CVM · Colegiado · 09/04/1999
Processo Administrativo nº 98/5615
Decisão do Colegiado nº 98/5615
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – FRANGOSUL S.A. – PROC. 98/5615
Reg. nº 2127/99 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Heitor José Muller, Diretor de Relações com o Mercado da Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial, contra a decisão da SEP, que lhe aplicou a pena de multa em processo administrativo de rito sumário, por não ter adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, e ter deixado de apresentar, no exercício social de 1998, nos prazos devidos, as informações periódicas previstas no art. 16 da mesma Instrução. Argumentou o recorrente que, no ano de 1998, as negociações envolvendo a transferência do controle acionário para o grupo francês Doux sobrecarregou os controladores, executivos e assessores da companhia, decorrendo, daí, em momento atípico, um simples atraso na entrega das informações e não sua falta, além de que tal falha não acarretou prejuízo de qualquer espécie a quem quer que seja. Com efeito, a Diretora-Relatora verificou que as informações referentes às ITRs 1, 2 e 3 foram entregues com defasagem de tempo, quando houve um atraso de 21, 40 e 2 dias, respectivamente. Quanto à DFP, o atraso foi somente de 1 dia, enquanto que o IAN atrasou 6 dias. Diz a Relatora em seu voto que não se pode esquecer que a política firmada por este Colegiado tem sido a de aplicar, numa primeira etapa, apenas multas cominatórias às empresas, de forma a compeli-las à prestação tempestiva das informações. No presente caso, entendeu a Relatora que os atrasos decorreram de circunstâncias alheias à vontade do administrador, que ficou impossibilitado de apresentar, nos prazos pré-estabelecidos, as informações do exercício social de 1998, notadamente as ITRs 1 e 2, o que a levou à conclusão de que tal prática, fortuita, não pode ser tratada como se fosse uma conduta negligente, razão pela qual votou pela absolvição do acusado. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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