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CVM · Colegiado · 19/01/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008656/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.316 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.H.M.G. / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. 19957.008656/2020-51

Trata-se de recurso interposto por L. H. M. G. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em liquidação extrajudicial ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 13.02.2020, o ressarcimento do valor equivalente ao seu saldo em conta corrente à época, a ser apurado. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, analisou o extrato de conta corrente gráfica da Recorrente fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que esse saldo seria integralmente proveniente de Recurso de Bolsa (“RB”), de acordo com a metodologia adotada pela BSM. Adicionalmente, observou que lançamentos posteriores à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Porém, segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de Bolsa, nos termos do art.

77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela procedência do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Em recurso à CVM, a Recorrente discordou do valor ressarcido e solicitou a sua revisão. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME, destacou que: (i) no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM, amparada na metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado da CVM, não havendo, portanto, controvérsia em relação a esses valores; (ii) no entanto, a área técnica discorda da desconsideração do valor de R$ 20.905,32 no cálculo do ressarcimento, por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar pela B3. Isso porque, em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), corresponde a operação lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020; e (iii) os proventos recebidos posteriormente à liquidação, mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um participante autorizado a operar, são devidos à Recorrente.

Nesse sentido, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SMI sugeriu o provimento do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 21.227,54 (vinte um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à decretação da liquidação (R$ 20.851,00 – vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

e Uniletra CCTVM S.A. - Em

Liquidação Extrajudicial

Processo SEI 19957.008656/2020-51 ‒ MRP 906/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por

(“Reclamante”), em 08.12.2020, contra a decisão proferida pelo Diretor de

Autorregulação da BSM de ressarcimento do valor de R$ 376,54 como prejuízo

sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Uniletra Corretora

de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Uniletra" ou "Reclamada").

A. HISTÓRICO

A.1 Contexto e reclamação

2. Em 13.02.2020, o Banco Central determinou a liquidação extrajudicial

da Uniletra.

3. Em decorrência desse fato, a Reclamante ingressou com recurso ao

MRP solicitando um ressarcimento - em valor a ser apurado - equivalente ao seu

saldo em conta corrente à época.

A.2 Da defesa da reclamada

Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 1

4. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-4154/2020 - (fls. 04-05, 1157597)

- a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a

apresentação de informações sobre o caso.

5. A Reclamada enviou tempestivamente os arquivos contendo o

cadastro da Reclamada e o seu extrato, (fl. 06, 1157597) mas não se manifestou a

respeito dessa reclamação.

A.3 Do Relatório de Auditoria 974/20

6. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o Relatório de

Auditoria 974/20 com o seguinte quadro (fl. 09, 1157597), obtido do

extrato fornecido pelo Liquidante da Reclamada:

QUADRO 1 – Saldo proveniente de Bolsa a ser ressarcido, elaborado pela SANBSM

A.4 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

7. Os fatos que deram origem à reclamação são a liquidação extrajudicial

da Reclamada, na manhã de 13.02.2020 e, portanto, foram considerados

tempestivos.

8. Para fins de ressarcimento, a BSM considerou que há que se

comprovar, de acordo com a metodologia aplicável aos casos de liquidação

extrajudicial, se o saldo em conta-corrente gráfica em nome da investidora no

encerramento do dia útil imediatamente anterior ao dia da adoção do regime

especial na Reclamada resultem de operação de bolsa (referenciados como

"Recurso de Bolsa" ou "RB" pela BSM - em constraste aos "Recursos Não de Bolsa"

ou "RNB", tais quais transferências bancárias e resgates de fundos de

investimento).

9. A Superintendência de Negócios ‒ SAN, por meio do Relatório de

Auditoria 974/20, analisou o extrato de conta-corrente gráfica da Reclamante

fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na

data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 e que esse saldo seria

integralmente proveniente de RB, de acordo com a metodologia adotada pela

BSM.

10. Adicionalmente, lançamentos posteriores à decretação da liquidação

extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32. Porém,

segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo

MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada

a operar no mercado de Bolsa. Segundo a BSM, a Reclamante deveria pleitear

Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 2

esse crédito diretamente ao Liquidante da Corretora.

11. Diante do exposto (e considerando que a Reclamante não especificou

o valor requerido), a SJUR opinou pela procedência desse pedido no valor de R$

376,54 (fl. 19, 1157597). O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a

decisão da SJUR (fl. 21, 1157597).

A.5 Do recurso

12. Em seu recurso, a Reclamante discordou do valor ressarcido e solicitou

a sua revisão (fl.23, 1157597).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A

decisão da BSM é de 11.11.2020. Ainda que não tenha sido incluída no processo a

comprovação de comunicação à Reclamante, o recurso é de 08.12.2020 portanto, necessariamente tempestivo.

14. No mérito, esta área técnica entende pelo provimento do recurso.

15. Inicialmente, no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura

do dia da liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, amparada na

metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia, em

06.08.2013. O cálculo dos valores RB e RNB não se mostra um ponto controverso

do caso.

16. No entanto, é cabível uma análise mais detalhada do tratamento dado

ao saldo creditado após a liquidação. A esse respeito, o Relatório de Auditoria

elaborado pela BSM informa que os lançamentos líquidos de RB na conta da

Reclamante após 13.02.2020 totalizaram R$ 20.905,32. Esse valor é composto

principalmente pela venda de valores mobiliários realizada em 12.02.2020, mas

também por diversos proventos recebidos, conforme quadro a seguir reproduzido

(fl. 11, 1157597):

17. O valor de R$ 20.905,32 foi desconsiderado para o cálculo do valor a

ser ressarcido pela BSM por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão

de pessoa autorizada a operar pela B3, nos termos do caput do art. 77 da

Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 3

Instrução CVM nº 461/2007. Nos termos do Parecer da SJUR, acompanhado pela

Decisão do Diretor de Autorregulação:

Com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada no

dia 13/02/2020, a Reclamada deixou de ser pessoa autorizada

a operar, o que afasta a possibilidade de que esse resultado

positivo seja objeto de ressarcimento pelo MRP. Nesse sentido,

o resultado positivo das operações liquidadas financeiramente

após o encerramento do dia anterior à data da liquidação

extrajudicial, não decorre de atos de pessoa autorizada a

operar nos termos da ICVM 461/2007, mas da decisão do

liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da

massa, nos termos do parágrafo 1o do artigo 16, da Lei no

6.024/74.

18. A nosso ver, esse entendimento não está correto e merece ser

reparado.

19. Em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em

14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco

Central do Brasil), ele corresponde a operação lançada e registrada quando a

Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020.

20. Na mesma linha, os proventos recebidos posteriormente à liquidação,

mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um

Participante autorizado a operar, são devidos à Reclamante. No caso concreto,

esse seria apenas o valor a título de dividendos pago em 02.03.2020 - os demais

são referentes a proventos realmente já determinados após 14.02.2020.

21. Portanto, esses créditos deveriam ser protegidos pelo MRP. Nesse

contexto, a visão da área técnica é de que também cabe o ressarcimento à

Reclamante do valor mencionado, posto que os seus fatos geradores ocorreram

em período anterior à decretação da liquidação.

22. Cumpre salientar que esse entendimento é semelhante ao consignado

em decisões recentes do Colegiado, como as dos processos

SEI 19957.003410/2020-93 e 19957.005736/2020-55, que versaram sobre situação

na qual as respectivas Reclamantes também receberam créditos na liquidada

provenientes de operações anteriores à liquidação extrajudicial.

23. A seguir, reproduzimos trecho do Extrato da Ata EXE 21/2020, que

tratou da reclamação contida no processo 19957.003410/2020-93:

A Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no

Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que,

conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o

crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo

ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim,

no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido

lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada

a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.

Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado

em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do

recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente

em R$24.220,66, valor total pleiteado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação

da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a

consequente reforma da decisão da BSM que deferiu

parcialmente o pedido de ressarcimento.

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24. Assim sendo, esta área técnica, baseada no relatório de análise

002/2020 (1170152), propõe que seja conferido PROVIMENTO ao recurso, para

que seja determinado o ressarcimento à Reclamante no valor total de R$

21.227,54, composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação

extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação

extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à

decretação da liquidação (R$ 20.851,00).

25. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araújo Alves de Souza

Superintendente Geral

Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 07/01/2021, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 20:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 08/01/2021, às 10:25, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 1 (1172300) SEI 19957.008656/2020-51 / pg. 5

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