CVM · Colegiado · 28/02/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009206/2018-61
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009206/2018-61
Trata-se de novas propostas de termo de compromisso (“TC”) apresentadas, em 05.12.2022, conjuntamente por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Tanure”) e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson de Queiroz”) e, em 06.12.2022, por Blener Braga Cardoso Mayhew (“Blener Mayhew” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. No âmbito do PAS, apuram-se responsabilidades por alegadas infrações (i) aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 358/2002; (ii) ao art. 116, p.ú., da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (iii) ao art. 1º, inciso III, e p.ú., inciso I, da ICVM n° 491/2011; (iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e ao item 12.5, do Anexo 24 da ICVM nº 480/2009; e (v) ao art. 154 da LSA. Os Proponentes já haviam apresentado propostas de TC no PAS (“Propostas Originais”), as quais foram submetidas à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”). À época, durante as tratativas de negociação, perante o CTC, das contrapartidas inicialmente ofertadas, Blener Mayhew desistiu de sua proposta. As negociações tiveram prosseguimento com os demais Proponentes, os quais, porém, também desistiram posteriormente de suas respectivas propostas, ao lhes ser comunicado que o CTC proporia ao Colegiado a rejeição das propostas finais de contrapartidas oferecidas.
As novas propostas apresentadas contemplaram o oferecimento de contrapartidas financeiras nos montantes de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Nelson Tanure, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Nelson de Queiroz e R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) por Blener Mayhew (em conjunto, “Novas Propostas”). Ao apresentarem sua nova proposta, Nelson Tanure e Nelson de Queiroz argumentaram, em suma, que as contrapartidas aventadas pelo CTC anteriormente para composição com os Proponentes foram desproporcionais e irrazoáveis. Além disso, encaminharam (i) estudo de jurimetria; (ii) análise de jurisprudência da CVM em casos de embaraço à fiscalização; e (iii) levantamento de TCs celebrados pela CVM entre 01.01.2011 e 02.06.2021 (em conjunto, “Estudos de Precedentes”). Blener Mayhew, a seu turno, alegou, em síntese: (i) que, no âmbito da negociação anterior, entendeu que as obrigações sugeridas pelo CTC onerá-lo-iam para além das finalidades educativa e preventiva do instrumento; (ii) vislumbra economia processual na aceitação dessa nova proposta; e (iii) considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor ora proposto está em linha com o aceito pelo Colegiado da CVM em casos envolvendo as infrações imputadas. As Novas Propostas foram submetidas à manifestação da PFE/CVM, quanto aos aspectos de legalidade, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021.
Em síntese, em sua nova manifestação, concluiu que, no caso concreto, ao ver da PFE/CVM, não se mostram presentes os pressupostos que autorizam a adoção de solução consensual pela Administração Pública, haja vista que: (i) não há direito subjetivo à celebração de acordo; (ii) não se vislumbra pacificação social com a celebração do acordo; e (iii) não há ganhos de celeridade e eficiência, tratando-se de proposta extemporânea, apresentada poucos dias antes da data originalmente designada para o julgamento do PAS. Nesse contexto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu as Novas Propostas apresentadas pelos Proponentes à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021. Em seu voto, a Relatora destacou que, embora seja em tese possível, excepcionalmente, o recebimento e processamento de propostas de TC apresentadas fora do prazo ordinário, no seu entendimento, “numa fase processual tão avançada como a presente, eventual negociação de novas propostas de TC se justificaria somente diante da presença de inequívoco interesse público, como, por exemplo, num caso em que a acusação tivesse quantificado danos a investidores decorrentes da infração imputada aos acusados e a proposta contemplasse a oferta de indenização integral aos lesados, como exemplifica o próprio caput do art. 84 da RCVM nº 45/2021” . Isto posto, a Relatora ressaltou não vislumbrar, no caso concreto, em que medida a negociação das Novas Propostas atenderia ao interesse público.
No mesmo sentido, a Relatora observou que a PFE/CVM, ainda que não tenha apontado óbice jurídico quando se manifestou acerca das Propostas Originais, ao opinar sobre as Novas Propostas, não vislumbrou a existência de interesse público a legitimar o seu recebimento nessa fase processual, com a consequente (re)abertura de negociações com os Proponentes. Além da questão acima apontada, a Relatora considerou que as Novas Propostas deveriam ser igualmente rejeitadas por ausência de oportunidade e conveniência. Sobre esse ponto, a Relatora ressaltou primeiramente que “não restou evidenciado qualquer ganho processual que justifique a celebração de TC com os Proponentes, nesta etapa processual. O caso está maduro para julgamento e se encontrava, inclusive, pautado para a sessão de 16.12.2022, tendo sido retirado de pauta justamente porque houve a apresentação das Novas Propostas, às vésperas da data então designada para o julgamento” . Ademais, independentemente do fator temporal, a Relatora entendeu que o presente caso, por suas especificidades, não é vocacionado para encerramento por meio de TC, devendo o seu mérito ser levado a julgamento pelo Colegiado. Segundo a Relatora, este PAS envolve discussão acerca do descumprimento dos arts. 10 e 12 da então vigente ICVM nº 358/2002, envolvendo a negociação de ações de emissão da Petro Rio S.A.
(“Companhia”), em circunstâncias com potencial repercussão orientadora relevante e, ainda, sob uma ótica distinta da vasta maioria de precedentes levados até o momento a julgamento, os quais trataram de situações em que a demonstração das infrações se dava de forma basicamente objetiva, confrontando-se as posições acionárias de um único acionista ou um único gestor de diversos fundos (ou clube de investimentos). Como explicitado no voto da Relatora, imputa-se responsabilidade a detentor de participação indireta na Companhia, pela omissão na divulgação de negociações de participações acionárias relevantes efetuadas por meio de veículos de investimento que, alegadamente sob seu controle, atuavam, conjuntamente, representando um mesmo interesse. No que tange à infração ao art. 10 da ICVM nº 358/2002, discute-se, ainda, segundo a Relatora, a aplicabilidade da referida norma à hipótese de aquisição indireta de controle, inclusive de modo originário, além do que as infrações teriam sido praticadas num contexto em que supostamente se buscava, de forma premeditada, ocultar a existência de acionista controlador da Companhia e, ainda, de acionistas que atuavam sob um mesmo interesse, envolvendo, notadamente, o exame de indícios, a trazer igualmente contornos distintos ao PAS. O mesmo racional, segundo a Relatora, se aplica às alegadas infrações a dispositivos da ICVM nº 480/2009 e aos arts.
116, p.ú., e 154 da LSA, que teriam se dado em contexto em que, segundo a acusação, o acionista controlador teria exercido poder de controle fora do âmbito das deliberações assembleares, mediante influência preponderante sobre administrador da companhia, que conhecia a sua condição. Desse modo, considerando os contornos específicos do caso destacados no voto, que o diferenciam da maioria dos precedentes levados a julgamento, a Relatora ressaltou que “o presente caso configura importante precedente, em que tais aspectos das infrações imputadas aos Proponentes poderão ser analisadas quanto ao mérito dos argumentos da acusação e da defesa, razão pela qual o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento” . Adicionalmente, tendo em vista a ausência de interesse público na reabertura de negociações com os Proponentes e de oportunidade e conveniência no encerramento deste PAS pela via consensual, a Relatora destacou que não caberia avaliar a suficiência ou não das contrapartidas atualmente ofertadas, no âmbito das Novas Propostas.
Não obstante, a Relatora entendeu oportuno esclarecer que, diferentemente do que parecem defender os Proponentes, a avaliação das contrapartidas ofertadas à CVM, em sede de negociações de propostas de TC, não se dá com base em penalidades administrativas (pecuniárias ou não) aplicadas pelo Colegiado em casos assemelhados que tenham sido levados a julgamento, uma vez que não se está diante de um juízo de dosimetria, para fins condenatórios. Assim, na visão da Relatora, seriam inservíveis para os fins a que se propuseram, as comparações, constantes dos Estudos de Precedentes que instruíram a Nova Proposta apresentada conjuntamente por Nelson Tanure e Nelson de Queiroz, entre penalidades aplicadas em precedentes da CVM e as contrapartidas que, na visão do CTC, seriam suficientes para embasar uma recomendação ao Colegiado de aceitação das Propostas Originais. Em relação à comparação com anteriores negociações de TC propriamente ditas, igualmente contida nos referidos Estudos de Precedentes, a Relatora salientou que tais negociações conduzidas pelo CTC (ou, por relatores, quando for o caso), ainda que possam ter como ponto de partida exemplos de negociações anteriores bem sucedidas sobre casos análogos, também levam sempre em consideração as particularidades de cada caso concreto.
Por fim, ainda que esse aspecto não seja determinante para fins da referida análise de ausência de conveniência e oportunidade, que se aplica a todos os três Proponentes, a Relatora registrou que “as contrapartidas apresentadas com as Novas Propostas não somente se encontram muito aquém das que o CTC, ao apreciar as Propostas Originais, havia sugerido como aprimoramento, no âmbito da negociação então realizada com os Proponentes, como, especificamente no caso das contrapartidas ora ofertadas pelos proponentes Nelson Tanure e Nelson de Queiroz, representam reduções muito significativas em relação aos valores que tais proponentes haviam oferecido como contrapartida financeira na proposta que apresentaram nos autos deste PAS, durante a referida negociação com o CTC, em substituição às Propostas Originais” . Diante de todo o exposto, a Relatora votou pela rejeição das Novas Propostas, à luz da ausência de interesse público em sua análise e negociação e, ainda, dada a inexistência de conveniência e oportunidade na solução consensual do PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos VOTO DA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO
Voto da Relatora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009206/2018-61
Reg. Col. 2139/21
Acusados: Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure
Blener Braga Cardoso Mayhew
Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure
Assunto: Novas propostas de termo de compromisso.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso (“TC”) apresentadas, em
05.12.2022, conjuntamente por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Tanure”) e
Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson de Queiroz”) e, em 06.12.2022, por Blener
Braga Cardoso Mayhew (“Blener Mayhew” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”),
contemplando propostas de contrapartidas financeiras nos montantes de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 850.000,00
(oitocentos e cinquenta mil reais), respectivamente (em conjunto, “Novas Propostas”) 1.
2. Observo que neste processo administrativo sancionador (“PAS”) apuram-se
responsabilidades por alegadas infrações (i) aos arts. 102 e 123 da Instrução CVM (“ICVM”) nº
1 Docs. 1661097 e 1661345.
2 “Art. 10. O adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá divulgar fato relevante e realizar as
comunicações de que trata o art. 3º, na forma ali prevista. Parágrafo único. A comunicação e a divulgação referidas
no caput deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - nome e qualificação do adquirente, bem
como um breve resumo acerca dos setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas; II - nome e qualificação
do alienante, inclusive indireto, se houver; III - preço, total e o atribuído por ação de cada espécie e classe, forma
de pagamento e demais características e condições relevantes do negócio; IV - objetivo da aquisição, indicando,
no caso do adquirente ser companhia aberta, os efeitos esperados em seus negócios; V - número e percentual de
ações adquiridas, por espécie e classe, em relação ao capital votante e total; VI - indicação de qualquer acordo ou
contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia; VII - declaração quanto à intenção de promover, ou não, no prazo de um ano, o cancelamento do
registro da companhia aberta; e VIII - outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos
negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na
companhia, em especial reestruturação societária envolvendo fusão, cisão ou incorporação”.
3 “Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de
administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo
em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes deverão enviar à
companhia as seguintes informações: (...) 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de
negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou
para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim
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358/2002; (ii) ao art. 116, p.ú.4, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (iii) ao art. 1º, inciso III, e p.ú.,
inciso I5, da ICVM n° 491/2011; (iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e ao item
12.5, do Anexo 24 da ICVM nº 480/20096; e (v) ao art. 154 da LSA7.
3. Os Proponentes já haviam apresentado propostas de TC neste PAS (“Propostas
Originais”)8, as quais foram submetidas à apreciação da Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE”)9 e do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”).
4. À época, durante as tratativas de negociação, perante o CTC, das contrapartidas
inicialmente ofertadas, Blener Mayhew desistiu de sua proposta10. De resto, tais negociações
sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta”.
4 “Art. 116 (...) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar
o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da
empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente
respeitar e atender”.
5 “Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do
art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses: (...) III – embaraço à fiscalização da
CVM. Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as hipóteses em
que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de: I –
atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido
formulada pela CVM; ou II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos
necessários para instruir sua ação fiscalizadora”.
6 “15. Controle e grupo econômico. 15.1. Identificar o acionista ou grupo de acionistas controladores, indicando
em relação a cada um deles: (...) “15.2. Em forma de tabela, lista contendo as informações abaixo sobre os
acionistas, ou grupos de acionistas que agem em conjunto ou que representam o mesmo interesse, com participação
igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de ações e que não estejam listados no item 15.1 (...) 12.5.
Em relação a cada um dos administradores e membros do conselho fiscal do emissor, indicar, em forma de tabela:
(...) k. se é membro independente e, caso positivo, qual foi o critério utilizado pelo emissor para determinar a
independência”.
7 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e
no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O
administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado
ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleiageral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito
próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de
terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou
indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c
do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de
atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em
vista suas responsabilidades sociais”.
8 Docs. 1110709 e 1121144.
9 Doc. 1157115.
10 Docs. 1182238 e 1192236. Ao analisar a Proposta Original apresentada por Blener Mayhew, o CTC sugeriu o
aprimoramento das contrapartidas ofertadas, para que fossem assumidas pelo Proponente as seguintes obrigações:
(i) assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) deixar
de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do TC no sítio eletrônico da CVM na
página mundial de computadores, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e
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tiveram ainda prosseguimento, por um tempo, com os demais Proponentes, os quais, porém,
também desistiram posteriormente de suas respectivas propostas, ao lhes ser comunicado que
o CTC proporia ao Colegiado a rejeição das propostas finais de contrapartidas oferecidas11.
5. Ao apresentarem, mais recentemente, em petição conjunta, sua Nova Proposta, Nelson
Tanure e Nelson de Queiroz argumentaram, em suma, que as contrapartidas aventadas pelo
CTC anteriormente para composição com os Proponentes foram desproporcionais e irrazoáveis,
pois (i) não guardaram qualquer relação, mínima que fosse, com os parâmetros e limites legais
aplicáveis à multa que poderia eventualmente ser imposta na hipótese de procedência das
acusações veiculadas no PAS; e (ii) destoaram de qualquer padrão de julgamento ou de TC
celebrados pela CVM nas últimas décadas, revelando tratamento anti-isonômico aos
Proponentes. Os Proponentes anexaram à Nova Proposta (i) estudo de jurimetria; (ii) análise de
jurisprudência da CVM em casos de embaraço à fiscalização; e (iii) levantamento de TCs
celebrados pela CVM entre 01.01.2011 e 02.06.2021 (“Estudos de Precedentes”).
6. Blener Mayhew, a seu turno, alegou, em síntese, em sua Nova Proposta: (i) que, no
âmbito da negociação anterior, entendeu que as obrigações sugeridas pelo CTC onerá-lo-iam
para além das finalidades educativa e preventiva do instrumento, tendo em vista que, em seu
entendimento, a primeira proposta já atendia a valores aceitos pelo Colegiado da CVM em casos
envolvendo o descumprimento do art. 154 da LSA e de dispositivos da ICVM nº 480/2009, mas
que (i) segue interessado em encerrar o processo consensualmente; (ii) sempre se mostrou
colaborativo perante a CVM; (iii) vislumbra economia processual na aceitação dessa nova
proposta; (iv) não tem condenações em âmbito administrativo perante a CVM, ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso
de membro de conselheiro fiscal de companhia aberta.
11 Docs. 1235162 e 1236834. O CTC sugeriu o aprimoramento das contrapartidas ofertadas, para que fossem
assumidas pelos referidos Proponentes as seguintes obrigações: (i) para Nelson Tanure: (a) assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) deixar de exercer, pelo
período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do TC no sítio eletrônico da CVM na página mundial de
computadores, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de membro de
conselheiro fiscal de companhia aberta; e (ii) para Nelson de Queiroz: (a) assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) deixar de exercer, pelo período de 7 (sete)
anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de
computadores, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de membro de
conselheiro fiscal de companhia aberta. Releva registrar que, no bojo das negociações, tais Proponentes acataram
as sugestões do CTC quanto às contrapartidas financeiras, conforme propostas apresentadas em 25.03.2021, em
substituição às Propostas Originais, mas se recusaram a aceitar a assunção de obrigações de afastamento, de modo
que o CTC lhes comunicou que recomendaria ao Colegiado a rejeição das propostas.
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a cargos públicos; e (v) considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor que o
Proponente se compromete a pagar como condição para a celebração do TC ora proposto está
em linha com o aceito pelo Colegiado da CVM em casos envolvendo as infrações imputadas.
7. As Novas Propostas foram submetidas à manifestação da PFE, quanto aos aspectos
de legalidade, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/202112.
Em síntese, em sua nova manifestação, concluiu que, no caso concreto, ao ver da PFE, não se
mostram presentes os pressupostos que autorizam a adoção de solução consensual pela
Administração Pública, haja vista que: (i) não há direito subjetivo à celebração de acordo; (ii)
não se vislumbra pacificação social com a celebração do acordo; e (iii) não há ganhos de
celeridade e eficiência, tratando-se de proposta extemporânea, apresentada poucos dias antes
da data originalmente designada para o julgamento do processo administrativo sancionador13.
8. Nesse contexto, trago as Novas Propostas apresentadas pelos Proponentes à
apreciação do Colegiado, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021.
É o breve Relatório.
12 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta
de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta
de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.
§ 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado
com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.”
13 Cf. NOTA n. 00038/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (doc. 1718629).
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VOTO
1. Entendo que as Novas Propostas devem ser rejeitadas pelo Colegiado, à luz do
disposto no art. 84, caput, da RCVM nº 45/2021.
2. Com efeito, consoante o referido dispositivo14, apenas em casos excepcionais, nos
quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de TC
apresentada fora do prazo a que se refere o §2º do art. 8215, a análise e negociação da proposta
pode ser realizada pelo relator do PAS.
3. No caso concreto, porém, não vislumbro em que medida a negociação das Novas
Propostas atenderia ao interesse público. Embora seja em tese possível, excepcionalmente, o
recebimento e processamento de propostas de TC apresentadas fora do prazo ordinário (e
mesmo que, não raro, sejam aceitas pelo Colegiado), entendo que, numa fase processual tão
avançada como a presente, eventual negociação de novas propostas de TC se justificaria
somente diante da presença de inequívoco interesse público, como, por exemplo, num caso em
que a acusação tivesse quantificado danos a investidores decorrentes da infração imputada aos
acusados e a proposta contemplasse a oferta de indenização integral aos lesados, como
exemplifica o próprio caput do art. 84 da RCVM nº 45/2021, antes mencionado16.
4. No mesmo sentido, e ainda que não tenha vislumbrado óbice jurídico quando se
manifestou acerca das Propostas Originais17, a PFE aduziu, ao opinar sobre as Novas Propostas,
14 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta
de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta
de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator”.
15 “§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à GCP em até 30 (trinta) dias após
a apresentação de defesa”.
16 Como exemplos de situações excepcionais, o caput do art. 84 da RCVM nº 45/2021 cita as hipóteses de “oferta
de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo” e de “modificação da situação de fato
existente quando do término do referido prazo”.
17 A PFE, naquela ocasião, reconheceu ter havido a cessação das condutas e correção das irregularidades, nos
termos do PARECER n. 00076/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos. Em textual: “Dessa
forma, considerando que a apuração abrange fatos ocorridos entre 2014 e 2016, os quais se relacionam à prática
de abuso de poder para obtenção do controle acionário da Petro Rio, mediante a utilização de caixa desta
Companhia para, em uma atuação coordenada com o fundo Societé Mondiale, adquirir significativa participação
acionária na Oi (OIBR3), associada a irregularidades na divulgação de fato relevante e embaraço à fiscalização,
não se verifica indícios de continuidade delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos. Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a proposta
indenizatória à CVM estaria conforme o disposto no art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/01. (...) Relativamente
ao quantum indenizatório, deve-se atentar, ainda, para a gravidade das infrações imputadas, bem como a
necessidade de desestimular práticas futuras da mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação), matéria afeta
à discricionariedade na celebração do termo”. Por sua vez, ao apreciar as Novas Propostas, a PFE ressalvou que,
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não vislumbrar a existência de interesse público a legitimar o seu recebimento nessa fase
processual, com a consequente (re)abertura de negociações com os Proponentes18.
5. A par da questão acima apontada, considero que as Novas Propostas devem ser
igualmente rejeitadas por ausência de oportunidade e conveniência.
6. Em primeiro lugar, não restou evidenciado qualquer ganho processual que justifique
a celebração de TC com os Proponentes, nesta etapa processual. O caso está maduro para
julgamento e se encontrava, inclusive, pautado para a sessão de 16.12.2022, tendo sido retirado
de pauta justamente porque houve a apresentação das Novas Propostas, às vésperas da data
então designada para o julgamento.
7. Em segundo lugar, independentemente do fator temporal, entendo que o presente caso,
por suas especificidades, não é vocacionado para encerramento por meio de TC, devendo o seu
mérito ser levado a julgamento pelo Colegiado.
8. Com efeito, este PAS envolve discussão acerca do descumprimento dos arts. 10 e 12
da então vigente ICVM nº 358/200219, em circunstâncias com potencial repercussão orientadora
relevante e, ainda, sob uma ótica distinta da vasta maioria de precedentes levados até o
momento a julgamento, os quais trataram de situações em que a demonstração das infrações se
dava de forma basicamente objetiva, confrontando-se as posições acionárias de um único
acionista ou um único gestor de diversos fundos (ou clube de investimentos)20.
na ausência de fatos novos, não se justificava, a princípio, a reanálise do processo administrativo no que concerne
aos requisitos legais para celebração de TC, na consideração de que o controle da legalidade já havia realizado
oportunamente pela PFE, ao examinar as Propostas Originais.
18 Literalmente: “Assim é que, passados quase dois anos após a comunicação mencionada retro, não parece que
quaisquer dos argumentos deduzidos pelos proponentes após todo o desenrolar do processo sancionador, com
sessão de julgamento que havia sido pautada para 16.12.2022 (cf. Pauta de Sessão de Julgamento anexa ao
SuperBr 1652470), encontre-se aderente ao interesse público, a autorizar a apreciação de nova proposta pela
Autarquia. De fato, tratando-se, face ao disposto no art. 84 da Resolução CVM n. 45/2021, de proposta
apresentada fora do prazo, impõe-se ao Relator do feito o ônus de demonstrar, previamente à sua análise e
negociação, que se encontra presente situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a justificar
sua apreciação, valendo desde logo ressalvar que, justamente pelo tempo já decorrido desde a análise da primeira
proposta - corolário natural do desenvolvimento do processo administrativo sancionador após o pedido de
desistência -, não há que se falar em economia processual ou eficiência administrativa, como pretendem os
proponentes. Com isso, uma das principais finalidades do termo de compromisso já se encontra fulminada”
(grifos aditados).
19 Revogada e substituída, sem alteração de mérito no que toca a tal dispositivo, pela RCVM nº 44, de 23.08.2021.
20 Vide, a propósito: PAS CVM nº RJ2007/9559, Rel. Dir. Durval Soledade, j. em 16.01.2008; PAS CVM nº
RJ2006/9070, Rel. Dir. Sergio Weguelin, j. em 23.01.2008; PAS CVM nº RJ2008/9947, Rel. Dir. Otávio Yazbek,
j. em 28.07.2009; PAS CVM nº RJ2008/2209, Dir. Rel. Eliseu Martins, j. em 25.08.2009; PAS CVM nº
RJ2009/2172, Rel. Dir. Eli Loria, j. em 18.05.2010; PAS CVM nº RJ2009/1365, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto,
j. em 13.07.2010; PAS CVM nº RJ2011/2148, Rel. Dir. Eli Loria, j. em 08.11.2011; PAS CVM nº 08/2009, Rel.
Dir. Pablo Renteria, j. em 28.04.2015; PAS CVM nº RJ2014/1020, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017;
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9. Neste PAS, segundo a acusação formulada, tem-se um caso envolvendo o
descumprimento das referidas regras informacionais em que se imputa responsabilidade a
detentor de participação indireta na companhia, em virtude de negociações de participações
acionárias relevantes efetuadas por veículos de investimento que, alegadamente sob seu
controle, atuavam, conjuntamente, representando um mesmo interesse21. No que tange à
infração ao art. 10 da ICVM nº 358/2002, há, ainda, a particularidade de que se discute, neste
PAS, a aplicabilidade da referida norma à hipótese de aquisição indireta de controle, inclusive
de modo originário.
10. Outra peculiaridade do caso é que, segundo a acusação, as infrações teriam sido
praticadas dolosamente, num contexto em que se buscava, de forma supostamente premeditada,
ocultar a existência de suposto acionista controlador da Petro Rio e, ainda, de acionistas que
alegadamente atuavam sob um mesmo interesse. Tem-se, nessa seara, notadamente o exame de
indícios colacionados, diferentemente dos precedentes já examinados pelo Colegiado em casos
dessa espécie, o que também traz contornos distintos ao presente PAS. O mesmo racional se
aplica às alegadas infrações a dispositivos da ICVM nº 480/2009 e aos arts. 116, p.ú., e 154 da
LSA, que, segundo a SPS, teriam se dado em contexto em que o acionista controlador teria
exercido poder de controle fora do âmbito das deliberações assembleares, mediante influência
preponderante sobre administrador da companhia, que conhecia a sua condição.
11. Desse modo, a meu juízo, o presente caso configura importante precedente, em que
tais aspectos das infrações imputadas aos Proponentes poderão ser analisadas quanto ao mérito
dos argumentos da acusação e da defesa, razão pela qual o efeito paradigmático da resposta
estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do
mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um
posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
12. Por fim, entendo que não cabe, neste voto, avaliar a suficiência ou não das
contrapartidas atualmente ofertadas, no âmbito das Novas Propostas, dada a ausência, a meu
PAS CVM nº RJ2014/8013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 28.08.2018; PAS CVM nº RJ2015/9443, de minha
relatoria, j. em 04.06.2019; e PAS CVM nº RJ2019/4246, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 01.12.2020.
21 Ressalve-se que, há cerca de dois meses, no julgamento do PAS CVM nº RJ2018/4059, de minha relatoria,
ocorrido em 16.12.2022, foi apreciada acusação de violação do art. 12 da ICVM nº 358/2002 sob ótica similar à
do presente PAS (i.e., em que as negociações relevantes não informadas ao mercado, realizadas por acionistas que
atuavam sob um mesmo interesse, foram demonstrada a partir da comprovação de que tais acionistas se
encontravam sob influência de investidor que, por meio de complexa cadeia societária, ocultava deter participações
indiretas na companhia-alvo). Ocorre que, mesmo neste último precedente, a acusação, tal como nos demais casos
supracitados anteriormente julgados pelo Colegiado, recaiu tão somente sobre os acionistas diretos da companhia,
diferentemente do que ocorre no presente PAS, em que, como dito, as infrações aos arts. 10 e 12 da ICVM nº
358/2002 são imputadas a adquirente de participação indireta, acrescentando ao caso esse elemento inédito.
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ver, como já explicitado acima, de interesse público na reabertura de negociações com os
Proponentes e de oportunidade e conveniência no encerramento deste PAS pela via consensual.
13. Não obstante, mostra-se oportuno esclarecer que, diferentemente do que parecem
defender os Proponentes, a avaliação das contrapartidas ofertadas à CVM, em sede de
negociações de propostas de TC, não se dá com base em penalidades administrativas
(pecuniárias ou não) aplicadas pelo Colegiado em casos assemelhados que tenham sido levados
a julgamento, uma vez que não se está diante de um juízo de dosimetria, para fins condenatórios.
14. Tratando-se de negociação com vistas à celebração de TC, sem que tal importe
confissão quanto à matéria de fato ou reconhecimento de ilicitude da conduta analisada22,
aplicam-se parâmetros outros, voltados ao desestímulo a novas condutas de mesma natureza,
notadamente no que toca ao caráter profilático e educativo do instrumento23.
15. Por isso mesmo, caso se entendesse oportuno reabrir a negociação, não caberia, de
todo modo, impor que os aprimoramentos sugeridos pelo CTC às contrapartidas inicialmente
ofertadas nas Propostas Originais guardassem necessária proporção com parâmetros e limites
legais aplicáveis a eventual multa que, em hipótese de julgamento, pudesse ser aplicada em
caso de procedência das acusações veiculadas na peça acusatória. Também descabido adotar
padrões observados pelo Colegiado em julgamento do mérito de processos que tenham versado
sobre infrações aos mesmos dispositivos aqui tratados (inclusive, não havendo análise de mérito
para fins de celebração de TC), sendo, a meu ver, inservíveis, portanto, para os fins a que se
propuseram, as comparações, constantes dos Estudos de Precedentes que instruíram a Nova
Proposta apresentada conjuntamente por Nelson Tanure e Nelson de Queiroz, entre penalidades
aplicadas em precedentes da CVM e as contrapartidas que, na visão do CTC, seriam suficientes
para embasar uma recomendação ao Colegiado de aceitação das Propostas Originais.
16. Em relação à comparação com anteriores negociações de TC propriamente ditas,
igualmente contida nos referidos Estudos de Precedentes (essas sim relevantes para fins de
22 Nos termos do art. 81 da RCVM nº 45/2021.
23 A aplicação de penalidades, em sede de julgamento de PAS, não deixa de ter, em alguma medida, também esse
efeito, mas é forçoso reconhecer, de outra parte, a função eminentemente retributiva da sanção administrativa, que
escapa, no entanto, aos objetivos da celebração de um TC, dada a ausência de formação de um juízo acerca da
ilicitude das condutas apuradas ou de culpabilidade do respectivo autor. Além disso, a fixação de penalidades pelo
Colegiado sujeita-se a uma série de condicionantes e limitações dadas pela Lei nº 6.385/1976 e pela RCVM nº
45/2021 (p.ex., valores máximos de multas pecuniárias; limitação de aplicação de penas restritivas de direitos aos
casos que envolvam infrações de natureza grave, assim definidas nas normas da CVM, ou reincidência; aplicação
de atenuantes e agravantes e de causas de aumento e diminuição de pena, para as infrações praticadas após a
vigência da Lei nº 13.506/2017), que não são aplicáveis no âmbito da negociação de propostas de TC, que pode
se dar, inclusive, durante a fase investigativa ou em processo pré-sancionador.
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negociações e eventual aceitação de novos TCs), cabe salientar que tais negociações conduzidas
pelo CTC (ou, por relatores, quando for o caso), ainda que possam ter como ponto de partida
exemplos de negociações anteriores bem sucedidas sobre casos análogos, também levam
sempre em consideração as particularidades de cada caso concreto, de modo que eventual
irresignação dos Proponentes deveria se concentrar nos parâmetros específicos então adotados
pelo Comitê ao apreciar as Propostas Originais e não no seu questionamento mediante a mera
contraposição com parâmetros aplicados a outras negociações, construídos a partir das
especificidades dos respectivos casos a que se referiram24, ainda mais em infrações como as
aqui mencionadas, tendo em vista que as realidades acusatórias podem ser bastante diversas.
17. Desse modo, mesmo que se possa alegar inexistir evidente parametrização com
negociações pretéritas, os aprimoramentos sugeridos pelo CTC às Propostas Originais não
devem ser de antemão interpretados, como fazem os Proponentes, como sinais de que lhes teria
sido dispensado, no caso, um tratamento anti-isonômico. E, ainda, em qualquer hipótese, o juízo
de conveniência e oportunidade ou a palavra final quanto à aceitação ou não das propostas de
TC cabe ao Colegiado, que tem a faculdade de aceitar aquelas que julgue adequadas e
suficientes25, inclusive a despeito de eventual recomendação desfavorável emanada do Comitê,
a qual tem caráter meramente opinativo26.
24 Como bem destacou a PFE, em sua manifestação acerca das Novas Propostas: “Assim, para além do estrito
cumprimento dos requisitos legais insculpidos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, o exercício
da discricionariedade técnica exige a análise da situação individualizada dos proponentes, tais como o histórico
negocial, a extensão e gravidade dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, bem como a
reiteração do descumprimento de normas legais e regulamentares, dando ensejo à instauração de diversos
procedimentos administrativos de apuração, notadamente no que toca ao caráter profilático e educativo do
instituto, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso. Por oportuno, cumpre pontuar que, ao
sugerir o aprimoramento da proposta por ocasião da negociação, antes mesmo do pedido de desistência
apresentado pelos proponentes, o CTC, justamente para dar densidade ao princípio constitucional da isonomia,
fez consignar que os valores sugeridos a título de indenização consideravam: (i) o disposto no art. 86, caput, da
então vigente Instrução CVM nº 607/19; (ii) o porte da Petro Rio S.A.; (iii) a gravidade das condutas do caso em
tela, em especial terem sido realizadas de forma conjunta com intuito de viabilizar o abuso do poder de controle;
e (iv) o histórico dos proponentes, que constam como acusados em outros processos na CVM (conforme
documento anexo aos e-mails SuperBR 1182210 e 1182238). Caberia aos proponentes, portanto, demonstrar que
o valor fixado se mostrava incompatível com os parâmetros delineados; não tendo logrado êxito, preferiram
desistir da proposta para reapresentá-la quase dois anos depois, às vésperas da sessão de julgamento.” (grifei).
25 De acordo com o art. 86 da RCVM nº 45/2021, na deliberação da proposta o Colegiado considerará, dentre
outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26 Ainda sobre a análise que é realizada pelo CTC, a PFE, ao opinar sobre as Novas Propostas, assim discorreu:
“A suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo CTC, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da RCVM n° 45/2021, se inserindo na
discricionariedade técnica da Administração Pública. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao mérito
administrativo, a rigor insindicável, inclusive pelo Poder Judiciário, a despeito da ação anulatória ajuizada pelos
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18. Todavia, como dito acima, entendo que a solução consensual não deve ser adotada
neste PAS, em virtude da ausência de conveniência e oportunidade e por não identificar
interesse público a recomendar a análise e negociação das Novas Propostas. Assim, não há que
se perquirir, neste caso, se o CTC teria sido ou não intransigente ao negociar com os
Proponentes acerca dos termos e condições das Propostas Originais, até mesmo porque os
Proponentes delas desistiram.
19. Por fim, ainda que esse aspecto não seja determinante para fins da referida análise de
ausência de conveniência e oportunidade, que se aplica a todos os três Proponentes, registro
que as contrapartidas apresentadas com as Novas Propostas não somente se encontram muito
aquém das que o CTC, ao apreciar as Propostas Originais, havia sugerido como aprimoramento,
no âmbito da negociação então realizada com os Proponentes, como, especificamente no caso
das contrapartidas ora ofertadas pelos proponentes Nelson Tanure e Nelson de Queiroz,
representam reduções muito significativas27 em relação aos valores que tais proponentes
haviam oferecido como contrapartida financeira na proposta que apresentaram nos autos deste
PAS, durante a referida negociação com o CTC, em substituição às Propostas Originais.
20. Diante de todo o exposto, voto pela rejeição das Novas Propostas, à luz da ausência
de interesse público em sua análise e negociação e, ainda, dada a inexistência de conveniência
e oportunidade na solução consensual deste PAS.
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
Proponentes, processo judicial nº. 5105267- 66.2021.4.02.5101. (...) os atos e as decisões administrativos da CVM
somente são passíveis de controle jurisdicional caso se mostrem ilegais ou dissonantes dos princípios
constitucionais administrativos, especialmente daqueles inscritos no art. 37 da CRFB/1988. Cabe ao Judiciário
examinar a observância das disposições legais que tratam do processo administrativo e seus desdobramentos,
apenas para verificar se a o processo administrativo relativo atendeu ao devido procedimento legal”.
27 As Novas Propostas, objeto deste voto, feitas por Nelson Tanure e Nelson de Queiroz contemplam contrapartidas
financeiras nos montantes de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil reais), respectivamente. As propostas apresentadas, em 25.03.2021, por esses mesmos proponentes, em
substituição à Propostas Originais, durante a referida negociação tida com o CTC (objeto de posterior desistência)
eram de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), respectivamente (Doc. 1226456), sendo que as Propostas Originais, apresentadas em
30.09.2020, eram de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente
(Doc. 1110709).
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora Flávia Perlingeiro.