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CVM · Colegiado · 27/04/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008102/2020-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

43.605 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.E. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008102/2020-54

Trata-se de recurso interposto por G.S.E. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em 15.01.2018, executou um robô de sua autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Corretora, e, no final do dia, recebeu ligação da Reclamada informando que as operações executadas ao longo daquele dia resultaram em um prejuízo de aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (ii) o referido robô estaria preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18], sendo permitido nova abertura de posição até 17h00, e, a partir de 17h40min, a posição que se encontrasse em aberto deveria ser fechada por meio do procedimento "Position Close", disponibilizado pela plataforma Meta Trader. Porém, o Reclamante alegou que diversas ordens foram executadas entre 17h40min e 17h42min de forma errônea, levando à negociação de 42.853 minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 257.960,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao prejuízo decorrente das ordens enviadas entre 17h40min e 17h42min. A Reclamada, em sua defesa, afirmou que:

(i) de acordo com o Contrato de Intermediação firmado com a Corretora, o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a programação e utilização de robôs por meio da plataforma Meta Trader; (ii) não foi identificada anormalidade na ferramenta de negociação Meta Trader; (iii) a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação automatizada, não havendo como verificar de que maneira o Reclamante realizou a programação, uma vez que o robô está na máquina do investidor; (iv) o limite operacional atribuído ao Reclamante é de 3 vezes a soma de seu patrimônio, e ele cadastrou no sistema 1.000 contratos de WDO, cuja garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo do dia em sua conta; (v) a área de risco da Corretora, ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente agiu para zerar a posição do Reclamante; e (vi) a Corretora e o fornecedor da plataforma Meta Trader não possuem acesso ao robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi desenvolvida por ele ou por terceiros, não havendo ingerência sobre a estratégia de programação do robô utilizado. O Diretor de Autorregulação da BSM, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, destacou que, “[c]onforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas.

(...) Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após 17h40min do pregão de 15.1.2018. (...) Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada, mas de [parametrização] de algoritmo, pelo Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da plataforma Meta Trader.”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que o prejuízo reclamado não seria hipótese de ressarcimento disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou, em síntese, a interpretação da BSM sobre o trecho do manual da plataforma que trata da utilização do "Result Ret Code". Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) ao contratar a plataforma Meta Trader, o Recorrente aderiu ao “Termo de Responsabilidade de Uso”, por meio do qual declara, dentre outras coisas, que tem ciência de que a plataforma, de propriedade de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de ordens de operações;

(ii) de acordo com o manual da plataforma Meta Trader, de fato é necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da função "Position Close"; (iii) o Recorrente detinha margem suficiente para realizar as operações, e sua máxima posição do dia, posição vendida de 982 WDOG18 às 17h41min41s, identificada pela Auditoria da BSM, não ultrapassou seu limite de contratos; e (iv) após encaminhamento de sucessivas ordens pelo referido robô, quando a posição do Recorrente apontou para perdas superiores às garantias depositadas, a área de risco da Reclamada liquidou compulsoriamente, às 17h41min41s, a posição vendida de 982 WDOG18, e impediu a abertura de novas posições em decorrência de ordens encaminhadas pelo robô, conforme a política de tratamento de riscos da Corretora. Assim, a área técnica concluiu que o prejuízo alegado pelo Recorrente decorreu de parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio investidor, que não atendeu integralmente ao especificado no manual de programação da plataforma Meta Trader. Dessa forma, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 20 de abril de 2021.

À SGE,

Senhor Superintendente Geral

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 014/2018​

Reclamante: G.S.E.

Reclamada: MODAL DTVM LTDA.

Processo CVM nº 19957.008102/2020-54

Prezado Senhor,

1. Este processo trata de recurso interposto por G.S.E (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 014/2018, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação (doc. 1142054, fls. 1 a 3) foi apresentada perante o MRP

na data

de 02/03/2018 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?

p=1&pst=8cebd857-070c-46dc-a913-ff473ece1e1c).

3. Em síntese, o Reclamante relatou que:

no dia 15/01/2018 coloquei para executar um robô de minha

autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Modal;

ao fim deste dia, às 17:56, recebi uma ligação [da Reclamada],

informando que as operações executadas ao longo do dia

resultaram em um prejuízo aproximadamente de R$ 230.000,00;

eu precisava efetuar um depósito de aproximadamente de R$

160.000,00 a fim de cobrir o saldo negativo;

o robô está preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18],

portanto foi definido que este começaria a monitorar o mercado a

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partir das 9:01 a procura de oportunidades de compra e/ou venda,

sendo permitido nova abertura de posição até às 17:00;

a partir das 17:40 a posição que se encontrar em aberto, se

existente, deveriam ser fechadas através de um procedimento

disponibilizado pela plataforma Meta Trader denominado "Position

Close";

um grande fluxo de ordens foram executadas, entre o período de

17:40 às 17:42 de forma errônea, levando a negociação de 42.853

minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda; e

o procedimento "Position Close" é listado no manual (...) possuindo

a seguinte definição "Fecha a posição segundo símbolo

especificado” (doc. 1142054, fl. 18).

4. Solicita ao final, o ressarcimento de R$ 257.960,48, decorrente das

ordens enviadas à B3 entre 17:40 e 17:42.

Abertura do Processo de MRP

5. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de

MRP 014/2018 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-0085/2018 (doc. 1142054, fl.126).

6. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 014/2018 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0084/2018 (doc. 1142054, fls. 122 a 124), complementado pelo OF/BSM/SJUR/MRP0109/2018 (doc. 1142054, fl. 128).

Primeira Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0084/2018,

complementado pelo OF/BSM/SJUR/MRP-0109/2018

7. A Reclamada apresentou sua defesa por meio de correspondência de

02/04/2018 (doc. 1142054, fls. 131 a 133) e anexos (doc. 1142054, fls. 134 a 331).

8. Em síntese, a Reclamada afirmou que:

a plataforma Meta Trader e suas funcionalidades não foram

desenvolvidas pela [Reclamada];

o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a

programação e utilização de robôs (...) por meio da plataforma

Meta Trader, conforme a cláusula 17.1 do Contrato de

Intermediação;

não identificou nenhuma anormalidade na ferramenta de

negociação Meta Trader utilizada pelo Reclamante;

não possui ingerência sobre a estratégia (programação) do robô

programado e utilizado pelo Reclamante;

a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação

automatizada, assim não há como verificar de que maneira o

Reclamante realizou a programação já que o robô está na máquina

dele;

neste tipo de ferramenta, normalmente, o investidor realiza um

'BackTest' para verificar o funcionamento da estratégia;

é disponibilizada uma conta 'demo' aos investidores, que pode

validar referido desempenho;

o limite operacional atribuído ao [Reclamante] é de 3 vezes a soma

de seu patrimônio; e

o [Reclamante] cadastrou no sistema 1000 contratos de

WDO, [cuja] garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo

do dia em conta do [Reclamante].

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Segunda Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0172/2018

9. A Reclamada atendeu a uma segunda solicitação por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-0172/2018 (doc. 1142054, fls. 334 a 335), em correspondência

de 26/04/2018 (doc. 1142054, fls. 338 a 340).

10. A Reclamada esclareceu que:

o [Reclamante] declara a situação financeira patrimonial, qual é

composta pelos bens patrimoniais e a renda, assim o próprio

sistema automaticamente multiplica por 3 o valor total da situação

financeira patrimonial declarado;

o procedimento de estabelecimento de exposição e gerenciamento

de risco, as operações de alavancagem são consideradas

individualmente e para fins de cálculo de exposição são somadas

em valores absolutos;

os sistemas utilizados pela área de risco fazem a marcação em

tempo real e podem atuar na mitigação de riscos a partir de 70%

de perda patrimonial ou quando julgar necessário, assim todos os

clientes que operam via DMA tem seus limites calculados mediante

suas garantias, não permitindo extrapolação;

a garantia para as operações 'intraday' em 15/01/2018 era

composta somente pelo saldo em conta corrente no valor de R$

92.082,97;

através do produto de Margem Reduzida de BMF (doc. 1142054,

fl.344), o cliente cadastrou um limite de 1.000 contratos de

WDO (...) margem exigida de R$ 40.000,00 que é inferior a soma de

sua garantia;

o Reclamante atingiu uma perda patrimonial maior que 100%

devido as suas operações que totalizaram 42.858 contratos de

WDOG18 através do seu robô;

a área de risco ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente

agiu para zerar [a posição do Reclamante]; e

o prejuízo da operação foi de R$ 233.960,00, com R$ 24.000,48 de

custos operacionais [R$ 257.960,48].

Terceira Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-0587/2019

11. A Reclamada atendeu a uma terceira solicitação por meio

do OF/BSM/SJUR/MRP-0587/2019 (doc. 1142054, fls. 352 a 353),

em correspondência de 05/02/2019 (doc. 1142054, fls. 356), justificando que:

as informações constantes dos diários da plataforma, bem como os

algoritmos inseridos na Plataforma ficam armazenados na

plataforma do [Reclamante]; e

a parametrização das estratégias é registrada dentro da plataforma

Meta Trader e estas devem ser disponibilizadas pelo

próprio [Reclamante].

Quarta Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1302/2019

12. A Reclamada, também atendeu a uma quarta solicitação por meio

do OF/BSM/SJUR/MRP-1302/2019 (doc. 1142054, fls. 363 a 364),

em correspondência datada de 22/02/2019 (doc. 1142054, fls. 368 a 369) e data

de protocolo de 26/03/2019 (doc. 1142054, fls. 367), esclarecendo,

especificamente, sobre os registros de ordens em nome do Reclamante, a partir

das 17:40 de 15/01/2018, por meio da Plataforma Meta Trader.

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13. Adicionalmente, a Reclamada informou que:

a utilização da conta demo não é obrigatória para a utilização da

plataforma Meta Trader; e

não localizamos os logs de acesso ao Reclamante no ambiente de

teste.

Quinta Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1939/2019

14. Por fim, a Reclamada atendeu a uma quinta solicitação por meio

do OF/BSM/SJUR/MRP-1939/2019 (doc. 1142054, fls. 371 a 372),

em correspondência de 06/05/2019 (doc. 1142054, fls. 380 a 381), afirmando que

a Reclamada:

nem o fornecedor da plataforma Meta Trader possuem acesso ao

robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi

desenvolvida por ele ou por terceiros;

apenas permite o uso de robôs na plataforma, porém não se

responsabiliza pelo desenvolvimento da tecnologia; e

não possui ingerência sobre a estratégia (programação) do robô

utilizado pelo Reclamante.

Primeiro Relatório de Auditoria: nº 674/2019

15. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR (doc. 1142054,

fls. 346 a 349, e 383 a 384), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 674/2019 de

28/08/2019 (doc. 1142054, fls. 385 a 403).

16. Conforme o Relatório de Auditoria:

entre 09:09 e 16:18 do pregão de 15/01/2018, foram realizados 5

negócios em nome do Reclamante com o ativo WDOG18,

totalizando 5 minicontratos, sendo 4 de venda e 1 de compra; e

entre 17:40 e 17:41, foram realizados 2.957 negócios com

WDOG18, totalizando 42.853 minicontratos, sendo 21.425 de venda

e 21.428.

17. O Relatório de Auditoria consolidou os negócios com WDOG18 em

15/01/2018 em nome do reclamante:

Tabela 1 – Negócios do Reclamante com WDOG18 em 15/01/2018

Contratos Contratos Financeiro Financeiro Resultado Resultado

Custos (R$)

Comprados Vendidos Compra (R$) Venda (R$) Bruto (R$) Líquido (R$)

21.429 21.429 (2.330.121,33) 2.096.161,33 (233.960,00) (24.000,48) (257.960,48)

18. E acrescentou que:

as garantias do Reclamante nas operações 'intraday' em

15/01/2018 eram compostas somente pelo saldo em conta corrente

no valor de R$ 92.082,97;

a Reclamada poderia iniciar o reenquadramento compulsório da

posição do Reclamante quando a utilização das garantias

necessárias atingisse o montante de R$ 62.458,08, correspondente

a 70% de R$ 92.082,97;

o Reclamante contratou um limite de negociação de 1.000

minicontratos de WDO, contando com um valor de margem de

garantia por contrato no valor de R$ 40,00, ou seja, R$ 40.000,00

no total;

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o limite operacional do Reclamante não foi ultrapassado;

havia margem de garantia para cobrir a maior posição vendida do

Reclamante, correspondente a 982 contratos WDOG18, que se deu

às 17:41:24, com margem requerida total de R$ 39.280,00;

entre 17:40:05 e 17:42:10 foram rejeitadas pela Reclamada 43

ofertas de compra e de venda do ativo WDOG18 por extrapolação

do limite de 1.000 contratos em aberto do ativo WDOG18;

às 17:41:41, a Reclamada realizou a liquidação compulsória da

posição vendida de 982 minicontrato WDOG18; e

após a zeragem da posição, às 17:41:41, o sistema de risco da

Reclamada atuou na rejeição de novas ofertas inseridas pelo

Reclamante por meio do Meta Trader, desta vez com a alteração

do limite de abertura de 1.000 para zero contratos.

19. Adicionalmente, a Auditoria da BSM obteve os seguintes

esclarecimentos da Reclamada:

que a utilização da conta “demo” não é obrigatória para a utilização

de algoritmos na plataforma Meta Trader;

que os clientes contratam separadamente a conta “demo” para a

realização de testes; e

que não localizou registros de acesso do Reclamante ao ambiente

de testes citado.

20. Ainda, a Auditoria da BSM obteve junto ao reclamante os algoritmos de

negociação utilizados em 15/01/2018 pela plataforma Meta Trader, pelo que

concluiu que:

o Reclamante utilizou a função “Position Close”, disponível na

linguagem de programação utilizada na plataforma Meta Trader,

conforme descrito em sua reclamação;

a referida função foi programada para ser executada a partir das

17:40, caso houvesse posições em aberto;

a partir das 17:40, o algoritmo iniciou o envio de seguidas ordens

para negociação do ativo WDOG18, sem aguardar a mensagem de

retorno contendo a confirmação da B3 para as ordens enviadas

anteriormente, aumentando, a sua posição em aberto ao invés de

encerrá-la, isto porque, a plataforma enviava outra ordem de

compra ou de venda, com base na posição atual, sem confirmar se

a ordem anterior havia ou não sido executada na B3;

isso se repetiu até às 17:41:41, quando o Reclamante estava

vendido em 982 minicontratos WDOG18 e foi 'zerado' pela área de

risco da Reclamada;

o Reclamante parametrizou a função “Cancelar Ordens Pendente”

em conjunto com a função “Position Close”, com o objetivo de

cancelar todas as ordens com 'status' pendente antes do envio das

ordens geradas pela função “Position Close” para encerramento da

posição no ativo WDOG18;

o funcionamento da função “Cancelar Ordens Pendente” evitaria o

padrão de envio de ordens sucessivas, uma vez que cancelaria as

ofertas enviadas para o sistema da B3 e não executadas

(pendentes), antes de enviar nova oferta de encerramento de

posição; e

todavia, as ordens de cancelamento de ofertas pendentes enviadas

pela função “Cancelar Ordens Pendente” não foram acatadas pela

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plataforma, retornando a mensagem de erro 'invalid request'.

21. Sobre não ter sido acatada pela plataforma Meta Trader a

função “Cancelar Ordens Pendente”, a Auditoria da BSM esclareceu:

no manual da plataforma Meta Trader (doc. 1142054, fl. 19), em

relação à funcionalidade “Position Close”, conta a seguinte

observação: “Concluído com sucesso pelo método Position

Close (...) mas nem sempre significa a execução bem sucedida da

operação de negociação. É necessário verificar o resultado do

pedido de negociação (código de retorno do servidor de

negociação) utilizando o método Result Ret Code”; e

porém, não foi identificado a utilização do método “Result Ret

Code” nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo

Reclamante.

22. Por fim, a Auditoria da BSM concluiu que:

o Reclamante parametrizou a função “Position Close” para

encerramento de sua posição em aberto após às 17:40;

mas não foi identificada a utilização do método “Result Ret Code”

em seu algoritmo, necessário para confirmar o status das ofertas

antes do envio de novas ofertas;

por sua vez, as requisições de cancelamento de ofertas pendentes

enviadas pela função “Cancelar Ordens Pendente”, as quais

poderiam funcionar de modo similar ao que seria obtido pelo

método “Result Ret Code”, foram rejeitadas pela plataforma Meta

Trader, que retornava a mensagem de erro “solicitação inválida”.

Manifestação do Reclamante ao Primeiro Relatório de Auditoria: nº

674/2019 e aos Argumentos de Defesa da Reclamada

23. Instado a se manifestar sobre os argumentos de defesa da Reclamada

e sobre o conteúdo do Relatório de Auditoria nº 674/2019, por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-3462/2019 (doc. 1142054, fl. 405), o Reclamante apresentou a

sua manifestação por meio de correspondência de 13/09/2019 (doc. 1142054, fls.

410 a 413).

24. O Reclamante:

manifesta-se contrário a alegação da Reclamada proferida no

âmbito do OF/BSM/SJUR/MRP-0084/2018, item c, segundo a qual

seria da Reclamada o gerenciamento de risco de suas posições por

meio da plataforma Meta Trader, conforme cláusula 17.1 do

contrato de intermediação, pois as ordens de compra ou venda e

número de contratos a serem enviados aos servidores da

Reclamada e posteriormente aos da B3, foram definidas e

executadas pela funcionalidade “Position Close”, disponibilizada

pela Reclamada pela plataforma Meta Trader;

questiona o fato da Reclamada alegar que não há como verificar de

que maneira foi realizada a programação do robô já que este

estaria na máquina da Reclamada, uma vez que a plataforma está

em constante comunicação com os servidores da Reclamada;

ratifica que se utilizou da funcionalidade “Position Close”;

relata que fez todos os testes do algoritmo que julgou necessários e

que nem todos os testes de software necessitam de conexão com

um servidor de homologação; e

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 6

discorda da afirmação da BSM de que seria necessário confirmar a

execução das ordens anteriores, pela funcionalidade “Result Ret

Code”, antes de fazer uma nova solicitação com a

funcionalidade “Position Close”.

Segundo Relatório de Auditoria nº 526/2020

25. A pedido da SJUR (doc. 1142054, fl. 414), foi elaborado um segundo

Relatório de Auditoria: nº 526/2020 de 01/07/2020 (doc. 1142054, fls.415 a 417),

com a finalidade de verificar se o prejuízo foi causado pela não utilização de

comando “Result Ret Code” no algoritmo de negociação inserido pelo Reclamante

na plataforma Meta Trader no pregão de 15/01/2018.

26. Segundo o referido Relatório de Auditoria:

Com base nos algoritmos de negociação da plataforma Meta

Trader disponibilizados pelo Reclamante em 16/02/2019 (fl. 215 do

processo), o Reclamante parametrizou a função “Position Close”

para encerramento de sua posição em aberto após as 17h40min e

não parametrizou a função "Result Ret Code";

Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo

Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em

conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status

das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas; e

Em conclusão, o Relatório de Auditoria afirma que “... a não

parametrização do comando "Result Ret Code" pelo Reclamante

resultou no envio de sucessivas ofertas que ocasionaram o prejuízo

do Reclamante.

Manifestação do Reclamante ao Segundo Relatório de Auditoria:

nº 526/2020

27. Instado a se manifestar sobre os argumentos e sobre o conteúdo do

Relatório de Auditoria nº 526/2020, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2376/2020

(doc. 1142054, fl. 418), o Reclamante apresentou a sua manifestação por meio de

correspondência de 16/07/2020 (doc. 1142054, fls. 424 a 429).

28. Conforme o Reclamante, uma execução “Result Ret Code” não fará

nada mais do que retornar um código identificando a situação de um pedido junto

aos computadores da Reclamada e, portanto, a simples leitura deste código não

poderia impedir diretamente que uma nova execução de “Position Close” fosse

executada.

29. Para o Reclamante o Relatório de Auditoria nº 526/2020, não faz

referência a nenhuma prova material fornecida pela Reclamada que corrobore as

conclusões ali expostas

30. Na sequência, o Reclamante apresenta diversos questionamentos para

que fossem respondidos pela Auditoria da BSM (doc. 1142054, fls. 427 a 429).

Memorando Interno – 304/2020

31. Por solicitação da SJUR (doc. 1142054, fl. 430), a Superintendência de

Auditoria de Tecnologia da Informação da BSM – SATI foi demandada a verificar se

os fatos alegados pelo Reclamante, em sua manifestação ao Relatório de Auditoria

nº 526/2020, tornavam necessária a alteração ou complementação de seu

conteúdo, sendo, então, elaborado o Memorando Interno – 304/2020 de

31/07/2020 (doc. 1142054, fls.431 a 433).

32. A SATI entendeu que os argumentos apresentados pelo Reclamante

não alteram as conclusões dos Relatórios de Auditoria nº 674/19 e nº 526/20 visto

que:

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 7

A ferramenta Meta Trader foi contratada pelo Reclamante no

modelo 'White Label'. Neste modelo o investidor é responsável por

desenvolver a programação do algoritmo que será conectado ao

servidor do OMS (gerenciador de ordens) da Reclamada. Para

auxiliar nesse desenvolvimento o investidor conta com o manual

da ferramenta Meta Trader, que fornece diretrizes sobre as

funcionalidades da ferramenta;

Assim, como o desenvolvimento do algoritmo é de responsabilidade

do investidor, como uma “página em branco” sendo preenchida por

ele, e não há ingerência da Reclamada nesse desenvolvimento, o

foco da avaliação da auditoria foi a execução da função Position

Close, que é base da reclamação do investidor, e a diretriz dessa

função descrita no manual da ferramenta Meta Trader;

Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo

Reclamante e juntado à fl. 15 do processo, “A conclusão com

sucesso pelo método Position Close (...) nem sempre significa a

execução bem-sucedida da operação de negociação. É necessário

verificar o resultado do pedido de negociação (código de retorno do

servidor de negociação) utilizando o método Result Ret Code;

Com base nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo

Reclamante em 16/02/2019 (fl. 215 do processo), identificamos a

utilização da função Position Close e não identificamos a utilização

da função Result Ret Code, em desacordo com a diretriz descrita no

manual da ferramenta Meta Trader, alertando que as duas funções

devem ser utilizadas em conjunto para uma execução bem

sucedida da operação de negociação; e

Em análise das ordens recebidas pela B3 no pregão de 15.01.2018

em nome do Reclamante, a partir das 17h40min verificamos um

padrão de envio de novas ordens contrárias às posições em aberto,

condizente com a execução da função Position Close, cujo objetivo

é encerrar as posições em aberto, sem considerar a mensagem de

retorno contendo a confirmação da B3 para as ordens enviadas

anteriormente, o que poderia ser atestado pelo método Result Ret

Code, conforme descrito no manual da plataforma Meta Trader,

incluindo tratamento das mensagens do retorno da função Result

Ret Code no algoritmo desenvolvido pelo Reclamante.

Decisão da BSM

33. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR

(doc. 1142054, fls. 435 a 465), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”)

proferiu sua decisão (doc. 1142054, fls. 466 a 468).

34. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

35. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta:

4. O Reclamante alega que, no pregão de 15.1.2018 ("Pregão"),

utilizou, por meio da plataforma Meta Trader, algoritmo próprio. A

estratégia parametrizada pelo Reclamante consistia em realizar

operações 'day trade' com WDOG18 a partir de 9h01min do pregão

de 15.1.2018, abrindo novas posições até 17h do mesmo pregão e

fechando posições abertas, se existentes, a partir de 17h40min. Para

realizar referido fechamento de posições, o Reclamante utilizou a

função Position Close, definida no manual do Meta Trader (fl.14-15),

cujo objetivo é fechar a posição segundo o símbolo especificado.

5. Entre 9h e 17h do Pregão, o robô ordenou a venda de 4 e a

compra de 1 minicontrato de dólar WDOG18. Assim, às 17h40min do

Pregão, a posição do Reclamante era vendida em 3 WDOG18. O

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 8

robô, portanto, conforme a função Position Close utilizada, deveria

realizar a compra de 3 WDOG18 às 17h40min, com o objetivo de

fechar a posição pendente do Reclamante.

6. Considerando que, às 17h40min, o Reclamante tinha posição

vendida de 3 WDOG18, o comportamento esperado do robô era a

compra de apenas 3 WDOG18. O robô, entretanto, ordenou

sucessivas compras e vendas de WDOG18 a partir das 17h40min,

que abriram e fecharam posições em nome do Reclamante. Entre

17h40min e 17h42min foram negociados 42.853 minicontratos de

WDOG18, o que resultou no prejuízo reclamado.

7. As operações reclamadas são, portanto, as compras e vendas de

WDOG18, ocorridas após às 17h40min do Pregão, que abriram e

fecharam novas posições em nome do Reclamante, em vez de

apenas encerrar a posição que restava aberta.

8. Conforme analisado no Relatório de Auditoria, os negócios em

nome do Reclamante, por meio do robô, ocorreram conforme a

parametrização descrita pelo Reclamante no que se refere aos

negócios realizados entre 9h01min e 17h do pregão de 15.1.2018. O

funcionamento foi diferente do esperado apenas a partir de

17h40min, quando deveria ter iniciado o fechamento de posições,

em razão da utilização da função Position Close.

9. Sem aguardar a mensagem de retorno da B3 com a confirmação

da execução ou não do negócio, o robô enviou uma segunda ordem

de compra de 3 WDOG18. Na sequência, as duas ofertas

encaminhadas pelo robô do Reclamante foram executadas na B3 e o

deixaram novamente com posição aberta, desta vez invertida, qual

seja, posição comprada em 3 WDOG18. Posteriormente, mais uma

oferta de compra de 3 WDOG18 foi encaminhada e executada,

aumentando a posição comprada em aberto do cliente para 6

WDOG18.

10. O padrão de envio de sucessivas ofertas, sem aguardar a

mensagem de confirmação da B3 sobre a execução dos negócios,

repetiu-se até 17h41min41seg, quando o Reclamante estava

com posição vendida de 982 WDOG18 e foi impedido de continuar

negociando pela área de Risco da Reclamada, que atuou, conforme

a política de risco, para encerrar as posições do Reclamante.

11. Conforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado

pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em

conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status

das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas.

12. Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo

Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result

Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o

que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após

17h40min do pregão de 15.1.2018.

13. Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de

mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada

pela Reclamada, mas de parametrizado de algoritmo, pelo

Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da

plataforma Meta Trader.

36. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do

Reclamante, em razão de o prejuízo reclamado não ser hipótese de ressarcimento

disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Recurso do Reclamante

37. Comunicado da decisão da BSM em 16/10/2020 (doc. 1142054, fl.

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 9

469) o Reclamante apresentou recurso (doc. 1142054,

fls. 475 a 478) em 16/11/2020 (doc. 1142054, fl. 474).

38. Na medida em que a decisão da BSM se fundou no fato de que a

parametrização do “Position Close” deveria ter sido feita conjuntamente com a

função “Result Ret Code” conforme descrito no manual da plataforma, o

Reclamante argumenta que a interpretação correta do trecho do manual no qual

se baseia a decisão, qual seja, “Concluído com sucesso pelo método Position Close

(...), mas nem sempre significa a execução bem sucedida da execução de

negociação. É necessário verificar o resultado do pedido de negociação (código de

retorno do servidor de negociação) utilizando "Result Ret Code", tem por objetivo

exclusivamente informar que as operações de compra ou venda geradas pelo

método “Position Close” e enviadas a bolsa de valores podem não ser bem

sucedidas e que para se ter a certeza de que elas foram bem sucedidas é

necessário verificar o código de retorno do servidor de negociação.

39. Outrossim, o Reclamante cita, também, que a decisão da BSM deixou

de se pronunciar sobre o fato de que de não ter sido obedecido o Código de

Defesa do Consumidor, notadamente o art. 31 segundo o qual:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem

assegurar informações corretas, claras precisas, ostensivas e em

língua portuguesa sobre suas características, qualidades quantidade,

composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre

outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e

segurança dos consumidores

40. Solicita a reforma da decisão da BSM e o ressarcimento do prejuízo

de cada uma das operações executadas no dia 15/01/2018 a partir de 17:40.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade

41. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no

pregão de 15/01/2018 e apresentou pedido de ressarcimento ao

MRP em 02/03/2018 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?

p=1&pst=8cebd857-070c-46dc-a913-ff473ece1e1c), dentro do prazo previsto no

art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear

o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18

(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha

dado origem ao pedido.

42. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc.1142054, fls. 135 a 136) o

Reclamante é cliente da Reclamada.

43. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

44. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM

em 16/10/2020 (doc. 1142054, fl. 469) e apresentou recurso (doc. 1142054,

fls. 475 a 478) em 16/11/2020 (doc.1142054, fl. 474), dentro do prazo de 30 dias,

previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

Contratação da Plataforma Meta Trader

45. O Reclamante assinou a sua ficha cadastral em 29/07/2016

(doc. 1142054, fl. 136) e restou claro ao longo do processo que o

Reclamante, em 15/01/2018, operava no mercado de dólar futuro com o ativo

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 10

WDOG18 enviando ordens por meio da plataforma Meta Trader, utilizando-se

de robô.

46. O Reclamante contratou o uso da plataforma Meta

Trader em 05/06/2017, realizando o distrato da plataforma em 08/08/2017 e, em

26/10/2017 (doc. 1142054, fl. 187) recontratou o uso da referida plataforma.

47. Ao contratar a plataforma, o cliente adere ao “Termo de

Responsabilidade de Uso” (doc. 1142054, fl. 189), por meio do qual declara, dentre

outras coisas, que tem ciência de que a plataforma Meta Trader, de propriedade

de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de

ordens de operações.

Parametrização do Robô

48. No pregão de 15/01/2018, o Reclamante parametrizou um robô,

disponibilizado pelo Meta Trader, para o envio de ordens de compra e venda de

minicontratos de dólar futuro WDOG18, de tal forma que o robô deveria (a) operar

'day trade' com minicontratos de dólar futuro WDOG18, entre 9:01 e 17:00 e (b)

fechar as posições em aberto a partir das 17:40, por meio do procedimento

denominado de “Position Close”.

49. No manual da plataforma Meta Trader, disponibilizado pelo próprio

Reclamante, temos a seguinte observação sobre a funcionalidade “Position Close”

(doc. 1142054, fl. 18):

Concluído com sucesso pelo método Position Close (...), mas nem

sempre significa a execução bem sucedida da operação de

negociação. É necessário verificar o resultado do pedido de

negociação (código de retorno do servidor de

negociação) utilizando Result Ret Code

50. Portanto, nos termos do manual da plataforma Meta Trader, é, sim,

necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da

função "Postion Close".

Margem de Garantia e Limite de Contratos

51. O Reclamante aderiu ao produto 'Margem Reduzida de BM&F' por meio

de aditivo contratual (doc. 1142054, fl.344).

52. Segundo o item 1.1 do aditivo, o valor da margem reduzida fica

disponível no website da Reclamada e poderá ser alterado a qualquer tempo.

53. Conforme a Reclamada (doc. 1142054, fl. 339), no dia 15/01/2018, a

garantia era composta por numerário em conta corrente gráfica no montante de

R$ 92.082,97, o Reclamante por meio da adesão ao produto de Margem Reduzida

cadastrou o limite de 1.000 minicontratos de dólar futuro WDO e a margem

reduzida requerida era de R$ 40,00 por minicontrato, totalizando R$ 40.000,00

necessários para as garantias para que o Reclamante pudesse operar o limite de

minicontratos cadastrados.

54. Nesse contexto, é possível verificar que o Reclamante detinha margem

suficiente para realizar as operações, bem como a sua máxima posição do dia:

posição vendida de 982 WDOG18, às 17:41:41, identificada pela Auditoria da BSM,

não ultrapassou seu limite de contratos.

Ordens Comandadas pelo Robô em 15/01/2018

55. Entre 9:01 e 17:00, o robô parametrizado funcionou adequadamente,

ordenando a venda de 4 e a compra de 1 minicontrato de dólar WDOG18, ficando

o Reclamante com posição vendida em 3 WDOG18.

56. A partir das 17:40, o robô, em razão da utilização da função "Position

Close", deveria fechar essa posição em aberto com a compra de 3WDOG18 e

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 11

encerrar as operações do Reclamante no pregão.

57. Assim, às 17:40, o robô envia uma ordem de compra de 3 WDOG18.

58. Todavia, sem aguardar o retorno da B3 e ainda entendendo que a

posição do Reclamante estava vendida em 3 WDOG18, o robô envia nova ordem

de compra de 3 WDOG18.

59. Na sequência, na medida em que as duas ordens de compra foram

executadas, a posição do Reclamante fica comprada em 3 WDOG18.

60. Nova ordem de compra de 3 WDOG18 é enviada e executada e o

Reclamante, então, fica comprado em 6 WDOG18.

61. Esse padrão de encaminhamento de sucessivas ordens seguiu

aumentando a posição do Reclamante, até que esta apontasse para perdas

superiores às garantias depositadas, fato que levou a área de risco da Reclamada

a liquidar compulsoriamente, às 17:41:41, a posição vendida de 982 WDOG18.

62. Na sequência, a área de risco impediu a abertura de novas posições

em face de novas ordens encaminhadas pelo robô, em aderência à sua política de

tratamento de riscos.

Manual da Plataforma Meta Trader

63. Conforme extrato do manual da plataforma fornecido pelo

Reclamante, não basta apenas programar a função "Position Close", mas sim "É

necessário verificar o resultado do pedido de negociação (código de retorno do

servidor de negociação) utilizando Result Ret Code" (grifou-se).

64. Ou seja, o próprio manual da plataforma indica a necessidade do uso

conjunto da função "Position Close" com a função "Result Ret Code".

Conclusão da SATI

65. Segundo a Superintendência de Auditoria de TI da BSM (SATI),

conforme mencionado no tópico Memorando Interno - 304/2020, o Reclamante

contratou a plataforma Meta Trader no modelo 'White Label', pelo qual o

investidor “é responsável por desenvolver a programação do algoritmo que será

conectado ao servidor do OMS (gerenciador de ordens) da Reclamada”, não

havendo qualquer ingerência da Reclamada no desenvolvimento do

robô (doc. 1142054, fls. 431).

66. E a conclusão da SATI foi no sentido de corroborar as conclusões

trazidas pela Auditoria da BSM, de que não foi identificada a utilização da função

“Result Ret Code” nos algoritmos de negociação disponibilizados pelo Reclamante

(doc. 1142054,fl. 402), pelo que "a não parametrização do comando “Result Ret

Code” pelo Reclamante resultou no envio de sucessivas ofertas que ocasionaram o

prejuízo do Reclamante" (doc. 1142054, fl. 417).

Parametrização do Robô x Prejuízo

67. Diante de todo o exposto, verifica-se que o prejuízo alegado pelo

Reclamante decorreu em razão de parametrização inadequada do robô, realizada

pelo próprio Reclamante, que não atendeu integralmente ao especificado no

manual de programação da plataforma Meta Trader.

68. Isto porque, a não parametrização, pelo Reclamante, do comando

"Result Ret Code", não permitiu que o comando “Position Close” fosse

executado adequadamente, conforme o próprio manual da plataforma Meta

Trader exigia.

CONCLUSÃO

69. Diante do exposto e considerando:

Ofício Interno 10 (1243414) SEI 19957.008102/2020-54 / pg. 12

a)a legitimidade das partes;

b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)a tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)a liquidação compulsória realizada pela Reclamada atendeu sua

política de tratamento de risco; e

e)que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu em razão de

parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio

Reclamante, que não atendeu integralmente ao especificado no

manual de programação da plataforma Meta Trader,

70. Propõe-se amanutençãoda decisão da BSM, que julgou improcedente

o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

71. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

72. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de

negociação de terceiros são objeto de supervisão no âmbito do SBR da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) no

atual biênio 21-22, bem como de auditorias promovidas pelo autorregulador, cujos

resultados são acompanhados pela SMI, com destaque para as exigências contidas

na Instrução CVM 505/11, a partir do aperfeiçoamento trazido pela Instrução CVM

nº 612/19, com entrada em vigor em 01/09/2020, e respectiva orientação contida

no Ofício Circular CVM/SMI nº 03/2020, no que diz respeito a diligências a serem

adotadas pelos intermediários junto às plataformas de negociação de terceiros.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e

Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 20/04/2021, às 14:17, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/04/2021, às 22:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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