CVM · Colegiado · 11/05/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.010586/2018-87
Inteiro teor
53.821 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010586/2018-87 E 19957.011109/2019-10
Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BKR – Lopes, Machado Auditores (“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Mário Vieira Lopes (“Mário Lopes” e, em conjunto com BKR, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.011109/2019-10 e 19957.010586/2018-87, instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. No âmbito do PAS 19957.011109/2019-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do AR FII e do A FII, não teriam observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos (...) ‘à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas’” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, e considerando, em especial, (i) o grau de risco dos fundos envolvidos; (ii) o porte da BKR; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma demonstração financeira, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos: (i) BKR – R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e (ii) Mário Lopes – R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).
A SNC, em resposta ao parecer da PFE/CVM sobre a verificação de correção da irregularidade, esclareceu não ser aplicável ao caso, pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já teria produzido seus efeitos aos diversos usuários da informação contábil, não cabendo nova opinião sobre os mesmos fatos. No curso da negociação da proposta de termo de compromisso referente ao PAS 19957.011109/2019-10, o Diretor Gustavo Gonzalez, então Relator do PAS 19957.010586/2018-87, encaminhou o referido processo à Superintendência Geral, com fundamento no art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019, para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da mesma Instrução, de modo que o Comitê pudesse analisar e proceder à negociação em conjunto das propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos dois processos. No âmbito do PAS SEI 19957.010586/2018-87, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art.
20 da Instrução CVM nº 308/1999, em razão do descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de representação formal da administração acerca de incertezas relativas à continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (no caso da pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da Instrução CVM nº 308/1999, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Consoante o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos” . O Comitê, tendo em vista os mesmos fundamentos considerados para a abertura de negociação no PAS 19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do período indicado na acusação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, da seguinte maneira: (i) para BKR, o pagamento do montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais);
e (ii) para Mário Lopes, (a) o pagamento do montante R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou, alternativamente, (b) o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, estando impedido de adotar nesse período quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Em 02.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de termo de compromisso, tendo recomendado que fosse apresentada proposta conjunta que contemplasse o PAS 19957.011109/2019-10 e o PAS 19957.010586/2018/87. Em 12.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para ambos os processos, na qual propuseram as obrigações de:
(i) não exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de investimento registrados perante a CVM” , e (ii) pagar à CVM, em parcela única, os montantes de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por BKR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Mário Lopes. Diante disso, tendo em vista que os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê, e considerando (i) que os argumentos apresentados pelos Proponentes não justificavam a redução dos valores propostos para negociação; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. O Diretor Alexandre Costa Rangel discordou do Comitê e manifestou-se favoravelmente à proposta global de termo de compromisso formulada pelos Proponentes. Rangel fundamentou sua posição, em suma, no fato de que (i) as obrigações sugeridas pelos Proponentes, após negociação legítima com o Comitê, parecem convenientes, oportunas, razoáveis e proporcionais ao caso concreto, de um lado; e ao tamanho e grau de desenvolvimento da sociedade, de outro;
(ii) uma das propostas apresentadas pelos Proponentes contempla, além da parte financeira, inclusive, a obrigação de não atuarem em determinada atividade regulada de auditoria independente por 2 (dois) anos, o que reforça o peso dessa contrapartida oferecida; (iii) não podem ser replicados a entidades de pequeno ou médio porte os parâmetros e valores que porventura venham sendo utilizados pelo Comitê em assuntos relacionados a sociedades de grande porte, não estando claros, neste caso, os elementos que serviram de balizamento para as negociações empreendidas; (iv) o termo de compromisso consubstancia um instrumento de extrema importância para fins de supervisão e fiscalização regulatória no âmbito do mercado de valores mobiliários, devendo ser incentivado, sempre em observância à legislação e regulamentação aplicáveis; (v) em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o instituto deve ser utilizado de forma transparente, justa e com razoável grau de previsibilidade junto aos participantes de mercado, sem qualquer prejuízo da análise de conveniência e oportunidade que a CVM pode e deve fazer em cada caso específico;
(vi) considerando que a celebração de termo de compromisso não representa qualquer forma de confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta objeto de análise, é fundamental que o parecer divulgado pelo Comitê explique, ainda que de forma concisa, tanto os argumentos de acusação quanto de defesa, de modo que o caso concreto como um todo possa ser compreendido de forma completa, e não apenas um dos lados da discussão – descrever apenas a acusação no parecer do Comitê ou atribuir à tese acusatória um peso mais robusto do que aquele dispendido à defesa enfraquece o próprio instituto e não guarda coerência com a regra basilar de ausência de confissão ou reconhecimento de ilicitude, podendo ainda afastar eventuais novos proponentes interessados em iniciar uma negociação com o Comitê. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição da proposta global de termo de compromisso apresentada, acompanhando, assim, a conclusão do parecer do Comitê, notadamente por não identificarem suficiência das contrapartidas propostas para atingir o efeito paradigmático perante os participantes do mercado a desestimular práticas semelhantes, observando, contudo, que tampouco lhes pareceram razoáveis e proporcionais, no caso concreto, os valores da contraproposta originalmente apresentada pelo Comitê.
A Diretora Flávia esclareceu, ainda, que, a seu ver, o Parecer deve trazer relato claro e completo, ainda que conciso, dos fatos e circunstâncias que compõem a realidade acusatória, complementados por fatos e circunstâncias apontados pela defesa, sem, contudo, demandar exposição quanto a eventuais argumentos utilizados pela defesa com vistas a infirmar a tese acusatória, tendo em vista o não cabimento de análise de mérito quanto à procedência ou não da acusação em sede de apreciação de proposta de Termo de Compromisso. Sendo assim, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do PAS 19957.011109/2019-10. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011109/2019-10
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010586/2018-87
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e seu sócio e Responsável Técnico,
MÁRIO VIEIRA LOPES.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10
Irregularidades na realização dos trabalhos de auditoria das
demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de
2013 do AR FII e do A FII, por não terem respeitado o disposto nas então
vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente
de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto na alínea
(a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/09,
e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº
1231/09, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM
n° 308/99 (“ICVM 308”).
2) PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87
Irregularidades na realização dos trabalhos de auditoria das
demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em
28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, por (i)
terem violado o disposto no art. 20 da ICVM 308, em razão do
descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de
discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570,
por falta de representação formal da administração acerca de incertezas
relativas à continuidade dos negócios, da NBC TA 580, por falha na
documentação relativa à representação da administração, da NBC PA
01(aplicável somente para a pessoa jurídica), no que diz respeito à sua
estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas
políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem
descumprido os arts. 20 e 22 da ICVM 308, quando do desenvolvimento
dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS
FIP, por não terem observado as restrições determinadas pela NBC PA
290 quando da prestação de serviço de avaliação concomitante ao de
auditoria propriamente dita (autorrevisão), em desacordo com o disposto
nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, caracterizando-se infração de natureza
grave, nos termos do art. 37 da ICVM 308.
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 1
PROPOSTA GLOBAL:
1) BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES:
(i) pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria
independente em relação a fundos de investimento registrados perante a
CVM”.
2) MARIO VIEIRA LOPES:
(i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria
independente em relação a fundos de investimento registrados perante a
CVM”.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011109/2019-10
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010586/2018-87
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso [1]
apresentada por BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES (doravante denominada
“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e
Responsável Técnico, MÁRIO VIEIRA LOPES (doravante denominado “MÁRIO
LOPES”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI
19957.011109/2019-10 e do ("PAS") CVM SEI 19957.010586/2018-87, ambos
instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”).
DO PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[2] instaurado pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para verificar a atuação da BKR,
no exame das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012
e de 2013 do AR FII e do A FII, cujos relatórios de auditoria foram emitidos,
respectivamente, em 20.03.2013 e 31.03.2014 e em 31.03.2013 e 31.03.2014,
tendo sido todos assinados por MÁRIO LOPES.
DOS FATOS
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 2
3. De acordo com a então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), nas
Assembleias Gerais Extraordinárias (“AGEs”) realizadas, em 26.09.2013, pelas
Sociedades de Propósitos Específicos (“SPE”) ANI S.A., QNI S.A. e QNI III S.A.,
foram aprovados aumentos do capital social mediante a incorporação de imóveis
que já lhes pertenciam.
4. A SPE utilizada pelo AR FII (nos exercícios 2012 e 2013) foi a ANI S.A., enquanto
as demais foram utilizadas pelo A FII (nos exercícios 2012 a 2015).
5. No âmbito da SNC foram apuradas evidências de que os imóveis utilizados para
integralização de capital já estavam contabilizados, antes das datas dos eventos de
integralização de capital, como pertencentes ao patrimônio das entidades
mencionadas, que teriam sido capitalizadas, tendo sido ainda constatadas
inconsistências quanto ao atendimento de dispositivos da Instrução CVM no516/11
(“ICVM 516”), referentes:
(i) ao reconhecimento inicial dos ativos por valor diferente do valor justo;
(ii) ao reconhecimento de variação a valor justo no patrimônio líquido;
(iii) à inexistência de ajuste a valor justo do saldo de abertura de 2012
(data de adoção da ICVM 516/11, conforme art. 30) das propriedades
para investimento;
(iv) à classificação contábil das investidas como propriedades para
investimento;
(v) à apresentação das demonstrações contábeis;
(vi) à divulgação de informações nas notas explicativas; e
(vii) aos eventos de incorporação e encerramento de atividades.
6. Além das inconsistências em relação aos eventos de integralização de capital
nos três fundos citados, a SNC também:
(i) verificou “inúmeras e graves inconformidades em relação aos números
apresentados nas demonstrações contábeis”, bem como o aumento
registrado, em vários períodos, em diversos ativos dos fundos, podendo
ser citado, a título de exemplo, que o valor acordado, em 16.05.13, para
pagamento do ativo AQ LOG Queimados, foi o de R$19.500,00 (dezenove
mil e quinhentos reais), sendo que o referido ativo teria sido avaliado, no
informe mensal de dezembro/2014, em R$ 94.000,00 (noventa a quatro
mil reais), o que representa uma valorização de 382% em 18 meses; e
(ii) entendeu que as demonstrações contábeis dos fundos AR FII e A FII,
dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não representavam
adequadamente a “posição financeira, o resultado e os fluxos de caixa
desses fundos”.
7. Ao término das apurações a SNC constatou que:
(i) em 25.04.2012, YH e OM celebraram um instrumento particular (o qual
não foi averbado no cartório de registro do imóvel), vendendo 77,6% do
imóvel da matrícula 4663 e 20% do imóvel da matrícula 4751 para o
fundo A FII, e recebendo o valor dessa venda em espécie, mas em
01.02.2013, por meio de uma escritura pública, conferiram esses
mesmos percentuais diretamente para a ANI S.A.;
(ii) o A FII, enquanto pagava a quantia devida aos vendedores YH e OM,
celebrava um AFAC com a ANI S.A., como se lhe tivesse emprestado, de
fato, a importância que na prática estava transferindo para as pessoas
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 3
naturais;
(iii) a lavratura de escrituras ocorreu quase um ano após a quitação
financeira dos imóveis adquiridos pelos fundos;
(iv) em ambos os fundos ocorreu o reconhecimento de ajustes a valor
justo diretamente no patrimônio líquido, quando deveriam ter sido
reconhecidos, em grande parte, nos resultados de cada fundo; e
(v) todos os boletins de subscrição acostados aos autos têm a mesma
numeração.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SNC:
(i) as demonstrações financeiras dos fundos AR FII e A FII, no exercício
social encerrado em 31.12.2012, não refletiram os fatos econômicofinanceiros da forma adequada, por não atenderem ao quesito da
representação fidedigna estabelecido no item QC12 do CPC 00 (R1) –
Estrutura Conceitual para Elaboração de Relatório Contábil-Financeiro.
Por conseguinte, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria
sobre tais demonstrações financeiras, a BKR e o seu sócio e Responsável
Técnico deixaram de observar a alínea (a) do item 11 da NBC TA 200,
aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, e os itens 10, 11 e 12 da NBC
TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos
fatos, incorrendo, por conseguinte, no descumprimento ao disposto no
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308”);
(ii) a participação de YH, na qualidade de cotista controlador da QNI III
S.A., na AG de transformação da referida sociedade (de Sociedade
Limitada para Companhia), teria caracterizado um ato de falsidade
ideológica, sendo passível, inclusive, de invalidação desse ato societário;
(iii) as pessoas naturais que venderam os imóveis para os fundos haviam
adquirido tais terrenos a preços irrisórios (R$ 2.310 mil) em relação ao
preço de venda para os fundos (18.698 mil), tendo a venda sido realizada
antes de ter sido “sacramentada” a compra; e
(iv) os cotistas do A FII, conforme a lista de presença na AGE, realizada
em 12.03.2012, eram entidades públicas de previdência.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da BKR e do seu sócio e
Responsável Técnico, MÁRIO LOPES, por descumprimento do disposto no art. 20
da ICVM 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das
demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do
AR FII, assim como do A FII, não teriam observado o disposto nas então vigentes
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação
contábil histórica, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC
TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da
NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimados, BKR e MÁRIO LOPES apresentaram, de forma
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 4
conjunta, suas razões de defesa, e, posteriormente, a proposta de celebração de
Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), sem individualização da quantia correspondente a
cada proponente.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À
CVM – PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19 (“ICVM 607”), no
PARECER nº 00054/2020/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela possibilidade de celebração do
Termo de Compromisso, desde que previamente à celebração do termo fosse
verificada a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser
realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, ‘à luz da utilidade e
possibilidade de correção das falhas detectadas’”.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção da irregularidade)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo,
o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico (...) não se encontra indícios de continuidade
infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.
Relativamente à correção das irregularidades, previamente à
celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal
deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso (...)
(...) à suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das
propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da proposta (...)”(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê ou “CTC”), em reunião realizada
em 10.11.2020[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
inicialmente apenas no que diz respeito ao PAS SEI 19957.011109/2019-10[4],
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração
ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PA SEI 19957.002501/2019-78[5],
entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
14. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM
607; (ii) o grau de risco dos Fundos envolvidos; (iii) o porte da firma de auditoria; e
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 5
(iv) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma
demonstração financeira, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) BKR -R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e
(ii) MÁRIO LOPES -R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).
15. O valor negociado considerou balizamento aplicável ao caso, tendo em vista (i)
o porte da empresa de auditoria; (ii) a quantidade de fundos envolvida, bem como
o grau de risco de tais fundos; (iii) e o fato de a conduta ter sido praticada em mais
de um período.
16. Cumpre ainda informar que, no que se refere à manifestação da PFE/CVM
sobre a correção da irregularidade, a SNC esclareceu não ser aplicável ao caso,
pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a
opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já produziu seus efeitos aos
diversos usuários da informação contábil. Não há como emitir nova opinião sobre
os mesmos fatos.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSTAS DE TC
17. No curso do processo de negociação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pelos PROPONENTES no âmbito do PAS SEI 19957.011109/2019-10,
em 11.12.2020, o Diretor Relator do PAS SEI 19957.010586/2018-87, com
fundamento no art. 84, §2º, da ICVM 607, encaminhou o referido PAS para a
Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da
ICVM 607, de modo que o Comitê de Termo de Compromisso pudesse analisar e
proceder à “negociação em conjunto das propostas de termo de compromisso
apresentadas no âmbito de ambos os processos”.
DO PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87
DA ORIGEM
18. A acusação teve origem em inspeção de rotina, no âmbito do Plano Bienal de
Supervisão Baseada em Risco da SNC (2017-2018), sobre a atividade de auditoria
independente de demonstrações financeiras desempenhada pela BKR. Além dos
tópicos relacionados à estrutura da sociedade de auditoria, também foram
selecionados trabalhos de auditoria realizados na companhia T S.A., em relação ao
exercício encerrado em 31.12.2015, e no fundo de investimentos EBS FIP, em
relação ao exercício encerrado em 28.02.2015.
DOS FATOS
19. Ao analisar os fatos, a SNC verificou que:
(i) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações
financeiras da T S.A., de 31.12.2015, e do EBS FIP, de 28.02.2015
(denominados em conjunto “Relatórios”), foram emitidos,
respectivamente, em 18.03.2016 e em 19.06.2015;
(ii) os Relatórios apresentaram opinião não modificada;
(iii) constavam as seguintes irregularidades/inconsistências em relação às
demonstrações contábeis:
T S.A.
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 6
a) falta de evidências para suportar a avaliação do
“pessoal chave” da Administração, não tendo constado
que pessoas no âmbito da administração do cliente teriam
sido entrevistadas, por exemplo;
b) o memorando de planejamento da auditoria,
documento apresentado como evidência de resposta a
diversos quesitos demandados na inspeção, encontrava-se
sem assinatura e aprovação dos sócios;
c) nos papéis de trabalho de auditoria se conclui que há
incerteza significativa quanto à capacidade da Companhia
de continuar operando, porém não foi apresentada
evidência de questionamento do assunto ao cliente; e
d) faltou representação formal da Administração ou
governança do cliente em relação aos seus planos para
garantir a viabilidade futura de seus negócios.
EBS FIP
a) laudo de avaliação contábil ajustado a preço de
mercado emitido pela própria sociedade de auditoria
(autorrevisão), que teve como objetivo determinar o valor
contábil do patrimônio líquido, ajustado a preços de
mercado, da companhia alvo que serviu para a
constituição do Fundo. O valor patrimonial apresentado no
laudo foi de R$ 3.608 mil, que adicionados aos R$ 4.265
mil de “mais valia apurada por laudo por método de valor
de mercado”, totalizou R$ 7.873 mil de valor contábil
ajustado a preços de mercado (em 28.02.2015, essas
ações representavam 99,83% do ativo total do Fundo);
b) falta de evidências para suportar a avaliação do
“pessoal chave” da Administração, não tendo constado
que pessoas no âmbito da administração do cliente teriam
sido entrevistadas, por exemplo; e
c) carta de representação da Administração sem
assinatura do controlador do Fundo.
(iv) existiam falhas na estrutura de controle interno da BKR, conforme
abaixo:
a ) potenciais descumprimentos do código de ética – a
página eletrônica da BKR não continha informações sobre
o assunto, bem como não informava sanções aplicáveis
em caso de violações;
b) comunicação ao pessoal da BKR sobre restrições éticas
junto a entidades auditadas - não foi apresentada
evidência de realização de palestras, divulgação por meio
de mensagens eletrônicas ou comunicação pelos
auditores, que seriam os procedimentos adotados para
evitar tais relacionamentos restritos;
c) formulários de aceitação de clientes- foram assinados
por pessoas que não seriam autorizadas a aprovar tal
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 7
manifestação; e
d ) inexistência de mecanismo que possibilitasse a
identificação - de quando e por quem a documentação
final de auditoria foi acessada, bem como no que diz
respeito a alterações posteriores ao seu arquivamento.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
20. De acordo com a SNC:
(i) o item 10 da NBC TA 230 determina que “o auditor deve documentar
discussões de assuntos significativos com a administração, os
responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos
significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram”;
(ii) o item 16 da NBC TA 570 dispõe que o auditor deve executar
procedimentos quando for identificada dúvida significativa sobre a
continuidade dos negócios da entidade, entre eles “solicitar
representações formais da administração e, quando apropriado, dos
responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações
futuras e a viabilidade desses planos”;
(iii) o apêndice 2 da NBC TA 580 estabelece que a carta de representação
da Administração deve ser assinada pelo presidente da entidade auditada
ou principal executivo, pelo diretor financeiro e pelo contador;
(iv) o item 100 da NBC PA 290 (R1), vigente à época, estipula a
“comunicação tempestiva das políticas e procedimentos da firma,
incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe
profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e
procedimentos”;
(v) o item 18 da NBC PA 01 determina que “a firma deve estabelecer
políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que
reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas
políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma
(sócio-gerente ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da
firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema de
controle de qualidade da firma”;
(vi) a NBC PA 290, vigente à época, conceitua ameaça de autorrevisão
como “a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os
resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por
ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para
formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual”; e
(vii) o art. 22 da ICVM 308 determina que o Auditor Independente Pessoa Natural, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de
Auditor Independente - Pessoa Jurídica não poderão realizar auditoria
independente quando ficar configurada, em sua atuação na entidade
auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo
grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de
Contabilidade relativas à independência.
21. Assim, para a Área Técnica, restou incontroverso que BKR e MARIO LOPES não
observaram o disposto no art. 20 da ICVM 308, já que, ao realizarem os trabalhos
de auditoria das demonstrações financeiras da T S.A. e do EBS FIP descumpriram,
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 8
em tese, (i) a NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos
relevantes com a administração; (ii) a NBC TA 570, por falta de representação
formal da administração sobre as incertezas relativas à continuidade dos negócios;
e (iii) a NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da
administração.
22. Além disso, de acordo com a SNC, a BKR também descumpriu a NBC PA 01, no
que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto sociedade de
auditoria e às suas políticas, e o disposto no art. 22 da ICVM 308 quando do
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras
do EBS FIP, por ter deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA
290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto
nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de BKR e de MARIO LOPES
por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS
FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo
em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art. 20 da ICVM 308, em razão do
descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de
assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de
representação formal da administração acerca de incertezas relativas à
continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa
à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (nesse caso
só para a pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de
qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à
independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da ICVM 308, quando do
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras
do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC
PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o
disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, caracterizando-se infração de natureza grave nos
termos do art. 37 da ICVM 308.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Após serem intimados, BKR e MÁRIO LOPES apresentaram proposta conjunta
de Termo de Compromisso de pagamento, de forma conjunta, à CVM, do valor de
R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondentes à íntegra dos
honorários percebidos pela execução dos serviços objeto do presente processo, e
para fins de reparação aos eventuais danos difusos causados ao mercado de
capitais, bem como se comprometendo “a não mais cometer as práticas reputada
como violadoras da lei preceituadas no termo de acusação, revendo práticas,
políticas e procedimentos internos no sentido da mitigação dos riscos de
reincidência”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
25. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, no PARECER nº 00092/2020/GJU
– 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 9
possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que
previamente à celebração do termo fosse verificada a “correção da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica
responsável no âmbito do Comitê”.
26. Inicialmente, a PFE/CVM pontuou que:
“A princípio, registra-se a necessidade de que seja discriminado o valor a
ser pago por cada um dos acusados, para fins de individualização da
proposta, embora se possa inferir que os valores propostos irão ser
rateados igualmente pelos comitentes.
Em adendo, os acusados se comprometem a ‘não mais cometer as
práticas reputada como violadoras da lei preceituadas no termo de
acusação, revendo práticas, políticas e procedimentos internos no sentido
da mitigação dos riscos de reincidência’.
Sobre esta última proposta, cumpre ressalvar que o cumprimento da lei
não pode ser objeto de transação; no mais, eventuais medidas para
detectar e evitar futuras irregularidades devem ser discriminadas a fim
de que possam ser consideradas como compromisso efetivo de adoção
de políticas que visem ao aprimoramento do complience, relativamente
às normas que regem o mercado de capitais. Por tal razão, considera-se,
de início, que a proposta apresenta, nesse aspecto, se mostra inócua
para fins de preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 11, §
5º, da Lei 6.385/76.”
27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo,
o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico (...) não se encontra indícios de continuidade
infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.
Relativamente à correção das irregularidades, previamente à
celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal
deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso (...)
(...)
(...) à suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das
propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da proposta (...)” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.01.2021[6],
ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, pelos
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 10
mesmos fundamentos considerados quando da abertura de negociação no PAS SEI
19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um
ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
29. A esse respeito, cumpre esclarecer posicionamento consolidado da PFE/CVM
no sentido de não ser cabível aceitação de proposta de Termo de Compromisso
cujo objeto seja a promessa de não descumprir a lei, tendo em vista já ser dever
dos administrados agir em observância à lei e às normas aplicáveis, motivo pelo
qual tal proposta foi desconsiderada.
30. Ultrapassada essa questão, o Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 86,
caput, da ICVM 607; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o
porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do
período acima especificado, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) BKR –R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e
(ii) MÁRIO LOPES – (a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou,
alternativamente, (b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com
obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de
exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a
função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra
sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais
entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período
de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico,
como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados
a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à
regulação e fiscalização da CVM[7].
31. Cumpre esclarecer que, na definição do montante constante da sua
contraproposta, o Comitê se valeu da mesma lógica adotada no PAS SEI
19957.011109/2019-10, de modo que a diferença entre os valores sugeridos pelo
órgão para os dois PAS se deve ao porte da T S.A. e a grau de dispersão do EBS
FIP quando comparado aos fundos ARFII e A FII e ao fato de, no PAS SEI
19957.011109/2019-10, as condutas terem ocorrido em dois períodos, enquanto
no PAS SEI 19957.010586/2018-87 a conduta ocorreu em um período.
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO
32. Em razão da abertura da negociação, os PROPONENTES, por meio do seu
Representante, solicitaram reunião com os membros do Comitê, a qual foi
realizada no dia 02.02.2021[8].
33. Na referida reunião e após os agradecimentos iniciais, o Representante dos
PROPONENTES alegou que:
(i) o valor na contraproposta do CTC não seria compatível com as
supostas práticas imputadas;
(ii) a BKR é uma empresa de pequeno porte e não de médio porte como
informado pela SNC na reunião e o valor proposto pelo CTC, se
considerado apenas o PAS SEI 19957.011109/2019-10, representa,
aproximadamente, 8 (oito) meses do total da “folha de pagamento dos
funcionários da sociedade”;
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 11
(iii) o PA SEI 19957.002501/2019-78 não se amolda perfeitamente aos
casos em questão por se tratar de sociedade de auditoria de grande
porte, razão pela qual não deveria ser utilizado como parâmetro para a
presente negociação (apesar da aplicação do fator redutor[9](0,4) para a
BKR, quando comparado com o valor negociado com o caso em
destaque, os valores sugeridos pelo Comitê ainda estariam
desproporcionais se comparados os faturamentos de ambas os
empreendedores;
(iv) o faturamento da BKR sofreu os efeitos ocasionados pela pandemia
da COVID-19; e
(v) o valor proposto não seria justo diante dos fatos que estão arrolados
no processo;
34. Adicionalmente, destacaram os bons antecedentes e a experiência de MARIO
LOPES e da BKR no mercado no qual atuam, tendo, portanto, solicitado que o
Comitê considerasse a redução do valor negociado a título de compromisso.
35. O Superintendente Geral esclareceu que:
(i) os valores propostos estão em linha com o que vem sendo praticado
pela CVM em casos semelhantes;
(ii) reavaliações de valores propostos são realizadas quando amparadas
por fundamentação suficiente (por exemplo, novos elementos trazidos); e
(iii) o Comitê não tem margem para reduzir os valores negociados em
razão apenas da alegada situação financeira de quem propõe termo de
compromisso.
36. Ato contínuo, a SNC enfatizou a preocupação da CVM com a fidedignidade das
demonstrações financeiras e com o impacto para o mercado ocasionado por
irregularidades da espécie.
37. Após o Comitê apresentar todas as explicações necessárias relacionadas à
oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de
Termo de Compromisso, recomendou-se que fosse apresentada proposta conjunta
de Termo de Compromisso que contemplasse o PAS SEI 19957.011109/2019-10 e
o PAS SEI 19957.010586/2018/87, tendo, ao final, sido concedido prazo para
manifestação.
38. Em12.02.2021, o Representante dos PROPONENTES protocolou contraproposta
contemplando os dois PAS, tendo alegado que:
(i) o Comitê deveria observar, ainda que minimamente, critérios de
razoabilidade entre as obrigações assumidas e as vantagens
eventualmente percebidas pelo exercício da atividade profissional do
participante do mercado de valores mobiliários, sob pena de impor-se a
determinada atividade risco desproporcional;
(ii) se fossem consideradas apenas as contribuições propostas para a
BKR, como pessoa jurídica, para celebração de Termo de Compromisso
nos dois PAS, isso resultaria no montante de R$ 1.476.000,00 (um milhão
e quatrocentos e setenta e seis mil reais), o que corresponde a,
aproximadamente, 23 % (vinte e três por cento) do faturamento anual da
sociedade, bem como a 8 (oito) meses dos gastos com a folha de
pagamento dos seus colaboradores;
(iii) a BKR tem mais de 30 (trinta) anos de atuação no mercado e é
registrada na CVM há 29 anos;
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 12
(iv) a BKR e MARIO LOPES não apresentam histórico em “processos
sancionadores”[10];
(v) no caso concreto, “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos ou dolo
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados”;
(vi) nos Processos CVM SEI 19957.003124/2019-94[11],
19957.011259/2017-61[12], 19957.011582/2017-35[13],
19957.011574/2017-99[14] e RJ2013/10172[15], os proponentes também
foram acusados por infração, em tese, ao art. 20 da ICVM 308, sendo que
os Termos de Compromisso foram celebrados por valores inferiores
àqueles sugeridos pelo Comitê nas suas contrapropostas; e
(vii) apresentaram uma nova proposta conjunta global de TC na qual a
BKR e MARIO LOPES pagariam à CVM, em parcela única,
respectivamente, os valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e abster-se-iam de exercer, pelo prazo de
2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso,
“trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de
investimento registrados perante a CVM”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[16].
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
41. À luz do acima exposto, nas reuniões realizadas em 10.11.2020[17] e
26.01.2021[18], tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de infração ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PA SEI
19957.002501/2019-78[19], o CTC entendeu que seria possível discutir a
possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
42. Entretanto, e não obstante a tentativa de negociação dos termos da proposta
apresentada pelos PROPONENTES, esses não aderiram aos termos da
contraproposta do CTC, razão pela qual, na reunião realizada em 23.02.2021[20],
o órgão, por entender que os argumentos trazidos pelos PROPONENTES não
justificavam a redução dos valores propostos para negociação, e considerando a
distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise
preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no
caso, tendo em vista, inclusive, o caso anterior acima citado, deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta e global de Termo de
Compromisso apresentada.
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 13
DA CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 23.02.2021[21], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada
por BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e MÁRIO VIEIRA LOPES.
Relatório finalizado em 28.04.2021.
[1] Não existem outros responsabilizados nas peças acusatórias.
[2] Processo 19957.009332/2016-54.
[3]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, e SSR e pelo substituto
da SPS.
[4] Posteriormente, reapresentada de forma conjunta e também no que diz
respeito ao PAS SEI 19957.010586/2018-87.
[5] No caso em tela, empresa de auditoria foi responsabilizada por não ter
observado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de 2003 a 2009 de 2 (dois) Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios, o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica,
deixando de aplicar o previsto no art. 15 da NBC 230 (R1) – Documentação de
Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09, em infração, em tese, ao
disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da ICVM 308 (decisão do Colegiado em
22.04.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1786.html). Foi
firmado TC no valor de R$ 433.333,00 (quatrocentos e trinta e três mil e trezentos
e trinta e três reais), tendo sido considerado o fato de se tratar de denúncia
espontânea da PROPONENTE.
[6]Deliberado pelos membros titulares de SEP, SPS e SSR e pelos substitutos
de SGE e SMI.
[7] Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada
previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e
permanece credenciado.
[8]Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e
SSR, bem como MARIO LOPES e o Representante dos PROPONENTES, Klermann
Caldas.
[9] Foi utilizado o fator “0,4” para o caso concreto.
[10]A esse respeito, cumpre informar que, além dos PAS SEI 19957.011109/201910 e do PAS SEI 19957.010586/2018-87, MARIO LOPES não figura em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM (nos últimos 10 anos). Já BKR
também figura no TA/RJ2005/09823, por infração aos arts. 20 e 25, IV, da ICVM
308, com julgamento no CRSFN, em 31.05.2011, tendo o órgão mantido a decisão
do Colegiado da CVM (multa no valor individual de R$ 30mil, por infração ao art. 20
da ICVM 308, e R$ 50mil, por infração ao art. 25, IV, da ICVM 308)– Acórdão:
10602/11. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 28.04.2021).
[11] Decisão de Colegiado em 01.09.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200901_R1/20200901_D1669.html.
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 14
[12]Decisão de Colegiado em 14.08.2018, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1108.html.
[13]Decisão de Colegiado em 27.11.2018, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1224.html.
[14]Vide Nota Explicativa (N.E.) 13.
[15]Decisão de Colegiado em 23.12.2014, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141223_R1/20141223_D01.html.
[16] Vide N.E. 10.
[17]Vide N.E. 3.
[18]Vide N.E. 6.
[19]Vide N.E. 5.
[20]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS e pelo substituto
da SSR.
[21]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS e pelo substituto
da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/04/2021, às 16:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/04/2021, às 16:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 30/04/2021, às 16:58, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/04/2021, às 16:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1246986 e o código CRC 9C9EFD29.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1246986 and the "Código CRC" 9C9EFD29.
Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.