CVM · Colegiado · 11/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005414/2020-14
Inteiro teor
32.582 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005414/2020-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado informação relevante relacionada à Reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018, em meio à ocorrência da oscilação atípica de ações de emissão da Companhia. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso com a CVM em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários; (iii) o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005414/2020-14
SUMÁRIO
PROPONENTE:
EDUARDO RAMOS CANONICO
ACUSAÇÃO:
Não ter divulgado, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em
Recuperação Judicial, informação relevante relacionada à Reunião
do Conselho de Administração de 28.09.2018, em meio à ocorrência
da oscilação atípica de ações de sua emissão, em infração ao
disposto no ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c os art. 3º e 6º,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005414/2020-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [3] apresentada por EDUARDO
RAMOS CANONICO (doravante denominado “EDUARDO CANONICO”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Viver
Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (doravante
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 1
denominada “Viver” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado[4] pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se[5] de comunicado ao Mercado divulgado pela
Viver, em 11.10.2018, em resposta a Ofício[6] da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, por
meio do qual solicitou à Companhia esclarecimentos sobre a movimentação
atípica observada, em 09.10.2018, no comportamento das ações ordinárias (“ON”)
de sua emissão.
DOS FATOS
3. No Comunicado de 11.10.2018, a Viver afirmou não ter conhecimento de
quaisquer informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado e que
poderiam ter causado oscilação de ações de sua emissão, e que, com o resultado
das eleições, divulgado em 07.10.2018, o mercado financeiro teria tido “um
período de grande euforia e oscilação nos valores das ações em geral”, tendo
ainda destacado:
(i) a criação de uma nova unidade de negócios do Grupo Viver, conforme Fato
Relevante (“FR”) divulgado em 01.10.2018; e
(ii) a extensão do prazo, com a data limite passando de 03 para 19.10.2018,
para habilitação de créditos de credores para pagamento por meio de
capitalização de crédito, no âmbito do aumento de capital em andamento,
conforme previsto em seu plano de recuperação judicial, de acordo com aviso
publicado em 03.10.2018.
4. Em reunião de 28.09.2018, o Conselho de Administração (“CA”) deliberou e
autorizou, por unanimidade, a Viver (e suas sociedades controladas) a renegociar
dívida com um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”) cessionário
do crédito detido por um grande banco, prevendo a quitação de dívida no
montante de cerca de R$ 420 milhões por meio de dação em pagamento, cessão
de crédito e adesão ao plano de recuperação judicial. Entretanto, a ata da referida
reunião somente foi divulgada, por meio do Sistema Empresas.NET, em
19.10.2018, concomitantemente à divulgação do FR por meio do qual foi
comunicada a finalização da renegociação (ocorrida na mesma data), o que
significou a redução de aproximadamente 90% de toda a dívida bancária excluída
da recuperação judicial decorrente da discussão relativa ao patrimônio de
afetação. O FR também informou que grande parte da quitação do valor previsto
(R$ 420 milhões) ocorreu por meio de conversão em ações, gerando um impacto
positivo de mais de R$ 200 milhões no Patrimônio Líquido da Companhia.
5. Em 17.01.2020, a Viver, ao ser instada pela SEP a se pronunciar sobre a
ausência da informação supracitada no Comunicado ao Mercado de 11.10.2018,
tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 358/02[7] (“ICVM 358”),
informou que, na época dos fatos, a sua Diretoria, incluindo seu DRI, era composta
por outras pessoas, tendo os membros atuais sido eleitos em 01.02.2019, de
maneira que, da mesma forma, a composição acionária da Companhia era diversa
da atual.
6. Entretanto, a SEP entendeu não procedentes as alegações da Viver, e solicitou
manifestação de EDUARDO CANONICO, DRI da Companhia na época dos
fatos, quanto à ausência de divulgação de informação relevante relacionada à
Reunião do Conselho de Administração (“RCA”), de 28.09.2018, em meio à
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 2
ocorrência da oscilação de ações de sua emissão, o qual respondeu, em
19.05.2020, o seguinte:
(i) teria exercido o cargo, ocupando-o até 31.12.2018, com o
comprometimento de fazer a Companhia seguir, diligentemente e de forma
transparente, todas as instruções e orientações dos órgãos reguladores e, em
especial, cumprir o disposto na ICVM 358;
(ii) teria participado da reestruturação financeira e da recuperação judicial da
Companhia;
(iii) as negociações com credores da companhia teriam se iniciado antes do
pedido de recuperação judicial, sendo retomadas formalmente a partir
de audiência pública realizada em 01.02.2017, com discussões complexas no
caso dos créditos detidos por instituições financeiras, como ocorreu no âmbito
da negociação objeto da deliberação da RCA, de 28.09.18;
(iv) teria resultado de tal RCA apenas uma expectativa da assinatura das
minutas dos documentos de renegociação da dívida, sem qualquer garantia ou
confirmação de que o negócio seria concluído, pois estaria faltando ainda a
aprovação das partes envolvidas, o que poderia ter gerado falsa expectativa
no mercado caso fosse divulgada e não se concretizasse;
(v) as referidas minutas teriam sido, por diversas vezes, rediscutidas entre as
partes envolvidas, no período entre a RCA e a assinatura dos contratos, a qual
teria ocorrido em 19.10.2018, data na qual tanto a ata da mencionada reunião
quanto a concretização do negócio teriam se tornado relevantes, podendo ser
divulgadas ao mercado com a respectiva publicação; e
(vi) a informação sobre a renegociação de dívidas com credores teria sido
consistentemente divulgada por meio de comunicado ao mercado, de
11.10.2018, imediatamente após o recebimento da notícia sobre oscilação das
ações.
7. Além disso, em relação à movimentação atípica das ações, o PROPONENTE
ratificou os esclarecimentos prestados pela Viver, em 17.01.2020, no sentido de
que as referidas oscilações teriam decorrido de fatores externos e sem qualquer
vinculação com os atos ou fatos atribuíveis à Companhia, como, por exemplo, o
resultado da eleição presidencial de 2018, que teria criado euforia no mercado
financeiro de forma geral, e também do baixo valor de negociação das ações da
Viver, já agrupadas em duas oportunidades.
8. Por fim, requereu o arquivamento do processo pela alegada inexistência de
irregularidade, ou a aplicação de advertência sem instauração de processo
administrativo sancionador, nos termos do item “b” do inciso I do art. 4º da
Instrução CVM nº 607[8] (“ICVM 607”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Diante do exposto, a SEP realizou uma análise comparativa entre o
comportamento do preço das ações da Viver e o Índice Bovespa (“Ibovespa”), no
período de 01.10.2018 a 18.10.2018 (véspera da publicação do FR sobre a
renegociação de créditos), com a finalidade de verificar se o resultado da eleição
teria contribuído para as oscilações atípicas do preço do ativo, tendo verificado
que ambas as curvas apresentaram crescimento ao final do período, mas, ao
longo desse intervalo de tempo, o Ibovespa apresentou desvalorização, em alguns
momentos, e valorização acumulada de 6,6%, enquanto a ação da Companhia se
valorizou de forma exponencial, num total de 76%.
10. Assim sendo, a Área Técnica entende, com base na diferença no
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 3
comportamento das curvas e na elevada discrepância na diferença entre a
valorização do Ibovespa e das ações da Viver, fruto do incremento na quantidade
de ativos negociados, que a oscilação atípica das ações da Companhia não foi
proveniente de um efeito sistêmico positivo no mercado financeiro a partir do
resultado do processo eleitoral brasileiro.
11. No tocante às alegações do PROPONENTE de que não haveria ainda um fato
relevante consumado a ser publicado pela Companhia após a RCA, de 28.09.2018,
uma vez que existiriam somente minutas de documentos de renegociação, a SEP
concluiu que não procedem, pois, embora a negociação com credores ainda não
estivesse concluída, a probabilidade de sua ocorrência ponderada pela influência
que essa negociação poderia ter exercido na decisão dos investidores tornava
obrigatória a divulgação do referido FR pelo DRI, em razão de oscilação atípica das
ações da Viver. Cabe ressaltar que, em 24.10.2018, portanto após a publicação de
FR sobre a conclusão da renegociação, o papel apresentou variação positiva de
311%, e que valorização semelhante só havia ocorrido quando do agrupamento
das ações em 15.04.2019 (566%), corroborando a tese da relevância desta
negociação e o impacto positivo no ativo.
12. Há que se registrar que a Área Técnica não verificou, no Formulário Individual
de que trata o art. 11 da ICVM 358, a realização de negócios com valores
mobiliários de emissão da Companhia em setembro e outubro/2018, pelas pessoas
relacionadas no caput do referido artigo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs responsabilização[9] de EDUARDO CANONICO, na
qualidade de DRI da Viver, pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, por não divulgação de
informação relevante relacionada à RCA, de 28.09.2018, em meio à ocorrência da
oscilação atípica de ações de sua emissão.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimado, EDUARDO CANONICO apresentou defesa (em
11.11.2020) e proposta para celebração de Termo de Compromisso (em
21.12.2020), com o objetivo de encerrar o processo, na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, e conforme PARECER n.
00007/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice
à celebração de ajuste no caso.
16. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...), verifica-se que a conduta apontada como violadora
foi realizada em período certo e determinado, inexistindo
indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 4
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’. Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976”. (grifado)
17. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em análise
contempla o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sobre o tema, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe
à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados
na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta (...)
(...) pontua-se que, embora na espécie não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
demonstração da ausência de informação in casu denota
a incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.
Neste ponto, ainda impende considerar que a falha na
prestação de informações também infringiu um dos
princípios fundamentais, que norteiam o mercado de
capitais brasileiro: o ‘Full and fair disclosure’, garantidor
da confiabilidade no ambiente do mercado.” (grifos
constam do original) (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 09.02.2021[10], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[11]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por exemplo, no
PAS CVM SEI 19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado em 12.05.2020,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.htmlhtml)[12],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 5
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
19. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
[13]
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico do PROPONENTE , que já firmou
Termo de Compromisso com a CVM em razão de acusação semelhante à do caso
em tela; (c) a condição da Viver entre os emissores de valores mobiliários; (d) o
grau de dispersão acionária da Companhia; (e) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (f) o fato de
a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível
infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e
6º, parágrafo único, da ICVM 358, conforme acima recordado, o Comitê, por meio
da maioria dos seus membros, decidiu no sentido do aprimoramento da proposta
apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à
CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que, no caso concreto,
entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
20. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
Fundamento Valor
1. Fato Relevante de 25.10.2019 R$ 250.000,00
2. 20% sobre o valor do item 1 pelo histórico do
R$ 50.000,00
PROPONENTE.
R$
Total:
300.000,00
21. A esse respeito, cabe registrar que a SPS e a SNC, no decorrer da reunião
acima referida, manifestaram discordância da opinião dos demais membros do
CTC, e propuseram, em razão da reiteração de conduta detectada no caso (eis
que o PROPONENTE foi acusado em outro PAS por infração ao art. 157, §4º, da Lei
6.404/76 c/c art. 3º caput, da ICVM 358, em razão de não divulgação de FR,
arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso), que o Comitê
negociasse, além da obrigação pecuniária acima citada, obrigação de afastamento
por 2 (dois) anos, período no qual não poderiam ser exercidas, pelo PROPONENTE,
atividades no mercado de valores mobiliários, ou a majoração do valor proposto,
sugerindo, nesse caso, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
22. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê mencionada no item 19.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 6
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
25. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico do
[14]
PROPONENTE , que já firmou Termo de Compromisso com a CVM em razão de
acusação semelhante à do caso em tela; (c) a condição da Viver entre os
emissores de valores mobiliários, (d) o grau de dispersão acionária da Companhia;
(e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506, de 13.11.2017; e (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157,
§4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por
exemplo, no PAS CVM SEI 19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado em
12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.htmlhtml)[15].
26. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 02.03.2021[16] e por meio da maioria dos seus membros,
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo
de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto
à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), afigura-se conveniente e
oportuno, e que tal contrapartida é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[17]
02.03.2021 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por EDUARDO RAMOS CANONICO,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 19.04.2021.
[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 7
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
§1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou
fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com
Investidores, que promoverá sua divulgação.
§2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento
pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações
com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação,
inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se
eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato
relevante à CVM.
§3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação
de ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no §4º preceda ou seja feita
simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,
inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe,
investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
§4º A divulgação de ato ou fato relevante deve se dar por meio de, no mínimo, um
dos seguintes canais de comunicação:
I – jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia; ou
II – pelo menos 1 (um) portal de notícias com página na rede mundial de
computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a
informação em sua integralidade.
§5º A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da
informação resumida referida no §8º, devem ser feitas de modo claro e preciso,
em linguagem acessível ao público investidor.
§6º A CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou republicação
de informação sobre ato ou fato relevante.
§7º Qualquer alteração nos canais de comunicação utilizados deve ser precedida
da:
I – atualização da política de divulgação de ato ou fato relevante, nos termos do
art. 16 desta Instrução;
II – atualização do formulário cadastral da companhia; e
III – divulgação da mudança a ser implementada, na forma até então utilizada pela
companhia para divulgação dos seus fatos relevantes.
§8º A divulgação de ato ou fato relevante realizada na forma prevista no §4º, I,
deste artigo pode ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na
rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível
a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM.
(...)
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 8
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[4] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[5] Processo CVM nº 19957.009607/2018-11.
[6] Ofício 1779/2018-SAE, de 10.10.2018.
[7] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[8] Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências poderão:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que:
(...)
b) restar demonstrada a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da
ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de
outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos; (...)
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto
de SNC.
[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[12]
No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização de DRI de Companhia por
não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de FR, esclarecendo a
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 9
situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao
disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, p.ú., da ICVM 358.
No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar
à CVM R$ 250 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao
mercado, tendo sido considerado, para a fixação do valor do ajuste, o fato de o
PROPONENTE não figurar em outros PAS instaurados pela CVM.
[13] Além do presente processo, EDUARDO RAMOS CANONICO também figura no
PAS TA/RJ2016/01459 (SEI 19957.000944/2016-81), no qual foi acusado, na
qualidade de DRI da Viver, por infração (i) ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c art.
3º caput, da ICVM 358, em razão de não divulgação de FR; e (ii) ao art. 30, XXXIII,
da Instrução CVM nº 480/09, em razão de não divulgação tempestiva de
comunicação sobre transações com partes relacionadas; tendo celebrado TC no
valor de R$ 250 mil, o qual foi arquivado por cumprimento em 04.07.2017. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 16.04.2021).
[14] Vide N.E. 13.
[15] Vide N.E. 12.
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SEP, SMI, SSR e SNC.
[17] Idem N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/05/2021, às 15:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/05/2021, às 15:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/05/2021, às 17:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/05/2021, às 23:38, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/05/2021, às 11:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1255520 e o código CRC CD7D0081.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1255520 and the "Código CRC" CD7D0081.
Parecer do CTC 336 (1255520) SEI 19957.005414/2020-14 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.