JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/09/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/8299

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.692 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2001/8299

Reg. nº 3335/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ 2001/8299

REGISTRO COLEGIADO Nº 3335/2001

Interessado: Indústrias de Azulejo da Bahia S/A

Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de apreciação de Recurso da Indústrias de Azulejo da Bahia S/A em face da decisão da SEP –

Superintendência de Relações com Empresas, pela aplicação de multa cominatória em função da não apresentação, nos

prazos devidos, da 2ª Informação Trimestral do ano de 2000 (2ª ITR/2000), conforme estabelecido no art. 16 da

Instrução CVM nº 202/93.

A Companhia, em suas razões de defesa, alega basicamente que:

a empresa foi surpreendida com a cobrança de multa "deveras elevada, completamente desproporcional à

pretensa infração que teria sido cometida pela requerente";

a formalização ou intimação da requerente, para pagar o valor acima referido, deu-se ao arrepio das normas

constitucionais e legais

a requerente não cometeu nenhuma infração, pois segundo a Instrução nº 265/97 da CVM a requerente está

dispensada ou não se lhe aplica a norma que determina a apresentação da ITR;

por outro lado, o patrimônio líquido da empresa é inferior a R$ 10.000.000,00 e a MP nº 1542-29, dispensa a

constituição de créditos da CVM e a inscrição em dívida ativa das companhias que tenham patrimônio líquido

inferior a esse montante;

a empresa teve faturamento anual no exercício social findo em 1998 inferior a R$ 100 milhões;

finalizando, a requerente entende que, por ter se orientado pela Instrução CVM nº 265/97, bem como pela MP

nº 1542-29, fica evidenciado que não cometeu nenhuma infração

Ao analisar o Recurso, a Gerência de Acompanhamento – 3 (GEA-3) esclarece que a companhia está registrada nesta

Comissão na condição de "Companhia Aberta", devendo, pois, observar o disposto na Instrução CVM nº 202/93, e não

na de número 265/97, que diz respeito às "Companhias Incentivadas".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ratifica o entendimento da GEA-3 e aduz o fato de que as

normas da Instrução CVM nº 245/96 não são aplicáveis à empresa, pois a referida Instrução dispõe sobre as

informações a serem prestadas pelas companhias abertas com registro para a negociação de seus títulos e valores

mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

A SEP finaliza sua opinião manifestando-se pela manutenção da multa.

Entendo que cabe razão à área técnica.

A intimação foi feita obedecendo às normas e regulamentos vigentes.

Por outro lado, tanto a Instrução CVM nº 265/97 e a MP1542-29 referem-se a companhias incentivadas.

A Instrução CVM trata do registro das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. A MP

2176/79, de 23/08/2001 trata, no art. 31, das hipóteses de dispensa de constituição de créditos da Comissão de

Valores Mobiliários - CVM, da inscrição na sua Dívida Ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal, da taxa de

fiscalização, e seus acréscimos, multas cominatórias das companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais, com

patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do

último exercício social.

Os argumentos apresentados pela Recorrente não podem ser aceitos pois não são aplicáveis às companhias abertas.

Diante do exposto, estou de acordo com a proposta da área técnica pela manutenção das multas aplicadas.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2001

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa