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CVM · Colegiado · 25/05/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006244/2020-87

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006244/2020-87

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Oliveira D’Elia (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Biosev S.A. (“Companhia” ou “Biosev”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a adequação às normas relacionadas à divulgação de informações relevantes ao mercado por parte de administradores da Biosev, em decorrência de oscilações atípicas observadas nos indicadores de negócios em bolsa com ações de sua emissão (“BSEV3”), nos dias 24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020. Após análise, a SEP identificou potencial infração pelo Proponente ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, pela divulgação intempestiva de Fato Relevante diante de movimentação atípica dos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa, nos dias 24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020. Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a condição da Biosev entre os emissores de valores mobiliários; (iv) o grau de dispersão acionária da Companhia; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (vi) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível divulgação intempestiva de Fato Relevante, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006244/2020-87

SUMÁRIO

PROPONENTE:

LEONARDO OLIVEIRA D’ELIA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Divulgação intempestiva de Fato Relevante diante de movimentação

atípica dos negócios com ações de emissão de companhia aberta

em bolsa (possível descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da

Lei no 6.404/76[1], combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM no 358/02[2]).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006244/2020-87

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO

OLIVEIRA D’ELIA (doravante denominado “LEONARDO D’ELIA”), na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Biosev

S.A. (doravante denominada “Companhia” ou “Biosev”), previamente à

instauração do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

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DA ORIGEM

2. O processo teve origem em análise da adequação às normas relacionadas

à divulgação de informações relevantes ao mercado por parte de administradores

da Biosev, em decorrência de oscilações eventualmente atípicas observadas nos

indicadores de negócios com ações de sua emissão em bolsa (“BSEV3”), nos dias

24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020.

DOS FATOS

3. Em 24.08.2020, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) enviou ofício à Biosev

questionando sobre a ciência de fato que justificasse a oscilação atípica verificada

nos negócios com BSEV3 (no dia a ação abriu sem variação em relação ao preço

de fechamento do pregão anterior e fechou em alta de 15,16%).

4. Em 25.08.2020, a Companhia apresentou resposta, por meio de Comunicado ao

Mercado, informando não ter conhecimento sobre qualquer ato ou Fato Relevante

(“FR”) não divulgado ao mercado que pudesse justificar as oscilações atípicas

apontadas, tendo ainda acrescentado que, no intervalo de tempo mencionado no

Ofício, ocorreram oscilações positivas nos preços em reais de açúcar e etanol.

5. Adicionalmente, a Companhia informou já ter divulgado, em 4 (quatro)

Comunicados ao Mercado, o foco no seu “programa de competitividade

operacional”, mas que não existia: (i) compromisso ou acordo vinculante em

relação a potenciais alternativas estratégicas relacionadas ao seu portfólio de

ativos; (ii) aprovação corporativa para realizar qualquer potencial alternativa

estratégica; e (iii) certeza sobre a implementação de tais alternativas.

6. Em 28.08.2020, mídia digital divulgou notícia informando que o Presidente da

Biosev teria desmentido venda da Companhia para empresa do setor de energia

(no dia BSEV3 abriu em alta de 4,67%, atingiu máxima de 19,39% e fechou em

alta de 17,52%.).

7. Em 09.09.2020, foi divulgada, em portal de informação, notícia de que a

empresa acima, do setor de energia, estaria em negociações para comprar a

unidade de açúcar Dreyfus[3] (no dia a BSEV abriu em alta de 2,36% e fechou em

alta de 21,99%). No mesmo dia, a Companhia divulgou FR prestando

esclarecimentos sobre a matéria, tendo: (i) reiterado o fato de seguir focada em

seu “programa de competitividade operacional”; (ii) confirmado que estava

mantendo tratativas preliminares com a empresa do setor de energia que

poderiam, eventualmente, resultar em uma combinação de seus negócios, bem

como que teria iniciado discussões com certos bancos credores sobre possível

readequação de parte de seu endividamento; e (iii) afirmado não existir, até

aquele momento, qualquer acordo ou proposta vinculante sobre potencial

transação com a mencionada empresa.

8. Em 09.09.2020, a B3 enviou ofício à Biosev solicitando que informasse se tinha

ciência de fato que justificasse oscilação verificada nos negócios com BSEB3.

9. Em 10.09.2020, jornal de grande circulação publicou matéria informando que a

mencionada empresa do setor de energia negociava compra da Biosev, e

contendo informações na mesma linha das notícias acima relatadas. Na mesma

data, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado em resposta ao ofício da B3

retro, contendo, essencialmente, as seguintes informações:

(i) reiterando o que consta do Comunicado ao Mercado de 25.08.2020;

Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 2

(ii) esclarecendo que, em 28.08.2020, foi concedida e veiculada entrevista pelo

Diretor Presidente da Companhia, à plataforma de informação, sobre atual

cenário da Companhia, na qual se destacou: (a) uma “virada operacional da

Companhia”; (b) o RenovaBio – uma política de Estado que visa a incentivar o

aumento da produção e da participação de biocombustíveis na matriz

energética do país; e (c) a atuação da Biosev frente às oportunidades de

mercado, em linha com seu programa de competitividade operacional, quando

o Diretor Presidente foi questionado pela plataforma se a Biosev teria vendido

para a mencionada empresa de energia, o que foi negado; e

(iii) reiterando os pontos que constam no parágrafo 7º.

10. Em 28.09.2020, a SEP encaminhou Ofício ao DRI da Biosev para que se

manifestasse sobre as referidas oscilações, não tendo o Administrador, em sua

resposta, apresentado justificativa válida para a intempestividade na divulgação de

FR, o qual só veio a ser divulgado em 09.09.2020.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

(i) a B3 enviou ofícios à Companhia, nos dias 24.08.20 e 09.09.20, instando-a a

manifestar-se sobre as oscilações atípicas. Assim como nas respostas

apresentadas à CVM, por meio de Comunicados ao Mercado, a Companhia

informou que estava focada em “oportunidades estratégicas”, mas que nada

havia de concreto sobre a operação anunciada pela mídia, tendo, ainda,

sinalizado como possível causa para as oscilações de 24 e 28.08.2020 a alta

dos preços das “commodities” por ela comercializadas, o que foi não foi

corroborado pelas análises realizadas na área;

(ii) também não foram verificadas altas da mesma magnitude nos indicadores

de negociação de papéis de emissores do mesmo setor. A própria Companhia,

em sua manifestação à CVM, revelou etapas de negociações que já vinham

sendo mantidas com o grupo indicado no noticiário, incluindo celebração de

Memorando de Entendimentos;

(iii) o FR de 09.09.2020, com conteúdo na mesma linha de “oportunidades

estratégicas”, foi divulgado em razão de notícia divulgada por portal de

notícias na mesma data (às 16h05), tendo o ativo da Companhia logo em

seguida entrado em leilão (encerrado às 16h40), além de ter sido, neste caso,

divulgado FR relacionado, de modo que a divulgação tão próxima ao

encerramento do pregão não teria sido oportuna. Antes do leilão, não foram

verificadas oscilações atípicas nos indicadores considerados (preço,

quantidade negociada de títulos e número de negócios). Portanto, no que se

refere à data de 09.09.20, a divulgação de FR não teria sido intempestiva; em

relação aos dias 24.08.2020 e 28.08.2020, em razão da origem comum das

duas atipicidades, bem como de não haver registro de novos fatos entre os

dois pregões, considerou-se que a infração pode ser tipificada como ocorrida

em 24.08.20, já que a divulgação do FR, neste dia, poderia ter mitigado o risco

de negociação de investidores em situação de assimetria informacional na

data posterior (28.08.20); e

(iv) em 27.11.2020, em razão da existência de elementos de autoria e

materialidade de infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c os artigos 3º

e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, a área entendeu pela

pertinência de instauração de PAS em face do DRI da Biosev.

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DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Antes da instauração de PAS, LEONARDO D'ELIA apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo a encerrar

o presente processo.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

13. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00008/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em

período certo e determinado, inexistindo indícios de

prática continuada.

A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa

no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita,

atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11

da Lei nº 6.385/1976.

No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em

análise contempla o pagamento de R$ 150.000,00

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta formulada estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e

de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art.

83, § 4°, da Instrução CVM n° 607, de 2019.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 23.02.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

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divulgação intempestiva de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado de 12.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[5];

e (c) o histórico do PROPONENTE, que não figura em PASs instaurados pela CVM[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

16. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o

art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o

histórico do PROPONENTE, que não figura em PASs instaurados pela CVM; (iv) a

condição da Biosev entre os emissores de valores mobiliários; (v) o grau de

dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter sido praticada após

a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (vii) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível divulgação

intempestiva de Fato Relevante, conforme acima recordado, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

17. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos da contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[7].

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

20. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 16.03.2021, entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) para LEONARDO D’ELIA, afigura-se conveniente e oportuno,

eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do

assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº

6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

DA CONCLUSÃO

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21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

16.03.2021[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO OLIVEIRA D’ELIA,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer finalizado em 30.04.2021.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

(...)

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] O acordo levaria a Louis Dreyfus a trocar sua subsidiária de açúcar Biosev por

uma participação minoritária na mencionada empresa do setor de energia.

Também estaria em discussão uma reestruturação de dívida, com possível

extensão dos pagamentos da dívida de R $ 7,3 bilhões (US $ 1,4 bilhão) da Biosev

em troca de a Louis Dreyfus pagar a parte dela antecipadamente.

[4] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC, SPS e pelos membros

substitutos de SGE e da SSR.

[5] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização de DRI de Companhia por

Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 6

não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de FR, esclarecendo a

situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao

disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, p.ú., da ICVM 358.

No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar

à CVM R$ 250 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao

mercado, tendo sido considerado, para a fixação do valor do ajuste, o fato de o

PROPONENTE não figurar em outros PASs instaurados pela CVM.

[6] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso em 17.02.2021.

[7] O PROPONENTE não figura em PASs instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de

Inquérito (INQ). Acesso em 17.02.2021.

[8] Deliberado eletronicamente pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e

pelo substituto de SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/05/2021, às 18:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/05/2021, às 18:53, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 17/05/2021, às 18:57, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2021, às 23:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 18/05/2021, às 10:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 7

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