CVM · Colegiado · 18/02/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000048/2021-80
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RNC - RIO NOVO AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000048/2021-80
Trata-se de recurso interposto por RNC - Rio Novo Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos - SGE
com vistas ao Colegiado
Assunto: Análise de recurso de multa cominatória - Declaração de
Conformidade 2020.
Prezado SGE,
PRELIMINARES
1. Temos presente recurso da RNC - RIO NOVO AUDITORES
INDEPENDENTES S/S, contra a decisão de aplicação de multa cominatória pelo
atraso no envio do documento DECLARAÇÃO CONF/2020 previsto no art. 5º, da
Instrução CVM nº 510/2011, comunicada à sociedade de auditoria em
21/12/2020, conforme documento OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/36/20 (SEI
1171562).
2. O referido OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/36/20 comunicou à sociedade
em 21 de dezembro de 2020 sobre a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 12.000,00 “pelo atraso no envio do documento (...)” e que tal "cobrança se
refere a 60 dias de atraso (Data limite: 31/07/2020; Data da entrega:17/11/2020 )".
3. No referido recurso, a sociedade descreve:
Somos uma empresa pequena, com estrutura enxuta e
atravessamos um ano difícil em função da pandemia. Esta é a
primeira vez que atrasamos a entrega desses documentos. Não
temos clientes companhias abertas, bancos e seguradoras.
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Portanto, pedimos encarecidamente que avaliem a possibilidade de
conceder um desconto ou perdão total no valor dessas multas.
Estamos cientes da importância dessas informações e vamos nos
organizar para não atrasar novamente.
4. Assim, a recorrente solicita que seja avaliada a possibilidade de
desconto ou "perdão" da multa.
ANÁLISE DO MÉRITO
5. Em primeiro lugar, verificamos que o recurso é tempestivo, uma vez
que o recurso foi aberto em 31/12/2020 (10 dias após o recebimento do
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/DC/36/20), nos termos do §12 do art. 11 da Lei
6385/1976 e do art. 16 da Instrução CVM 608/2020.
6. No entanto, os argumentos apresentados (empresa pequena, estrutura
enxuta, ano difícil etc) não isentam a sociedade da obrigação prevista no
art. 5º da Instrução CVM 510/2011, tampouco da multa sobre o atraso na
entrega do documento.
7. O fato da sociedade não possuir clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários reduz pela metade o valor da multa cominatória referente aos
"auditores independentes que não apresentarem as informações indicadas nos
arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados (...)", conforme
parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/1999, porém, não há a
mesma previsão em relação aos auditores que não entregarem a
declaração de conformidade no prazo estipulado, conforme art. 5º da
Instrução CVM 510/2011.
8. Importante ainda destacar que o prazo de entrega do referido
documento já foi prorrogado por 3 meses devido à pandemia, para 31/07/2020,
excepcionalmente no ano de 2020, pela Deliberação CVM 848/2020.
9. Da análise das razões de recurso, portanto, em que pese a gravidade
da pandemia provocada pela Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas
indiscutíveis, verifica-se que não foram demonstrados elementos
probatórios que permitam elidir a sua responsabilidade frente ao
inadimplemento de prestar a referida declaração de conformidade no
prazo determinado e já prorrogado em razão da pandemia.
10. Ressaltamos que, em atendimento ao determinado pela Instrução CVM
608/2019, em seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede mundial de
computadores (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-deinformacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de
entrega da “Confirmação da validade das informações contidas no formulário
cadastral da instituição (art. 1º, II, da ICVM 510)” era de 30/4/2020 e que, “Devido
à pandemia da Covid-19, o prazo foi prorrogado por 3 meses conforme
Deliberação CVM 848”, sendo divulgada também a nova data-limite de 31/7/2020.
11. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no § 1º do mesmo
art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a
existência do calendário, através da utilização do sistema MAILING da CVM.
12. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido novos elementos de
prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária pelo não
envio da Declaração de Conformidade 2020 foi efetuada em observância
às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando
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de reforma.
13. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 11/01/2021, às 15:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes,
Gerente Substituto, em 11/01/2021, às 15:46, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 08/02/2021, às 17:17, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000048/2021-80 Documento SEI nº 1173931
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