CVM · Colegiado · 13/09/2022
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010732/2022-51
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CONSULTA SOBRE DISPENSA DE AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE ALUGUEL NO ÂMBITO DE OFERTA PÚBLICA DE CRI – VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.010732/2022-51
Trata-se de Consulta com pedido de dispensa (“Pedido” ou "Consulta") formulado por Banco Itaú BBA S.A. (“Requerente”), no âmbito do pedido de registro de distribuição de certificados de recebíveis imobiliários da 1ª Série, 39ª Emissão (“CRI” e “Emissão”), da Virgo Companhia de Securitização (“Emissora” ou “Securitizadora”), na qual é requerida a desobrigação de averbação dos contratos de locação nas matrículas dos imóveis locados, uma vez que tais contratos serão objeto da destinação das Debêntures que constituirão o lastro dos CRI. Nos termos da Consulta, as Debêntures serão devidas pela Americanas S.A. (“Devedora”) e emitidas no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), “ observado que a Emissora e a Devedora consideram ampliar o volume da oferta base para, pelo menos, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)”. Os CRI, por sua vez “serão distribuídos publicamente a investidores, pessoas físicas ou jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos de investimento que possam investir em certificados de recebíveis imobiliários, desde que se enquadrem no conceito de Investidor Qualificado ou Investidor Profissional ”. Ademais, a Consulta destacou que os recursos obtidos com a subscrição dos CRIs serão utilizados pela Securitizadora, na sua totalidade, para a integralização das Debêntures;
sendo que os recursos daí advindos, serão destinados pela Devedora, “ até a data de vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, diretamente ou através de suas subsidiárias em que aplicar recursos obtidos com a emissão de Debêntures ("Subsidiárias"), para (i) pagamento de aluguéis ainda não incorridos, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, referentes aos imóveis e/ou empreendimentos imobiliários ”; e/ou (ii) reembolso de gastos já incorridos com pagamento de aluguéis de imóveis, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de encerramento da oferta. Durante a estruturação da Emissão, as partes envolvidas verificaram que a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE solicitou, recentemente, por meio de ofícios de exigências no âmbito de operações semelhantes, “ que fosse providenciado o registro [averbação] dos referidos contratos de locação nas respectivas matrículas ”, como condição para o deferimento do registro. Desse modo, o Requerente indicou, como fundamento para o presente pleito, os motivos pelos quais não vislumbra benefícios aos investidores na realização do registro ou averbação dos contratos de locação para o fim específico de servir de lastro por destinação dos CRI, conforme detalhado nos itens 6 a 30 do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE.
Em síntese, o Requerente argumentou que a ausência de averbação dos contratos de locação não traria prejuízos à segurança jurídica, à comprovação de vínculo prévio ou a quaisquer outros requisitos legais “ que teriam motivado a solicitação da CVM [SSE] neste sentido, além de criar um custo de observância tanto financeiro quanto operacional”. Ao analisar o pedido, nos termos do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE (“Ofício Interno nº 22”), a SSE apresentou inicialmente um breve histórico da evolução, aperfeiçoamento e abrangência do entendimento da CVM acerca do conceito de “crédito imobiliário”, a partir das estruturas propostas pelos participantes para as emissões (e lastro) de CRI, ao longo das duas últimas décadas. Nesse contexto, a SSE esclareceu que a exigência apresentada pela área técnica no precedente mencionado pelo Requerente, contida no Ofício nº 4/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria, de 11.02.2022, de que “ seja realizada a averbação da totalidade dos contratos de aluguel, utilizados como lastro das debêntures e, indiretamente, dos CRI, nos Cartórios de Registro de Imóveis em que o respectivo imóvel/matrícula esteja registrado ”, cujo teor é objeto do presente pedido, foi feita não só em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.514/1991 (“Lei 9.514”), em vigor na data de envio do Ofício, mas com base nos seguintes pontos:
(i) além da formalização da existência de relações previamente constituídas, entre locador e locatário, a averbação/registro visa a dar publicidade aos contratos de locação, que são documentos particulares, tornando-os documentos públicos; (ii) o art. 8º da Lei das Locações (Lei 8.245/1991) garante o direito de vigência (permanência do locatário no imóvel até o fim do contrato, em caso de alienação) eliminando o risco de resilição após o registro da oferta e de rescisão antecipada de contratos de locação que lastreiam os CRI. Destaca-se, ainda, que nos casos de substituição dos contratos de locação rescindidos devido à alienação do imóvel, a substituição só poderá ser feita com contratos vigentes e firmados anteriormente à data da emissão dos CRI, comprovando relações previamente constituídas; e (iii) a manifestação de voto da Diretoria Flavia Perlingeiro (“DFP”) no âmbito do Processo CVM SEI 19957.001522/2017-12, que fundamentou a decisão do Colegiado de 02.07.2019 (de permitir a estruturação de CRI com lastro em crédito imobiliário por destinação, de modo que os recursos captados sejam direcionados aos devedores para reembolso de despesas incorridas de natureza imobiliária). De acordo com a Diretora, a “ Lei n° 12.431/2011 traz um rol taxativo com requisitos específicos (e mais restritivos) que os CRIs devem atender para que o titular [...] possa gozar do tratamento fiscal mais benéfico trazido pela lei.
Também [...] não faria sentido incluir, no referido rol restritivo, a previsão de uma estrutura conceitualmente mais flexível do que a aplicável aos CRIs em geral, não cabendo assumir que a possibilidade de lastro em crédito imobiliário que envolva o reembolso de despesas incorridas antes da emissão dos títulos não seja uma característica dos CRIs em geral, mas sim, tenha sido só então ali “criada” como uma inovação, erigida para fins tributários. Nesse passo, [...] a interpretação que melhor coaduna o disposto na legislação não tributária (Lei n° 9.514/97) com a disposição sobre reembolso prevista na legislação fiscal é a de que, também quanto a esse aspecto, a Lei n° 12.431/11 estabeleceu requisito mais restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura” (mas que não é propriamente um “novo CRI”), ao exigir que haja um procedimento específico (ainda que simplificado) que demonstre o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN ”(grifou-se).
Desse modo, a SSE observou que, ao concordar com a possibilidade de emissão de debêntures como lastro de CRI com destinação dos recursos a locatários de imóveis para pagamento futuro e reembolso de aluguéis, a área técnica buscou, precisamente, a definição de procedimento específico que (i) caracterizasse o enquadramento da estrutura proposta pela consulente à interpretação corrente desta CVM com relação ao conceito de “crédito imobiliário”, garantindo a adequação do lastro aos comandos legais e infralegais; e (ii) demonstrasse a vinculação/compromisso de alocação dos recursos captados ao pagamento futuro ou ao reembolso de aluguéis já pagos. Isto posto, em relação ao caso concreto, a SSE passou a analisar os argumentos apresentados pelo Requerente. Nesse sentido, o Requerente alegou, primeiramente, que a “ verificação da adequação do lastro é função da Securitizadora e do Agente Fiduciário, não exigindo qualquer ato de publicidade registral para sua existência ”, e “[p] or essa razão, para comprovar-se a existência do lastro, basta que seja apresentado o contrato de locação devidamente formalizado entre as partes ”.
Sobre esse ponto, a área técnica entendeu que para a caracterização do CRI de reembolso de aluguéis, como crédito imobiliário por força da sua destinação, tanto pelo ineditismo da estrutura como pelo apelo do produto ao investidor, e à poupança privada como um todo, seria necessário que fosse dada a devida publicidade aos documentos que compõem seu lastro, garantindo transparência e facilitando a verificação do enquadramento aos dispositivos legais e normativos. Em segundo lugar, o Requerente afirmou que não havia “ obrigatoriedade legal do registro na Lei 9.514 " anteriormente a sua revogação parcial pela Lei nº 14.430/2022 (“Lei 14.430”). Quanto à inexistência de obrigação de registro de contratos de locação, a SSE entendeu que tais obrigações não poderiam estar previstas na Lei, pois “ a Lei 9.514 trata de regras gerais do CRI e, desta forma, não poderia prever atos relacionados a uma estrutura específica como ‘pagamentos futuros e reembolso de aluguéis vinculados a contratos de locação’ que, por sinal, não eram utilizados e tampouco vislumbrados, à época (1997), como possível lastro de CRI ”. Do mesmo modo, a SSE destacou que não há previsão/obrigatoriedade de registro de referidos contratos na Lei nº 14.430 pelo fato de a Lei tratar de regras gerais de “Certificados de Recebíveis” (“CR”), instrumentos ainda mais genéricos do que os CRI.
A terceira ponderação do Requerente trata da “ finalidade e da desnecessidade do pretendido registro dos contratos de locação na matrícula do imóvel ”. Sobre esse ponto, a SSE observou que o Requerente citou o art. 8º da Lei 8.245/1991 (“Lei de Locações”) que dispõe sobre o direito de vigência, estabelecendo que caso o imóvel seja “ alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel ” (grifou-se), reconhecendo, ainda, que o “ risco de resilição unilateral pode, de fato, impactar momentaneamente parte da destinação de recursos, entretanto, isto em si, não é óbice à realização de operação de securitização imobiliária por destinação, em que pode ocorrer a substituição dos imóveis especialmente considerando uma destinação tão pulverizada como a do caso em tela ”. A esse respeito, a SSE ressaltou que a referida substituição dos imóveis só poderá ser feita por contratos de locação vigentes e firmados anteriormente à data da emissão dos CRI, comprovando relações previamente constituídas, em linha com a atual interpretação da CVM sobre a correta definição de “créditos imobiliários”.
A quarta justificativa apresentada pelo Requerente versou sobre a “ especificidade das locações em shopping center e locações em galpões logísticos ”, haja vista as particularidades destes contratos de locação, em que muitos dos imóveis locados não tem matrícula própria, em função da estruturação jurídica destes empreendimentos como condomínios pro indivisos . O art. 54 da Lei das Locações prevê, inclusive, que nas “ relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei ”. Por fim, o Requerente buscou reforçar a justificativa anterior, ao detalhar a “ especificidade das locações Built to Suit ”, esclarecendo que referidos contratos são negócios jurídicos por meio dos quais “ uma parte se compromete a construir ou reformar um imóvel de sua propriedade de acordo com exigências específicas da empresa contratante ”, o que impossibilita a definição do espaço físico do imóvel e, como consequência, a obtenção de matrícula individual. Nesse caso o art. 54-A da Lei das Locações também dá respaldo a este tipo de arranjo jurídico. Em suma, considerando todos os argumentos trazidos pelo Requerente, bem como a revogação de um dos pilares para a exigência inicial da SSE, o art. 8 da Lei 9.514, a área técnica entendeu que o custo da averbação dos contratos supera os eventuais benefícios que se poderiam esperar com tal medida.
Assim, a área técnica reformulou seu entendimento e concordou pela desnecessidade de averbação desses contratos de locação junto à matrícula dos imóveis. Na visão da SSE, um dos poucos benefícios associados à averbação estaria ligado à proteção da Lei de Locações. Contudo, para o caso de operações de securitização, os mitigadores de substituição de contratos podem contornar esse risco ou mesmo a divulgação de fatores de risco que exponham a possibilidade de pré-pagamento de parte das debêntures em caso de impossibilidade de substituição. Ou seja, “ a questão de se averbar ou não o contrato não parece ser matéria regulatória, mas sim de avaliação de risco da operação de securitização e uma faculdade do estruturador e emissor dos certificados, cabendo a devida transparência para o investidor ”. Além do baixo benefício proporcionado pela averbação, a área técnica concordou com o Requerente no sentido de que a averbação poderia impedir a securitização, por destinação, de contratos de locação com shoppings ou galpões construídos como condomínios pro indivisos , em que não há matrícula individualizada para a unidade locada.
Na mesma linha, entendeu que as responsabilidades de diligência previstas em normas para a companhia securitizadora e agente fiduciário endereçam a fiscalização e atuação desses participantes para que os recursos sejam direcionados corretamente para a finalidade que se propõem no Termo de Securitização, incluindo a verificação sobre a existência e validade dos contratos de locação que servem de lastro da destinação das debêntures. Pelo exposto, a SSE manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Requerente, concluindo pela desobrigação de averbação nas matrículas dos imóveis dos contratos de locação, aos quais serão destinados os recursos a serem captados pelas Debêntures que servirão de lastro da emissão de CRI. Ademais, entendeu que nos casos de resilição e/ou rescisão antecipada de contratos de locação, por conta da alienação de imóveis locados, só será permitida sua substituição por contratos já existentes e firmados antes da emissão dos CRI, caracterizando relações previamente constituídas, em linha com o entendimento corrente desta CVM sobre a definição do "crédito imobiliário", bem como com o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 14.430.
Nestes termos, embora o assunto pudesse ser tratado no âmbito da Superintendência, a SSE submeteu o pleito à apreciação do Colegiado, haja vista a utilização recente dos lastros de aluguel por força de destinação em emissões de CRI, bem como a necessidade de maior segurança jurídica para o mercado sobre os requisitos a serem observados na utilização de tal lastro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou as conclusões da área técnica no exame da Consulta, também entendendo pela desobrigação de averbação na matrícula dos imóveis dos contratos de locação, aos quais serão destinados os recursos a serem captados por meio da emissão de debêntures que servirão de lastro da emissão de CRI. Ademais, o Diretor João Accioly apresentou considerações sobre os incisos V e VI do artigo 4º da Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), por entender que exigência de registro dos contratos em cartórios é incompatível com ambos. Quanto ao inciso V, argumentou que a demonstração de benefícios que justifique a imposição de custos de transação é verificável em duas dimensões: procedimental e material. No caso sob análise, a exigência do registro dos contratos de aluguel foi formalmente justificada pela SSE, segundo a qual a averbação/registro visa dar publicidade aos contratos e eliminar o risco de resilição após o registro, com base no art. 8º da Lei 9.514/91. Contudo, as justificativas são materialmente improcedentes:
a publicidade prescinde de registro em cartórios, podendo ser atingida pelo registro dos contratos na documentação da oferta, ou qualquer outra forma de divulgação; e, embora o registro em cartório traga em abstrato o benefício econômico da maior estabilidade do contrato em caso de alienação do imóvel locado, isto não se verifica em concreto, já que a mesma segurança para os detentores dos certificados pode ser atingida por estruturas contratuais simples (vedação à alienação ou substituição dos créditos por outros similares em caso de alienação) sem que seja preciso incorrer nos custos de se proceder ao registro nos cartórios. Sobre o inciso VI, como a Lei 9.514/91 não demanda o registro, sustentou que exigi-lo por determinação infralegal implica criação de “demanda artificial de serviço… inclusive de uso de cartórios”. A demanda é artificial pois os mesmos objetivos podem ser alcançados por formas diferentes. Quanto à manifestação do Diretor João Accioly, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou, tal como feito no PA 19957.007680/2020-73, decidido pelo Colegiado nesta mesma data, que o Requerente se insurgiu contra entendimento da SSE acerca da necessidade de averbação de contratos de locação nas respectivas matrículas dos imóveis no registro geral de imóveis, para fins de vinculação de lastro em “CRIs por destinação”.
Apontou que tal entendimento da SSE havia sido manifestado anteriormente em processo de natureza consultiva conduzido pela área técnica e, neste caso, se refletiu em exigência no âmbito de pedido de registro de distribuição de CRI, o que ensejou o pedido de dispensa formulado pelo Requerente. Nesse contexto, a Diretora inclusive destacou que sequer se trata de dispensa de requisito previsto na regulamentação, tendo em vista que tal averbação não está prevista nos normativos da CVM. Apontou que tal exigência derivou de interpretação anteriormente dada pela SSE, inclusive considerando dispositivo legal (art. 8° da Lei n° 9.514), posteriormente revogado, e outras considerações então tecidas pela SSE, mas que, entretanto, a própria área técnica se propôs agora a reformular, nos termos do Ofício Interno, tendo passado a sustentar a desnecessidade de averbação de contratos de locação nas matrículas dos imóveis locados. A Diretora Flávia Perlingeiro entendeu, assim, ser impertinente, no caso, discussão quanto à aplicabilidade do disposto no art. 4° da Lei da Liberdade Econômica – que trata do dever da Administração Pública de “ evitar o abuso do poder regulatório ” no “ exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual ” versa a LLE, pois sequer se trata, neste PA, de exercício da função regulatória pela CVM alcançada pelo referido dispositivo legal.
Registrou que, a seu ver, divergências na interpretação de leis não configuram abuso de poder regulatório, o que, de todo modo, não altera o fato de que as posições adotadas pela CVM devem ser devidamente fundamentadas. Ressalvou, ainda, que, no seu entendimento, a atuação da CVM tampouco se esgota, necessariamente, na verificação sobre a adequada transparência no que está sendo negociado. Por fim, a Diretora ressaltou que suas divergências em relação ao voto do referido Diretor não alteram as conclusões alcançadas pela SSE no caso concreto, que foram acompanhadas pela Diretora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE
São Paulo, 6 de setembro de 2022.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa de lastro de CRI - Processo SEI nº
19957.010732/2022-51
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de Consulta/Pedido de Dispensa (“Pedido” ou "Consulta")
formulado por Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú BBA”, “Coordenador Líder”,
“Requerente”), no âmbito do Pedido de Registro de Distribuição de Certificados de
Recebíveis Imobiliários ("CRI") da 1ª Série, 39ª Emissão (“CRI”, “CRI Virgo”), da
Virgo Companhia de Securitização (“Emissora”, “Securitizadora”), onde é
requerida a desobrigação de averbação dos contratos de locação nas matrículas
dos imóveis locados, uma vez que tais contratos serão objeto da destinação
das Debêntures que constituirão o lastro dos CRI.
1. DA EMISSÃO
2. As Debêntures serão devidas pela AMERICANAS S.A. (“Devedora”) e
emitidas no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) –
“observado que a Emissora e a Devedora consideram ampliar o volume da oferta
base para, pelo menos, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), considerando,
mas não se limitando, a hipótese de aprovação do [presente] pleito” - que servirão
de lastro “para os CRI de emissão da Securitizadora. Com o recurso obtido em
virtude da integralização das Debêntures, a Devedora realizará o reembolso de
aluguéis já pagos (observadas as limitações regulatórias) e o pagamento de
aluguéis ainda não incorridos tanto pela Devedora quanto por suas Subsidiárias”.
3. Os CRI, por sua vez “serão distribuídos publicamente a investidores,
pessoas físicas ou jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos
de investimento que possam investir em certificados de recebíveis imobiliários,
desde que se enquadrem no conceito de Investidor Qualificado ou Investidor
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Profissional.
4. Na Emissão, não serão constituídas “garantias específicas, reais ou
pessoais, sobre os CRI e/ou as Debêntures e/ou os Créditos Imobiliários, sendo que
os titulares de CRI não obterão qualquer privilégio, bem como não será segregado
nenhum ativo em particular em caso de necessidade de execução judicial ou
extrajudicial das obrigações decorrentes dos CRI”.
5. Os recursos obtidos com a subscrição serão utilizados pela
Securitizadora, na sua totalidade, para a integralização das Debêntures; sendo que
os recursos daí advindos, serão destinados pela Devedora, “até a data de
vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade
dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro,
diretamente ou através de suas subsidiárias em que aplicar recursos obtidos com
a emissão de Debêntures ("Subsidiárias"), para (i) pagamento de aluguéis ainda
não incorridos, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, referentes aos imóveis e/ou
empreendimentos imobiliários”; e/ou (ii) reembolso de gastos já incorridos com
pagamento de aluguéis de imóveis, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de encerramento da
Oferta.
2. DO PEDIDO DE DISPENSA
6. Durante a estruturação da Emissão, as partes envolvidas verificaram
que esta SSE solicitou, recentemente, por meio de ofícios de exigências no âmbito
de operações semelhantes, “que fosse providenciado o registro [averbação] dos
referidos contratos de locação nas respectivas matrículas”, como condição para o
deferimento do registro.
7. Desse modo, o Requerente entendeu oportuno indicar, como
fundamento para o presente pleito, os motivos pelos quais não vê benefícios aos
investidores na realização do registro ou averbação dos contratos de locação para
o fim específico de servir de lastro por destinação dos CRI.
8. Em primeiro lugar, argumenta que a ausência de averbação dos
contratos de locação não traria prejuízos à segurança jurídica, à comprovação de
vínculo prévio ou a quaisquer outros requisitos legais “que teriam motivado a
solicitação da CVM [SSE] neste sentido, além de criar um custo de observância
tanto financeiro quanto operacional (no âmbito do atendimento das diversas
exigências exaradas pelos Cartórios de Registros de Imóveis de cada um dos
contratos) altíssimo à Devedora”.
9. Segundo o Requerente, a dispensa da averbação dos contratos de
locação também viabilizaria a realização de outras operações similares, em
volume financeiro muito superior, lastreadas “em contratos de locação vigentes,
duradouros e que formalizam, por exemplo, a ocupação de lojas âncora em
shopping centers e galpões logísticos de grande porte”, uma vez que, nestas
operações imobiliárias, “o registro ou averbação das locações não são ocorrências
típicas e que, nem por isso, deixam de representar contratos com ampla
estabilidade e segurança jurídica”.
10. Ao analisar os fundamentos utilizados pela SSE nos precedentes
“relativos a lastro [de CRI] por destinação em contratos de locação”, o Requerente
concluiu que a “solicitação de averbação/registro dos contratos de locação nas
matrículas dos imóveis deu-se com base nos seguintes fundamentos: (i) Segurança
Jurídica: Objetivou-se dar publicidade aos contratos de locação, tornando notória a
celebração do contrato, bem como garantir a correta identificação do devedor e o
valor nominal de cada crédito que lastreia a emissão; (ii) Comprovação de Vínculo
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Prévio: Solicitou-se que houvesse a comprovação de que os contratos de aluguel
tivessem sido firmados e averbados nos Cartórios de Registro de Imóveis
anteriormente à emissão dos CRI, como forma de comprovar a relação
previamente constituída entre locador e locatário, tendo em vista a necessidade
de se tratar de relações já constituídas; e (iii) Artigo 8º, inciso I, da Lei 9.514, de 20
de novembro de 1997: Entendeu-se que a individuação do imóvel vinculado ao
contrato de locação teria também fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei 9.514,
de 20 de novembro de 19971 (“Lei 9.514”)”:
"Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos
de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022) (Revogado pela Lei
nº 14.430, de 2022)
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie
a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o
crédito foi cedido;"
(artigo revogado pela Lei 14.430, de 3 de agosto de 2022)
11. Nesse passo, o Requerente discrimina, no Pedido, os principais
fundamentos que, sob o seu ponto de vista, “demonstram a desnecessidade do
registro ou da averbação dos contratos de locação para a composição do lastro
por destinação de CRI”:
1) A verificação da adequação do lastro é função da Securitizadora e
do Agente Fiduciário, não exigindo qualquer ato de publicidade registral para sua
existência;
12. Argumentam, sobre este ponto, que “um dos papéis da Securitizadora,
assim como do Agente Fiduciário dos CRI, respectivamente, nos termos do artigo
30 da Resolução CVM 60, e do artigo 11, incisos V, VII e XXII, da Resolução CVM nº
17, de 9 de fevereiro de 2021, diz respeito ao recebimento e fiscalização de toda a
documentação relativa ao lastro, o que inclui os contratos de locação. O crivo
acerca da viabilidade e suficiência dos contratos é realizado anteriormente à
Emissão dos CRI, mediante a análise exaustiva de toda a documentação
relacionada ao lastro. Este é também acompanhado periodicamente ao longo de
toda a vida da operação, mediante a aferição do cumprimento regular das
obrigações de destinação dos recursos. Não bastasse, nos documentos da Oferta
há hipóteses de vencimento antecipado (com o consequente resgate dos CRI)
relativas à utilização dos recursos em desacordo com o disposto na Escritura de
Emissão, em casos de não apresentação do relatório semestral de verificação pela
Devedora que por si só protegem os investidores de qualquer desvirtuamento de
finalidade que porventura não fossem vislumbrados pela Securitizadora e/ou
Agente Fiduciário dos CRI quando da análise da documentação em momento
prévio à divulgação da Oferta”.
13. Desse modo, entende o Requerente que “o contrato de locação tem
natureza obrigacional, embora do seu registro ou averbação, conforme o caso,
possam decorrer certos efeitos reais, adiante expostos. A constituição da relação
contratual se dá na assinatura do contrato, como ocorre em todos os contratos
consensuais. Por essa razão, para comprovar-se a existência do lastro, basta que
seja apresentado o contrato de locação devidamente formalizado entre as partes”.
2) A ausência da obrigatoriedade legal do registro na Lei 9.514 e sua
posterior revogação parcial pela Lei nº 14.430;
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 3
14. O Requerente afirma que esta SSE “ao solicitar o registro dos
contratos de locação como requisito para que sirvam de lastro à emissão de
debêntures, utilizou como fundamento o quanto disposto no artigo 8º, inciso I, da
Lei 9.514. Todavia, a interpretação da forma como realizada nos parece
equivocada, uma vez que o referido artigo faz menção às informações que devem
constar no Termo de Securitização, dentre elas a identificação das partes, o valor
nominal de cada crédito, a individuação do imóvel e indicação da matrícula e
Cartório de Registro de Imóveis a que o crédito esteja vinculado”.
15. Desse modo, entende o Requerente que “[h]á vinculação entre
contrato e imóvel porque a posse do imóvel é o objeto do contrato. Não há
qualquer requisito legal, entretanto, que implique necessidade de registro de
contratos lastro em Cartório de Registro de Imóveis visando a criação de um
vínculo de natureza de direito real ou de produção de efeitos reais, caso contrário,
diversas formas de lastro ficariam inviabilizadas. Não obstante a ausência de
previsão legal que torne necessário o registro dos contratos de locação, o artigo
8º, inciso I, da Lei 9.514 – utilizado por esta D. CVM [SSE]como fundamento para
tal solicitação – foi revogado pela Medida Provisória 1.103, de 15 de março de
2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”), sendo
que a nova norma não dispõe de dispositivo legal correspondente, ou seja, o inciso
I, do artigo 8º, da Lei 9.514 não foi refletido ou transportado à Lei 14.430”.
16. Portanto, conclui que “[d]a análise do artigo 21 da Lei 14.430, é
possível verificar que este prevê, assim como o artigo 8º da Lei 9.514 previa, as
informações que deverão constar no termo de securitização, não fazendo
qualquer referência ou menção à indicação dos Cartórios de Registro de Imóveis
em que estejam matriculados os imóveis, tampouco dispondo acerca da
necessidade de registro dos contratos para fins de lastro por destinação. Apenas
para esclarecimento, há apenas e tão somente o quanto disposto no inciso XII do
referido artigo relativo à “descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro
da emissão de Certificados de Recebíveis””.
3) Da finalidade e da desnecessidade do pretendido registro dos
contratos de locação na matrícula do imóvel;
17. Aqui o Requerente destaca que “a finalidade do registro e/ou
averbação dos contratos de locação nos Cartórios de Registros de Imóveis é: (i)
registro: garantir a sua vigência em caso de alienação; (ii) averbação: garantir
exercício do direito de preferência pelo locatário”. E cita ente outros o art. 8º da
Lei 8.245/91 (“Lei de Locações”) “que dispõe sobre o direito de preferência em seu
artigo 27 e o direito de vigência em seu artigo 8º, abaixo transcritos”:
Art. 8º. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto
à matrícula do imóvel. [grifamos]
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência
para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
18. Neste caso, o Requerente reconhece que a averbação do contrato de
locação na matrícula do imóvel “busca resguardar a manutenção da vigência da
locação até o prazo final acordado, em caso de alienação do imóvel a terceiros.
Na ausência do registro, terceiros eventuais adquirentes do imóvel terão a
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 4
faculdade de denunciar a locação, extinguindo-a unilateralmente”. Portanto, o
“risco de resilição unilateral pode, de fato, impactar momentaneamente parte da
destinação de recursos, entretanto, isto em si, não é óbice à realização de
operação de securitização imobiliária por destinação, em que pode ocorrer a
substituição dos imóveis especialmente considerando uma destinação tão
pulverizada como a do caso em tela”.
19. Inobstante os fatos citados no parágrafo anterior, o Requerente reitera
o argumento de que “os documentos da Oferta já tratam de possíveis riscos
atrelados ao lastro, além de versar especificamente sobre os riscos relativos ao
lastro em contrato de locação, incluindo, mas não se limitando, os fatores de risco
incluídos no prospecto preliminar, tais como: “Impossibilidade ou dificuldade de
manutenção ou renovação dos atuais e/ou não celebração de novos contratos de
locação ou celebração de novos contratos de locação em condições favoráveis” e
“Os investimentos necessários nas operações da Devedora podem ser maiores do
que o estimado, o que pode impactar negativamente a alavancagem financeira da
Devedora”, que dizem respeito à dificuldade de manutenção ou renovação dos
contratos de locação, bem como todas as ressalvas que tornam evidentes os
possíveis impactos ao investidor”.
4) A especificidade das locações em shopping center e locações em
galpões logísticos;
20. Considerando que o segmento de atuação da Devedora impõe que
grande parte de suas locações estejam localizadas em shopping centers e/ou
galpões logísticos, o Requerente pondera que, apesar de referidas locações
conterem aspectos semelhantes às locações não residenciais, estas apresentam
inúmeras particularidades amparadas pela autonomia que lhe é atribuída pelo
artigo 54 da Lei das Locações, transcrito abaixo:
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center,
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
21. E ressalta que “[v]ia de regra, os empreendedores de um shopping
center adotam contratos de adesão para definir e uniformizar a relação jurídica
com seus lojistas, ou seja, pouco se pode discutir acerca das condições
contratuais, devendo o lojista aceitar as cláusulas preestabelecidas em todos os
seus termos, sob pena de se inviabilizar o sucesso do empreendimento como um
todo diante da excessiva diversidade de regras nos vários contratos entre
empreendedor e lojistas. Nesse sentido, não é raro o empreendedor do shopping
center sequer admitir a inserção, no contrato-padrão do empreendimento, de
cláusulas usualmente previstas em locações ordinárias, como a de vigência e
preferência”.
22. Afirma, ainda, que com base na análise do art. 167, I, 3, da Lei de
Registros Públicos, "para o registro dos contratos de locação, há a necessidade de
previsão expressa da cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. A
recusa à cláusula de vigência nessa modalidade de contrato deve-se, ainda, ao
fato de que muitos shoppings centers se organizam juridicamente na forma de
condomínio civil pro indiviso, e, desta forma, não individualizam as unidades
utilizadas como lojas, para maior flexibilidade em configurá-las de acordo com a
necessidade de cada lojista e com as demandas dos frequentadores do
empreendimento. Em suma, a totalidade do shopping center vem descrita em
uma única matrícula imobiliária, sem qualquer especialização das lojas,
individualmente”.
23. Portanto, o Requerente alega que em virtude do fato de “suas lojas
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 5
não possuírem registro individualizado perante os Cartórios de Registro de
Imóveis, existe uma dificuldade, e em muitos casos a impossibilidade, de
identificação das lojas ou salões comerciais objeto das locações, quando
comparado com as informações constantes nas matrículas de imóveis. Tendo em
vista que os Cartórios de Registro de Imóveis sujeitam-se ao princípio da
especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registro Públicos, sem a
correlação do imóvel locado à descrição na matrícula imobiliária correspondente,
não é possível o registro do contrato de locação”.
24. Segundo o Requerente, o mesmo cenário descrito acima, em que é
rara a individualização dos imóveis perante os cartórios de registro de imóveis,
ocorre quando o objeto do contrato de locação são galpões logísticos. Haja vista
que estes empreendimentos, na maior parte das vezes, também se estruturam
juridicamente na forma de condomínio civil pro indiviso, com uma única matrícula:
o que possibilita a reconfiguração do espaço locável, conciliando as necessidades
dos empreendedores ao melhor aproveitamento da totalidade da área.
25. Por último, salientam que mesmo quando shopping centers e galpões
logísticos se estruturam na forma de condomínio edilício, “é comum que suas
áreas locáveis não reflitam os registros das unidades autônomas constantes nas
matrículas dos imóveis, pois seus espaços são reconfigurados, com o passar do
tempo, de acordo com as necessidades do empreendedor”.
5) A especificidade das locações Built to Suit.
26. Tendo em conta o segmento de atuação da Devedora, parte de seus
contratos de locação, além de terem como objeto galpões logísticos, são firmados
na modalidade built to suit que, como demonstra a denominação, são contratos
voltados ao atendimento de necessidades específicas do locatário. Trata-se,
portanto, de “um negócio jurídico por meio do qual uma parte se compromete a
construir ou reformar um imóvel de sua propriedade de acordo com exigências
específicas da 16 empresa contratante, que o utilizará, a título de locação, por um
longo período e em contrapartida deverá realizar o pagamento dos aluguéis”.
27. Desse modo, observa o Requerente, “considerando a preocupação de
que a aplicação da Lei de Locações aos contratos de built to suit poderia gerar
desequilíbrio entre as partes contratuais, uma vez que essa modalidade contratual
ultrapassa a simples obrigação de disponibilizar ao ocupante o uso e fruição do
imóvel mediante remuneração, a Lei nº. 12.744, de 19 de dezembro de 2012
acrescentou à Lei de Locações o artigo abaixo transcrito”:
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador
procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si
mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à
locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado,
prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e
as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor
dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá,
porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da
locação”.
28. Nesse sentido, pontua o Requerente, “antes mesmo da introdução do
artigo 54-A na Lei de Locações, alguns tribunais já tinham declarado a atipicidade
contratual do built to suit, não se confundindo com o contrato de locação
ordinário, afastando daquele a incidência das normas que regem este último.
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 6
Desta forma, o contrato built to suit não deve ser entendido como um contrato de
locação pura e simplesmente, já que há uma combinação de prestações, direitos e
deveres (locação, empreitadas e, eventualmente, compra e venda), tornando-o
um contrato atípico misto. Foi com base na atipicidade que a 1ª Vara dos Registros
Públicos de São Paulo se manifestou, em procedimento de suscitação de dúvida,
contra a possibilidade de registrar o contrato built to suit, conforme abaixo
transcrito”:
“O instrumento particular de locação atípico, como nomeado às fls. 28
pelo apelante, não encontrou nenhuma autorização legal à franquiar o
ingresso no sistema registral nos termos requeridos, como bem
qualificado pelo Oficial do RI.
(...)
O negócio jurídico em análise para fim de registro ultrapassa e modifica a
Lei Civil sobre Locação apesar da intitulação equivocada de contrato de
locação atípico.
Afinal, inúmeras são as obrigações e direitos estranhos ao sistema de
locação – citando-se, por exemplo, às cláusulas 1.3, 1.4 e seguintes, 3.2,
3.4, 3.6, 5.3 e seguintes, 6 e seguintes, 16, 17 – além de outros tantos
excluírem o conjunto de normas do sistema locatício – por exemplo,
vedação a ação revisional, previsão de opção de compra ao invés de
direito de preferência.” (VRPSP, 2012).”
29. Ressaltam, ainda, que a decisão do Tribunal, supra, “foi proferida após
a inclusão do artigo 54-A à Lei de Locações, mantendo o entendimento pela
atipicidade do contrato ante a ausência de previsão no rol taxativo da Lei de
Registros Públicos, o que impediria o seu registro. Sendo assim, por se tratar, ao
menos segundo parte da doutrina, de contrato atípico, a Devedora enfrentaria
dificuldades, além das diversas expostas neste texto, para registrar os contratos
built to suit nas respectivas matrículas de imóvel, na medida em que não consta no
rol taxativo da Lei de Registros Públicos”.
30. Por fim, o Requerente conclui o Pedido invocando que em
consideração à revogação do art. 8º da Lei 9.514/97, “artigo a que se
fundamentou esta D. CVM [SSE] quando da análise de precedentes recentes de
mercado, bem como a possibilidade de se verificar a segurança jurídica e vinculo
prévio independentemente do registro dos contratos de locação, além dos demais
temas e razões abordados, inclusive no que diz respeito ao segmento específico da
Devedora, requer-se que (i) seja confirmada a desnecessidade de registro dos
contratos de locação que servirão de lastro por destinação inclusive aqueles no
âmbito da presente Oferta; e (ii) caso não haja concordância ou caso a área
técnica entenda não ser competente para analisar e responder os pontos acima,
solicitamos o envio do pedido ao Colegiado dessa D. CVM”. [grifamos]
3. DO CONTEXTO NORMATIVO
31. Tendo em vista tratar-se da primeira vez em que este Colegiado irá
avaliar requisitos relacionados à utilização de contratos de locação, por força de
sua destinação, como lastro de emissões de CRI, apresentamos abaixo um breve
histórico da evolução, aperfeiçoamento e abrangência do entendimento desta
CVM acerca do conceito de “crédito imobiliário”, a partir das estruturas propostas
pelos participantes para as emissões (e lastro) de CRI, ao longo das duas últimas
décadas.
32. De fato, desde 2002, através de processo que teve como Relator o Dir.
Wladimir Castello Branco, no qual restou consignado que o fluxo de pagamento de
aluguéis (na origem), derivados de contratos de locação averbados em
cartório, poderia ser considerado “crédito imobiliário” para efeito de securitização
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 7
(Processo RJ 2001/1981), a interpretação do significado deste conceito, pelo
Colegiado da CVM (“Colegiado”), vem sofrendo pontuais mudanças que, pouco a
pouco, aumentaram substancialmente a sua abrangência, como veremos a seguir.
33. Já em 2003, houve nova avaliação, pelo Colegiado da CVM, do alcance
do conceito de “créditos imobiliários” em processo relatado pelo Dir. Luis Antonio
de Sampaio Campos, onde ficou decidido que “para que créditos ditos imobiliários
possam lastrear uma emissão de certificados de recebíveis imobiliários, seria
necessário que tais recebíveis decorressem da exploração do imóvel ou do
financiamento do imóvel, e não de uma atividade econômica exercida pela
tomadora mediata dos recursos, mesmo que tal atividade seja realizada em um
imóvel de propriedade desta. [...] Dito de outro modo, parece-me que o crédito é
imobiliário pela origem e não pela destinação”. Decidiu-se, portanto, que o crédito
imobiliário deveria ter por origem a exploração ou o financiamento de um imóvel,
e não, ser representado por uma dívida tomada para investimento em imóvel; o
que faria com que o crédito fosse imobiliário por força de
sua destinação (Processo RJ-2002/3032).
34. Outro assunto correlacionado à matéria em tela, apesar de tratar de
fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDC"), foi analisado no âmbito do
processo CVM RJ-2004/6913, tendo o ex-presidente Marcelo Trindade como
Relator. No caso, foi examinada a distinção entre os conceitos de “crédito” e
“direito creditório”. Na decisão, concluiu-se que, em se tratando de FIDC, a
regulamentação utiliza o termo “direitos creditórios”, e não “créditos”, porque
estes fundos são constituídos e captam recursos com a finalidade de adquirir
créditos futuros, ainda não existentes. “Assim, são captados recursos dos
condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo administrador, ao
longo do período de existência do FIDC [grifamos], à aquisição de créditos que vão
sendo constituídos (e quitados) durante aquele período".
35. No ano seguinte (2006), a edição da Instrução CVM nº 444 (“ICVM
444”), que regulamenta os FIDC não padronizados ("FIDC NP"), veio sacramentar
através de seu art. 1º, §1º, VI, a noção de que direitos creditórios podem ter como
lastro créditos "de existência futura e montante desconhecido, desde que
emergentes de relações já constituídas". Estendendo igualmente aos “direitos
creditórios” a necessidade de terem origem em relações previamente
constituídas, mesmo quando os créditos são de existência e montante incertos.
36. Mais adiante, em 2007, tratou-se de recurso interposto pela Rio Bravo
Crédito Companhia de Securitização ("Rio Bravo"), contra decisão da SRE que
indeferiu o registro de oferta pública de distribuição de CRI, no âmbito do
processo RJ-2007/0547, que também contou com o ex-presidente Marcelo
Trindade como Relator (“Decisão Rio Bravo 2007”).
37. Nesse caso, a operação previa a securitização do fluxo de caixa dos
aluguéis de salas comerciais de um shopping center. E o montante securitizado
seria composto pelos fluxos dos aluguéis de lojas já existentes, com contratos de
locação já firmados, e do fluxo esperado de novos “direitos de crédito”, definidos
como os “aluguéis devidos: (a) pelos locatários que vierem a substituir os atuais;
(b) pelos locatários dos contratos cujos prazos de vigência vierem a ser
prorrogados; (c) pelos locatários que vierem a alugar lojas desocupadas na data
da cessão dos créditos; e (d) pelos locatários que vierem a alugar lojas oriundas da
expansão do shopping center”.
38. Em seu voto, o Relator propôs o não provimento do Recurso
interposto, argumentando que “os ativos passíveis de securitização por meio de
CRI são os créditos imobiliários, e não os direitos creditórios de origem imobiliária
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 8
— adotando-se a distinção antes referida [nos itens 2.5 e 2.6]. Isto é: é preciso que
o crédito esteja constituído, e seu valor seja determinado, para que se possa
proceder à emissão de CRI com base nele. E isto se dá porque o CRI é um título de
crédito criado por lei, cujas características não podem ser alteradas pela CVM”
[grifamos]. Portanto, “os aluguéis que ainda virão a ser contratados, seja sobre
imóveis desocupados, seja sobre imóveis que ainda virão a ser construídos (a
futura expansão do shopping center), não se constituem em créditos
imobiliários (e talvez nem mesmo em direitos creditórios). Já os aluguéis
decorrentes da renovação futura de contratos de locação hoje existentes, também
não constituem créditos imobiliários” [grifamos].
39. Por último, dez anos mais tarde (2017), foi analisado pelo Colegiado
mais um caso com impacto na evolução do conceito de crédito imobiliário na CVM:
o pedido de registro da oferta pública de distribuição de CRI (“Oferta”) com lastro
em Cédula de Crédito Imobiliário (“CCI”) representativa de Debêntures devidas
pela Rede D’or São Luiz S.A. (“Decisão Rede D’or II”) cujos recursos captados
seriam destinados à “construção, expansão, desenvolvimento e reforma de
determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários, diretamente pela
Devedora ou através de suas subsidiárias” (Processo CVM nº 19957.010578/201750).
40. No caso, a GER-1/SRE se manifestou favoravelmente ao registro da
Oferta, com base nos seguintes argumentos: “(i) restou comprovado na
documentação da Oferta o efetivo direcionamento dos recursos a serem captados
para a construção, expansão, desenvolvimento e reforma de determinados
imóveis e empreendimentos imobiliários, ficando configurado o vínculo previsto
pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997; e (ii) a estrutura da Oferta está em
linha com os mais recentes precedentes da CVM no que tange à destinação dos
recursos, sua fiscalização e mecanismos de controle que garantam a aplicação
integral dos recursos em imóveis pré-determinados durante a vigência dos CRI”
[grifamos]. O Colegiado, por sua vez, acompanhou por unanimidade a área
técnica, no deferimento do pleito de registro da Oferta.
CONSULTA DA XP SOBRE A POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES COMO
LASTRO DE CRI, COM DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS AO PAGAMENTO
FUTURO E REEMBOLSO DE ALUGUÉIS JÁ PAGOS PELO LOCATÁRIO
41. A seguir, transcrevemos os pontos de maior relevância de consulta
encaminhada à GER-1/SRE/CVM, em 23.02.2021, e redirecionada à SSE após a sua
criação (“Consulta XP”, “Consulta”), pela XP Investimentos Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP”, “Consulente”), onde foi solicitado
entendimento sobre "a utilização de debêntures emitidas com destinação dos
recursos ao pagamento de aluguéis como lastro de emissão de certificados de
recebíveis imobiliários”.
42. Na Consulta, é proposta estrutura em que empresas sem vínculo com
o setor imobiliário realizem “uma emissão de debêntures a serem subscritas por
uma securitizadora para emissão dos CRI, pela qual serão captados recursos com
investidores para que, necessariamente, a empresa emissora da debênture
destine os recursos líquidos da emissão ao pagamento de aluguéis junto aos
proprietários dos imóveis que serão utilizados como centros de
distribuição”. [grifamos]
43. A XP propôs que a referida estrutura “ocasionaria inúmeros benefícios,
dentre os quais (i) permitiria uma expansão mais rápida da empresa, que,
capitalizada, poderia negociar com mais proprietários de centros de distribuição;
(ii) com o dinheiro em caixa, a empresa poderia obter condições melhores de
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 9
locação dos imóveis; (iii) a empresa não dependeria da cessão dos direitos
creditórios por parte dos locadores dos imóveis à securitizadora sob condições
específicas e não usuais em locações simples; (iv) comercialmente, haveria um
maior potencial de venda junto a investidores, por ser uma estrutura mais
simples. Em última análise, favoreceria a eficiência, custo de transação e
diminuiria o risco, sendo que os recursos acabam sendo destinados aos
proprietários dos imóveis e ao mercado imobiliário”.
44. A XP sugeriu, ainda, que a estrutura proposta “atende a finalidade da
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei nº 9.514”) considerando que a
empresa emissora das debêntures é um catalizador dos recursos captados com a
emissão das debêntures e dos CRI e uma mera conta de passagem destes para os
proprietários dos imóveis. Nesse sentido, vale destacar alguns trechos da
exposição de motivos da Lei nº 9.514 que nos apontam importantes elementos a
respeito do contexto e “fins perseguidos” com a criação do Sistema de
Financiamento Imobiliário e CRI”.
45. É também ressaltado, na Consulta, que “não deve ser impeditivo à
emissão de CRI o fato de o fluxo de pagamento não estar diretamente vinculado
aos imóveis, [...] desde que haja efetivo direcionamento do fluxo dos recursos a
imóveis”, tendo em vista o entendimento da GER-1/SRE, exarado no memorando
nº 65/2017-CVM/SRE/GER-1 (“Memorando”), no âmbito do Processo CVM nº
19957.010578/2017-50.
46. No item 45 do referido Memorando a área técnica defende que “a
operação ora em análise observa o requisito legal previsto pelo inciso I do art. 8º
da Lei nº 9.514/1997 (“individuação do imóvel a que esteja vinculado”), uma vez
que os recursos a serem captados por meio dos CRI serão destinados a imóveis
específicos (unidades hospitalares da Devedora), previamente identificados na
documentação da Oferta, até o vencimento dos referidos títulos, devendo tal
destinação ser verificada pelo Agente Fiduciário da operação”, e concluem
afirmando que “ao se tratar de emissões de CRI lastreadas em créditos
considerados imobiliários pela sua destinação, esse seria o requisito essencial para
verificar se a operação observa os objetivos para os quais tais títulos foram
criados”.
47. Note-se que não há na Consulta menção específica acerca da
possibilidade de que valores referentes a contratos de aluguel de potencial
existência futura e/ou derivados de eventuais aditivos aos contratos em vigor - i.e.,
que não sejam decorrentes de relações contratuais constituídas anteriormente à
emissão das debêntures - sejam incluídos como lastro às debêntures a serem
emitidas. A Consulente, no entanto, menciona no item 8, que julga "necessário o
atendimento aos subitens de “i” a “vii” do item 29 do Ofício-Circular nº 1/2020CVM/SRE ("OC SRE 01/2020"), sendo que a documentação da operação refletiria os
regramentos e exigências atuais de disclosure sobre o lastro e sobre os imóveis
vinculados à operação". Referido item e subitens, estão listados a seguir:
29. CRI e CRA lastreados em créditos considerados imobiliários ou em
direitos creditórios considerados do agronegócio pela destinação
Com base em precedentes analisados pelo Colegiado da CVM ao longo do
tempo, notadamente no âmbito dos processos CVM nºs
19957.000587/2016-51 (decisão do colegiado de 16/8/2016, caso Cyrela)
e 19957.001669/2016-13 (decisão do colegiado de 30/8/2016, caso
Burger King), passou a ser possível a emissão de CRI e CRA lastreados
respectivamente em créditos considerados imobiliários e em direitos
creditórios considerados do agronegócio por conta da destinação dos
recursos oriundos da emissão de tais títulos. Por sua vez, a recém editada
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 10
Instrução CVM nº 600/2018 incorporou em seu texto determinados
aspectos contidos em tais precedentes. Entendemos relevante destacar,
tanto dos precedentes como da citada Instrução, alguns dos requisitos
específicos a serem observados em ofertas com esse tipo de lastro. Serão
considerados CRIs lastreados em créditos considerados imobiliários na sua
destinação aqueles em que cumulativamente:
i. seja incluída na documentação da oferta
relação exaustiva dos imóveis para os quais
serão destinados os recursos oriundos da
emissão, de modo a configurar o vínculo
previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº
9.514/1997;
ii. seja incluída na documentação da oferta a
obrigação do Agente Fiduciário de verificar, ao
longo do prazo dos CRI (no mínimo
semestralmente), o efetivo direcionamento de
todo o montante obtido com a emissão para os
referidos imóveis, devendo o Agente Fiduciário
se comprometer a envidar seus melhores
esforços para obter a documentação
necessária a fim de proceder com a verificação
da destinação de recursos da Oferta;
iii. seja incluída na documentação da oferta
informação sobre a data limite para que haja a
efetiva destinação dos recursos obtidos por
meio da emissão, que deverá ser no máximo a
data de vencimento dos CRI, sendo certo que,
havendo a possibilidade de resgate ou
vencimento antecipado, deverá ainda ser
inserida na documentação da Oferta
informação de que as obrigações da Devedora
e eventualmente do Agente Fiduciário com
relação à destinação de recursos perduração
até o vencimento original dos CRI ou até que a
destinação da totalidade dos recursos seja
efetivada;
iv. seja incluído na documentação da oferta
cronograma indicativo (montantes e datas) da
destinação dos recursos obtidos por meio da
emissão aos imóveis vinculados, definindo
precisamente um percentual, relativo ao valor
total captado na oferta, que será destinado a
cada um dos referidos imóveis. Tal
cronograma indicativo deverá conter
informação sobre a previsão de destinação
geral dos recursos oriundos da oferta no
mínimo semestralmente, em linha com a
periodicidade estabelecida para o
acompanhamento pelo agente fiduciário;
v. seja incluída na documentação da oferta
informação de que qualquer alteração quanto
ao percentual dos recursos obtidos com a
emissão a serem destinados a cada um dos
imóveis vinculados deverá ser precedido de
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 11
aditamento ao Termo de Securitização, bem
como a qualquer outro documento que se faça
necessário;
vi. seja demonstrada a capacidade de se
destinar aos imóveis vinculados todo o
montante de recursos que será obtido com a
emissão, dentro do prazo dos CRI, levando-se
em conta, para tal, o montante de recursos até
o momento despendido, a necessidade de
recursos remanescente de cada um dos
referidos imóveis, bem como a destinação de
recursos já programada para tais imóveis em
função de outros CRI já emitidos;
vii. nas ofertas direcionadas a investidores em
geral, qualificados ou não, realizadas nos
termos da Deliberação CVM nº 772/2017, em
que a devedora do lastro deverá ser
companhia aberta, a documentação da oferta
deverá contar com hipótese de resgate
antecipado em caso de incorporação da
devedora do lastro por companhia que não
seja aberta.
48. Nesse sentido, a Consulente justifica a não realização da emissão de
CRI com lastro na securitização dos contratos de aluguel na origem com o
argumento de que a estruturação junto aos locadores detentores dos recebíveis
(i.e., na origem) traria inúmeras dificuldades, entre elas: “(i) haveria a necessidade
de negociarmos com um número expressivo de possíveis locadores para celebrar
os contratos de locação [ao invés de um único locatário, como no presente caso];
(ii) aceitação de uma condição específica por um grande número desses
locadores, na cessão dos seus respectivos créditos; e (ii) seria comercialmente
mais difícil a venda desses CRI, com um lastro mais pulverizado”.
49. Nesse contexto, foi solicitado o entendimento desta SSE sobre a
possibilidade de estruturação de CRI com lastro em debêntures emitidas por
empresas não ligadas ao setor imobiliário, para que os recursos captados, por
força de sua destinação obrigatória, fossem direcionados ao pagamento de
aluguéis de contratos de locação de centros de distribuição de seus produtos.
MANIFESTAÇÃO DA SSE COM RELAÇÃO À CONSULTA XP
50. Esta área técnica, por sua vez, manifestou-se por meio do Ofício nº
4/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria (“Ofício 04/2022”), de 11.02.2022, esclarecendo
que inobstante o fato de que o texto da lei nunca poderá ter natureza exaustiva,
prevendo ou vedando os arranjos jurídicos e/ou financeiros mais diversos, não foi
encontrada, no aparato legal e normativo em vigor, incluindo nos precedentes do
Colegiado, vedação à utilização de contratos de aluguel, por força de sua
destinação, como lastro de debêntures que, por sua vez, irão lastrear a emissão
de CRI.
51. Nesse cenário, a despeito do ineditismo da proposta em tela,
entendemos que a noção de “crédito imobiliário por força da destinação” resta
pacificada pela Autarquia, como comprovado pelas decisões supracitadas. Para
corroborar tal conclusão podemos também citar a decisão referente à consulta
realizada pela própria XP, em 2019 (Processo CVM/SEI Nº 19957.001522/2017-12),
quando foi examinada pela 1ª vez a possibilidade de estruturação de CRI com
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 12
lastro em crédito imobiliário por destinação, envolvendo o reembolso de
despesas de natureza imobiliária, incorridas antes da emissão dos CRI. Neste caso,
o Colegiado da CVM também foi unânime ao decidir pela possibilidade.
52. Apesar da decisão tratar de caso concreto de reembolso de gastos
com aquisição, construção ou reforma de imóveis, dada a natureza imobiliária das
despesas de locação, esta área técnica concordou que seria possível a
equiparação com os gastos de aquisição, por exemplo, considerando as demais
salvaguardas descritas no voto da Diretora relatora: "(i) sejam detalhadamente
especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha
os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a
identificação dos valores envolvidos, detalhamento das despesas, a especificação
individualizada dos imóveis vinculados aos quais as despesas se referem e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula; (ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e
quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta
pública dos CRIs; e (iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual
deverão ser apresentadas todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos
que comprovem tais despesas".
53. Dentre as razões para a equiparação das despesas de aluguel com as
demais despesas de natureza imobiliária, destaca-se a ampla utilização dos
recebíveis de locação em emissões de CRI, cedidos pelo credor, bem como o fato
de que o estímulo ao aluguel fomenta diretamente a atividade de construção,
reforma e incorporação de imóveis.
54. Todavia, para que a estruturação do CRI proposta pela Consulente se
enquadre no conceito de “crédito imobiliário por força de sua destinação”, como
definido pelo Colegiado da CVM, é necessário que os contratos securitizados sejam
"expressamente vinculados à emissão" dos CRI, com a "identificação do devedor e
o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do
imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em
que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo
qual o crédito foi cedido", nos termos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei
9.514.
55. Portanto, em linha com a Decisão Rio Bravo 2007, o lastro dos CRI
deveria ser constituído por dívida imobiliária (i.e., por força da destinação),
contraída pelo emissor, independentemente de qualquer evento futuro, de modo
que os contratos de aluguel que sirvam de lastro à emissão das debêntures devem
ter sido firmados e averbados, nos cartórios de registro de imóveis em que os
respectivos imóveis estejam registrados, anteriormente à emissão dos CRI,
configurando relações previamente constituídas; bem como os montantes
securitizados deverão se limitar ao valor e à duração dos contratos em vigor, não
devendo deles constar valores referentes a potenciais aditamentos e/ou
renovações destes contratos ou, ainda, a estimativas de despesas referentes a
contratos com outros locadores/imóveis que possam vir a ser firmados no futuro.
56. Por fim, a área técnica concluiu que não foram identificados óbices à
estruturação de CRI com debêntures lastreadas em contratos de aluguel que
constituam “dívida imobiliária por força de sua destinação” nos termos do art. 8º
da Lei 9.514, desde que:
(i) seja realizada a averbação da totalidade dos contratos de aluguel,
utilizados como lastro das debêntures e, indiretamente, dos CRI, nos
Cartórios de Registro de Imóveis em que o respectivo imóvel/matrícula
esteja registrado;
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 13
(ii) os termos dos referidos contratos de aluguel estejam especificados no
termo de securitização e no instrumento de dívida, contendo, no mínimo,
a identificação dos valores envolvidos, o detalhamento das despesas, a
especificação individualizada dos imóveis vinculados a cada contrato
firmado, deixando clara a vinculação entre contratos e imóveis, e a
equiparação entre despesa e lastro;
(iii) o lastro das Debêntures/CRI seja constituído por créditos imobiliários
devidos pelo seu emissor independentemente de qualquer evento futuro.
Portanto, os montantes securitizados com base nos aluguéis deverão se
limitar ao valor e à duração dos contratos em vigor, não devendo deles
constar valores referentes a potenciais aditamentos e/ou renovações
destes contratos ou, ainda, a estimativas de despesas referentes a
contratos com outros locadores/imóveis que possam vir a ser firmados no
futuro; e
(iv) os contratos de aluguel e respectivas despesas sejam objeto de
verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentados
comprovantes de pagamentos e demais documentos que comprovem tais
despesas.
4. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA ACERCA DO PEDIDO DE
DISPENSA
57. Em primeiro lugar, esclarecemos que a exigência, contida no Ofício
04/2022, de que “seja realizada a averbação da totalidade dos contratos de
aluguel, utilizados como lastro das debêntures e, indiretamente, dos CRI, nos
Cartórios de Registro de Imóveis em que o respectivo imóvel/matrícula esteja
registrado”, cujo teor é objeto do presente Pedido, foi feita não só em atendimento
ao disposto no art. 8º da Lei 9.514/91, em vigor na data de envio do Ofício, mas
com base nos seguintes pontos:
a) além da formalização da existência de relações previamente constituídas,
entre locador e locatário, a averbação/registro visa dar publicidade aos
contratos de locação, que são documentos particulares, tornando-os
documentos públicos;
b) O art. 8º da Lei das Locações (Lei 8.245/91) garante o direito de vigência
(permanência do locatário no imóvel até o fim do contrato, em caso de
alienação) eliminando o risco de resilição após o registro da Oferta e de
rescisão antecipada de contratos de locação que lastreiam os CRI.
Lembramos, ainda, que nos casos de substituição dos contratos de locação
rescindidos devido à alienação do imóvel, a substituição só poderá ser feita
com contratos vigentes e firmados anteriormente à data da emissão dos CRI,
comprovando relações previamente constituídas; e
c) Em sua manifestação de voto no âmbito do Processo CVM/SEI
19957.001522/2017-12 (previamente comentada no parágrafo 52), e que
fundamentou a Decisão do Colegiado de 02.07.2019 (de permitir a
estruturação de CRI com lastro em crédito imobiliário por destinação, de modo
que os recursos captados sejam direcionados aos devedores para reembolso
de despesas incorridas de natureza imobiliária), a Diretoria Flavia Perlingeiro
(“DFP”) defende que a “Lei n° 12.431/11 traz um rol taxativo com requisitos
específicos (e mais restritivos) que os CRIs devem atender para que o titular
[...] possa gozar do tratamento fiscal mais benéfico trazido pela lei. Também
[...] não faria sentido incluir, no referido rol restritivo, a previsão de uma
estrutura conceitualmente mais flexível do que a aplicável aos CRIs em geral,
não cabendo assumir que a possibilidade de lastro em crédito imobiliário que
envolva o reembolso de despesas incorridas antes da emissão dos títulos não
seja uma característica dos CRIs em geral, mas sim, tenha sido só então ali
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 14
“criada” como uma inovação, erigida para fins tributários. Nesse passo, [...] a
interpretação que melhor coaduna o disposto na legislação não tributária (Lei
n° 9.514/97) com a disposição sobre reembolso prevista na legislação fiscal é a
de que, também quanto a esse aspecto, a Lei n° 12.431/11 estabeleceu
requisito mais restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de
Infraestrutura” (mas que não é propriamente um “novo CRI”), ao exigir que
haja um procedimento específico (ainda que simplificado) que demonstre o
compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no
reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN”.
[grifamos]
58. Desse modo, esta área técnica ao concordar com o pleito da
Consulente/XP, concluindo pela possibilidade de emissão de debêntures como
lastro de CRI com destinação dos recursos a locatários de imóveis para
pagamento futuro e reembolso de aluguéis, buscou, precisamente, a definição de
procedimento específico que (i) caracterize o enquadramento da estrutura
proposta pela Consulente à interpretação corrente desta CVM com relação ao
conceito de “crédito imobiliário”, garantindo a adequação do lastro aos comandos
legais e infra legais; e (ii) demonstre a vinculação/compromisso de alocação dos
recursos captados ao pagamento futuro ou ao reembolso de aluguéis já pagos.
59. O Requerente, por sua vez, solicita a dispensa da obrigação de averbar
ou registrar os contratos nas matrículas dos respectivos imóveis, nos cartórios de
registro de imóveis competentes, tendo como base os cinco argumentos
discriminados anteriormente neste Ofício Interno.
60. No primeiro deles, o Requerente alega que a “verificação da
adequação do lastro é função da Securitizadora e do Agente Fiduciário, não
exigindo qualquer ato de publicidade registral para sua existência”, e “[p]or essa
razão, para comprovar-se a existência do lastro, basta que seja apresentado o
contrato de locação devidamente formalizado entre as partes”.
61. Nesse caso, esta área técnica entendeu que para a caracterização do
CRI de reembolso de aluguéis, como crédito imobiliário por força da sua
destinação, tanto pelo ineditismo da estrutura como pelo apelo do produto ao
investidor, e à poupança privada como um todo, seria necessário que fosse dada a
devida publicidade aos documentos que compõem seu lastro, garantindo
transparência e facilitando a verificação do enquadramento aos dispositivos legais
e normativos.
62. No segundo argumento apresentado, o Requerente afirma que não
havia “obrigatoriedade legal do registro na Lei 9.514" anteriormente a sua
revogação parcial pela Lei nº 14.430.
63. Quanto à inexistência de obrigação de registro de contratos de
locação, entendemos que, por razões óbvias, tais obrigações não poderiam estar
previstas na Lei: (i) em primeiro lugar, a Lei 9.514 trata de regras gerais do CRI e,
desta forma, não poderia prever atos relacionados a uma estrutura específica
como "pagamentos futuros e reembolso de aluguéis vinculados a contratos de
locação" que, por sinal, não eram utilizados e tampouco vislumbrados, à época
(1997), como possível lastro de CRI.
64. Do mesmo modo, não há previsão/obrigatoriedade de registro de
referidos contratos na Lei nº 14.430/22 (“Lei 14.430”) pelo fato de a Lei tratar de
regras gerais de “Certificados de Recebíveis” (“CR”), instrumentos ainda mais
genéricos do que os CRI.
65. A terceira ponderação do Requerente a respeito do Pedido de
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 15
Dispensa, trata “[d]a finalidade e da desnecessidade do pretendido registro dos
contratos de locação na matrícula do imóvel”.
66. Aqui, é importante notar que o Requerente cita o art. 8º da Lei
8.245/91 (“Lei de Locações”) que dispõe sobre o direito de vigência, estabelecendo
que caso o imóvel seja “alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a
locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel” [grifamos],
reconhecendo, ainda, que o “risco de resilição unilateral pode, de fato, impactar
momentaneamente parte da destinação de recursos, entretanto, isto em si, não é
óbice à realização de operação de securitização imobiliária por destinação, em
que pode ocorrer a substituição dos imóveis especialmente considerando uma
destinação tão pulverizada como a do caso em tela”.
67. Cumpre alertar que a referida substituição dos imóveis, como dito
anteriormente, só poderá ser feita por contratos de locação vigentes e firmados
anteriormente à data da emissão dos CRI, comprovando relações previamente
constituídas; em linha com a atual interpretação da CVM sobre a correta definição
de “créditos imobiliários”.
68. O Requerente alega, ainda, que os riscos decorrentes da ausência de
averbação dos contratos seriam desprezíveis, tendo em vista que a abordagem
padronizada existente no capítulo referente aos "Fatores de Risco", contida nos
documentos da Oferta, que trata de “possíveis riscos atrelados ao lastro, além de
versar especificamente sobre os riscos relativos ao lastro em contrato de locação,
incluindo, mas não se limitando, os fatores de risco incluídos no prospecto
preliminar”, seria suficiente para informar/orientar o investidor/público em geral.
69. A quarta justificativa apresentada pelo Requerente versa sobre a
“especificidade das locações em shopping center e locações em galpões
logísticos”, haja vista as particularidades destes contratos de locação, em que
muitos dos imóveis locados não tem matrícula própria, em função da estruturação
jurídica destes empreendimentos como condomínios pro indivisos.
70. O art. 54 da Lei das Locações prevê, inclusive, que nas “relações entre
lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei”.
71. O quinto, e último, argumento apresentado pelo Requerente busca
reforçar a justificativa anterior, ao detalhar a “especificidade das locações Built to
Suit”, esclarecendo que referidos contratos são negócios jurídicos por meio dos
quais “uma parte se compromete a construir ou reformar um imóvel de sua
propriedade de acordo com exigências específicas da empresa contratante”, o
que impossibilita a definição do espaço físico do imóvel e, como consequência, a
obtenção de matrícula individual.
72. Nesse caso o art. 54-A da Lei das Locações também dá respaldo a este
tipo de arranjo jurídico, estabelecendo que “prevalecerão as condições livremente
pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta
Lei”, o que faz com que parte da doutrina nem mesmo os considere contratos de
locação.
73. Em suma, considerando todos os argumentos trazidos pelo
Requerente, entendemos que o custo da averbação dos contratos supera os
eventuais benefícios que se poderiam esperar com tal medida. Assim, esta SSE
propõe reformular o seu entendimento e concordar pela não necessidade de
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 16
averbação desses contratos de locação junto à matrícula. Principalmente,
considerando também a revogação de um dos pilares para a exigência inicial
desta SSE, o art. 8 da Lei 9.514.
74. Um dos poucos benefícios associados à averbação está ligado à
proteção da Lei de Locações. Contudo, para o caso de operações de securitização,
os mitigadores de substituição de contratos podem contornar esse risco ou mesmo
a divulgação de fatores de risco que exponham a possibilidade de pré-pagamento
de parte das debêntures em caso de impossibilidade de substituição. Ou seja, a
questão de se averbar ou não o contrato não parece ser matéria regulatória, mas
sim de avaliação de risco da operação de securitização e uma faculdade do
estruturador e emissor dos certificados, cabendo a devida transparência para o
investidor.
75. Além do baixo benefício proporcionado pela averbação, esta área
técnica concorda com a Requerente no sentido de que a averbação pode impedir
a securitização, por destinação, de contratos de locação com shoppings ou
galpões construídos como condomínios pro indivisos, em que não há matrícula
individualizada para a unidade locada.
76. Ainda, as responsabilidades de diligência previstas em normas para a
companhia securitizadora e agente fiduciário endereçam a fiscalização e
atuação desses participantes para que os recursos sejam direcionados
corretamente para a finalidade que se propõem no Termo de Securitização,
incluindo a verificação sobre a existência e validade dos contratos de locação que
servem de lastro da destinação das debêntures.
77. Portanto, propomos ao Colegiado acatar o pedido formulado pelo
Requerente, nos termos apresentados neste Ofício Interno. Entendemos, ainda,
que nos casos de resilição e/ou rescisão antecipada de contratos de locação, por
conta da alienação de imóveis locados, só será permitida sua substituição por
contratos já existentes e firmados antes da emissão dos CRI, caracterizando
relações previamente constituídas; em linha com o entendimento corrente desta
CVM sobre a definição do "crédito imobiliário", bem como com o disposto no art.
20, § 2º, da Lei 14.430, de 2022:
"Art. 20. Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos,
emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia
securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento
em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são
títulos executivos extrajudiciais.
§ 1º Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em
mercado regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de
Recebíveis são considerados valores mobiliários.
§ 2º Os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis
serão previamente identificados, atenderão aos critérios de elegibilidade
previstos no termo de securitização e deverão ser adquiridos até a data de
integralização dos Certificados de Recebíveis."
78. Considerando que a SSE propõe acatar o pedido do Requerente, o caso
poderia ser tratado diretamente no âmbito da superintendência. Contudo, haja
vista a utilização recente dos lastros de aluguel por força de destinação em
emissões de CRI, bem como a necessidade de maior segurança jurídica para o
mercado sobre os requisitos a serem observados na utilização de tal lastro,
optamos por levar o caso para a apreciação deste Colegiado.
5. CONCLUSÃO
79. Em face de todo o exposto, somos favoráveis ao deferimento do
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 17
pedido apresentado pela Requerente, ou seja, pela desobrigação de averbação
dos contratos de locação destinados para os recursos a serem captados pelas
debêntures que servirão lastro da emissão de CRI.
80. Considerando o entendimento de que os contratos de aluguel devem
ser aqueles previamente formalizados na data de emissão dos CRI, importa
ressaltar, nesta conclusão, que os contratos que ingressem por substituição
posterior devem ser aqueles também vigentes na data de emissão do CRI.
81. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida pela SSE.
Atenciosamente,
Luiz Alfredo Rangel
Analista - SSE
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 06/09/2022, às 12:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel,
Analista, em 06/09/2022, às 13:01, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010732/2022-51 Documento SEI nº 1603023
Ofício Interno 22 (1603023) SEI 19957.010732/2022-51 / pg. 18
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.