CVM · Colegiado · 15/06/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007199/2020-88
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.H.G.L. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007199/2020-88
Trata-se de recurso interposto por M.H.G.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 14.08.2019, o site e o aplicativo da Reclamada não teriam funcionado corretamente, pois, ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10 minicontratos. Ademais, segundo o Reclamante, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação, a plataforma eletrônica não abriu. Por fim, alegou que já teria experienciado dificuldades com plataformas da Corretora anteriormente, e tinha conhecimento de que o mesmo problema teria ocorrido com outras pessoas. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser apurado, de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019, tendo destacado que, caso o Pit de Negociação tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com canais alternativos, como a mesa de operações e o e-mail de contingência da Corretora, o que não teria sido observado no caso. Adicionalmente, em resposta a questionamentos da BSM, a Reclamada informou que:
(i) sua plataforma eletrônica não realiza alterações nas quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do cliente; (ii) as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das garantias alocadas para a operação; e (iii) o Reclamante foi zerado em quatro oportunidades no referido pregão, porém, em nenhuma delas teria ocorrido a liquidação de 10 minicontratos. Com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado que (i) não foi identificada indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão analisado, (ii) não houve alteração quantitativa na execução de ordem inserida pelo Reclamante e (iii) apesar de a operação de liquidação compulsória realizada às 11h40min ter sido indevida, uma vez que o valor da garantia alocada se mostrava superior ao prejuízo acumulado, ela não teria causado prejuízo ao Reclamante. Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que seriam recorrentes as indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada, tendo destacado instabilidades ocorridas no pregão de 24.04.2020 e relatos em sites de reclamações. Além disso, o Recorrente apresentou capturas de tela com avisos de indisponibilidade dos serviços da Reclamada e do chat da Corretora.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente não comprovou falha nos sistemas da Corretora no pregão reclamado, e as capturas de telas apresentadas não identificam a data em que teriam sido realizadas. Dessa forma, a SMI concluiu que não foram trazidos elementos em contraposição às informações apuradas pela BSM, e não foi demonstrada eventual falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para situações de indisponibilidade em suas plataformas. Diante do exposto, a área técnica entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual sugeriu o não provimento do recurso apresentado. Adicionalmente, a SMI registrou que, independentemente da conclusão sobre o caso concreto, instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 estavam sendo apuradas por meio de investigações em curso na área técnica, em decorrência de reclamações de investidores e de processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida pela SMI. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos - MRP
M.H.G.L. e Clear CTVM S.A.
Processo 19957.007199/2020-88 - MRP 765/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por M.H.G.L. (“Recorrente”) em
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão
da BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento contra a CLEAR CTVM S.A. ("Clear" ou "Reclamada"), relacionada a
alegadas falhas nos sistemas da Reclamada no dia 14.08.2019.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. O Recorrente alega que, no pregão de 14.08.2019, o site e o app da
Reclamada não teriam funcionado corretamente (1117069, fl.
02). Especificamente, alega que ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de
índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10
minicontratos. Além disso, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação,
a plataforma eletrônica não abriu.
3. Alegou também que já teria experienciado dificuldades com
plataformas da Clear, mas que não havia reclamado antes. Porém, em pesquisar
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realizada por ele, verificou outras pessoas também teriam tido o mesmo
problema.
4. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser
apurado de aproximadamente R$ 3.000,00.
I.ii. Defesa da Reclamada
5. Em defesa (1117069, fls. 13-18), a Reclamada afirmou afirmou não ter
identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019.
6. Adicionalmente, afirmou também que, caso seu Pit de Negociação
tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com outros
sistemas, como a mesa de operações e o e-mail contingencia@clear.com.br.
Entretanto, não teria sido encontrado nenhum registro do contato do Reclamante
com estes canais alternativos.
7. Por fim, em resposta a questionamentos feitos pela BSM, a Reclamada
informou que:
i. a sua plataforma eletrônica não realizaria alterações nas
quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do Cliente. Se
houve uma ordem disparada de 10 minicontratos, ela teria sido
inserida pelo próprio Reclamante, nesta mesma quantidade;
ii. as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das
garantias alocadas para a operação; e
iii. o Cliente foi zerado em quatro oportunidades. Porém, em nenhuma
delas ocorreu a liquidação de 10 contratos.
I.iii. Decisão da BSM
8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes.
9. Para análise de mérito, a Superintendência de Auditoria de
Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 584/20 (1117069, fls. 22-28).
10. De acordo com o Relatório de Auditoria, no pregão de 14.08.2019,
os logs das ordens enviadas em nome do Reclamante na plataforma Pit de
Negociação apontaram 137 ordens de negociação de WINV19 inseridas, das quais
4 foram inseridas pela área de risco da Reclamada e as demais pelo próprio
Reclamante - tendo sido negociados, ao total, 154 contratos WINV19 na
modalidade daytrade.
11. Nos logs das ordens em nome do Reclamante, enviadas da tela da
plataforma de negociação do Reclamante para o OMS (Sistema Gerenciador de
Ordens) da Reclamada ("Tela x OMS") e do OMS da Reclamada para a B3 ("OMS x
B3"), a SAN não identificou ordem que tenha sido inserida pelo Reclamante com a
quantidade de 1 minicontrato e que tenha sido alterada e executada com a
quantidade de 10 minicontratos.
12. Em relação às liquidações compulsórias realizadas, a BSM destacou
que o Manual de Risco da Reclamada estabelecia que:
Caso a posição do cliente (módulo daytrade principalmente)
apresente perdas iguais ou superiores às garantias alocadas
naquele módulo e/ou, sua conta corrente esteja com saldo
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negativo ou apresentando risco de insolvência em desacordo
com as regras de saldo devedor e insolvência, a Clear poderá,
a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição do
cliente, sem aviso prévio, em conformidade com as regras aqui
estabelecidas.
13. Assim, das quatro operações de liquidação compulsória realizadas, em
três delas não haveria dúvidas que teriam sido realizadas de acordo com o Manual
de Risco (operações 2, 3 e 4 da tabela a seguir):
14. No entanto, no que se refere à primeira liquidação compulsória do
pregão, a SAN entendeu não ser possível afirmar que teria ocorrido conforme
política de risco da Reclamada, uma vez que o valor da garantia alocada se
mostrava superior ao prejuízo acumulado.
15. Dessa forma, para estimar o impacto financeiro dessa primeira
operação, a SAN calculou o preço médio ponderado de negociação de WINV19,
entre o horário da primeira liquidação compulsória, executada pela Reclamada,
até a próxima operação realizada pelo Reclamante. Caso a primeira posição
liquidada de WINV19 fosse encerrada por este preço médio ponderado, o
resultado financeiro líquido seria um prejuízo de R$ 312,92 - o que acabaria
representando um prejuízo superior em R$ 21,15 ao prejuízo obtido pela liquidação
compulsória original.
16. Por fim, em levantamento de Auditoria Específica referente à
Automação de Ordens em Plataformas de Negociação realizada pela BSM no
2°semestre de 2019, não foram identificados registros de indisponibilidade
nas plataformas de negociação da Reclamada para o pregão de 14.08.2019.
17. Diante dos achados do Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado (i) que não teria
havido indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão
analisado, (ii) que não houve alteração quantitativa na execução de ordem
inserida pelo Reclamante e (iii) que, apesar de a operação de liquidação
compulsória realizada às 11:40 ter sido indevida, ela não teria representado
prejuízo ao Reclamante (1117069, fls. 45-48).
I.iv. Recurso à CVM
18. No recurso apresentado (1153941), o Recorrente afirma
que indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada seriam
reiteradas, mencionando especificamente fatos ocorridos no pregão de
24.04.2020 e relatos em sites de reclamações.
19. O Recorrente também anexou uma captura de tela com o aviso de
indisponibilidade dos serviços da Reclamada (1153942) e um aviso de
indisponibilidade do chat da Corretora (1153944).
Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 3
II. Manifestação da Área Técnica
20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O
Recorrente foi informado da decisão da BSM em 08.10.2020 e apresentou recurso
na mesma data (1117068).
21. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
22. De início, verifica-se que, em seu recurso, o Recorrente não
comprovou que a Reclamada apresentou uma falha em seus sistemas no pregão
reclamado (14.08.2019). Há menção a instabilidades ocorridas em 24.04.2020,
bem como capturas de telas que, contudo, não identificam a data em que teriam
sido realizadas (1153942 e 1153944).
23. Dessa forma, não foram trazidos elementos que se oponham
à informação apurada pela BSM - que, em seu Relatório de Auditoria, afirmou não
ter identificado registro de instabilidades nas plataformas de negociação da
Reclamada no pregão de 14.08.2019. No mesmo sentido, também não
foram contestadas (i) a análise das trilhas e logs fornecidos pela Reclamada, a
qual não verificou alteração entre a quantidade de minicontratos efetivamente
executada no mercado em relação à quantidade inserida pelo usuário e (ii) a
análise da BSM em relação ao resultado da primeira liquidação compulsória.
24. Por fim, também não foi demonstrada, no presente caso, eventual
falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para
situações de indisponibilidade em suas plataformas.
25. Diante do exposto, esta área técnica entende não ter restado
comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o NÃO PROVIMENTO do recurso
apresentado.
26. Não obstante, merece registro que, independentemente da conclusão
sobre este recurso ao MRP, mas em linha com alegações trazidas pelo Recorrente,
o presente caso não consiste em relato isolado. Instabilidades identificadas em
plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 são objeto de investigações em
curso nesta área técnica tanto em razão de reclamações de investidores, quanto
em processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida por esta SMI.
27. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 4
Alexandre Pinheiro dos Santos
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 02/06/2021, às 17:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 02/06/2021, às 20:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/06/2021, às 19:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007199/2020-88 Documento SEI nº 1276926
Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 5
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