CVM · Colegiado · 25/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006244/2020-87
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006244/2020-87
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Oliveira D’Elia (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Biosev S.A. (“Companhia” ou “Biosev”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a adequação às normas relacionadas à divulgação de informações relevantes ao mercado por parte de administradores da Biosev, em decorrência de oscilações atípicas observadas nos indicadores de negócios em bolsa com ações de sua emissão (“BSEV3”), nos dias 24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020. Após análise, a SEP identificou potencial infração pelo Proponente ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, pela divulgação intempestiva de Fato Relevante diante de movimentação atípica dos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa, nos dias 24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020. Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a condição da Biosev entre os emissores de valores mobiliários; (iv) o grau de dispersão acionária da Companhia; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (vi) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível divulgação intempestiva de Fato Relevante, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006244/2020-87
SUMÁRIO
PROPONENTE:
LEONARDO OLIVEIRA D’ELIA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Divulgação intempestiva de Fato Relevante diante de movimentação
atípica dos negócios com ações de emissão de companhia aberta
em bolsa (possível descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da
Lei no 6.404/76[1], combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM no 358/02[2]).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006244/2020-87
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO
OLIVEIRA D’ELIA (doravante denominado “LEONARDO D’ELIA”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Biosev
S.A. (doravante denominada “Companhia” ou “Biosev”), previamente à
instauração do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em análise da adequação às normas relacionadas
à divulgação de informações relevantes ao mercado por parte de administradores
da Biosev, em decorrência de oscilações eventualmente atípicas observadas nos
indicadores de negócios com ações de sua emissão em bolsa (“BSEV3”), nos dias
24.08.2020, 28.08.2020 e 09.09.2020.
DOS FATOS
3. Em 24.08.2020, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) enviou ofício à Biosev
questionando sobre a ciência de fato que justificasse a oscilação atípica verificada
nos negócios com BSEV3 (no dia a ação abriu sem variação em relação ao preço
de fechamento do pregão anterior e fechou em alta de 15,16%).
4. Em 25.08.2020, a Companhia apresentou resposta, por meio de Comunicado ao
Mercado, informando não ter conhecimento sobre qualquer ato ou Fato Relevante
(“FR”) não divulgado ao mercado que pudesse justificar as oscilações atípicas
apontadas, tendo ainda acrescentado que, no intervalo de tempo mencionado no
Ofício, ocorreram oscilações positivas nos preços em reais de açúcar e etanol.
5. Adicionalmente, a Companhia informou já ter divulgado, em 4 (quatro)
Comunicados ao Mercado, o foco no seu “programa de competitividade
operacional”, mas que não existia: (i) compromisso ou acordo vinculante em
relação a potenciais alternativas estratégicas relacionadas ao seu portfólio de
ativos; (ii) aprovação corporativa para realizar qualquer potencial alternativa
estratégica; e (iii) certeza sobre a implementação de tais alternativas.
6. Em 28.08.2020, mídia digital divulgou notícia informando que o Presidente da
Biosev teria desmentido venda da Companhia para empresa do setor de energia
(no dia BSEV3 abriu em alta de 4,67%, atingiu máxima de 19,39% e fechou em
alta de 17,52%.).
7. Em 09.09.2020, foi divulgada, em portal de informação, notícia de que a
empresa acima, do setor de energia, estaria em negociações para comprar a
unidade de açúcar Dreyfus[3] (no dia a BSEV abriu em alta de 2,36% e fechou em
alta de 21,99%). No mesmo dia, a Companhia divulgou FR prestando
esclarecimentos sobre a matéria, tendo: (i) reiterado o fato de seguir focada em
seu “programa de competitividade operacional”; (ii) confirmado que estava
mantendo tratativas preliminares com a empresa do setor de energia que
poderiam, eventualmente, resultar em uma combinação de seus negócios, bem
como que teria iniciado discussões com certos bancos credores sobre possível
readequação de parte de seu endividamento; e (iii) afirmado não existir, até
aquele momento, qualquer acordo ou proposta vinculante sobre potencial
transação com a mencionada empresa.
8. Em 09.09.2020, a B3 enviou ofício à Biosev solicitando que informasse se tinha
ciência de fato que justificasse oscilação verificada nos negócios com BSEB3.
9. Em 10.09.2020, jornal de grande circulação publicou matéria informando que a
mencionada empresa do setor de energia negociava compra da Biosev, e
contendo informações na mesma linha das notícias acima relatadas. Na mesma
data, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado em resposta ao ofício da B3
retro, contendo, essencialmente, as seguintes informações:
(i) reiterando o que consta do Comunicado ao Mercado de 25.08.2020;
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 2
(ii) esclarecendo que, em 28.08.2020, foi concedida e veiculada entrevista pelo
Diretor Presidente da Companhia, à plataforma de informação, sobre atual
cenário da Companhia, na qual se destacou: (a) uma “virada operacional da
Companhia”; (b) o RenovaBio – uma política de Estado que visa a incentivar o
aumento da produção e da participação de biocombustíveis na matriz
energética do país; e (c) a atuação da Biosev frente às oportunidades de
mercado, em linha com seu programa de competitividade operacional, quando
o Diretor Presidente foi questionado pela plataforma se a Biosev teria vendido
para a mencionada empresa de energia, o que foi negado; e
(iii) reiterando os pontos que constam no parágrafo 7º.
10. Em 28.09.2020, a SEP encaminhou Ofício ao DRI da Biosev para que se
manifestasse sobre as referidas oscilações, não tendo o Administrador, em sua
resposta, apresentado justificativa válida para a intempestividade na divulgação de
FR, o qual só veio a ser divulgado em 09.09.2020.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) a B3 enviou ofícios à Companhia, nos dias 24.08.20 e 09.09.20, instando-a a
manifestar-se sobre as oscilações atípicas. Assim como nas respostas
apresentadas à CVM, por meio de Comunicados ao Mercado, a Companhia
informou que estava focada em “oportunidades estratégicas”, mas que nada
havia de concreto sobre a operação anunciada pela mídia, tendo, ainda,
sinalizado como possível causa para as oscilações de 24 e 28.08.2020 a alta
dos preços das “commodities” por ela comercializadas, o que foi não foi
corroborado pelas análises realizadas na área;
(ii) também não foram verificadas altas da mesma magnitude nos indicadores
de negociação de papéis de emissores do mesmo setor. A própria Companhia,
em sua manifestação à CVM, revelou etapas de negociações que já vinham
sendo mantidas com o grupo indicado no noticiário, incluindo celebração de
Memorando de Entendimentos;
(iii) o FR de 09.09.2020, com conteúdo na mesma linha de “oportunidades
estratégicas”, foi divulgado em razão de notícia divulgada por portal de
notícias na mesma data (às 16h05), tendo o ativo da Companhia logo em
seguida entrado em leilão (encerrado às 16h40), além de ter sido, neste caso,
divulgado FR relacionado, de modo que a divulgação tão próxima ao
encerramento do pregão não teria sido oportuna. Antes do leilão, não foram
verificadas oscilações atípicas nos indicadores considerados (preço,
quantidade negociada de títulos e número de negócios). Portanto, no que se
refere à data de 09.09.20, a divulgação de FR não teria sido intempestiva; em
relação aos dias 24.08.2020 e 28.08.2020, em razão da origem comum das
duas atipicidades, bem como de não haver registro de novos fatos entre os
dois pregões, considerou-se que a infração pode ser tipificada como ocorrida
em 24.08.20, já que a divulgação do FR, neste dia, poderia ter mitigado o risco
de negociação de investidores em situação de assimetria informacional na
data posterior (28.08.20); e
(iv) em 27.11.2020, em razão da existência de elementos de autoria e
materialidade de infração ao art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c os artigos 3º
e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, a área entendeu pela
pertinência de instauração de PAS em face do DRI da Biosev.
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 3
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Antes da instauração de PAS, LEONARDO D'ELIA apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo a encerrar
o presente processo.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
13. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00008/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de
prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11
da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de R$ 150.000,00
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e
de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art.
83, § 4°, da Instrução CVM n° 607, de 2019.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 23.02.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 4
divulgação intempestiva de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado de 12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[5];
e (c) o histórico do PROPONENTE, que não figura em PASs instaurados pela CVM[6],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
16. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o
histórico do PROPONENTE, que não figura em PASs instaurados pela CVM; (iv) a
condição da Biosev entre os emissores de valores mobiliários; (v) o grau de
dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter sido praticada após
a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (vii) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível divulgação
intempestiva de Fato Relevante, conforme acima recordado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
17. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[7].
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
20. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 16.03.2021, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para LEONARDO D’ELIA, afigura-se conveniente e oportuno,
eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do
assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 5
21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
16.03.2021[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LEONARDO OLIVEIRA D’ELIA,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer finalizado em 30.04.2021.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] O acordo levaria a Louis Dreyfus a trocar sua subsidiária de açúcar Biosev por
uma participação minoritária na mencionada empresa do setor de energia.
Também estaria em discussão uma reestruturação de dívida, com possível
extensão dos pagamentos da dívida de R $ 7,3 bilhões (US $ 1,4 bilhão) da Biosev
em troca de a Louis Dreyfus pagar a parte dela antecipadamente.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SMI, SNC, SPS e pelos membros
substitutos de SGE e da SSR.
[5] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização de DRI de Companhia por
Parecer do CTC 340 (1264616) SEI 19957.006244/2020-87 / pg. 6
não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de FR, esclarecendo a
situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao
disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, p.ú., da ICVM 358.
No caso, foi aprovada uma proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar
à CVM R$ 250 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao
mercado, tendo sido considerado, para a fixação do valor do ajuste, o fato de o
PROPONENTE não figurar em outros PASs instaurados pela CVM.
[6] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso em 17.02.2021.
[7] O PROPONENTE não figura em PASs instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de
Inquérito (INQ). Acesso em 17.02.2021.
[8] Deliberado eletronicamente pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e
pelo substituto de SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/05/2021, às 18:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/05/2021, às 18:53, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 17/05/2021, às 18:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2021, às 23:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/05/2021, às 10:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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