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CVM · Colegiado · 19/03/1999

Processo Administrativo nº 98/5851

Decisão do Colegiado nº 98/5851

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.524 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DA SIN DE RECÁLCULO DE MULTA COMINATÓRIA – BANQUEIROZ DTVM LTDA. – PROC. 98/5851

Reg. nº 2159/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Banqueiroz DTVM Ltda. contra decisão da SIN, devido à aplicação de multa por atraso no envio dos demonstrativos financeiros relativos aos meses de maio e junho de 1998 do fundo Crefisul FIQ Ações FMIQFMIA. Alegou o recorrente que efetuou o pagamento da 1ª multa recebida, relativa a maio/98, correspondente a 41 dias. Com relação à 2ª multa, aplicada por esta mesma infração, discordou o recorrente dos 22 dias de atraso computados pela CVM, tendo pleiteado sua redução para 10 dias, em virtude de a documentação ter sido entregue em 06.08.98. Quanto à multa referente a junho/98, informou que os demonstrativos foram também entregues na CVM nessa data. A SIN confirmou o recebimento da 1ª multa aplicada e o não recolhimento da 2ª, relativa a 11 dias, totalizando 52 dias de atraso. Ressaltou, ainda, que a intimação relativa a junho/98 refere-se à cobrança de 63 dias de atraso, quando deveria ser de apenas 22 dias, ou seja, ocorreu erro na contagem dos dias de atraso nas duas multas aplicadas. Desse modo, a SIN acatou parte dos argumentos trazidos pelo administrador dos fundos e propôs que se refizesse o cálculo das multas aplicadas. Tendo em vista o exposto, e concordando com a proposta da área técnica, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo novo cálculo do valor das multas, nos termos apontados pela SIN.

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