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CVM · Colegiado · 11/05/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.010586/2018-87

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010586/2018-87 E 19957.011109/2019-10

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BKR – Lopes, Machado Auditores (“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Mário Vieira Lopes (“Mário Lopes” e, em conjunto com BKR, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.011109/2019-10 e 19957.010586/2018-87, instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. No âmbito do PAS 19957.011109/2019-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do AR FII e do A FII, não teriam observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos (...) ‘à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas’” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, e considerando, em especial, (i) o grau de risco dos fundos envolvidos; (ii) o porte da BKR; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma demonstração financeira, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos: (i) BKR – R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e (ii) Mário Lopes – R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).

A SNC, em resposta ao parecer da PFE/CVM sobre a verificação de correção da irregularidade, esclareceu não ser aplicável ao caso, pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já teria produzido seus efeitos aos diversos usuários da informação contábil, não cabendo nova opinião sobre os mesmos fatos. No curso da negociação da proposta de termo de compromisso referente ao PAS 19957.011109/2019-10, o Diretor Gustavo Gonzalez, então Relator do PAS 19957.010586/2018-87, encaminhou o referido processo à Superintendência Geral, com fundamento no art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019, para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da mesma Instrução, de modo que o Comitê pudesse analisar e proceder à negociação em conjunto das propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos dois processos. No âmbito do PAS SEI 19957.010586/2018-87, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art.

20 da Instrução CVM nº 308/1999, em razão do descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de representação formal da administração acerca de incertezas relativas à continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (no caso da pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da Instrução CVM nº 308/1999, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Consoante o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos” . O Comitê, tendo em vista os mesmos fundamentos considerados para a abertura de negociação no PAS 19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do período indicado na acusação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, da seguinte maneira: (i) para BKR, o pagamento do montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais);

e (ii) para Mário Lopes, (a) o pagamento do montante R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou, alternativamente, (b) o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, estando impedido de adotar nesse período quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Em 02.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de termo de compromisso, tendo recomendado que fosse apresentada proposta conjunta que contemplasse o PAS 19957.011109/2019-10 e o PAS 19957.010586/2018/87. Em 12.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para ambos os processos, na qual propuseram as obrigações de:

(i) não exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de investimento registrados perante a CVM” , e (ii) pagar à CVM, em parcela única, os montantes de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por BKR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Mário Lopes. Diante disso, tendo em vista que os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê, e considerando (i) que os argumentos apresentados pelos Proponentes não justificavam a redução dos valores propostos para negociação; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. O Diretor Alexandre Costa Rangel discordou do Comitê e manifestou-se favoravelmente à proposta global de termo de compromisso formulada pelos Proponentes. Rangel fundamentou sua posição, em suma, no fato de que (i) as obrigações sugeridas pelos Proponentes, após negociação legítima com o Comitê, parecem convenientes, oportunas, razoáveis e proporcionais ao caso concreto, de um lado; e ao tamanho e grau de desenvolvimento da sociedade, de outro;

(ii) uma das propostas apresentadas pelos Proponentes contempla, além da parte financeira, inclusive, a obrigação de não atuarem em determinada atividade regulada de auditoria independente por 2 (dois) anos, o que reforça o peso dessa contrapartida oferecida; (iii) não podem ser replicados a entidades de pequeno ou médio porte os parâmetros e valores que porventura venham sendo utilizados pelo Comitê em assuntos relacionados a sociedades de grande porte, não estando claros, neste caso, os elementos que serviram de balizamento para as negociações empreendidas; (iv) o termo de compromisso consubstancia um instrumento de extrema importância para fins de supervisão e fiscalização regulatória no âmbito do mercado de valores mobiliários, devendo ser incentivado, sempre em observância à legislação e regulamentação aplicáveis; (v) em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o instituto deve ser utilizado de forma transparente, justa e com razoável grau de previsibilidade junto aos participantes de mercado, sem qualquer prejuízo da análise de conveniência e oportunidade que a CVM pode e deve fazer em cada caso específico;

(vi) considerando que a celebração de termo de compromisso não representa qualquer forma de confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta objeto de análise, é fundamental que o parecer divulgado pelo Comitê explique, ainda que de forma concisa, tanto os argumentos de acusação quanto de defesa, de modo que o caso concreto como um todo possa ser compreendido de forma completa, e não apenas um dos lados da discussão – descrever apenas a acusação no parecer do Comitê ou atribuir à tese acusatória um peso mais robusto do que aquele dispendido à defesa enfraquece o próprio instituto e não guarda coerência com a regra basilar de ausência de confissão ou reconhecimento de ilicitude, podendo ainda afastar eventuais novos proponentes interessados em iniciar uma negociação com o Comitê. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição da proposta global de termo de compromisso apresentada, acompanhando, assim, a conclusão do parecer do Comitê, notadamente por não identificarem suficiência das contrapartidas propostas para atingir o efeito paradigmático perante os participantes do mercado a desestimular práticas semelhantes, observando, contudo, que tampouco lhes pareceram razoáveis e proporcionais, no caso concreto, os valores da contraproposta originalmente apresentada pelo Comitê.

A Diretora Flávia esclareceu, ainda, que, a seu ver, o Parecer deve trazer relato claro e completo, ainda que conciso, dos fatos e circunstâncias que compõem a realidade acusatória, complementados por fatos e circunstâncias apontados pela defesa, sem, contudo, demandar exposição quanto a eventuais argumentos utilizados pela defesa com vistas a infirmar a tese acusatória, tendo em vista o não cabimento de análise de mérito quanto à procedência ou não da acusação em sede de apreciação de proposta de Termo de Compromisso. Sendo assim, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do PAS 19957.011109/2019-10. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011109/2019-10

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010586/2018-87

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e seu sócio e Responsável Técnico,

MÁRIO VIEIRA LOPES.

ACUSAÇÃO:

1) PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10

Irregularidades na realização dos trabalhos de auditoria das

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de

2013 do AR FII e do A FII, por não terem respeitado o disposto nas então

vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente

de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto na alínea

(a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/09,

e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº

1231/09, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM

n° 308/99 (“ICVM 308”).

2) PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87

Irregularidades na realização dos trabalhos de auditoria das

demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em

28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, por (i)

terem violado o disposto no art. 20 da ICVM 308, em razão do

descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de

discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570,

por falta de representação formal da administração acerca de incertezas

relativas à continuidade dos negócios, da NBC TA 580, por falha na

documentação relativa à representação da administração, da NBC PA

01(aplicável somente para a pessoa jurídica), no que diz respeito à sua

estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas

políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem

descumprido os arts. 20 e 22 da ICVM 308, quando do desenvolvimento

dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS

FIP, por não terem observado as restrições determinadas pela NBC PA

290 quando da prestação de serviço de avaliação concomitante ao de

auditoria propriamente dita (autorrevisão), em desacordo com o disposto

nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, caracterizando-se infração de natureza

grave, nos termos do art. 37 da ICVM 308.

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 1

PROPOSTA GLOBAL:

1) BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de

assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria

independente em relação a fundos de investimento registrados perante a

CVM”.

2) MARIO VIEIRA LOPES:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de

assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria

independente em relação a fundos de investimento registrados perante a

CVM”.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011109/2019-10

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010586/2018-87

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso [1]

apresentada por BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES (doravante denominada

“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e

Responsável Técnico, MÁRIO VIEIRA LOPES (doravante denominado “MÁRIO

LOPES”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI

19957.011109/2019-10 e do ("PAS") CVM SEI 19957.010586/2018-87, ambos

instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”).

DO PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[2] instaurado pela Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para verificar a atuação da BKR,

no exame das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012

e de 2013 do AR FII e do A FII, cujos relatórios de auditoria foram emitidos,

respectivamente, em 20.03.2013 e 31.03.2014 e em 31.03.2013 e 31.03.2014,

tendo sido todos assinados por MÁRIO LOPES.

DOS FATOS

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 2

3. De acordo com a então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), nas

Assembleias Gerais Extraordinárias (“AGEs”) realizadas, em 26.09.2013, pelas

Sociedades de Propósitos Específicos (“SPE”) ANI S.A., QNI S.A. e QNI III S.A.,

foram aprovados aumentos do capital social mediante a incorporação de imóveis

que já lhes pertenciam.

4. A SPE utilizada pelo AR FII (nos exercícios 2012 e 2013) foi a ANI S.A., enquanto

as demais foram utilizadas pelo A FII (nos exercícios 2012 a 2015).

5. No âmbito da SNC foram apuradas evidências de que os imóveis utilizados para

integralização de capital já estavam contabilizados, antes das datas dos eventos de

integralização de capital, como pertencentes ao patrimônio das entidades

mencionadas, que teriam sido capitalizadas, tendo sido ainda constatadas

inconsistências quanto ao atendimento de dispositivos da Instrução CVM no516/11

(“ICVM 516”), referentes:

(i) ao reconhecimento inicial dos ativos por valor diferente do valor justo;

(ii) ao reconhecimento de variação a valor justo no patrimônio líquido;

(iii) à inexistência de ajuste a valor justo do saldo de abertura de 2012

(data de adoção da ICVM 516/11, conforme art. 30) das propriedades

para investimento;

(iv) à classificação contábil das investidas como propriedades para

investimento;

(v) à apresentação das demonstrações contábeis;

(vi) à divulgação de informações nas notas explicativas; e

(vii) aos eventos de incorporação e encerramento de atividades.

6. Além das inconsistências em relação aos eventos de integralização de capital

nos três fundos citados, a SNC também:

(i) verificou “inúmeras e graves inconformidades em relação aos números

apresentados nas demonstrações contábeis”, bem como o aumento

registrado, em vários períodos, em diversos ativos dos fundos, podendo

ser citado, a título de exemplo, que o valor acordado, em 16.05.13, para

pagamento do ativo AQ LOG Queimados, foi o de R$19.500,00 (dezenove

mil e quinhentos reais), sendo que o referido ativo teria sido avaliado, no

informe mensal de dezembro/2014, em R$ 94.000,00 (noventa a quatro

mil reais), o que representa uma valorização de 382% em 18 meses; e

(ii) entendeu que as demonstrações contábeis dos fundos AR FII e A FII,

dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não representavam

adequadamente a “posição financeira, o resultado e os fluxos de caixa

desses fundos”.

7. Ao término das apurações a SNC constatou que:

(i) em 25.04.2012, YH e OM celebraram um instrumento particular (o qual

não foi averbado no cartório de registro do imóvel), vendendo 77,6% do

imóvel da matrícula 4663 e 20% do imóvel da matrícula 4751 para o

fundo A FII, e recebendo o valor dessa venda em espécie, mas em

01.02.2013, por meio de uma escritura pública, conferiram esses

mesmos percentuais diretamente para a ANI S.A.;

(ii) o A FII, enquanto pagava a quantia devida aos vendedores YH e OM,

celebrava um AFAC com a ANI S.A., como se lhe tivesse emprestado, de

fato, a importância que na prática estava transferindo para as pessoas

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 3

naturais;

(iii) a lavratura de escrituras ocorreu quase um ano após a quitação

financeira dos imóveis adquiridos pelos fundos;

(iv) em ambos os fundos ocorreu o reconhecimento de ajustes a valor

justo diretamente no patrimônio líquido, quando deveriam ter sido

reconhecidos, em grande parte, nos resultados de cada fundo; e

(v) todos os boletins de subscrição acostados aos autos têm a mesma

numeração.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SNC:

(i) as demonstrações financeiras dos fundos AR FII e A FII, no exercício

social encerrado em 31.12.2012, não refletiram os fatos econômicofinanceiros da forma adequada, por não atenderem ao quesito da

representação fidedigna estabelecido no item QC12 do CPC 00 (R1) –

Estrutura Conceitual para Elaboração de Relatório Contábil-Financeiro.

Por conseguinte, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria

sobre tais demonstrações financeiras, a BKR e o seu sócio e Responsável

Técnico deixaram de observar a alínea (a) do item 11 da NBC TA 200,

aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, e os itens 10, 11 e 12 da NBC

TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos

fatos, incorrendo, por conseguinte, no descumprimento ao disposto no

art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308”);

(ii) a participação de YH, na qualidade de cotista controlador da QNI III

S.A., na AG de transformação da referida sociedade (de Sociedade

Limitada para Companhia), teria caracterizado um ato de falsidade

ideológica, sendo passível, inclusive, de invalidação desse ato societário;

(iii) as pessoas naturais que venderam os imóveis para os fundos haviam

adquirido tais terrenos a preços irrisórios (R$ 2.310 mil) em relação ao

preço de venda para os fundos (18.698 mil), tendo a venda sido realizada

antes de ter sido “sacramentada” a compra; e

(iv) os cotistas do A FII, conforme a lista de presença na AGE, realizada

em 12.03.2012, eram entidades públicas de previdência.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da BKR e do seu sócio e

Responsável Técnico, MÁRIO LOPES, por descumprimento do disposto no art. 20

da ICVM 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do

AR FII, assim como do A FII, não teriam observado o disposto nas então vigentes

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC

TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da

NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimados, BKR e MÁRIO LOPES apresentaram, de forma

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 4

conjunta, suas razões de defesa, e, posteriormente, a proposta de celebração de

Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$

40.000,00 (quarenta mil reais), sem individualização da quantia correspondente a

cada proponente.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À

CVM – PFE/CVM

11. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19 (“ICVM 607”), no

PARECER nº 00054/2020/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo opinado pela possibilidade de celebração do

Termo de Compromisso, desde que previamente à celebração do termo fosse

verificada a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser

realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, ‘à luz da utilidade e

possibilidade de correção das falhas detectadas’”.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção da irregularidade)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo,

o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico (...) não se encontra indícios de continuidade

infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.

Relativamente à correção das irregularidades, previamente à

celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal

deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso (...)

(...) à suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das

propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos

da proposta (...)”(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê ou “CTC”), em reunião realizada

em 10.11.2020[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

inicialmente apenas no que diz respeito ao PAS SEI 19957.011109/2019-10[4],

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração

ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PA SEI 19957.002501/2019-78[5],

entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM

607; (ii) o grau de risco dos Fundos envolvidos; (iii) o porte da firma de auditoria; e

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 5

(iv) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma

demonstração financeira, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta,

com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:

(i) BKR -R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e

(ii) MÁRIO LOPES -R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).

15. O valor negociado considerou balizamento aplicável ao caso, tendo em vista (i)

o porte da empresa de auditoria; (ii) a quantidade de fundos envolvida, bem como

o grau de risco de tais fundos; (iii) e o fato de a conduta ter sido praticada em mais

de um período.

16. Cumpre ainda informar que, no que se refere à manifestação da PFE/CVM

sobre a correção da irregularidade, a SNC esclareceu não ser aplicável ao caso,

pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a

opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já produziu seus efeitos aos

diversos usuários da informação contábil. Não há como emitir nova opinião sobre

os mesmos fatos.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSTAS DE TC

17. No curso do processo de negociação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelos PROPONENTES no âmbito do PAS SEI 19957.011109/2019-10,

em 11.12.2020, o Diretor Relator do PAS SEI 19957.010586/2018-87, com

fundamento no art. 84, §2º, da ICVM 607, encaminhou o referido PAS para a

Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da

ICVM 607, de modo que o Comitê de Termo de Compromisso pudesse analisar e

proceder à “negociação em conjunto das propostas de termo de compromisso

apresentadas no âmbito de ambos os processos”.

DO PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87

DA ORIGEM

18. A acusação teve origem em inspeção de rotina, no âmbito do Plano Bienal de

Supervisão Baseada em Risco da SNC (2017-2018), sobre a atividade de auditoria

independente de demonstrações financeiras desempenhada pela BKR. Além dos

tópicos relacionados à estrutura da sociedade de auditoria, também foram

selecionados trabalhos de auditoria realizados na companhia T S.A., em relação ao

exercício encerrado em 31.12.2015, e no fundo de investimentos EBS FIP, em

relação ao exercício encerrado em 28.02.2015.

DOS FATOS

19. Ao analisar os fatos, a SNC verificou que:

(i) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações

financeiras da T S.A., de 31.12.2015, e do EBS FIP, de 28.02.2015

(denominados em conjunto “Relatórios”), foram emitidos,

respectivamente, em 18.03.2016 e em 19.06.2015;

(ii) os Relatórios apresentaram opinião não modificada;

(iii) constavam as seguintes irregularidades/inconsistências em relação às

demonstrações contábeis:

T S.A.

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 6

a) falta de evidências para suportar a avaliação do

“pessoal chave” da Administração, não tendo constado

que pessoas no âmbito da administração do cliente teriam

sido entrevistadas, por exemplo;

b) o memorando de planejamento da auditoria,

documento apresentado como evidência de resposta a

diversos quesitos demandados na inspeção, encontrava-se

sem assinatura e aprovação dos sócios;

c) nos papéis de trabalho de auditoria se conclui que há

incerteza significativa quanto à capacidade da Companhia

de continuar operando, porém não foi apresentada

evidência de questionamento do assunto ao cliente; e

d) faltou representação formal da Administração ou

governança do cliente em relação aos seus planos para

garantir a viabilidade futura de seus negócios.

EBS FIP

a) laudo de avaliação contábil ajustado a preço de

mercado emitido pela própria sociedade de auditoria

(autorrevisão), que teve como objetivo determinar o valor

contábil do patrimônio líquido, ajustado a preços de

mercado, da companhia alvo que serviu para a

constituição do Fundo. O valor patrimonial apresentado no

laudo foi de R$ 3.608 mil, que adicionados aos R$ 4.265

mil de “mais valia apurada por laudo por método de valor

de mercado”, totalizou R$ 7.873 mil de valor contábil

ajustado a preços de mercado (em 28.02.2015, essas

ações representavam 99,83% do ativo total do Fundo);

b) falta de evidências para suportar a avaliação do

“pessoal chave” da Administração, não tendo constado

que pessoas no âmbito da administração do cliente teriam

sido entrevistadas, por exemplo; e

c) carta de representação da Administração sem

assinatura do controlador do Fundo.

(iv) existiam falhas na estrutura de controle interno da BKR, conforme

abaixo:

a ) potenciais descumprimentos do código de ética – a

página eletrônica da BKR não continha informações sobre

o assunto, bem como não informava sanções aplicáveis

em caso de violações;

b) comunicação ao pessoal da BKR sobre restrições éticas

junto a entidades auditadas - não foi apresentada

evidência de realização de palestras, divulgação por meio

de mensagens eletrônicas ou comunicação pelos

auditores, que seriam os procedimentos adotados para

evitar tais relacionamentos restritos;

c) formulários de aceitação de clientes- foram assinados

por pessoas que não seriam autorizadas a aprovar tal

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 7

manifestação; e

d ) inexistência de mecanismo que possibilitasse a

identificação - de quando e por quem a documentação

final de auditoria foi acessada, bem como no que diz

respeito a alterações posteriores ao seu arquivamento.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

20. De acordo com a SNC:

(i) o item 10 da NBC TA 230 determina que “o auditor deve documentar

discussões de assuntos significativos com a administração, os

responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos

significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram”;

(ii) o item 16 da NBC TA 570 dispõe que o auditor deve executar

procedimentos quando for identificada dúvida significativa sobre a

continuidade dos negócios da entidade, entre eles “solicitar

representações formais da administração e, quando apropriado, dos

responsáveis pela governança, com relação a seus planos para ações

futuras e a viabilidade desses planos”;

(iii) o apêndice 2 da NBC TA 580 estabelece que a carta de representação

da Administração deve ser assinada pelo presidente da entidade auditada

ou principal executivo, pelo diretor financeiro e pelo contador;

(iv) o item 100 da NBC PA 290 (R1), vigente à época, estipula a

“comunicação tempestiva das políticas e procedimentos da firma,

incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe

profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e

procedimentos”;

(v) o item 18 da NBC PA 01 determina que “a firma deve estabelecer

políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que

reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas

políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma

(sócio-gerente ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da

firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema de

controle de qualidade da firma”;

(vi) a NBC PA 290, vigente à época, conceitua ameaça de autorrevisão

como “a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os

resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por

ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para

formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual”; e

(vii) o art. 22 da ICVM 308 determina que o Auditor Independente Pessoa Natural, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de

Auditor Independente - Pessoa Jurídica não poderão realizar auditoria

independente quando ficar configurada, em sua atuação na entidade

auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo

grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de

Contabilidade relativas à independência.

21. Assim, para a Área Técnica, restou incontroverso que BKR e MARIO LOPES não

observaram o disposto no art. 20 da ICVM 308, já que, ao realizarem os trabalhos

de auditoria das demonstrações financeiras da T S.A. e do EBS FIP descumpriram,

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 8

em tese, (i) a NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos

relevantes com a administração; (ii) a NBC TA 570, por falta de representação

formal da administração sobre as incertezas relativas à continuidade dos negócios;

e (iii) a NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da

administração.

22. Além disso, de acordo com a SNC, a BKR também descumpriu a NBC PA 01, no

que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto sociedade de

auditoria e às suas políticas, e o disposto no art. 22 da ICVM 308 quando do

desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras

do EBS FIP, por ter deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA

290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto

nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de BKR e de MARIO LOPES

por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS

FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo

em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art. 20 da ICVM 308, em razão do

descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de

assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de

representação formal da administração acerca de incertezas relativas à

continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa

à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (nesse caso

só para a pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de

qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à

independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da ICVM 308, quando do

desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras

do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC

PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o

disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, caracterizando-se infração de natureza grave nos

termos do art. 37 da ICVM 308.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Após serem intimados, BKR e MÁRIO LOPES apresentaram proposta conjunta

de Termo de Compromisso de pagamento, de forma conjunta, à CVM, do valor de

R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondentes à íntegra dos

honorários percebidos pela execução dos serviços objeto do presente processo, e

para fins de reparação aos eventuais danos difusos causados ao mercado de

capitais, bem como se comprometendo “a não mais cometer as práticas reputada

como violadoras da lei preceituadas no termo de acusação, revendo práticas,

políticas e procedimentos internos no sentido da mitigação dos riscos de

reincidência”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

25. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, no PARECER nº 00092/2020/GJU

– 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 9

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que

previamente à celebração do termo fosse verificada a “correção da prática de

atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê”.

26. Inicialmente, a PFE/CVM pontuou que:

“A princípio, registra-se a necessidade de que seja discriminado o valor a

ser pago por cada um dos acusados, para fins de individualização da

proposta, embora se possa inferir que os valores propostos irão ser

rateados igualmente pelos comitentes.

Em adendo, os acusados se comprometem a ‘não mais cometer as

práticas reputada como violadoras da lei preceituadas no termo de

acusação, revendo práticas, políticas e procedimentos internos no sentido

da mitigação dos riscos de reincidência’.

Sobre esta última proposta, cumpre ressalvar que o cumprimento da lei

não pode ser objeto de transação; no mais, eventuais medidas para

detectar e evitar futuras irregularidades devem ser discriminadas a fim

de que possam ser consideradas como compromisso efetivo de adoção

de políticas que visem ao aprimoramento do complience, relativamente

às normas que regem o mercado de capitais. Por tal razão, considera-se,

de início, que a proposta apresenta, nesse aspecto, se mostra inócua

para fins de preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 11, §

5º, da Lei 6.385/76.”

27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo,

o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico (...) não se encontra indícios de continuidade

infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.

Relativamente à correção das irregularidades, previamente à

celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal

deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso (...)

(...)

(...) à suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das

propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos

da proposta (...)” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.01.2021[6],

ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, pelos

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 10

mesmos fundamentos considerados quando da abertura de negociação no PAS SEI

19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um

ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

29. A esse respeito, cumpre esclarecer posicionamento consolidado da PFE/CVM

no sentido de não ser cabível aceitação de proposta de Termo de Compromisso

cujo objeto seja a promessa de não descumprir a lei, tendo em vista já ser dever

dos administrados agir em observância à lei e às normas aplicáveis, motivo pelo

qual tal proposta foi desconsiderada.

30. Ultrapassada essa questão, o Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 86,

caput, da ICVM 607; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o

porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do

período acima especificado, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:

(i) BKR –R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e

(ii) MÁRIO LOPES – (a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou,

alternativamente, (b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com

obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de

exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a

função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra

sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais

entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período

de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou

indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico,

como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados

a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à

regulação e fiscalização da CVM[7].

31. Cumpre esclarecer que, na definição do montante constante da sua

contraproposta, o Comitê se valeu da mesma lógica adotada no PAS SEI

19957.011109/2019-10, de modo que a diferença entre os valores sugeridos pelo

órgão para os dois PAS se deve ao porte da T S.A. e a grau de dispersão do EBS

FIP quando comparado aos fundos ARFII e A FII e ao fato de, no PAS SEI

19957.011109/2019-10, as condutas terem ocorrido em dois períodos, enquanto

no PAS SEI 19957.010586/2018-87 a conduta ocorreu em um período.

DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO

32. Em razão da abertura da negociação, os PROPONENTES, por meio do seu

Representante, solicitaram reunião com os membros do Comitê, a qual foi

realizada no dia 02.02.2021[8].

33. Na referida reunião e após os agradecimentos iniciais, o Representante dos

PROPONENTES alegou que:

(i) o valor na contraproposta do CTC não seria compatível com as

supostas práticas imputadas;

(ii) a BKR é uma empresa de pequeno porte e não de médio porte como

informado pela SNC na reunião e o valor proposto pelo CTC, se

considerado apenas o PAS SEI 19957.011109/2019-10, representa,

aproximadamente, 8 (oito) meses do total da “folha de pagamento dos

funcionários da sociedade”;

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 11

(iii) o PA SEI 19957.002501/2019-78 não se amolda perfeitamente aos

casos em questão por se tratar de sociedade de auditoria de grande

porte, razão pela qual não deveria ser utilizado como parâmetro para a

presente negociação (apesar da aplicação do fator redutor[9](0,4) para a

BKR, quando comparado com o valor negociado com o caso em

destaque, os valores sugeridos pelo Comitê ainda estariam

desproporcionais se comparados os faturamentos de ambas os

empreendedores;

(iv) o faturamento da BKR sofreu os efeitos ocasionados pela pandemia

da COVID-19; e

(v) o valor proposto não seria justo diante dos fatos que estão arrolados

no processo;

34. Adicionalmente, destacaram os bons antecedentes e a experiência de MARIO

LOPES e da BKR no mercado no qual atuam, tendo, portanto, solicitado que o

Comitê considerasse a redução do valor negociado a título de compromisso.

35. O Superintendente Geral esclareceu que:

(i) os valores propostos estão em linha com o que vem sendo praticado

pela CVM em casos semelhantes;

(ii) reavaliações de valores propostos são realizadas quando amparadas

por fundamentação suficiente (por exemplo, novos elementos trazidos); e

(iii) o Comitê não tem margem para reduzir os valores negociados em

razão apenas da alegada situação financeira de quem propõe termo de

compromisso.

36. Ato contínuo, a SNC enfatizou a preocupação da CVM com a fidedignidade das

demonstrações financeiras e com o impacto para o mercado ocasionado por

irregularidades da espécie.

37. Após o Comitê apresentar todas as explicações necessárias relacionadas à

oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de

Termo de Compromisso, recomendou-se que fosse apresentada proposta conjunta

de Termo de Compromisso que contemplasse o PAS SEI 19957.011109/2019-10 e

o PAS SEI 19957.010586/2018/87, tendo, ao final, sido concedido prazo para

manifestação.

38. Em12.02.2021, o Representante dos PROPONENTES protocolou contraproposta

contemplando os dois PAS, tendo alegado que:

(i) o Comitê deveria observar, ainda que minimamente, critérios de

razoabilidade entre as obrigações assumidas e as vantagens

eventualmente percebidas pelo exercício da atividade profissional do

participante do mercado de valores mobiliários, sob pena de impor-se a

determinada atividade risco desproporcional;

(ii) se fossem consideradas apenas as contribuições propostas para a

BKR, como pessoa jurídica, para celebração de Termo de Compromisso

nos dois PAS, isso resultaria no montante de R$ 1.476.000,00 (um milhão

e quatrocentos e setenta e seis mil reais), o que corresponde a,

aproximadamente, 23 % (vinte e três por cento) do faturamento anual da

sociedade, bem como a 8 (oito) meses dos gastos com a folha de

pagamento dos seus colaboradores;

(iii) a BKR tem mais de 30 (trinta) anos de atuação no mercado e é

registrada na CVM há 29 anos;

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 12

(iv) a BKR e MARIO LOPES não apresentam histórico em “processos

sancionadores”[10];

(v) no caso concreto, “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos ou dolo

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados”;

(vi) nos Processos CVM SEI 19957.003124/2019-94[11],

19957.011259/2017-61[12], 19957.011582/2017-35[13],

19957.011574/2017-99[14] e RJ2013/10172[15], os proponentes também

foram acusados por infração, em tese, ao art. 20 da ICVM 308, sendo que

os Termos de Compromisso foram celebrados por valores inferiores

àqueles sugeridos pelo Comitê nas suas contrapropostas; e

(vii) apresentaram uma nova proposta conjunta global de TC na qual a

BKR e MARIO LOPES pagariam à CVM, em parcela única,

respectivamente, os valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e

R$ 100.000,00 (cem mil reais), e abster-se-iam de exercer, pelo prazo de

2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso,

“trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de

investimento registrados perante a CVM”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[16].

40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

41. À luz do acima exposto, nas reuniões realizadas em 10.11.2020[17] e

26.01.2021[18], tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de infração ao art. 20 da ICVM 308, como, por exemplo, no PA SEI

19957.002501/2019-78[19], o CTC entendeu que seria possível discutir a

possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

42. Entretanto, e não obstante a tentativa de negociação dos termos da proposta

apresentada pelos PROPONENTES, esses não aderiram aos termos da

contraproposta do CTC, razão pela qual, na reunião realizada em 23.02.2021[20],

o órgão, por entender que os argumentos trazidos pelos PROPONENTES não

justificavam a redução dos valores propostos para negociação, e considerando a

distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise

preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no

caso, tendo em vista, inclusive, o caso anterior acima citado, deliberou por opinar

junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta e global de Termo de

Compromisso apresentada.

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 13

DA CONCLUSÃO

43. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 23.02.2021[21], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada

por BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES e MÁRIO VIEIRA LOPES.

Relatório finalizado em 28.04.2021.

[1] Não existem outros responsabilizados nas peças acusatórias.

[2] Processo 19957.009332/2016-54.

[3]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, e SSR e pelo substituto

da SPS.

[4] Posteriormente, reapresentada de forma conjunta e também no que diz

respeito ao PAS SEI 19957.010586/2018-87.

[5] No caso em tela, empresa de auditoria foi responsabilizada por não ter

observado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 2003 a 2009 de 2 (dois) Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios, o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o previsto no art. 15 da NBC 230 (R1) – Documentação de

Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09, em infração, em tese, ao

disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da ICVM 308 (decisão do Colegiado em

22.04.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1786.html). Foi

firmado TC no valor de R$ 433.333,00 (quatrocentos e trinta e três mil e trezentos

e trinta e três reais), tendo sido considerado o fato de se tratar de denúncia

espontânea da PROPONENTE.

[6]Deliberado pelos membros titulares de SEP, SPS e SSR e pelos substitutos

de SGE e SMI.

[7] Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada

previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e

permanece credenciado.

[8]Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e

SSR, bem como MARIO LOPES e o Representante dos PROPONENTES, Klermann

Caldas.

[9] Foi utilizado o fator “0,4” para o caso concreto.

[10]A esse respeito, cumpre informar que, além dos PAS SEI 19957.011109/201910 e do PAS SEI 19957.010586/2018-87, MARIO LOPES não figura em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM (nos últimos 10 anos). Já BKR

também figura no TA/RJ2005/09823, por infração aos arts. 20 e 25, IV, da ICVM

308, com julgamento no CRSFN, em 31.05.2011, tendo o órgão mantido a decisão

do Colegiado da CVM (multa no valor individual de R$ 30mil, por infração ao art. 20

da ICVM 308, e R$ 50mil, por infração ao art. 25, IV, da ICVM 308)– Acórdão:

10602/11. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 28.04.2021).

[11] Decisão de Colegiado em 01.09.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200901_R1/20200901_D1669.html.

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 14

[12]Decisão de Colegiado em 14.08.2018, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1108.html.

[13]Decisão de Colegiado em 27.11.2018, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1224.html.

[14]Vide Nota Explicativa (N.E.) 13.

[15]Decisão de Colegiado em 23.12.2014, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141223_R1/20141223_D01.html.

[16] Vide N.E. 10.

[17]Vide N.E. 3.

[18]Vide N.E. 6.

[19]Vide N.E. 5.

[20]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS e pelo substituto

da SSR.

[21]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS e pelo substituto

da SSR.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/04/2021, às 16:42, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 30/04/2021, às 16:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/04/2021, às 16:58, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/04/2021, às 16:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1246986 e o código CRC 9C9EFD29.

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1246986 and the "Código CRC" 9C9EFD29.

Parecer do CTC 333 (1246986) SEI 19957.011109/2019-10 / pg. 15

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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