CVM · Colegiado · 27/04/2021
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.006816/2020-28
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006816/2020-28
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte” ou “Proponente”), na qualidade de auditor externo, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em 01.10.2020, a Proponente enviou autodenuncia à CVM informando, em linhas gerais, que: (i) realizou auditoria das demonstrações financeiras de três fundos de investimento (“Fundos”) relativas aos exercícios findos de 31.12.2014 a 31.12.2019; (ii) após emitir o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2019, constatou que os serviços prestados para os Fundos excederam o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999; (iii) além dos 5 (cinco) exercícios sociais completos (2015 a 2019), emitiu ainda o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao primeiro ano de atividade dos Fundos, contemplando alguns meses do exercício de 2014; e (iv) após o ocorrido, foi realizada uma revisão de todos os relatórios emitidos para todos os fundos atendidos nos últimos 12 meses, a fim de verificar se houve alguma falha adicional de controle do rodízio neste período, não tendo sido identificado descumprimento adicional.
Concomitantemente à autodenúncia apresentada, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua manifestação, a SNC sinalizou que a Proponente já formalizou proposta de Termo de Compromisso em outra ocasião, em situação análoga, envolvendo inobservância da regra de rotatividade de auditores (art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999) em fundos de investimento, no âmbito do Processo Administrativo 19957.005844/2017-22, conforme decisão do Colegiado de 19.12.2017. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso. Não obstante, quanto à correção da irregularidade, a PFE/CVM entendeu que caberia à SNC verificar se houve efetiva substituição do Auditor no formulário de informação periódica dos fundos. Ademais, segundo a PFE/CVM, deveria “ser dada ciência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para análise da responsabilidade do(s) administrador(es) da (...) administradora dos fundos de investimento cujas demonstrações financeiras foram auditadas pela Deloitte” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o fato de tratar-se de autodenúncia e (ii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 321.750,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais). Durante reunião com os representantes da Proponente, e após receber informação da SNC e da SIN sobre a permanência da Deloitte como auditor independente dos Fundos nas fichas cadastrais, o Comitê solicitou a atualização dos referidos cadastros. Ademais, o Comitê esclareceu e reiterou os termos de sua contraproposta. A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Posteriormente, durante nova deliberação do Comitê, a SIN confirmou a informação apresentada pelos representantes da Proponente no sentido de que a Deloitte não figurava mais como responsável pela auditoria dos três fundos de investimento, condição que ratificaria a inexistência de óbice jurídico para a celebração do Termo de Compromisso.
Sendo assim, Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006816/2020-28
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Prestação de serviços de auditoria independente por prazo superior
a 5 (cinco) anos.
- Infração ao art. 31 da Instrução CVM no 308/99[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 321.750,00 (trezentos
e vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006816/2020-28
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DELOITTE
TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada
“DELOITTE”), na qualidade de auditor externo, previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (“SNC”).
DOS FATOS
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 1
2. Trata-se de autodenúncia por meio da qual, em 01.10.2020, a DELOITTE enviou
correspondência à CVM informando, em linhas gerais, que:
(i) foi contratada para realizar a auditoria das demonstrações financeiras de
três fundos de investimento administrados pelo PIGR Ltda. (um Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia e dois Fundos de Investimento
em Quotas de Fundo de Investimento em Participações);
(ii) os serviços prestados compreenderam a auditoria das demonstrações
financeiras dos Fundos relativas aos exercícios findos de 31.12.2014 a
31.12.2019;
(iii) constatou, após emitir o relatório de auditoria sobre as demonstrações
financeiras relativas ao exercício social de 2019, que os serviços prestados
para os Fundos excederam o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais
consecutivos, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308”);
(iv) além dos 5 (cinco) exercícios sociais completos (2015 a 2019), emitiu ainda
o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao
primeiro ano de atividade dos Fundos, contemplando alguns meses do
exercício de 2014;
(v) realiza anualmente a auditoria das demonstrações financeiras de,
aproximadamente, 3.500 (três mil e quinhentos) fundos de investimento e 30
(trinta) companhias abertas; e
(vi) após o ocorrido, foi realizada uma revisão adicional de todos os relatórios
emitidos para todos os fundos nos últimos 12 meses, a fim de verificar se
houve alguma falha adicional de controle do rodízio neste período, não tendo
sido identificado descumprimento adicional.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. De acordo com a SNC, a PROPONENTE já formalizou proposta de Termo de
Compromisso em outra ocasião, em situação análoga envolvendo inobservância
da regra de rotatividade de auditores (art. 31 da ICVM 308) em fundos de
investimento, conforme se pode verificar do Processo Administrativo (“PA”) SEI
19957.005844/2017-22[2], com decisão do Colegiado de 19.12.2017 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0880.html), tendo
sido a referida proposta aceita pelo Colegiado.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
4. Concomitantemente à autodenúncia apresentada à CVM, a DELOITTE
apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que estaria, no seu
entender, em linha com precedente recente no âmbito do Colegiado desta
Autarquia.
5. O precedente mencionado diz respeito ao Processo Administrativo SEI
19957.007503/2016-19[3], com decisão do Colegiado de 18.04.2017 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170418_R1/20170418_D0662.html).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 2
6. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00082/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se
manifestado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de ajuste
no caso.
7. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz respeito ao primeiro
Na autodenuncia, está uma narrativa de violação pontual
da norma, em relação ao exercício encerrado em 2019,
não havendo indícios de continuidade. Opina-se, então, no
sentido de que houve cessação da prática
considerada ilícita.
Quanto à correção da irregularidade, nota-se que ela
consiste na contratação de sociedade de Auditoria
Independente em violação à obrigação de se realizar o
rodízio determinado na regulamentação vigente, conforme
combinação dos arts. 153 da Lei n° 6.404/76, 27 e 31 da
Instrução CVM n° 308/01.(...)
Assim, a correção da irregularidade consiste na
efetiva substituição da sociedade de Auditoria
Independente. Requer-se, então, que a r. SNC
ateste que houve efetiva substituição do Auditor no
formulário de informação periódica dos fundos.
Observa-se, também, que a conduta da auto denunciada
causou danos à integridade, transparência e confiabilidade
do mercado. A obrigação assumida pelo compromitente
deve ser suficiente para desestimular a prática de
infrações semelhantes pelos proponente e demais
participantes do mercado.” (grifado)
8. A PFE/CVM destacou, ainda, o seguinte:
“(...) considerando que a Instrução 308/99 também imputa
aos administradores das entidades auditadas
responsabilidade pela contratação de auditores
independentes em desacordo com as condições previstas
na Instrução (art. 27) e que, conforme reconhecido na
autodenuncia, a regra de rodízio dos auditores restou
inobservada, entendo que deva ser dada ciência à
Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais - SIN para análise da responsabilidade
do(s) administrador(es) da Pátria Infraestrutura
Gestão de Recursos Ltda., administradora dos fundos
de investimento cujas demonstrações financeiras foram
auditadas pela Deloitte, ora proponente.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 3
em 22.12.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração, em tese, ao artigo 31 da ICVM 308, como, por exemplo, no PA CVM
19957.005844/2017-22[5] (decisão do Colegiado de 19.12.2017, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0880.html) e no
PA 19957.007503/2016-19[6] (decisão de Colegiado de 18.04.2017, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170418_R1/20170418_D0662.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu, por maioria[7], negociar as condições da
proposta apresentada.
10. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da ICVM 607; (ii) tratar-se de autodenúncia; e (iii) o histórico do
PROPONENTE[8], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor
de R$ 321.750,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais), que,
no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
11. O valor negociado considerou balizamento aplicável ao caso, tendo em vista
tratar-se de (i) autodenúncia; (ii) ter ocorrido a infração em tese em relação a 3
(três) fundos de investimento; e (iii) o PROPONENTE já ter firmado, anteriormente,
2 (dois) Termos de Compromisso relacionados à infração em tela.
12. Em relação ao atesto solicitado no parecer da PFE/CVM, a SNC informou que a
DELOITTE ainda constava como auditor dos fundos nas fichas cadastrais enviadas
pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), na data
de 21.12.2020.
13. Adicionalmente, a SNC pontuou que, de acordo com o art. 27 da ICVM 308, o
Administrador também é responsável pela contratação de auditoria independente
em desacordo com a regra do rodízio (art. 31 da ICVM 308), registrando que tal
fato deveria ser comunicado à SIN para as providências cabíveis em relação ao
Administrador.
14. Em razão da abertura do processo de negociação, os Representantes da
PROPONENTE solicitaram a realização de reunião com os membros do Comitê de
Termo de Compromisso, a qual foi realizada em 09.02.2021[9].
15. Na breve reunião, os Representantes da PROPONENTE destacaram o fato de
se tratar de autodenúncia e que a proposta inicial já considerava casos similares
negociados no valor de R$ 150 mil, devido ao descumprimento da regra de rodízio
de auditoria, razão pela qual solicitaram esclarecimentos quanto aos parâmetros
utilizados pelo CTC, o que foi prontamente esclarecido pelo Comitê.
16. Ato contínuo, os Representantes da PROPONENTE questionaram a
possibilidade de o CTC negociar o caso considerando a ocorrência em um único
fundo, em razão das peculiaridades envolvidas no caso. Em relação a esse ponto,
o CTC também esclareceu o racional utilizado e informou que poderia ser
apresentada manifestação com os detalhes da fundamentação do pretendido, a
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 4
qual, oportunamente, seria apreciada pelo órgão.
17. Adicionalmente, o Comitê solicitou que a ficha cadastral dos fundos fosse
atualizada, de modo que a PROPONENTE não passasse mais a constar como
auditor independente dos três fundos de investimento, tendo, na oportunidade, os
Representantes da PROPONENTE ressaltado que a DELOITTE havia realizado
procedimento de checagem dos seus controles, de modo a evitar incorrer
novamente na conduta, tendo se comprometido a adotar as providências exigíveis
no caso.
18. Após terem sido prestados esclarecimentos adicionais, a reunião foi encerrada,
tendo sido concedido prazo para manifestação.
19. Tempestivamente, a PROPONENTE, sem apresentar quaisquer considerações
adicionais, manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[10].
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
22. À luz do que foi apresentado, o CTC, por maioria[11], entendeu ser cabível o
encerramento do caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista, notadamente, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM
nº 607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em casos de infração, em tese, ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99, como,
por exemplo, no PA CVM 19957.005844/2017-22 (decisão do Colegiado de
19.12.2017, disponível em 19957.007503/2016-19 (decisão de Colegiado de
18.04.2017, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170418_R1/20170418_D0662.html).
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 23.02.2021[12], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
321.750,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais), afigura-se
conveniente e oportuno, sendo a contrapartida em tela adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
24. Cumpre ainda esclarecer que a SIN, presente à reunião, afirmou que os
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 5
Representantes da PROPONENTE apresentaram informação demonstrando que a
DELOITTE não figurava mais como responsável pela auditoria dos três fundos de
investimento, o que foi confirmado pela mesma área, condição que ratifica a
inexistência de óbice jurídico para a celebração do Termo de Compromisso.
25. Adicionalmente, a SIN informou ter instaurado processo[13] para apurar a
conduta do administrador dos três fundos de investimento.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.02.2021[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
AUDITORES INDEPENDENTES, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Relatório finalizado em 21.04.2021.
[1] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo
superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução,
exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
[2] O processo também envolve autodenúncia, na qual a PROPONENTE informou à
CVM que havia emitido os relatórios de auditoria das demonstrações financeiras
de um Fundo de Investimento Imobiliário relativas aos exercícios findos de
31.12.2011 a 31.12.2016, em descumprimento do art. 31 da ICVM 308. Foi firmado
termo de compromisso no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido
atestado o cumprimento do TC em 13.09.2018.
[3] Trata de processo no qual sociedade de auditoria realizou trabalhos de
auditoria em securitizadora, entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis
exercícios sociais consecutivos, em suposta desconformidade com o art. 31 da
ICVM 308. Ao longo do processo de negociação, a Proponente comunicou ter
identificado outra infração em tese similar à apontada pela SNC, tendo sido
responsável pela auditoria independente de um Fundo de Investimento em
Participações por um prazo de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses. Foi firmado ajuste
no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[4] Participaram da reunião os membros titulares da SPS e da SSR, e os substitutos
de SGE, SEP e SMI.
[5] Vide Nota Explicativa (N.E.) 02.
[6] Vide N.E. 03.
[7] Após discussão, e em especial no que se refere ao fato de a Deloitte já ter
firmado dois Termos de Compromisso por infração, em tese, ao art. 31 da ICVM
308 (em 2012 e 2018), a SPS votou pela rejeição direta da proposta, tendo sido
acompanhada pela SEP. Por sua vez, a SGE entendeu que a celebração do ajuste
na fase na qual se encontra o processo seria oportuna e conveniente, e que não
haveria ganho relativamente aos interesses sob os cuidados da CVM com o
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 6
prosseguimento da atuação específica no presente caso, razão pela qual a SGE
proferiu voto no sentido da negociação proposta, tendo sido acompanhada pela
SMI e pela SSR.
[8] Que também figura nos seguintes processos: (i) TA/RJ 2010/04524 – por
infração ao art. 20 da ICVM nº 308 (arquivado em 12.07.2012 por cumprimento de
TC, no valor de R$ 1 milhão); (ii) TA/RJ 2010/16893 – por não emitir o relatório de
revisão especial com ressalva sobre demonstrações contábeis de companhia
aberta, referente ao ITR de 31.03.10, dada a não evidenciação em nota explicativa
específica da realização de operações com derivativos (julgamento no CRSFN, em
26.08.2014, com absolvições, e preclusão administrativa); (iii) 00003/2011
(19957.000088/2015-83) - por infração ao art. 176, caput, ao art. 177, §3º e ao art.
153 da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 10 e 11 da Deliberação CVM nº 489/05, ao art.
20 da ICVM nº 308, e ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da ICVM nº 491/11
(julgamento no Colegiado com decisão fixando multa em R$ 150.000,00 – autos no
CRSFN aguardando julgamento de recursos); (iv) TA/RJ 2011/00288 – por
infração ao art. 31 da ICVM nº 308 (arquivado em 10.01.2012 por
cumprimento de TC no valor de R$ 236.339,00); (v) TA/RJ 2013/06479 – por
infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09 c/c o art. 34 da ICVM
nº 308 (arquivado em 18.11.2014 por cumprimento de Termo de Compromisso no
valor de R$ 15 mil); (vi) PA SEI 19957.007618/2016-03 - por infração ao art. 20,
inciso III, e ao art. 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99 (atestado cumprimento
do TC em 25.07.2019 no valor de R$ 5.360.000,00);(vii) PA
SEI 19957.005844/2017-22 - infração ao art. 31 da ICVM nº 308 (atestado o
cumprimento do TC em 13.09.2018, no valor de R$ 100 mil); (viii) PA SEI
19957.002501/2019-78 – por irregularidade relacionada à troca dos papéis de
trabalho, art. 20 e art. 25, III, ICVM nº 308/99 (atestado o cumprimento do TC em
30.06.2020 no valor de R$ 433.333,00); (iv) TA/SP 2020/00162
(19957.001461/2020-81) – por infração ao art. 20 da ICVM 308 (com Relator para
apreciação de defesas). Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
20.04.2021.
[9] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS, SSR,
o PFE, e os Representantes da PROPONENTE, os advogados Rafael Salles, Marília
Lopes e Barbara Fernandes (Trindade Sociedade de Advogados).
[10] Vide N.E. 08.
[11] Vide N.E. 07.
[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI e SPS, e pelo substituto
da SSR.
[13] Processo CVM SEI 19957.003460/2021-51.
[14] Vide N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/04/2021, às 12:10, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/04/2021, às 12:13, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 22/04/2021, às 12:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 22/04/2021, às 12:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 22/04/2021, às 15:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1244532 and the "Código CRC" 1B1D8966.
Parecer do CTC 330 (1244532) SEI 19957.006816/2020-28 / pg. 8
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