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CVM · Colegiado · 09/04/1999

Processo Administrativo nº 98/5639

Decisão do Colegiado nº 98/5639

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – IOCHPE-MAXION S.A. – PROC. 98/5639

Reg. nº 2155/99 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Oscar Antônio Fontoura Becker, Diretor de Relações com o Mercado da Iochpe-Maxion S.A., contra a decisão da SEP, que lhe aplicou a pena de advertência em processo administrativo de rito sumário, por não ter adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, e ter deixado de apresentar, no exercício social de 1998, nos prazos devidos, as informações periódicas previstas no art. 16 da mesma Instrução. Alegou o recorrente que a companhia sofreu profundas alterações na estrutura societária, que ensejaram adaptações aos procedimentos contábeis e de informática, tendo como conseqüência o atraso na entrega das informações. Sustentou ainda o recorrente que tais falhas foram em decorrência de uma situação excepcional da empresa, alheias à sua vontade, mas que já foram sanadas e não causaram prejuízos aos investidores. Com efeito, a Diretora-Relatora verificou que as informações referentes às ITRs 1, 2 e 3 foram entregues com defasagem de tempo, quando houve um atraso de 33, 56 e 1 dia, respectivamente. Diz a Relatora em seu voto que não se pode esquecer que a política firmada por este Colegiado tem sido a de aplicar, numa primeira etapa, apenas multas cominatórias às empresas, de forma a compeli-las à prestação tempestiva das informações. No presente caso, entendeu a Relatora que os atrasos decorreram de circunstâncias alheias à vontade do administrador, que ficou impossibilitado de apresentar, nos prazos pré-estabelecidos, as informações trimestrais do exercício social de 1998, o que a levou à conclusão de que tal prática não pode ser tratada como se fosse uma conduta negligente, razão pela qual votou pela absolvição do acusado. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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