CVM · Colegiado · 11/05/2021
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003416/2021-41
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CONSULTA SOBRE ENQUADRAMENTO COMO EMISSOR DE GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO OU PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – TIM S.A. – PROC. SEI 19957.003416/2021-41
Reg. nº Reg. nº 2159/21 Relator: SEP Trata-se de consulta apresentada por Tim S.A. (“TIM” ou “Companhia”) solicitando enquadramento da Companhia como Emissor de Grande Exposição ao Mercado (“EGEM”), ou, alternativamente, dispensa de requisitos para este enquadramento, em função de recente reestruturação societária, com incorporação da Tim Participações S.A. (“TPAR”), companhia aberta listada no segmento Tradicional – Bovespa da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) desde 1998 e no Novo Mercado da B3 desde 2011, pela TIM, de forma que a incorporadora não teria ações negociadas no ambiente de bolsa de valores por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no inciso I, do art. 34 da Instrução CVM nº 480/2009. Nos termos da consulta, a Companhia destacou essencialmente que: “ apesar de ter sido listada na B3 apenas em 2020, ela é sucessora de uma companhia que possuía ações negociadas na bolsa de valores desde 1998, a TPAR, sua controladora direta que possuía, como único ativo, justamente a totalidade das ações da TIM, sua subsidiária integral. Destaca-se não apenas a sucessão legal em relação a direitos e obrigações da incorporada mas, sobretudo, o efeito de continuidade para os acionistas da companhia incorporada.
A relação de substituição de ações ordinárias na razão 1 (uma) para 1 (uma) e a continuidade da negociação de ações relacionadas ao mesmo ativo, operações e relacionamentos corroboram o entendimento de que, na substância, a TIM possui ações negociadas no ambiente bursátil por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no disposto inciso I, do art. 34 da ICVM 480. Em resumo, podemos considerar que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias e desta D. Comissão, como a mesma companhia. ”. Ao analisar o assunto, por meio do Parecer Técnico nº 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que: (i) como se depreende de notícia veiculada no site da B3, (a) as ações da Companhia foram e estão sendo tratadas pela B3 como apenas uma troca de ticker, ou seja, mantendo o histórico de cotações, antes sob o ticker TIMP3, agora com o ticker TIMS3, e (b) a Companhia manteve sua posição no Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) e nas carteiras de índices de mercado; (ii) a Companhia divulgou Fato Relevante em 29.07.2020 ressaltando as seguintes características da operação, que corroboram os argumentos apresentados na consulta: (a) “ a incorporação resultará na extinção da TPAR com versão da totalidade de seu patrimônio para a TSA, na qualidade de sucessora a título universal de todos seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade ”;
(b) a “Incorporação tem como objetivo proporcionar maior eficiência e simplificação da estrutura organizacional do Grupo TIM ”; e (c) “ a relação de substituição das ações da TPAR pelas ações da TIM (...) foi determinada com base na premissa de que, como a TPAR é a única acionista da TIM, uma vez implementada a Incorporação, os atuais acionistas da TPAR deverão passar a deter na TIM o mesmo número de ações e a mesma participação acionária de que hoje são titulares na TPAR, sem que seus direitos sejam negativamente afetados pela Incorporação ”. Nesse contexto, a SEP entendeu que análise da questão não deveria focar na literalidade da norma, mas em seu objetivo, qual seja, estabelecer parâmetros para definir Emissores com Grande Exposição ao Mercado. No caso concreto, a área técnica ressaltou que “[e] m que pese formalmente a TIM ter ações negociadas há menos de 3 anos em bolsa (TIMS3), parece que a reestruturação não teve efeito de tirar-lhe a condição intrínseca de EGEM, uma vez que não houve, salvo melhor juízo, qualquer alteração que justificasse um entendimento de que a companhia sucessora (TIM) fosse substancialmente diferente da incorporada (TPAR), que pudesse justificar a percepção de que os seus valores mobiliários não seriam os mesmos, em essência ”. Ademais, segundo a SEP, “[n] ão foi possível, com base na documentação apresentada (...), encontrar qualquer evidência ou argumento que levasse esta área técnica a conclusão diversa da proposta pela Companhia:
de que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias desta CVM, como a mesma companhia. ”. Diante do exposto, considerando os argumentos da Companhia, a avaliação da operação e de seus efeitos diretos no mercado e na negociação de suas ações em bolsa, a SEP entendeu que, para o caso específico analisado, o histórico de negociação das ações da incorporada, com operações desde 1998, poderia ser considerado para reconhecer o enquadramento da Companhia no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM nº 480/2009. Na mesma linha, tendo em vista a especificidade do caso e seu ineditismo, a SEP entendeu que a característica da reestruturação e seus efeitos no mercado poderiam justificar tanto o reconhecimento do enquadramento quanto a dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 480/2009. Não obstante, considerando o ineditismo da questão, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado. O Colegiado, em linha com as razões e os fundamentos apontados pela área técnica, acompanhou a conclusão do Parecer Técnico n° 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, no sentido de que a solução do caso deve se pautar pelo exame da questão em essência e não pelo alcance formal da regra considerada em sua literalidade.
Nesse sentido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela aprovação da concessão de dispensa à Companhia quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM n° 480/2009, tendo entendido que não se trata de mera interpretação, de cunho declaratório, que leve propriamente ao reconhecimento de enquadramento da Companhia, mas sim de incidência formal de dispositivo que, no caso, revela-se inadequado, em substância, justificando, assim, o afastamento do referido requisito por meio de concessão de dispensa específica pelo Colegiado, à luz das características apresentadas no caso concreto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 042/2021-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.
DE: Paulo Portinho
PARA: SEP/GEA-2
Assunto: Orientação a respeito de consulta de companhia aberta sobre
dispensa de requisitos para enquadramento como Emissor de Grande
Exposição ao Mercado (EGEM)
Senhores Superintendente e Gerente,
1. Trata-se de consulta encaminhada pela TIM S.A. (doravante "TIM",
"Companhia" ou "consulente") acerca do enquadramento como Emissor de Grande
Exposição ao Mercado, ou, alternativamente, pedido de dispensa de requisitos
para este enquadramento, em função de recente reestruturação societária, com
incorporação da Tim Participações S.A. (“TPAR”), companhia aberta listada no
segmento Tradicional –BOVESPA da B3 desde o ano 1998 e no Novo Mercado da
inciso I, do art. 34 da ICVM 480.
DOS FATOS
2. Em 19/04/2021, a TIM S.A. protocolou junto à CVM uma consulta nos
seguintes principais termos:
1 . Requer manifestação da CVM sobre o entendimento da
Companhia de seu enquadramento como "Emissor com Grande
Exposição ao Mercado" ("EGEM") ou, alternativamente, requer
no inciso I da ICVM 480/09, no que diz respeito a possuir ações
negociadas em bolsa de valores há, pelo menos, 3 (três) anos.
2. Que a consulente obteve o registro de companhia aberta
perante a CVM em 17 março de 2020 e, em 28 setembro de
2020, obteve o deferimento de sua listagem e admissão à
negociação de suas ações no segmento de listagem do Novo
Mercado perante a B3 S.A, e que é a sucessora para todos os
fins de direito, da TPAR, companhia aberta listada no segmento
Tradicional –BOVESPA da B3 desde o ano 1998 e no Novo
Mercado da B3 desde o ano 2011.
3. Que a sucessão é resultado da incorporação da TPAR pela
TIM que resultou, nos termos do art. 227 da Lei nº6.404, na
extinção da TPAR e sua sucessão pela TIM em todos os seus
direitos e obrigações.
4. Que antes da incorporação, a TIM era uma subsidiária
integral da TPAR e, ao mesmo tempo, o único ativo detido pela
TPAR, conforme o organograma societário indicado a seguir:
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5. Que a consumação da incorporação foi condicionada à
visando manter para os acionistas da TPAR e garantir aos
eventuais novos acionistas da TIM, todos os benefícios
resultantes de práticas de governança corporativa que já eram
assumidas pela TPAR.
6. Que, como resultado da consumação da incorporação, o
organograma societário do grupo passou a assumir a seguinte
configuração:
7. Que com
dividido em 2.420.804.3 9 8 ações ordinárias, todas
nominativas, escriturais e sem valor nominal, que foram
atribuídas aos acionistas da TPAR, observada a relação de
TPAR (“TIMP3”) de titularidaded e cada acionista, sendo tais
TPAR ao capital social da TIM.
“TSU”foram substituídas por ADRs de emissão da TIM,
negociados sob o ticker “TIMB”.
9. Que a B3 indica uma continuidade do papel,
disponibilizando a cotação de anos anteriores à 2020, por
período superior aos 3 (três) anos requeridos pela norma, e
que a TIM não pode usar o mesmo ticker da TPAR por ter
emitido um valor mobiliário no ano de 2019, o que ensejou a
criação do ticker atribuído à TIM (TIMS3).
10. Que a consulente entende que, apesar de ter sido listada
na B3 apenas em 2020, ela é sucessora de uma companhia
que possuía ações negociadas na bolsa de valores desde 1998,
a TPAR, sua controladora direta quepossuía,como único
ativo,justamente a totalidade das ações da TIM, sua subsidiária
integral.
11. Destaca não apenas a sucessão legal em relação a direitos
e obrigações da incorporada mas, sobretudo,o efeito de
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continuidade para os acionistas da companhia incorporada,
(uma) para 1 (uma) e a continuidade da negociação de ações
relacionadas ao mesmo ativo, operações e relacionamentos
corroboram o entendimento d e que, na substância, a TIM
possui ações negociadas no ambiente bursátil por prazo
superior aos 3 (três) anos exigidos.
consideradas, para todos os fins legais, em especial das
normas societárias e desta CVM, como a mesma companhia.
13. Por fim, declara que atende aos demais requisitos listados
no art. 34 da ICVM 480, na medida que: (i) cumpriu
tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos
12 (doze) meses, conforme exigido no inciso II do art. 34 da
ICVM 480, e (ii) possui valor de mercado das açõesem
circulação superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais), conforme exigido no inciso III do art. 34 da ICVM 480.
14. A justificativa para a consulta não é uma oferta específica,
mas devido que a Companhia entender ser fato notório de que,
a partir do ano de 2021, haverá uma demanda ainda maior
deinvestimentos por parte da TIM e outras empresas do setor
de telecomunicações, em razão da implementação de novas
tecnologias no mercado nacional, notadamente projetos para
viabilizar o 5G (quinta geração de internet móvel) e expansão
da rede. Tais investimentos representam importante passo
acelerado do trabalho remoto como resultado da pandemia do
COVID-19.
15. Dessa forma, ter segurança em relação ao enquadramento
como EGEM permitirá à companhia definir cronogramas mais
precisos quanto à estruturação de operações de captação e
compara r a s diferentes alternativas de financiamento
disponíveis, seus custos, vantagens e desvantagens.
16. Por fim, requer urgência para avaliação da consulta.
ANÁLISE
3. A regra para enquadramento como EGEM está descrita no artigo 34 da
ICVM 480/09, onde se lê:
Art. 34. Terá o status de emissor com grande exposição ao mercado, o
emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 (três) anos;
II – tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações
periódicas nos últimos 12 (doze) meses;
e
III – cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou
superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), de acordo
com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior
à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários.
4. A Companhia apresenta consulta para saber se, com base nas
justificativas apresentadas, a incorporadora (TIM) pode ser considerada sucessora
da TPAR, Companhia que tinha ações negociadas desde 1998, para fins de
enquadramento no inciso I do artigo 34 da ICVM 480/09 ou, alternativamente, que
conceda dispensa deste requerimento.
5. Alguns pontos são levantados pela Companhia, como o fato de a
incorporadora ser, à época, uma subsidiária integral da TPAR e, ao mesmo tempo,
o único ativo detido pela TPAR, o fato de ter havido uma troca de ações com
relação de 1 (uma) ação ordinária da TPAR (TIMP3) por 1 (uma) ação da TIM
(TIMS3), o fato de, na estrutura societária restante, haver apenas a sucessora TIM
S/A, com a extinção da TPAR, entre outros pontos.
6. Ao que tudo indica, as ações da Companhia foram e estão sendo
tratadas pela B3 como apenas uma troca de ticker, ou seja, mantendo o histórico
de cotações, antes sob o ticker TIMP3, agora com o ticker TIMS3, como se pode
perceber pela notícia veiculada no site da B3
(http://www.b3.com.br/pt_br/noticias/tims3.htm), intitulada "TIM conclui
reestruturação societária e terá novo ticker TIMS3 na B3" (1251008), com as
seguintes principais informações:
A partir de hoje a TIM, única empresa do setor de telecomunicações listada
no Novo Mercado da B3 – segmento com os mais elevados padrões de
governança corporativa, passa a ser negociada na bolsa de valores com o
ticker TIMS3.
A mudança é parte da conclusão da reestruturação societária proposta
pela companhia neste ano, que consistiu na incorporação da TIM
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Participações S.A., até então negociada na B3 com o ticker TIMP3, pela
subsidiaria integral TIM S.A., que agora será listada em bolsa. Ela não trará
impactos aos acionistas minoritários e atuais investidores da companhia.
A empresa permanece listada no Novo Mercado e na composição das
carteiras de índices de mercado que a TIMP3 já integrava, inclusive o
Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE).
7. Como se percebe, a Companhia também manteve sua posição no ISE
e nas carteiras de índices de mercado.
8. Ainda a respeito da condução da B3 a respeito do histórico de
negociação, a Companhia informa que a pesquisa de cotações (TIMS3) feitas no
site da B3 indica que houve continuidade no histórico (anteriormente TIMP3). Vide
em http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/marketdata/cotacoes/?tvwidgetsymbol=TIMS3.
9. A respeito da informação de que a Companhia não poderia usar o
mesmo ticker (TIMP3), pois, em 2019, emitiu valores mobiliários, de fato foi
encontrada uma emissão de debêntures em 2019, aprovada em 19/12/2018, sob o
ticker TIMM11
(https://data.anbima.com.br/debentures/emissores/02421421000111/emissoes/1/series/TIMM11/documentos).
No link constam os documentos da emissão.
10. No Fato Relevante de 29/07/2020 (1250978), a TPAR descreve a
operação com as seguintes e principais informações:
Que o resultado da incorporação não acarretará impactos para seus
acionistas minoritários, tendo em vista que a TIM permanecerá com a
mesma estrutura de administração e de melhores práticas de
governança corporativa, bem como trará significativos ganhos de
eficiência operacional e financeira.
Que a incorporação resultará na extinção da TPAR com versão da
totalidade de seu patrimônio para a TSA, na qualidade de sucessora a
título universal de todos seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer
solução de continuidade.
Que Incorporação tem como objetivo proporcionar maior eficiência e
simplificação da estrutura organizacional do Grupo TIM, por meio da
integração de unidades administrativas e financeiras, permitindo, a
concentração e redução dos custos operacionais e outras despesas, tais
como gastos com auditoria, consultores externos e estruturas de controle
e alçadas de aprovação, bem como a otimização da carga tributária.
Que por se tratar da incorporação da controladora (TPAR) pela sua
subsidiária integral (TIM), as incorporações não implicam em riscos
adicionais às operações desta, aos seus acionistas ou demais
stakeholders.
Que a relação de substituição das ações da TPAR pelas ações da TIM será
na proporção de 1:1 e que essa Relação de Substituição foi
determinada com base na premissa de que, como a TPAR é a única
acionista da TIM, uma vez implementada a Incorporação, os atuais
acionistas da TPAR deverão passar a deter na TIM o mesmo número de
ações e a mesma participação acionária de que hoje são titulares na
TPAR, sem que seus direitos sejam negativamente afetados pela
Incorporação. As novas ações a serem emitidas pela TIM conferirão aos
seus titulares os mesmos direitos que eram conferidos pelas ações da
TPAR.
Que, em atendimento ao disposto no Art. 264, §3º, da Lei nº
6.404/76, a relação de substituição calculada com base na comparação
dos patrimônios líquidos a preço de mercado das Companhias é de 0,175
(zero vírgula um sete cinco) ação de emissão da TIM para cada 1 (uma)
ação de emissão da TPAR, porém, tendo em vista que a TIM é uma
subsidiária integral da Companhia, a relação de substituição adotada
na Incorporação, qualquer que fosse ela, resultaria no mesmo efeito
econômico e político para os acionistas da TPAR, não sendo possível se
falar em relação de troca mais ou menos vantajosa. Sem prejuízo, a
Relação de Substituição proposta aos acionistas da TPAR, confere aos
acionistas da TPAR um número maior de ações da TSA do que aquele que
seria a eles atribuído com base na comparação dos patrimônios líquidos
da TPAR e da TIM a preços de mercado.
Que os acionistas que exercerem seu direito de recesso terão direito ao
reembolso de suas ações pelo valor de R$9,33 (nove reais e trinta e três
centavos)por ação, correspondente ao valor de patrimônio líquido contábil
das ações da TPARde acordo com as demonstrações financeiras que
serviram de base para a preparação do Laudo de Avaliação Contábil.
11. Houve, segundo Fato Relevante divulgado para estabelecimento de
prazo de pagamento aos dissidentes, apenas um acionista dissidente, com posição
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de 100 (cem) ações ordinárias da Companhia (1250980).
12. Entendemos que a questão não deverá focar na literalidade da norma,
mas em seu objetivo, qual seja, estabelecer parâmetros objetivos para definir
Emissores com Grande Exposição ao Mercado (EGEM).
13. Em que pese formalmente a TIM ter ações negociadas há menos de 3
anos em bolsa (TIMS3), parece que a reestruturação não teve efeito de tirar-lhe a
condição intrínseca de EGEM, uma vez que não houve, salvo melhor juízo, qualquer
alteração que justificasse um entendimento de que a companhia sucessora (TIM)
fosse substancialmente diferente da incorporada (TPAR), que pudesse justificar a
percepção de que os seus valores mobiliários não seriam os mesmos, em
essência.
14. Entendo que o fato de haver um acionista dissidente, que recolheu o
equivalente a R$ 933,00 por suas ações, não traz evidência suficiente de que a
sucessora não é, em essência, a própria Companhia incorporada.
15. Não foi possível, com base na documentação apresentada para a
Companhia, encontrar qualquer evidência ou argumento que levasse esta área
técnica a conclusão diversa da proposta pela Companhia: de que a TIM e a TPAR
podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas
societárias desta CVM, como a mesma companhia.
16. A respeito do requerimento de urgência, apesar da Companhia não ter
apresentado, no momento, pedido para registro de Oferta Pública de ações,
informamos que em 22/04/2021 houve autorização do Ministério das
Comunicações, para que a TIM capte até R$ 5,75 bilhões de reais em debêntures
para investimentos diversos em infraestrutura de telecomunicações (1249774).
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, considerando os argumentos da Companhia, a
avaliação da operação e de seus efeitos diretos no mercado e na negociação de
suas ações em bolsa, esta área técnica entende que, para o caso específico
analisado, o histórico de negociação das ações da incorporada, com operações
desde 1998, poderia ser considerado para reconhecer o enquadramento da
Companhia no inciso I do artigo 34 da ICVM 480/09.
18. Tendo em vista a especificidade do caso e seu ineditismo, a posição
desta SEP é que a característica da reestruturação e seus efeitos no mercado
poderiam justificar tanto o reconhecimento do enquadramento quanto a dispensa
de requisitos da ICVM 480/09. Como caso semelhante nunca foi, salvo melhor
juízo, avaliado por esta SEP ou pelo Colegiado, entendemos que o
encaminhamento adequado (enquadramento ou pedido de dispensa) deverá ser
indicado pelo Colegiado, servindo como precedente para casos análogos no futuro.
19. Tendo em vista que o status de emissor com grande exposição ao
mercado deve ser declarado pelo emissor no pedido de registro da oferta pública
de distribuição de valores mobiliários, e considerando não haver uma oferta
específica de valores mobiliários em andamento, a declaração de EGEM
apresentada pela Companhia não foi avaliada neste processo.
20. Nesse sentido, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para apreciação pelo Colegiado da CVM, da consulta
protocolada pela TIM, ressaltando que esta Superintendência se dispõe a relatar o
caso na reunião de Colegiado em que vier a ser pautado, caso necessário.
Atenciosamente,
PAULO PORTINHO
Analista GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Parecer Técnico 42 (1253746) SEI 19957.003416/2021-41 / pg. 5
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de
Carvalho, Analista, em 03/05/2021, às 18:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 03/05/2021, às 19:08, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/05/2021, às 19:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/05/2021, às 23:58, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 42 (1253746) SEI 19957.003416/2021-41 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.