CVM · Colegiado · 27/04/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002833/2021-77
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – C.A.N. – PROC. SEI 19957.002833/2021-77
Trata-se de recurso interposto por C.A.N. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 7/2021-CVM/SNC/GNA
PRELIMINARES
1. Temos presente recurso de contra a
decisão de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, pelo atraso no
envio do documento INF PERIÓDICAS, previsto na Instrução CVM 308 de 1999,
artigo 16º, vigente à época, referente a 60 dias de atraso (Data limite: 31/07/2020;
Data da entrega: não entregue até 02/03/2021), comunicada ao auditor em
19/03/2021 (1228216) através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021 (1209063).
2. No recurso, o auditor descreve:
Em 19.03.2021 recebi o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021,
anteriormente em dezembro de 2020, já havia recebido Ofício desta
CVM sobre o mesmo assunto tratado, para o qual apresentei
Recurso. Em 10.02.2021, por meio do Ofício nº
30/2021/CVM/SNC/GNA, fui informado do cancelamento do Processo
SEI N. 199570000/2021-91, em razão de incorreção no valor da
multa cominativa aplicada, tornando assim, também sem efeito o
recurso inicialmente interposto.
Em relação ao presente Ofício, busquei analisar os possíveis motivos
que levaram à aplicação da multa, não os encontrando, exceto que
talvez possa sido em decorrência de eventual falha no sistema da
CVM.
Entendo pelas análises expostas a seguir, que ela é indevida, em
razão dos seguintes fatos: a) a Deliberação CVM 848 de 25.03.2020
item VII - c prorrogou os prazos três meses o prazo previsto no
artigo 16 da Instrução CVM 308/99; b) o Ofício – Circular Nº 01/2020
CVM/SNC/GNA de 09 de abril de 2020, endereçada aos Auditores
Independentes reitera no item 1, que os prazos, quanto ao disposto
no art. 16 da Instrução CVM 308/99 foram suspensos por três
meses; e c) Prestei as informações requeridas pela CVM aos
Auditores Independentes, em 25.06.2020, conforme comprova o
documento Declaração Eletrônica de Conformidade emitida pelo
Sistema CVMWEB na oportunidade, que portanto, o que comprova a
prestação das informações requeridas e sua tempestividade.
No caso concreto, conforme o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/2021,
consta em aberto nos controles da CVM até o presente momento
(02/03/2021), que a prestação de informações que realizei
25.06.2020.
Pelas razões expostas, este regulado respeitosamente solicita o
cancelamento da multa e que conste a conformidade de sua
prestação das informações no exercício de 2020 — requeridas pelo
regramento da CVM — aos Auditores Independentes, eis que foram
feitas de forma tempestiva (Declaração de Conformidade em
Anexo).
3. De fato, conforme descrito pelo auditor, o Ofício Interno nº
8/2021/CVM/SNC/GNA (SEI 1176771) no âmbito do Processo SEI nº
19957.000263/2021-81 materializou a solicitação da SNC/GNA para que a SAD/GAC
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realizasse o cancelamento da “Prévia de Auditores 49 - Informações Periódicas”
em razão de erro nos valores constantes das notificações de multas emitidas.
4. Sobre o tema, convém destacar, para contextualização do ocorrido, os
termos consignados no Relatório nº 7/2021-CVM/SNC/GNA (SEI 1176651) no
âmbito do Processo SEI nº 19957.000263/2021-81:
2. Em 8 de janeiro de 2021, a Gerência de Normas de Auditoria
(GNA), ao receber os primeiros recursos de multas e a
começar a instrução dos respectivos processos, verificou que
os valores constantes das multas estavam errados. Em breve
resumo, o erro consiste no valor da multa cominatória diária
aplicada em razão do descumprimento do artigo 16 da ICVM
308/99, que foi alterado pela ICVM 608/19. Pelos valores que estão
constantes das notificações de multas, foram aplicados os valores
antigos (R$100,00 por dia), enquanto que o novo valor diário é de
R$ 200,00.
[...]
3. Ainda no dia 8 de janeiro de 2021, após debate interno com a
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC),
foi por ela determinada que a Gerência de Normas de Auditoria
(GNA) entrasse em contato com a Gerência de Arrecadação (GAC) da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para que fossem
solicitados os acertos que foram considerados apropriados conforme
dispostos abaixo:
a) cancelamento da prévia 49 e suas respectivas notificações;
b) correção dos valores do art. 16 ICVM 308/99 na tabela interna do
sistema;
c) geração de nova prévia em substituição à 49 (dando início a todo
o ciclo administrativo subsequente).
[...]
5. Na sequência, materializou-se a decisão da SNC através de
e-mail, de 08/01/2021, endereçado à Gerência de Arrecadação
(GAC), passando, a partir daí, as solicitações e informações
prestadas pela SNC a serem prontamente tratadas pela Servidora
Juliana Passarelli Alves (GAC). (negritamos).
5. Através do Despacho GAC 1182540, também no âmbito do processo
acima mencionado, a SNC/GNA foi comunicada sobre a efetivação do
cancelamento das multas emitidas através da “Prévia de Auditores 49 Informações Periódicas”.
6. Assim, como demonstra o Anexo 04 (SEI 1182340) do Processo SEI nº
19957.000263/2021-81, a multa cominatória originalmente emitida, originária da
“Prévia de Auditores 49 - Informações Periódicas”, foi cancelada de ofício por
decisão da SNC, restando prejudicado o recurso relacionado à mesma, analisado
no processo SEI 19957.000046/2021-91.
7. O recorrente anexou ao seu recurso o protocolo nº SCW100258048
referente à entrega da Declaração de Conformidade no dia 25/06/2020 (SEI
1229760).
ANÁLISE DO MÉRITO
8. Inicialmente observa-se que o recurso é intempestivo, uma vez que o
relatório dos correios informa que o ofício que gerou a obrigação foi aceito em
19/03/2021 (SEI 1228216) e o recurso foi aberto em 31/03/2021, 12 dias após o
Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 2
recebimento do Ofício. Nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6385/1976 e do art. 16
da Instrução CVM 608/2020,
9. No entanto, ainda que fosse tempestivo, a documentação apresentada
não traz elementos para isentar o auditor recorrente da multa objeto de recurso
no presente processo, conforme analisado a seguir.
10. Conforme descrito na seção acima, como suporte para as suas
alegações e também pretendendo comprovar que realizou o envio
das Informações Periódicas Anuais de 2020, ano-base 2019, o Recorrente
informou a entrega e anexou, aos presentes autos, cópia do protocolo de
entrega da Declaração de Conformidade realizada em 25/06/2020,
documento este que, como se sabe, não se confunde com as informações
periódicas anuais aqui aludidas.
11. Importante lembrar que a obrigatoriedade de entrega da referida
Informação Anual, além de constar da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à
época, tem sido objeto dos esclarecimentos anuais desta SNC direcionados aos
auditores independentes que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A propósito, o assunto foi objeto do primeiro tópico do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2020, de 09.04.2019 (também mencionado pelo
auditor):
1. Informações Periódicas (Art. 16 –Instrução CVM n.º 308/99)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último
dia útil do mês de abril de cada ano, informações relacionadas à sua
atuação no mercado de valores mobiliários, conforme Anexo VI à
Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são subsídios
importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em
atender adequadamente aos seus clientes. Entretanto, neste ano,
em virtude da pandemia do Coronavíruseste prazo está suspenso
por 03 (três) meses, nos termos constantes da Deliberação CVM nº
848, de 25 de março de 2020.
Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página
da CVM. O envio deve ser feito através da opção “CENTRAL DE
SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.
Oportunamente, informamos que foi implementada alteração no
procedimento para apresentação de tais informações. Agora, ao
acessar o sistema CVMWEB para apresentar as Informações
Periódicas Anuais previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, o
auditor será direcionado automaticamente para a verificação de
seus dados cadastrais. Após a validação dos dados cadastrais, ou
sua atualização, o auditor deverá emitir, obrigatoriamente, a
Declaração Eletrônica de Conformidade. Somente após este
procedimento, o auditor independente será redirecionado
para a apresentação das Informações Periódicas Anuais.
Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de
documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe
Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de documentos”
deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam
mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas (ou
integrantes do mercado de valores mobiliários ou companhias
incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a criação de
requeridas.
A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores
à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da
Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 3
Instrução CVM nº 308/99.
Alertamos, ainda, que o Anexo VI à Instrução CVM nº 308/99 foi
alterado pela Instrução CVM nº 591/17, com a eliminação do item 8
(Educação Continuada).
Assim, seja no envio via formulário ou no upload de documentos,
não há mais a necessidade de informar os cursos e treinamentos
realizados no ano de competência do informe.
Adicionalmente, lembramos que a não observância do prazo de
envio das informações tratadas neste tópico enseja a
cobrança de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), conforme alteração introduzida pela Instrução CVM nº
608/19.
(grifos nossos)
12. Assim, verifica-se que, apesar do auditor ter tomado conhecimento do
Ofício-Circular acima, entendeu incorretamente que a entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade seria suficiente para atender a obrigação de entrega
das Informações Periódicas Anuais. No entanto, no referido Ofício-Circular está
descrito expressamente que, após a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, o auditor deveria proceder à apresentação das Informações
Periódicas Anuais, cujas opções de encaminhamento são descritas no parágrafo
seguinte do Ofício. Em seguida, é informado ainda que a apresentação dessas
informações com atraso sujeita os auditores à multa cominatória, acrescentando,
mais abaixo, o valor diário da multa.
13. Verificamos que o cálculo da multa foi efetuado corretamente,
considerando o fato do auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários, que reduz pela metade o valor da multa cominatória (R$
200x60/2) referente aos "auditores independentes que não apresentarem as
informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos
especificados (...)", conforme parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº
308/1999, vigente à época.
14. Ressaltamos ainda que, em atendimento ao determinado pela
Instrução CVM 608/2019, em seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede
mundial de computadores (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/enviode-informacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de
entrega da “Informação anual de 2019, contendo as informações previstas no
Anexo VI da ICVM 308 (art. 16 da ICVM 308)” era de 30/4/2020 e que, “Devido à
pandemia da Covid-19, o prazo foi prorrogado por 3 meses conforme Deliberação
CVM 848”, sendo divulgada também a nova data-limite de 31/7/2020.
15. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo
art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a
existência do calendário, através da utilização do sistema MAILING da CVM.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido novos elementos de
prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária pelo não
envio das Informações Periódicas Anuais de 2019 foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não
necessitando de reforma.
17. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 4
Braga, Analista, em 09/04/2021, às 14:48, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 13/04/2021, às 10:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 13/04/2021, às 14:00, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 7 (1234912) SEI 19957.002833/2021-77 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.