos
acrescidos sublinhados, e excluídos tachados).
De outro lado, como os planos da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico não se confundem, e
considerando também a existência, no caso, de condição sujeita a termo, nos itens 1 e 36 do edital da Oferta
deverá (i) ser substituída a expressão "validade desta OFERTA" por "eficácia desta OFERTA" e (ii)
acrescentada a expressão "até 31 de janeiro de 2002" após "COPEL" e "LEILÃO DE DESESTATIZAÇÃO",
respectivamente.
Com esses aditamentos, voto no sentido de entender que a Oferta não viola o disposto no art. 8° da Instrução
CVM 229/95, quanto à sua irretratabilidade, e que as condições estipuladas são válidas.
b. Diferença de preços entre a Oferta e a subsequente alienação de controle
No que se refere à eventual violação do art. art. 10, inciso IX, da Instrução CVM 229/95, que determina que o
Ofertante, caso venha a alienar o controle da companhia no prazo de dois anos, pague aos aceitantes da
Oferta a diferença a maior, se houver, do preço de alienação de controle, parece-me que está perfeito o
entendimento manifestado pela SRE.
Com efeito, dado que foi revogado o art. 254 da Lei 6.404/76, que assegurava aos acionistas minoritários o
direito de venderem suas ações pelo mesmo preço obtido pelo controlador em negócio de alienação do
controle, o único bem jurídico que pode estar sendo protegido pela regra do art. 10, inciso IX, da Instrução
CVM 229/95 é o da informação adequada.
Entenda-se: se os acionistas minoritários não têm, neste momento, o direito garantido em lei de venderem
suas ações ao novo controlador, a única razão legítima para assegurar-lhes esse direito, como requisito de
aprovação pela CVM de oferta pública de aquisição, será o de impedir que alienem suas ações sem a
informação, relevante para a sua decisão de venda, de que o controle será alienado em período
imediatamente posterior.
Neste caso, entretanto, tal perigo é inexistente, como salientou a SRE, pois os acionistas minoritários estarão
plenamente informados de que a venda do controle é iminente, e dela depende mesmo a eficácia da Oferta.
Farão então uma opção consciente, entre apropriarem-se de uma porção do preço das ações de controle,
aceitando a Oferta, ou permanecerem na companhia, e aguardar o desenrolar dos acontecimentos posteriores.
Assim, concordando com a SRE, voto no sentido de que não se aplica à Oferta o art. 10, inciso IX, da
Instrução CVM 229/95.
c) Opção de venda das Ações após o Leilão:
Por fim, cumpre examinar a questão relativa à opção de venda assegurada pelo art. 20 da Instrução CVM 229/95.
Como dito no Relatório, o Ofertante apresentou, em 06/09/2001, nova versão do edital da Oferta, cujo item 37
assegura a opção de venda antes referida, de maneira que a questão ficou quase totalmente prejudicada, a não ser
pelo fato de que tal item estabeleceu um prazo fixo para a vigência da opção de venda, de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da liquidação da Oferta.
Tal prazo diverge daquele variável constante do referido art. 20, que é de seis meses após a assembléia geral que
aprovar as demonstrações financeiras do exercício seguinte ao da oferta.
Ora, na pior das hipótese para os acionistas minoritários tal prazo, previsto na Instrução 229/95, terminaria em
setembro de 2003, se a liquidação da Oferta ocorrer este ano, podendo passar a setembro de 2004, caso tal
liquidação se dê em janeiro de 2002, como é possível, segundo os termos do edital da Oferta.
Assim, não tendo o Ofertante apresentado qualquer justificativa para a redução do prazo, voto no sentido de
determinar que o item 37 do edital da Oferta seja alterado, para que dele conste o prazo variável estabelecido no art.
20 da Instrução CVM 229/95, ou seja, seis meses após a assembléia geral que aprovar as demonstrações financeiras
do exercício seguinte ao da Oferta.
d) Observações adicionais
O edital da Oferta estabelece, no item 28, que as Ações "indisponibilizadas para negociação para fins desta OFERTA
serão liberadas no primeiro dia útil imediatamente posterior à efetivação da referida OFERTA na Bolsa de Valores".
Os itens 32.1 e 32.2 do edital da Oferta esclarecem o que seja a "efetivação ...da OFERTA", a que se refere o item
28 para cada umas das situações possíveis.
No item 32.1 se afirma que as Ações dos acionistas que aceitarem vender suas Ações "poderão ficar bloqueadas até 31
de janeiro de 2002, aguardando a realização do LEILÃO DE DESTATIZAÇÃO" (item 32.1).
Já no item 32.2 diz-se que as Ações dos acionistas que se manifestarem sobre a Oferta, mas não aceitarem vender
suas ações, "permanecerão bloqueadas até a realização do LEILÃO DA OFERTA", podendo tais Ações, portanto,
serem livremente negociadas após o Leilão da Oferta, mesmo sem a sua liquidação, pois tais manifestações já terão
sido computadas para os efeitos do art. 1° da Instrução CVM 229/95.
Parece-me, contudo, que o tratamento aos acionistas que aceitarem vender as suas Ações é muito rigoroso, pois se
vier a ocorrer o adiamento do Leilão de Privatização — o que, como se sabe, ocorre frequentemente — aquelas Ações
poderão ficar indisponíveis por mais de três meses (imaginando-se que a data inicialmente prevista para o leilão da
Oferta seja o final de outubro de 2001).
Por estas razões, entendo que o edital deve ser alterado, para determinar que, em caso de adiamento do Leilão de
Privatização, seja adotado um mecanismo que permita aos aceitantes da Oferta, sendo confirmado o adiamento,
retratarem-se da ordem de venda, para o fim de tornar suas ações novamente disponíveis.
A providência acima referida poderá ser adotada sem prejuízo do prazo para manifestação sobre a Oferta, e para a sua
aceitação, que continuará sendo o prazo da Oferta, e continuará improrrogável, apenas permitindo-se aos acionistas
que aceitarem vender arrependerem-se se o Leilão de Privatização for adiado.
Ademais, (i) do adiamento do Leilão de Privatização, (ii) da consequente possibilidade de cancelamento das ordens de
venda, sem possibilidade de adesão posterior à oferta, (iii) da designação de nova data para o Leilão de Privatização e
consequentemente (iv) da designação da nova data para a liquidação da Oferta, em que serão consideradas apenas as
ordens de venda realizadas no leilão da Oferta, excluindo-se as ordens canceladas no período posterior, deverá ser
dada publicidade pelo Ofertante, pelos mesmos meios da publicidade da Oferta.
Além dessa questão, e das demais questões enfrentadas pela SRE, permito-me acrescentar algumas outras:
(i) No item 32.1 do edital da Oferta não se deve fazer referência a ações "devolvidas", mas a ações "liberadas", pois
não haverá apropriação das ações, mas apenas indisponibilidade, decorrente do art. 16 da Instrução 229.
(ii) No item 2 do edital deve ser retificada a afirmação de que "os proventos porventura declarados até o dia anterior
da efetiva realização do leilão da presente OFERTA ... pertencerão aos ACIONISTAS", pois tais proventos caberão aos
acionistas se declarados até "o dia anterior ao da efetiva liquidação do leilão da presente OFERTA". A mesma
informação deve ser reiterada expressamente no item 32.1 do edital. É que, considerado o prazo relativamente longo
pelo qual a liquidação da Oferta poderá ficar sujeita à ocorrência de condição, não faz sentido desde logo transferir ao
Ofertante os benefícios gerados pelas Ações, que poderão nunca passar à sua titularidade ; e,
(iii) todas as obrigações transferidas ao adquirente de controle da Copel no edital da Oferta deverão ser expressamente
transferidas ao mesmo adquirente no edital de privatização, devendo ser apresentada à SRE a versão final de tal edital
contendo tal requisito antes da publicação do edital da Oferta.
Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de considerar satisfeitos, pelo edital da Oferta, os requisitos estabelecidos na
regulamentação própria, desde que adotadas as ressalvas e acréscimos determinados neste voto, a saber:
(a) no item 32 do edital deverá estar refletida a duplicidade de condições da Oferta (suspensiva e resolutiva), podendo
ser adotada a seguinte redação:
"32. A liquidação da presente OFERTA ficará condicionada à realização do LEILÃO DE DESESTATITAZAÇÃO e a sua
respectiva liquidação financeira nos exatos termos do competente edital. Na hipótese de não realização do LEILÃO DE
DESESTATIZAÇÃO e de sua liquidação financeira até 31 de janeiro de 2002 a presente OFERTA perderá a eficácia.".
(b) no item 1 do edital deverá (i) ser substituída a expressão "validade desta OFERTA" por "eficácia desta OFERTA" e
(ii) acrescentada a expressão "até 31 de janeiro de 2002" após "COPEL";
(c) no item 36 do edital deverá (i) ser substituída a expressão "validade desta OFERTA" por "eficácia desta OFERTA"
e (ii) acrescentada a expressão "até 31 de janeiro de 2002" após "LEILÃO DE DESESTATIZAÇÃO";
(d) o edital deve ser alterado, para determinar que, em caso de adiamento do Leilão de Privatização por prazo maior
que o considerado razoável pela SRE, seja adotado um mecanismo que permita aos aceitantes da Oferta retratarem-se
da ordem de venda, para o fim de tornar suas ações novamente disponíveis, sendo dada publicidade pelo Ofertante,
pelos mesmos meios de publicidade da Oferta, (i) do adiamento do Leilão de Privatização, (ii) da consequente
possibilidade de cancelamento das ordens de venda, sem possibilidade de adesão posterior à oferta, (iii) da designação
de nova data para o Leilão de Privatização e consequentemente (iv) da designação da nova data para a liquidação do
leilão da Oferta, em que serão consideradas apenas as ordens de venda realizadas no leilão da Oferta, excluindo-se as
ordens canceladas no período posterior.
(e) No item 32.1 do edital da Oferta não se deve fazer referência a ações "devolvidas", mas a ações "liberadas";
(f) No item 2 do edital deve ser retificada a afirmação de que "os proventos porventura declarados até o dia anterior
da efetiva realização do leilão da presente OFERTA ... pertencerão aos ACIONISTAS", pois tais proventos caberão aos
acionistas se declarados até "o dia anterior ao da efetiva liquidação do leilão da presente OFERTA". A mesma
informação deve ser reiterada expressamente no item 32.1 do edital; e,
(g) todas as obrigações transferidas ao adquirente de controle da Copel no edital da Oferta deverão ser expressamente
transferidas ao mesmo adquirente no edital de privatização, devendo ser apresentada à SRE a versão final do edital
contendo tal requisito antes da publicação do edital da Oferta.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.