CVM · Colegiado · 13/04/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002528/2020-02
Inteiro teor
34.396 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002528/2020-02
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia, todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. (“Companhia”), e (ii) de forma individual, por Caroline Schiafino Andreis (“Caroline Schiafino” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Dirk Adamski, Marco Scabia e Alex de Bernardi, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por não adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a recompor o quadro da diretoria, de modo a atender aos requisitos previstos no art. 143 da Lei nº 6.404/1976, a partir do momento em que transcorreram 30 dias desde a nomeação ocorrida na reunião do Conselho de Administração realizada em 22.05.2019 até a data do oferecimento da acusação pela área técnica, em descumprimento ao art. 143 c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976;
e (ii) Caroline Schiafino, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado, nos Formulários de Referência 2020 (v.1, v.2 e v.3), o nome da então nomeada como Diretora Estatutária de Produtos, e por não ter divulgado ao mercado a informação de que a nomeação ocorrida em 22.05.2019 tornou-se sem efeito, por ter transcorrido o prazo de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse, em descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nas quais propuseram as seguintes obrigações: (i) Caroline Schiafino – (a) publicar Fato Relevante corrigindo a informação sobre a condição da nomeada como Diretora Estatutária de Produtos da Companhia em 22.05.2019; (b) pagamento de 2 (dois) salários mínimos; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata; e (ii) Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia – (a) recomposição do quadro de diretores estatutários da Companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração do Termo de Compromisso; (b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma conjunta; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, “ previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Diante disso, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP informou que: (i) a Companhia não atualizou o Formulário de Referência e estava inadimplente em relação às seguintes informações e documentos junto à CVM: Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas/2019; Formulário de Referência/2020; 1º, 2º e 3º Formulários de Informações Trimestrais/2020; e não realizou atualização do Formulário Cadastral; (ii) em 29.12.2020, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão comunicou o cancelamento da listagem para negociação dos valores mobiliários da Companhia, devido ao descumprimento de termos do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão; (iii) a Companhia acumula longo histórico de processos na CVM, alguns dos quais foram reunidos em um Inquérito Administrativo;
e (iv) em 29.09.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que Caroline Schiafino, Marco Scabia e a nomeada como Diretora Estatutária de Produtos em 22.05.2019 tiveram seus pedidos de renúncia recebidos e aceitos relativamente aos respectivos cargos, não tendo a Companhia encaminhado à CVM qualquer documento que indicasse a adoção de medidas com vista à recomposição da sua Diretoria e Conselho de Administração. O Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno a celebração do acordo para a solução do caso em tela, considerando, em especial: (i) que não foram corrigidas as irregularidades em tese apontadas, restando, portanto, óbice à celebração de ajuste no caso; (ii) o histórico de Dirk Adamski na CVM, tendo sido informado pela área técnica a identificação de indícios de irregularidades relevantes posteriores aos fatos que deram origem ao Processo sob análise; (iii) que o valor da proposta está distante do que, para o Comitê, em análise preliminar, seria o minimamente adequado; e (iv) a conduta reiterada dos acusados que ocasionou, inclusive, em 10.12.2020, a decisão da B3 de cancelamento de listagem a partir de 29.12.2020, tendo em vista o histórico da Companhia e falta de pagamento da anuidade de 2019.
Nesse contexto, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, razão pela qual opinou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002528/2020-02
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) DIRK ADAMSKI;
2) ALEX DE BERNARDI;
3) MARCO SCABIA; e
4) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS.
ACUSAÇÃO:
1) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI – não
adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a
recompor o quadro da Diretoria, de modo a atender aos requisitos
previstos no art. 143 da Lei nº 6.404/76, a partir do momento em
que transcorreram 30 dias desde a nomeação ocorrida na reunião
do Conselho de Administração, realizada em 22.05.19, até a data do
oferecimento da acusação[1]. Descumprimento do art. 143[2] c/c art.
149[3], caput e §1º da Lei nº 6.404/76; e
2) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS – (i) ter divulgado, nos
Formulários de Referência 2020 (v.1, v.2 e v.3), o nome da ESDJ
como Diretora Estatutária de Produtos; e (ii) não ter divulgado ao
mercado a informação de que a nomeação de ESDJ, ocorrida em
22.05.19, tornou-se sem efeito pelo fato de ter transcorrido o prazo
de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse.
Descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[4].
PROPOSTA: os Proponentes se comprometeram a:
1) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI:
(i) recomporem o quadro de diretores estatutários da
companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
celebração do Termo de Compromisso;
(ii) pagamento, de forma conjunta, do valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais); e
(iii) por meio de firme compromisso, não incidir novamente no
ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 1
se trata.
2) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS:
(i) publicar Fato Relevante corrigindo a informação em relação
à ESDJ (sobre sua condição de Diretora estatutária da
Companhia);
(ii) pagar de 2 (dois) salários mínimos; e
(iii) por meio de firme compromisso, não incidir novamente no
ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que
se trata.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002528/2020-02
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [5] apresentada, de forma
conjunta, por (i) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI e MARCO SCABIA[6], todos na
qualidade de membros do Conselho de Administração (doravante denominado
“CA”) da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. (doravante denominada
“Advanced Health” ou “Companhia”), e, de forma individual, por (ii) CAROLINE
SCHIAFINO ANDREIS (doravante denominada “CAROLINE SCHIAFINO”), na
qualidade de Diretora de Relações com Investidores (doravante denominada
“DRI”) da Advanced Health, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem[7] em reclamação apresentada por ESDJ (doravante
denominada “Reclamante”), sob alegação de que seu nome teria sido divulgado
pela Advanced Health como ocupante do cargo da Diretora estatutária da
Companhia, sem que houvesse tomado posse no referido cargo, bem como que a
informação também não teria sido retificada após transcorrido o prazo para
assinatura do termo de posse.
DOS FATOS
3. A Advanced Digital foi constituída em 18.08.08, sob a denominação social de
Steel de Brasil S.A., obteve registro de companhia aberta em 24.06.09, na
categoria A, e, desde então, consta do seu Formulário Cadastral o “status” em
“Fase Pré-Operacional”, e 77,2% do seu capital acionário pertencem a MCMGH,
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 2
“Fase Pré-Operacional”, e 77,2% do seu capital acionário pertencem a MCMGH,
sociedade de nacionalidade alemã, sediada em Frankfurt, controlada
indiretamente por DIRK ADAMSKI. A Companhia somente apresentou resultado
positivo no exercício social de 2011, sendo que, em 30.09.19 (3º ITR/2019), os
prejuízos acumulados somavam R$ 58 milhões e o passivo a descoberto somava
R$ 19,8 milhões.
4. Em 12.09.19, ESDJ apresentou reclamação na qual relatou que: (i) teria atuado
como prestadora de serviços da Companhia, sendo a responsável pelo
desenvolvimento de produto, e que foi surpreendida com a informação
apresentada pela Companhia à CVM de que teria assinado termo de posse e
integrava a sua Diretora estatutária, o que nega veementemente; (ii) ao solicitar a
retificação da informação, a Companhia apontou a necessidade de apresentação
de “carta de renúncia”; (iii) a Companhia reteve pagamentos devidos com o fim de
obter assinatura de documentos retroativos; e (iv) existiriam outros casos de
“comunicados falsos” pela Companhia.
5. A esse respeito, a Reclamante anexou ata de Reunião do Conselho de
Administração (“RCA”), realizada em 22.05.19, na qual consta sua nomeação
como Diretora de Produto, além de cópias de mensagens trocadas com a Diretora
Presidente da Companhia, em que cobra remunerações em atraso.
6. Em 22.05.19, a Advanced Digital divulgou Fato Relevante e ata da RCA contendo
a nomeação da Reclamante para o cargo de Diretora de Produtos.
7. De acordo com a SEP: (i) transcorridos 30 (trinta) dias desde a nomeação e sem
que a Reclamante tenha tomado posse no cargo, deixou de utilizar os mesmos
meios para a divulgação do fato de que a nomeação teria se tornado sem efeito; e
(ii) consta documentação, acostada aos autos, indicando negociações para a
assinatura de documento com data retroativa.
8. Em 24.01.20, e SEP enviou Ofício à Advanced Digital solicitando a manifestação
dos membros do CA, tendo em vista que a Reclamante não teria tomado posse no
cargo para o qual fora nomeada, de modo que a Diretoria da Companhia estaria
composta por apenas 1 (um) Diretor estatutário, o que, a princípio, configuraria
infração ao disposto no art. 143 da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”).
9. Em 04.02.20, a Companhia apresentou resposta, nos seguintes e principais
termos: (i) a Reclamante foi “formalmente eleita” para o cargo de Diretora
Estatutária da Companhia (Diretora de Produto), nos termos da ata da RCA da
Companhia, publicada em 22.05.19; (ii) a reclamação “não passava de uma mera
tentativa” de pressionar a Companhia em razão de pagamentos “em aberto”; (iii)
além de ter sido eleita Diretora de Produto, exerceu “plenamente” as suas
atividades e se apresentava como tal ao mercado[8]; e (iv) a nomeação cumpriu
todos os requisitos expostos na Lei 6.404.
10. Em 17.02.20, foi encaminhado Ofício à Reclamante dando ciência da
manifestação da Companhia, a qual respondeu, nos seguintes e principais termos:
(i) que estava sendo coagida a assinar termo de posse para o cargo de Diretora
estatutária, que tal nunca foi assinado e que, caso existisse, seria falso; (ii)
reclamou junto à Companhia por constar como Diretora estatutária na informação
apresentada à CVM (afirma, no entanto, que atuou como Diretora de Produto
Interina), sem que a Companhia retificasse tal informação; (iii) afirma ter recebido
ameaças do principal investidor da Advanced Digital; (iv) apresenta arquivo com
áudio de conversa mantida com o Gerente Financeiro da Companhia na qual este
admite que a Companhia teria cometido “erro” em registrá-la como Diretora
estatutária; (v) relata que a Companhia lhe devia R$ 20 mil e que o pagamento
seria realizado caso o termo de posse fosse assinado; e (vi) declarou que, por
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 3
estar “coagida”, teria concordado em assinar para receber o pagamento, sendo
que a Companhia teria afirmado que o pagamento só seria realizado depois da
assinatura do referido termo.
11. Devido ao fato de a resposta da Companhia ao Ofício encaminhado pela SEP,
em 24.01.2021, ter sido assinada por apenas um membro do CA, além da Diretora
Presidente e DRI, a Área Técnica encaminhou Ofícios aos dois outros membros do
CA solicitando, entre outros pontos: (i) a descrição do processo de seleção e
eleição da Reclamante para o cargo de Diretora estatutária da Companhia; (ii) a
forma e o momento em que teriam tomado conhecimento da recusa da
Reclamante em tomar posse; (iii) o cronograma das providências adotadas ao
tomarem conhecimento da recusa; e (iv) confirmação da composição da Diretoria
da Companhia desde 2019.
12. Em 12.03.20, ALEX DE BERNARDI e DIRK ADAMSKI apresentaram resposta de
igual teor, nos seguintes e principais termos:
(i) a Reclamante teria ingressado na Companhia como gerente, tendo,
posteriormente, sido promovida ao cargo de Diretora estatutária, quando
chegou-se a um acordo sobre os termos e condições do cargo, sendo que
previamente ao CA “oferecer oficialmente” e confirmar sua promoção, ela
teria concordado “verbalmente” com o cargo de Diretor estatutário. O aceite
definitivo ocorreu após a saída de TS do cargo, e em virtude da compensação
financeira do novo cargo;
(ii) teriam tomado conhecimento em julho/2019, devido ao atraso na
remuneração relativa ao mês de junho da Reclamante, e que resultou no seu
descontentamento;
(iii) houve tentativa de acordo em julho/2019 e final de 2019, com pagamento
de 3/5 (três quintos) dos valores em atraso, quando foi acordado que o valor
final seria pago após assinatura do termo de posse, de modo a resguardar a
Companhia, tendo em vista que a Reclamante postergava tal assinatura desde
maio/2019; e
(iv) ratificam os termos da defesa apresentada por MARCO SCABIA.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP:
(i) o art. 149, caput e §1º, da Lei 6.404 prevê como requisito formal para
investidura no cargo de Diretor estatutário de sociedade anônima a assinatura
do termo de posse no prazo de trinta dias seguintes à nomeação; caso tal
assinatura não ocorra, a nomeação tornasse sem efeito;
(ii) o Emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes
e que não induzam o investidor em erro, conforme prevê o art. 14 da
Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM480”);
(iii) a ata da RCA, de 22.05.19, e o Fato Relevante divulgado na mesma data
informam uma nomeação que tornou-se sem efeito decorridos trinta dias, sem
que tenha sido divulgada qualquer informação sobre o fato de que não teria
ocorrido a posse. Ao contrário, nos Formulários de Referência (“FRE”)
divulgados em 31.05.19, 24.06.19 e na última versão até a formulação da
acusação, em 01.11.19, a Reclamante constava na relação de
administradores;
(iv) o art. 143, caput, da Lei 6.404 aponta que a Diretoria será composta por 2
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 4
(dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo CA e que,
com a renúncia da ex-DRI, em carta datada de 17.05.19, a Companhia, caso
não nomeasse outro Diretor, passaria a contar com apenas uma diretora
estatutária, CAROLINE SCHIAFINO, a Diretora Presidente;
(v) o CA reuniu-se, em 22.05.19, para deliberar sobre: (a) a renúncia da exDRI; (b) a nomeação de CAROLINE SCHIAFINO, Diretora Presidente da
Companhia, para substituí-la, ocupando, assim, cumulativamente os cargos de
Diretora Presidente e de DRI; e (c) a eleição da Reclamante como Diretora de
Produto da Companhia;
(vi) as gravações de áudio e cópias de mensagens enviadas pela Reclamante
em suas comunicações têm como objetivo, em um primeiro momento, definir
o instrumento jurídico de sua contratação como Diretora estatutária,
estendendo-se ao longo dos meses de maio e meados de junho, até o envio
pela Companhia de uma minuta de contrato em 17.06.2019, ou seja, quase
um mês após a RCA que deliberara a nomeação (num segundo momento, a
partir de 02.07.2019, os áudios e mensagens passaram a se centrar na
cobrança, pela Reclamante, de remunerações que não lhe teriam sido pagas,
entre outros fatos);
(vii) na documentação acostada aos autos, há indícios da ocorrência de
negociações para a assinatura de documento de nomeação com data
retroativa (as trocas de mensagens acostadas aos autos indicam que o
pagamento de determinados valores estaria relacionado à assinatura do
termo de posse e do contrato, e, posteriormente, também da carta de
renúncia); e
(viii) é incontroverso que a Diretoria da Companhia permaneceu, desde a
renúncia da ex-DRI até a data em que foi lavrada a peça acusatória, com uma
única Diretora estatutária, situação que caracteriza infração ao já citado art.
143 da Lei 6.404 c/c o art. 149, caput e §1º, do mesmo diploma, por parte dos
membros do CA, os quais, individualmente, de acordo com o art. 5.6 do
Estatuto Social da Companhia, podem convocar o referido órgão.
14. Adicionalmente, a SEP informou que a Advanced Health tem o seguinte
histórico na Autarquia:
(i) reclamação semelhante, no âmbito do Processo SEI 19957.007399/2019,
instaurado em razão de consulta efetuada, em 10.07.19, por também excolaborador (MCS), indagando o procedimento a ser adotado para que seu
nome fosse retirado de qualquer relação com a Companhia, tendo em vista
que a Companhia tinha publicado Fato Relevante informando que ele
substituiria o então Diretor de Produto (estatutário), e que isso
seria improcedente (o processo foi concluído após o envio de Ofício de Alerta à
Companhia);
(ii) tramitaram na Área outros processos administrativos envolvendo a
Companhia, alguns decorrentes de reclamações de investidores, na esteira de
ofertas privadas de ações subscritas com créditos do controlador e depois
revendidas em bolsa, no âmbito da qual suas cotações se desvalorizavam ao
longo do tempo, diante de sucessivas alterações de razão e objeto social e da
falta de resultados financeiros (tais operações eram geralmente precedidas da
divulgação de Fatos Relevantes anunciando novos projetos, produtos ou
parcerias, cancelados posteriormente, e os referidos processos tiveram seus
autos reunidos no PAS SEI 19957.010890/2017-43, que atualmente é objeto de
Inquérito Administrativo).
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 5
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[9] de:
(i) DIRK ADAMSKI, MARCO SCABIA e ALEX DE BERNARDI – por não
adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a recompor o
quadro da diretoria, de modo a atender aos requisitos previstos no art. 143 da
Lei nº 6.404/76, a partir do momento em que transcorreram 30 dias desde a
nomeação ocorrida na reunião do CA realizada em 22.05.19 até a presente
data. Descumprimento do art. 143 c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei nº
6.404/76; e
(ii) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS - por ter divulgado, nos FRE 2020 (v.1,
v.2 e v.3), o nome da Reclamante como Diretora Estatutária de Produtos,
assim como por não ter divulgado ao mercado a informação de que a
nomeação ocorrida em 22.05.19 tornou-se sem efeito, transcorrido o prazo
de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse.
Descumprimento ao art. 14 da ICVM 480.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Após intimados a apresentarem defesa, os acusados protocolaram, em
28.08.2020 e 14.09.20, respectivamente, propostas de Termo de Compromisso,
nas quais propuseram:
(i) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS – (i) publicar Fato Relevante corrigindo a
informação em relação à Reclamante (sobre sua condição de Diretora
estatutária da Companhia); (ii) pagamento de 2 (dois) salários mínimos; e (iii) o
firme compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que
fundamenta o processo sancionador de que se trata; e
(ii) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI e MARCO SCABIA – (i)
recomposição do quadro de diretores estatutários da companhia no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração do Termo de
Compromisso; (ii) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma
conjunta; e (iii) o firme compromisso de não incidir novamente no ilícito em
tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
17. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00075/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,
t endo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes,
desde que, “previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo
cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que
toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser
realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada
a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
18. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 6
“(...) as apurações efetuadas (...) se circunscreveram aos
fatos relacionados à divulgação, no dia 22.05.19, por meio
de Fato Relevante e ata de reunião do conselho de
administração, da nomeação da (...) [Reclamante] para o
cargo de Diretora de Produtos, tendo, nada obstante,
transcorridos 30 dias desde a nomeação sem que a
indicada houvesse tomado posse do referido cargo e sem
que fosse procedida a ratificação da informação.
Em vista do exposto, não se encontra indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração
dos termos propostos.
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no
que concerne à necessidade de correção das
irregularidades apontadas, os acusados ALEX DE
BERNARDI, DIRK ADAMSKI e MARCO SCABIA se
comprometeram a recompor o quadro de diretores
estatutários da companhia no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da celebração do termo de
compromisso; e a acusada CAROLINE SCHIAFINO
ANDREIS propôs-se a promover a publicação de
Fato Relevante, corrigindo a informação em relação
a (...) [Reclamante] sobre sua condição de diretora
estatutária da Companhia.
Assim é que o efetivo cumprimento do requisito legal,
no que toca à correção das irregularidades, deverá
ser aferido pela área técnica responsável no âmbito
do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à
celebração do termo, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,
de 17 de agosto de 2005. Finalmente, no que toca à
indenização de prejuízos, os acusados ALEX DE
BERNARDI, DIRK ADAMSKI e MARCO SCABIA apresentaram
proposta de pagar uma indenização à CVM, no valor de R$
10.000,00, (...); e a acusada CAROLINE SCHIAFINO
ANDREIS, propôs-se a pagar o montante de 2 salários
mínimos.
Ora, uma vez apresentada oferta indenizatória, na esteira
do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...) tem-se que, ‘como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Dessarte, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 7
conforme visto acima.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso,
não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob
pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
21. Adicionalmente, nos termos do art. 82 da ICVM 607, o interessado na
celebração de Termo de Compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM,
na qual se comprometa a (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados
ilícitos, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
22. A esse respeito, a PFE/CVM destaca ser possível a celebração do Termo de
Compromisso desde que confirmado, pela Área Técnica, o preenchimento do
requisito legal de correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.
23. Em reunião realizada em 26.01.21, ao ser instada a se manifestar sobre as
observações feitas pela PFE/CVM no seu Parecer, a SEP, além de ter informado
aos demais membros do Comitê que a Companhia não atualizou o FRE, registrou
que:
(i) a Advanced Health Medicina Preventiva S.A. consta da lista de inadimplentes
divulgada em janeiro de 2021, por estar em mora de, no mínimo, 3 (três)
meses no envio de pelo menos um dos seguintes documentos periódicos:
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”), Formulário
de Informações Trimestrais (“ITR”) e FRE;
(ii) até a data da reunião do CTC, a Companhia estava inadimplente em
relação às seguintes informações/documentos junto à CVM: DFP/2019;
FRE/2020; 1º ITR/2020; 2º ITR/2020; 3º ITR/2020; e o Formulário Cadastral
estava desatualizado;
(iii) em 29.12.2020, a B3 comunicou[10] o cancelamento da listagem para
negociação dos valores mobiliários da Companhia, devido ao descumprimento
de termos do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão;
(iv) a Companhia acumula um longo histórico de processos, alguns dos quais,
como já mencionado, foram reunidos no PAS SEI 19957.010890/2017-43, que
atualmente se encontra em fase de Inquérito Administrativo (“IA”), tendo
inclusive a SPS informado que tem encontrado dificuldades de comunicação
com a Companhia na condução do IA;
(v) em 29.09.20, a Companhia divulgou Fato Relevante[11] por meio do qual
informou que CAROLINE SCHIAFINO, MARCO SCABIA e a Reclamante[12]
tiveram seus pedidos de renúncia recebidos e aceitos relativamente aos
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 8
respectivos cargos de Diretora Executivo e DRI, Conselheiro e Diretora de
Produtos; e
(vi) após 29.09.2020, a Companhia não encaminhou à CVM qualquer
documento que indicasse a adoção de medidas com vista à recomposição da
sua Diretoria e CA.
24. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 26.01.2021, e tendo em
vista, em especial: (i) que não foram corrigidas as irregularidades em tese
apontadas, restando, portanto, óbice à celebração de ajuste no caso; (ii) o
histórico da DIRK ADAMSKI[13] na CVM, tendo sido informada pela Área Técnica a
identificação de indícios de irregularidades relevantes posteriores aos fatos que
deram origem ao presente PAS; (iii) que o valor da proposta está distante do que,
para o CTC, em análise preliminar, seria o minimamente adequado; e (iv) a
conduta reiterada dos PROPONENTES que ocasionou, inclusive, em 10.12.2020, a
decisão da B3 de cancelamento de listagem a partir de 29.12.2020, tendo em vista
o histórico da companhia e falta de pagamento da anuidade de 2019, o Comitê
entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante
a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de
valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de
um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Assim, e
nas condições acima, na visão do Comitê não seria conveniente nem oportuno o
uso do Termo de Compromisso para a solução do presente caso.
CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 26.01.2021[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada, de forma
conjunta, por (i) DIRK ADAMSKI, ALEX DE BERNARDI, MARCO SCABIA e, de
forma individual, por (ii) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS.
Relatório finalizado em 18.03.2021.
[1] Datada de 09.04.2020 e assinada pelo Superintendente de Relações com
Empresas em 13.04.2020.
[2] Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente,
pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer.
[3] Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da
diretoria, conforme o caso.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta
tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para
o qual tiver sido eleito.
[4] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 9
[6] Presidente do Conselho de Administração.
[7] Processo CVM SEI 19957.010510/2019-32.
[8] De acordo com a Companhia, a Reclamante, em sua página na rede social
LinkedIn, informa ter exercido a função de CPO (“Chief Product Officer”), termo do
mercado designado para o Diretor de Produto de qualquer companhia.
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 05.
[10] Disponível em: https://sistemasweb.b3.com.br/PlantaoNoticias/Noticias/Detail?
idNoticia=1333518&agencia=18&dataNoticia=2020-12-29%2014:24:42 (último
acesso: 18.03.2021).
[11] Disponível em:
https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIPEExterno.aspx?
NumeroProtocoloEntrega=796230 (último acesso: 18.03.2021)
[12] Ocorre que a Reclamante que, segundo a Companhia informa, teria
renunciado em 29.09.20, alega jamais ter tomado posse no cargo, conforme
reclamação apresentada à CVM.
[13] DIRK ADAMSKI foi acusada nos Processos: (i) TA/RJ 2012/09832 – por infração
ao art. 3º da ICVM 358 - arquivado em 03.12.2013, por cumprimento de Termo de
Compromisso celebrado no valor de R$ 500 mil; (ii) RJ-2016-08172
(19957.007946/2016-00) - por infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº
6.404/76 na qualidade de membro do CA. Multa de R$ 40 mil. Concluído na CCP
em 08.04.2019.
ALEX DE BERNARDI, MARCO SCABIA e CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM (fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 12.01.2020)
[14] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS, SSR e pelos substitutos da
SGE e da SMI.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/04/2021, às 19:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/04/2021, às 19:48, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/04/2021, às 20:21, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/04/2021, às 20:28, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/04/2021, às 21:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 10
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1231437 e o código CRC 4C2B4590.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1231437 and the "Código CRC" 4C2B4590.
Parecer do CTC 322 (1231437) SEI 19957.002528/2020-02 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.