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CVM · Colegiado · 15/06/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007199/2020-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.H.G.L. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007199/2020-88

Trata-se de recurso interposto por M.H.G.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 14.08.2019, o site e o aplicativo da Reclamada não teriam funcionado corretamente, pois, ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10 minicontratos. Ademais, segundo o Reclamante, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação, a plataforma eletrônica não abriu. Por fim, alegou que já teria experienciado dificuldades com plataformas da Corretora anteriormente, e tinha conhecimento de que o mesmo problema teria ocorrido com outras pessoas. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser apurado, de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019, tendo destacado que, caso o Pit de Negociação tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com canais alternativos, como a mesa de operações e o e-mail de contingência da Corretora, o que não teria sido observado no caso. Adicionalmente, em resposta a questionamentos da BSM, a Reclamada informou que:

(i) sua plataforma eletrônica não realiza alterações nas quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do cliente; (ii) as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das garantias alocadas para a operação; e (iii) o Reclamante foi zerado em quatro oportunidades no referido pregão, porém, em nenhuma delas teria ocorrido a liquidação de 10 minicontratos. Com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado que (i) não foi identificada indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão analisado, (ii) não houve alteração quantitativa na execução de ordem inserida pelo Reclamante e (iii) apesar de a operação de liquidação compulsória realizada às 11h40min ter sido indevida, uma vez que o valor da garantia alocada se mostrava superior ao prejuízo acumulado, ela não teria causado prejuízo ao Reclamante. Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que seriam recorrentes as indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada, tendo destacado instabilidades ocorridas no pregão de 24.04.2020 e relatos em sites de reclamações. Além disso, o Recorrente apresentou capturas de tela com avisos de indisponibilidade dos serviços da Reclamada e do chat da Corretora.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente não comprovou falha nos sistemas da Corretora no pregão reclamado, e as capturas de telas apresentadas não identificam a data em que teriam sido realizadas. Dessa forma, a SMI concluiu que não foram trazidos elementos em contraposição às informações apuradas pela BSM, e não foi demonstrada eventual falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para situações de indisponibilidade em suas plataformas. Diante do exposto, a área técnica entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual sugeriu o não provimento do recurso apresentado. Adicionalmente, a SMI registrou que, independentemente da conclusão sobre o caso concreto, instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 estavam sendo apuradas por meio de investigações em curso na área técnica, em decorrência de reclamações de investidores e de processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida pela SMI. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos - MRP

M.H.G.L. e Clear CTVM S.A.

Processo 19957.007199/2020-88 - MRP 765/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por M.H.G.L. (“Recorrente”) em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão

da BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") de indeferir seu pedido de

ressarcimento contra a CLEAR CTVM S.A. ("Clear" ou "Reclamada"), relacionada a

alegadas falhas nos sistemas da Reclamada no dia 14.08.2019.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. O Recorrente alega que, no pregão de 14.08.2019, o site e o app da

Reclamada não teriam funcionado corretamente (1117069, fl.

02). Especificamente, alega que ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de

índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10

minicontratos. Além disso, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação,

a plataforma eletrônica não abriu.

3. Alegou também que já teria experienciado dificuldades com

plataformas da Clear, mas que não havia reclamado antes. Porém, em pesquisar

Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 1

realizada por ele, verificou outras pessoas também teriam tido o mesmo

problema.

4. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser

apurado de aproximadamente R$ 3.000,00.

I.ii. Defesa da Reclamada

5. Em defesa (1117069, fls. 13-18), a Reclamada afirmou afirmou não ter

identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019.

6. Adicionalmente, afirmou também que, caso seu Pit de Negociação

tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com outros

sistemas, como a mesa de operações e o e-mail contingencia@clear.com.br.

Entretanto, não teria sido encontrado nenhum registro do contato do Reclamante

com estes canais alternativos.

7. Por fim, em resposta a questionamentos feitos pela BSM, a Reclamada

informou que:

i. a sua plataforma eletrônica não realizaria alterações nas

quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do Cliente. Se

houve uma ordem disparada de 10 minicontratos, ela teria sido

inserida pelo próprio Reclamante, nesta mesma quantidade;

ii. as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das

garantias alocadas para a operação; e

iii. o Cliente foi zerado em quatro oportunidades. Porém, em nenhuma

delas ocorreu a liquidação de 10 contratos.

I.iii. Decisão da BSM

8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes.

9. Para análise de mérito, a Superintendência de Auditoria de

Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 584/20 (1117069, fls. 22-28).

10. De acordo com o Relatório de Auditoria, no pregão de 14.08.2019,

os logs das ordens enviadas em nome do Reclamante na plataforma Pit de

Negociação apontaram 137 ordens de negociação de WINV19 inseridas, das quais

4 foram inseridas pela área de risco da Reclamada e as demais pelo próprio

Reclamante - tendo sido negociados, ao total, 154 contratos WINV19 na

modalidade daytrade.

11. Nos logs das ordens em nome do Reclamante, enviadas da tela da

plataforma de negociação do Reclamante para o OMS (Sistema Gerenciador de

Ordens) da Reclamada ("Tela x OMS") e do OMS da Reclamada para a B3 ("OMS x

B3"), a SAN não identificou ordem que tenha sido inserida pelo Reclamante com a

quantidade de 1 minicontrato e que tenha sido alterada e executada com a

quantidade de 10 minicontratos.

12. Em relação às liquidações compulsórias realizadas, a BSM destacou

que o Manual de Risco da Reclamada estabelecia que:

Caso a posição do cliente (módulo daytrade principalmente)

apresente perdas iguais ou superiores às garantias alocadas

naquele módulo e/ou, sua conta corrente esteja com saldo

Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 2

negativo ou apresentando risco de insolvência em desacordo

com as regras de saldo devedor e insolvência, a Clear poderá,

a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição do

cliente, sem aviso prévio, em conformidade com as regras aqui

estabelecidas.

13. Assim, das quatro operações de liquidação compulsória realizadas, em

três delas não haveria dúvidas que teriam sido realizadas de acordo com o Manual

de Risco (operações 2, 3 e 4 da tabela a seguir):

14. No entanto, no que se refere à primeira liquidação compulsória do

pregão, a SAN entendeu não ser possível afirmar que teria ocorrido conforme

política de risco da Reclamada, uma vez que o valor da garantia alocada se

mostrava superior ao prejuízo acumulado.

15. Dessa forma, para estimar o impacto financeiro dessa primeira

operação, a SAN calculou o preço médio ponderado de negociação de WINV19,

entre o horário da primeira liquidação compulsória, executada pela Reclamada,

até a próxima operação realizada pelo Reclamante. Caso a primeira posição

liquidada de WINV19 fosse encerrada por este preço médio ponderado, o

resultado financeiro líquido seria um prejuízo de R$ 312,92 - o que acabaria

representando um prejuízo superior em R$ 21,15 ao prejuízo obtido pela liquidação

compulsória original.

16. Por fim, em levantamento de Auditoria Específica referente à

Automação de Ordens em Plataformas de Negociação realizada pela BSM no

2°semestre de 2019, não foram identificados registros de indisponibilidade

nas plataformas de negociação da Reclamada para o pregão de 14.08.2019.

17. Diante dos achados do Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado (i) que não teria

havido indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão

analisado, (ii) que não houve alteração quantitativa na execução de ordem

inserida pelo Reclamante e (iii) que, apesar de a operação de liquidação

compulsória realizada às 11:40 ter sido indevida, ela não teria representado

prejuízo ao Reclamante (1117069, fls. 45-48).

I.iv. Recurso à CVM

18. No recurso apresentado (1153941), o Recorrente afirma

que indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada seriam

reiteradas, mencionando especificamente fatos ocorridos no pregão de

24.04.2020 e relatos em sites de reclamações.

19. O Recorrente também anexou uma captura de tela com o aviso de

indisponibilidade dos serviços da Reclamada (1153942) e um aviso de

indisponibilidade do chat da Corretora (1153944).

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II. Manifestação da Área Técnica

20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O

Recorrente foi informado da decisão da BSM em 08.10.2020 e apresentou recurso

na mesma data (1117068).

21. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

22. De início, verifica-se que, em seu recurso, o Recorrente não

comprovou que a Reclamada apresentou uma falha em seus sistemas no pregão

reclamado (14.08.2019). Há menção a instabilidades ocorridas em 24.04.2020,

bem como capturas de telas que, contudo, não identificam a data em que teriam

sido realizadas (1153942 e 1153944).

23. Dessa forma, não foram trazidos elementos que se oponham

à informação apurada pela BSM - que, em seu Relatório de Auditoria, afirmou não

ter identificado registro de instabilidades nas plataformas de negociação da

Reclamada no pregão de 14.08.2019. No mesmo sentido, também não

foram contestadas (i) a análise das trilhas e logs fornecidos pela Reclamada, a

qual não verificou alteração entre a quantidade de minicontratos efetivamente

executada no mercado em relação à quantidade inserida pelo usuário e (ii) a

análise da BSM em relação ao resultado da primeira liquidação compulsória.

24. Por fim, também não foi demonstrada, no presente caso, eventual

falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para

situações de indisponibilidade em suas plataformas.

25. Diante do exposto, esta área técnica entende não ter restado

comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução

CVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o NÃO PROVIMENTO do recurso

apresentado.

26. Não obstante, merece registro que, independentemente da conclusão

sobre este recurso ao MRP, mas em linha com alegações trazidas pelo Recorrente,

o presente caso não consiste em relato isolado. Instabilidades identificadas em

plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 são objeto de investigações em

curso nesta área técnica tanto em razão de reclamações de investidores, quanto

em processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida por esta SMI.

27. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 4

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 02/06/2021, às 17:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 02/06/2021, às 20:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/06/2021, às 19:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007199/2020-88 Documento SEI nº 1276926

Ofício Interno 44 (1276926) SEI 19957.007199/2020-88 / pg. 5

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