CVM · Colegiado · 13/09/2022
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008013/2020-16
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CONSULTA SOBRE ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CVM SOBRE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FUNÇÃO DE NOVAS CERTIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA – PROC. SEI 19957.008013/2020-16
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA solicitando o reconhecimento da atualização da Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA, de forma que as segmentações instituídas pela ANBIMA fossem aceitas para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários, conforme exigido pela Instrução CVM nº 558/2015, com a decorrente alteração na Deliberação CVM nº 740/2015. O Colegiado, após tomar conhecimento da referida consulta, da manifestação favorável e das ponderações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN sobre o assunto, deliberou pelo indeferimento do pleito da ANBIMA e solicitou que a SDM considerasse as questões ora apresentadas em eventual reforma da Instrução CVM nº 558/2015.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – AMPLIAÇÃO DO ROL DE CERTIFICAÇÕES RECONHECIDAS PARA O REGISTRO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – RESOLUÇÃO CVM Nº 21/2021 – PROC. SEI 19957.008013/2020-16
Trata-se de proposta de edição de Resolução que altera, pontualmente, dispositivos da Resolução CVM nº 21/2021, incluindo a Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados (CGE) no rol de certificações reconhecidas para o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. A norma proposta também realiza ajustes nos formulários de referência enviados pelo administrador de carteiras “pessoa física” e “pessoa jurídica” à CVM, para que os profissionais informem o tipo de exame prestado quando da obtenção da autorização, assim como o setor de atuação. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 167/2022. Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, o referido ato conta com a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto n° 10.411/2020. Da mesma forma, o ajuste não foi submetido à consulta pública, por tratar de alteração normativa específica e pontual, de repercussão limitada para os regulados, com base no art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução CVM n° 67/2022. Anexos RESOLUÇÃO CVM 167