CVM · Colegiado · 04/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010181/2018-49
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010181/2018-49
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Vulcabras S.A., por não divulgar Fato Relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística alusivas à oferta de ações primária da Companhia, e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume de ações emitidas pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. No entanto, a PFE/CVM destacou que a ausência de divulgação de fato relevante causa necessariamente dano difuso ao mercado, cabendo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação do valor proposto. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art.
9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que, não obstante a existência de penalidade administrativa no histórico do Proponente, seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois momentos indicados pela acusação, acrescido de 50% devido ao histórico do Proponente (“Contraproposta”). Em sua Contraproposta, o Comitê considerou, especialmente, (i) precedente do Colegiado da CVM e (ii) a preclusão administrativa relativa ao julgado no PAS RJ2009/9439, no âmbito do qual o Proponente foi multado pelo CRSFN, em 22.09.2015, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 6° da Instrução CVM nº 358/02, entre outras.
Em 04.06.19, foi realizada reunião com os representantes do Proponente, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo sinalizado que para a celebração do ajuste, valor inferior ao contraproposto não se coadunaria com o caso concreto. Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta, em que aventou o pagamento à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso poderia ensejar encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu aos termos da contraproposta do Comitê, tendo o órgão entendido que a proposta final apresentada pelo Proponente estaria muito aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS 19957.010181/2018-49. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010181/2018-49
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar Fato Relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística veiculada em 15.08.2017, que mencionava a oferta de ações primária da Companhia, e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume de ações emitidas pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Naquela ocasião, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois momentos indicados, acrescido de 50% devido ao histórico do Proponente. Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não tendo aderido aos termos da contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.09.2019 , decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Em 01.12.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Em nova manifestação, a PFE/CVM ratificou os termos de seu parecer anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do ajuste.
O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando que o Proponente não havia aceitado a primeira contraproposta apresentada, e ponderando a fase em que o processo se encontra, sugeriu o aprimoramento da nova proposta com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), em parcela única, tendo, para tanto, considerado o valor base adotado na primeira contraproposta, associado ao acréscimo de 10% (dez por cento), visto que se trata da segunda apreciação de proposta de termo de compromisso no processo, após a rejeição de proposta anteriormente apresentada. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
(ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010181/2018-49
SUMÁRIO
PROPONENTE: Edivaldo Rogério de Brito, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da Vulcabras S.A.
ACUSAÇÃO: Não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em
matéria jornalística que mencionava a oferta de ações primária da Vulcabras S.A.,
bem como diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas
pela Companhia (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado
com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Edivaldo Rogério de Brito, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Vulcabras” ou “Companhia”), no âmbito do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
– SEP.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.007700/2017-19,
que foi instaurado com o objetivo de analisar a não divulgação de Fato Relevante
pela Vulcabras referente à elaboração de oferta pública de distribuição primária e
secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia (“Oferta”).
FATOS
3. Em 21.07.2017, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, em
resposta a ofício enviado, em 20.07.2017, pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão[1]
(“B3”), nos seguintes termos:
“(...) Em resposta ao ofício em epígrafe, a Companhia esclarece que não
tem conhecimento de fato novo que possa justificar a referida oscilação no
preço das ações de sua emissão. Contudo, conforme já divulgado em fato
relevante no dia 19 de janeiro de 2017, a Companhia esclarece que
continua engajada com seus assessores financeiros para avaliar
alternativas de captação de recursos para a Companhia, sendo que, até a
presente data, não há qualquer definição sobre as características e
estrutura de uma eventual captação de recursos. Dessa forma, a potencial
captação de recursos depende da aprovação dos órgãos competentes e
será conduzida em conformidade com a legislação e regulamentação
aplicáveis e estará sujeita, dentre outros fatores, às condições de mercado
vigentes à época de sua realização.
Por fim, a Companhia informa que o seu Diretor de Relações com
Investidores inquiriu, na forma do parágrafo único do artigo 4º da
Instrução CVM nº 358/02, os administradores e acionistas controladores da
Companhia, que confirmaram não ter conhecimento de qualquer
informação relevante que deveria ser divulgada ao mercado.
A Companhia manterá o mercado em geral informado caso qualquer
decisão seja tomada ou ocorra qualquer fato relacionado a este tema, nos
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 1
termos da regulamentação aplicável (...)”
4. Em 15.08.2017, foi publicada, em uma página na rede mundial de
computadores, reportagem comunicando que:
“A Vulcabrás — dona das marcas Azaleia e Olympikus — pretende levantar
até R$ 800 milhões numa operação que deve marcar uma nova estreia da
companhia na Bolsa.
A companhia mandatou o [B.C.S. (Brasil) e B.B.BBI] para estruturar a
oferta, que levantará caixa para a empresa e permitirá aos atuais
acionistas vender parte de suas ações.
(...)
Desde o mês passado, a ação começou a subir forte, com um volume
maior que a média. O papel pulou de R$ 5,50 no início de julho para cerca
de R$ 10 agora — mas como a liquidez é irrelevante, estes preços
significam muito pouco.”
5. Em resposta a ofício[2] encaminhado pela SEP em 17.08.2017, com
solicitação de esclarecimentos sobre a notícia veiculada na rede mundial de
computadores, a Companhia, em 18.08.2017, divulgou Fato Relevante nos
seguintes principais termos:
“[....] vem divulgar aos seus acionistas e ao mercado que em sede de
Reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data, foi aprovada
a apresentação pela Companhia à CVM de pedido de registro da oferta
pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de
emissão da Companhia, todas nominativas, escriturais, sem valor nominal,
livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, a ser realizada
no Brasil, com esforços de colocação das Ações no exterior (“Oferta”) a ser
realizado na semana que vem.
A Oferta compreenderá (i) uma oferta pública de distribuição primária de
determinada quantidade de Ações a serem emitidas pela Companhia, por
meio de um aumento do capital social da Companhia, e (ii) uma oferta
pública de distribuição secundária de determinada quantidade de Ações
de emissão da Companhia a serem alienadas pelos acionistas vendedores,
e será realizada no Brasil, em mercado de balcão não organizado, em
conformidade com a Instrução CVM nº 400 (...), e demais
regulamentações aplicáveis, sob coordenação [B.C.S. (Brasil) e B.B.BBI],
com a participação de determinadas instituições consorciadas autorizadas
a operar no mercado de capitais brasileiro, credenciadas junto à B3 S.A.
Brasil, Bolsa, Balcão (...), sendo que as Instituições Consorciadas
participarão da Oferta para efetuar esforços de colocação das Ações
exclusivamente junto aos investidores não institucionais.”
6. Em 10.11.2017, a SEP encaminhou novo ofício[3] à Vulcabras, no qual
solicitou informações referentes à decisão sobre o pedido de registro da Oferta.
Dentre aquelas prestadas, a Companhia manifestou principalmente que:
a) no fim de 2016 e início de 2017, a Companhia “iniciou estudos internos a
respeito de eventuais alternativas para captação de recursos financeiros”;
b) em 19.01.2017, a Vulcabras divulgou Fato Relevante comunicando a
contratação de “assessores financeiros” para auxiliarem no processo de decisão
sobre quais as melhores alternativas de capitalização para a Companhia;
c) de fevereiro a abril de 2017, a Vulcabras avaliou, em conjunto com seus
“assessores financeiros”, a viabilidade de realizar um aumento de capital privado;
d) “após a compreensão de que o aumento de capital privado não seria a melhor
alternativa”, a Companhia iniciou, entre maio e junho de 2017, “o processo de
apresentação para investidores, com a finalidade de aumentar sua visibilidade e
exposição ao mercado”;
e) entre os dias 04 e 20 de julho de 2017, a administração da Companhia
iniciou discussões a respeito da Oferta, realizando diversas reuniões com
os “assessores financeiros”, potenciais assessores legais nacionais e
estrangeiros, bancos de investimento e auditores externos para
estruturar as equipes de trabalho;
f) no dia 21.07.2017, em resposta a ofício encaminhado no dia anterior pela B3,
com solicitação de esclarecimentos acerca de oscilação atípica do volume de
negociação das ações de emissão da Companhia, observada entre os dias 07 e
20.07.2017, a Vulcabras divulgou Comunicado ao Mercado destacando que
continuava engajada com seus “assessores financeiros” na avaliação de
alternativas, “reafirmando que até tal data não havia qualquer definição sobre as
características da estrutura de captação de recursos”;
g ) em 25.07.2017 foram iniciados os trabalhos de estruturação e
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confecção dos documentos da Oferta, tendo, até 18.08.2017, sido
realizadas diversas reuniões e conferências telefônicas;
h) em 15.08.2017, foi veiculada matéria que informava que a Companhia iria
tentar novo IPO, razão pela qual, em 17.08.2017, foi questionada sobre a
veracidade da matéria por meio de ofício da SEP, tendo em vista que:
“ (...) o veículo de comunicação mencionado é pouco expressivo, assim
como não houve a propagação da notícia para outros veículos de grande
circulação, tão logo tomou conhecimento da notícia a Companhia (...)
empenhou os maiores esforços para antecipar a tomada de decisão acerca
da realização da Oferta. Essa antecipação deveu-se à intenção da
Companhia de decidir de maneira mais célere sobre os próximos passos e
divulgar informações exatas, precisas e consistentes com a realidade,
dando a máxima transparência ao processo. Não faria sentido divulgar
qualquer informação adicional sobre o tema, entre o dia 15 de agosto e 17
de agosto, que não aquelas já reforçadas anteriormente, uma vez que não
havia definição alguma sobre a realização ou não da Oferta, nem
tampouco sobre sua estrutura. (...) Foram afirmadas reiteradas vezes ao
longo de 2017 (...) que a Companhia buscava alternativas de
capitalização, mas (...) o projeto de seguir com a intenção de realizar a
Oferta foi decidido, assim, no dia 18 de agosto”; e
i) apenas em 18.08.2017 foi, de fato, adotada a decisão sobre a realização da
Oferta, não havendo em momento anterior fato novo a ser reportado ao mercado
e aos acionistas em geral sobre a capitalização da Companhia, que não as
informações divulgadas em Fato Relevante, de 19.01.2017, e em Comunicados ao
Mercado, de 30.03.2017 e de 21.07.2017.
7. Ao analisar os fatos, a SEP constatou, além do cronograma de eventos
apresentado pela Companhia, que:
a) em 04.07.2017 e em 10.07.2017, o vice-presidente do Conselho de
Administração da Companhia participou de reunião com “assessores financeiros”
contratados pela Vulcabras para definir a possível estrutura da Oferta;
b) em 10.07.2017, o DRI teve acesso às informações relativas à Oferta;
c) houve oscilação atípica, na cotação e/ou no volume das ações ordinárias
(VULC3) emitidas pela Vulcabras, em 21.07.2017 (data de divulgação do
Comunicado ao Mercado) e em 15.08.2017 (data em que a reportagem foi
divulgada na rede mundial de computadores);
d) no dia 21.07.2017 foi publicada reportagem na rede mundial de computadores
com informação acerca da alta das ações da Companhia, esclarecendo-se que
“existem rumores de mercado de que a companhia estuda fazer uma emissão de
ações para aumentar a sua liquidez e obter recursos para investir na área fabril”;
e
e) a Oferta é considerada informação relevante, já que: (i) aumentou a liquidez da
ação da Companhia em 38,07%, (ii) gerou um potencial aumento no capital social
da Vulcabras em mais que o dobro, e (iii) a própria Companhia divulgou a
operação como Fato Relevante em 18.08.2017.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. O art. 157 da Lei nº 6.404/76 estabeleceu regime especial, imposto aos
administradores de companhias abertas, de divulgação imediata ao mercado de
fatos relevantes relacionados aos seus negócios.
9. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02
preceitua que, excepcionalmente, a divulgação pode deixar de ser realizada se
presente risco a interesse legítimo da companhia. Mas, se a informação escapar
ao controle ou ocorrer oscilação atípica, há necessidade de divulgação
imediata.[4]:
10. De acordo com a SEP, os princípios e regras acima citados são
fundamentais para o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, na
medida em que visam a assegurar a equitatividade nas relações entre os seus
participantes.
11. Não se pode olvidar a complexidade da condução dos negócios que, em
geral, envolvem companhias abertas com valores mobiliários admitidos à
negociação em mercados regulamentados. Entretanto, uma vez identificado
indício de perda de controle, a informação deve ser imediatamente divulgada.
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 3
12. Nos casos em que a comprovação da perda do controle da informação
ocorre, pode-se concluir que um conjunto de pessoas, em princípio não
autorizadas, teve indevido acesso à informação relevante. Nesse contexto,
participantes do mercado negociam valores mobiliários em situação de assimetria
informacional.
13. Nessas situações, a inércia dos responsáveis pela divulgação ou, ainda, a
divulgação de informações que não refletem inteiramente a realidade do negócio
têm o efeito de potencializar os danos já causados. O dever de divulgação
imediata das informações visa mitigar esse dano.
14. No que se refere ao dever de divulgação de informações relevantes ao
mercado, recai sobre o DRI da companhia o dever de informar, conforme
preceitua o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02.
15. Assim, no que se refere ao padrão de conduta esperado dos
administradores em relação ao dever de divulgação de informações relevantes ao
mercado de forma tempestiva e completa, recai sobre o DRI o dever de manter-se
informado quanto aos negócios da Companhia e vigilante, com monitoramento
constante, quanto às informações divulgadas no mercado sobre esses negócios,
de modo a intervir prontamente quando identificado indício de inobservância às
normas.
Da não divulgação de Fato Relevante em 21.07.2017
16. A SEP verificou que, (i) em 04.07.2017 e em 10.07.2017, o vice-presidente
do Conselho de Administração da Companhia participou de reunião com
assessores financeiros contratados pela Vulcabras para definir a possível estrutura
da Oferta; e, (ii) em 10.07.2017, o DRI teve ciência das informações relativas à
Oferta.
17. Em 20.07.2017, a B3 questionou a Vulcabras sobre as oscilações atípicas das
ações de emissão da Companhia desde o dia 07.07.2017.
18. Em 21.07.2017, a Vulcabras divulgou Comunicado ao Mercado informando
que não tinha conhecimento de fato novo que pudesse justificar a oscilação no
preço das ações de sua emissão e que não havia, até a presente data, qualquer
definição sobre as características e estrutura de uma eventual captação
de recursos.
19. A Companhia não mencionou no Comunicado ao Mercado que, àquela
altura, já havia decidido, entre maio e junho de 2017, que “o aumento de capital
privado não seria a melhor alternativa”, e nem que havia intensificado os estudos
e preparativos para a realização de uma oferta pública de ações.
20. Ainda em 21.07.2017, (i) ocorreu oscilação atípica na cotação e volume
negociado das ações emitidas pela Vulcabras e (ii) foi publicada, na rede mundial
de computadores, reportagem mencionando a existência de “rumores de
mercado de que a companhia estuda fazer uma emissão de ações para aumentar
a sua liquidez e obter recursos para investir na área fabril”.
21 Assim, apesar de, em 21.07.2017, a Administração da Vulcabras ainda não
ter aprovado a operação, os preparativos adotados pela Companhia para a
realização da Oferta podem ser caracterizados como Fato Relevante, tratando-se
de informações que devem ser imediatamente divulgadas ao mercado, em
especial nos casos de vazamento da informação ou de oscilação atípica dos papéis
de emissão da companhia, tendo em vista a capacidade de influir na decisão dos
investidores de comprar, vender ou manter em carteira os valores mobiliários de
sua emissão.
22. Isto posto, e considerando a oscilação no preço e no volume das ações
emitidas pela Companhia, cabia ao seu DRI divulgar Fato Relevante a fim de evitar
a assimetria informacional existente.
Da não divulgação de Fato Relevante em 15.08.2017
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 4
23. Em 15.08.2017, antes da abertura do pregão, foi publicada reportagem na
rede mundial de computadores fazendo referência à Oferta, inclusive citando
alguns detalhes, como o montante pecuniário que se pretendia captar e a
possibilidade de distribuição secundária.
24. Conforme dito nos parágrafos acima, ainda que na data da reportagem a
administração da Companhia não tivesse aprovado a Oferta, a preparação de toda
a documentação necessária, que estava em curso desde julho de 2017, já deixava
clara sua provável realização.
25. O fato de o Conselho de Administração da Vulcabras apenas ter aprovado
formalmente a Oferta em 18.08.2017 não exime o DRI da Companhia do seu
dever de divulgar as informações disponíveis até aquele momento, visto terem
sido vazadas quando da publicação da reportagem.
26. Assim, ao não realizar a divulgação de forma imediata após o vazamento de
informação relevante, o DRI permitiu que a assimetria informacional se
estendesse do início do pregão do dia 15.08.2017 ao final do pregão do dia
18.08.2017.
RESPONSABILIZAÇÃO
27. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Edivaldo Rogério de
Brito, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vulcabras S.A., por
não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em matéria
jornalística alusivas à oferta de ações primária da Vulcabras S.A., bem como
diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas pela
Companhia (infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com os arts.
3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - TC
28. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de
celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
29. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º),
conforme PARECER/Nº 57/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de
não haver óbice à celebração de TC, bem como de que “a ausência de divulgação
de fato relevante causa dano difuso ao mercado” e “o juízo de conveniência e
oportunidade quanto ao recebimento do valor proposto pertence à
Administração.”
30. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
PFE/CVM destacou:
“(...) Primeiro cabe dizer que o fato imputado era certo e determinado.
Ademais, no âmbito da Autarquia, entende-se que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’[5]. Assim, está atendida
a exigência legal (...)
Frisa-se, no entanto, que a ausência de informação causa
necessariamente prejuízo ao mercado diante das exigências do full
disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado, a qual
pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos relevantes acerca das
sociedades, agentes e ativos. Por se trata de dano difuso, caberá ao Il.
Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do montante
proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos. (...)”
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 5
31. O Comitê de Termo de Compromisso - CTC, em reunião realizada em
07.05.2019[6], tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, como, por exemplo, no
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) 19957.005419/2015-01[7] (decisão
do Colegiado de 12.02.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1307.html),
entendeu que, não obstante a existência de penalidade administrativa no histórico
do Proponente, seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o §4º do art.
8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada.
32. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) a preclusão
administrativa relativamente ao julgado no PAS RJ2009/09439, no âmbito do qual
Edivaldo Rogério de Brito foi multado, em 22.09.2015, pelo CRSFN, em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 6° da Instrução CVM
n.º 358/02, entre outras; e (ii) caso similar anterior, qual seja o que foi apreciado
no âmbito do PAS 19957.004423/2018-65[8] (decisão do Colegiado de 12.02.2019,
disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1.html), sugeriu o
aprimoramento da proposta, a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador; sendo R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois
momentos acima referidos, acrescido de 50%, em razão do histórico existente
(PAS RJ2009/09439).
33. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê, este se reuniu, em
04.06.2019[9], com representantes do Proponente.
34. Após apresentarem considerações gerais a respeito do caso concreto, os
representantes do Proponente questionaram o CTC acerca do balizamento que
norteou a contraproposta sugerida, já que, na visão dos representantes, era
desproporcional ao caso em tela. Argumentaram que foram realizadas diversas
comunicações ao mercado a respeito das tratativas para a captação de recursos
para a Companhia, não tendo o DRI se furtado de prestar informações,
principalmente se considerado que não havia fatos novos de relevância sobre a
operação em curso. Mais do que isso, caso realmente fosse considerado que teria
havido necessidade de divulgação de mais alguma informação, visto a
conectividade dos fatos, o entendimento mais apropriado, segundo os
representantes retro, seria a divulgação de apenas mais um Fato Relevante, sendo
desnecessária a divulgação de dois Fatos Relevantes dispondo sobre o mesmo
tema.
35. O CTC, após expor considerações gerais a respeito dos limites de suas
atribuições, reafirmou que: (i) sua análise é pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e no termo de acusação; (ii) o entendimento da área
técnica e da CVM no sentido de que, na hipótese de vazamento da informação ou
se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante
deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações
em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até
mesmo à mera intenção de realização de negócio; (iii) o DRI deveria ter divulgado
Fato Relevante em 21.07.2017 e em 15.08.2017 mesmo havendo conexão entre
os fatos[10]; (iv) o montante sugerido na contraproposta, além de considerar a
não divulgação de dois Fatos Relevantes, sopesou também a preclusão
administrativa no PAS CVM RJ2009/09439[11]; e (v) que, para a celebração do
ajuste, valor inferior ao contraproposto não se coadunaria com o caso concreto.
36. Assim, após mais algumas considerações por ambas as partes, foi dado um
prazo de 10 (dez) dias para nova manifestação do Proponente e encerrada a
reunião.
37. Tempestivamente, o proponente apresentou uma nova proposta de Termo
de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No
entendimento de seus representantes, o caso concreto tem mais similaridade com
o PAS CVM 19957.009681/2017-57, em que foi considerada a não divulgação de
apenas um Fato Relevante (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D1169.html).
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 6
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
38. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[12].
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
40. Em face do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia
ensejar um encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i)
o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS 19957.005419/2015-01[13] (decisão
do Colegiado de 12.02.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1307.html).
41. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu à base da
negociação da proposta pelo Comitê, ficando a nova proposta de termo de
compromisso apresentada pelo DRI, de assunção de obrigação pecuniária à CVM
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aquém do que o órgão entende
ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça
acusatória.
CONCLUSÃO
42. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 09.07.2019[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de Edivaldo Rogério de
Brito.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2019.
[1] Ofício 1287/2017-SAE.
[2] Ofício nº 270/2017/CVM/SEP/GEA-2.
[3] Ofício nº 352/2017/CVM/SEP/GEA-2.
[4] O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 3/2019 contém a seguinte orientação:
“(...) Destaque-se que a CVM vem entendendo que, na hipótese de
vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia
oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente
divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação
(não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo
à mera intenção de realização do negócio (vide julgamento do Processo
CVM RJ2006/592816
(http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2007/20070417_RJ20065928.html)
e do PAS CVM nº 24/0517
(http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2008/20081007_2405.html).
Caso a informação relevante escape ao controle da administração ou
ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos
relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de
informações que devam ser divulgadas no mercado (...).”
[5] WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de
compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:
http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/o-termo-de-compromisso-noambito-do-mercado-de-valores-mobiliarios/.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SNC, SMI e SFI.
[7] No caco concreto, Mario Augusto da Silva, na qualidade Diretor de Relações
Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 7
com Investidores da Braskem S.A., foi responsabilizado pela divulgação
inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas à Companhia,
tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.2015.
[8] Ronald Seckelmann, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, foi responsabilizado pela SEP
por divulgar intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em
16 e 17.04.17, de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda
bimestrais, bem como o lucro líquido trimestral da Companhia (infração ao art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º e com o 6º, parágrafo único, da Instrução
CVM nº 358/02). O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou
aceitar a proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), montante correspondente ao valor habitualmente
praticado para Termos de Compromisso quando de irregularidades cometidas na
divulgação de informação relevante acrescido de 50%, em razão de o proponente
já ter celebrado TC relacionado ao mesmo tipo de infração (PAS 19957.
002342/2017-40, decisão do Colegiado de 27.02.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2018/Informativo_RC_27_02_2018.pdf).
[9] Presentes os membros titulares da SMI, SFI, SNC, SEP e SPS, e o substituto da
SGE.
[10] Vide, por exemplo, o PAS 19957.005870/2018-31, em que Fabio Leite de
Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Alpargatas
S.A. à época dos fatos, foi responsabilizado pela SEP pela (i) não divulgação de
Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração premiada firmados por
administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério Público
Federal, e (ii) não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência
celebrado pela J&F Investimentos S.A., controladora direta da Companhia, com o
Ministério Público Federal (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e aos arts.
3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02). O Colegiado, em
19.03.2019, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de
termo de compromisso do DRI de pagamento à CVM de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais). Disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190319_R1/20190319_D1346.html.
[11] No caso concreto, Edivaldo Rogério de Brito foi multado, em 22.09.2015, pelo
CRSFN, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por, entre outras, infração
ao art. 6° da Instrução 358/02.
[12] Além do processo em tela e do PAS RJ2009/09439, Edivaldo Rogério de Brito
não consta como acusado em outros processos na CVM.
[13] No caco concreto, Mario Augusto da Silva, na qualidade Diretor de Relações
com Investidores da Braskem S.A., foi responsabilizado pela divulgação
inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas à Companhia,
tendo em vista os eventos ocorridos em 19.06.2015.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SNC e SFI.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/09/2019, às 17:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/09/2019, às 18:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 05/09/2019, às 18:31, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/09/2019, às 19:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/09/2019, às 12:39, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 193 (0834291) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 8
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010181/2018-49
SUMÁRIO
PROPONENTE:
EDIVALDO ROGÉRIO DE BRITO, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da Vulcabras S.A.
ACUSAÇÃO:
Não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em
matéria jornalística que mencionava a oferta de ações primária da Vulcabras S.A.,
bem como diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas
pela Companhia (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c com os
arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
NOVA PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos
e sessenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010181/2018-49
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por
EDIVALDO ROGÉRIO DE BRITO (doravante denominado “EDIVALDO BRITO”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)
da Vulcabras S.A. (doravante denominada “VULCABRAS” ou “COMPANHIA”), no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador[1] (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[2] CVM 19957.007700/2017-19,
instaurado com o objetivo de que fosse analisada a não divulgação de Fato
Relevante pela VULCABRAS relativamente à elaboração de oferta pública de
distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia
(“OFERTA”).
DOS FATOS
3. Em 21.07.2017, a COMPANHIA divulgou Comunicado ao Mercado, em
resposta a ofício enviado, em 20.07.2017, pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”), esclarecendo, em linhas gerais, que: (i) não tinha conhecimento de fato
novo que justificasse a oscilação de preços das ações de sua emissão; (ii)
continuava avaliando alternativas de captação de recursos, sem qualquer
definição até aquele momento; (iii) potencial captação de recursos dependia da
aprovação dos seus órgãos competentes; (iv) seus administradores e acionistas
controladores foram inquiridos pelo DRI, que confirmaram que não tinham
conhecimento de qualquer informação relevante que devesse ser divulgada ao
mercado; e (v) manteria o mercado informado sobre o tema.
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 1
4. Em 15.08.2017, foi publicada, em uma página na rede mundial de
computadores, reportagem com a informação de que a VULCABRAS: (i) pretendia
captar até R$ 800 milhões; (ii) teria mandatado duas instituições para estruturar a
oferta; e, (iii) desde julho/2017, a ação (objeto) teria começado “a subir forte, com
um volume maior que a média”, tendo aumentado de R$ 5,50 (cinco reais e
cinquenta centavos), no início de julho/2017, para cerca de R$ 10,00 (dez reais).
5. Em resposta a ofício encaminhado pela SEP em 17.08.2017, com solicitação
de esclarecimentos sobre a notícia veiculada na rede mundial de computadores, a
COMPANHIA, em 18.08.2017, divulgou Fato Relevante nos seguintes principais
termos:
“(...) vem divulgar aos seus acionistas e ao mercado que em sede de
Reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data, foi aprovada
a apresentação pela Companhia à CVM de pedido de registro da oferta
pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de
emissão da Companhia, todas nominativas, escriturais, sem valor nominal,
livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, a ser realizada
no Brasil, com esforços de colocação das Ações no exterior (“Oferta”) a ser
realizado na semana que vem.
A Oferta compreenderá (i) uma oferta pública de distribuição primária de
determinada quantidade de Ações a serem emitidas pela Companhia, por
meio de um aumento do capital social da Companhia, e (ii) uma oferta
pública de distribuição secundária de determinada quantidade de Ações
de emissão da Companhia a serem alienadas pelos acionistas vendedores,
e será realizada no Brasil, em mercado de balcão não organizado, em
conformidade com a Instrução CVM nº 400 (...), e demais
regulamentações aplicáveis (...) com a participação de determinadas
instituições consorciadas autorizadas a operar no mercado de capitais
brasileiro, credenciadas junto à B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (...), sendo
que as Instituições Consorciadas participarão da Oferta para efetuar
esforços de colocação das Ações exclusivamente junto aos investidores
não institucionais.”
6. Em 10.11.2017, a SEP encaminhou novo ofício à VULCABRAS, no qual
solicitou informações referentes à decisão sobre o pedido de registro da OFERTA.
Entre aquelas prestadas, a COMPANHIA informou principalmente que:
(a) entre o fim de 2016 e o início de 2017 iniciou estudos internos
relacionados a “eventuais alternativas” para captação de recursos financeiros;
(b) em 19.01.2017, divulgou Fato Relevante sobre a contratação de
“assessores financeiros” para auxiliarem no processo de decisão sobre quais as
melhores alternativas para sua capitalização;
(c) de fevereiro a abril/2017, avaliou, em conjunto com seus
“assessores financeiros”, a viabilidade de realizar um aumento de capital privado;
(d) após concluir que o aumento de capital privado “não seria a melhor
alternativa”, iniciou, entre maio e junho/2017, “o processo de apresentação para
investidores, com a finalidade de aumentar sua visibilidade e exposição ao
mercado”;
(e) entre os dias 04 e 20.07.2017, sua administração iniciou
discussões relacionadas à Oferta, realizando diversas reuniões com os
“assessores financeiros”, potenciais assessores legais nacionais e
estrangeiros, bancos de investimento e auditores externos para
estruturar as equipes de trabalho;
(f) em 21.07.2017, em resposta a ofício encaminhado no dia anterior
pela B3, com solicitação de esclarecimentos sobre a oscilação atípica do volume
de negociação das ações de sua emissão, observada entre os dias 07 e
20.07.2017, divulgou Comunicado ao Mercado destacando que continuava
engajada com seus “assessores financeiros” na avaliação de alternativas, tendo
reafirmado que “até tal data não havia qualquer definição sobre as características
da estrutura de captação de recursos”;
( g ) em 25.07.2017, foram iniciados os trabalhos de
estruturação e confecção dos documentos da OFERTA, tendo, até
18.08.2017, sido realizadas diversas reuniões e conferências telefônicas;
(h) em 15.08.2017, foi veiculada matéria sobre o novo IPO, razão pela
qual, em 17.08.2017, foi questionada sobre a veracidade da matéria por meio de
ofício da SEP; e
(i) apenas em 18.08.2017 foi, de fato, adotada a decisão sobre a
realização da OFERTA, não havendo em momento anterior fato novo a ser
reportado ao mercado e aos acionistas em geral sobre a capitalização da
COMPANHIA, que não fossem as informações divulgadas em Fato Relevante, de
19.01.2017, e em Comunicados ao Mercado, de 30.03.2017 e de 21.07.2017.
7. Ao analisar os fatos, a SEP constatou, além do cronograma de eventos
apresentado pela VULCABRAS, que:
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 2
(i) em 04.07.2017 e em 10.07.2017, o vice-presidente do Conselho de
Administração da COMPANHIA participou de reunião com “assessores financeiros”
contratados pela VULCABRAS para definir a possível estrutura da OFERTA;
(ii) em 10.07.2017, o DRI teve acesso às informações relativas à
OFERTA;
(iii) houve oscilação atípica, na cotação ou no volume das ações
ordinárias (“VULC3”) emitidas pela VULCABRAS, em 21.07.2017 (data de
divulgação do Comunicado ao Mercado), e em 15.08.2017 (data em que a
reportagem foi divulgada na rede mundial de computadores);
(iv) em 21.07.2017, foi publicada reportagem na rede mundial de
computadores com informação sobre a alta das ações da COMPANHIA,
esclarecendo-se que “existem rumores de mercado de que a companhia estuda
fazer uma emissão de ações para aumentar a sua liquidez e obter recursos para
investir na área fabril”; e
(v) a OFERTA é considerada informação relevante, já que aumentou a
liquidez da ação da COMPANHIA em 38,07%, gerou um potencial aumento no seu
capital social em mais que o dobro, e a própria COMPANHIA divulgou a operação
como Fato Relevante em 18.08.2017.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. O art. 157 da Lei nº 6.404/76 estabeleceu regime especial, imposto aos
administradores de companhias abertas, de divulgação imediata ao mercado de
fatos relevantes relacionados aos seus negócios. E o art. 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”) prevê que, excepcionalmente, a divulgação
pode deixar de ser realizada se presente risco a interesse legítimo da Companhia.
Mas, se a informação escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica, há
necessidade de divulgação imediata.
9. De acordo com a SEP, os princípios e regras acima citados são
fundamentais para o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, na
medida em que visam a assegurar a equitatividade nas relações entre os seus
participantes, apesar da complexidade da condução dos negócios que, em geral,
envolvem companhias abertas com valores mobiliários admitidos à negociação em
mercados regulamentados.
10. No que se refere ao dever de divulgação de informações relevantes ao
mercado, recai sobre o DRI da companhia o dever de informar, conforme
preceitua o art. 3° da ICVM 358, e aquele profissional deve manter-se informado
quanto aos negócios da companhia e vigilante, com monitoramento constante
quanto às informações divulgadas no mercado sobre esses negócios, de modo a
intervir prontamente quando identificado indício de inobservância às normas.
Da não divulgação de Fato Relevante em 21.07.2017
11. De acordo com a SEP:
(i) em 04.07.2017 e em 10.07.2017, o vice-presidente do Conselho de
Administração da COMPANHIA participou de reunião com assessores financeiros
contratados pela VULCABRAS para definir a possível estrutura da OFERTA;
(ii) em 10.07.2017, o DRI teve ciência das informações relativas à
OFERTA;
(iii) em 20.07.2017, a B3 questionou a VULCABRAS sobre as oscilações
atípicas das ações de sua emissão;
(iv) em 21.07.2017, a VULCABRAS divulgou Comunicado ao Mercado
informando que não tinha conhecimento de fato novo que pudesse justificar a
oscilação no preço das ações de sua emissão e que não havia, até a presente
data, qualquer definição sobre as características e estrutura de uma eventual
captação de recursos;
(v) a COMPANHIA não mencionou no Comunicado ao Mercado que,
àquela altura, já havia decidido, entre maio e junho/2017, que “o aumento de
capital privado não seria a melhor alternativa”, e nem que havia intensificado os
estudos e preparativos para a realização de uma oferta pública de ações;
(vi) em 21.07.2017, ocorreu oscilação atípica na cotação e volume
negociado das ações emitidas pela VULCABRAS e foi publicada, na rede mundial
de computadores, reportagem mencionando a existência de oferta pública de
ações;
(vii) em 21.07.2017, apesar de a Administração da VULCABRAS ainda
não ter aprovado a operação, os preparativos adotados pela COMPANHIA para a
realização da OFERTA podem ser caracterizados como Fato Relevante, tratando-se
de informações que devem ser imediatamente divulgadas ao mercado, em
especial nos casos de vazamento da informação ou de oscilação atípica dos papéis
de emissão da COMPANHIA, tendo em vista a capacidade de influir na decisão dos
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 3
investidores de comprar, vender ou manter em carteira os valores mobiliários de
sua emissão; e
(viii) considerando a oscilação no preço e no volume das ações
emitidas pela COMPANHIA, cabia ao seu DRI divulgar Fato Relevante a fim de
evitar a assimetria informacional existente.
Da não divulgação de Fato Relevante em 15.08.2017
12. De acordo com a SEP:
(i) em 15.08.2017, antes da abertura do pregão, foi publicada
reportagem na rede mundial de computadores fazendo referência à OFERTA,
inclusive citando detalhes como o montante pecuniário que se pretendia captar e
a possibilidade de distribuição secundária;
(ii) ainda que na data da reportagem a administração da COMPANHIA
não tivesse aprovado a OFERTA, a preparação de toda a documentação
necessária, que estava em curso desde julho de 2017, já deixava clara sua
provável realização;
(iii) o fato de o Conselho de Administração da VULCABRAS apenas ter
aprovado formalmente a OFERTA em 18.08.2017 não exime o DRI da COMPANHIA
do seu dever de divulgar as informações disponíveis até aquele momento, visto
terem sido “vazadas” quando da publicação da reportagem; e
(iv) ao não realizar a divulgação de forma imediata após o vazamento
de informação relevante, o DRI permitiu que a assimetria informacional se
estendesse do início do pregão do dia 15.08.2017 ao final do pregão do dia
18.08.2017.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EDIVALDO BRITO, na
qualidade de DRI da VULCABRAS, por não divulgar Fato Relevante após o
vazamento de informações, em matéria jornalística, alusivas à oferta de ações
primária da VULCABRAS, bem como diante da oscilação atípica do preço e do
volume das ações emitidas pela COMPANHIA, em infração ao art. 157, §4º, da Lei
n.º 6.404/76 c/c com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Ao ser intimado, EDIVALDO BRITO apresentou defesa e proposta de
celebração de Termo de Compromisso, com pagamento à CVM do valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à
época, conforme PARECER/Nº 57/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da
Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo
se manifestado no sentido de não haver óbice à celebração de TC.
16. E relação ao requisito constante dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), destacou, em resumo, que:
“(...) o fato imputado era certo e determinado. Ademais, no âmbito da
Autarquia, entende-se que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe’. Assim, está atendida a exigência legal.
Frisa-se, no entanto, que a ausência de informação causa
necessariamente prejuízo ao mercado diante das exigências do full
disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado, a qual
pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos relevantes acerca das
sociedades, agentes e ativos. Por se tratar de dano difuso, caberá ao
Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do
montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos.
(...)
Por fim, o termo eventualmente firmado deve ser apto a, simbolicamente,
restabelecer a “autoridade afetada pela violação à norma, reparando,
assim, o dano supostamente causado pela transgressão.(...)” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 4
realizada em 07.05.2019[3], tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação
CVM n° 390/01, vigente à época; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º
6.404/76, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005419/2015-01[4] (decisão do
Colegiado de 12.02.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1307.html),
entendeu que, não obstante a existência de penalidade administrativa no histórico
do PROPONENTE[5], seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o §4º do art.
8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta de TC apresentada.
18. Com efeito, o Comitê, considerando, em especial, (i) a preclusão
administrativa relativamente ao julgado no PAS RJ2009/09439, no âmbito do qual
EDIVALDO BRITO foi multado, em 22.09.2015, pelo CRSFN[6], em R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 6° da ICVM 358, entre outras; e
(ii) caso similar anterior, qual seja o que foi apreciado no âmbito do PAS
19957.004423/2018-65[7] (decisão do Colegiado de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1.html), sugeriu o
aprimoramento da proposta, a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois
momentos acima referidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento), em razão do
histórico existente (PAS RJ2009/09439).
19. Na ocasião, e após abertura de processo de negociação, o PROPONENTE
não aceitou a contraproposta apresentada pelo Comitê, tendo, ao final, proposto o
pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o encerramento do
processo pela via consensual, razão pela qual o órgão, na reunião de
09.07.2019[8], deliberou por propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
de Termo de Compromisso, por entender que a quantia oferecida estava aquém
do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta em tese
apontada na peça acusatória.
20. O Colegiado, em reunião ocorrida em 17.09.2019 (decisão disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190917_R1/20190917_D1537.html),
acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, REJEITAR a
proposta de termo de compromisso apresentada, tendo sido, na sequência,
sorteado o relator do caso.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Em 01.12.2020, EDIVALDO BRITO apresentou nova proposta de TC, na qual
se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), em parcela única.
22. Adicionalmente:
(i) informou não pertencer mais ao quadro de colaboradores da
COMPANHIA e que se encontra “avaliando as oportunidades no mercado”;
(ii) ressaltou a importância para ele de encerrar o processo por meio
da celebração de TC e o interesse em “resolver todas eventuais pendências que se
relacionem com a antiga ocupação”, o que inclui o PAS em análise; e
(iii) manifestou intenção de negociar as condições da nova proposta
apresentada, caso a obrigação pecuniária ora sugerida não se mostrasse
adequada à celebração do ajuste.
23. Em linha com o disposto no art. 84, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607”), o Diretor Relator encaminhou a nova proposta de Termo de
Compromisso para que a PFE/CVM se manifestasse sobre a sua legalidade, e
solicitou que, após tal providência, o processo fosse encaminhado à
Superintendência Geral, para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83
da ICVM 607.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
24. Assim, e nos termos do disposto no art. 83 da ICVM 607, no PARECER n.
00188/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE/CVM apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da nova proposta de TC apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice
jurídico para a celebração do ajuste, tendo ratificado os termos do PARECER n.
00057/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU[9], e destacado o seguinte:
“(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta, estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade
a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou pelo
Diretor Relator do caso, diante da possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto no art.
83, § 4° e 84, da Instrução CVM n° 607/2019.
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 5
Nada obstante, não se pode deixar de consignar que o valor ofertado se
mostra superior àquele que o CTC entendeu por razoável no caso
concreto, ao fixar a contraproposta indenizatória de R$ 600.000,00 (...)
Dito isto, opina-se pela necessidade de oitiva do CTC, haja vista que
não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas, sob pena de, sob
a roupagem de uma nova proposta, haver a supressão da instância que é
dotada de atribuição para a análise dos critérios de conveniência e
oportunidade na celebração de Termo de Compromisso, bem como dos
valores que se considera adequados para o cumprimento das finalidades
preventiva e educativa do instituto.” (grifos constam do original)
DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
26.01.2021[10], consoante faculta o art. 83, §4º, da ICVM 607, decidiu negociar as
condições da nova proposta apresentada.
26. Com efeito, o CTC, tendo em vista que o PROPONENTE não aceitou a
contraproposta apresentada pelo Comitê em 07.05.2019, mas
ponderando a fase em que se encontra o processo, sugeriu o
aprimoramento da nova proposta com a assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), em parcela
única, tendo, para tal, considerado o valor base adotado na contraproposta
sugerida em maio de 2019, associado ao acréscimo de 10% (dez por cento), tendo
em vista trata-se de segunda apreciação pelo órgão do referido processo e já após
rejeição da proposta anterior nos termos acima recordados.
27. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[11].
29. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, por meio
de deliberação ocorrida em 23.02.2021[12], o Comitê de Termo de Compromisso
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo
de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto
à CVM, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), afigura-se
conveniente e oportuno, sendo a contrapartida em tela considerada adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 23.02.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada
por EDIVALDO ROGÉRIO DE BRITO, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação assumida.
Relatório finalizado em 22.04.2021.
[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[2] Processo CVM 19957.007700/2017-19.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e então SFI.
[4] No caso concreto, o DRI da companhia foi responsabilizado pela divulgação
inadequada e intempestiva de informações relevantes relacionadas a ela, tendo
em vista eventos ocorridos em 19.06.2015. Firmado TC no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
[5] Além do presente processo, o PROPONENTE também figura
no TA/RJ2009/09439 (19957.002376/2016/53), por infração ao art. 6º da ICVM 358
e art. 8º e art. 16, §7º da Instrução CVM nº 202/93, em razão da inobservância do
dever de sigilo e não divulgação de Fato Relevante – não inclusão de informações
da projeção de faturamento para 2008, no formulário IAN/07 – não apresentação
do confronto entre as projeções elaboradas e os resultados efetivamente obtidos
Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 6
no trimestre, no formulário 3º ITR/08. Julg. Colegiado em 06.12.2011, com
preclusão administrativa em 22.09.2015. Acórdão CRSFN: 11667/15. Multa
pecuniária no valor de R$ 150 mil. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
22.04.2021).
[6] Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
[7] No qual DRI de companhia aberta foi responsabilizado pela divulgação
intempestiva de Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.17,
de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e o EBITDA bimestrais,
bem como o lucro líquido trimestral da companhia (infração ao art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º e 6º, p.ú., da ICVM 358). O Colegiado, acompanhando
o parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de TC, de pagamento à CVM de R$
300 mil, montante correspondente ao valor habitualmente praticado para TC
quando de irregularidades cometidas na divulgação de informação relevante,
acrescido de 50%, em razão de o proponente já ter celebrado compromisso
relacionado ao mesmo tipo de infração (PAS 19957.002342/2017-40, e decisão do
Colegiado de 27.02.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2018/Informativo_RC_27_02_2018.pdf).
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SNC e SFI.
[9] Vide parágrafos 15 e 16.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SNC e SSR e pelo substituto
da SMI.
[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.
[12] Vide N.E. 10.
[13] Vide N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/04/2021, às 10:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/04/2021, às 10:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 27/04/2021, às 13:06, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2021, às 14:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 27/04/2021, às 20:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 335 (1247646) SEI 19957.010181/2018-49 / pg. 7
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