CVM · Colegiado · 02/02/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000391/2021-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000391/2021-24
Trata-se de recurso interposto por Galloro & Associados - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2021.
Ao Senhor
Superintendente Geral - SGE
com vistas ao Colegiado
Assunto: Processo SEI nº 19957.000391/2021-24
Recurso contra aplicação de multa cominatória ordinária em
razão da não entrega da Declaração de Conformidade 2020.
GALLORO & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S.
Prezado SGE,
PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela GALLORO &
ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis
e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/31/20, de 07
de dezembro de 2020, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$
12.000,00 em razão da não entrega, até 31/07/2020 (Data limite: 31/07/2020;
Data da entrega: NAO ENTREGUE até 04/12/2020), da Declaração Anual de
Conformidade de 2020 (art. 1º, II, e art. 5º, ambos da Instrução CVM Nº 510,
de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 2º, I, da Instrução CVM Nº 608, de 25 de
junho de 2019).
MÉRITO
2. Em sua defesa, a recorrente alega, em síntese, que é uma
"empresa de pequeno porte"; que não houve qualquer alteração em seus dados
cadastrais em 2019; que, devido à pandemia, seu escritório foi fechado por força
de determinações das autoridades sanitária e seu sócio Victor Domingos Galloro
ficou proibido de sair de sua residência por estar enquadrado como pessoa com
risco de vida; que não recebeu qualquer comunicação ou intimação da CVM
Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 1
cobrando a confirmação de dados cadastrais; que não recebeu nenhuma
comunicação da CVM alertando quanto ao prazo de entrega da informação
exigida; que providenciou a confirmação dos dados cadastrais assim que
recebeu o ofício acima mencionado; que o atraso da confirmação não causou
qualquer prejuízo; bem como que o alto valor da multa é incompatível com sua
brusca queda de faturamento durante o ano de 2020. Por fim, a recorrente requer
"a reconsideração com o cancelamento da multa referida na notificação em tela,
pelas justificativas apresentadas e por ser uma decisão humanitária".
3. Preliminarmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da
narrativa recursal, restou incontroverso o fato de que a recorrente não cumpriu
tempestivamente a obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa ora
guerreada. Em outros termos, uma vez que a recorrente afirma ter adimplido a
obrigação somente após o recebimento do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/31/20 de
07/12/2020, está comprovado que o inadimplemento em análise perdurou, pelo
menos, desde a data limite para entrega (31/07/2020) até a data de expedição do
aludido ofício.
4. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato
de que, em 09/04/2020, a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR nº
01/2020/CVM/SNC/GNA divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos
auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários.
Sobre o tema em comento, o item 2 do referido ofício instrui com clareza, o que
justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 1º,
inciso II da Instrução CVM n.º 510/11, com alterações da Instrução CVM n.º
604/18)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o
prazo de até 07 (sete) dias úteis do fato que deu causa à alteração. Para
tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus dados
cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização.
Além da atualização requerida, anualmente e até o último dia útil
do mês de abril (conforme nova redação do inciso II, art. 1º da
Instrução CVM n.º 510/11, alterada pela Instrução CVM n.º 604/18),
o Auditor Independente deve confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.
Entretanto, neste ano, em virtude da pandemia do Coronavírus
este prazo está suspenso por 03 (três) meses, nos termos
constantes da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.
A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA
CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de
Conformidade deverá ser emitida.
Com o intuito de facilitar a apresentação da Declaração Eletrônica de
Conformidade, evitando atrasos ou sua não apresentação, foi
disponibilizada nova funcionalidade na página da CVM na internet. Agora,
ao acessar o sistema CVMWEB para a transmissão das Informações
Periódicas Anuais previstas no art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 (item
01 acima), e que possui o mesmo prazo de apresentação, o auditor será
direcionado automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais
e atualizações que se fizerem necessárias. Após a confirmação dos dados
cadastrais, ou sua atualização, o auditor será direcionado para a emissão
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da Declaração Eletrônica de Conformidade. Emitida a Declaração Eletrônica
de Conformidade, o auditor será redirecionado para a apresentação das
Informações Periódicas Anuais.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser
selecionado o auditor independente (clique na caixa situada antes do
nome do auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se
necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”.
Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a
informação: Formulário já enviado? SIM.
Por último, enfatizamos que a não apresentação da Declaração
Eletrônica de Conformidade, ou sua apresentação com atraso,
sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º
da Instrução CVM nº 510/11. (grifo nosso).
5. Consideradas as razões recursais, é necessário frisar que, em
nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos e/ou fundamentos, e, dentre
estes, elementos probatórios, que permitam elidir a sua responsabilidade frente ao
inadimplemento de prestar informação periódica na forma da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2020 de acordo com o que preconiza o inciso I do
art. 2º da Instrução CVM Nº 608, de 25 de junho de 2019.
6. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer
permissivo legal ou normativo para que a Superintendência de Normas Contábeis
e de Auditoria (SNC) não aplique a multa cominatória ordinária prevista no art. 5º
da Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011. Adicionalmente, é
necessário considerar que as dificuldades causadas pela pandemia e alegadas
pela recorrente não representam obstáculos invencíveis para o
cumprimento tempestivo, pela sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de
confirmar que as informações contidas nos seus formulários cadastrais
continuavam válidas. Com efeito, dentro do prazo previsto na parte final do inciso
II do art. 1º da Instrução CVM no 510/2011, os representantes da recorrente
poderiam ter se valido de um equipamento comum de computador com acesso à
rede mundial de computadores, acessado o sítio eletrônico da CVM, realizado o
seu acesso com senha e efetuado – com os poucos passos transcritos
no parágrafo 4 acima - o envio da respectiva declaração de conformidade.
7. Releva ainda relembrar que a CVM, atenta às dificuldades
impostas à toda sociedade pela pandemia da Covid-19, publicou, em 27 de março
de 2020, a DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020, a qual
prorrogou por 3 (três) meses o prazo para a prestação das informações nela
dispostas, informação esta que, além de ter sido amplamente divulgada no site da
CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-acvm-calendario/snc/auditor-independente), foi mensalmente encaminhada no
respectivo calendário de entrega de informações periódicas, para o endereço
eletrônico constante no cadastro do participante na CVM, a TODOS os auditores
independentes, como requerido pelo art. 3º, e parágrafos, da Instrução CVM nº
608/2019. Desta forma, a alegação do não recebimento de comunicação da CVM
com os prazos de entrega da obrigação é inconsistente. Aproveito para destacar
também que a Instrução CVM nº 608/2019 não prevê a comunicação de alerta
que, a partir da data informada, indiciará a multa. Essa comunicação é prevista
apenas para as multas ordinária por informação eventual, o que não reflete o caso
em questão, uma vez que trata-se de informação periódica (anual).
8. Neste sentido, faz-se necessário também esclarecer que a
obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos formulários
cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida
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mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se
confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo, a qual exige que os
participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizem seus
formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que
qualquer de suas informações cadastrais sofra alteração. Os incisos VII e VIII do
Anexo I do mencionado normativo também não deixa dúvida de que a ora
recorrente, assim como qualquer outro auditor registrado na CVM,
independentemente de seu porte, está instada a adimplir as duas obrigações
positivadas no art. 1º da instrução em comento.
9. Quanto à alegada ausência de prejuízo pela não entrega da
declaração de conformidade, convém destacar que, salvo melhor juízo a ser
realizado pelas instâncias superiores, em razão do positivado na parte final do
inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não atendimento de
informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades
previstas no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária
que foi imposta à recorrente não é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o
participante a prestar as informações a que está previamente obrigado pela
disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
Desta forma, prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão
da recorrente para que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes
mencionada seja aplicada e cobrada.
10. Em relação ao valor da multa aplicada, é importante esclarecer
que a limitação da incidência da mesma ao prazo de 60 dias, prevista na parte
final do art. 15 da Instrução CVM nº 608/07, já foi considerada no cálculo do
referido montante.
11. Ademais, importa salientar que a Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2020 deveria ter sido efetuada até o dia 31/07/2020 (data
inicial de 30/04/2020, prorrogada por 3 meses), e uma vez que a Recorrente
não efetuou a referida confirmação até 04/12/2020, afigura-se adequada a
aplicação da multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº
510/2011.
CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não
tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem
a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da
multa cominatória ordinária, no valor de R$ 12.000,00, à GALLORO & ASSOCIADOS
- AUDITORES INDEPENDENTES S/S, pelo não envio da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2020, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal
procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, acreditamos que a
referida multa deve ser mantida e, em cumprimento a parte final do art. 18 da
Instrução CVM nº 608/2019, que presente processo seja remetido ao SGE para
encaminhamento ao Colegiado.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,
Gerente Substituto, em 21/01/2021, às 17:11, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/01/2021, às 20:17, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000391/2021-24 Documento SEI nº 1180108
Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.