CVM · Colegiado · 27/04/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008102/2020-54
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.E. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008102/2020-54
Trata-se de recurso interposto por G.S.E. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em 15.01.2018, executou um robô de sua autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Corretora, e, no final do dia, recebeu ligação da Reclamada informando que as operações executadas ao longo daquele dia resultaram em um prejuízo de aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (ii) o referido robô estaria preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18], sendo permitido nova abertura de posição até 17h00, e, a partir de 17h40min, a posição que se encontrasse em aberto deveria ser fechada por meio do procedimento "Position Close", disponibilizado pela plataforma Meta Trader. Porém, o Reclamante alegou que diversas ordens foram executadas entre 17h40min e 17h42min de forma errônea, levando à negociação de 42.853 minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 257.960,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao prejuízo decorrente das ordens enviadas entre 17h40min e 17h42min. A Reclamada, em sua defesa, afirmou que:
(i) de acordo com o Contrato de Intermediação firmado com a Corretora, o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a programação e utilização de robôs por meio da plataforma Meta Trader; (ii) não foi identificada anormalidade na ferramenta de negociação Meta Trader; (iii) a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação automatizada, não havendo como verificar de que maneira o Reclamante realizou a programação, uma vez que o robô está na máquina do investidor; (iv) o limite operacional atribuído ao Reclamante é de 3 vezes a soma de seu patrimônio, e ele cadastrou no sistema 1.000 contratos de WDO, cuja garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo do dia em sua conta; (v) a área de risco da Corretora, ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente agiu para zerar a posição do Reclamante; e (vi) a Corretora e o fornecedor da plataforma Meta Trader não possuem acesso ao robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi desenvolvida por ele ou por terceiros, não havendo ingerência sobre a estratégia de programação do robô utilizado. O Diretor de Autorregulação da BSM, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, destacou que, “[c]onforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas.
(...) Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após 17h40min do pregão de 15.1.2018. (...) Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada, mas de [parametrização] de algoritmo, pelo Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da plataforma Meta Trader.”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que o prejuízo reclamado não seria hipótese de ressarcimento disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou, em síntese, a interpretação da BSM sobre o trecho do manual da plataforma que trata da utilização do "Result Ret Code". Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) ao contratar a plataforma Meta Trader, o Recorrente aderiu ao “Termo de Responsabilidade de Uso”, por meio do qual declara, dentre outras coisas, que tem ciência de que a plataforma, de propriedade de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de ordens de operações;
(ii) de acordo com o manual da plataforma Meta Trader, de fato é necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da função "Position Close"; (iii) o Recorrente detinha margem suficiente para realizar as operações, e sua máxima posição do dia, posição vendida de 982 WDOG18 às 17h41min41s, identificada pela Auditoria da BSM, não ultrapassou seu limite de contratos; e (iv) após encaminhamento de sucessivas ordens pelo referido robô, quando a posição do Recorrente apontou para perdas superiores às garantias depositadas, a área de risco da Reclamada liquidou compulsoriamente, às 17h41min41s, a posição vendida de 982 WDOG18, e impediu a abertura de novas posições em decorrência de ordens encaminhadas pelo robô, conforme a política de tratamento de riscos da Corretora. Assim, a área técnica concluiu que o prejuízo alegado pelo Recorrente decorreu de parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio investidor, que não atendeu integralmente ao especificado no manual de programação da plataforma Meta Trader. Dessa forma, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 20 de abril de 2021.
À SGE,
Senhor Superintendente Geral
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 014/2018
Reclamante: G.S.E.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.008102/2020-54
Prezado Senhor,
1. Este processo trata de recurso interposto por G.S.E (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 014/2018, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação (doc. 1142054, fls. 1 a 3) foi apresentada perante o MRP
na data
de 02/03/2018 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?
p=1&pst=8cebd857-070c-46dc-a913-ff473ece1e1c).
3. Em síntese, o Reclamante relatou que:
no dia 15/01/2018 coloquei para executar um robô de minha
autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Modal;
ao fim deste dia, às 17:56, recebi uma ligação [da Reclamada],
informando que as operações executadas ao longo do dia
resultaram em um prejuízo aproximadamente de R$ 230.000,00;
eu precisava efetuar um depósito de aproximadamente de R$
160.000,00 a fim de cobrir o saldo negativo;
o robô está preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18],
portanto foi definido que este começaria a monitorar o mercado a
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partir das 9:01 a procura de oportunidades de compra e/ou venda,
sendo permitido nova abertura de posição até às 17:00;
a partir das 17:40 a posição que se encontrar em aberto, se
existente, deveriam ser fechadas através de um procedimento
disponibilizado pela plataforma Meta Trader denominado "Position
Close";
um grande fluxo de ordens foram executadas, entre o período de
17:40 às 17:42 de forma errônea, levando a negociação de 42.853
minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda; e
o procedimento "Position Close" é listado no manual (...) possuindo
a seguinte definição "Fecha a posição segundo símbolo
especificado” (doc. 1142054, fl. 18).
4. Solicita ao final, o ressarcimento de R$ 257.960,48, decorrente das
ordens enviadas à B3 entre 17:40 e 17:42.
Abertura do Processo de MRP
5. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de
MRP 014/2018 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-0085/2018 (doc. 1142054, fl.126).
6. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 014/2018 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0084/2018 (doc. 1142054, fls. 122 a 124), complementado pelo OF/BSM/SJUR/MRP0109/2018 (doc. 1142054, fl. 128).
Primeira Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0084/2018,
complementado pelo OF/BSM/SJUR/MRP-0109/2018
7. A Reclamada apresentou sua defesa por meio de correspondência de
02/04/2018 (doc. 1142054, fls. 131 a 133) e anexos (doc. 1142054, fls. 134 a 331).
8. Em síntese, a Reclamada afirmou que:
a plataforma Meta Trader e suas funcionalidades não foram
desenvolvidas pela [Reclamada];
o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a
programação e utilização de robôs (...) por meio da plataforma
Meta Trader, conforme a cláusula 17.1 do Contrato de
Intermediação;
não identificou nenhuma anormalidade na ferramenta de
negociação Meta Trader utilizada pelo Reclamante;
não possui ingerência sobre a estratégia (programação) do robô
programado e utilizado pelo Reclamante;
a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação
automatizada, assim não há como verificar de que maneira o
Reclamante realizou a programação já que o robô está na máquina
dele;
neste tipo de ferramenta, normalmente, o investidor realiza um
'BackTest' para verificar o funcionamento da estratégia;
é disponibilizada uma conta 'demo' aos investidores, que pode
validar referido desempenho;
o limite operacional atribuído ao [Reclamante] é de 3 vezes a soma
de seu patrimônio; e
o [Reclamante] cadastrou no sistema 1000 contratos de
WDO, [cuja] garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo
do dia em conta do [Reclamante].
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Segunda Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0172/2018
9. A Reclamada atendeu a uma segunda solicitação por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-0172/2018 (doc. 1142054, fls. 334 a 335), em correspondência
de 26/04/2018 (doc. 1142054, fls. 338 a 340).
10. A Reclamada esclareceu que:
o [Reclamante] declara a situação financeira patrimonial, qual é
composta pelos bens patrimoniais e a renda, assim o próprio
sistema automaticamente multiplica por 3 o valor total da situação
financeira patrimonial declarado;
o procedimento de estabelecimento de exposição e gerenciamento
de risco, as operações de alavancagem são consideradas
individualmente e para fins de cálculo de exposição são somadas
em valores absolutos;
os sistemas utilizados pela área de risco fazem a marcação em
tempo real e podem atuar na mitigação de riscos a partir de 70%
de perda patrimonial ou quando julgar necessário, assim todos os
clientes que operam via DMA tem seus limites calculados mediante
suas garantias, não permitindo extrapolação;
a garantia para as operações 'intraday' em 15/01/2018 era
composta somente pelo saldo em conta corrente no valor de R$
92.082,97;
através do produto de Margem Reduzida de BMF (doc. 1142054,
fl.344), o cliente cadastrou um limite de 1.000 contratos de
WDO (...) margem exigida de R$ 40.000,00 que é inferior a soma de
sua garantia;
o Reclamante atingiu uma perda patrimonial maior que 100%
devido as suas operações que totalizaram 42.858 contratos de
WDOG18 através do seu robô;
a área de risco ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente
agiu para zerar [a posição do Reclamante]; e
o prejuízo da operação foi de R$ 233.960,00, com R$ 24.000,48 de
custos operacionais [R$ 257.960,48].
Terceira Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0587/2019
11. A Reclamada atendeu a uma terceira solicitação por meio
do OF/BSM/SJUR/MRP-0587/2019 (doc. 1142054, fls. 352 a 353),
em correspondência de 05/02/2019 (doc. 1142054, fls. 356), justificando que:
as informações constantes dos diários da plataforma, bem como os
algoritmos inseridos na Plataforma ficam armazenados na
plataforma do [Reclamante]; e
a parametrização das estratégias é registrada dentro da plataforma
Meta Trader e estas devem ser disponibilizadas pelo
próprio [Reclamante].
Quarta Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1302/2019
12. A Reclamada, também atendeu a uma quarta solicitação por meio
do OF/BSM/SJUR/MRP-1302/2019 (doc. 1142054, fls. 363 a 364),
em correspondência datada de 22/02/2019 (doc. 1142054, fls. 368 a 369) e data
de protocolo de 26/03/2019 (doc. 1142054, fls. 367), esclarecendo,
especificamente, sobre os registros de ordens em nome do Reclamante, a partir
das 17:40 de 15/01/2018, por meio da Plataforma Meta Trader.
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13. Adicionalmente, a Reclamada informou que:
a utilização da conta demo não é obrigatória para a utilização da
plataforma Meta Trader; e
não localizamos os logs de acesso ao Reclamante no ambiente de
teste.
Quinta Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1939/2019
14. Por fim, a Reclamada atendeu a uma quinta solicitação por meio
do OF/BSM/SJUR/MRP-1939/2019 (doc. 1142054, fls. 371 a 372),
em correspondência de 06/05/2019 (doc. 1142054, fls. 380 a 381), afirmando que
a Reclamada:
nem o fornecedor da plataforma Meta Trader possuem acesso ao
robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi
desenvolvida por ele ou por terceiros;
apenas permite o uso de robôs na plataforma, porém não se
responsabiliza pelo desenvolvimento da tecnologia; e
não possui ingerência sobre a estratégia (programação) do robô
utilizado pelo Reclamante.
Primeiro Relatório de Auditoria: nº 674/2019
15. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR (doc. 1142054,
fls. 346 a 349, e 383 a 384), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 674/2019 de
28/08/2019 (doc. 1142054, fls. 385 a 403).
16. Conforme o Relatório de Auditoria:
entre 09:09 e 16:18 do pregão de 15/01/2018, foram realizados 5
negócios em nome do Reclamante com o ativo WDOG18,
totalizando 5 minicontratos, sendo 4 de venda e 1 de compra; e
entre 17:40 e 17:41, foram realizados 2.957 negócios com
WDOG18, totalizando 42.853 minicontratos, sendo 21.425 de venda
e 21.428.
17. O Relatório de Auditoria consolidou os negócios com WDOG18 em
15/01/2018 em nome do reclamante:
Tabela 1 – Negócios do Reclamante com WDOG18 em 15/01/2018
Contratos Contratos Financeiro Financeiro Resultado Resultado
Custos (R$)
Comprados Vendidos Compra (R$) Venda (R$) Bruto (R$) Líquido (R$)
21.429 21.429 (2.330.121,33) 2.096.161,33 (233.960,00) (24.000,48) (257.960,48)
18. E acrescentou que:
as garantias do Reclamante nas operações 'intraday' em
15/01/2018 eram compostas somente pelo saldo em conta corrente
no valor de R$ 92.082,97;
a Reclamada poderia iniciar o reenquadramento compulsório da
posição do Reclamante quando a utilização das garantias
necessárias atingisse o montante de R$ 62.458,08, correspondente
a 70% de R$ 92.082,97;
o Reclamante contratou um limite de negociação de 1.000
minicontratos de WDO, contando com um valor de margem de
garantia por contrato no valor de R$ 40,00, ou seja, R$ 40.000,00
no total;
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o limite operacional do Reclamante não foi ultrapassado;
havia margem de garantia para cobrir a maior posição vendida do
Reclamante, correspondente a 982 contratos WDOG18, que se deu
às 17:41:24, com margem requerida total de R$ 39.280,00;
entre 17:40:05 e 17:42:10 foram rejeitadas pela Reclamada 43
ofertas de compra e de venda do ativo WDOG18 por extrapolação
do limite de 1.000 contratos em aberto do ativo WDOG18;
às 17:41:41, a Reclamada realizou a liquidação compulsória da
posição vendida de 982 minicontrato WDOG18; e
após a zeragem da posição, às 17:41:41, o sistema de risco da
Reclamada atuou na rejeição de novas ofertas inseridas pelo
Reclamante por meio do Meta Trader, desta vez com a alteração
do limite de abertura de 1.000 para zero contratos.
19. Adicionalmente, a Auditoria da BSM obteve os seguintes
esclarecimentos da Reclamada:
que a utilização da conta “demo” não é obrigatória para a utilização
de algoritmos na plataforma Meta Trader;
que os clientes contratam separadamente a conta “demo” para a
realização de testes; e
que não localizou registros de acesso do Reclamante ao ambiente
de testes citado.
20. Ainda, a Auditoria da BSM obteve junto ao reclamante os algoritmos de
negociação utilizados em 15/01/2018 pela plataforma Meta Trader, pelo que
concluiu que:
o Reclamante utilizou a função “Position Close”, disponível na
linguagem de programação utilizada na plataforma Meta Trader,
conforme descrito em sua reclamação;
a referida função foi programada para ser executada a partir das
17:40, caso houvesse posições em aberto;
a partir das 17:40, o algoritmo iniciou o envio de seguidas ordens
para negociação do ativo WDOG18, sem aguardar a mensagem de
retorno contendo a confirmação da B3 para as ordens enviadas
anteriormente, aumentando, a sua posição em aberto ao invés de
encerrá-la, isto porque, a plataforma enviava outra ordem de
compra ou de venda, com base na posição atual, sem confirmar se
a ordem anterior havia ou não sido executada na B3;
isso se repetiu até às 17:41:41, quando o Reclamante estava
vendido em 982 minicontratos WDOG18 e foi 'zerado' pela área de
risco da Reclamada;
o Reclamante parametrizou a função “Cancelar Ordens Pendente”
em conjunto com a função “Position Close”, com o objetivo de
cancelar todas as ordens com 'status' pendente antes do envio das
ordens geradas pela função “Position Close” para encerramento da
posição no ativo WDOG18;
o funcionamento da função “Cancelar Ordens Pendente” evitaria o
padrão de envio de ordens sucessivas, uma vez que cancelaria as
ofertas enviadas para o sistema da B3 e não executadas
(pendentes), antes de enviar nova oferta de encerramento de
posição; e
todavia, as ordens de cancelamento de ofertas pendentes enviadas
pela função “Cancelar Ordens Pendente” não foram acatadas pela
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plataforma, retornando a mensagem de erro 'invalid request'.
21. Sobre não ter sido acatada pela plataforma Meta Trader a
função “Cancelar Ordens Pendente”, a Auditoria da BSM esclareceu:
no manual da plataforma Meta Trader (doc. 1142054, fl. 19), em
relação à funcionalidade “Position Close”, conta a seguinte
observação: “Concluído com sucesso pelo método Position
Close (...) mas nem sempre significa a execução bem sucedida da
operação de negociação. É necessário verificar o resultado do
pedido de negociação (código de retorno do servidor de
negociação) utilizando o método Result Ret Code”; e
porém, não foi identificado a utilização do método “Result Ret
Code” nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo
Reclamante.
22. Por fim, a Auditoria da BSM concluiu que:
o Reclamante parametrizou a função “Position Close” para
encerramento de sua posição em aberto após às 17:40;
mas não foi identificada a utilização do método “Result Ret Code”
em seu algoritmo, necessário para confirmar o status das ofertas
antes do envio de novas ofertas;
por sua vez, as requisições de cancelamento de ofertas pendentes
enviadas pela função “Cancelar Ordens Pendente”, as quais
poderiam funcionar de modo similar ao que seria obtido pelo
método “Result Ret Code”, foram rejeitadas pela plataforma Meta
Trader, que retornava a mensagem de erro “solicitação inválida”.
Manifestação do Reclamante ao Primeiro Relatório de Auditoria: nº
674/2019 e aos Argumentos de Defesa da Reclamada
23. Instado a se manifestar sobre os argumentos de defesa da Reclamada
e sobre o conteúdo do Relatório de Auditoria nº 674/2019, por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-3462/2019 (doc. 1142054, fl. 405), o Reclamante apresentou a
sua manifestação por meio de correspondência de 13/09/2019 (doc. 1142054, fls.
410 a 413).
24. O Reclamante:
manifesta-se contrário a alegação da Reclamada proferida no
âmbito do OF/BSM/SJUR/MRP-0084/2018, item c, segundo a qual
seria da Reclamada o gerenciamento de risco de suas posições por
meio da plataforma Meta Trader, conforme cláusula 17.1 do
contrato de intermediação, pois as ordens de compra ou venda e
número de contratos a serem enviados aos servidores da
Reclamada e posteriormente aos da B3, foram definidas e
executadas pela funcionalidade “Position Close”, disponibilizada
pela Reclamada pela plataforma Meta Trader;
questiona o fato da Reclamada alegar que não há como verificar de
que maneira foi realizada a programação do robô já que este
estaria na máquina da Reclamada, uma vez que a plataforma está
em constante comunicação com os servidores da Reclamada;
ratifica que se utilizou da funcionalidade “Position Close”;
relata que fez todos os testes do algoritmo que julgou necessários e
que nem todos os testes de software necessitam de conexão com
um servidor de homologação; e
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 6
discorda da afirmação da BSM de que seria necessário confirmar a
execução das ordens anteriores, pela funcionalidade “Result Ret
Code”, antes de fazer uma nova solicitação com a
funcionalidade “Position Close”.
Segundo Relatório de Auditoria nº 526/2020
25. A pedido da SJUR (doc. 1142054, fl. 414), foi elaborado um segundo
Relatório de Auditoria: nº 526/2020 de 01/07/2020 (doc. 1142054, fls.415 a 417),
com a finalidade de verificar se o prejuízo foi causado pela não utilização de
comando “Result Ret Code” no algoritmo de negociação inserido pelo Reclamante
na plataforma Meta Trader no pregão de 15/01/2018.
26. Segundo o referido Relatório de Auditoria:
Com base nos algoritmos de negociação da plataforma Meta
Trader disponibilizados pelo Reclamante em 16/02/2019 (fl. 215 do
processo), o Reclamante parametrizou a função “Position Close”
para encerramento de sua posição em aberto após as 17h40min e
não parametrizou a função "Result Ret Code";
Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo
Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em
conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status
das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas; e
Em conclusão, o Relatório de Auditoria afirma que “... a não
parametrização do comando "Result Ret Code" pelo Reclamante
resultou no envio de sucessivas ofertas que ocasionaram o prejuízo
do Reclamante.
Manifestação do Reclamante ao Segundo Relatório de Auditoria:
nº 526/2020
27. Instado a se manifestar sobre os argumentos e sobre o conteúdo do
Relatório de Auditoria nº 526/2020, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2376/2020
(doc. 1142054, fl. 418), o Reclamante apresentou a sua manifestação por meio de
correspondência de 16/07/2020 (doc. 1142054, fls. 424 a 429).
28. Conforme o Reclamante, uma execução “Result Ret Code” não fará
nada mais do que retornar um código identificando a situação de um pedido junto
aos computadores da Reclamada e, portanto, a simples leitura deste código não
poderia impedir diretamente que uma nova execução de “Position Close” fosse
executada.
29. Para o Reclamante o Relatório de Auditoria nº 526/2020, não faz
referência a nenhuma prova material fornecida pela Reclamada que corrobore as
conclusões ali expostas
30. Na sequência, o Reclamante apresenta diversos questionamentos para
que fossem respondidos pela Auditoria da BSM (doc. 1142054, fls. 427 a 429).
Memorando Interno – 304/2020
31. Por solicitação da SJUR (doc. 1142054, fl. 430), a Superintendência de
Auditoria de Tecnologia da Informação da BSM – SATI foi demandada a verificar se
os fatos alegados pelo Reclamante, em sua manifestação ao Relatório de Auditoria
nº 526/2020, tornavam necessária a alteração ou complementação de seu
conteúdo, sendo, então, elaborado o Memorando Interno – 304/2020 de
31/07/2020 (doc. 1142054, fls.431 a 433).
32. A SATI entendeu que os argumentos apresentados pelo Reclamante
não alteram as conclusões dos Relatórios de Auditoria nº 674/19 e nº 526/20 visto
que:
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 7
A ferramenta Meta Trader foi contratada pelo Reclamante no
modelo 'White Label'. Neste modelo o investidor é responsável por
desenvolver a programação do algoritmo que será conectado ao
servidor do OMS (gerenciador de ordens) da Reclamada. Para
auxiliar nesse desenvolvimento o investidor conta com o manual
da ferramenta Meta Trader, que fornece diretrizes sobre as
funcionalidades da ferramenta;
Assim, como o desenvolvimento do algoritmo é de responsabilidade
do investidor, como uma “página em branco” sendo preenchida por
ele, e não há ingerência da Reclamada nesse desenvolvimento, o
foco da avaliação da auditoria foi a execução da função Position
Close, que é base da reclamação do investidor, e a diretriz dessa
função descrita no manual da ferramenta Meta Trader;
Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo
Reclamante e juntado à fl. 15 do processo, “A conclusão com
sucesso pelo método Position Close (...) nem sempre significa a
execução bem-sucedida da operação de negociação. É necessário
verificar o resultado do pedido de negociação (código de retorno do
servidor de negociação) utilizando o método Result Ret Code;
Com base nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo
Reclamante em 16/02/2019 (fl. 215 do processo), identificamos a
utilização da função Position Close e não identificamos a utilização
da função Result Ret Code, em desacordo com a diretriz descrita no
manual da ferramenta Meta Trader, alertando que as duas funções
devem ser utilizadas em conjunto para uma execução bem
sucedida da operação de negociação; e
Em análise das ordens recebidas pela B3 no pregão de 15.01.2018
em nome do Reclamante, a partir das 17h40min verificamos um
padrão de envio de novas ordens contrárias às posições em aberto,
condizente com a execução da função Position Close, cujo objetivo
é encerrar as posições em aberto, sem considerar a mensagem de
retorno contendo a confirmação da B3 para as ordens enviadas
anteriormente, o que poderia ser atestado pelo método Result Ret
Code, conforme descrito no manual da plataforma Meta Trader,
incluindo tratamento das mensagens do retorno da função Result
Ret Code no algoritmo desenvolvido pelo Reclamante.
Decisão da BSM
33. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR
(doc. 1142054, fls. 435 a 465), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”)
proferiu sua decisão (doc. 1142054, fls. 466 a 468).
34. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
35. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta:
4. O Reclamante alega que, no pregão de 15.1.2018 ("Pregão"),
utilizou, por meio da plataforma Meta Trader, algoritmo próprio. A
estratégia parametrizada pelo Reclamante consistia em realizar
operações 'day trade' com WDOG18 a partir de 9h01min do pregão
de 15.1.2018, abrindo novas posições até 17h do mesmo pregão e
fechando posições abertas, se existentes, a partir de 17h40min. Para
realizar referido fechamento de posições, o Reclamante utilizou a
função Position Close, definida no manual do Meta Trader (fl.14-15),
cujo objetivo é fechar a posição segundo o símbolo especificado.
5. Entre 9h e 17h do Pregão, o robô ordenou a venda de 4 e a
compra de 1 minicontrato de dólar WDOG18. Assim, às 17h40min do
Pregão, a posição do Reclamante era vendida em 3 WDOG18. O
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 8
robô, portanto, conforme a função Position Close utilizada, deveria
realizar a compra de 3 WDOG18 às 17h40min, com o objetivo de
fechar a posição pendente do Reclamante.
6. Considerando que, às 17h40min, o Reclamante tinha posição
vendida de 3 WDOG18, o comportamento esperado do robô era a
compra de apenas 3 WDOG18. O robô, entretanto, ordenou
sucessivas compras e vendas de WDOG18 a partir das 17h40min,
que abriram e fecharam posições em nome do Reclamante. Entre
17h40min e 17h42min foram negociados 42.853 minicontratos de
WDOG18, o que resultou no prejuízo reclamado.
7. As operações reclamadas são, portanto, as compras e vendas de
WDOG18, ocorridas após às 17h40min do Pregão, que abriram e
fecharam novas posições em nome do Reclamante, em vez de
apenas encerrar a posição que restava aberta.
8. Conforme analisado no Relatório de Auditoria, os negócios em
nome do Reclamante, por meio do robô, ocorreram conforme a
parametrização descrita pelo Reclamante no que se refere aos
negócios realizados entre 9h01min e 17h do pregão de 15.1.2018. O
funcionamento foi diferente do esperado apenas a partir de
17h40min, quando deveria ter iniciado o fechamento de posições,
em razão da utilização da função Position Close.
9. Sem aguardar a mensagem de retorno da B3 com a confirmação
da execução ou não do negócio, o robô enviou uma segunda ordem
de compra de 3 WDOG18. Na sequência, as duas ofertas
encaminhadas pelo robô do Reclamante foram executadas na B3 e o
deixaram novamente com posição aberta, desta vez invertida, qual
seja, posição comprada em 3 WDOG18. Posteriormente, mais uma
oferta de compra de 3 WDOG18 foi encaminhada e executada,
aumentando a posição comprada em aberto do cliente para 6
WDOG18.
10. O padrão de envio de sucessivas ofertas, sem aguardar a
mensagem de confirmação da B3 sobre a execução dos negócios,
repetiu-se até 17h41min41seg, quando o Reclamante estava
com posição vendida de 982 WDOG18 e foi impedido de continuar
negociando pela área de Risco da Reclamada, que atuou, conforme
a política de risco, para encerrar as posições do Reclamante.
11. Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado
pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em
conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status
das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas.
12. Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo
Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result
Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o
que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após
17h40min do pregão de 15.1.2018.
13. Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de
mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada
pela Reclamada, mas de parametrizado de algoritmo, pelo
Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da
plataforma Meta Trader.
36. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do
Reclamante, em razão de o prejuízo reclamado não ser hipótese de ressarcimento
disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.
Recurso do Reclamante
37. Comunicado da decisão da BSM em 16/10/2020 (doc. 1142054, fl.
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 9
469) o Reclamante apresentou recurso (doc. 1142054,
fls. 475 a 478) em 16/11/2020 (doc. 1142054, fl. 474).
38. Na medida em que a decisão da BSM se fundou no fato de que a
parametrização do “Position Close” deveria ter sido feita conjuntamente com a
função “Result Ret Code” conforme descrito no manual da plataforma, o
Reclamante argumenta que a interpretação correta do trecho do manual no qual
se baseia a decisão, qual seja, “Concluído com sucesso pelo método Position Close
(...), mas nem sempre significa a execução bem sucedida da execução de
negociação. É necessário verificar o resultado do pedido de negociação (código de
retorno do servidor de negociação) utilizando "Result Ret Code", tem por objetivo
exclusivamente informar que as operações de compra ou venda geradas pelo
método “Position Close” e enviadas a bolsa de valores podem não ser bem
sucedidas e que para se ter a certeza de que elas foram bem sucedidas é
necessário verificar o código de retorno do servidor de negociação.
39. Outrossim, o Reclamante cita, também, que a decisão da BSM deixou
de se pronunciar sobre o fato de que de não ter sido obedecido o Código de
Defesa do Consumidor, notadamente o art. 31 segundo o qual:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores
40. Solicita a reforma da decisão da BSM e o ressarcimento do prejuízo
de cada uma das operações executadas no dia 15/01/2018 a partir de 17:40.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade
41. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no
pregão de 15/01/2018 e apresentou pedido de ressarcimento ao
MRP em 02/03/2018 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?
p=1&pst=8cebd857-070c-46dc-a913-ff473ece1e1c), dentro do prazo previsto no
art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear
o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
42. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc.1142054, fls. 135 a 136) o
Reclamante é cliente da Reclamada.
43. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
44. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM
em 16/10/2020 (doc. 1142054, fl. 469) e apresentou recurso (doc. 1142054,
fls. 475 a 478) em 16/11/2020 (doc.1142054, fl. 474), dentro do prazo de 30 dias,
previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
Contratação da Plataforma Meta Trader
45. O Reclamante assinou a sua ficha cadastral em 29/07/2016
(doc. 1142054, fl. 136) e restou claro ao longo do processo que o
Reclamante, em 15/01/2018, operava no mercado de dólar futuro com o ativo
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 10
WDOG18 enviando ordens por meio da plataforma Meta Trader, utilizando-se
de robô.
46. O Reclamante contratou o uso da plataforma Meta
Trader em 05/06/2017, realizando o distrato da plataforma em 08/08/2017 e, em
26/10/2017 (doc. 1142054, fl. 187) recontratou o uso da referida plataforma.
47. Ao contratar a plataforma, o cliente adere ao “Termo de
Responsabilidade de Uso” (doc. 1142054, fl. 189), por meio do qual declara, dentre
outras coisas, que tem ciência de que a plataforma Meta Trader, de propriedade
de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de
ordens de operações.
Parametrização do Robô
48. No pregão de 15/01/2018, o Reclamante parametrizou um robô,
disponibilizado pelo Meta Trader, para o envio de ordens de compra e venda de
minicontratos de dólar futuro WDOG18, de tal forma que o robô deveria (a) operar
'day trade' com minicontratos de dólar futuro WDOG18, entre 9:01 e 17:00 e (b)
fechar as posições em aberto a partir das 17:40, por meio do procedimento
denominado de “Position Close”.
49. No manual da plataforma Meta Trader, disponibilizado pelo próprio
Reclamante, temos a seguinte observação sobre a funcionalidade “Position Close”
(doc. 1142054, fl. 18):
Concluído com sucesso pelo método Position Close (...), mas nem
sempre significa a execução bem sucedida da operação de
negociação. É necessário verificar o resultado do pedido de
negociação (código de retorno do servidor de
negociação) utilizando Result Ret Code
50. Portanto, nos termos do manual da plataforma Meta Trader, é, sim,
necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da
função "Postion Close".
Margem de Garantia e Limite de Contratos
51. O Reclamante aderiu ao produto 'Margem Reduzida de BM&F' por meio
de aditivo contratual (doc. 1142054, fl.344).
52. Segundo o item 1.1 do aditivo, o valor da margem reduzida fica
disponível no website da Reclamada e poderá ser alterado a qualquer tempo.
53. Conforme a Reclamada (doc. 1142054, fl. 339), no dia 15/01/2018, a
garantia era composta por numerário em conta corrente gráfica no montante de
R$ 92.082,97, o Reclamante por meio da adesão ao produto de Margem Reduzida
cadastrou o limite de 1.000 minicontratos de dólar futuro WDO e a margem
reduzida requerida era de R$ 40,00 por minicontrato, totalizando R$ 40.000,00
necessários para as garantias para que o Reclamante pudesse operar o limite de
minicontratos cadastrados.
54. Nesse contexto, é possível verificar que o Reclamante detinha margem
suficiente para realizar as operações, bem como a sua máxima posição do dia:
posição vendida de 982 WDOG18, às 17:41:41, identificada pela Auditoria da BSM,
não ultrapassou seu limite de contratos.
Ordens Comandadas pelo Robô em 15/01/2018
55. Entre 9:01 e 17:00, o robô parametrizado funcionou adequadamente,
ordenando a venda de 4 e a compra de 1 minicontrato de dólar WDOG18, ficando
o Reclamante com posição vendida em 3 WDOG18.
56. A partir das 17:40, o robô, em razão da utilização da função "Position
Close", deveria fechar essa posição em aberto com a compra de 3WDOG18 e
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 11
encerrar as operações do Reclamante no pregão.
57. Assim, às 17:40, o robô envia uma ordem de compra de 3 WDOG18.
58. Todavia, sem aguardar o retorno da B3 e ainda entendendo que a
posição do Reclamante estava vendida em 3 WDOG18, o robô envia nova ordem
de compra de 3 WDOG18.
59. Na sequência, na medida em que as duas ordens de compra foram
executadas, a posição do Reclamante fica comprada em 3 WDOG18.
60. Nova ordem de compra de 3 WDOG18 é enviada e executada e o
Reclamante, então, fica comprado em 6 WDOG18.
61. Esse padrão de encaminhamento de sucessivas ordens seguiu
aumentando a posição do Reclamante, até que esta apontasse para perdas
superiores às garantias depositadas, fato que levou a área de risco da Reclamada
a liquidar compulsoriamente, às 17:41:41, a posição vendida de 982 WDOG18.
62. Na sequência, a área de risco impediu a abertura de novas posições
em face de novas ordens encaminhadas pelo robô, em aderência à sua política de
tratamento de riscos.
Manual da Plataforma Meta Trader
63. Conforme extrato do manual da plataforma fornecido pelo
Reclamante, não basta apenas programar a função "Position Close", mas sim "É
necessário verificar o resultado do pedido de negociação (código de retorno do
servidor de negociação) utilizando Result Ret Code" (grifou-se).
64. Ou seja, o próprio manual da plataforma indica a necessidade do uso
conjunto da função "Position Close" com a função "Result Ret Code".
Conclusão da SATI
65. Segundo a Superintendência de Auditoria de TI da BSM (SATI),
conforme mencionado no tópico Memorando Interno - 304/2020, o Reclamante
contratou a plataforma Meta Trader no modelo 'White Label', pelo qual o
investidor “é responsável por desenvolver a programação do algoritmo que será
conectado ao servidor do OMS (gerenciador de ordens) da Reclamada”, não
havendo qualquer ingerência da Reclamada no desenvolvimento do
robô (doc. 1142054, fls. 431).
66. E a conclusão da SATI foi no sentido de corroborar as conclusões
trazidas pela Auditoria da BSM, de que não foi identificada a utilização da função
“Result Ret Code” nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo Reclamante
(doc. 1142054,fl. 402), pelo que "a não parametrização do comando “Result Ret
Code” pelo Reclamante resultou no envio de sucessivas ofertas que ocasionaram o
prejuízo do Reclamante" (doc. 1142054, fl. 417).
Parametrização do Robô x Prejuízo
67. Diante de todo o exposto, verifica-se que o prejuízo alegado pelo
Reclamante decorreu em razão de parametrização inadequada do robô, realizada
pelo próprio Reclamante, que não atendeu integralmente ao especificado no
manual de programação da plataforma Meta Trader.
68. Isto porque, a não parametrização, pelo Reclamante, do comando
"Result Ret Code", não permitiu que o comando “Position Close” fosse
executado adequadamente, conforme o próprio manual da plataforma Meta
Trader exigia.
CONCLUSÃO
69. Diante do exposto e considerando:
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 12
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)a liquidação compulsória realizada pela Reclamada atendeu sua
política de tratamento de risco; e
e)que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu em razão de
parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio
Reclamante, que não atendeu integralmente ao especificado no
manual de programação da plataforma Meta Trader,
70. Propõe-se amanutençãoda decisão da BSM, que julgou improcedente
o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
71. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
72. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de
negociação de terceiros são objeto de supervisão no âmbito do SBR da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) no
atual biênio 21-22, bem como de auditorias promovidas pelo autorregulador, cujos
resultados são acompanhados pela SMI, com destaque para as exigências contidas
na Instrução CVM 505/11, a partir do aperfeiçoamento trazido pela Instrução CVM
nº 612/19, com entrada em vigor em 01/09/2020, e respectiva orientação contida
no Ofício Circular CVM/SMI nº 03/2020, no que diz respeito a diligências a serem
adotadas pelos intermediários junto às plataformas de negociação de terceiros.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e
Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 20/04/2021, às 14:17, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/04/2021, às 22:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1243414 e o código CRC B69F0653.
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Referência: Processo nº 19957.008102/2020-54 Documento SEI nº 1243414
Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.