CVM · Colegiado · 04/09/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/8299
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2001/8299
Reg. nº 3335/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ 2001/8299
REGISTRO COLEGIADO Nº 3335/2001
Interessado: Indústrias de Azulejo da Bahia S/A
Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de apreciação de Recurso da Indústrias de Azulejo da Bahia S/A em face da decisão da SEP –
Superintendência de Relações com Empresas, pela aplicação de multa cominatória em função da não apresentação, nos
prazos devidos, da 2ª Informação Trimestral do ano de 2000 (2ª ITR/2000), conforme estabelecido no art. 16 da
Instrução CVM nº 202/93.
A Companhia, em suas razões de defesa, alega basicamente que:
a empresa foi surpreendida com a cobrança de multa "deveras elevada, completamente desproporcional à
pretensa infração que teria sido cometida pela requerente";
a formalização ou intimação da requerente, para pagar o valor acima referido, deu-se ao arrepio das normas
constitucionais e legais
a requerente não cometeu nenhuma infração, pois segundo a Instrução nº 265/97 da CVM a requerente está
dispensada ou não se lhe aplica a norma que determina a apresentação da ITR;
por outro lado, o patrimônio líquido da empresa é inferior a R$ 10.000.000,00 e a MP nº 1542-29, dispensa a
constituição de créditos da CVM e a inscrição em dívida ativa das companhias que tenham patrimônio líquido
inferior a esse montante;
a empresa teve faturamento anual no exercício social findo em 1998 inferior a R$ 100 milhões;
finalizando, a requerente entende que, por ter se orientado pela Instrução CVM nº 265/97, bem como pela MP
nº 1542-29, fica evidenciado que não cometeu nenhuma infração
Ao analisar o Recurso, a Gerência de Acompanhamento – 3 (GEA-3) esclarece que a companhia está registrada nesta
Comissão na condição de "Companhia Aberta", devendo, pois, observar o disposto na Instrução CVM nº 202/93, e não
na de número 265/97, que diz respeito às "Companhias Incentivadas".
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ratifica o entendimento da GEA-3 e aduz o fato de que as
normas da Instrução CVM nº 245/96 não são aplicáveis à empresa, pois a referida Instrução dispõe sobre as
informações a serem prestadas pelas companhias abertas com registro para a negociação de seus títulos e valores
mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
A SEP finaliza sua opinião manifestando-se pela manutenção da multa.
Entendo que cabe razão à área técnica.
A intimação foi feita obedecendo às normas e regulamentos vigentes.
Por outro lado, tanto a Instrução CVM nº 265/97 e a MP1542-29 referem-se a companhias incentivadas.
A Instrução CVM trata do registro das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. A MP
2176/79, de 23/08/2001 trata, no art. 31, das hipóteses de dispensa de constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, da inscrição na sua Dívida Ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal, da taxa de
fiscalização, e seus acréscimos, multas cominatórias das companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais, com
patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social.
Os argumentos apresentados pela Recorrente não podem ser aceitos pois não são aplicáveis às companhias abertas.
Diante do exposto, estou de acordo com a proposta da área técnica pela manutenção das multas aplicadas.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2001
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator"
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