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CVM · Colegiado · 13/04/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002528/2020-02

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002528/2020-02

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia, todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. (“Companhia”), e (ii) de forma individual, por Caroline Schiafino Andreis (“Caroline Schiafino” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Dirk Adamski, Marco Scabia e Alex de Bernardi, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por não adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a recompor o quadro da diretoria, de modo a atender aos requisitos previstos no art. 143 da Lei nº 6.404/1976, a partir do momento em que transcorreram 30 dias desde a nomeação ocorrida na reunião do Conselho de Administração realizada em 22.05.2019 até a data do oferecimento da acusação pela área técnica, em descumprimento ao art. 143 c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976;

e (ii) Caroline Schiafino, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado, nos Formulários de Referência 2020 (v.1, v.2 e v.3), o nome da então nomeada como Diretora Estatutária de Produtos, e por não ter divulgado ao mercado a informação de que a nomeação ocorrida em 22.05.2019 tornou-se sem efeito, por ter transcorrido o prazo de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse, em descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nas quais propuseram as seguintes obrigações: (i) Caroline Schiafino – (a) publicar Fato Relevante corrigindo a informação sobre a condição da nomeada como Diretora Estatutária de Produtos da Companhia em 22.05.2019; (b) pagamento de 2 (dois) salários mínimos; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata; e (ii) Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia – (a) recomposição do quadro de diretores estatutários da Companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração do Termo de Compromisso; (b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma conjunta; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, “ previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Diante disso, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP informou que: (i) a Companhia não atualizou o Formulário de Referência e estava inadimplente em relação às seguintes informações e documentos junto à CVM: Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas/2019; Formulário de Referência/2020; 1º, 2º e 3º Formulários de Informações Trimestrais/2020; e não realizou atualização do Formulário Cadastral; (ii) em 29.12.2020, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão comunicou o cancelamento da listagem para negociação dos valores mobiliários da Companhia, devido ao descumprimento de termos do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão; (iii) a Companhia acumula longo histórico de processos na CVM, alguns dos quais foram reunidos em um Inquérito Administrativo;

e (iv) em 29.09.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que Caroline Schiafino, Marco Scabia e a nomeada como Diretora Estatutária de Produtos em 22.05.2019 tiveram seus pedidos de renúncia recebidos e aceitos relativamente aos respectivos cargos, não tendo a Companhia encaminhado à CVM qualquer documento que indicasse a adoção de medidas com vista à recomposição da sua Diretoria e Conselho de Administração. O Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno a celebração do acordo para a solução do caso em tela, considerando, em especial: (i) que não foram corrigidas as irregularidades em tese apontadas, restando, portanto, óbice à celebração de ajuste no caso; (ii) o histórico de Dirk Adamski na CVM, tendo sido informado pela área técnica a identificação de indícios de irregularidades relevantes posteriores aos fatos que deram origem ao Processo sob análise; (iii) que o valor da proposta está distante do que, para o Comitê, em análise preliminar, seria o minimamente adequado; e (iv) a conduta reiterada dos acusados que ocasionou, inclusive, em 10.12.2020, a decisão da B3 de cancelamento de listagem a partir de 29.12.2020, tendo em vista o histórico da Companhia e falta de pagamento da anuidade de 2019.

Nesse contexto, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, razão pela qual opinou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002528/2020-02

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) DIRK ADAMSKI;

2) ALEX DE BERNARDI;

3) MARCO SCABIA; e

4) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS.

ACUSAÇÃO:

1) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI – não

adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a

recompor o quadro da Diretoria, de modo a atender aos requisitos

previstos no art. 143 da Lei nº 6.404/76, a partir do momento em

que transcorreram 30 dias desde a nomeação ocorrida na reunião

do Conselho de Administração, realizada em 22.05.19, até a data do

oferecimento da acusação[1]. Descumprimento do art. 143[2] c/c art.

149[3], caput e §1º da Lei nº 6.404/76; e

2) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS – (i) ter divulgado, nos

Formulários de Referência 2020 (v.1, v.2 e v.3), o nome da ESDJ

como Diretora Estatutária de Produtos; e (ii) não ter divulgado ao

mercado a informação de que a nomeação de ESDJ, ocorrida em

22.05.19, tornou-se sem efeito pelo fato de ter transcorrido o prazo

de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse.

Descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[4].

PROPOSTA: os Proponentes se comprometeram a:

1) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI:

(i) recomporem o quadro de diretores estatutários da

companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da

celebração do Termo de Compromisso;

(ii) pagamento, de forma conjunta, do valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais); e

(iii) por meio de firme compromisso, não incidir novamente no

ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que

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se trata.

2) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS:

(i) publicar Fato Relevante corrigindo a informação em relação

à ESDJ (sobre sua condição de Diretora estatutária da

Companhia);

(ii) pagar de 2 (dois) salários mínimos; e

(iii) por meio de firme compromisso, não incidir novamente no

ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que

se trata.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002528/2020-02

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [5] apresentada, de forma

conjunta, por (i) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI e MARCO SCABIA[6], todos na

qualidade de membros do Conselho de Administração (doravante denominado

“CA”) da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. (doravante denominada

“Advanced Health” ou “Companhia”), e, de forma individual, por (ii) CAROLINE

SCHIAFINO ANDREIS (doravante denominada “CAROLINE SCHIAFINO”), na

qualidade de Diretora de Relações com Investidores (doravante denominada

“DRI”) da Advanced Health, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O processo teve origem[7] em reclamação apresentada por ESDJ (doravante

denominada “Reclamante”), sob alegação de que seu nome teria sido divulgado

pela Advanced Health como ocupante do cargo da Diretora estatutária da

Companhia, sem que houvesse tomado posse no referido cargo, bem como que a

informação também não teria sido retificada após transcorrido o prazo para

assinatura do termo de posse.

DOS FATOS

3. A Advanced Digital foi constituída em 18.08.08, sob a denominação social de

Steel de Brasil S.A., obteve registro de companhia aberta em 24.06.09, na

categoria A, e, desde então, consta do seu Formulário Cadastral o “status” em

“Fase Pré-Operacional”, e 77,2% do seu capital acionário pertencem a MCMGH,

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“Fase Pré-Operacional”, e 77,2% do seu capital acionário pertencem a MCMGH,

sociedade de nacionalidade alemã, sediada em Frankfurt, controlada

indiretamente por DIRK ADAMSKI. A Companhia somente apresentou resultado

positivo no exercício social de 2011, sendo que, em 30.09.19 (3º ITR/2019), os

prejuízos acumulados somavam R$ 58 milhões e o passivo a descoberto somava

R$ 19,8 milhões.

4. Em 12.09.19, ESDJ apresentou reclamação na qual relatou que: (i) teria atuado

como prestadora de serviços da Companhia, sendo a responsável pelo

desenvolvimento de produto, e que foi surpreendida com a informação

apresentada pela Companhia à CVM de que teria assinado termo de posse e

integrava a sua Diretora estatutária, o que nega veementemente; (ii) ao solicitar a

retificação da informação, a Companhia apontou a necessidade de apresentação

de “carta de renúncia”; (iii) a Companhia reteve pagamentos devidos com o fim de

obter assinatura de documentos retroativos; e (iv) existiriam outros casos de

“comunicados falsos” pela Companhia.

5. A esse respeito, a Reclamante anexou ata de Reunião do Conselho de

Administração (“RCA”), realizada em 22.05.19, na qual consta sua nomeação

como Diretora de Produto, além de cópias de mensagens trocadas com a Diretora

Presidente da Companhia, em que cobra remunerações em atraso.

6. Em 22.05.19, a Advanced Digital divulgou Fato Relevante e ata da RCA contendo

a nomeação da Reclamante para o cargo de Diretora de Produtos.

7. De acordo com a SEP: (i) transcorridos 30 (trinta) dias desde a nomeação e sem

que a Reclamante tenha tomado posse no cargo, deixou de utilizar os mesmos

meios para a divulgação do fato de que a nomeação teria se tornado sem efeito; e

(ii) consta documentação, acostada aos autos, indicando negociações para a

assinatura de documento com data retroativa.

8. Em 24.01.20, e SEP enviou Ofício à Advanced Digital solicitando a manifestação

dos membros do CA, tendo em vista que a Reclamante não teria tomado posse no

cargo para o qual fora nomeada, de modo que a Diretoria da Companhia estaria

composta por apenas 1 (um) Diretor estatutário, o que, a princípio, configuraria

infração ao disposto no art. 143 da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”).

9. Em 04.02.20, a Companhia apresentou resposta, nos seguintes e principais

termos: (i) a Reclamante foi “formalmente eleita” para o cargo de Diretora

Estatutária da Companhia (Diretora de Produto), nos termos da ata da RCA da

Companhia, publicada em 22.05.19; (ii) a reclamação “não passava de uma mera

tentativa” de pressionar a Companhia em razão de pagamentos “em aberto”; (iii)

além de ter sido eleita Diretora de Produto, exerceu “plenamente” as suas

atividades e se apresentava como tal ao mercado[8]; e (iv) a nomeação cumpriu

todos os requisitos expostos na Lei 6.404.

10. Em 17.02.20, foi encaminhado Ofício à Reclamante dando ciência da

manifestação da Companhia, a qual respondeu, nos seguintes e principais termos:

(i) que estava sendo coagida a assinar termo de posse para o cargo de Diretora

estatutária, que tal nunca foi assinado e que, caso existisse, seria falso; (ii)

reclamou junto à Companhia por constar como Diretora estatutária na informação

apresentada à CVM (afirma, no entanto, que atuou como Diretora de Produto

Interina), sem que a Companhia retificasse tal informação; (iii) afirma ter recebido

ameaças do principal investidor da Advanced Digital; (iv) apresenta arquivo com

áudio de conversa mantida com o Gerente Financeiro da Companhia na qual este

admite que a Companhia teria cometido “erro” em registrá-la como Diretora

estatutária; (v) relata que a Companhia lhe devia R$ 20 mil e que o pagamento

seria realizado caso o termo de posse fosse assinado; e (vi) declarou que, por

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estar “coagida”, teria concordado em assinar para receber o pagamento, sendo

que a Companhia teria afirmado que o pagamento só seria realizado depois da

assinatura do referido termo.

11. Devido ao fato de a resposta da Companhia ao Ofício encaminhado pela SEP,

em 24.01.2021, ter sido assinada por apenas um membro do CA, além da Diretora

Presidente e DRI, a Área Técnica encaminhou Ofícios aos dois outros membros do

CA solicitando, entre outros pontos: (i) a descrição do processo de seleção e

eleição da Reclamante para o cargo de Diretora estatutária da Companhia; (ii) a

forma e o momento em que teriam tomado conhecimento da recusa da

Reclamante em tomar posse; (iii) o cronograma das providências adotadas ao

tomarem conhecimento da recusa; e (iv) confirmação da composição da Diretoria

da Companhia desde 2019.

12. Em 12.03.20, ALEX DE BERNARDI e DIRK ADAMSKI apresentaram resposta de

igual teor, nos seguintes e principais termos:

(i) a Reclamante teria ingressado na Companhia como gerente, tendo,

posteriormente, sido promovida ao cargo de Diretora estatutária, quando

chegou-se a um acordo sobre os termos e condições do cargo, sendo que

previamente ao CA “oferecer oficialmente” e confirmar sua promoção, ela

teria concordado “verbalmente” com o cargo de Diretor estatutário. O aceite

definitivo ocorreu após a saída de TS do cargo, e em virtude da compensação

financeira do novo cargo;

(ii) teriam tomado conhecimento em julho/2019, devido ao atraso na

remuneração relativa ao mês de junho da Reclamante, e que resultou no seu

descontentamento;

(iii) houve tentativa de acordo em julho/2019 e final de 2019, com pagamento

de 3/5 (três quintos) dos valores em atraso, quando foi acordado que o valor

final seria pago após assinatura do termo de posse, de modo a resguardar a

Companhia, tendo em vista que a Reclamante postergava tal assinatura desde

maio/2019; e

(iv) ratificam os termos da defesa apresentada por MARCO SCABIA.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a SEP:

(i) o art. 149, caput e §1º, da Lei 6.404 prevê como requisito formal para

investidura no cargo de Diretor estatutário de sociedade anônima a assinatura

do termo de posse no prazo de trinta dias seguintes à nomeação; caso tal

assinatura não ocorra, a nomeação tornasse sem efeito;

(ii) o Emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes

e que não induzam o investidor em erro, conforme prevê o art. 14 da

Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM480”);

(iii) a ata da RCA, de 22.05.19, e o Fato Relevante divulgado na mesma data

informam uma nomeação que tornou-se sem efeito decorridos trinta dias, sem

que tenha sido divulgada qualquer informação sobre o fato de que não teria

ocorrido a posse. Ao contrário, nos Formulários de Referência (“FRE”)

divulgados em 31.05.19, 24.06.19 e na última versão até a formulação da

acusação, em 01.11.19, a Reclamante constava na relação de

administradores;

(iv) o art. 143, caput, da Lei 6.404 aponta que a Diretoria será composta por 2

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(dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo CA e que,

com a renúncia da ex-DRI, em carta datada de 17.05.19, a Companhia, caso

não nomeasse outro Diretor, passaria a contar com apenas uma diretora

estatutária, CAROLINE SCHIAFINO, a Diretora Presidente;

(v) o CA reuniu-se, em 22.05.19, para deliberar sobre: (a) a renúncia da exDRI; (b) a nomeação de CAROLINE SCHIAFINO, Diretora Presidente da

Companhia, para substituí-la, ocupando, assim, cumulativamente os cargos de

Diretora Presidente e de DRI; e (c) a eleição da Reclamante como Diretora de

Produto da Companhia;

(vi) as gravações de áudio e cópias de mensagens enviadas pela Reclamante

em suas comunicações têm como objetivo, em um primeiro momento, definir

o instrumento jurídico de sua contratação como Diretora estatutária,

estendendo-se ao longo dos meses de maio e meados de junho, até o envio

pela Companhia de uma minuta de contrato em 17.06.2019, ou seja, quase

um mês após a RCA que deliberara a nomeação (num segundo momento, a

partir de 02.07.2019, os áudios e mensagens passaram a se centrar na

cobrança, pela Reclamante, de remunerações que não lhe teriam sido pagas,

entre outros fatos);

(vii) na documentação acostada aos autos, há indícios da ocorrência de

negociações para a assinatura de documento de nomeação com data

retroativa (as trocas de mensagens acostadas aos autos indicam que o

pagamento de determinados valores estaria relacionado à assinatura do

termo de posse e do contrato, e, posteriormente, também da carta de

renúncia); e

(viii) é incontroverso que a Diretoria da Companhia permaneceu, desde a

renúncia da ex-DRI até a data em que foi lavrada a peça acusatória, com uma

única Diretora estatutária, situação que caracteriza infração ao já citado art.

143 da Lei 6.404 c/c o art. 149, caput e §1º, do mesmo diploma, por parte dos

membros do CA, os quais, individualmente, de acordo com o art. 5.6 do

Estatuto Social da Companhia, podem convocar o referido órgão.

14. Adicionalmente, a SEP informou que a Advanced Health tem o seguinte

histórico na Autarquia:

(i) reclamação semelhante, no âmbito do Processo SEI 19957.007399/2019,

instaurado em razão de consulta efetuada, em 10.07.19, por também excolaborador (MCS), indagando o procedimento a ser adotado para que seu

nome fosse retirado de qualquer relação com a Companhia, tendo em vista

que a Companhia tinha publicado Fato Relevante informando que ele

substituiria o então Diretor de Produto (estatutário), e que isso

seria improcedente (o processo foi concluído após o envio de Ofício de Alerta à

Companhia);

(ii) tramitaram na Área outros processos administrativos envolvendo a

Companhia, alguns decorrentes de reclamações de investidores, na esteira de

ofertas privadas de ações subscritas com créditos do controlador e depois

revendidas em bolsa, no âmbito da qual suas cotações se desvalorizavam ao

longo do tempo, diante de sucessivas alterações de razão e objeto social e da

falta de resultados financeiros (tais operações eram geralmente precedidas da

divulgação de Fatos Relevantes anunciando novos projetos, produtos ou

parcerias, cancelados posteriormente, e os referidos processos tiveram seus

autos reunidos no PAS SEI 19957.010890/2017-43, que atualmente é objeto de

Inquérito Administrativo).

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DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[9] de:

(i) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI – por não

adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a recompor o

quadro da diretoria, de modo a atender aos requisitos previstos no art. 143 da

Lei nº 6.404/76, a partir do momento em que transcorreram 30 dias desde a

nomeação ocorrida na reunião do CA realizada em 22.05.19 até a presente

data. Descumprimento do art. 143 c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei nº

6.404/76; e

(ii) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS - por ter divulgado, nos FRE 2020 (v.1,

v.2 e v.3), o nome da Reclamante como Diretora Estatutária de Produtos,

assim como por não ter divulgado ao mercado a informação de que a

nomeação ocorrida em 22.05.19 tornou-se sem efeito, transcorrido o prazo

de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse.

Descumprimento ao art. 14 da ICVM 480.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Após intimados a apresentarem defesa, os acusados protocolaram, em

28.08.2020 e 14.09.20, respectivamente, propostas de Termo de Compromisso,

nas quais propuseram:

(i) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS – (i) publicar Fato Relevante corrigindo a

informação em relação à Reclamante (sobre sua condição de Diretora

estatutária da Companhia); (ii) pagamento de 2 (dois) salários mínimos; e (iii) o

firme compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que

fundamenta o processo sancionador de que se trata; e

(ii) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI e MARCO SCABIA – (i)

recomposição do quadro de diretores estatutários da companhia no prazo

máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração do Termo de

Compromisso; (ii) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma

conjunta; e (iii) o firme compromisso de não incidir novamente no ilícito em

tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

17. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00075/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,

t endo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de

Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes,

desde que, “previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo

cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que

toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser

realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada

a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

18. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 6

“(...) as apurações efetuadas (...) se circunscreveram aos

fatos relacionados à divulgação, no dia 22.05.19, por meio

de Fato Relevante e ata de reunião do conselho de

administração, da nomeação da (...) [Reclamante] para o

cargo de Diretora de Produtos, tendo, nada obstante,

transcorridos 30 dias desde a nomeação sem que a

indicada houvesse tomado posse do referido cargo e sem

que fosse procedida a ratificação da informação.

Em vista do exposto, não se encontra indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração

dos termos propostos.

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no

que concerne à necessidade de correção das

irregularidades apontadas, os acusados ALEX DE

BERNARDI, DIRK ADAMSKI e MARCO SCABIA se

comprometeram a recompor o quadro de diretores

estatutários da companhia no prazo máximo de 30

(trinta) dias contados da celebração do termo de

compromisso; e a acusada CAROLINE SCHIAFINO

ANDREIS propôs-se a promover a publicação de

Fato Relevante, corrigindo a informação em relação

a (...) [Reclamante] sobre sua condição de diretora

estatutária da Companhia.

Assim é que o efetivo cumprimento do requisito legal,

no que toca à correção das irregularidades, deverá

ser aferido pela área técnica responsável no âmbito

do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à

celebração do termo, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,

de 17 de agosto de 2005. Finalmente, no que toca à

indenização de prejuízos, os acusados ALEX DE

BERNARDI, DIRK ADAMSKI e MARCO SCABIA apresentaram

proposta de pagar uma indenização à CVM, no valor de R$

10.000,00, (...); e a acusada CAROLINE SCHIAFINO

ANDREIS, propôs-se a pagar o montante de 2 salários

mínimos.

Ora, uma vez apresentada oferta indenizatória, na esteira

do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...) tem-se que, ‘como regra geral, não

cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a

prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

Dessarte, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação das propostas formuladas

estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 7

conforme visto acima.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso,

não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob

pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

21. Adicionalmente, nos termos do art. 82 da ICVM 607, o interessado na

celebração de Termo de Compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM,

na qual se comprometa a (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados

ilícitos, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

22. A esse respeito, a PFE/CVM destaca ser possível a celebração do Termo de

Compromisso desde que confirmado, pela Área Técnica, o preenchimento do

requisito legal de correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.

23. Em reunião realizada em 26.01.21, ao ser instada a se manifestar sobre as

observações feitas pela PFE/CVM no seu Parecer, a SEP, além de ter informado

aos demais membros do Comitê que a Companhia não atualizou o FRE, registrou

que:

(i) a Advanced Health Medicina Preventiva S.A. consta da lista de inadimplentes

divulgada em janeiro de 2021, por estar em mora de, no mínimo, 3 (três)

meses no envio de pelo menos um dos seguintes documentos periódicos:

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”), Formulário

de Informações Trimestrais (“ITR”) e FRE;

(ii) até a data da reunião do CTC, a Companhia estava inadimplente em

relação às seguintes informações/documentos junto à CVM: DFP/2019;

FRE/2020; 1º ITR/2020; 2º ITR/2020; 3º ITR/2020; e o Formulário Cadastral

estava desatualizado;

(iii) em 29.12.2020, a B3 comunicou[10] o cancelamento da listagem para

negociação dos valores mobiliários da Companhia, devido ao descumprimento

de termos do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão;

(iv) a Companhia acumula um longo histórico de processos, alguns dos quais,

como já mencionado, foram reunidos no PAS SEI 19957.010890/2017-43, que

atualmente se encontra em fase de Inquérito Administrativo (“IA”), tendo

inclusive a SPS informado que tem encontrado dificuldades de comunicação

com a Companhia na condução do IA;

(v) em 29.09.20, a Companhia divulgou Fato Relevante[11] por meio do qual

informou que CAROLINE SCHIAFINO, MARCO SCABIA e a Reclamante[12]

tiveram seus pedidos de renúncia recebidos e aceitos relativamente aos

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respectivos cargos de Diretora Executivo e DRI, Conselheiro e Diretora de

Produtos; e

(vi) após 29.09.2020, a Companhia não encaminhou à CVM qualquer

documento que indicasse a adoção de medidas com vista à recomposição da

sua Diretoria e CA.

24. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 26.01.2021, e tendo em

vista, em especial: (i) que não foram corrigidas as irregularidades em tese

apontadas, restando, portanto, óbice à celebração de ajuste no caso; (ii) o

histórico da DIRK ADAMSKI[13] na CVM, tendo sido informada pela Área Técnica a

identificação de indícios de irregularidades relevantes posteriores aos fatos que

deram origem ao presente PAS; (iii) que o valor da proposta está distante do que,

para o CTC, em análise preliminar, seria o minimamente adequado; e (iv) a

conduta reiterada dos PROPONENTES que ocasionou, inclusive, em 10.12.2020, a

decisão da B3 de cancelamento de listagem a partir de 29.12.2020, tendo em vista

o histórico da companhia e falta de pagamento da anuidade de 2019, o Comitê

entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante

a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de

valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de

um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Assim, e

nas condições acima, na visão do Comitê não seria conveniente nem oportuno o

uso do Termo de Compromisso para a solução do presente caso.

CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 26.01.2021[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada, de forma

conjunta, por (i) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI, MARCO SCABIA e, de

forma individual, por (ii) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS.

Relatório finalizado em 18.03.2021.

[1] Datada de 09.04.2020 e assinada pelo Superintendente de Relações com

Empresas em 13.04.2020.

[2] Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e

destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente,

pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer.

[3] Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante

assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da

diretoria, conforme o caso.

§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta

tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para

o qual tiver sido eleito.

[4] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

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[6] Presidente do Conselho de Administração.

[7] Processo CVM SEI 19957.010510/2019-32.

[8] De acordo com a Companhia, a Reclamante, em sua página na rede social

LinkedIn, informa ter exercido a função de CPO (“Chief Product Officer”), termo do

mercado designado para o Diretor de Produto de qualquer companhia.

[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 05.

[10] Disponível em: https://sistemasweb.b3.com.br/PlantaoNoticias/Noticias/Detail?

idNoticia=1333518&agencia=18&dataNoticia=2020-12-29%2014:24:42 (último

acesso: 18.03.2021).

[11] Disponível em:

https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIPEExterno.aspx?

NumeroProtocoloEntrega=796230 (último acesso: 18.03.2021)

[12] Ocorre que a Reclamante que, segundo a Companhia informa, teria

renunciado em 29.09.20, alega jamais ter tomado posse no cargo, conforme

reclamação apresentada à CVM.

[13] DIRK ADAMSKI foi acusada nos Processos: (i) TA/RJ 2012/09832 – por infração

ao art. 3º da ICVM 358 - arquivado em 03.12.2013, por cumprimento de Termo de

Compromisso celebrado no valor de R$ 500 mil; (ii) RJ-2016-08172

(19957.007946/2016-00) - por infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76 na qualidade de membro do CA. Multa de R$ 40 mil. Concluído na CCP

em 08.04.2019.

ALEX DE BERNARDI, MARCO SCABIA e CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS não

constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela

CVM (fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 12.01.2020)

[14] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS, SSR e pelos substitutos da

SGE e da SMI.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/04/2021, às 19:35, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/04/2021, às 19:48, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/04/2021, às 20:21, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/04/2021, às 20:28, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/04/2021, às 21:54, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 10

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1231437 e o código CRC 4C2B4590.

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1231437 and the "Código CRC" 4C2B4590.

Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 11

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