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CVM · Colegiado · 09/04/1999

Processo Administrativo nº SP98/0281

Decisão do Colegiado nº SP98/0281

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.369 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO CARLOS DE NOVAES – PROC. SP98/0281

Reg. nº 2040/98

Relatora: DIB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Carlos de Novaes, inconformado com a decisão da SMI de manter a

manifestação proferida pelo Conselho de Administração da BVPR, no processo de fundo de garantia contra a Banestado

S/A CCTVM, que considerou improcedente o pedido de ressarcimento pleiteado pelo investidor, por entender que a

corretora não infringiu dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.

O Sr. João Carlos procurou fundamentar sua reclamação no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do contrato firmado

com a Corretora, por entender que esta deveria exigir garantia extra ou excepcional para as operações realizadas nos

dias 14 e 15.01.98, e não simplesmente vender suas posições de opções compradas (OTC 22 e 28) por conta da

existência de saldo devedor inadimplente em conta corrente, valendo-se do disposto no § 2º e caput da Cláusula Nona

do contrato. O reclamante não aceitou que a corretora pudesse vender suas posições.

Contudo, a Diretora-Relatora observou que a conta corrente do Sr. João Carlos apresentava saldo devedor desde o dia

29.12.97, o que leva a crer que a corretora não estava mais disposta a consentir que o cliente continuasse a realizar

operações sem que primeiro regularizasse a sua conta corrente, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º da

Cláusula Nona do contrato. Dessa forma, ao decidir pela venda, a corretora evitou a liquidação financeira das

operações nos dias de vencimento (19 e 20.01.98), quando o cliente, no seu entendimento, não disporia de recursos

para liquidá-las. Não se deve esquecer que a corretora é responsável, perante a Bolsa e outras corretoras, pela

liquidação financeira das operações.

Não encontrou a Diretora-Relatora nenhum documento ou prova que pudesse convencer que o Sr. João Carlos tinha a

intenção de carregar sua posição em OTC 22 e OTC 28 até o dia do vencimento do exercício de opções, em 18.02.98,

não tendo também encontrado, nas diversas notas de corretagem, operações carregadas por vários dias. Concluiu

então a Relatora que o potencial prejuízo alegado pelo investidor carece de qualquer sustentação. Por outro lado,

também não viu nos autos prova de capacidade financeira suficiente para honrar os compromissos assumidos.

A rigor, o recorrente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, pois o valor apurado com a venda de suas opções no dia

16.01.98 foi creditado em sua conta corrente e a diferença entre este valor e o valor devido foi coberto por terceiros,

no caso os funcionários da corretora. Portanto, não pode ser aceita a alegação de que o investidor tenha sofrido

prejuízo concreto.

Com efeito, prossegue a Relatora em seu voto, a corretora pode exigir de seus clientes o depósito de valores

necessários à liquidação de suas operações. Não se trata, no caso presente, de exigência de garantias extras e

adicionais, como previsto na Cláusula Quinta do contrato, mas sim de aporte do principal para a liquidação da compra.

Ademais, a corretora não está obrigada a financiar o cliente, nem mesmo aguardar a data da liquidação financeira

para só então exigir do cliente o pagamento.

Pelo exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo

indeferimento do recurso.

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