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CVM · Colegiado · 26/01/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005795/2020-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

17.033 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.F.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005795/2020-23

Trata-se recurso interposto por C.F.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia; e (ii) por volta das 15h50min, teria tentado encerrar uma posição vendida em 7 minicontratos WINZ18, porém, sem sucesso, deixando de apurar um lucro, de acordo com sua avaliação, de R$ 2.601,00 (dois mil e seiscentos e um reais). Nesse contexto, o Recorrente apresentou capturas de tela da plataforma Protrader Web , nas quais seria possível, na sua visão, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido creditado em sua conta, tendo sugerido, ainda, que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido de falha de comunicação na referida plataforma, disponibilizada pela Reclamada. Em defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria ocorrido; (ii) apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o Reclamante optou " por se manter (e insistir) em um suposto status de inconsistência de uma das plataformas disponíveis ";

e (iii) ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo Reclamante. Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que: (i) apesar de restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não permitiram concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar suas ordens à Reclamada; (ii) a Instrução CVM nº 380/2002 prevê a possibilidade de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou indisponibilidade, visto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de seus clientes; (iii) o Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização de canais alternativos para recebimento de ordens; e (iv) há evidências nos autos de que a Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de recebimentos de ordens, o quais eram de conhecimento do Reclamante, mas não foram utilizados para enviar à Reclamada as ordens para as operações que alegadamente ele pretendia executar naquele momento.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão da SJUR e julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que: (i) ainda que tenha sido comprovada a ocorrência de instabilidades nas plataformas da Reclamada no pregão em questão, o Recorrente não apresentou qualquer evidência de que tais falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em minicontratos de índice WINZ18; (ii) o Recorrente dispunha de canais alternativos para recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada, mas não fez uso desses canais para encerrar sua posição; e (iii) não foi possível concluir que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de posições, não sendo, portanto, cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver respaldo nas hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

Processo SEI 19957.005795/2020-23 ‒ MRP 296/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se recurso movido por

(“Reclamante”) contra a decisão da BSM que decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento de R$2.601,00, face à CLEAR CTVM S.A. (“Reclamada”)

decorrente de alegadas falhas de comunicação ocorridas em plataformas de

negociação disponibilizadas pela Reclamada - as quais teriam impedido o

fechamento de posições abertas em minicontratos WINZ18.

I. Histórico

DA RECLAMAÇÃO

2. Em sua reclamação inicial (1080650, fl. 01), o Reclamante afirmou

que teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o

ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia. No entanto, por volta

das 15h50m, o Reclamante teria tentado encerrar uma posição vendida em 7

minicontratos WINZ18, não tendo obtido sucesso e tendo deixado de apurar um

lucro, de acordo com sua avaliação, de R$2.601,00.

3. O Reclamante anexou várias capturas de tela nas quais seria possível,

de acordo com sua avaliação, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido

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creditado em sua conta. Tais capturas teriam sido retiradas de telas da plataforma

Protrader Web, disponibilizada pela Reclamada a seus clientes - vindo a

sugerir que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido

de uma eventual falha de comunicação na referida plataforma.

DA DEFESA DA RECLAMADA

4. Provocada a se manifestar, a Reclamada afirmou resumidamente

que (1080650 fl. 18):

i. a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria

ocorrido;

ii. apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o

Reclamante optou "por se manter (e insistir) em um suposto status

de inconsistência de uma das plataformas disponíveis"; e

iii. ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como

alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de

atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo

Reclamante.

5. Sobre o item (ii), a Reclamada afirmou não ter identificado qualquer

instabilidade em sua plataforma no período indicado que pudesse interferir nas

operações do Reclamante e que, aparentemente, a suposta instabilidade teria se

dado na conexão do próprio Reclamante ao sistema da Reclamada.

6. Sobre o item (iii), a Reclamada afirmou que, mesmo na eventualidade

de uma dificuldade de comunicação com a plataforma da Reclamada, os clientes

possuem “acesso a sistemas similares para executarem eventuais operações, e,

ainda, à própria mesa de operações da Corretora, conforme descrito no manual

de risco da Reclamada, através de e-mail específico para situações de

contingência”, reproduzindo o seguinte trecho de seu manual de risco:

[....] em caso de contingência, o cliente poderá solicitar a

liquidação de suas posições através do email contingencia@clear.com.br, estando ciente de que:

– O endereço de e-mail contingencia@clear.com.br deve

ser usado exclusivamente para zeragem de posição, ou

seja, ordens a mercado. Nenhuma ordem será colocada

na pedra por este canal.

– A posição será zerada ao preço do mercado assim que o

e-mail for identificado pelo operador.

7. Com relação à alegação do Reclamante sobre eventual erro de

comunicação entre a plataforma Protrader Web contratada pela corretora e

disponibilizada aos clientes, a Reclamada respondeu que “não foram identificadas

falhas nesse sentido”.

8. A BSM solicitou, ainda, que a Reclamada informasse se havia

condições de mercado para a execução da ordem no momento de sua inclusão no

sistema, tendo a Reclamada respondido que “todas as ordens inseridas pelo

cliente, entre 15:33:28 e 17:43:54, se referem ao tipo ‘limitada’ e a não execução

destas foi ocasionada apenas pelas condições do mercado”.

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DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DA BSM

9. O Relatório de Auditoria nº 166/20, emitido pela BSM, pode ser

consultado no Documento SEI 1138666. Tal documento trata de quatro demandas

solicitadas pela Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). A seguir, detalharemos

aqui os três pontos mais relevantes.

i) Da ocorrência de indisponibilidades nos sistemas da Reclamada

10. O primeiro ponto a ser esclarecido pelo Relatório de Auditoria dizia

respeito à existência de registros na B3 de indisponibilidade das ferramentas de

negociação da Reclamada no pregão do dia 10.12.2018. Acerca disso, a BSM

informou ter identificado registro de incidente para as plataformas do Grupo XP no

dia em questão. Particularmente, é de interesse a conclusão de que:

[....] identificamos registro de incidente para as plataformas do

Grupo XP, no dia 10.12.2018, referente aos testes matinais

realizados pela Reclamada antes da abertura do pregão. A

Reclamada declara terem ocorrido duas situações que possam

ter causado indisponibilidades na operações de clientes (fl. 21

– RELATÓRIO DIÁRIO – OCORRÊNCIAS CLEAR – 10122018.msg):

(i) problemas de acesso à plataforma Pit de Negociação desde

o dia 08.12.2018 até 10.12.2018 às 7h45m; e (ii) a Reclamada

teve a necessidade de reiniciar a ferramenta de risco

operacional (Risk) do OMS, em 10.12.2018 às 13h12m e às

17h05m, sem informar o tempo de duração que o sistema

ficou indisponível nesses dois momentos. Considerando que o

Reclamante estava conectado e operando entre os momentos

dos incidentes nas plataformas, destacados acima, não temos

condições de afirmar se esses incidentes causaram a

inexecução das ordens reclamadas pelo Reclamante.

11. Cumpre ressaltar aqui a discrepância entre tais conclusões e a

manifestação inicial da Reclamada, conforme descrito acima.

ii) Da análise das ordens

12. Outro ponto de atenção do Relatório de Auditoria foi a solicitação da

SJUR para que fossem detalhadas as ordens em nome do Reclamante com o ativo

WINZ18 encaminhadas ao OMS (Order Management System) da Reclamada e à B3

no pregão de 10.12.2018, indicando as ordens registradas pelo Reclamante que

não teriam sido executadas e se tal impossibilidade teria decorrido de falha

operacional da Reclamada ou das condições de mercado.

13. A BSM detalhou as 85 ofertas inseridas pelo Reclamante com o

referido ativo no dia em questão, das quais, 21 foram executadas e 64 canceladas.

A BSM afirmou não ter identificado ordem inserida que tenha deixado de ser

executada por falha na plataforma ou condições de mercado.

14. Porém, é feita a ressalva de que, devido à questão transcrita no

parágrafo 10 do presente Ofício Interno, não é possível concluir se houve ordens

inseridas nos momentos de instabilidades que não foram registradas nas trilhas de

auditoria.

iii) Da disponibilização de meios de negociação alternativos

15. O último item do Relatório de Auditoria é voltado a esclarecer se a

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Reclamada havia juntado alguma evidência da disponibilização efetiva e suficiente

de meios de negociação alternativos ao home broker na manhã de 10/12/2018.

16. Foram relatados achados sobre dois meios alternativos:

a. Plataforma alternativa Pit de Negociação (Home Broker): em linha

com o descrito anteriormente, é feita a ressalva que, no período da

tarde, a Reclamada necessitou reiniciar a ferramenta de risco

operacional de seu OMS em dois momentos (13h12 e 17h05) - não

sendo descartada a hipótese de que tais eventos possam ter

afetado esse meio de negociação; e

b. Atendimento pela mesa de operações: nesse caso, de acordo com

a Reclamada, não foi encontrado registro de contato do

Reclamante com a mesa de operações.

DO PARECER DA SJUR E DA DECISÃO DO DIRETOR DE

AUTORREGULAÇÃO

17. Em seu parecer (1080650 fl. 29), a SJUR entendeu que apesar de

restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de

negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não

permitiriam concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar

suas ordens à Reclamada.

18. No entender da SJUR, a Instrução CVM nº 380/02 prevê a possibilidade

de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou

indisponibilidade - tanto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as

corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de

seus clientes. O Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas

de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de

ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização

de canais alternativos para recebimento de ordens.

19. Nesse sentido, a SJUR entendeu haver evidências nos autos de que a

Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de

recebimentos de ordens - e que esses mesmos canais eram de conhecimento do

Reclamante, foram utilizados, mas não o foram para enviar à Reclamada as

ordens para as operações que alegadamente ele pretenderia executar naquele

momento.

20. O Diretor de Autorregulação acompanhou a conclusão da SJUR e julgou

improcedente o pedido de ressarcimento.

DO RECURSO À CVM

21. Ao tomar ciência dessa decisão, o Reclamante protocolou recurso

tempestivo afirmando que esta seria inaceitável e demonstraria parcialidade e

falta de respeito com os pequenos investidores no Brasil (1080650, fl. 47).

II. Manifestação da Área Técnica

22. Analisando a documentação apensada aos autos verificamos que,

muito embora tenha restado comprovada a ocorrência de instabilidades nas

Ofício Interno 4 (1181101) SEI 19957.005795/2020-23 / pg. 4

plataformas da Reclamada no pregão em questão (instabilidades essas

inicialmente negadas pela Reclamada, mas, posteriormente, confirmadas pela

análise da BSM), o Reclamante não apresentou qualquer evidência de que tais

falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em

minicontratos de índice WINZ18.

23. Ainda que seja considerado como verdadeiro o cenário descrito pelo

Reclamante, este ainda dispunha de canais alternativos para recebimento de

ordens disponibilizados pela Reclamada - mas não os utilizou.

24. O Manual de Risco da Reclamada, de fato, contém o texto transcrito o

parágrafo 6º deste Ofício Interno, indicando o e-mail a ser utilizado para zeragem

de posições em situações de contingência. Assim, para fins de análise do pedido

de ressarcimento, não deve ser ignorado que:

i. em vez de entrar em contato com o e-mail

contingencia@clear.com.br (contato disponibilizado pela Reclamada

com finalidade exclusiva de fechamento de posições em casos de

contingência), o Reclamante enviou e-mail para a ouvidoria e para

o setor de atendimento da Reclamada às 15h55m do pregão em

questão (1080650, fl. 06); e

ii. tal e-mail solicitava apenas a análise dos lançamentos a crédito e a

débito em sua conta, sem fazer menção ao seu desejo de encerrar

sua posição.

25. Em face de todo o exposto, entendemos que não é possível concluir

que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de

posições - razão pela qual não é cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade

pelos eventuais prejuízos do Reclamante e, portanto, o presente pedido não

encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da Instrução

CVM nº 461/07.

26. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO

DO RECURSO.

27. Nestes termos, propomos o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 21/01/2021, às 16:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 21/01/2021, às 17:15, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 17:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 4 (1181101) SEI 19957.005795/2020-23 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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