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CVM · Colegiado · 02/02/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000391/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000391/2021-24

Trata-se de recurso interposto por Galloro & Associados - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SNC/GNA

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2021.

Ao Senhor

Superintendente Geral - SGE

com vistas ao Colegiado

Assunto: Processo SEI nº 19957.000391/2021-24

Recurso contra aplicação de multa cominatória ordinária em

razão da não entrega da Declaração de Conformidade 2020.

GALLORO & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S.

Prezado SGE,

PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela GALLORO &

ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis

e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/31/20, de 07

de dezembro de 2020, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$

12.000,00 em razão da não entrega, até 31/07/2020 (Data limite: 31/07/2020;

Data da entrega: NAO ENTREGUE até 04/12/2020), da Declaração Anual de

Conformidade de 2020 (art. 1º, II, e art. 5º, ambos da Instrução CVM Nº 510,

de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 2º, I, da Instrução CVM Nº 608, de 25 de

junho de 2019).

MÉRITO

2. Em sua defesa, a recorrente alega, em síntese, que é uma

"empresa de pequeno porte"; que não houve qualquer alteração em seus dados

cadastrais em 2019; que, devido à pandemia, seu escritório foi fechado por força

de determinações das autoridades sanitária e seu sócio Victor Domingos Galloro

ficou proibido de sair de sua residência por estar enquadrado como pessoa com

risco de vida; que não recebeu qualquer comunicação ou intimação da CVM

Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 1

cobrando a confirmação de dados cadastrais; que não recebeu nenhuma

comunicação da CVM alertando quanto ao prazo de entrega da informação

exigida; que providenciou a confirmação dos dados cadastrais assim que

recebeu o ofício acima mencionado; que o atraso da confirmação não causou

qualquer prejuízo; bem como que o alto valor da multa é incompatível com sua

brusca queda de faturamento durante o ano de 2020. Por fim, a recorrente requer

"a reconsideração com o cancelamento da multa referida na notificação em tela,

pelas justificativas apresentadas e por ser uma decisão humanitária".

3. Preliminarmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da

narrativa recursal, restou incontroverso o fato de que a recorrente não cumpriu

tempestivamente a obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa ora

guerreada. Em outros termos, uma vez que a recorrente afirma ter adimplido a

obrigação somente após o recebimento do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/31/20 de

07/12/2020, está comprovado que o inadimplemento em análise perdurou, pelo

menos, desde a data limite para entrega (31/07/2020) até a data de expedição do

aludido ofício.

4. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato

de que, em 09/04/2020, a SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR nº

01/2020/CVM/SNC/GNA divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos

auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários.

Sobre o tema em comento, o item 2 do referido ofício instrui com clareza, o que

justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 1º,

inciso II da Instrução CVM n.º 510/11, com alterações da Instrução CVM n.º

604/18)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias úteis do fato que deu causa à alteração. Para

tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus dados

cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização.

Além da atualização requerida, anualmente e até o último dia útil

do mês de abril (conforme nova redação do inciso II, art. 1º da

Instrução CVM n.º 510/11, alterada pela Instrução CVM n.º 604/18),

o Auditor Independente deve confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.

Entretanto, neste ano, em virtude da pandemia do Coronavírus

este prazo está suspenso por 03 (três) meses, nos termos

constantes da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA

CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

Com o intuito de facilitar a apresentação da Declaração Eletrônica de

Conformidade, evitando atrasos ou sua não apresentação, foi

disponibilizada nova funcionalidade na página da CVM na internet. Agora,

ao acessar o sistema CVMWEB para a transmissão das Informações

Periódicas Anuais previstas no art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 (item

01 acima), e que possui o mesmo prazo de apresentação, o auditor será

direcionado automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais

e atualizações que se fizerem necessárias. Após a confirmação dos dados

cadastrais, ou sua atualização, o auditor será direcionado para a emissão

Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 2

da Declaração Eletrônica de Conformidade. Emitida a Declaração Eletrônica

de Conformidade, o auditor será redirecionado para a apresentação das

Informações Periódicas Anuais.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser

selecionado o auditor independente (clique na caixa situada antes do

nome do auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se

necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”.

Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a

informação: Formulário já enviado? SIM.

Por último, enfatizamos que a não apresentação da Declaração

Eletrônica de Conformidade, ou sua apresentação com atraso,

sujeita o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º

da Instrução CVM nº 510/11. (grifo nosso).

5. Consideradas as razões recursais, é necessário frisar que, em

nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos e/ou fundamentos, e, dentre

estes, elementos probatórios, que permitam elidir a sua responsabilidade frente ao

inadimplemento de prestar informação periódica na forma da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2020 de acordo com o que preconiza o inciso I do

art. 2º da Instrução CVM Nº 608, de 25 de junho de 2019.

6. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela

Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer

permissivo legal ou normativo para que a Superintendência de Normas Contábeis

e de Auditoria (SNC) não aplique a multa cominatória ordinária prevista no art. 5º

da Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011. Adicionalmente, é

necessário considerar que as dificuldades causadas pela pandemia e alegadas

pela recorrente não representam obstáculos invencíveis para o

cumprimento tempestivo, pela sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de

confirmar que as informações contidas nos seus formulários cadastrais

continuavam válidas. Com efeito, dentro do prazo previsto na parte final do inciso

II do art. 1º da Instrução CVM no 510/2011, os representantes da recorrente

poderiam ter se valido de um equipamento comum de computador com acesso à

rede mundial de computadores, acessado o sítio eletrônico da CVM, realizado o

seu acesso com senha e efetuado – com os poucos passos transcritos

no parágrafo 4 acima - o envio da respectiva declaração de conformidade.

7. Releva ainda relembrar que a CVM, atenta às dificuldades

impostas à toda sociedade pela pandemia da Covid-19, publicou, em 27 de março

de 2020, a DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020, a qual

prorrogou por 3 (três) meses o prazo para a prestação das informações nela

dispostas, informação esta que, além de ter sido amplamente divulgada no site da

CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-acvm-calendario/snc/auditor-independente), foi mensalmente encaminhada no

respectivo calendário de entrega de informações periódicas, para o endereço

eletrônico constante no cadastro do participante na CVM, a TODOS os auditores

independentes, como requerido pelo art. 3º, e parágrafos, da Instrução CVM nº

608/2019. Desta forma, a alegação do não recebimento de comunicação da CVM

com os prazos de entrega da obrigação é inconsistente. Aproveito para destacar

também que a Instrução CVM nº 608/2019 não prevê a comunicação de alerta

que, a partir da data informada, indiciará a multa. Essa comunicação é prevista

apenas para as multas ordinária por informação eventual, o que não reflete o caso

em questão, uma vez que trata-se de informação periódica (anual).

8. Neste sentido, faz-se necessário também esclarecer que a

obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos formulários

cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida

Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 3

mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se

confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo, a qual exige que os

participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizem seus

formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que

qualquer de suas informações cadastrais sofra alteração. Os incisos VII e VIII do

Anexo I do mencionado normativo também não deixa dúvida de que a ora

recorrente, assim como qualquer outro auditor registrado na CVM,

independentemente de seu porte, está instada a adimplir as duas obrigações

positivadas no art. 1º da instrução em comento.

9. Quanto à alegada ausência de prejuízo pela não entrega da

declaração de conformidade, convém destacar que, salvo melhor juízo a ser

realizado pelas instâncias superiores, em razão do positivado na parte final do

inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não atendimento de

informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades

previstas no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária

que foi imposta à recorrente não é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o

participante a prestar as informações a que está previamente obrigado pela

disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

Desta forma, prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão

da recorrente para que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes

mencionada seja aplicada e cobrada.

10. Em relação ao valor da multa aplicada, é importante esclarecer

que a limitação da incidência da mesma ao prazo de 60 dias, prevista na parte

final do art. 15 da Instrução CVM nº 608/07, já foi considerada no cálculo do

referido montante.

11. Ademais, importa salientar que a Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2020 deveria ter sido efetuada até o dia 31/07/2020 (data

inicial de 30/04/2020, prorrogada por 3 meses), e uma vez que a Recorrente

não efetuou a referida confirmação até 04/12/2020, afigura-se adequada a

aplicação da multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº

510/2011.

CONCLUSÃO

12. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não

tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem

a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da

multa cominatória ordinária, no valor de R$ 12.000,00, à GALLORO & ASSOCIADOS

- AUDITORES INDEPENDENTES S/S, pelo não envio da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2020, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal

procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, acreditamos que a

referida multa deve ser mantida e, em cumprimento a parte final do art. 18 da

Instrução CVM nº 608/2019, que presente processo seja remetido ao SGE para

encaminhamento ao Colegiado.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,

Gerente Substituto, em 21/01/2021, às 17:11, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/01/2021, às 20:17, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1180108 e o código CRC 8FC7A764.

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Referência: Processo nº 19957.000391/2021-24 Documento SEI nº 1180108

Ofício Interno 9 (1180108) SEI 19957.000391/2021-24 / pg. 5

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