CVM · Colegiado · 26/01/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005795/2020-23
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.F.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005795/2020-23
Trata-se recurso interposto por C.F.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia; e (ii) por volta das 15h50min, teria tentado encerrar uma posição vendida em 7 minicontratos WINZ18, porém, sem sucesso, deixando de apurar um lucro, de acordo com sua avaliação, de R$ 2.601,00 (dois mil e seiscentos e um reais). Nesse contexto, o Recorrente apresentou capturas de tela da plataforma Protrader Web , nas quais seria possível, na sua visão, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido creditado em sua conta, tendo sugerido, ainda, que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido de falha de comunicação na referida plataforma, disponibilizada pela Reclamada. Em defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria ocorrido; (ii) apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o Reclamante optou " por se manter (e insistir) em um suposto status de inconsistência de uma das plataformas disponíveis ";
e (iii) ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo Reclamante. Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que: (i) apesar de restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não permitiram concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar suas ordens à Reclamada; (ii) a Instrução CVM nº 380/2002 prevê a possibilidade de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou indisponibilidade, visto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de seus clientes; (iii) o Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização de canais alternativos para recebimento de ordens; e (iv) há evidências nos autos de que a Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de recebimentos de ordens, o quais eram de conhecimento do Reclamante, mas não foram utilizados para enviar à Reclamada as ordens para as operações que alegadamente ele pretendia executar naquele momento.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão da SJUR e julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que: (i) ainda que tenha sido comprovada a ocorrência de instabilidades nas plataformas da Reclamada no pregão em questão, o Recorrente não apresentou qualquer evidência de que tais falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em minicontratos de índice WINZ18; (ii) o Recorrente dispunha de canais alternativos para recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada, mas não fez uso desses canais para encerrar sua posição; e (iii) não foi possível concluir que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de posições, não sendo, portanto, cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver respaldo nas hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
Processo SEI 19957.005795/2020-23 ‒ MRP 296/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se recurso movido por
(“Reclamante”) contra a decisão da BSM que decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento de R$2.601,00, face à CLEAR CTVM S.A. (“Reclamada”)
decorrente de alegadas falhas de comunicação ocorridas em plataformas de
negociação disponibilizadas pela Reclamada - as quais teriam impedido o
fechamento de posições abertas em minicontratos WINZ18.
I. Histórico
DA RECLAMAÇÃO
2. Em sua reclamação inicial (1080650, fl. 01), o Reclamante afirmou
que teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o
ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia. No entanto, por volta
das 15h50m, o Reclamante teria tentado encerrar uma posição vendida em 7
minicontratos WINZ18, não tendo obtido sucesso e tendo deixado de apurar um
lucro, de acordo com sua avaliação, de R$2.601,00.
3. O Reclamante anexou várias capturas de tela nas quais seria possível,
de acordo com sua avaliação, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido
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creditado em sua conta. Tais capturas teriam sido retiradas de telas da plataforma
Protrader Web, disponibilizada pela Reclamada a seus clientes - vindo a
sugerir que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido
de uma eventual falha de comunicação na referida plataforma.
DA DEFESA DA RECLAMADA
4. Provocada a se manifestar, a Reclamada afirmou resumidamente
que (1080650 fl. 18):
i. a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria
ocorrido;
ii. apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o
Reclamante optou "por se manter (e insistir) em um suposto status
de inconsistência de uma das plataformas disponíveis"; e
iii. ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como
alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de
atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo
Reclamante.
5. Sobre o item (ii), a Reclamada afirmou não ter identificado qualquer
instabilidade em sua plataforma no período indicado que pudesse interferir nas
operações do Reclamante e que, aparentemente, a suposta instabilidade teria se
dado na conexão do próprio Reclamante ao sistema da Reclamada.
6. Sobre o item (iii), a Reclamada afirmou que, mesmo na eventualidade
de uma dificuldade de comunicação com a plataforma da Reclamada, os clientes
possuem “acesso a sistemas similares para executarem eventuais operações, e,
ainda, à própria mesa de operações da Corretora, conforme descrito no manual
de risco da Reclamada, através de e-mail específico para situações de
contingência”, reproduzindo o seguinte trecho de seu manual de risco:
[....] em caso de contingência, o cliente poderá solicitar a
liquidação de suas posições através do email contingencia@clear.com.br, estando ciente de que:
– O endereço de e-mail contingencia@clear.com.br deve
ser usado exclusivamente para zeragem de posição, ou
seja, ordens a mercado. Nenhuma ordem será colocada
na pedra por este canal.
– A posição será zerada ao preço do mercado assim que o
e-mail for identificado pelo operador.
7. Com relação à alegação do Reclamante sobre eventual erro de
comunicação entre a plataforma Protrader Web contratada pela corretora e
disponibilizada aos clientes, a Reclamada respondeu que “não foram identificadas
falhas nesse sentido”.
8. A BSM solicitou, ainda, que a Reclamada informasse se havia
condições de mercado para a execução da ordem no momento de sua inclusão no
sistema, tendo a Reclamada respondido que “todas as ordens inseridas pelo
cliente, entre 15:33:28 e 17:43:54, se referem ao tipo ‘limitada’ e a não execução
destas foi ocasionada apenas pelas condições do mercado”.
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DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DA BSM
9. O Relatório de Auditoria nº 166/20, emitido pela BSM, pode ser
consultado no Documento SEI 1138666. Tal documento trata de quatro demandas
solicitadas pela Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). A seguir, detalharemos
aqui os três pontos mais relevantes.
i) Da ocorrência de indisponibilidades nos sistemas da Reclamada
10. O primeiro ponto a ser esclarecido pelo Relatório de Auditoria dizia
respeito à existência de registros na B3 de indisponibilidade das ferramentas de
negociação da Reclamada no pregão do dia 10.12.2018. Acerca disso, a BSM
informou ter identificado registro de incidente para as plataformas do Grupo XP no
dia em questão. Particularmente, é de interesse a conclusão de que:
[....] identificamos registro de incidente para as plataformas do
Grupo XP, no dia 10.12.2018, referente aos testes matinais
realizados pela Reclamada antes da abertura do pregão. A
Reclamada declara terem ocorrido duas situações que possam
ter causado indisponibilidades na operações de clientes (fl. 21
– RELATÓRIO DIÁRIO – OCORRÊNCIAS CLEAR – 10122018.msg):
(i) problemas de acesso à plataforma Pit de Negociação desde
o dia 08.12.2018 até 10.12.2018 às 7h45m; e (ii) a Reclamada
teve a necessidade de reiniciar a ferramenta de risco
operacional (Risk) do OMS, em 10.12.2018 às 13h12m e às
17h05m, sem informar o tempo de duração que o sistema
ficou indisponível nesses dois momentos. Considerando que o
Reclamante estava conectado e operando entre os momentos
dos incidentes nas plataformas, destacados acima, não temos
condições de afirmar se esses incidentes causaram a
inexecução das ordens reclamadas pelo Reclamante.
11. Cumpre ressaltar aqui a discrepância entre tais conclusões e a
manifestação inicial da Reclamada, conforme descrito acima.
ii) Da análise das ordens
12. Outro ponto de atenção do Relatório de Auditoria foi a solicitação da
SJUR para que fossem detalhadas as ordens em nome do Reclamante com o ativo
WINZ18 encaminhadas ao OMS (Order Management System) da Reclamada e à B3
no pregão de 10.12.2018, indicando as ordens registradas pelo Reclamante que
não teriam sido executadas e se tal impossibilidade teria decorrido de falha
operacional da Reclamada ou das condições de mercado.
13. A BSM detalhou as 85 ofertas inseridas pelo Reclamante com o
referido ativo no dia em questão, das quais, 21 foram executadas e 64 canceladas.
A BSM afirmou não ter identificado ordem inserida que tenha deixado de ser
executada por falha na plataforma ou condições de mercado.
14. Porém, é feita a ressalva de que, devido à questão transcrita no
parágrafo 10 do presente Ofício Interno, não é possível concluir se houve ordens
inseridas nos momentos de instabilidades que não foram registradas nas trilhas de
auditoria.
iii) Da disponibilização de meios de negociação alternativos
15. O último item do Relatório de Auditoria é voltado a esclarecer se a
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Reclamada havia juntado alguma evidência da disponibilização efetiva e suficiente
de meios de negociação alternativos ao home broker na manhã de 10/12/2018.
16. Foram relatados achados sobre dois meios alternativos:
a. Plataforma alternativa Pit de Negociação (Home Broker): em linha
com o descrito anteriormente, é feita a ressalva que, no período da
tarde, a Reclamada necessitou reiniciar a ferramenta de risco
operacional de seu OMS em dois momentos (13h12 e 17h05) - não
sendo descartada a hipótese de que tais eventos possam ter
afetado esse meio de negociação; e
b. Atendimento pela mesa de operações: nesse caso, de acordo com
a Reclamada, não foi encontrado registro de contato do
Reclamante com a mesa de operações.
DO PARECER DA SJUR E DA DECISÃO DO DIRETOR DE
AUTORREGULAÇÃO
17. Em seu parecer (1080650 fl. 29), a SJUR entendeu que apesar de
restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de
negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não
permitiriam concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar
suas ordens à Reclamada.
18. No entender da SJUR, a Instrução CVM nº 380/02 prevê a possibilidade
de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou
indisponibilidade - tanto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as
corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de
seus clientes. O Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas
de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de
ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização
de canais alternativos para recebimento de ordens.
19. Nesse sentido, a SJUR entendeu haver evidências nos autos de que a
Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de
recebimentos de ordens - e que esses mesmos canais eram de conhecimento do
Reclamante, foram utilizados, mas não o foram para enviar à Reclamada as
ordens para as operações que alegadamente ele pretenderia executar naquele
momento.
20. O Diretor de Autorregulação acompanhou a conclusão da SJUR e julgou
improcedente o pedido de ressarcimento.
DO RECURSO À CVM
21. Ao tomar ciência dessa decisão, o Reclamante protocolou recurso
tempestivo afirmando que esta seria inaceitável e demonstraria parcialidade e
falta de respeito com os pequenos investidores no Brasil (1080650, fl. 47).
II. Manifestação da Área Técnica
22. Analisando a documentação apensada aos autos verificamos que,
muito embora tenha restado comprovada a ocorrência de instabilidades nas
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plataformas da Reclamada no pregão em questão (instabilidades essas
inicialmente negadas pela Reclamada, mas, posteriormente, confirmadas pela
análise da BSM), o Reclamante não apresentou qualquer evidência de que tais
falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em
minicontratos de índice WINZ18.
23. Ainda que seja considerado como verdadeiro o cenário descrito pelo
Reclamante, este ainda dispunha de canais alternativos para recebimento de
ordens disponibilizados pela Reclamada - mas não os utilizou.
24. O Manual de Risco da Reclamada, de fato, contém o texto transcrito o
parágrafo 6º deste Ofício Interno, indicando o e-mail a ser utilizado para zeragem
de posições em situações de contingência. Assim, para fins de análise do pedido
de ressarcimento, não deve ser ignorado que:
i. em vez de entrar em contato com o e-mail
contingencia@clear.com.br (contato disponibilizado pela Reclamada
com finalidade exclusiva de fechamento de posições em casos de
contingência), o Reclamante enviou e-mail para a ouvidoria e para
o setor de atendimento da Reclamada às 15h55m do pregão em
questão (1080650, fl. 06); e
ii. tal e-mail solicitava apenas a análise dos lançamentos a crédito e a
débito em sua conta, sem fazer menção ao seu desejo de encerrar
sua posição.
25. Em face de todo o exposto, entendemos que não é possível concluir
que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de
posições - razão pela qual não é cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade
pelos eventuais prejuízos do Reclamante e, portanto, o presente pedido não
encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07.
26. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
27. Nestes termos, propomos o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 21/01/2021, às 16:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 21/01/2021, às 17:15, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 17:46, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 4 (1181101) SEI 19957.005795/2020-23 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.