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CVM · Colegiado · 09/02/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006449/2020-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.930 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.P.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.006449/2020-62

Trata-se de recurso interposto por N.P.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 10.04.2019, estava comprado em 246 contratos WINJ19 e, às 15h03min10s daquele dia, tentou inverter esta posição, a fim de ficar vendido neste derivativo, porém, o sistema recusou este comando, com o aviso de que haveria exposição quantitativa de 266 contratos, fora do limite permitido de até 250 contratos. Em decorrência desta recusa, o Reclamante alegou ter incorrido em perdas e solicitou o ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A Reclamada, em sua defesa, não reconheceu ter havido instabilidade em sua plataforma, mas afirmou ter ocorrido falha na “identificação das garantias do cliente” - a qual poderia ter sido a causa desta rejeição de inverter a posição do Reclamante. Contudo, argumentou que tal falha não teria impedido o Reclamante de inserir a ordem desejada no próprio sistema da Corretora ou sistemas similares, tendo destacado que o Reclamante também poderia recorrer à mesa de operações da Reclamada e ao e-mail de contingência, conforme descrito no seu Manual de Risco.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que as rejeições de ordens ocorreram porque a exposição da posição de WINJ19 estaria identificada como acima do limite de 250 contratos, já que o sistema Line EntryPoint não carrega as posições em custódia. Porém, tendo em vista que tal comportamento é informado no Manual de Risco da Corretora, a BSM entendeu que a rejeição das referidas ordens deveria ser considerada como ocorrida em conformidade com os limites estabelecidos pela Reclamada. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos mencionados na reclamação. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente que a plataforma utilizada pelo Recorrente (“Line EntryPoint”) não carrega as posições em custódia que um investidor leva de um dia para o outro, o que pode acarretar a rejeição de ordens que deveriam, a princípio, ser calculadas como válidas, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a SMI observou que o sistema Line EntryPoint não considerou, no pregão de 10.04.2019, os 20 contratos WINJ19 referente à posição do investidor no encerramento do pregão do dia anterior.

Assim, quando o Recorrente aumentou sua exposição em 226 contratos e tentou “inverter” a posição de 246 contratos em 10.04.2019, o referido sistema identificou que essa venda colocaria o investidor fora do limite aceitável, pois, para o Line EntryPoint (que considerava que o investidor estava posicionado em 226 contratos), a venda de 492 contratos o colocaria na posição vendida de 266 contratos - acima, portanto, do limite de 250, razão pela qual o sistema não aceitou a ordem. No entanto, apesar de o bloqueio das ordens ter decorrido do comportamento da plataforma Line EntryPoint (cuja falta de integração com as posições em custódia é uma característica previamente divulgada), a área técnica ressaltou que o investidor poderia ter utilizado os canais alternativos de negociação para realizar a operação pretendida, os quais, a princípio, não encontrariam essa limitação. De acordo com a SMI, considerando precedentes análogos, o ressarcimento seria devido se, face à impossibilidade de realizar a operação pela plataforma, o investidor também não obtivesse êxito ao tentar os canais de contingência. Assim, não restando comprovada tal hipótese, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

e Clear CTVM S.A.

Processo SEI 19957.006449/2020-62 ‒ MRP 495/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso postado por

(“Reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir

seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a CLEAR CTVM S.A.

("Reclamada"), por conta de alegadas falhas nos sistemas da Corretora que teriam

ocorrido no pregão de 10.04.2019, relacionadas a suposta falta de permissão para

alteração em sua posição de derivativos.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. No pregão de 10.04.2019, o Reclamante estava comprado em 246

contratos WINJ19. Às 15h03m10sec daquele dia, ele tentou inverter esta posição a

fim de ficar vendido neste derivativo. Porém, o sistema recusou este comando,

com o aviso de que haveria exposição quantitativa de 266 contratos, fora do limite

permitido de até 250 contratos.

3. Por conta desta recusa, o Reclamante alegou ter incorrido em perdas

e solicitou o ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 70 mil.

Ofício Interno 8 (1188889) SEI 19957.006449/2020-62 / pg. 1

I.ii. Defesa da Reclamada

4. A Reclamada não reconheceu ter havido instabilidade em sua

plataforma, mas admitiu ter ocorrido falha na “identificação das garantias do

cliente” - a qual poderia ter sido a causa desta rejeição de inverter a posição do

Reclamante. Contudo, argumentou que essa falha não teria impedido o

Reclamante de inserir a ordem desejada no próprio sistema da Corretora.

5. Alegou também que, ainda que o Reclamante tivesse tido problemas

com a sua plataforma de negociação, ele poderia contar com sistemas similares à

sua disposição e, ainda, à própria mesa de operações da Reclamada e ao e-mail

contingencia@clear.com.br, descritos no seu Manual de Risco. O Reclamante

estaria ciente desses canais alternativos - porém, não teria sido encontrado

registro que comprovasse sua tentativa de contato.

6. Posteriormente, em resposta a solicitação de esclarecimentos

adicionais relacionadas ao problema de identificação de garantias, a Reclamada

informou que:

A ordem das 15:03:10 foi rejeitada, pois a exposição máxima

cadastrada no Line EntryPoint seria de 250 contratos, conforme

manual de Risco válido no período (Documento Anexo). No

momento da rejeição o cliente estava posicionado em 246 contratos

comprados em WINJ19 no módulo Day Trade, porém, logo no início

do dia, mais precisamente às 09:01:31, o cliente realiza a venda de

20 WINJ19 no módulo Swing Trade. Como o Line não visualiza a

custódia do cliente, somente a exposição diária, o cliente poderia

ficar vendido no módulo Day Trade em até 230 contratos, pois caso

o cliente executasse a ordem de 492 contratos que enviou às

15:03:10, a exposição diária seria vendido em 266 contratos,

conforme log de rejeição da B3 [....]

I.iii. Decisão da BSM

7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes.

8. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria 162/20 (1129103). A SAN verificou que as rejeições de ordens ocorreram

pois a exposição da posição de WINJ19 ficaria identificada como acima do limite de

250 contratos. O motivo apurado para essa identificação, de fato, teve a ver com

o fato de que o sistema Line EntryPoint não carrega as posições em custódia.

9. A BSM ressaltou, porém, que tal comportamento é informado no

Manual de Risco. Nesse sentido, a rejeição das ordens inseridas pelo Reclamante

deveriam ser consideradas como ocorridas em conformidade com os limites

estabelecidos pela Reclamada.

10. Pelo exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM opinaram

pela improcedência deste pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da

Instrução CVM 461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

Ofício Interno 8 (1188889) SEI 19957.006449/2020-62 / pg. 2

11. No recurso apresentado, o Recorrente reitera os argumentos já

mencionados em sua reclamação, afirma ter sido induzido a erro (pois, pela

informação de sua tela, ele poderia se posicionar em 250 contratos) e ressalta que

a própria corretora teria assumido o erro em sua defesa.

II. Manifestação da Área Técnica

12. De início, registramos que se trata de recurso tempestivo.

13. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

14. No recurso, o Reclamante argumenta que a Reclamada teria assumido

o erro no caso. Aqui, cumpre esclarecer que essa referência é à afirmação da

Reclamada de que houve uma falha na “identificação das garantias do cliente” (fl.

40, 1100360).

15. Contudo, a Reclamada declarou que esta falha não impediria o

Reclamante de realizar suas operações. De fato, o próprio Reclamante

reconheceu que em nenhum momento a sua plataforma de negociação

apresentou instabilidades (fl. 76, 1100360).

16. Aqui, entendemos pertinente esclarecer melhor o que ocorreu inclusive para fundamentar a decisão sobre se o caso concreto configura ou não

hipótese de ressarcimento pelo MRP.

17. A plataforma utilizada pelo Reclamante ("Line EntryPoint") não carrega

as posições em custódia que um investidor carrega de um dia para o outro. Tal

limitação do sistema pode acarretar na rejeição de ordens que deveriam, a

princípio, serem calculadas como válidas - e foi isso o que ocorreu.

18. Pelas características do investidor e do ativo, o limite (comprado ou

vendido) aceitável para a sua posição era de 250 contratos. Sobre tal fato, não há

maiores controvérsias.

19. O investidor encerrou o pregão anterior ao pregão dos fatos

posicionado em 20 contratos WINJ19. Durante o pregão de 10.04.2019, ele

aumentou sua exposição em 226 contratos - chegando, assim, à posição de 246

contratos. No entanto, o sistema Line EntryPoint (que não possui acesso à posição

em custódia do dia anterior) enxergava naquele momento uma posição de 226

contratos.

20. Por volta das 15:00 do pregão de 10.04.2019, o investidor tentou

"inverter" a posição. Na prática, estando comprado em 246 contratos, isso

significaria vender 492 contratos (para passar a ficar vendido em 246 contratos).

21. No entanto, o sistema Line EntryPoint identificou que essa venda

colocaria o investidor fora do limite aceitável. Para o Line EntryPoint (que

considerava que o investidor estava posicionado em 226 contratos), a venda de

492 contratos o colocaria na posição vendida de 266 contratos - acima, portanto,

do limite de 250. Assim, o sistema não aceitou a ordem.

22. Feito esse esclarecimento, passamos a analisar os fatos à luz do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo.

23. A nosso ver, é relevante o fato de que, pelo que se depreende dos

autos, o bloqueio das ordens ocorreu apenas por conta do comportamento da

plataforma Line EntryPoint (cuja falta de integração com as posições em custódia

é uma característica previamente divulgada). A qualquer momento, o investidor

poderia ter utilizado os canais alternativos de negociação para realizar a operação

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g

pretendida - os quais, a princípio, não encontrariam essa limitação.

24. Nesse sentido, apesar de não ter sido uma das situações mais

recorrentemente analisadas em processos de MRP de instabilidades de sistemas, o

raciocínio aplicável é análogo - o ressarcimento seria devido se, face à

impossibilidade de realizar a operação pela plataforma, o investidor também não

obtivesse êxito ao tentar os canais de contingência.

25. Ocorre que não restou comprovada essa hipótese. Na verdade, não só

não existem evidências nesse sentido nos autos, mas até parece ser possível

compreender da manifestação do Reclamante em resposta à defesa da

Reclamada que ele não teria buscado os canais alternativos.

26. Nesses termos, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso e

propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de

relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 03/02/2021, às 14:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/02/2021, às 19:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 04/02/2021, às 09:39, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006449/2020-62 Documento SEI nº 1188889

Ofício Interno 8 (1188889) SEI 19957.006449/2020-62 / pg. 5

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