CVM · Colegiado · 16/04/1999
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Decisão do Colegiado nº 1554/98
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCOS JAKVBOWICZ – PROC.
98/3539 Reg. nº 2105/99 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Marcos Jakvbowicz contra a decisão da SMI, que manteve a sentença proferida em 05.10.98 pelo Conselho de Administração da BVRJ, no Proc. nº 1554/98, envolvendo o recorrente e a Égide CTVM Ltda., motivado por prejuízo decorrente de operações de venda de opções de TELB 6 e TELB 8, no dia 30.07.98. O Conselho julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo investidor, por entender que as alegações apresentadas eram contraditórias e o prejuízo sofrido decorreu dos riscos próprios do mercado. Denunciou o recorrente que suas operações foram realizadas por operadores independentes, que utilizavam a instituição, e não por empregados da corretora, e que tais operadores, com o intuito de arrecadar uma comissão maior, causaram-lhe um prejuízo de R$52.766,02. O recorrente discordou, também, dos esclarecimentos dados pela Égide CTVM Ltda. à Bolsa. A SMI manifestou-se através do Parecer/CVM/GMN/Nº 032/98, de 30.11.98, acostado às fls. 82 a 88, no qual concluiu que o reclamante faltou com a verdade quando afirmou que não teria assinado qualquer documento ou termo de adesão contratual com a Égide, pois às fls. 60 consta a ficha cadastral do recorrente, com a respectiva assinatura, bem como nas ordens de negociação acostadas às fls. 55 e 56. A área técnica aduziu, ainda, que não poderia aceitar a alegação de que o Sr. Marcos teria sido enganado pelo operador da corretora ao ser informado de que o contrato de opções TELB possuía 100.000 opções e não 1.000.000, como é de pleno conhecimento no mercado, na medida em que esse tipo de informação está disponível nos meios de comunicação. Diante do exposto, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da decisão da SMI, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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