CVM · Colegiado · 19/01/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008656/2020-51
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.H.M.G. / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. 19957.008656/2020-51
Trata-se de recurso interposto por L. H. M. G. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em liquidação extrajudicial ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 13.02.2020, o ressarcimento do valor equivalente ao seu saldo em conta corrente à época, a ser apurado. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, analisou o extrato de conta corrente gráfica da Recorrente fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que esse saldo seria integralmente proveniente de Recurso de Bolsa (“RB”), de acordo com a metodologia adotada pela BSM. Adicionalmente, observou que lançamentos posteriores à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Porém, segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de Bolsa, nos termos do art.
77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela procedência do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Em recurso à CVM, a Recorrente discordou do valor ressarcido e solicitou a sua revisão. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME, destacou que: (i) no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM, amparada na metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado da CVM, não havendo, portanto, controvérsia em relação a esses valores; (ii) no entanto, a área técnica discorda da desconsideração do valor de R$ 20.905,32 no cálculo do ressarcimento, por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar pela B3. Isso porque, em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), corresponde a operação lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020; e (iii) os proventos recebidos posteriormente à liquidação, mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um participante autorizado a operar, são devidos à Recorrente.
Nesse sentido, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SMI sugeriu o provimento do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 21.227,54 (vinte um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à decretação da liquidação (R$ 20.851,00 – vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
e Uniletra CCTVM S.A. - Em
Liquidação Extrajudicial
Processo SEI 19957.008656/2020-51 ‒ MRP 906/2020
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por
(“Reclamante”), em 08.12.2020, contra a decisão proferida pelo Diretor de
Autorregulação da BSM de ressarcimento do valor de R$ 376,54 como prejuízo
sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Uniletra Corretora
de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Uniletra" ou "Reclamada").
A. HISTÓRICO
A.1 Contexto e reclamação
2. Em 13.02.2020, o Banco Central determinou a liquidação extrajudicial
da Uniletra.
3. Em decorrência desse fato, a Reclamante ingressou com recurso ao
MRP solicitando um ressarcimento - em valor a ser apurado - equivalente ao seu
saldo em conta corrente à época.
A.2 Da defesa da reclamada
Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 1
4. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-4154/2020 - (fls. 04-05, 1157597)
- a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a
apresentação de informações sobre o caso.
5. A Reclamada enviou tempestivamente os arquivos contendo o
cadastro da Reclamada e o seu extrato, (fl. 06, 1157597) mas não se manifestou a
respeito dessa reclamação.
A.3 Do Relatório de Auditoria 974/20
6. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o Relatório de
Auditoria 974/20 com o seguinte quadro (fl. 09, 1157597), obtido do
extrato fornecido pelo Liquidante da Reclamada:
QUADRO 1 – Saldo proveniente de Bolsa a ser ressarcido, elaborado pela SANBSM
A.4 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
7. Os fatos que deram origem à reclamação são a liquidação extrajudicial
da Reclamada, na manhã de 13.02.2020 e, portanto, foram considerados
tempestivos.
8. Para fins de ressarcimento, a BSM considerou que há que se
comprovar, de acordo com a metodologia aplicável aos casos de liquidação
extrajudicial, se o saldo em conta-corrente gráfica em nome da investidora no
encerramento do dia útil imediatamente anterior ao dia da adoção do regime
especial na Reclamada resultem de operação de bolsa (referenciados como
"Recurso de Bolsa" ou "RB" pela BSM - em constraste aos "Recursos Não de Bolsa"
ou "RNB", tais quais transferências bancárias e resgates de fundos de
investimento).
9. A Superintendência de Negócios ‒ SAN, por meio do Relatório de
Auditoria 974/20, analisou o extrato de conta-corrente gráfica da Reclamante
fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na
data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 e que esse saldo seria
integralmente proveniente de RB, de acordo com a metodologia adotada pela
BSM.
10. Adicionalmente, lançamentos posteriores à decretação da liquidação
extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32. Porém,
segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo
MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada
a operar no mercado de Bolsa. Segundo a BSM, a Reclamante deveria pleitear
Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 2
esse crédito diretamente ao Liquidante da Corretora.
11. Diante do exposto (e considerando que a Reclamante não especificou
o valor requerido), a SJUR opinou pela procedência desse pedido no valor de R$
376,54 (fl. 19, 1157597). O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a
decisão da SJUR (fl. 21, 1157597).
A.5 Do recurso
12. Em seu recurso, a Reclamante discordou do valor ressarcido e solicitou
a sua revisão (fl.23, 1157597).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A
decisão da BSM é de 11.11.2020. Ainda que não tenha sido incluída no processo a
comprovação de comunicação à Reclamante, o recurso é de 08.12.2020 portanto, necessariamente tempestivo.
14. No mérito, esta área técnica entende pelo provimento do recurso.
15. Inicialmente, no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura
do dia da liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, amparada na
metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia, em
06.08.2013. O cálculo dos valores RB e RNB não se mostra um ponto controverso
do caso.
16. No entanto, é cabível uma análise mais detalhada do tratamento dado
ao saldo creditado após a liquidação. A esse respeito, o Relatório de Auditoria
elaborado pela BSM informa que os lançamentos líquidos de RB na conta da
Reclamante após 13.02.2020 totalizaram R$ 20.905,32. Esse valor é composto
principalmente pela venda de valores mobiliários realizada em 12.02.2020, mas
também por diversos proventos recebidos, conforme quadro a seguir reproduzido
(fl. 11, 1157597):
17. O valor de R$ 20.905,32 foi desconsiderado para o cálculo do valor a
ser ressarcido pela BSM por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão
de pessoa autorizada a operar pela B3, nos termos do caput do art. 77 da
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Instrução CVM nº 461/2007. Nos termos do Parecer da SJUR, acompanhado pela
Decisão do Diretor de Autorregulação:
Com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada no
dia 13/02/2020, a Reclamada deixou de ser pessoa autorizada
a operar, o que afasta a possibilidade de que esse resultado
positivo seja objeto de ressarcimento pelo MRP. Nesse sentido,
o resultado positivo das operações liquidadas financeiramente
após o encerramento do dia anterior à data da liquidação
extrajudicial, não decorre de atos de pessoa autorizada a
operar nos termos da ICVM 461/2007, mas da decisão do
liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da
massa, nos termos do parágrafo 1o do artigo 16, da Lei no
6.024/74.
18. A nosso ver, esse entendimento não está correto e merece ser
reparado.
19. Em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em
14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco
Central do Brasil), ele corresponde a operação lançada e registrada quando a
Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020.
20. Na mesma linha, os proventos recebidos posteriormente à liquidação,
mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um
Participante autorizado a operar, são devidos à Reclamante. No caso concreto,
esse seria apenas o valor a título de dividendos pago em 02.03.2020 - os demais
são referentes a proventos realmente já determinados após 14.02.2020.
21. Portanto, esses créditos deveriam ser protegidos pelo MRP. Nesse
contexto, a visão da área técnica é de que também cabe o ressarcimento à
Reclamante do valor mencionado, posto que os seus fatos geradores ocorreram
em período anterior à decretação da liquidação.
22. Cumpre salientar que esse entendimento é semelhante ao consignado
em decisões recentes do Colegiado, como as dos processos
SEI 19957.003410/2020-93 e 19957.005736/2020-55, que versaram sobre situação
na qual as respectivas Reclamantes também receberam créditos na liquidada
provenientes de operações anteriores à liquidação extrajudicial.
23. A seguir, reproduzimos trecho do Extrato da Ata EXE 21/2020, que
tratou da reclamação contida no processo 19957.003410/2020-93:
A Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no
Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que,
conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o
crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo
ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim,
no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido
lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada
a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.
Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado
em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do
recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente
em R$24.220,66, valor total pleiteado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a
consequente reforma da decisão da BSM que deferiu
parcialmente o pedido de ressarcimento.
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24. Assim sendo, esta área técnica, baseada no relatório de análise
002/2020 (1170152), propõe que seja conferido PROVIMENTO ao recurso, para
que seja determinado o ressarcimento à Reclamante no valor total de R$
21.227,54, composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação
extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação
extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à
decretação da liquidação (R$ 20.851,00).
25. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral
Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 07/01/2021, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 20:12, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 08/01/2021, às 10:25, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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