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CVM · Colegiado · 18/02/2021

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.007012/2016-60

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007012/2016-60

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Genial Investimentos” ou “Administradora”), atual denominação de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, e Afonso Arno Arnhold (“Afonso Arno” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de responsável pelas atividades junto à Administradora, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado a partir da comunicação realizada por sociedade de auditoria independente que, ao auditar as demonstrações contábeis relativas ao período encerrado em 31.12.2014 do BRS IPCA Institucional FI Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo”), administrado, à época, por Geração Futuro, constatou operações atípicas realizadas com partes relacionadas ao gestor do Fundo, sem respeitar o inciso I do art. 65-A da Instrução CVM n° 409/2004. De acordo com a SIN, da análise do processo haveria indícios de que houve descumprimento, pelo gestor do Fundo, o qual também se tornou administrador a partir de 03.11.2015, do regulamento do Fundo e de dispositivos da Instrução CVM nº 409/2004, vigente à época dos fatos, assim como a Genial Investimentos teria descumprido com o seu dever de fiscalizar o gestor contratado pelo Fundo, em suposta infração ao disposto no art. 65, XV, da referida Instrução.

Ainda na fase pré-sancionadora, instados a se manifestar, os Proponentes apresentaram, junto com suas respostas, proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, por Genial Investimentos e Afonso Arno. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a fase na qual se encontra o processo; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 412.500,00 (quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, da seguinte forma: (i) Genial Investimentos - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais); e (ii) Afonso Arno - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, aderiram a contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007012/2016-60

SUMÁRIO

PROPONENTES[1]:

1) GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A; e

2) AFONSO ARNO ARNHOLD.

IRREGULARIDADES DETECTADAS:

Descumprimento do regulamento do Fundo BRS IPCA Institucional FI

Renda Fixa Crédito Privado e infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da

Instrução CVM n° 409/2004, vigente à época dos fatos.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, o valor total de R$ 412.500,00 (quatrocentos e doze mil

e quinhentos reais), da seguinte forma:

1) GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e

quinhentos reais); e

2) AFONSO ARNO ARNHOLD - R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007012/2016-60

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GENIAL

INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (doravante

denominada “GENIAL INVESTIMENTOS”) anteriormente denominada Geração

Futuro Corretora de Valores S.A. (doravante denominada “Geração Futuro”), na

qualidade de Administradora de Fundos de Investimento, e AFONSO ARNO

ARNHOLD (doravante denominado “AFONSO ARNO”), na qualidade de Responsável

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 1

pelas atividades junto à Administradora, nos autos do Processo Administrativo

(“PA”) CVM SEI 19957.007012/2016-60, previamente à lavratura de Termo de

Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

(“SIN”).

DA ORIGEM

2. O Processo se iniciou a partir de comunicação realizada por empresa de

Auditoria Independente que, ao auditar as demonstrações contábeis relativas ao

período encerrado em 31.12.2014 do BRS IPCA INSTITUCIONAL FI RENDA FIXA

CRÉDITO PRIVADO (“BRS FI”), administrado, à época, por Geração Futuro,

constatou operações atípicas realizadas com partes relacionadas ao gestor[2] do

Fundo, sem respeitar o inciso I do art. 65-A da IN CVM n° 409/2004.

DOS FATOS

3. O BRS FI apresentava em sua carteira Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”)

com valor nominal de R$ 5 milhões de emissão de determinada Instituição

Financeira cuja devedora era uma empresa do setor de empreendimentos

imobiliários que tinha como um dos representantes e avalista sócio da gestora do

Fundo, O.M.C.

4. De acordo com a SIN, da análise do processo há indícios de que houve

descumprimento, pela gestora, do regulamento do Fundo em tela e de

dispositivos da Instrução CVM nº 409/2004 (“ICVM 409”), vigente à época dos

fatos, assim como a GENIAL INVESTIMENTOS teria descumprido com o seu dever

de fiscalizar o gestor contratado pelo Fundo.

5. Ao ser questionada pela Área Técnica, a gestora esclareceu ter adotado o

mesmo padrão de diligência adotado na gestão do próprio patrimônio, e que teria

sido ainda mais exigente com as condições de segurança, rentabilidade, solvência

e liquidez do investimento do Fundo, tendo apresentado, visando corroborar a sua

alegação: demonstrações financeiras do período, laudo de avaliação, relatório de

Rating (preliminar e definitivo), entre outras informações.

6. Adicionalmente, a gestora destacou que: (i) a operação teria sido realizada a

preços de mercado conforme Laudo de avaliação do imóvel e Avaliação para fins

de comercialização, que descreve o valor da área do empreendimento, sendo esta

garantia real da Operação, e que foi respeitada a política de investimento do

Fundo em seu art. 17 quanto aos limites por emissor; e (ii) o ativo teria sido

adquirido no mercado primário e precificado conforme a escritura de emissão da

CCB, bem como a sua marcação era realizada pela curva e classificado como

mantida até o vencimento.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SIN:

(i) as demonstrações financeiras de 31.12.2014, relativas à empresa do setor

de empreendimentos imobiliários, apresentavam relatório dos auditores

independentes emitido com ressalva, bem como prejuízo de R$ 587 mil e

patrimônio líquido negativo de R$ 586 mil, gerados, substancialmente, por

despesas administrativas, que representaram 10% do valor de emissão da

CCB, sendo que, conforme consta da nota explicativa nº 4, o Administrador

não obteve documentação que evidenciasse e suportasse tais despesas;

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 2

(ii) o Laudo de Avaliação informava que a região onde se encontra o imóvel

era representada por categorias de imóveis de baixa renda, tendo a gleba sido

avaliada em R$ 6.242 mil;

(iii) a CCB apresentava como garantia instrumento particular de promessa de

alienação fiduciária de imóvel em garantia, cujo valor de mercado atribuído,

em 10.08.2014, foi de R$ 4.080 mil, sendo que, em julho/2015, o administrador

atualizou o Registro de Imóveis e o valor de mercado do imóvel, garantia da

operação, foi estimado em R$ 1.500 mil, conforme informado na nota

explicativa nº 4 anexa às demonstrações contábeis do Fundo;

(iv) em 03.08.2015, a agência classificadora de risco contratada reafirmou a

nota anteriormente atribuída à CCB, brBB em escala nacional, o que

demonstra que as garantias são insuficientes, o risco de crédito é relevante e

a capacidade de pagamento do crédito é baixa;

(v) o prazo previsto para o início das obras seria de 18 a 24 meses. Apesar de

o gestor ter informado que fazia acompanhamentos de cronogramas com

visitas in loco, não foi encaminhada informação a respeito; e

(vi) o parecer da Auditoria Independente (citada no parágrafo 2º), datado de

28.03.2016, sobre as demonstrações contábeis do Fundo, relativas ao

exercício encerrado em 31.12.2014, foi emitido com abstenção de opinião,

devido ao fato de o ativo não apresentar cotação no mercado disponível,

tendo sido valorizado com base na taxa de juros intrínseca do ativo. Assim,

considerando a limitação de escopo na obtenção de evidência de auditoria

suficiente e apropriada com relação à natureza econômica da transação,

capacidade e situação financeira do emissor e garantia relacionada ao título

naquela data, não havia sido possível determinar se havia necessidade de

constituição de provisão para perdas sobre o valor recuperável do

investimento e qual seria o impacto sobre o patrimônio líquido e resultado do

Fundo em 31.12.2014.

8. De acordo com Despacho do SIN no processo:

(i) a aquisição teria infringido o disposto no artigo 16, §2˚, do regulamento, o

qual exige a aquisição apenas de ativos de crédito privado "considerados de

baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação

efetuada por agência classificadora de risco de crédito", o que estaria em

desacordo com a nota brBB em escala nacional atribuída à emissão, o que

significa, segundo a metodologia da própria agência, que "as garantias são

insuficientes, o risco de crédito é relevante e a capacidade de pagamento dos

crédito é baixa", além de o fato de se tratar de emissor com "prejuízo de R$

587 mil e Patrimônio Líquido negativo de R$ 586 mil";

(ii) a compra da CCB também teria infringido o disposto no art. 17, III e IV, do

regulamento, pois, no primeiro demonstrativo de composição da carteira do

fundo no qual o ativo aparece (setembro de 2014), por exemplo, consta que a

CCB representava mais de 50% do patrimônio do fundo;

(iii) além do descumprimento do regulamento, a aquisição também infringiu o

art. 86, IV c/c art. 86, §2˚, ambos da então vigente ICVM 409 (que repetiam os

limites mencionados do regulamento), sendo que, à época da aquisição, o

fundo era dedicado a investidores qualificados e somente em novembro/2014

o público-alvo foi alterado para investidores com aplicação mínima de R$ 1

milhão, o que, apenas a partir de então, permitiria ao gestor a aquisição do

ativo em tais circunstâncias; e

(iv) o gestor teria descumprido o regulamento e o disposto na ICVM 409 e o

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 3

administrador, devido à falta de diligência na fiscalização do gestor, teria

descumprido o art. 65, XV, da ICVM 409, vigente à época.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Instados a se manifestarem, os PROPONENTES apresentaram, junto com suas

respostas, proposta[3] para celebração de Termo de Compromisso, na qual

propuseram pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, GENIAL INVESTIMENTOS e

AFONSO ARNO ARNHOLD.

10. Adicionalmente, a GENIAL INVESTIMENTOS alegou que: (i) não mais figurava

como administradora do Fundo desde 26.08.2015, e que devido a isso a

irregularidade teria cessado; e (ii) teria diligenciado pela realização da

Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a alteração estatutária,

aumentando os limites de concentração de carteira previstos no regulamento do

fundo, sendo que, em 17.11.2014, os cotistas teriam deliberado, por unanimidade,

alterar o artigo 17, itens III e IV, do regulamento do BRS FI, de modo a ajustá-lo

aos limites de carteira observados, à época, de modo que a irregularidade teria

sido corrigida.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme Parecer

nº 00040/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, complementado pela NOTA nº

00044/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“(...) Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe’(...)

No Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GSAF (...) a r. SIN esclarece que as

irregularidades cessaram, (...)

Dessa forma, conclui-se que foi atendido o primeiro requisito legal.

(...)

No que diz respeito às CCB´s adquiridas pelo BRS IPCA (Processo SEI CVM nº

19957.007012/2016-60), a r. SIN informa que as cédulas foram vendidas pelo

fundo, não sendo possível afirmar que os cotistas tenham sofrido prejuízo.

Assim, não há óbice legal à solução consensual.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 15.09.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 4

apresentada, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase na qual se encontra o processo;

(iii) o histórico dos PROPONENTES [5]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termos de Compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65,

inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, como, por exemplo, no PAS SEI

19957.010074/2017-30 (decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1/20180412_D1232.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o

seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$

412.500,00 (quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, divididos da seguinte forma:

(i) GENIAL INVESTIMENTOS - R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos

reais); e

(ii) AFONSO ARNO - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

15. Cabe esclarecer que o Comitê considerou R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) como sendo o valor base para negociação, tendo aplicado um

desconto de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente,

para AFONSO ARNO e GENIAL INVESTIMENTOS, em razão da fase na qual o

processo se encontra e do histórico dos PROPONENTES.

16. A esse respeito, para definir o quantum a ser negociado, o Comitê utilizou a

mesma lógica adotada no PA 19957.010231/2019-79, que havia sido apreciado

pelo órgão na reunião de 22.09.2020 e que foi objeto de deliberado do Colegiado

em 22.12.2020 (disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-acordo-com-santander-brasil-gestao-de-recursos-ltda-e-diretorresponsavel).

17. Tempestivamente os PROPONENTES aderiram ao proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O artigo 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

20. À luz do acima exposto, em deliberação realizada em 01.12.2020[7], o CTC

entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase na qual se encontra o

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 5

processo; (iii) o histórico dos PROPONENTES [8]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de suposta infração ao disposto no

art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, como, por exemplo, no PAS SEI

19957.010074/2017-30 (decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1/20180412_D1232.html)[9].

21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

em deliberação ocorrida em 01.12.2020[10], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor total R$ 412.500,00

(quatrocentos e doze mil e quinhentos reais), dos quais R$ 212.500,00 (duzentos e

doze mil e quinhentos reais) correspondem à GENIAL INVESTIMENTOS e R$

200.000,00 (duzentos mil reais), a AFONSO ARNO, afigura-se conveniente e

oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 01.12.2020[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GENIAL

INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e AFONSO

ARNO ARNHOLD, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

Relatório finalizado em 22.01.2020.

[1] Não consta proposta dos gestores dos fundos de investimento e dos seus

respectivos diretores responsáveis pela atividade de administração de carteira de

valores mobiliários.

[2] O qual também se tornou administrador a partir de 03.11.2015.

[3] Na ocasião a GENIAL INVESTIMENTOS apresentou proposta conjunta e global

para celebração de compromisso envolvendo também o PA 19957.009742/201867, tendo oferecido R$ 40 mil para encerrar o PA 19957.007012/2016-60 e R$ 65

mil para encerrar o PA 19957.009742.2018-67, dos quais R$ 40 mil seriam

honrados pela pessoa jurídica, e R$ 25 mil pelo seu então diretor, E.A.M.

No entanto, em razão do óbice apontado pela PFE/CVM em relação ao PA

19957.009742/2018-67, em decorrência da existência de prejuízos cujos

ressarcimentos não estavam contemplados pela proposta, na reunião de

15.09.2020, o Comitê decidiu analisar os processos separadamente, tendo

deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição do PA 19957.009742/201867 e abrir negociação para o PA 19957.007012/2016-60, razão pela qual, em

22.10.2020, foi apresentado pedido de desistência da proposta de Termo de

Compromisso relacionada ao PA 19957.009742/2018-67.

[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SMI e SNC e pelo

substituto da SPS.

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 6

[5] AFONSO ARNO não consta em processos sancionadores instaurados pela CVM.

GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. (GENIAL INVESTIMENTOS CVM

S.A.) também figura nos seguintes processos: (i) PAS RJ2006/01325 - por infração

ao disposto no art. 48, III e IV, e art. 50 da ICVM 400, no âmbito da oferta pública

de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da

U.O.S.A. em dezembro/2005 e no âmbito da oferta pública de distribuição

secundária de ações preferenciais de emissão da I.M. em janeiro/2006. Arquivado

por cumprimento de TC; (ii) PAS RJ2007/02078 - por infração ao art. 75, art. 76, II e

III, da ICVM 409. Julg. CRSFN em 21.10.2014 (Acórdão 11369/14). Transitada em

julgado; (iii) PAS RJ2009/02382 - por infração ao art. 76, III, IV e V, art. 77, e art.

79, II, todos da ICVM 409. Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;

(iv) PAS RJ2012/02338 - por infração ao disposto no art. 65, I, “a”, da ICVM 409 e

ao art. 65, XIII c/c art. 65-A, I, ambos da ICVM 409. Julg. CRSFN em 26.07.2016

(Acórdão: 80/2016); (v) PAS 00011/2013 - por infração ao art. 16, VI, da ICVM 306,

em razão da prática de “churning”. Desde 24.07.2018, no CRSFN aguardando

julgamento de recursos; (vi) PAS RJ2013/01205 - por infração ao art. 30, §1º e art.

43 c/c art. 47, II, “b”, da ICVM 409. Arquivado por cumprimento de Termo de

Compromisso; (vii) PAS 00004/2014 (TC RJ2016-5911) - por infração ao art. 23 da

Lei nº 6.385/76 c/c o art. 3º da ICVM 306. Proibição Temporária; CCP 09/09/2019 –

Encerrado/Extinto (Proposta de TC rejeitada pelo Colegiado em 20.10.2016); (viii)

PAS RJ2015/03247 - por infração ao art. 65, I, “a”, da ICVM 409. Arquivado por

Cumprimento de Termo de Compromisso.

Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 15.09.2020.

[6] No caso concreto, a CVM celebrou Termo de Compromisso com uma

administradora de fundos de investimento e seu diretor responsável pela

administração de carteiras, acusados por infração ao art. 65, inciso XV, da

Instrução CVM n° 409/04, por deixaram de cumprir o seu dever de fiscalizar a

gestora contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo

que condutas inadequadas e contrárias a determinações da Instrução CVM n° 409

fossem utilizadas, bem como com a gestora e o seu diretor responsável por

infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409,

por não adotarem critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois

fundos geridos, de operações de “day-trade” com contratos futuros de dólar, e por

faltarem com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de

investimento. Na ocasião, o CTC havia opinado pela rejeição da proposta em

relação à gestora e o seu diretor e a aceitação da proposta da Administradora e

seu diretor. No entanto, o Colegiado, acompanhando em parte o proposto pelo

Comitê, decidiu aceitar todas as propostas de Termo de Compromisso, de modo

que: (i) a gestora e seu diretor se comprometeram a pagar à CVM os valores de,

respectivamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais); e (ii) a Administradora e o seu diretor se comprometeram a

pagar à CVM, cada qual, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[7] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SNC e SSR e pelos substitutos da

SGE, SEP e SMI.

[8] Idem N.E. nº 03. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 22.01.2020).

[9] Idem N.E. nº 04.

[10] Idem N.E. nº 06.

[11] Idem N.E. nº 06.

Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/02/2021, às 12:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/02/2021, às 12:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 13:46, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/02/2021, às 14:33, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 05/02/2021, às 15:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/02/2021, às 16:34, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 303 (1188001) SEI 19957.007012/2016-60 / pg. 8

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