CVM · Colegiado · 08/06/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002822/2021-97
Inteiro teor
19.015 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.002822/2021-97
Trata-se de recurso interposto por Moore Prisma Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente de inclusão do profissional O.B.N. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade. A área técnica indeferiu o pedido destacando que: (i) apesar de o requerimento ter sido apresentado em nome de Moore Prisma Auditores Independentes, a denominação social constante no cadastro e na última alteração contratual seria Moore Stephens Prisma Auditores Independentes; (ii) não foi apresentada cópia do certificado de aprovação de O.B.N. no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM; e (iii) não houve comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo referido profissional, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Nesse sentido, a SNC observou que o contador teria comprovado a atuação como gerente por meio de Carteira de Trabalho apenas para o período de 01.08.2006 a 20.12.2007 (inferior ao período de cinco anos previsto na norma), e sem apresentar cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM. Ao analisar o novo rol de documentos apresentados em sede de recurso, a área técnica entendeu, em síntese, que:
(i) a inconsistência relacionada ao nome da sociedade de auditoria foi sanada pela apresentação de alteração e consolidação do Contrato Social comprovando a alteração da denominação social para Moore Prisma Auditores Independentes; (ii) as exigências contidas nos incisos V e VI do art. 6-A da Resolução CVM nº 23/2021 foram cumpridas com a apresentação de cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova específica CVM (2018) e dos certificados de cumprimento de Educação Profissional Continuada de 2019 e 2020, referentes ao profissional indicado; (iii) o profissional O.B.N. teria exercido o cargo de gerência por 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, sendo possível computar apenas esse período para fins de comprovação da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021; (iv) as Demonstrações Contábeis da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – CERNHE, apresentadas com o fim de comprovar o exercício de auditoria por O.B.N. para os anos de 2016 e 2017, não atenderiam ao disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que o referido profissional não seria o subscritor dos relatórios de auditoria relacionados; (v) as demonstrações contábeis da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí – Paranapanema – Avaré Ltda. – CERIPA, com as quais se pretendia demonstrar o exercício de auditoria para os anos de 2019 e 2020, não atenderiam ao disposto no art.
7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que não foram apresentados os relatórios circunstanciados (carta de recomendações); e (vi) “ o fato de constar como sócio de entidade associada à sociedade de auditoria registrada na CVM (integrante do grupo Moore Prisma), e o respectivo período de tempo, por si, não pode ser considerado como válido para a comprovação do exercício da atividade de auditoria ”. Em outras palavras, a área técnica destacou que a participação em empresas do grupo ou mesmo da sociedade de auditoria sem o exercício da atividade de auditoria não garantem que o profissional tenha adquirido a experiência exigida pela norma. Sendo assim, por meio do parecer técnico nº 52/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC concluiu que, não obstante o cumprimento parcial das exigências, a nova documentação apresentada não atendeu aos requerimentos necessários à comprovação do exercício de auditoria, conforme art. 6-A, IV, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à data de apresentação da solicitação, tampouco ao art. 6-A, IV, da Resolução CVM nº 23/2021, vigente a partir de 01.04.2021, razão pela qual a área técnica opinou pela manutenção do indeferimento do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 52/2021-CVM/SNC/GNA
Prezado Gerente,
I - ANTECEDENTES
1. Trata o presente de recurso tempestivo contra a decisão de
indeferimento ao pedido de inclusão do Sr. como
responsável técnico da sociedade de auditoria Moore Prisma Auditores
Independentes (doc. SEI nº 1261943).
2. Em 31 de março de 2021 (último dia de vigência da ICVM 308/99,
posteriormente substituída pela Resolução CVM 23/2021) foi protocolado (doc. SEI
n º 1229450) o pedido inicial pela Moore Prisma Auditores Independentes para
inclusão do profissional no quadro de responsáveis técnicos
autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, no âmbito do mercado de
valores mobiliários, em nome da sociedade de auditoria requerente. Conforme
Parecer Técnico 6 (doc. SEI nº 1234432), a documentação apresentada estava de
acordo com o art. 6-A da Resolução CVM nº 23/2021 (mesma redação da anterior
ICVM 308/99), com exceção dos seguintes itens:
a) O requerimento de inclusão foi efetuado em nome da
sociedade MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES, porém a
denominação social constante no cadastro e na última alteração
contratual é a MOORE STEPHENS PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES;
b) Não foi apresentada cópia do certificado de aprovação no exame de
qualificação técnica - prova específica CVM; e
c) Não foi efetuada a comprovação do exercício de atividade de auditoria,
conforme o disposto no art. 7º. O contador possui comprovação como
Gerente em Carteira de Trabalho apenas para o período de 01/08/2006 a
20/12/2007. Mesmo para esse período não foi apresentada cópia do
registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria
registrada na CVM.
3. Em 27 de abril de 2021 enviamos o Ofício nº 118/2021/CVM/SNC/GNA
(doc. SEI nº 1234433) informando o INDEFERIMENTO do pedido em função das
irregularidades apontadas no item 2 acima. Cabe ressaltar que no citado Ofício foi
informado que, da decisão denegatória comunicada, caberia recurso voluntário ao
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento do Ofício, observados os termos da Deliberação
CVM Nº 463/03.
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 1
II - MÉRITO
4. Em 13 de maio de 2021 recebemos a carta (doc. SEI nº 1261943) com
a apresentação de recurso à decisão de indeferimento comunicada no Ofício nº
118/2021/CVM/SNC/GNA, contendo a seguinte documentação anexa:
* Alteração e Consolidação do Contrato Social da Moore Stephens Prisma
Auditores Independentes (doc. SEI nº 1261944);
* Ato Declaratório CVM Nº 18.658, de 15de abril de 2021 (doc. SEI
nº 1261945);
* Certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova
específica CVM (doc. SEI nº 1261946);
* Certificado de Cumprimento de Educação Profissional Continuada de
2019 (doc. SEI nº 1261948);
* Certificado de Cumprimento de Educação Profissional Continuada de
2020 (doc. SEI nº 1261949);
* Registro de Empregado (doc. SEI nº 1261950);
* Carteira de Trabalho do (doc. SEI nº 1261951);
* Alteração e Consolidação do Contrato Social da Moore Stephens Prisma
Auditoria e Consultoria Contábil de 01 de dezembro de 2015 (doc. SEI
nº 1261952);
* Alteração e Consolidação do Contrato Social da Moore Stephens Prisma
Auditoria e Consultoria Contábil de 01 de dezembro de 2015 (doc. SEI nº
1261953);
* Demonstrações contábeis da CERNHE (doc. SEI nº 1261954);
* Demonstrações contábeis da CERIPA (doc. SEI nº 1261955).
5. Com relação à denominação da sociedade de auditoria (citada na letra
a do item 2 acima), foi apresentada a alteração e consolidação do Contrato
Social da Moore Stephens Prisma Auditores Independentes, alterando a
denominação da sociedade para Moore Prisma Auditores Independentes (doc. SEI
nº 1261944). Foi apresentada também a cópia do Ato Declaratório CVM Nº 18.658,
de 15 de abril de 2021 (doc. SEI nº 1261945), que comprova a alteração efetuada.
Desta forma, entendemos que a inconsistência relacionada ao nome da sociedade
de auditoria no requerimento de inclusão (doc. SEI nº 1229451) foi sanada.
6. Para atendimento à necessidade de apresentação de cópia de
certificado de aprovação no exame de qualificação técnica - prova específica
CVM (letra b do item 2 acima), foi enviado o referido documento (doc. SEI
nº 1261946). Como a aprovação ocorreu em 21 de agosto de 2018, como previsto
na Instrução CVM nº 308/99 e, posteriormente, na Resolução CVM 23/2021 que a
substituiu, faz-se necessário o envio dos certificados de cumprimento de Educação
Profissional Continuada dos anos seguintes de 2019 e 2020. Tais exigências foram
cumpridas (vide documentos SEI nº 1261948 e nº 1261949). Sendo assim,
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 2
entendemos que as exigências contidas nos incisos V e VI do art. 6-A da Resolução
CVM 23/2021 foram cumpridas.
7. Com relação à comprovação de atividade de auditoria (conforme
previsto no item IV do art. 6-A da Resolução CVM 023/2021, anteriormente, da
ICVM 308/99), a requerente enviou os seguintes documentos: i) Registro de
Empregados (doc. SEI nº 1261950); ii) Carteira de Trabalho do Sr.
(doc. SEI nº 1261951); iiii) Alteração e Consolidação do Contrato Social da
Moore Stephens Prisma Auditoria e Consultoria Contábil de 01 de dezembro de
2015 (doc. SEI nº 1261952 e 1261953); iv) Demonstrações contábeis da CERNHE
(doc. SEI nº 1261954); e v) Demonstrações contábeis da CERIPA (doc. SEI
nº 1261955).
8. De acordo com o art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021, em especial
o inciso II, é necessário destacar que, conforme o Registro de Empregados (doc.
SEI nº 1261950) e a cópia da Carteira de Trabalho do Sr. (doc.
SEI nº 1261951), o referido profissional foi admitido na Moore Stephens Auditores
em 01 de dezembro de 2005, sendo promovido ao cargo de Gerente de Auditoria
em 01 de agosto de 2006, permanecendo nele até 20 de dezembro de 2007.
Sendo assim, consoante o definido pelo § 2º do já citado art. 7o da Resolução CVM
23/2021, o profissional exerceu cargo de gerência por apenas 1 (um) ano, 4
(quatro) meses e 20 (vinte) dias, sendo possível computar apenas esse período
para fins de comprovação da atividade de auditoria, nos termos do citado inciso II.
9. Na tentativa de comprovar o exercício de auditoria para os anos de
2016 e 2017, foram apresentadas as demonstrações contábeis da Cooperativa de
Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte - CERNHE
(doc. SEI nº 1261954) e a Consolidação do Contrato Social da Moore Stephens
Prisma Auditoria e Consultoria Contábil de 01 de dezembro de 2015 (doc. SEI
nº 1261952 e 1261953). Ao analisar a documentação apresentada, de acordo com
o §1º do art. 7º da Resolução nº 23/21, verificamos que o profissional que assina
os relatórios de auditoria para as datas base de 31 de dezembro de 2016 e 31 de
dezembro de 2017 é o Sr. (páginas 25 e 84 do doc. SEI
nº 1261954) e não o requerente, Sr. . O §1º do art. 7º
da Resolução CVM nº 023/2021 estabelece:
A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria
de demonstrações contábeis pode ser satisfeita, ainda, mediante a
apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e
respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo
interessado (...) (grifo nosso).
10. Adicionalmente, há que se considerar o disposto no item 3.B das
Razões de Recurso (doc. SEI nº 1261943), em que a recorrente informa que:
b) Cópia do Contrato Social da empresa Moore Prisma Auditoria e
Consultoria Contábil S/S Ltda. (CNPJ 07.845.955/0001-99), a qual integra o
Grupo de empresas MOORE PRISMA e comprova o exercício da atividade
como Sócio-Gerente e Sócio-Diretor de Auditoria
no período de 1/12/2015 até o momento atual.
11. Ao contrário do entendimento da recorrente, o entendimento desta
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 3
SNC é que o fato de constar como sócio de entidade associada à sociedade de
auditoria registrada na CVM (integrante do grupo Moore Prisma), e o respectivo
período de tempo, por si, não pode ser considerado como válido para a
comprovação do exercício da atividade de auditoria. Sobre o tema, o inciso II do
art. 7º da Resolução CVM 023/2021 (e, anteriormente, Instrução CVM nº 308/1999)
estabelece com clareza:
"II – cópia do registro individual de empregado ou declaração da
sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio
representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo."(grifo nosso)
12. Assim, o fato de ser sócio ou empregado em sociedades pertencentes
ao grupo, mas não à sociedade de auditoria com registro na CVM, não pode ser
considerado para fins pretendidos. A participação em empresas do grupo ou
mesmo da sociedade de auditoria sem o exercício da atividade, por si, não
garantem que o profissional tenha adquirido a experiência exigida pela norma.
Essa tese, inclusive, é comprovada pelo fato do profissional não assinar o relatório
de auditoria, tendo assinado, apenas, o relatório circunstanciado (carta de
recomendações) sem emitir a opinião formal definida nas normas profissionais de
auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC (página 4 do doc. SEI nº 1261954 e página 64 do doc. SEI nº 1261954).
13. Ainda sobre a análise das demonstrações da CERNHE (doc. SEI
nº 1261954), apresentadas para fins de comprovação do exercício da atividade de
auditoria, verificamos que os relatórios circunstanciados foram emitidos em data
muito anterior à publicação do relatório de auditoria daquelas demonstrações
contábeis. No caso temos que o citado relatório circunstanciado, intitulado pela
sociedade "Carta de Recomendações", cuja data base era de 31/08/2016 (página 4
do doc. SEI nº 1261954), faz referência às demonstrações CONTÁBEIS encerradas
em 31 de dezembro de 2016. Já para as demonstrações contábeis encerradas em
31 de dezembro de 2017, foi emitido Relatório Circunstanciado (Carta de
Recomendações) com bata base de 30 de junho de 2017 (página 64 do doc. SEI
nº 1261954). Ao contrário do procedimento adotado pelo profissional, a NBC TA
265 - Comunicação das Deficiências de Controles Internos, estabelece
que "o objetivo do auditor é comunicar apropriadamente, aos responsáveis pela
governança e à administração, as deficiências de controle interno que o auditor
identificou durante a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de
importância suficiente para merecer a atenção deles" (grifo nosso). Sendo assim,
não é plausível admitir que os relatórios circunstanciados tenham data anterior ao
fechamento completo dos trabalhos de auditoria, já que até a emissão do
respectivo relatório de auditoria, com a contínua execução dos trabalhos, novas
deficiências podem ser identificadas. Portanto, entendemos que do ponto de vista
da norma profissional os respectivos relatórios circunstanciados deveriam
abranger todo o período de auditoria e exame das demonstrações anuais, até a
emissão do relatório final de auditoria, para que pudesse contemplar todas as
deficiências identificadas durante a auditoria em sua completude. Assim, podemos
concluir que tais irregularidades profissionais e técnicas identificadas inviabilizam a
contagem dos trabalhos executados na CERNHE para os fins pretendidos.
14. Para comprovar exercício de auditoria para os anos de 2019 e 2020,
foram apresentadas as demonstrações contábeis da Cooperativa de Eletrificação
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 4
Rural de Itaí – Paranapanema – Avaré Ltda. – CERIPA (doc. SEI nº 1261955). Ao
analisar a documentação apresentada, de acordo com o requerido no §1º do art.
7º da da Resolução nº 23/21, verificamos que, neste caso, não
foram apresentados os relatórios circunstanciados (carta de recomendações).
Dessa forma, não foi possível considerar os exercícios de 2019 e de 2020 na
contagem para fins de comprovação da atividade de auditoria.
15. Por último, apesar de apresentar menos relevância em relação às
demais desconformidades já descritas acima, há de se ressaltar que as quatro
demonstrações apresentadas, sendo duas da Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte - CERNHE (doc. SEI
nº 1261954) e duas da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí – Paranapanema
– Avaré Ltda. – CERIPA (doc. SEI nº 1261955), não apresentam evidências de
autenticação pela entidade auditada, conforme requerido pelo §1º do art. 7º da
Resolução CVM nº 23/21 (requerimento também presente na ICVM 308/99).
III - CONCLUSÃO
16. Conforme demonstrado nos itens anteriores, a documentação
complementar enviada através do recurso protocolizado em 13 de maio de
2021 (doc. SEI nº 1261943) para atendimento ao Ofício nº 118/2021/CVM/SNC/GNA
(doc. SEI nº 1234433), apesar de atender parcialmente aos motivos do
indeferimento em recurso, não deu atendimento aos requerimentos necessários
para a comprovação do exercício de auditoria em conformidade ao item IV do art.
6-A da ICVM 308/99, vigente à data de apresentação da solicitação, tampouco ao
mesmo item IV do art. 6-A da Resolução CVM nº 23/2021, vigente a partir de 01 de
abril de 2021. Lembramos que, como definido no § 2º do art. 7º da ICVM 308/99 e,
posteriormente, da Resolução nº 23/21, existe a necessidade de comprovação de
atividade de auditoria por 5 (cinco) anos, nos termos ali definidos. No caso
específico, temos que o referido profissional comprovou apenas 1 (um) ano, 4
(quatro) meses e 20 (vinte) dias do exercício da atividade de auditoria, como
relatado nos itens 08 a 14 do presente parecer técnico.
17. Sendo assim, opino pela manutenção da decisão anterior de
INDEFERIMENTO do pedido para inclusão do profissional Sr.
no quadro de responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios
de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, em nome da sociedade
de auditoria.
18. À consideração superior, pelo encaminhamento ao SGE com vistas ao
Colegiado para apreciação do recurso, conforme Deliberação CVM nº 463/03.
Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel
Naegele, Analista, em 28/05/2021, às 16:03, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 31/05/2021, às 09:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 5
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 31/05/2021, às 09:59, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 52 (1266461) SEI 19957.002822/2021-97 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.