JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 27/04/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002833/2021-77

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.466 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – C.A.N. – PROC. SEI 19957.002833/2021-77

Trata-se de recurso interposto por C.A.N. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 7/2021-CVM/SNC/GNA

PRELIMINARES

1. Temos presente recurso de contra a

decisão de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pelo atraso no

envio do documento INF PERIÓDICAS, previsto na Instrução CVM 308 de 1999,

artigo 16º, vigente à época, referente a 60 dias de atraso (Data limite: 31/07/2020;

Data da entrega: não entregue até 02/03/2021), comunicada ao auditor em

19/03/2021 (1228216) através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021 (1209063).

2. No recurso, o auditor descreve:

Em 19.03.2021 recebi o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021,

anteriormente em dezembro de 2020, já havia recebido Ofício desta

CVM sobre o mesmo assunto tratado, para o qual apresentei

Recurso. Em 10.02.2021, por meio do Ofício nº

30/2021/CVM/SNC/GNA, fui informado do cancelamento do Processo

SEI N. 199570000/2021-91, em razão de incorreção no valor da

multa cominativa aplicada, tornando assim, também sem efeito o

recurso inicialmente interposto.

Em relação ao presente Ofício, busquei analisar os possíveis motivos

que levaram à aplicação da multa, não os encontrando, exceto que

talvez possa sido em decorrência de eventual falha no sistema da

CVM.

Entendo pelas análises expostas a seguir, que ela é indevida, em

razão dos seguintes fatos: a) a Deliberação CVM 848 de 25.03.2020

item VII - c prorrogou os prazos três meses o prazo previsto no

artigo 16 da Instrução CVM 308/99; b) o Ofício – Circular Nº 01/2020

CVM/SNC/GNA de 09 de abril de 2020, endereçada aos Auditores

Independentes reitera no item 1, que os prazos, quanto ao disposto

no art. 16 da Instrução CVM 308/99 foram suspensos por três

meses; e c) Prestei as informações requeridas pela CVM aos

Auditores Independentes, em 25.06.2020, conforme comprova o

documento Declaração Eletrônica de Conformidade emitida pelo

Sistema CVMWEB na oportunidade, que portanto, o que comprova a

prestação das informações requeridas e sua tempestividade.

No caso concreto, conforme o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021,

consta em aberto nos controles da CVM até o presente momento

(02/03/2021), que a prestação de informações que realizei

25.06.2020.

Pelas razões expostas, este regulado respeitosamente solicita o

cancelamento da multa e que conste a conformidade de sua

prestação das informações no exercício de 2020 — requeridas pelo

regramento da CVM — aos Auditores Independentes, eis que foram

feitas de forma tempestiva (Declaração de Conformidade em

Anexo).

3. De fato, conforme descrito pelo auditor, o Ofício Interno nº

8/2021/CVM/SNC/GNA (SEI 1176771) no âmbito do Processo SEI nº

19957.000263/2021-81 materializou a solicitação da SNC/GNA para que a SAD/GAC

Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 1

realizasse o cancelamento da “Prévia de Auditores 49 - Informações Periódicas”

em razão de erro nos valores constantes das notificações de multas emitidas.

4. Sobre o tema, convém destacar, para contextualização do ocorrido, os

termos consignados no Relatório nº 7/2021-CVM/SNC/GNA (SEI 1176651) no

âmbito do Processo SEI nº 19957.000263/2021-81:

2. Em 8 de janeiro de 2021, a Gerência de Normas de Auditoria

(GNA), ao receber os primeiros recursos de multas e a

começar a instrução dos respectivos processos, verificou que

os valores constantes das multas estavam errados. Em breve

resumo, o erro consiste no valor da multa cominatória diária

aplicada em razão do descumprimento do artigo 16 da ICVM

308/99, que foi alterado pela ICVM 608/19. Pelos valores que estão

constantes das notificações de multas, foram aplicados os valores

antigos (R$100,00 por dia), enquanto que o novo valor diário é de

R$ 200,00.

[...]

3. Ainda no dia 8 de janeiro de 2021, após debate interno com a

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC),

foi por ela determinada que a Gerência de Normas de Auditoria

(GNA) entrasse em contato com a Gerência de Arrecadação (GAC) da

Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para que fossem

solicitados os acertos que foram considerados apropriados conforme

dispostos abaixo:

a) cancelamento da prévia 49 e suas respectivas notificações;

b) correção dos valores do art. 16 ICVM 308/99 na tabela interna do

sistema;

c) geração de nova prévia em substituição à 49 (dando início a todo

o ciclo administrativo subsequente).

[...]

5. Na sequência, materializou-se a decisão da SNC através de

e-mail, de 08/01/2021, endereçado à Gerência de Arrecadação

(GAC), passando, a partir daí, as solicitações e informações

prestadas pela SNC a serem prontamente tratadas pela Servidora

Juliana Passarelli Alves (GAC). (negritamos).

5. Através do Despacho GAC 1182540, também no âmbito do processo

acima mencionado, a SNC/GNA foi comunicada sobre a efetivação do

cancelamento das multas emitidas através da “Prévia de Auditores 49 Informações Periódicas”.

6. Assim, como demonstra o Anexo 04 (SEI 1182340) do Processo SEI nº

19957.000263/2021-81, a multa cominatória originalmente emitida, originária da

“Prévia de Auditores 49 - Informações Periódicas”, foi cancelada de ofício por

decisão da SNC, restando prejudicado o recurso relacionado à mesma, analisado

no processo SEI 19957.000046/2021-91.

7. O recorrente anexou ao seu recurso o protocolo nº SCW100258048

referente à entrega da Declaração de Conformidade no dia 25/06/2020 (SEI

1229760).

ANÁLISE DO MÉRITO

8. Inicialmente observa-se que o recurso é intempestivo, uma vez que o

relatório dos correios informa que o ofício que gerou a obrigação foi aceito em

19/03/2021 (SEI 1228216) e o recurso foi aberto em 31/03/2021, 12 dias após o

Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 2

recebimento do Ofício. Nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6385/1976 e do art. 16

da Instrução CVM 608/2020,

9. No entanto, ainda que fosse tempestivo, a documentação apresentada

não traz elementos para isentar o auditor recorrente da multa objeto de recurso

no presente processo, conforme analisado a seguir.

10. Conforme descrito na seção acima, como suporte para as suas

alegações e também pretendendo comprovar que realizou o envio

das Informações Periódicas Anuais de 2020, ano-base 2019, o Recorrente

informou a entrega e anexou, aos presentes autos, cópia do protocolo de

entrega da Declaração de Conformidade realizada em 25/06/2020,

documento este que, como se sabe, não se confunde com as informações

periódicas anuais aqui aludidas.

11. Importante lembrar que a obrigatoriedade de entrega da referida

Informação Anual, além de constar da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à

época, tem sido objeto dos esclarecimentos anuais desta SNC direcionados aos

auditores independentes que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A propósito, o assunto foi objeto do primeiro tópico do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2020, de 09.04.2019 (também mencionado pelo

auditor):

1. Informações Periódicas (Art. 16 –Instrução CVM n.º 308/99)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último

dia útil do mês de abril de cada ano, informações relacionadas à sua

atuação no mercado de valores mobiliários, conforme Anexo VI à

Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são subsídios

importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em

atender adequadamente aos seus clientes. Entretanto, neste ano,

em virtude da pandemia do Coronavíruseste prazo está suspenso

por 03 (três) meses, nos termos constantes da Deliberação CVM nº

848, de 25 de março de 2020.

Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página

da CVM. O envio deve ser feito através da opção “CENTRAL DE

SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a

seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.

Oportunamente, informamos que foi implementada alteração no

procedimento para apresentação de tais informações. Agora, ao

acessar o sistema CVMWEB para apresentar as Informações

Periódicas Anuais previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, o

auditor será direcionado automaticamente para a verificação de

seus dados cadastrais. Após a validação dos dados cadastrais, ou

sua atualização, o auditor deverá emitir, obrigatoriamente, a

Declaração Eletrônica de Conformidade. Somente após este

procedimento, o auditor independente será redirecionado

para a apresentação das Informações Periódicas Anuais.

Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das

informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de

documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe

Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de documentos”

deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam

mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou

integrantes do mercado de valores mobiliários ou companhias

incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a criação de

requeridas.

A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores

à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da

Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 3

Instrução CVM nº 308/99.

Alertamos, ainda, que o Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99 foi

alterado pela Instrução CVM nº 591/17, com a eliminação do item 8

(Educação Continuada).

Assim, seja no envio via formulário ou no upload de documentos,

não há mais a necessidade de informar os cursos e treinamentos

realizados no ano de competência do informe.

Adicionalmente, lembramos que a não observância do prazo de

envio das informações tratadas neste tópico enseja a

cobrança de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos

reais), conforme alteração introduzida pela Instrução CVM nº

608/19.

(grifos nossos)

12. Assim, verifica-se que, apesar do auditor ter tomado conhecimento do

Ofício-Circular acima, entendeu incorretamente que a entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade seria suficiente para atender a obrigação de entrega

das Informações Periódicas Anuais. No entanto, no referido Ofício-Circular está

descrito expressamente que, após a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, o auditor deveria proceder à apresentação das Informações

Periódicas Anuais, cujas opções de encaminhamento são descritas no parágrafo

seguinte do Ofício. Em seguida, é informado ainda que a apresentação dessas

informações com atraso sujeita os auditores à multa cominatória, acrescentando,

mais abaixo, o valor diário da multa.

13. Verificamos que o cálculo da multa foi efetuado corretamente,

considerando o fato do auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários, que reduz pela metade o valor da multa cominatória (R$

200x60/2) referente aos "auditores independentes que não apresentarem as

informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos

especificados (...)", conforme parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº

308/1999, vigente à época.

14. Ressaltamos ainda que, em atendimento ao determinado pela

Instrução CVM 608/2019, em seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede

mundial de computadores (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/enviode-informacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de

entrega da “Informação anual de 2019, contendo as informações previstas no

Anexo VI da ICVM 308 (art. 16 da ICVM 308)” era de 30/4/2020 e que, “Devido à

pandemia da Covid-19, o prazo foi prorrogado por 3 meses conforme Deliberação

CVM 848”, sendo divulgada também a nova data-limite de 31/7/2020.

15. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo

art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a

existência do calendário, através da utilização do sistema MAILING da CVM.

CONCLUSÃO

16. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido novos elementos de

prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão

recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária pelo não

envio das Informações Periódicas Anuais de 2019 foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não

necessitando de reforma.

17. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 4

Braga, Analista, em 09/04/2021, às 14:48, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 13/04/2021, às 10:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 13/04/2021, às 14:00, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa