CVM · Colegiado · 09/04/1999
Processo Administrativo nº SP98/0281
Decisão do Colegiado nº SP98/0281
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO CARLOS DE NOVAES – PROC. SP98/0281
Reg. nº 2040/98
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Carlos de Novaes, inconformado com a decisão da SMI de manter a
manifestação proferida pelo Conselho de Administração da BVPR, no processo de fundo de garantia contra a Banestado
S/A CCTVM, que considerou improcedente o pedido de ressarcimento pleiteado pelo investidor, por entender que a
corretora não infringiu dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.
O Sr. João Carlos procurou fundamentar sua reclamação no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do contrato firmado
com a Corretora, por entender que esta deveria exigir garantia extra ou excepcional para as operações realizadas nos
dias 14 e 15.01.98, e não simplesmente vender suas posições de opções compradas (OTC 22 e 28) por conta da
existência de saldo devedor inadimplente em conta corrente, valendo-se do disposto no § 2º e caput da Cláusula Nona
do contrato. O reclamante não aceitou que a corretora pudesse vender suas posições.
Contudo, a Diretora-Relatora observou que a conta corrente do Sr. João Carlos apresentava saldo devedor desde o dia
29.12.97, o que leva a crer que a corretora não estava mais disposta a consentir que o cliente continuasse a realizar
operações sem que primeiro regularizasse a sua conta corrente, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º da
Cláusula Nona do contrato. Dessa forma, ao decidir pela venda, a corretora evitou a liquidação financeira das
operações nos dias de vencimento (19 e 20.01.98), quando o cliente, no seu entendimento, não disporia de recursos
para liquidá-las. Não se deve esquecer que a corretora é responsável, perante a Bolsa e outras corretoras, pela
liquidação financeira das operações.
Não encontrou a Diretora-Relatora nenhum documento ou prova que pudesse convencer que o Sr. João Carlos tinha a
intenção de carregar sua posição em OTC 22 e OTC 28 até o dia do vencimento do exercício de opções, em 18.02.98,
não tendo também encontrado, nas diversas notas de corretagem, operações carregadas por vários dias. Concluiu
então a Relatora que o potencial prejuízo alegado pelo investidor carece de qualquer sustentação. Por outro lado,
também não viu nos autos prova de capacidade financeira suficiente para honrar os compromissos assumidos.
A rigor, o recorrente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, pois o valor apurado com a venda de suas opções no dia
16.01.98 foi creditado em sua conta corrente e a diferença entre este valor e o valor devido foi coberto por terceiros,
no caso os funcionários da corretora. Portanto, não pode ser aceita a alegação de que o investidor tenha sofrido
prejuízo concreto.
Com efeito, prossegue a Relatora em seu voto, a corretora pode exigir de seus clientes o depósito de valores
necessários à liquidação de suas operações. Não se trata, no caso presente, de exigência de garantias extras e
adicionais, como previsto na Cláusula Quinta do contrato, mas sim de aporte do principal para a liquidação da compra.
Ademais, a corretora não está obrigada a financiar o cliente, nem mesmo aguardar a data da liquidação financeira
para só então exigir do cliente o pagamento.
Pelo exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo
indeferimento do recurso.
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