CVM · Colegiado · 15/06/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003841/2018-35
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35
Trata-se de recurso apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”) contra a decisão exarada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, o refazimento e a reapresentação dos respectivos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) pertinentes àqueles exercícios sociais, bem como o refazimento e reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020 (“Recurso”), contemplando os ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos. A instauração do processo foi motivada pela identificação de opinião modificada dos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente com relação às DFs de 2017, quanto ao reconhecimento de ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais, passíveis de compensação futura para fins de apuração do imposto de renda devido pela pessoa jurídica (“IRPJ”) e de base de cálculo negativa (“Base Negativa”) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), registrado pela Companhia (“Ativo Fiscal Diferido”).
De acordo com os Auditores Independentes, o Ativo Fiscal Diferido havia sido apresentado a maior, no total de R$ 18.061.000,00, em 2017, tendo em vista que, no seu entendimento, a Companhia não atendia aos requisitos cumulativos previstos para tanto na Instrução CVM nº 371/2002, à época vigente, quais sejam: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de lucros tributáveis futuros fundamentada em estudo técnico de viabilidade. Em esclarecimentos prestados, a Companhia asseverou que estava inserida em um processo de reestruturação operacional desde o ano de 2014, quando o seu único produto deixou de ser utilizado pelo mercado, tendo apresentado estudos técnicos que, a seu ver, justificavam o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido em suas DFs. Questionados a respeito, os Auditores Independentes manifestaram o entendimento de que a Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um processo de reestruturação operacional, bem como aduziram que, mesmo que se considerasse que a Companhia estava em processo de reestruturação operacional, as ações por ela tomadas também não poderiam ser consideradas suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido.
A SEP entendeu que, a princípio, a Companhia parecia estar inserida em processo de reestruturação operacional e que as projeções de resultado dos exercícios sociais de 2014 a 2019 apresentadas pela Companhia poderiam ser consideradas equivalentes ao estudo técnico de viabilidade previsto no art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002. De todo modo, diante da manifestação dos Auditores Independentes, a SEP submeteu o caso à análise da SNC. A SNC, por sua vez, esclareceu que a função do estudo técnico de viabilidade é dar suportes à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia e que, com relação ao registro de prejuízos e créditos fiscais não utilizados, o reconhecimento de ativo fiscal diferido requer que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais tais prejuízos fiscais e créditos fiscais possam ser utilizados, como dispõe o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009 (“CPC 32”).
A SNC também ressaltou o disposto no item 35 do CPC 32 no sentido de que “a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis” e que “quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados”. Em seguida, consignou ter identificado divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia nos estudos técnicos e os resultados efetivamente realizados, inclusive nas respectivas atualizações posteriores, o que, a seu ver, indica significativo grau de incerteza quanto à razoabilidade das premissas adotadas e, consequentemente, quanto à viabilidade de geração de lucros tributáveis para a utilização do Ativo Fiscal Diferido.
Nesse sentido, a SNC apontou que, a partir do exercício de 2015 (data em que a Companhia informou ter se dado o início da produção em escala do novo produto), as projeções mostram uma superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação ao realizado, o que, somado à existência de ênfase quanto à continuidade das operações no relatório dos Auditores, desde, pelo menos, o exercício de 2013, corrobora o entendimento de que o Ativo Fiscal Diferido não reúne as características necessárias para qualificá-lo para reconhecimento nas DFs. A SNC esclareceu, ainda, que: (i) durante o período de 2012 a 2016, a Companhia já vinha apresentando frequentes e relevantes resultados negativos antes de IRPJ/CSLL; (ii) em 2017, o resultado positivo refletido na tabela acima se deu em razão da venda de parte de um imóvel para sua controladora; (iii) em 2018, o resultado foi levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar forte resultado negativo (-R$16,4 milhões), quando então houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido (de R$30 milhões), de modo que, naquele ano, representava cerca de 40% do Ativo Total da Companhia. Como refletido em Nota Explicativa nas DFs de 2019, o estoque de Prejuízo Fiscal totalizava, à época, R$149 milhões e o de Base Negativa de CSLL R$133 milhões.
A SNC registrou, também, que a Companhia havia apresentado projeções para resultado antes de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável e concluiu não ter sido demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, em montante para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado. A Companhia, por sua vez, criticou o posicionamento das áreas técnicas da CVM, alegando que a regulamentação aplicável ao tema não dá espaço ou margem para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em alegações genéricas como a suposta divergência entre os resultados projetados e os efetivamente realizados, entendendo que teriam de ser especificamente questionados os fundamentos nos quais se basearam os estudos, sem o que não teria condições de realizar quaisquer ajustes para adequá-los ao que então se reputaria correto. Ademais, argumentou que é natural que um estudo que contemple expectativa futura de resultados apresente divergências com relação ao resultado efetivamente apurado, e que essa discrepância, por si só, não deve desabonar os estudos apresentados. Nessa linha, alegou que as projeções foram abaladas por eventos externos e imprevisíveis, como o aumento do preço de seu principal insumo, crise econômica enfrentada pelo Brasil, alta no preço do dólar, entre outros.
A Companhia ressaltou, também, que Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, que não expiram, entendendo que ser natural que tais prejuízos estejam refletidos no ativo não circulante de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (“LALUR”) enquanto não inteiramente consumido. Ressalvou que os eventos que afetam positivamente as projeções da Companhia foram ignorados pelas áreas técnicas, como o uso de relevante parcela do Ativo Fiscal Diferido em decorrência da adesão ao Programa de Regularização Tributária - PERT e a proximidade à época do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Em suma, a Companhia reputou ter apresentado vários elementos demonstrando que haverá consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas DFs a curto/médio prazos, o que revela, a seu ver, a correção da projeção de lucros tributáveis futuros apresentada, sendo questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser consumido nos próximos anos. Recebido o Recurso, a SEP considerou que grande parte dos argumentos trazidos pela Recorrente já tinham sido analisados e devidamente respondidos pelas áreas técnicas da CVM. Em breves considerações adicionais refutou os argumentos trazidos pela Companhia, o que também foi feito pela SNC em breve manifestação complementar.
O processo foi, então, encaminhado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, tendo sido originalmente distribuído para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, em 09.02.2021. Posteriormente, em razão do término de seu mandato, o processo foi redistribuído, em 09.03.2021, para relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro. Em 25.03.2021, a Companhia protocolou expediente, por meio do qual, em complemento ao Recurso, informou e comprovou documentalmente que, em 22.02.2021, transitou em julgado a decisão favorável à Companhia no âmbito ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que a autoriza a: (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das citadas contribuições, bem como (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante. Asseverou que o valor atualizado dos créditos decorrentes dessa ação judicial totaliza R$ 35.543.396,65 e informou que, em 19.03.2021, requereu perante a RFB, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a habilitação desse crédito. Destacou que está em vias de reconhecer essa receita, o que gerará lucros tributáveis bastante significativos, que consumirão parte do Ativo Fiscal Diferido e destacou, também, outros impactos positivos desse evento.
Na reunião do Colegiado, a Diretora Relatora pontuou, inicialmente, que, considerando a complexidade e as características do caso, bem como o tempo de análise observado em precedentes semelhantes, é forçosa a flexibilização do prazo previsto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2003, cuja natureza, como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, é de prazo impróprio. Em seu voto, a Relatora apontou que as disposições do CPC 32 foram pertinentemente destacadas pela SNC, tendo em vista que bem resumem o que as normas contábeis exigem para que seja reconhecido o Ativo Fiscal Diferido, sendo certo que, na medida em que não seja provável que a companhia terá lucro tributável disponível contra o qual os prejuízos ou créditos fiscais acumulados possam ser compensados, o Ativo Fiscal Diferido não deve ser reconhecido. Apontou ser justamente em torno dessa questão que gira o debate no processo: se era ou não provável (ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido) a geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia suficientes para compensação futura dos Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL que a Companhia vinha acumulando.
Nesse contexto, repisou que foram apontadas divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia e os resultados efetivamente realizados em 2017, o que, conforme apurado no decorrer do processo, também se repetiu nos exercícios sociais seguintes (2018 e 2019), mesmo após a atualização anual das projeções pela Companhia, conforme exigida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 371/2002 então vigente. Em linha com a SNC, a Diretora Relatora constatou avaliação significativa e persistentemente discrepante do resultado projetado em relação ao realizado pela Companhia desde, pelo menos, o ano de 2015, reconhecendo que a situação efetivamente coloca em xeque a razoabilidade das premissas adotadas nas projeções e, consequentemente, no grau de confiança quanto ao apresentado pela Companhia em termos de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs. Na sequência, ressaltou que chama muita atenção neste caso o fato de que a Companhia não apresenta argumento robusto sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio, tal como reformulado à luz do referido processo de reestruturação operacional. Nesse sentido, pontuou que, embora a Companhia tenha afirmado genericamente que seu desempenho operacional vem melhorando, não apresentou evidências convincentes e os Auditores Independentes relataram o contrário: que a Companhia vem recorrentemente apresentando prejuízos fiscais.
Mesmo tendo tido acesso aos estudos técnicos apresentados pela Companhia e cientes das ações empreendidas pela respectiva administração com vistas à alegada reestruturação operacional, os Auditores Independentes mantiveram sua opinião modificada, entendendo que o registro do Ativo Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018, 2019 e 2020 não estava correto. Reputou ser improcedente o argumento de que as áreas técnicas da CVM estariam tentando, por via transversa, exigir o atendimento a requisito que estava expressamente afastado pelo disposto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual seja: o histórico de rentabilidade, tendo em vista que a dispensa ali prevista se dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida reestruturação operacional (“ decorrentes de sua fase anterior ”) não fosse necessariamente tomado como indicativo de continuidade dos prejuízos na fase subsequente. Para a Relatora, em realidade, a Companhia concentrou suas alegações, na tentativa de justificar resultados futuros em créditos tributários de IRPJ/CSLL, PIS/COFINS ou mesmo no PERT. A propósito, reconheceu estar correta a assertiva da Companhia quanto à imprescritibilidade dos Prejuízos Fiscais e da Base Negativa da CSLL. Ressaltou, entretanto, que se trata de fato fiscal e não contábil.
E, para registro e controle de tais créditos tributários enquanto não inteiramente consumidos, há o LALUR, como inclusive apontado pela própria Companhia, sendo o lucro tributável justamente o apurado extra-contabilmente, por meio do LALUR, mediante ajustes efetuados no lucro contábil relativos à adição de despesas não dedutíveis e à exclusão de receitas não tributáveis, para posterior compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL, a fim de que se chegue à apuração do IRPJ e da CSLL devidos. Quanto ao PERT, concordou com a SNC que a adesão por si só, para fins de registro, não qualifica o Ativo Fiscal Diferido, mas apenas remete ao consumo de um crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela Companhia, seria passível de utilização. Com relação a recebimentos em processo pertinente a empréstimo compulsório ainda pendente de julgamento e à melhora de indicadores da Companhia no ano de 2020, também corroborou o entendimento das áreas técnicas de que tais eventos, subsequentes ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido, não demonstravam com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, não cabendo considerá-los como fundamento para reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.
Também no que tange às discrepâncias significativas apontadas entre os resultados projetados e os realizados, entendeu que as premissas utilizadas nas projeções devem refletir condições, fatos e circunstâncias considerados à época em que tais projeções foram estimadas e não em novos eventos ocorridos em termos posteriormente verificados. Segundo a Relatora, em momento algum se deixou de reconhecer o fato de que projeções dessa extensão de tempo são impactadas por uma série de variáveis ao longo do caminho, sejam elas positivas ou negativas. Por outro lado, ainda que a norma previsse o prazo máximo de dez anos para a realização do ativo, também estava prevista a correlata obrigação de revisão periódica das estimativas realizadas pela Companhia caso novos fatos viessem a alterá-las. Por fim, com respeito à expectativa de lucro tributável relativo ao reconhecimento de receita decorrente de ação judicial da Companhia, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, apontou que a Companhia incluiu nas DFs relativas ao exercício social findo em 31.12.2020, menção a esse fato como evento subsequente, consignando, em Nota Explicativa, que aguarda a homologação pela RFB para que o valor da ação, no montante de R$35.499.886,56, seja reconhecido, o que a Companhia estimou deva ser feito no primeiro trimestre de 2021. Pontuou, ainda, com relação ao resultado em 31.12.2020, que a Companhia não apresentou lucro contábil, mas sim um prejuízo no montante de R$ 15.678.596,50.
Quanto às DFs de 31.12.2020, ressaltou que o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido foi, novamente, objeto de ressalva pelos Auditores Independentes, assim como ênfase quanto à continuidade operacional da Companhia, e apontaram, também, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em suas DFs novos valores no Ativo Fiscal Diferido. Ao ver da Relatora, a determinação de refazimento e reapresentação das informações financeiras da Companhia de que tratou a Decisão, como bem apontado pela SEP, se restringe ao período compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância significativa entre as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados. Concordou com a SEP que não se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no passado e a respectiva justificativa para o registro à época em que realizado.
Nesse sentido, destacou ser fundamental considerar as datas de corte das DFs, DFPs e ITRs em questão e analisar se, quando elaboradas e divulgadas, representavam de forma fidedigna e apropriada as informações contábeis da Companhia, o que não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em julgado da referida ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao reconhecimento da respectiva receita e aproveitamento do referido crédito fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos pontuados pela Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao reforço do seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos e financiamentos. Ressalvou não haver no processo visibilidade com relação aos elementos necessários para mensurar qual será efetivamente o montante dos lucros tributáveis que a Companhia assevera serão gerados em decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco que parcela do Ativo Fiscal Diferido será efetivamente consumida, aspectos que serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores Independentes e também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e fiscalização da CVM, reconhecendo que fatos posteriores (sejam positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas projeções e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.
Considerou a Relatora que o Recurso trata dos exercícios sociais de 2017 a 2019, quanto ao que, nas datas de corte não se tinha a demonstração de expectativa de realização próxima, que fosse independente de fatores externos ao controle da administração da Companhia, e que justificassem, naquele tempo e naquela medida, o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido. Ressalvou que isso em nada altera ou prejudica o fato de que os Prejuízos Fiscais e a Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, observando-se que a “guarda” e o controle da compensação desses créditos são feitos via LALUR, tampouco o fato de que os referidos créditos fiscais de PIS/COFINS poderão ser utilizados para quitação de outros débitos perante a RFB. Ressaltou que, mesmo que se considere que os elementos trazidos com relação aos prováveis desdobramentos para a Companhia do trânsito em julgado da referida ação judicial como evidência convincente de que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros, a Companhia ainda não reconheceu tal receita e, notoriamente, as últimas DFs apresentadas corroboram que, mesmo em 2020, a Companhia ainda não estava confortável para mensurar e fazer tal reconhecimento. Para a Relatora, a Companhia não conseguiu demonstrar que, em razão de tal reconhecimento de receita, estarão disponíveis lucros tributáveis para compensação futura.
Ressalte-se que, mesmo tendo sido alertada, mais de uma vez, pelas áreas técnicas da CVM, de que não apresentou projeções de resultados tributáveis (mas apenas de resultados antes de IRPJ/CSLL ), a Companhia sequer esclareceu que montantes de exclusões a serem computados no cálculo do lucro tributável estão registrados no LALUR, sendo certo que a existência de lucro contábil não implica na conclusão de que necessariamente haverá lucro fiscal e em que medida é provável que ocorra. Ante todo o exposto, concluiu que, com relação aos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019, a Companhia não conseguiu afastar os argumentos técnicos apresentados pela SEP e pela SNC, também corroborados pelo posicionamento apontado pelos Auditores Independentes e, em linha com as áreas técnicas, entendeu que o Ativo Fiscal Diferido constituído não reunia as características necessárias para seu reconhecimento. O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel acompanharam o voto da Relatora.
Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas DFPs e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5. Anexos VOTO DA RELATORA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”), quanto à decisão unânime exarada pelo Colegiado da CVM em 20.04.2021 (“Decisão”), que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício SEP”). Em seu Pedido de Reconsideração, a Companhia repisou os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria sido omissa e contraditória, além de conter erro material.
Em síntese, a Companhia sustentou que a Decisão seria omissa (i) por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções a respeito da sua capacidade de geração de lucros tributáveis, mais precisamente por ter deixado de analisar precedente citado, em que o Colegiado teria reconhecido a impossibilidade de a CVM entrar no mérito da credibilidade das projeções; (ii) não ter abordado preliminar de nulidade por vício de motivação apresentada em seu Recurso; (iii) não ter considerado o longo prazo (de 10 anos) para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de determinadas circunstâncias relevantes, para avaliar a probabilidade de as projeções se concretizarem; (iv) não ter considerado o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (v) não ter mencionado, quando da análise das projeções, que a morosidade para o julgamento da referida ação judicial afetou o prognóstico feito pela Companhia; (vi) não ter observado os itens 30 e 36 do CPC 32, ao não considerar as oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia e o fato de que não conseguiu utilizar o crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”; e (vii) não ter trazido detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas.
Quanto à alegada contradição, a Requerente defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, que a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios para avaliar a adequação das projeções apresentadas, a CVM teria agido de forma contraditória, visto que, “ por via transversa ”, teria exigido o cumprimento de requisito que, em manifestação anterior, tinha reconhecido que não era exigível. Em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou equivocada ao afirmar que teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria possível extrair tais informações das notas explicativas das DFs, tendo em vista a informação detalhada das projeções de realização do IRPJ e da CSLL. A Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, tais como pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.
Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, fosse atribuído efeito infringente ao recurso, de forma a reconhecer a regularidade do registro e da manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs de 2017 a 2019 da Companhia. Alternativamente, solicitou que (i) os efeitos da desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas DFs mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício SEP; ou, ainda, (ii) que ao menos se permita que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro iniciou seu voto registrando que a tempestividade do Pedido de Reconsideração, bem como o atendimento dos demais requisitos previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX e IX-B, razão pela qual entendeu que o recurso deveria ser conhecido, ainda que, a seu ver, como detalhado no voto, a exceção do aspecto relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não mereciam ser acolhidos.
A Diretora ressalvou, contudo, o não cabimento da concessão do efeito suspensivo, previsto pela referida Deliberação apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à Companhia. Ressaltou que, de todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de Reconsideração e que não procede o receio da Requerente quanto à cobrança de multa cominatória ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do Colegiado. Passando à análise de mérito, a Diretora refutou cada uma das alegações da Companhia sobre as supostas omissões, contradição e erro material, acompanhadas das razões pelas quais entendeu não serem procedentes, salvo quanto ao único ponto que destacou. Quanto à alegada omissão sobre a incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções, a Diretora ressaltou, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia, mas das ressalvas apresentadas pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017, com destacado no voto que em tratou do recurso anterior da Companhia (“Voto Condutor”).
A Diretora pontuou que, instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio (Voto Condutor, § 19), tampouco de evidências convincentes (Voto Condutor, §20) a rebater os apontamentos de que recorrentemente apresentava prejuízos fiscais. Frisou que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações da CVM, de modo que não há de se falar em omissão da Decisão quanto à competência da Autarquia para referida análise, tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em minúcia, a interpretação esposada pelo Colegiado da CVM no referido precedente. Nesse sentido, além de ter refutado a interpretação dada pela Companhia à repercussão, além de afirmar que tal precedente não possui efeito vinculante, a Diretora destacou que, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e nos precedentes da CVM, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão somente que a decisão seja motivada. Assim, o julgador que tiver encontrado motivo suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os aspectos suscitados pelas partes, tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.
Com relação à alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão e não acolhimento da suposta nulidade apontada pela Requerente, a Relatora apontou que os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentaram descrição detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº 371/2002, quanto ao CPC 32, que têm amparo legal na competência regulatória da CVM).
Acerca da alegada omissão quanto ao consumo do Ativo Fiscal Diferido, inclusive quanto ao prazo aplicável, a Diretora demonstrou que não houve omissão da Decisão, ressaltando que o processo não teve por objeto a análise das DFs do exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos 40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos referidos pela Companhia), mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior. Ressaltou a Diretora que a Companhia se repetiu no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo Colegiado, se reportando aos parágrafos 30 e 31 e 36 a 39 do Voto Condutor, que deixaram claro que os eventos subsequentes, de todo modo, não se prestaram a demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido.
Esse mesmo aspecto foi demonstrado pela Relatora com relação à alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a morosidade do judiciário apontada em específico pela Requerente, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do Voto Condutor. Da mesma forma, sobre a alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32, a Diretora repisou a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos já abordados e refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia na Decisão, foram expressamente considerados, citando o § 17 (parte final) e o § 29 do Voto Condutor. Relembrou, ainda, que mesmo que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados pela SEP, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos apresentados para justificar seu convencimento, tendo entendido como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão.
Já no que tange à alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão, a Diretora Relatora entendeu que assiste, em parte, razão à Companhia, mais especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no Ofício SEP, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente, foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”). Assim, ao final do voto, após ter detalhado também as razões pelas quais reputou improcedentes as alegações de contradição e erro material alegadas pela Requerente, a Relatora esclareceu a complementação a ser considerada quanto à Decisão, tratando também dos pedidos alternativos apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração. Em resumo, superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, a Diretora reputou que a Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do Item 25 do Ofício SEP, para fins de seu cumprimento da Decisão.
A Relatora ressaltou que, quando a SEP dispôs sobre a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21 não havia sido preparado e apresentado, mas que, entre a data do envio do Ofício SEP e a data em que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base 31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o referido Ofício SEP. Além disso, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame do Pedido de Reconsideração, a Companhia também apresentou o 1° ITR/21 sem os referidos ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes. Entretanto, de todo modo, antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão.
Assim, ao ver da Relatora, o breve esclarecimento a ser feito quanto à Decisão seria no sentido de que se mantém a alternativa prevista no Item 25 do Ofício SEP, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, tendo em vista que as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.). Esclareceu, por fim, o não cabimento do pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes retrospectivos fosse feita apenas nas DFs “ mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo ”, tendo em vista que o processo pode ainda ter desdobramentos no que tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de Reconsideração e que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.
O Colegiado, por unanimidade, pelos fundamentos e nos termos do voto da Diretora Relatora, deliberou pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, tão somente para acrescer à Decisão o esclarecimento de que, para fins de seu cumprimento pela Companhia, está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir o entendimento de que, na adoção de tal alternativa pela Companhia, as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época da expedição do referido Ofício SEP, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas, como as relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores Independentes e à publicação de Fato Relevante. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.003841/2018-35
Reg. Col. 2053/21
Recorrente: Metalgráfica Iguaçu S.A.
Assunto: Recurso contra decisão que determinou o refazimento, a
reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras
relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e
31.12.2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos
formulários de demonstrações financeiras padronizadas e de
informações trimestrais.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso1 apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”) contra a
decisão exarada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do Ofício
nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-52, que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação
das demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Companhia, referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, o refazimento e a reapresentação dos
respectivos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) pertinentes àqueles
exercícios sociais, bem como o refazimento e reapresentação dos formulários de informações
trimestrais (“ITRs”) relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020 (“Recurso”).
2. Este processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco,
com o objetivo de apurar a aderência das informações constantes nas DFs de 31.12.2017 da
Companhia às normas contábeis aplicáveis, após a identificação de opinião modificada no relatório
dos auditores independentes da Companhia (“Auditores Independentes” ou “Auditores”),
apresentada nos seguintes termos:
(a) A Cia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social
diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 18.061
mil. Conforme Instrução CVM Nº 371/02 e a NBC TG 32 – Tributos sobre o
Lucro, para fins de reconhecimento dos ativos a Cia deve atender
cumulativamente as condições de apresentação de histórico de rentabilidade
1 Docs. SEI 1166506, 1166507, 1166508, 1166509, 1166510, 1166511, 1166512, 1166513, 1166514, 1166515,
1166516, 1166517, 1166518, 1166519, 1166520, 1166521, 1166522, 1166523, 1166524, 1166525, 1166526,
1166527, 1166528, 1166530, 1166531 e 1166532.
2 Doc. SEI 1151126.
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e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros. A Cia não atendeu
cumulativamente as condições estabelecidas nas referidas normas,
consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total
acima referido, bem como o patrimônio líquido.3-4 (grifos aditados)
3. Além disso, no referido relatório dos Auditores Independentes também foi consignado que
a Companhia apresentava passivo circulante superior ao ativo circulante em R$ 3.716 mil (R$
16.957 mil em 2016) e que, consoante Nota Explicativa, a administração da Companhia não tinha
a intenção de descontinuar o negócio e usaria a sinergia do grupo para manutenção das atividades.
De todo modo, os Auditores apontaram que os eventos ou condições descritas no referido relatório
“indicam a existência de incerteza que pode levantar dúvidas quanto à capacidade de continuidade
operacional da Companhia”, ressalvando, com isso, sua opinião com relação ao assunto5.
4. Após diligências iniciais conduzidas para a apuração do caso, a SEP entendeu haver, a
princípio, razões para considerar legítima a manutenção de ativos fiscais diferidos nos exercícios
sociais de 2017 e 2018, uma vez que a Companhia teria comprovado a aplicabilidade do disposto
art. 2º, parágrafo único6, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 371, de 27.06.20027, vigente à época
dos fatos, que excepcionava a apresentação de histórico de rentabilidade.
5. Apontou a SEP que a Companhia parecia estar inserida em um processo de reestruturação
operacional desde pelo menos o exercício social de 2014, em decorrência do fato de que o único
produto que fabricava, qual seja, lata para óleo de soja comestível, havia deixado de ser utilizado
pelo mercado, que havia passado a envasar o óleo em garrafas pet.
6. Quanto à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, entendeu a SEP que os
documentos apresentados pela Companhia, os quais consistiam em projeções de resultado dos
exercícios sociais de 2014 a 2019, poderiam, a princípio, ser considerados equivalentes ao estudo
técnico de viabilidade previsto no art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002.
3 Inicialmente, a opinião modificada relatava, também, um outro ponto de atenção, que, posteriormente (nas DFs de
31.12.2018), deixou de justificar, para o auditor independente, a emissão de opinião modificada. Este fato, somado a
esclarecimentos prestados pela Companhia, levaram a SEP à conclusão de que não caberiam questionamentos
adicionais a respeito, restando apenas a questão envolvendo o ativo fiscal diferido, que continuava, na opinião dos
Auditores Independentes, superavaliando o ativo da Companhia.
4 Doc. SEI 0487166, p. 41.
5 Idem.
6 Art. 2o Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente,
às seguintes condições: I - apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de geração de lucros
tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a
realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias recém-constituídas ou em
processo de reestruturação operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes
de sua fase anterior. (grifos aditados)
7 Revogada pela Resolução CVM nº 2, de 06.08.2020.
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7. Porém, como os Auditores Independentes tinham manifestado opinião diversa, enviaram8
o processo à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) para análise.
8. A SNC9, a seu turno, destacou, primeiramente, que a função do estudo técnico de
viabilidade é a de dar suporte à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela
Companhia. Nessa linha, fez menção ao item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32 do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (“CPC 32”), aprovado pela Deliberação CVM nº 599, de
15.09.2009, segundo o qual “[u]m ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de
prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável
que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não
utilizados e créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados.” (grifos no original).
9. Em seguida, a SNC consignou ter identificado divergências relevantes entre os resultados
projetados pela Companhia nos estudos técnicos10 e os resultados efetivamente realizados,
inclusive nas respectivas atualizações posteriores, o que, a seu ver, indica significativo grau de
incerteza quanto à razoabilidade das premissas adotadas e, consequentemente, quanto à viabilidade
de geração de lucros tributáveis para a utilização do referido ativo fiscal diferido, advindo de
Prejuízos Fiscais (passíveis de compensação para fins de apuração do imposto de renda devido
pela pessoa jurídica - “IRPJ”) e de base de cálculo negativa (“Base Negativa”) de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), registrado pela Companhia (“Ativo Fiscal Diferido”).
10. Nesse sentido, a SNC apontou que, a partir do exercício de 2015 (data em que a Companhia
informou ter se dado o início da produção em escala do novo produto), as projeções mostram uma
superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação ao realizado, o que,
somado à existência de ênfase quanto à continuidade das operações no relatório dos Auditores,
desde, pelo menos, o exercício de 2013, corrobora o entendimento de que o Ativo Fiscal Diferido
não reúne as características necessárias para qualificá-lo para reconhecimento nas DFs.
11. Além disso, a SNC ponderou que, apesar de a Companhia ter informado que os estudos
técnicos foram entregues aos Auditores Independentes, estes optaram por manter a opinião
modificada em relação ao reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido. A respeito, ressaltou que o
art. 5º11 da ICVM nº 371/2002 requer do auditor a avaliação da adequação dos procedimentos para
a constituição e manutenção de ativo e passivo fiscal diferido para a emissão de sua opinião.
8 Doc. SEI 0763359.
9 Doc. SEI 0838225.
10 Docs. SEI 0711095, 0711097, 0711112, 0711115, 0711118.
11 Art. 5o O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar a adequação
dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere
às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
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12. Por esse motivo, a SNC encaminhou o processo à Gerência de Normas de Auditoria para
providências perante os Auditores Independentes, no sentido de obter informações sobre os
trabalhos de auditoria realizados e as evidências de auditoria obtidas que serviram de base para a
emissão de opinião modificada quanto às DFs anuais da Companhia de 2017 e 2018.
13. Em sua manifestação, os Auditores Independentes reforçaram12 o entendimento de que a
Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um processo
de reestruturação operacional13, justificando a ressalva em seu relatório de que a Companhia não
atendeu aos requisitos cumulativos previstos no art. 2º da ICVM nº 371/2002. Não obstante,
argumentou que, mesmo que se considerasse as ações tomadas pela Companhia, em conjunto,
como um processo de reestruturação operacional, ainda assim não poderiam ser consideradas
suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido, o que entendem que se comprova ao
observar que os demais exercícios sociais apresentam, recorrentemente, prejuízos fiscais.
14. Assim, considerando que tanto a SNC quanto os Auditores convergiram no entendimento
de que a Companhia não poderia ter reconhecido o Ativo Fiscal Diferido nas referidas DFs, por
ausência de justificativa, a Companhia foi instada a se manifestar, tendo alegado14 que:
(i) não há, na ICVM nº 371/2002 nem na norma contábil NBC TG no 32 – Tributos sobre o
Lucro15, espaço ou margem para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em
alegações genéricas e subjetivas, como a existência de suposta divergência relevante entre os
resultados projetados pela Companhia e o efetivamente realizado, que não podem ser utilizadas
para diminuir o grau de confiabilidade do estudo técnico apresentado;
(ii) para que fosse procedente eventual acusação relativa à falta de apresentação de estudo
técnico, seria impositivo que: a) nenhum estudo técnico tivesse sido apresentado; ou b) os
fundamentos nos quais se baseasse o estudo técnico apresentado não servissem para fundamentálo; e, em ambos os casos, seria necessária motivação ampla e específica, apontando diretamente
12 Doc. SEI 0885566.
13 No que se refere a esta divergência, sobre a Companhia estar ou não passando por um processo de reestruturação,
a SNC propôs o envio de ofício de alerta, nos seguintes termos: “[C]omo, do conjunto da análise, resulta uma
divergência entre os Auditores Independentes (MARTINELLI AUDITORES), que afirmam ‘que a Companhia não vem
passando por um processo de estruturação operacional’, e a Administração da METALGRÁFICA IGUAÇU S.A., que
afirma, no Documento SEI 0711088, que ‘o processo de reestruturação operacional inicia-se com o fechamento da
unidade fabril de São José do Rio Preto’, deve-se, salvo melhor juízo, endereçar-se, aos Auditores Independentes,
ofício de alerta para que levem em consideração, na hipótese de continuação dos trabalhos de auditoria independente
sobre as demonstrações contábeis deste mesmo ‘cliente’, esta ‘nova’ situação fática de estar, a METALGRÁFICA,
inserida num processo de reestruturação operacional afirmada pela própria Administração da Companhia em
documento que serviu e serve para a instrução do processo administrativo de referência, verificando, assim, se
doravante, a METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. estará documentando e divulgando adequadamente todo esse processo
de reestruturação de suas operações.” (Doc. SEI 0888419).
14 Docs. SEI 1067846 e 1067848.
15 Resolução CFC nº 2017/NBCTG32(R4), publicada em 22.12.2017, correlacionada ao CPC 32.
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quais os vícios do estudo, o que, neste caso, não foi feito pela CVM nem pelos Auditores, que se
restringiram a questionar a discrepância entre os resultados projetados e os realizados;
(iii) a Companhia não tem condições de realizar quaisquer ajustes em seus estudos de
viabilidade para adequá-los ao que seria correto, por não terem sido indicadas quais seriam as
divergências que revelariam o suposto baixo grau de confiabilidade apontado;
(iv) o relatório de auditoria não é confiável, dado que partiu de premissa equivocada de que a
Companhia não passava por processo de reestruturação e precisaria apresentar, cumulativamente,
o histórico de rentabilidade e os estudos técnicos, enquanto os estudos produzidos e apresentados
pela Companhia tinham respaldo em laudos16 confiáveis do seu segmento de atuação;
(v) é natural que um estudo que contempla uma expectativa possa gerar divergências entre os
resultados esperados e os resultados efetivos, e eventual discrepância entre expectativa e realidade
não desabona, por si só, o estudo apresentado;
(vi) as projeções efetuadas pela Companhia certamente foram abaladas por eventos
imprevisíveis que estão fora de seu controle, como o aumento sistemático do preço do aço, principal
insumo da Companhia, a alta no preço do dólar, dificuldades de obtenção de crédito em decorrência
da crise econômica enfrentada pelo Brasil, além de novas regras contábeis, que impactaram
negativamente o patrimônio da Companhia;
(vii) quando se trata de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, convém relembrar que são
créditos imprescritíveis, que não expiram, além do que tais créditos vêm cada vez mais sendo
utilizados para quitação de outros débitos com a Receita Federal do Brasil (“RFB”) que não a
redução do valor a pagar de IRPJ e de CSLL;
(viii) em 2017, a Companhia aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária
(“PERT”), programa de incentivo à liquidação de débitos relativos a tributos federais, tendo usado
o valor de R$ 74 milhões de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para a quitação de débitos
(impostos diferidos) no valor de R$ 11,6 milhões – com isso, houve uma redução do Ativo Fiscal
Diferido de R$ 30,4 milhões, em 2016, para R$ 18,7 milhões, em 2017, o que seria suficiente para
justificar a alta probabilidade de consumo do Ativo Fiscal Diferido nos dez anos subsequentes;
(ix) o desempenho operacional da Companhia vem melhorando ano após ano, superando as
previsões iniciais, como registrado nos Relatórios da Administração que integram as DFs,
evidenciando que o caso deve ser analisado sob as perspectivas das circunstâncias futuras e do
histórico de consumo do Ativo Fiscal Diferido;
(x) quanto aos próximos anos, há elementos concretos e claros demonstrando que há alta
probabilidade de serem gerados lucros tributáveis capazes de consumir o Ativo Fiscal Diferido,
pois a Companhia está em vias de: a) reconhecer receitas no montante de mais de R$ 35 milhões,
em decorrência de decisão judicial que lhe autoriza a excluir o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo da Contribuição para o
Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (“COFINS”), bem como a compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos
dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em processo que, à época da manifestação,
16 Docs. SEI 0711135, 0711203, 0711219, 0711224, 0711227.
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tramitava no STJ, tendo neste ano de 2021 ocorrido o trânsito em julgado da decisão; e b) receber
mais de R$ 2 milhões a título de devolução de empréstimos compulsórios não pagos no tempo e
modo oportunos pela Eletrobrás, assim como outros créditos decorrentes de outros processos
ajuizados pela Companhia e que ainda estão pendentes de julgamento;
(xi) a melhora dos indicadores da Companhia em 2020 é fruto de um longo processo de
reestruturação, fortalecido pelo aumento de seu capital social, que passou de R$ 48 milhões para
R$ 74 milhões, um acréscimo de mais de 50%, realizado entre outubro e novembro de 2016, o que
se apresenta como mais um indício de que a projeção de lucros tributáveis futuros apresentada está
correta e se sustenta, sendo questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser
consumido ao longo dos próximos anos;
(xii) já conseguiu reduzir em 75%, no mínimo, os encargos dos financiamentos bancários de
que é devedora, o que, aliado à melhora dos indicadores, configura prova clara e inequívoca de que,
no curto prazo, terá lucros tributáveis capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido; e
(xiii) além disso, a Companhia passou a adquirir parte de seus insumos (chapas de aço) em
operações internas, de estabelecimento situado no Estado do Paraná (o mesmo em que localizada
uma de suas principais unidades fabris), o que gerou uma redução no custo de aquisição desses
insumos, porque a operação interna não é tributada pelo ICMS, tendo destacado que a Companhia
tem um montante considerável de créditos acumulados de ICMS, o que também contribui para
reduzir seus custos com a aquisição de insumos.
15. À luz desses argumentos, a Companhia concluiu que há vários elementos demonstrando
que haverá consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas DFs a curto/médio prazos,
o que revela, a seu ver, a correção da projeção de lucros tributáveis futuros apresentada, sendo
questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser consumido nos próximos anos.
16. Após análise das considerações feitas pela SNC e das alegações apresentadas pela
Companhia, a SEP registrou17 que, em 18.06.2020, foi disponibilizado no Sistema Empresas.Net
o 1º ITR de 2020, quanto ao que os Auditores Independentes consignaram opinião modificada no
Relatório de Revisão Especial sobre o mesmo tema que deu origem a este processo. Além disso,
destacou que, desde o início do exercício social de 2020, a administração da Companhia optou por
acrescer R$3.038.921 à conta de Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos ativo.
17. Assim sendo, encaminhou o processo à SNC para conhecimento e manifestação, em razão
da potencial determinação de refazimento/republicação das DFs da Companhia.
18. A SNC, por sua vez, reforçou18 os fundamentos apresentados em sua manifestação anterior,
acrescendo que, quando determinada entidade apresenta um histórico de perdas recentes, apenas
deve reconhecer um ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais na medida em que existam
17 Doc. SEI 1074064.
18 Doc. SEI 114207.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003841/2018-35 – Página 6 de 30
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evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável futuro suficiente para
sua compensação futura. Nesse sentido, citou o item 35 do CPC 32, que dispõe que:
Os critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos do registro de
prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados são os mesmos critérios para
reconhecer ativos fiscais diferidos advindos de diferenças temporárias dedutíveis.
Entretanto, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte
evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis.
Portanto, quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve
reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais
não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias
tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá
disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos
prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados (...). (grifos no original)
19. Em seu entendimento, as discrepâncias apontadas entre as projeções de resultado e o
efetivamente realizado comprometeram a confiabilidade dos números apresentados e a avaliação
dos usuários quanto à provável capacidade de geração de lucros tributáveis futuros pela
Companhia capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs.
20. A SNC comparou a projeção de resultado da Companhia antes de IRPJ e CSLL – que,
advertiu, não ser lucro tributável – com os resultados efetivamente realizados por ela, ano a ano, e
concluiu o seguinte:
O que vemos, portanto, é uma constante discrepância entre as projeções efetuadas
e os valores efetivamente realizados ano a ano, fazendo-nos questionar a
razoabilidade dos números apresentados. Ademais, mas não menos importante,
as projeções apresentadas pela companhia em seus “budgets” anuais não
demonstram de forma convincente que haverá lucro tributável futuro, pois a
companhia demonstra projeções para resultado antes de IR/CSLL e resultado
líquido contábil. Lucro tributável é um conceito fiscal em que certas despesas e
receitas especificadas pela legislação tributária são adicionados ou excluídos do
resultado contábil antes de IR/CSLL para se chegar no lucro tributável ou
prejuízo fiscal do período. Não houve demonstração de que a companhia
gerará lucros tributáveis futuros, seja por diferenças temporárias suficientes
ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro tributável futuro em
montante para absorver o ativo fiscal diferido que foi registrado.
(grifos no original)
21. Em linha com o que alegou a Companhia, a SNC reconheceu que eventual discrepância
entre expectativa e realidade não desabona, por si só, os estudos apresentados pela Companhia,
entretanto, argumentou que, no caso da Companhia, não se trata de “eventual” discrepância, mas
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de uma recorrente e acentuada discrepância entre as estimativas e os resultados alcançados, que
vem se repetindo desde, pelo menos, 2015.
22. Nessa linha, a SNC destacou que: (i) a Companhia vinha apresentando frequentes e
relevantes resultados negativos antes de IRPJ/CSLL durante o período de 2012 a 2016; (ii) em
2017, o resultado foi positivo em função da venda de parte de um imóvel para sua controladora;
(iii) em 2018, o resultado foi levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar
forte resultado negativo, quando houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido de
quase R$30 milhões, de modo que tal rubrica, naquele ano, representava quase 40% do ativo total.
23. Especificamente quanto ao exercício de 2019, destacou que, conforme Nota Explicativa nº
8 às respectivas DFs, o estoque de Prejuízo Fiscal totalizava R$ 149 milhões e de Base Negativa
de CSLL R$ 133 milhões, chamando a atenção, uma vez mais, para o disposto no item 35 do CPC
32, segundo o qual “(...) a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de
que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis”.
24. No que se refere aos elementos apontados pela Companhia como capazes de demonstrar
que houve, no período analisado, e haverá, a curto/médio prazos, o consumo relevante do Ativo
Fiscal Diferido reconhecido nas DFs, a SNC citou o disposto no item 36 do CPC 32, que estabelece
critérios para a avaliação da probabilidade de lucro tributável disponível no futuro, em textual:
36. A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a probabilidade
de que haverá disponibilidade de lucro tributável, contra o qual os prejuízos
fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados: (a) se a entidade
tem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma
autoridade tributária e a mesma entidade tributável que resultarão em valores
tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados
podem ser utilizados antes que expirem; (b) se for provável que a entidade terá
lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados
expirem; (c) se os prejuízos fiscais não utilizados resultarem de causas
identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente; e (d) se estiverem
disponíveis para a entidade oportunidades de planejamento tributário (ver
item 30) que criarão lucro tributável no período em que prejuízos fiscais ou
créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados. Na medida em que não for
provável que estará disponível lucro tributável contra o qual prejuízos
fiscais ou créditos fiscais não utilizados sejam utilizados, o ativo fiscal
diferido não deve ser reconhecido. (grifos aditados)
25. Com base na alínea “d” do citado dispositivo, pontuou que a adesão a programas como o
PERT, referida pela Companhia em suas alegações, a não ser que demonstre a provável geração
de lucro tributável futuro, por si só, não qualifica, para fins de registro, um ativo fiscal diferido,
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mas apenas remete ao consumo de um crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela
Companhia, seria passível de utilização.
26. No que toca aos eventos imprevisíveis, como a alta do dólar, o aumento do preço de
insumos, crise econômica e dificuldades de obtenção de crédito, observou que se tratam de
elementos que devem estar continuamente no radar da administração da Companhia e devem ser
considerados na revisão anual das projeções de resultado tributável da Companhia – tendo,
novamente, advertido que essas não foram apresentadas, mas tão somente projeções de resultado
antes de IRPJ e CSLL.
27. Argumentou que, mesmo inserida nesse cenário de crise econômica, a Companhia
manteve, desde 2015, suas estimativas de resultado significativamente acima daqueles
efetivamente realizados. Ponderou que alguma redução pôde ser verificada nas projeções feitas
em 2017 e 2018, mas, ainda assim, retratam projeções significativamente divergentes da realidade
pela qual a Companhia vinha (e vem) passando, de recorrentes resultados negativos.
28. Por fim, com relação ao: (i) iminente reconhecimento de receitas advindas de provável
decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021, a autorizar a Companhia a excluir o ICMS
da base de cálculo de PIS e COFINS; (ii) incremento nas receitas da Companhia observados nos
primeiro semestre de 2020; e (iii) início de processo de renegociação de dívidas bancárias, a SNC
considerou que, por se tratarem de eventos observados em 2020 (portanto, fora do período
analisado), não foram considerados em sua análise, pois não poderiam amparar o registro de Ativo
Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018 e 2019, dado que as projeções devem refletir apenas
condições, fatos e circunstâncias existentes à época em que tais projeções foram estimadas.
29. Diante de tais argumentos, a SNC manteve seu posicionamento19 e encaminhou20 o
processo à SEP, que, ao cotejar os argumentos apresentados pela Companhia e pela SNC,
subscreveu integralmente o entendimento da SNC e assim decidiu:
“Isto posto, (i) à luz do acima descrito; (ii) considerando que não há evidências
convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis futuros para
suportar que os valores registrados como ativo fiscal diferido, provenientes de
prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados, possam ser utilizados,
conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32; e (iii)
e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das
informações contábeis, determinamos o refazimento, a reapresentação e a
republicação das demonstrações financeiras anuais completas data-base
31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem como o refazimento e a
19 Doc. SEI 1114207.
20 Doc. SEI 1114333.
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reapresentação dos respectivos Formulários DFP, além do refazimento e
reapresentação dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos
exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os ajustes pertinentes,
com efeitos retrospectivos nos comparativos, a título de retificação de erro, em
conformidade com os requerimentos previstos nos itens 41 a 49 do
Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09.
Nesse sentido, os administradores deverão observar os seguintes procedimentos:
(a) alternativamente à republicação das demonstrações financeiras encerradas em
31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, a administração da Companhia poderá
publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta do refazimento das
demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as retificações efetuadas, nos
termos dos requerimentos previstos nos itens 41 a 49 do Pronunciamento Técnico
CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09. Nesse Fato Relevante
deverá ser informado, ainda, que as demonstrações financeiras de 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019, com as referidas correções e ajustes, acham-se
divulgadas, na íntegra, nas páginas da CVM e da B3 e na página da Companhia
na internet. Além disso, a Companhia deverá colocar as demonstrações
financeiras corrigidas à disposição dos interessados na sua sede;
(b) os Formulários DFP e ITRs deverão ser reapresentados por meio eletrônico,
via Sistema Empresas.Net, contendo os ajustes mencionados e a informação de
que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto, deverá ser acessado
o item correspondente, marcando a opção “reapresentação por exigência” da
CVM. Em seguida, registrar no campo “exigência CVM nº” o número do presente
ofício. Todos os formulários citados deverão ser apresentados à CVM e à B3 na
mesma data da apresentação das demonstrações financeiras;
(c) para cada um dos períodos refeitos, incluir nota explicativa, anterior às demais
notas, informando sobre a determinação de refazimento pela CVM e esclarecendo
os motivos dos ajustes efetuados; e
(d) dar ciência aos seus auditores independentes, cujos relatórios de auditoria e
de revisão especial deverão ser reemitidos, contemplando parágrafo específico
expressando sua opinião ou conclusão sobre os ajustes realizados.
Como procedimentos alternativos aos acima referidos, por conta do tempo
decorrido em relação aos eventos objeto desta determinação, a administração da
Companhia poderá:
(a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP data-base
31.12.2020, efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação
retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais
notas, informando sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos
considerados, nos termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do
Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09;
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(b) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos
ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de auditoria a
ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e Formulário
DFP data-base 31.12.2020;
(c) nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21,
efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), com
inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais notas, informando
sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos considerados, nos
termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do Pronunciamento Técnico CPC
23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09;
(d) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos
ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de revisão
especial a ser emitido para os Formulários de Informações Trimestrais referentes
ao 1º, 2º e 3º ITR/21; e
(e) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão da
CVM, devendo informar as razões pelas quais (i) as demonstrações financeiras
de 31.12.2020 contemplarão os ajustes retrospectivos (reapresentação
retrospectiva) referentes aos exercícios 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e
(ii) os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21,
contemplarão os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), referentes
aos Formulários ITR de 2018, 2019 e 2020.
Por conseguinte, com base no §6º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02,
determinamos que a administração da Companhia publique Fato Relevante, até
as 9h de amanhã, informando ao mercado acerca do conteúdo deste ofício e as
providências que pretende adotar.”21
30. A Companhia, com fundamento nos incisos I a V22, da Deliberação CVM nº 463, de
25.07.2003, interpôs, tempestivamente23, o Recurso, com pedido de efeito suspensivo (acolhido
pela SEP24), reproduzindo, basicamente, os mesmos argumentos apresentados em sua
manifestação anterior, acrescentando o que se segue.
21 Doc. SEI 1151126.
22 I – Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para
o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. II - O recurso será oferecido
em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do
recorrente, (...). III - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao
Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado,
encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral. IV - O
Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade. V – O recurso será
recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
23 O Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento da Companhia, em 10.12.2020,
tendo sido o recurso apresentado, em 22.12.2020, dentro do prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/2003.
24 Doc. SEI 1178132, parágrafo 14.
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31. No seu entendimento, o questionamento a respeito da confiabilidade do estudo técnico de
viabilidade apresentado foi feito de forma subjetiva, sem critérios precisos e objetivos, além de,
por via transversa, demandar o atendimento a requisito expressamente afastado pela CVM, que é
a apresentação de histórico de rentabilidade.
32. Nesse sentido, alegou que toda a fundamentação trazida nas manifestações da CVM gira
em torno do questionamento dos resultados negativos que a Companhia obteve nos últimos anos,
discrepantes dos resultados positivos que, antes, haviam sido estimados. Na prática, argumentou,
que a CVM analisa o passado (histórico de rentabilidade) para ditar o que entende adequado para
projeções no futuro. Porém, se a própria legislação prevê que a Companhia não é obrigada a
apresentar o histórico de rentabilidade, significa dizer que a rentabilidade passada não deve ser
fundamento para a rejeição de projeções futuras.
33. Assim, concluiu que, se a Companhia não precisa apresentar histórico de rentabilidade para
registrar e manter o Ativo Fiscal Diferido, é evidente que eventual apuração de resultados
negativos não a impede de constituir tal ativo. Entendimento contrário é, a seu ver, contraditório
com a dispensa de apresentação do histórico de rentabilidade, pois, nesse cenário, a Companhia
teria de ter alcançado todas as projeções de resultado positivo que estimou, isto é, teria de ter
apresentado histórico de rentabilidade.
34. De outra parte, argumentou que a SEP sequer analisou o mercado em que a Companhia
atua (fabricação de latas de alimentos) na fundamentação de sua decisão, o que, a seu ver, seria
imprescindível na análise de confiabilidade das projeções questionadas.
35. Alegou que os estudos apresentados contêm detalhamento preciso de receita e valor de
venda dos produtos da Companhia, com a previsão de receita individualizada por cada tipo de lata,
os custos estimados envolvidos, que incluem até mesmo as perdas no processo produtivo, dentre
outros. Dessa forma, para haver qualquer questionamento quanto às referidas projeções, era de se
esperar que, ao menos, a CVM ou os Auditores Independentes apresentassem,
pormenorizadamente, os seus pontos de discordância, como, exemplificativamente, entender-se
que a receita com a lata “99” deveria ser 10% inferior, de acordo com Estudos realizados pela
Associação representativa da categoria ou que deveriam ter sido previstos custos 30% superiores
de manutenção do parque fabril, diante da depreciação dos equipamentos.
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36. Por esse motivo, ante à ausência de fundamentação, reputou nula a decisão da SEP, nos
termos do art. 93, IX e X25, da Constituição federal c/c art. 2º26, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,
c/c art. 489, §1º, III27, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, aplicável, subsidiariamente, ao processo
administrativo, nos termos do seu art. 1528.
37. Entretanto, caso não seja declarada nula, solicitou que a decisão seja reformada, com base
nos seguintes argumentos – em parte, já apresentados em manifestações anteriores: (i) as projeções
de resultado se basearam em estudos técnicos preparados por especialistas no mercado de aço e de
embalagens para alimentos, com especialização profunda no mercado de latas em que atua a
Companhia; (ii) tratando-se de estimativa, é natural que haja discrepância entre resultado esperado
e resultado efetivo; (iii) as projeções foram validadas pelos conselhos fiscal e de administração da
Companhia, bem como em Assembleias de Acionistas, que são os órgãos competentes para a
avaliação crítica das respectivas projeções; e (iv) diversos eventos ocorreriam nos meses seguintes,
no máximo nos dois anos subsequentes, que auxiliariam a Companhia a obter significativos lucros
que certamente incorreriam no consumo do seu Ativo Fiscal Diferido.
38. Asseverou, ainda, que as projeções foram feitas de forma conservadora, tanto que a receita
líquida que constou de cada estudo para o primeiro ano subsequente ao do cálculo apresenta
redução constante em seu valor.
25 Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (...)
26 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
27 Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...).
28 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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39. Pontuou, também, que os estudos técnicos aos quais se refere o artigo 2º, II, da ICVM nº
371/2002 servem para embasar uma “expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”, que
pode ocorrer em maior intensidade, em menor intensidade, ou até em igual intensidade. Porém,
eventual discrepância entre o resultado esperado e o resultado realizado, ainda que seja acentuada
e recorrente, não serve para tirar o grau de confiabilidade da previsão realizada, sobretudo porque
a expectativa tem um tempo relevante para ocorrer, que pode ser de até dez anos, nos termos do
art. 7º da ICVM nº 371/2002.
40. Trata-se, portanto, de um longo período, que, naturalmente, será impactado por diversas
variáveis positivas e negativas que ocorrerão no seu curso. Nessa linha, entendeu não ser possível
aceitar que a CVM, com base em resultados passados, que sequer poderiam ser fundamento para
a divergência quanto à constituição do ativo, possa desnaturar ativo fiscal diferido que conta com
o longo prazo de dez anos para ser consumido. Não é factível que o único argumento dessa
Comissão seja a avaliação dos resultados dos últimos anos, que pouco podem representar para a
projeção do que ocorrerá daqui a cinco, sete ou dez anos, bastando analisar como era o mercado
há dez anos e as inúmeras variações que ocorreram ao longo dos anos.
41. Complementando, repisou que Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL são créditos
imprescritíveis, que não expiram, portanto nada mais natural que tais prejuízos estejam refletidos
no ativo não circulante de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura
redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no Livro de Apuração do Lucro
Real (“LALUR”) enquanto não inteiramente consumido. Assim, alegou que a falta de reflexo do
prejuízo fiscal na contabilidade da empresa é que pode tornar imprecisas as demonstrações
contábeis do contribuinte e jamais o contrário, diferentemente do que foi dito na decisão da SEP.
42. Nesse aspecto, a Companhia consignou que, em atenção às normas contábeis, a doutrina
aponta que “ativo é tudo aquilo que pode ser fonte de benefícios futuros para a entidade,
contribuindo para criar sua renda, com ganhos em valor superior ao custo de sua utilização”.
Portanto, no caso concreto, considerando que o Prejuízo Fiscal e a Base Negativa de CSLL têm o
condão de gerar benefícios futuros para a entidade devem ser reconhecidos como ativos.
43. Afirmou, então, que há dois pesos e duas medidas na decisão da SEP: qualquer evento que
impacte negativamente as projeções da Companhia é considerado, tais como a circunstância de
que o resultado estimado e o resultado obtido serem diferentes (o que é absolutamente normal em
qualquer estimativa); já os eventos que afetam positivamente as projeções da Companhia são
ignorados, como o uso de relevante parcela do Ativo Fiscal Diferido em decorrência da adesão ao
PERT e a proximidade do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de
cálculo de PIS e COFINS, com resultado potencial de mais de R$ 35.000.000,00.
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44. Quanto à existência de eventos imprevisíveis que impactaram os resultados da Companhia,
mencionou que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs de 2019, consta o seguinte aviso: “[a]
projeção de realização dos impostos diferidos foi preparada com base nas melhores expectativas
da Administração e nas projeções de resultados aprovados pela Diretoria Executiva (...) [t]odavia,
envolvem diversas premissas que não estão sob o controle da Cia, como índices de inflação,
volatilidade do câmbio, preços praticados no mercado nacional e internacional, e demais
incertezas econômicas do Brasil”.
45. Já no que se refere ao que aduziram as áreas técnicas sobre: (i) o iminente reconhecimento
de receitas advindas de provável decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021 a autorizar
a Companhia a excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS; (ii) o incremento nas receitas
da Companhia observados no primeiro semestre de 2020; e (iii) o início de processo de
renegociação de dívidas bancárias, se referirem a eventos observados em 2020, sendo
desconsiderados na análise das áreas técnicas da CVM, a Companhia alegou a incoerência de tal
entendimento com o espírito da constituição do Ativo Fiscal Diferido.
46. Nesse sentido, repisou que o Ativo Fiscal Diferido se refere a Prejuízos Fiscais acumulados
pela empresa, não sujeitos a prescrição ou decadência, que, em algum momento futuro, serão
compensados com lucros tributáveis, portanto, o Ativo Fiscal Diferido se reporta a um evento
passado (prejuízo fiscal acumulado) que projeta seus efeitos para o futuro. Desse modo,
argumentou que, se o conceito de justificação do Ativo Fiscal Diferido é a projeção de resultados
positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos futuros significa desestruturar o próprio conceito
que norteia o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido, já que a sua premissa é “ativar” o Prejuízo
Fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros futuros.
47. A Companhia apontou, então, que realizou uma reorganização da sua operação fiscal, de
modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o montante de R$ 19.600.000,00,
que, de acordo com as suas expectativas, será consumido ao longo dos próximos anos. Segundo
sustentou, só não houve um consumo tão expressivo desse saldo credor de ICMS no ano de 2020
em decorrência da pandemia do coronavírus e da escassez de matéria-prima experimentada no
período. Ou seja, ao ver da Companhia, é bem provável que, em um futuro próximo, haja lucro
tributável capaz de consumir parcela significativa do Ativo Fiscal Diferido em questão,
circunstância que é de suma relevância para a análise deste caso concreto.
48. Ademais, ressaltou que a SEP trouxe um argumento novo em sua decisão, de que as
projeções da Companhia eram realizadas antes da tributação pelo IRPJ e CSLL, desconsiderando
o fato técnico de que a compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL ocorre antes
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do cômputo da tributação pelo IRPJ e CSLL, de modo que, pelas projeções apresentadas, já há
todas as informações necessárias para se verificar as chances de consumo do Ativo Fiscal Diferido.
49. Recebido o Recurso, a SEP considerou que grande parte dos argumentos trazidos pela
Recorrente no Recurso já tinham sido analisados e devidamente respondidos pelas áreas técnicas
da CVM. Não obstante, teceu breves considerações adicionais29, resumidas a seguir.
50. Primeiramente, ressaltou que deve ficar claro que a determinação de refazimento e
republicação das informações financeiras da Companhia se restringe ao período compreendido
entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância significativa entre
as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados. Portanto, não
se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no passado.
51. Com relação aos processos judiciais em que travadas discussões entre a Companhia e a
Fazenda, reforçou que não há fatos concretos nos quais a administração da Companhia pudesse se
firmar para garantir a existência de lucro tributável em um horizonte próximo, o que se pode notar
na própria manifestação da Companhia, quando relata os casos em seu Recurso. Reafirmou o
entendimento de que o presente caso trata de eventos passados (i.e., os exercícios sociais de 2017
a 2019) cuja projeção, além de não demonstrar viabilidade no período analisado, não demonstra
expectativa de realização próxima, dependendo de fatores externos ao controle da administração
da Companhia para se realizar, o que reforça, a seu ver, a necessidade de ajuste nas projeções de
expectativas de lucros tributáveis futuros.
52. Destacou, nessa mesma linha, trechos do Recurso, em que, a seu ver, a Companhia declara
que o horizonte traçado inicialmente pelas projeções de expectativas de lucros futuros não foi
alcançado no decorrer dos exercícios sociais seguintes, tendo conhecimento de sinais de que as
projeções dificilmente se realizariam. Portanto e por entender que o Recurso não trouxe elementos
novos, aptos a modificar a opinião da SEP sobre o caso, solicitou nova manifestação da SNC.
53. A SNC, em breve manifestação30, entendeu que a Companhia incorreu em interpretação
inadequada da norma contábil ao afirmar que “o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é
a projeção de resultados positivos em anos subsequentes”, pois a justificação para o registro do
ativo fiscal diferido, proveniente de prejuízo fiscal não utilizado ou crédito fiscal não utilizado,
advém da existência de lucros tributáveis futuros suficientes, contra os quais referidos valores
possam ser utilizados ou, conforme determina o item 34 do CPC 32, na medida em que seja
provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros.
29 Doc. SEI 1178132.
30 Doc. SEI 1188176.
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54. A simples apresentação de projeções de resultados elaborados pela Companhia não é
suficiente para, por si só, amparar o registro do referido ativo fiscal diferido, na ausência
de evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para
compensação futura, conforme determina o item 35 do CPC 32.
55. Com isso, a SNC concordou com o entendimento da SEP, no sentido de que o Recurso não
apresentou elementos novos de forma a modificar a sua opinião anterior, quanto à inadequação do
reconhecimento do ativo fiscal diferido, consoante os ditames do CPC 32.
56. O processo foi, então, encaminhado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/2003, tendo sido originalmente distribuído para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, em
09.02.2021. Posteriormente, em razão do término de seu mandato, o processo foi redistribuído, na
reunião de Colegiado de 09.03.2021, para minha relatoria.
57. Em 25.03.2021, a Companhia protocolou expediente, por meio do qual, em complemento
ao Recurso, informou que, em 22.02.2021, transitou em julgado31 a decisão favorável à Companhia
no âmbito ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que a autoriza
a: (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das citadas contribuições, bem
como (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao
ajuizamento da demanda em diante.
58. Asseverou que o valor atualizado dos créditos decorrentes dessa ação judicial totaliza R$
35.543.396,65 (consoante calculado em março de 2021)32 e informou que, em 19.03.2021,
requereu perante a RFB, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a habilitação desse
crédito. Destacou que está em vias de reconhecer essa receita, o que gerará lucros tributáveis
bastante significativos, que consumirão parte do Ativo Fiscal Diferido.
59. Destacou, também, outros impactos positivos desse evento: a redução de seus custos
tributários, tendo em vista o aproveitamento do referido crédito fiscal via compensação, bem como
a redução dos valores futuros de PIS/COFINS (em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo),
e, ainda, que esse reforço de seu fluxo de caixa levará à quitação de empréstimos financeiros e
melhora geral da saúde financeira da Companhia, tornando-a mais rentável.
60. Assim sendo, aduziu que, diante da expectativa bastante realista de geração de novos lucros
tributáveis que repercutirão no consumo do Ativo Fiscal Diferido, essa circunstância deve ser
levada em conta da decisão neste caso.
31 Como evidência acostou certidão de trânsito e termo de baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
32 Refere-se ao processo judicial n° 5001943-73.2019.4.04.7009 e Agravo em Recurso Especial n° 1.693.172/PR.
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61. Por fim, apontou que o referido crédito fiscal pode e deve ser reconhecido pelo seu valor
integral, tendo em vista que se enquadra na hipótese em que a decisão judicial reconhece o
específico período envolvido e o critério de cálculo a ser adotado, nos termos referidos no item
7.2. do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2021.
É o relatório.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.00384/2018-35
Reg. Col. 2053/21
Recorrente: Metalgráfica Iguaçu S.A.
Assunto: Recurso contra decisão que determinou o refazimento, a
reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras
relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e
31.12.2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos
formulários de demonstrações financeiras padronizadas e de
informações trimestrais.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
VOTO
1. Trata-se de Recurso33 apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. contra a decisão da SEP
(“Decisão”) que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das DFs anuais
completas da Companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e
31.12.2019, assim como o refazimento e reapresentação das DFPs pertinentes àqueles exercícios
e dos ITRs relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os ajustes
pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos. Na Decisão, a própria SEP explicitou
que, alternativamente à republicação das referidas DFs, a administração da Companhia poderá
publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta do refazimento das DFs, divulgar e
detalhar as retificações efetuadas, nos termos previstos nos itens 41 a 49 do Pronunciamento
Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592, de 15.09.2009.
2. Registre-se, de início, que, considerando a complexidade e as características do caso
concreto, bem como o tempo de análise observado em precedentes semelhantes, é forçosa a
flexibilização do prazo previsto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2003, cuja natureza,
como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, é de prazo impróprio34.
3. Passando a uma breve recapitulação do caso, como relatado, a instauração deste processo
foi motivada pela identificação de opinião modificada de auditoria no relatório dos Auditores
Independentes da Companhia, inicialmente com relação às DFs de 2017, quanto ao
reconhecimento de Ativo Fiscal Diferido referente a Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL.
33 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado
que lhes foi atribuído no relatório que o antecede.
34 Nesse sentido, ver Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7516, registro do Relator em 18.04.2017.
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4. De acordo com os Auditores Independentes, o Ativo Fiscal Diferido havia sido apresentado
a maior, no total de R$ 18.061.000,00, em 2017, tendo em vista que, no seu entendimento, a
Companhia não atendia aos requisitos cumulativos previstos para tanto na ICVM nº 371/2002, à
época vigente, quais sejam: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de lucros
tributáveis futuros fundamentada em estudo técnico de viabilidade.
5. Em esclarecimentos prestados, a Companhia asseverou que estava inserida em um processo
de reestruturação operacional desde o ano de 2014, quando o seu único produto deixou de ser
utilizado pelo mercado, tendo apresentado estudos técnicos que, a seu ver, justificavam o
reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido em suas DFs, pois tal situação se enquadrava na exceção
constante da referida Instrução, especificamente no art. 2º, parágrafo único, que dispensava a
apresentação de histórico de rentabilidade por companhia em processo de reestruturação
operacional, cujo histórico de prejuízos fosse decorrente de fase anterior.
6. Questionados a respeito, os Auditores Independentes manifestaram o entendimento de que
a Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um
processo de reestruturação operacional, bem como aduziram que, mesmo que se considerasse que
a Companhia estava em processo de reestruturação operacional, as ações por ela tomadas também
não poderiam ser consideradas suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido, o que,
ao ver dos Auditores, se comprovava pelos recorrentes prejuízos fiscais incorridos pela Companhia
nos demais exercícios.
7. A princípio, a SEP entendeu que a Companhia parecia estar inserida em processo de
reestruturação operacional e que as projeções de resultado dos exercícios sociais de 2014 a 2019
apresentadas pela Companhia poderiam ser consideradas equivalentes ao estudo técnico de
viabilidade previsto no art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002. De todo modo, diante da manifestação
dos Auditores Independentes, a SEP submeteu o caso à análise da SNC.
8. A SNC, por sua vez, esclareceu que a função do estudo técnico de viabilidade é dar suportes
à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia e que, com relação ao
registro de prejuízos e créditos fiscais não utilizados, o reconhecimento de Ativo Fiscal Diferido
requer que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais tais
prejuízos fiscais e créditos fiscais possam ser utilizados, como dispõe o item 34 do CPC 32.
9. A SNC também ressaltou o disposto no item 35 do CPC 32 no sentido de que “a existência
de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem
não estar disponíveis” e que “quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve
reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados
somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras
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evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para
compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados” (grifos aditados).
10. Com efeito, as disposições do CPC 32 foram pertinentemente destacadas pela SNC, tendo
em vista que bem resumem o que as normas contábeis exigem na hipótese de que se trata para que
seja reconhecido o ativo fiscal diferido, sendo certo que, na medida em que não seja provável que
a companhia terá lucro tributável disponível contra o qual os prejuízos ou créditos fiscais
acumulados possam ser compensados, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.
11. E é justamente em torno dessa questão que gira o debate neste processo: se era ou não
provável (ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido) a geração de lucros tributáveis futuros
pela Companhia suficientes para compensação futura dos Prejuízos Fiscais e Base Negativa de
CSLL que a Companhia vinha acumulando.
12. Nesse contexto, a SNC apontou divergências relevantes entre os resultados projetados pela
Companhia e os resultados efetivamente realizados em 2017, o que, conforme apurado no decorrer
do processo, também se repetiu nos exercícios sociais seguintes (2018 e 2019), mesmo após a
atualização anual das projeções pela Companhia, então exigida pelo art. 4º da ICVM nº 371/2002.
13. Em linha com a SNC, constato avaliação significativa e persistentemente discrepante do
resultado projetado em relação ao realizado pela Companhia desde, pelo menos, o ano de 2015,
como bem ilustra a tabela reproduzida abaixo35, cabendo reconhecer que a situação efetivamente
coloca em xeque a razoabilidade das premissas adotadas nas projeções e, consequentemente, no
grau de confiança quanto ao apresentado pela Companhia em termos de expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs.
35 Doc. SEI 0838225.
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14. A propósito das informações reproduzidas acima, a SNC esclareceu que: (i) durante o
período de 2012 a 2016, a Companhia já vinha apresentando frequentes e relevantes resultados
negativos antes de IRPJ/CSLL; (ii) em 2017, o resultado positivo refletido na tabela acima se deu
em razão da venda de parte de um imóvel para sua controladora; (iii) em 2018, o resultado foi
levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar forte resultado negativo
(-R$16,4 milhões), quando então houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido (de
R$30 milhões), de modo que, naquele ano, representava cerca de 40% do Ativo Total da
Companhia. Como refletido em Nota Explicativa nas DFs de 2019, o estoque de Prejuízo Fiscal
totalizava, à época, R$149 milhões e o de Base Negativa de CSLL R$133 milhões.
15. A SNC registrou, ainda, que a Companhia havia apresentado projeções para resultado antes
de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável36. Em suma, concluiu a SNC não ter sido
demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, por diferenças temporárias
suficientes ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro tributável futuro em montante
para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado.
16. A Companhia, por sua vez, criticou o posicionamento das áreas técnicas da CVM, alegando
que a regulamentação aplicável ao tema não dá espaço ou margem para que sejam desconsiderados
estudos técnicos com base em alegações genéricas como a suposta divergência entre os resultados
projetados e os efetivamente realizados, entendendo que teriam de ser especificamente
questionados os fundamentos nos quais se basearam os estudos, sem o que não teria condições de
realizar quaisquer ajustes para adequá-los ao que então se reputaria correto.
17. Ademais, argumentou que é natural que um estudo que contemple expectativa futura de
resultados apresente divergências com relação ao resultado efetivamente apurado, e que essa
discrepância, por si só, não deve desabonar os estudos apresentados. Nessa linha, também alegou
que as projeções foram abaladas por eventos externos e imprevisíveis, como o aumento do preço
de seu principal insumo, crise econômica enfrentada pelo Brasil, alta no preço do dólar, entre
outros. Entretanto, não trouxe elementos convincentes a comprovar que esses eventos externos e
suas repercussões nas premissas adotadas pela Companhia para fins das projeções seriam
suficientes para justificar a magnitude das discrepâncias verificadas, tampouco que teriam sido
adequadamente revisitadas e tratadas nas revisões anuais exigidas pelas normas contábeis.
36 Conceito fiscal em que certas despesas e receitas especificadas pela legislação tributária são adicionadas ou
excluídas do resultado contábil antes de IRPJ e CSLL para se chegar ao lucro tributável ou prejuízo fiscal do período.
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18. Note-se que a SNC não discordou da alegação da Companhia de que discrepâncias entre
expectativas e realidade não desabonam, por si só, os estudos apresentados. Entretanto,
demonstrou que, no caso, não se tratava de uma “eventual” discrepância, como dito pela
Companhia, mas sim de recorrentes e acentuadas discrepâncias entre as estimativas e os resultados
alcançados, que, como já abordado, vinham se repetindo pelo menos desde 2015, ou seja, o ano
seguinte ao qual teria se dado o início do processo de reestruturação operacional da Companhia.
19. Chama muita atenção neste caso o fato de que a Companhia não apresenta argumento
robusto sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio, tal como reformulado à luz
do referido processo de reestruturação operacional, ao qual a Companhia se lançara em razão da
descontinuidade de demanda pelo único produto que ela anteriormente fabricava e que havia
deixado de ser utilizado pelo mercado.
20. A Companhia afirmou genericamente que seu desempenho operacional vem melhorando,
mas não apresentou evidências convincentes e os Auditores Independentes relataram o contrário,
ou seja, que a Companhia vem recorrentemente apresentando prejuízos fiscais. Observe-se, ainda
que, mesmo tendo tido acesso aos estudos técnicos apresentados pela Companhia e cientes das
ações empreendidas pela respectiva administração com vistas à alegada reestruturação
operacional, os Auditores Independentes mantiveram sua opinião modificada, entendendo que o
registro do Ativo Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018 e 2019 não estava correto. Como
abordarei mais adiante, a opinião modificada dos Auditores foi mantida também nas DFs de 2020.
21. Em suas manifestações, a Companhia reitera seu entendimento de que as áreas técnicas da
CVM estariam tentando, por via transversa, exigir-lhe o atendimento a requisito que estava
expressamente afastado pelo disposto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual
seja: o histórico de rentabilidade.
22. Tal alegação da Companhia é, a meu ver, improcedente.
23. Repise-se o que dispunha o referido dispositivo da ICVM n° 371/2002:
Art. 2° Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal diferido, a companhia
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - apresentar histórico de rentabilidade; e
II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a
valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a
realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias
recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional e reorganização
societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.
(grifos aditados)
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24. Pelo disposto no parágrafo único acima transcrito, tem-se, claramente, que a dispensa se
dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida reestruturação operacional
(“decorrentes de sua fase anterior”) não fosse necessariamente tomado como indicativo de
continuidade dos prejuízos na fase subsequente. Isso em nada se confunde com o requisito da
expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de
viabilidade, necessária para que pudesse ser registrado o Ativo Fiscal Diferido.
25. Em realidade, a Companhia concentrou suas alegações, na tentativa de justificar resultados
futuros em créditos tributários de IRPJ/CSLL, PIS/COFINS ou mesmo no PERT.
26. Nessa seara, a Companhia deu destaque à imprescritibilidade dos créditos tributários
quando se trata de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, o que, no seu entendimento, faz com
que tais créditos devam estar refletidos no Ativo Não Circulante de qualquer entidade, por se tratar
de crédito a receber por futura redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no
LALUR, enquanto não consumido na sua integralidade.
27. Está correta a assertiva da Companhia quanto à imprescritibilidade dos Prejuízos Fiscais e
da Base Negativa da CSLL. Entretanto, trata-se de fato fiscal e não contábil. E, para registro e
controle de tais créditos tributários enquanto não inteiramente consumidos, há o LALUR, como
inclusive apontado pela própria Companhia. Note-se que o lucro tributável é justamente o apurado
extra-contabilmente, por meio do LALUR, mediante ajustes efetuados no lucro contábil relativos
à adição de despesas não dedutíveis e à exclusão de receitas não tributáveis, para posterior
compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL, a fim de que se chegue à apuração
do IRPJ e da CSLL devidos.
28. Além disso, a Companhia mencionou eventos que, a seu ver, demonstram que haverá, no
futuro, o consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas suas DFs a curto e médio
prazo, bem como que já houve eventos que permitiram o consumo de parte expressiva de tal ativo,
como a adesão da Companhia ao PERT, em 2017.
29. Quanto ao PERT, a SNC – a meu ver, acertadamente – esclareceu que a adesão a programas
como o PERT, a não ser que demonstrasse provável geração de lucro tributável futuro, por si só,
para fins de registro, não qualifica um ativo fiscal diferido, mas apenas remete ao consumo de um
crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela Companhia, seria passível de utilização.
Em outras palavras, o fato de o Ativo Fiscal Diferido ter sido reduzido, em parte, em 2017, não é
suficiente para atestar a “alta probabilidade de consumo” nos dez anos subsequentes, do restante
do Ativo Fiscal Diferido, como alegou a Companhia.
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30. A Companhia mencionou, ainda, que estava em vias de (i) reconhecer receitas em
decorrência de decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo de
PIS/COFINS, sobre o que voltarei a discorrer mais adiante; (ii) receber mais de R$2 milhões a
título de devolução de empréstimos compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela
Eletrobrás, assim como créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Companhia e que
ainda estão pendentes de julgamento; e destacou também (iii) a melhora dos indicadores da
Companhia no ano de 2020, como fruto de um processo de reestruturação, fortalecido por
aumentos de capital, renegociação de dívidas, planejamento tributário, entre outros.
31. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, tratando-se de eventos subsequentes ao tempo do registro
do Ativo Fiscal Diferido e que não demonstram com segurança a provável geração de lucro
tributável futuro, entendo que assiste razão à SNC quando alega que não cabe considerá-los como
fundamento para reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.
32. A SNC também ressalvou, com propriedade, que, no que tange às discrepâncias
significativas apontadas entre os resultados projetados e os realizados, as premissas utilizadas nas
projeções refletem condições, fatos e circunstâncias considerados à época em que tais projeções
foram estimadas e não em novos eventos ocorridos em termos posteriormente verificados.
33. Ademais, cabe refutar a alegação da Companhia de que, como as projeções de resultado
são feitas considerando um período máximo de dez anos, considerando os termos do art. 7º da
ICVM nº 371/2002 e que tais projeções podem ser impactadas por diversas variáveis positivas e
negativas ao longo do tempo, eventuais discrepâncias nos resultados apurados não podem tirar o
grau de confiabilidade das projeções e nem desnaturar o Ativo Fiscal Diferido reconhecido, que
teria todo esse tempo para ser consumido.
34. Ressalte-se que, em momento algum se deixou de reconhecer o fato de que projeções dessa
extensão de tempo são impactadas por uma série de variáveis ao longo do caminho, sejam elas
positivas ou negativas. Por outro lado, o argumento não resiste ao disposto na própria ICVM nº
371/2002. Ainda que a norma previsse, de um lado, o prazo máximo de dez anos para a realização
do ativo, de outro lado, previa a correlata obrigação de revisão periódica das estimativas realizadas
pela Companhia caso novos fatos viessem a alterá-las. E, neste sentido, o art. 4º da referida
Instrução, então vigente, exigia, a par da necessária revisão anual das projeções, o ajuste do valor
do Ativo Fiscal Diferido sempre que houvesse alteração na expectativa de sua realização.
35. Além disso, a norma também previa certas salvaguardas, como a necessidade de inclusão,
em Notas Explicativas: (i) da discriminação, ano a ano, das parcelas de realização do Ativo Fiscal
para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, incluindo
a parcela do Ativo Fiscal não registrada que ultrapassasse o prazo de realização de dez anos; e (ii)
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de informações acerca dos efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização
do Ativo e os respectivos fundamentos.
36. Com respeito à expectativa de lucro tributável relativo ao reconhecimento de receita
decorrente de ação judicial da Companhia, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo de
PIS/COFINS, cabe tecer as seguintes considerações adicionais.
37. Como relatado, em 25.03.2021, a Companhia peticionou informando sobre (e comprovou
documentalmente) o trânsito em julgado, em 22.02.2021, da decisão judicial que a autorizou a
excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo de PIS/COFINS, bem como a
compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao
ajuizamento da demanda, o que, como também informado pela Companhia, a levou a requerer,
perante a RFB, a habilitação do referido crédito tributário.
38. A Companhia assevera que a habilitação desse crédito gerará lucros tributáveis
significativos, aptos a consumir parte relevante do Ativo Fiscal Diferido da Companhia,
concluindo que está comprovada a existência de expectativa realista de geração de lucros
tributáveis, uma vez que tal crédito fiscal pode e deve ser reconhecido pelo seu valor integral,
tendo em vista que se enquadra na hipótese em que a decisão judicial reconhece o específico
período envolvido e o critério de cálculo a ser adotado, nos termos referidos no item 7.2. do Ofício
Circular CVM/SNC/SEP nº 01/202137.
39. A respeito, note-se que a Companhia incluiu nas DFs relativas ao exercício social findo em
31.12.202038, menção a esse fato como evento subsequente, consignando, em Nota Explicativa,
que aguarda a homologação pela RFB para que o valor da ação, no montante de R$35.499.886,56,
seja reconhecido, o que estima deva ser feito no primeiro trimestre de 202139.
40. Com relação ao resultado da Companhia em 31.12.2020, note-se que não apresentou lucro
contábil, mas sim um prejuízo no montante de R$ 15.678.596,50.
41. Destaque-se, ainda, com relação às DFs de 31.12.2020, a opinião dos Auditores
Independentes. Em linha com os relatórios de auditoria anteriores, o reconhecimento do Ativo
Fiscal Diferido foi, novamente, objeto de ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a
37 Apenas a título de atualização quanto ao relatado no referido Ofício Circular, destaque-se que, em 18.03.2021, foi
divulgada inclusão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF do dia 29.04.2021, dos
Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR – processo em que o STF
declarou, em 15.03.2017, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
38 Doc. SEI 1239350, p. 41.
39 “31. Eventos Subsequentes (...)
- Processo PIS/COFINS sobre ICMS Conforme detalhado nas Notas Explicativas correspondentes, em 22/02/2021
houve o Trânsito em Julgado da ação no Supremo Tribunal de Justiça. A Companhia aguarda a homologação para
efetuarmos o reconhecimento possivelmente no 1º trimestre de 2021”.
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Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos
anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em suas DFs novos valores, indicando o
aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior:
A Companhia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social
diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 63.337.731
(R$ 49.143.539 em 2019). Conforme NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, esses
ativos fiscais diferidos devem ser reconhecidos na medida em que seja provável
que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros (existam evidências
convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para
compensação futura dos prejuízos fiscais não utilizados), cenário em que as
projeções realizadas pela Companhia em anos anteriores não se
confirmaram, gerando mais prejuízos fiscais e bases negativas. Além disso, a
existência de prejuízos fiscais e bases negativas não utilizados é uma forte
evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis. Assim,
a Companhia não atendeu cumulativamente as condições estabelecidas na
referida norma, consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a
maior no total acima referido, bem como o patrimônio líquido. Parte desse
valor, no montante de R$ 13.992.664 a Companhia reconheceu em seu
resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2020, referente a base
negativa e prejuízo fiscal gerado no exercício de 2020. A Companhia não
realizou o Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos anteriormente
registrados e, ainda assim, reconheceu em suas demonstrações financeiras
novos valores. Desta forma, a Companhia não está adequada às condições
dispostas na NBC TG supra citada (sic), consequentemente o resultado está
apresentado a maior.
42. Além disso, no que se tange à continuidade operacional da Companhia, os Auditores
Independentes consignaram que “apesar dos esforços da administração para recuperação de
margens de lucratividade e das renegociações de taxas e alongamentos de prazos nos contratos
de empréstimos, ainda há existência de incerteza que pode levantar dúvida quanto à capacidade
de continuidade operacional da Companhia”40, em oposição ao posicionamento da administração,
que manteve, nas notas explicativas, referência a sua expectativa quanto à recuperabilidade das
margens de lucratividade da Companhia para os próximos exercícios41.
43. A opinião da administração, como reportada, se apoiou nos seguintes eventos: (i)
reestruturação operacional que havia sido iniciada após a perda integral de importantes segmentos
de produtos do portfólio da Companhia; (ii) a sentença favorável na ação judicial que autorizou a
exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, a proporcionar folga ao fluxo de caixa
40 Doc. SEI 1239350, p. 40.
41 Doc. SEI 1239350, p. 17.
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mediante compensações dos tributos administrados pela RFB ou recebimento de precatórios; e
(iii) renegociações de taxas e alongamentos dos prazos nos contratos de empréstimos.
44. Em contrapartida, os Auditores chamaram a atenção para a “nota explicativa 1.3 às DFs
de 31.12.2020, que indica que o passivo circulante da Companhia em 31 de dezembro de 2020
excedeu o total do ativo circulante em R$ 23.458.679 (R$ 29.091.781 em 31 de dezembro de 2019),
bem como, apresenta prejuízo no período de R$ 15.678.597”42.
45. Cabe ressaltar que, como bem apontado pela SEP, a determinação de refazimento e
reapresentação das informações financeiras da Companhia de que tratou o Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (decisão objeto do Recurso ora apreciado) se restringe ao período
compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância
significativa entre as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente
realizados. Portanto, não se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no
passado e a respectiva justificativa para o registro, à época, do Ativo Fiscal Diferido.
46. Nesse sentido, é fundamental considerar as datas de corte das DFs, DFPs e ITRs em questão
e analisar se, quando elaboradas e divulgadas, representavam de forma fidedigna e apropriada as
informações contábeis da Companhia.
47. Isso não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em julgado da referida
ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao reconhecimento da respectiva receita e
aproveitamento do referido crédito fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos
pontuados pela Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao reforço do
seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos e financiamentos.
48. Entretanto, cabe ressalvar que não se tem neste processo visibilidade com relação aos
elementos necessários para mensurar qual será efetivamente o montante dos lucros tributáveis que
a Companhia assevera serão gerados em decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco
que parcela do Ativo Fiscal Diferido será efetivamente consumida. Como visto, a própria
Companhia informou que aguarda a homologação do referido crédito fiscal para efetuar o
reconhecimento “possivelmente no 1º trimestre de 2021”.
49. Estes aspectos serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores Independentes e
também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e fiscalização da CVM, cabendo reconhecer
que fatos posteriores (sejam positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas
projeções e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.
42 Doc. SEI 1239350, p. 40.
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50. Nessa oportunidade, entretanto, trata-se dos exercícios sociais de 2017 a 2019, quanto ao
que, como visto, nas datas de corte não se tinha a demonstração de expectativa de realização
próxima, que fosse independente de fatores externos ao controle da administração da Companhia,
e que justificassem, naquele tempo e naquela medida, o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.
51. Como já dito, isso em nada altera ou prejudica o fato de que os Prejuízos Fiscais e a Base
Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, observando-se que a “guarda” e o controle da
compensação desses créditos são feitos via LALUR, tampouco o fato de que os referidos créditos
fiscais de PIS/COFINS poderão ser utilizados para quitação de outros débitos perante a RFB.
52. Consoante bem apontado pela SNC, ocorre que, neste caso, a Companhia interpreta
inadequadamente a norma contábil quando afirma que “o conceito de justificação do ativo fiscal
diferido é a projeção de resultados positivos em anos subsequentes”, visto que a justificativa para
o registro do ativo fiscal diferido proveniente de prejuízo fiscal não utilizado ou crédito fiscal não
utilizado advém da existência de lucros tributáveis futuros suficientes, contra os quais referidos
valores possam ser utilizados ou na medida em que seja provável que estarão disponíveis lucros
tributáveis futuros para que seja efetivada a compensação (v. item 34 do CPC 32).
53. Também acertadamente ressaltou a SNC que a simples apresentação de projeções de
resultados elaborados pela Companhia não era suficiente para, por si só, ter amparado o registro
do Ativo Fiscal Diferido, na ausência de evidências convincentes, à época, de que haveria
disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura (v. item 35 do CPC 32).
54. Note-se, ainda, que, mesmo que se considere que os elementos trazidos com relação aos
prováveis desdobramentos para a Companhia do trânsito em julgado da referida ação judicial como
evidência convincente de que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros, a Companhia ainda
não reconheceu tal receita e, notoriamente, as últimas DFs apresentadas corroboram que, mesmo
em 2020, a Companhia ainda não estava confortável para mensurar e fazer tal reconhecimento.
55. Tampouco agora a Companhia conseguiu demonstrar que, em razão de tal reconhecimento
de receita, estarão disponíveis lucros tributáveis para compensação futura. Ressalte-se que, mesmo
tendo sido alertada, mais de uma vez, pelas áreas técnicas da CVM, de que não apresentou
projeções de resultados tributáveis (mas apenas de resultados antes de IRPJ/CSLL), a Companhia
sequer esclareceu que montantes de exclusões a serem computados no cálculo do lucro tributável
estão registrados no LALUR, sendo certo que a existência de lucro contábil não implica na
conclusão de que necessariamente haverá lucro fiscal e em que medida é provável que ocorra.
56. Ante todo o exposto, entendo que, com relação aos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019,
a Companhia não conseguiu afastar os argumentos técnicos apresentados pela SEP e pela SNC,
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também corroborados pelo posicionamento apontado pelos Auditores Independentes, e concluo,
em linha com as áreas técnicas, que o Ativo Fiscal Diferido constituído não reunia as
características necessárias para seu reconhecimento.
57. Assim, voto pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela
manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs
e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no
que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos
referidos pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas DFPs e,
ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019,
2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-543.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
43 Doc. SEI 1151126.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003841/2018-35 – Página 30 de 30
Manifestação das Áreas Técnicas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório dos Auditores Independentes emitido com opinião
Assunto
modificada
Demonstrações Financeiras de 2017
Metalgráfica Iguaçu S.A.
Processo SEI nº19957.003841/2018-35
1. Trata-se de recurso impetrado pela administração da Metalgráfica Iguaçu
(doravante "Metalgráfica" ou "Companhia), em 22.12.20, contra a decisão de
refazimento e republicação das demonstrações financeiras da Companhia
exarada pelo Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1151126), de 07.12.20.
BREVE HISTÓRICO
2. O presente processo foi aberto com o objetivo de analisar a aderência das
informações constantes nas demonstrações financeiras de 2017 da
Metalgráfica às normas contábeis aplicáveis, conforme previsto no Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco, em função de relatório do auditor
independente emitido com as seguintes opiniões modificadas.
(a) A Cia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social
diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 18.061
mil. Conforme Instrução CVM Nº 371/02 e a NBC TG 32 – Tributos sobre o
Lucro, para fins de reconhecimento dos ativos a Cia deve atender
cumulativamente as condições de apresentação de histórico de
rentabilidade e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros. A Cia
não atendeu cumulativamente as condições estabelecidas nas referidas
normas, consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a
maior no total acima referido, bem como o patrimônio líquido.
(b) Anteriormente, as práticas contábeis adotadas no Brasil consideravam
como aceitáveis as taxas de depreciação fiscais a serem utilizadas para
fins contábeis. Com o advento da Lei 11.638/07 e a emissão do CPC 27 Ativo Imobilizado e do ICPC 10, as empresas foram requeridas a calcular e
registrar a depreciação de acordo com a expectativa de vida útil dos
ativos. A Cia efetuou a revisão da vida útil à época da adoção inicial da Lei
11.638/07, efetuando o recálculo das taxas de depreciação dos bens
adquiridos até aquela data conforme laudo de revisão da vida útil.
Contudo, os bens adquiridos após a adoção inicial continuaram a ser
depreciados conforme taxas de depreciação fiscais, não tendo sido
efetuada a revisão do laudo de vida útil até esta data. Consequentemente,
não foi possível satisfazermo-nos sobre o saldo de depreciação acumulada
registrado no ativo não circulante, no valor de R$ 41.990 mil (R$ 39.999
mil em 2016), e da despesa de depreciação registrada no resultado do
exercício no valor de R$ 2.024 mil (R$ 2.131 mil em 2016).
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 1
3. Durante a análise feita pela GEA-5, o ponto mencionado na letra "b" do
parágrafo anterior deixou de representar opinião modificada para os
auditores independentes, restando apenas a questão envolvendo o ativo fiscal
diferido que estaria, na opinião dos auditores, superavaliando o ativo da
Metalgráfica.
4. Após diligências, em 22.05.19 foi emitido o RA nº041/2019-CVM/SEP/GEA-5
(0763359), propondo o envio do processo à Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria - SNC, nos seguintes termos:
"Tendo em vista os fatos por nós apresentados, entendemos que a
Metalgráfica Iguaçu atenderia ao disposto no parágrafo único do artigo 2º
da Instrução CVM nº371/02 ao manter, nas DFs de 2017 e 2018, ativos
fiscais diferidos registrados. Contudo, considerando a opinião contrária do
auditor independente, solicitamos a manifestação da SNC acerca de nossa
opinião, para que possamos dar prosseguimento ao andamento deste
processo"
5. Em 12.09.19, a Gerência de Normas Contábeis - GNC emitiu o Memorando
nº 6/2019-CVM/SNC/GNC (0838225), no qual, resumidamente, entendeu que:
a) "o CPC 32 – Tributo sobre o Lucro, estabelece que a base sobre a qual se
deve fundamentar o reconhecimento dos ativos fiscais diferidos é a
capacidade de geração de lucros tributáveis futuros, e determina que um ativo
fiscal diferido seja reconhecido na medida em que seja provável que estarão
disponíveis lucros tributários futuros suficientes para compensação desse
ativo, conforme parágrafo 34";
b) "então, um ativo fiscal diferido estará adequadamente registrado quando a
companhia apresentar histórico de rentabilidade e comprovar a sua
recuperação com base em análise fundamentada (estudo técnico de
viabilidade) que demonstre capacidade de geração de lucro tributável futuro
suficiente para sua devida compensação";
c) "existe, contudo, uma isenção estabelecida pela ICVM 371/02 para a não
apresentação de histórico de rentabilidade, em relação às Cias recémconstituídas ou em processo de reestruturação operacional e
reorganização societária, desde que referidos prejuízos sejam
decorrentes de sua fase anterior";
d) "ainda quanto ao histórico de rentabilidade, o art. 3º da ICVM 371/02
estabelece a presunção de não existência de tal histórico quando a Cia não
obteve lucro em pelo menos três dos cinco últimos exercícios sociais, podendo
esta presunção ser afastada, conforme parágrafo único do referido artigo,
'[…] caso a Cia divulgue, em nota explicativa às DFs, justificativa
fundamentada das ações que tiverem sido implementadas, objetivando a
geração de lucro tributário'”;
e) "há, portanto, situações que permitem a não apresentação de histórico de
rentabilidade (inciso I, art. 2º), desde que a companhia atenda a um dos
critérios previstos nos parágrafos únicos dos art. 2º ou 3º. Em vista dessas
isenções trazidas pelo parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da ICVM 371/02,
assumimos o entendimento da SEP, no sentido de haver evidências de que a
Cia, conforme descrito em seu RA nº 041/2019-CVM/SEP/GEA-5, parágrafos 2,
(a), (b), (c), (d), (e) e (f) , vinha passando por um processo de reestruturação
de suas operações, que se iniciou, conforme relata, em decorrência do
'desaparecimento do mercado do único produto que fabricava, qual seja, a
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 2
lata de óleo de soja… e envolveu a venda de parte de seu imobilizado, aporte
de capital, mudança de suas instalações para para Goiás, com vistas a
redução de custos operacionais, e ações quanto a fabricação de novo
produto. Ademais, os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência
de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em
princípio, afastam a obrigatoriedade de apresentação de histórico de
rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo art. 3º";
f) "assim, afastada a exigência de apresentação de histórico de rentabilidade
(inciso I, art. 2º da ICVM 371/02), resta, no entanto, verificar o requisito de
estudo técnico de viabilidade que dê suporte à expectativa de geração de
lucros tributários futuros (inciso II, art. 2º da ICVM 371/02)";
g) "verifica-se que a SEP entendeu atendido esse requisito com base na
apresentação de projeções de resultados (budgets) pela Cia, '... que poderiam
ser considerados, a princípio, como equivalentes ao estudo técnico de
viabilidade previsto no inciso II do artigo 2º da Instrução CVM nº371/02'”;
h) "sobre esse requisito, em breve análise efetuada com base nos referidos
documentos, identificamos divergência relevante entre os resultados
projetados pela Cia e o efetivamente realizado, inclusive em suas atualizações
posteriores, indicando significativo grau de incerteza quanto à razoabilidade
das premissas adotadas e à consequente viabilidade de realização do ativo
fiscal diferido";
i) "considerando as projeções a partir do exercício de 2015 (data em que a Cia
informa ser o início da produção em escala do novo produto) verifica-se uma
superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação
ao realizado, colocando dúvidas sobre a confiabilidade das premissas utilizadas
pela administração da companhia na determinação da viabilidade de geração
de lucros tributáveis para a utilização do ativo fiscal diferido, ainda mais se for
considerado que existe ênfase de continuidade das operações, no relatório do
auditor, desde, pelo menos, 2013";
j) "concluindo, nosso entendimento é de que mesmo considerando a
possibilidade de afastamento da apresentação de histórico de rentabilidade, o
fato é que existem evidências significativas quanto a falta de confiabilidade na
projeção de resultados futuros e, consequentemente, na capacidade de
geração de lucros tributários futuros capazes de absorverem a realização do
ativo fiscal diferido. Portanto, em nosso entendimento o referido ativo não
reúne as características necessárias que o qualifiquem para reconhecimento
nas DFs da Cia";
k) "dessa forma, diante da opinião do auditor independente quanto ao não
cumprimento da cumulatividade estabelecida pelo art. 2º da ICVM 371/02, da
afirmação da administração da Cia que entregou ao auditor o referido estudo
técnico de viabilidade, do entendimento de que, a princípio, a companhia
estaria amparada pela isenção estabelecida pelo parágrafo único do mesmo
artigo e que, no entendimento desta SNC/GNC, o ativo não se qualificaria para
reconhecimento, vis-à-vis a indicação de baixa confiabilidade das projeções,
estamos encaminhando o presente processo para a GNA para que esta
requeira ao auditor informações sobre os trabalhos de auditoria realizados e
as evidências de auditoria obtidas que serviram de base para a emissão de
opinião modificada em relação ao registro e manutenção do ativo fiscal
diferido pela Metalgráfica Iguaçu S/A, em relação às DFs de 2017 e 2018".
6. Em 02.12.19, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA emitiu o Relatório nº
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 3
107/2019-CVM/SNC/GNA (0888419), do qual destacamos o seguinte trecho:
"quanto ao ponto crucial, tanto a Superintendência de Normas Contábeis e
de Auditoria quanto a Martinelli Auditores concordam que o pretenso 'ativo
fiscal diferido' não reúne as condições que o qualificariam como um ativo
nos moldes do art. 34 da Deliberação CVM Nº 599/09, e que, desse modo,
a Metalgráfica Iguaçu S/A não pode reconhecê-lo em suas demonstrações
contábeis. E, assim, pode-se afirmar que os Auditores Independentes
acertaram quando da emissão do relatório de auditoria com opinião
modificada sobre as demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos
em 2017 e 2018 da Metalgráfica Iguaçu S/A".
7. Em 02.06.20, a administração da Companhia foi cientificada do
entendimento das áreas técnicas através do Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA5 (1003883), tendo a oportunidade de se manifestar por meio da resposta
protocolizada em 16.07.20 (1067846).
8. Após a análise de todo o conjunto de informações disponibilizadas nos autos
do processo, e após ouvida a administração da Companhia, foi emitido, em
07.12.20, o Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, determinando (i) o
refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações
financeiras dos exercícios sociais de 2017 a 2019; (ii) o refazimento e
reapresentação dos respectivos Formulários DFP; e (iii) refazimento e
reapresentação dos Formulários ITRs dos exercícios sociais de 2018 a 2020.
Esta decisão foi tomada porque as áreas técnicas não encontraram
evidências convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis
futuros que pudessem suportar os valores registrados como ativo fiscal
diferido, provenientes de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados,
conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32.
DO RECURSO
9. E m 22.12.20, os representantes jurídicos da Metalgráfica protocolizaram
recurso (1166533), com fundamento nos incisos I a V da Deliberação CVM nº
463/03, cujos principais pontos destacamos abaixo:
a) "em regra, pelo disposto no art. 2º da IN CVM nº 371/02, a constituição e
manutenção de registro contábil de ativo fiscal diferido pressupõe a
apresentação de: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo
técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em
um prazo máximo de dez anos. (...) Já foi reconhecido por esta CVM que a
recorrente está dispensada de apresentar histórico de rentabilidade para fins
de constituição, registro e manutenção de seu ativo fiscal diferido, por conta
do seu processo de reestruturação. Tal fato – incontroverso – é relevante no
caso em tela";
b) "porém, segundo o Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, os estudos técnicos
de viabilidade que dão suporte às projeções e à expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros apresentados pela Recorrente teriam baixo grau de
confiabilidade, o que impediria o reconhecimento do ativo fiscal diferido por
ela realizado nos anos de 2017 a 2019";
c) "no apontado ofício, foi feita uma única ressalva em relação ao ativo fiscal
diferido constituído pela Recorrente e tal ressalva (suposta falta de
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 4
confiabilidade das projeções de resultados futuros da Recorrente) decorre de
análise meramente subjetiva (sem critérios claros, precisos e objetivos) do
grau de confiabilidade dos estudos técnicos apresentados pela Recorrente,
além de, por via transversa, demandar atendimento de requisito que já foi
expressamente afastado por essa CVM, que é o histórico de rentabilidade";
d) "por tal razão, intimada a se manifestar a respeito, a Recorrente
demonstrou que, diferentemente do que constou no supracitado Ofício nº
68/2020/CVM/SEP/GEA-5, a constituição do ativo fiscal diferido em questão se
deu de forma total e absolutamente regular, tendo em vista que: (i) os Estudos
Técnicos de Viabilidade são extremamente confiáveis e não podem ser
colocados em dúvida com base em análise meramente subjetiva, sem a
indicação de critérios claros; (ii) a Recorrente cumpriu o previsto nos artigos
4º, 6º e 7º da ICVM nº 371/02; (iii) as projeções da Recorrente foram
elaboradas do modo mais fidedigno possível; e (iv) Houve, em passado
recente, relevante consumo do ativo fiscal diferido por conta de adesão ao
programa de parcelamento incentivado federal e há expectativa de
auferimento de receitas capazes de consumir parcela substancial desse ativo";
e) "após, foi proferida a decisão recorrida, determinando-se que a Recorrente
refaça e republique suas DFs dos anos de 2017 a 2019, bem como os
formulários ITR de 2018 a 2020, de modo a excluir o ativo fiscal diferido acima
mencionado";
f) "de início, percebe-se que a decisão recorrida é absolutamente nula por
vício de fundamentação, pois questiona a constituição do ativo fiscal diferido
da ora Recorrente com base em alegações genéricas, em especial, uma
alegada discrepância entre o resultado estimado e o resultado efetivamente
auferido pela Recorrente, sem apontar porque motivo concreto e específico as
projeções de resultados positivos futuros não seriam confiáveis (vendas
superestimadas, despesas subestimadas, etc)";
g) "sem dúvida, não se analisou nenhum detalhe ou peculiaridade do mercado
em que atua a Recorrente (fabricação de latas de alimentos) na
fundamentação da decisão recorrida, o que seria imprescindível em qualquer
análise de confiabilidade das suas projeções. Nesse sentido, percebe-se que a
decisão recorrida, com o devido respeito, pauta-se em alegações genéricas
que são distantes do caso concreto e, por isso, deve ser anulada";
h) "caso superada a nulidade mencionada acima, o que se admite apenas com
base no princípio da eventualidade, a decisão recorrida deverá ser totalmente
reformada em seu mérito, já que: (i) as projeções de resultado da Recorrente
se baseiam em estudos técnicos preparados por especialistas no mercado de
aço e de embalagens para alimentos, ou seja, com especialização profunda no
mercado de latas em que atua a Recorrente; (ii) tratando-se de estimativa, é
natural que haja discrepância entre resultado esperado e resultado efetivo; (iii)
as projeções foram validadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, bem
como em Assembleias de Acionistas, que são os Órgãos competentes para a
avaliação crítica das respectivas projeções; (iv) há diversos eventos que
ocorrerão nos próximos meses, no máximo nos próximos dois anos, que
auxiliarão a Recorrente a obter significativos lucros que certamente incorrerão
no consumo do seu ativo fiscal diferido. Por tais razões, é de rigor o
provimento do presente recurso";
i) "não há, na Instrução CVM nº 371/02 e na NBC TG nº 32, espaço ou margem
para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em alegações
genéricas e subjetivas, como a existência de suposta “divergência relevante
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 5
entre os resultados projetados pela companhia e o efetivamente realizado”,
conforme se embasou essa Autarquia";
j) "é natural que, em um estudo que contempla uma expectativa, isto é, uma
previsão, possa gerar divergências entre os resultados esperados e os
resultados efetivos. Na legislação contábil, não há uma definição específica
para a expectativa, porém, em regra, ela é sempre avaliada como uma
avaliação justa do que pode ocorrer no futuro, com base nas evidências
existentes e nas projeções que podem ser realizadas";
k) "desse modo, ao se constituir um ativo fiscal diferido, baseado em prejuízo
fiscal e base negativa de CSLL, a Cia avalia se há uma boa probabilidade de,
dentro do período analisado (no caso, os 10 anos vindouros, de acordo com a
legislação dessa CVM), vir a ter lucro nesse período (ainda que apenas em
alguns anos), de modo que possa utilizar o referido crédito. É evidente que
uma expectativa pode vir ou não a ser confirmada. Exatamente em
decorrência disso, a Recorrente sempre elaborou suas projeções de forma
conservadora, tendo elementos consistentes para prever que, nos próximos
anos, conseguirá consumir o ativo fiscal diferido que tem constituído";
l) "quem poderia prever a pandemia do coronavírus, por exemplo? E, em
decorrência dessa pandemia, todos os ativos fiscais diferidos constituídos por
empresas abertas devem ser glosados, já que, certamente, as projeções
elaboradas pelas empresas não se confirmaram?";
m) "como é possível observar dos Budgets da Recorrente, que configuraram
as projeções citadas na ICVM nº 372/01, há um detalhamento preciso de
projeções de receita e valor de venda dos seus produtos, com a previsão de
receita individualizada por cada tipo de lata, os custos estimados envolvidos,
que incluem até mesmo as perdas no processo produtivo, dentre outros. Para
haver qualquer questionamento quanto às referidas projeções, devidamente
validadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como pela
Assembleia de Acionistas, a quem efetivamente cabe a avaliação da
pertinência das projeções, era de se esperar que, ao menos, a CVM ou a
Auditoria Independente apresentasse, pormenorizadamente, os seus pontos
de discordância, como, exemplificativamente, entender-se que a receita com
a lata “99” deveria ser 10% inferior, de acordo com Estudos realizados pela
Associação representativa da categoria ou que deveriam ter sido previstos
custos 30% superiores de manutenção do parque fabril, diante da depreciação
dos equipamentos";
n) "porém, absolutamente nada disso foi feito. Pelo contrário, mesmo instados
a se manifestar sobre referidos pontos, mantiveram-se inertes. A Auditoria
Independente, por exemplo, em tratativas mantidas com a Recorrente nesse
ano, tornou evidente que não houve uma avaliação criteriosa das projeções
apresentadas pela empresa. Transcreve-se abaixo o questionamento
formulado pela Recorrente e a resposta da Auditoria: “Auditor, por favor, caso
as objeções individualizadas a serem apresentadas por essa Auditoria fossem
acatadas, apenas para fins retóricos, qual seria o ativo fiscal diferido que
poderia ser constituído pela Metalgráfica nos anos de 2017/2018/2019?
Resposta do auditor: Para isso é necessário retroagir as informações à época e
elaborar novo estudo";
o) "e, pior, quando questionada diretamente sobre como então deveriam ser
suas projeções, há apenas respostas lacônicas da Auditoria Independente, de
que tais estudos deveriam ser conservadores, sem ao menos um apontamento
do que se considera conservador e em qual parcela as respectivas projeções
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 6
não se afiguravam conservadoras. Confira-se: “Auditor, por favor, em sua
visão, quais seriam as premissas a serem utilizadas para a elaboração e
atualização do estudo técnico de viabilidade, em conformidade com o art. 5º
da ICVM nº 371/02? Resposta do auditor: Objetivamente, entendemos que a
companhia deve elaborar suas projeções de resultados tributáveis de forma
conservadora, uma vez que as projeções efetuadas e apresentadas à essa
auditoria, reiteradamente não se realizaram ao longo dos anos";
p) "a título exemplificativo, vale observar a receita líquida que constou de cada
Budget (que já estão acostados a esse processo administrativo) para o 1º ano
subsequente ao do cálculo. Verificar-se-á uma constante redução do valor de
receita, exatamente por tais projeções terem sido realizadas de forma
conservadora. Esse exemplo, um dentre muitos que poderiam ser
apresentados, só evidencia o quão equivocado é afirmar que as projeções da
Recorrente não foram conservadoras";
q) "ademais, convém apontar que a Auditoria Independente é o único Órgão
que possui a competência de revisão de acordo com a ICVM nº 371/02. Porém,
em resposta aos questionamentos apresentados pela Recorrente, não trouxe
qualquer fundamento objetivo para questionar as projeções elaboradas,
exceto o de que o histórico de rentabilidade justificaria a falta de credibilidade
de projeções futuras";
r) "já em relação à CVM, a Recorrente entende que a análise técnica de
projeções sequer está dentro da sua competência regulatória. Essa Comissão
é responsável pela avaliação formal, isto é, se os requisitos exigidos em lei
para a constituição do ativo fiscal diferido foram cumpridos ou não";
s) "a ICVM nº 371/02, em momento algum, autoriza a CVM a fazer avaliações
sobre a consistência das projeções da empresa. E isso é uma questão lógica,
na medida em que essa Autarquia não possui conhecimento aprofundado das
questões econômicas e financeiras que envolvem o mercado específico em
que atua a Recorrente (fabricação de latas de alimentos) e já há Órgãos
responsáveis pela validação desses Estudos, como se espera dos Conselhos
Fiscal e de Administração, além da Auditoria Independente";
t) "foi esse o entendimento já externado quando do julgamento de recurso
administrativo de outra empresa. Naquela oportunidade, a CVM reconheceu
que a análise realizada pela própria Autarquia inovava em suas atribuições,
dada que se imiscuía na avaliação técnica da capacidade de produção de
lucros futuros, o que não se enquadrava dentro da sua competência. Confirase: (...) A questão do reconhecimento de ativo fiscal diferido na hipótese de
falta de histórico de rentabilidade vem sendo examinada e admitida pela CVM
em diversos casos, sobretudo em companhias onde houve recente aquisição
de controle acionário, que sofreram reestruturação, privatização ou em que o
prejuízo relaciona-se a causas isoladas e não recorrentes. (...) E essa postura
resulta da subjetividade relacionada com a avaliação das perspectivas das
companhias, mormente quando o público investidor não tem o mesmo nível de
informação dos administradores da companhia, que são, ao cabo, os
responsáveis pela avaliação dessas perspectivas. Em razão disso, tem-se
exigido que as companhias dividam um pouco mais dessas informações e,
evidentemente, se responsabilizem por elas. Ocorre que, no caso presente, a
área técnica foi um pouco além das manifestações anteriores da CVM, pois se
pôs a questionar, a duvidar da capacidade da companhia aberta produzir
lucros no futuro que autorizem a amortização dos prejuízos fiscais, e, nesse
particular, inovou";
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 7
u) com o devido respeito, reitere-se que a avaliação que deve ser realizada
por essa Comissão é formal, e não material. Não é sua função descredibilizar
as projeções de resultado da Recorrente devidamente avalizadas pelos
respectivos Órgãos de controle da empresa. Essa Autarquia deve apenas
verificar se foram atendidos os requisitos legais para a constituição do ativo
fiscal diferido";
v) para que seja procedente eventual acusação relativa à falta de
apresentação de estudo técnico, de duas, uma: (i) nenhum estudo técnico foi
apresentado; ou (ii) os fundamentos nos quais se baseia o estudo técnico não
servem para fundamentá-lo. Em ambos os casos, é necessária motivação
ampla e específica, apontando diretamente quais os vícios do estudo
apresentado";
x) no caso em tela, não ocorreu nenhuma das situações acima indicadas. O
estudo técnico apresentado foi desconsiderado com base na genérica
alegação de que a estimativa que ele aponta não se concretizou em anos
anteriores, como se a avaliação de um ano pudesse pautar a análise dos anos
vindouros";
z) pelo contrário, a CVM traz um argumento novo no Ofício ora recorrido, de
que as projeções da Recorrente eram realizadas antes da tributação do IRPJ e
da CSLL. Ora, esse argumento nunca foi antes apresentado à Recorrente e, se
realmente houvesse qualquer problema nesse sentido, ele seria facilmente
sanado. Percebe-se que a CVM inova na tentativa de justificar a injustificável
glosa do ativo fiscal diferido da Recorrente. E, ainda, desconsidera fato
técnico, de que a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL
ocorre antes da tributação do IRPJ e CSLL, de modo que, pelas projeções
apresentadas, já há todas as informações necessárias para se verificar as
chances de consumo do ativo fiscal diferido";
aa) o grau de confiabilidade dos citados estudos não pode ser questionado
com base em alegações genéricas e que não se sustentam quando
confrontada com as premissas que embasaram tais estudos, que se pautaram
em avaliações de II. Órgãos técnicos, tais quais (i) I. Associação Brasileira de
Embalagem – “ABRE”, (ii) a I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR, (iii)
a I. Datamark (plataforma on line) e (iv) a Industry Analysis";
bb) ainda, consta da decisão recorrida que as projeções de resultados positivos
futuros não demonstram de forma convincente que haverá lucro tributável
futuro, mas a decisão não aponta qual é a sua divergência e como tais
projeções deveriam ser feitas para que houvesse essa convicção. Ou seja,
mais uma vez com base em alegação genérica, a Recorrente foi impedida de
tentar sanar a dúvida ou o ponto de divergência desta Comissão, pura e
simplesmente porque não se sabe, no detalhe, qual é a divergência";
cc) nos termos do artigo 93, IX e X, da Constituição c.c. artigo 2º da Lei nº
9.784/99 c.c. artigo 489, §1º, XXX, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente a esse procedimento (artigo 15 da Lei de Ritos), é
absolutamente nula a decisão com fundamentação genérica, que poderia ser
aplicada a qualquer outro caso. Confira-se: Constituição Federal: “Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)";
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 8
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros;” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art.
15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletiva e subsidiariamente.” “Art. 489. São elementos essenciais da
sentença: (...) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;” LEI Nº
9.784/1999 “Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;”
dd) "logo, deverá ser decretada a nulidade absoluta da decisão recorrida, para
que outra seja proferida em seu lugar, salvo se, no mérito, a questão puder
ser decidida em favor da Recorrente, como, de fato, pode, aplicando-se a
regra do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil";
ee) "ainda que não acatada a nulidade mencionada acima, o que se admite
por mera eventualidade, no mérito impõe-se a reforma da decisão recorrida,
já que o ativo fiscal diferido ora analisado foi constituído a partir de projeções
de resultados futuros extremamente confiáveis, eis que embasadas em
estudos de especialistas do setor em que atua a Recorrente, tendo sido
aprovadas pelos Órgãos estatutários competentes, quais sejam, o Conselho
Fiscal e o Conselho de Administração da Cia ora Recorrente, além da sua
aprovação nas Assembleias de Acionistas";
ff) "cumpre pontuar que a Recorrente não estava obrigada a cumprir os
requisitos do art. 2º da Instrução Normativa CVM nº 371/2002 de forma
cumulativa nos anos-calendários avaliados";
gg) "como reconhecido no próprio Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5 desta
CVM, “os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência de uma
reestruturação operacional e implementação de ações em curso que, em
princípio, afastam a obrigatoriedade de apresentação de histórico de
rentabilidade”. 4 “Art. 282. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da
parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” 5 “Art. 2º. Para fins de
reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições: I - apresentar histórico de
rentabilidade; e II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis
futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de
viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo
máximo de dez anos. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica às companhias recém-constituídas ou em processo de reestruturação
operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam
decorrentes de sua fase anterior";
hh) "o expresso reconhecimento, por parte desta Comissão, que a Recorrente
não é obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para
constituição de seu ativo fiscal diferido torna inequivocamente incoerente a
decisão recorrida";
ii) "com efeito, toda a fundamentação trazida em suas manifestações por essa
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 9
Autarquia, gira em torno do questionamento dos resultados negativos que a
Recorrente obteve nos últimos anos, discrepantes dos resultados positivos que,
antes, haviam sido estimados pela Recorrente. Ou seja, na prática, essa CVM
analisa o passado (histórico de rentabilidade) para ditar o que entende
adequado para projeções no futuro. Porém, se a própria legislação prevê que
a Recorrente não é obrigada a apresentar o histórico de rentabilidade, não
significa dizer que a rentabilidade passada não deve ser fundamento para a
rejeição de projeções futuras? Ora, se a Recorrente não precisa apresentar
histórico de rentabilidade para registrar e manter o ativo fiscal diferido, é
evidente que eventual apuração de resultados negativos não a impede de
constituir tal ativo. Entendimento contrário é contraditório com a dispensa de
apresentação do histórico de rentabilidade, pois, nesse cenário, a Recorrente
teria alcançado todas as projeções de resultado positivo que estimou, isto é,
teria apresentado histórico de rentabilidade";
jj) "o descabimento da exigência de histórico de rentabilidade para suportar
projeções futuras já foi objeto de análise por esse Órgão Julgador, em r.
decisão histórica que reconheceu o direito à constituição do ativo fiscal
diferido e que rebateu, fundamentadamente, todos os argumentos
tendenciosos à aplicação da sanção em caso semelhante ao presente";
kk) "em decorrência da relevância da argumentação, a Recorrente pede
licença para apresentar os principais trechos que respaldaram aquele histórico
julgamento, oriundo do Processo RJ2001/10773: (...) De outra parte, o texto do
Pronunciamento, ao mencionar o "histórico de rentabilidade" como condição
para o registro de ativo fiscal diferido, deve ser analisado com um grão de sal,
na medida em que o histórico de rentabilidade (que, se muito bem
caracterizado, provavelmente excluiria a existência de prejuízos acumulados)
não é tão relevante quanto a "expectativa fundamentada dessa rentabilidade"
no futuro. De fato, de nada adianta um histórico de rentabilidade se não se
demonstra que, no futuro, haverá a manutenção da situação que gerou
resultados fiscais positivos. Recorde-se aqui a ressalva encontradiça em
prospectos e anúncios de fundos de investimento, no sentido de que
rentabilidade passada não representa rentabilidade futura, decorrente,
inclusive, de exigência constante da regulamentação específica – o inciso I do
art. 76 da ICVM nº 302/99. E, inversamente, nada importa que a companhia
não tenha histórico de rentabilidade recente se for provável que, no futuro,
venha a existir lucro tributável para compensar os prejuízos acumulados.
Tanto assim é que, no mesmo Pronunciamento, as condições exigidas para a
compensação do prejuízo passam a ter foco muito maior na situação futura e
provável da companhia, no que a norma em tela acompanha a melhor
doutrina, também exigindo que a análise tenha os olhos postos no futuro da
companhia: "A condição básica para o reconhecimento desse ativo fiscal
diferido é que seja provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente
para compensar esses prejuízos, pois, caso contrário, o ativo diferido não deve
ser reconhecido". (Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens
Gelbcke, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, Aplicável às
demais Sociedades, 5ª Edição, pág.243 – grifou-se) (...) A ocorrência de
seguidos prejuízos constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo
diferido, como dito no referido item, mas, a meu ver, tão somente e na
medida em que as causas que deram origem a ditos resultados negativos
tenham permanecido as mesmas ou, até, agravarem os prejuízos da entidade.
Não se configurando ditos pressupostos, o que pode bem ocorrer através de
medidas administrativas, alteração no perfil de endividamento, capitalização
da companhia, troca de controle, mudanças da legislação, e desde que haja
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 10
probabilidade de resultados tributáveis futuros, em razão da alteração dessa
circunstância, parece-me que não há vedação ao registro contábil do ativo
diferido";
ll) "dessa forma, para constituição do ativo fiscal diferido, bastava à
Recorrente apresentar estudos técnicos de viabilidade que dessem suporte à
expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, o que foi feito, inclusive
com base em dados objetivos e respaldado em laudos confiáveis do seu
segmento de atuação, como se verá detalhadamente a seguir";
mm) "aliás, e com o devido respeito, é provavelmente por conta do
desconhecimento em relação às peculiares condições do mercado em que a
Recorrente atua que a decisão recorrida encampou a equivocada premissa de
que os estudos em tela não seriam confiáveis de forma absolutamente
genérica e distante das específicas circunstâncias mercadológicas em jogo,
sem apontar concretamente onde estaria o problema específico das projeções
da Recorrente. Exatamente pela peculiaridade do referido segmento que as
projeções de resultados futuros elaborados pela Recorrente se pautaram em
dados, estudos e simulações elaborados pelas mais respeitadas associações
de seu mercado, como será melhor explorado no tópico a seguir";
nn) "a crítica central aos estudos de viabilidade da Recorrente (ponto principal
da deficiente fundamentação da decisão recorrida, como visto acima) é a
seguinte: teria havido uma “recorrente e acentuada discrepância entre as
estimativas feitas pela companhia e os resultados por ela alcançados”. Por
essas razões, tais estudos técnicos teriam baixo grau de confiabilidade";
oo) "porém, ignora-se na decisão recorrida que os estudos técnicos a que se
refere o artigo 2º, II, da ICVM nº 371/02 servem para embasar uma
“expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”. Em outras palavras,
tais estudos servem para embasar uma projeção, uma estimativa de resultado
que se espera ver efetivada no futuro";
pp) "sem dúvida, em complemento às razões já apresentadas antes, a
expectativa é uma previsão do que irá ocorrer no futuro: pode ocorrer em
maior intensidade, em menor intensidade, ou até em igual intensidade. Porém,
eventual discrepância entre o resultado esperado e o resultado efetivado,
ainda que seja acentuada e recorrente, não serve para tirar o grau de
confiabilidade da previsão realizada, no caso, da “expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros” apresentada, sobretudo porque tal expectativa
possui um tempo relevante para ocorrer, que pode ser de até 10 anos, nos
termos do artigo 7º da ICVM nº 371/02";
qq) "destaque-se aqui que o prazo para geração de lucros tributáveis futuros é
de 10 anos. Ora, trata-se de período deveras longo, que, naturalmente, será
impactado por diversas variáveis positivas e negativas que ocorrerão ao longo
desses diversos anos. Não é possível aceitar que essa CVM, com base em
resultados passados, que, repita-se, sequer poderiam ser fundamento para a
divergência quanto à constituição do ativo, possa desnaturar ativo fiscal
diferido que possui o longo prazo de 10 anos para ser consumido";
rr) "para tanto, basta se analisar como era o mercado há 10 anos atrás e as
inúmeras variações que ocorreram ao longo dos anos. Não é factível que o
único argumento dessa Comissão seja a avaliação dos resultados dos últimos
anos, que pouco podem representar para a projeção do que ocorrerá daqui há
5, 7 ou 10 anos";
ss) "aliás, quando se trata de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, convém
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 11
relembrar que são créditos imprescritíveis, que não se expiram. Nada mais
natural, portanto, que tais prejuízos estejam refletidos no ativo não circulante
de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura
redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no LALUR
enquanto não inteiramente consumido. Ou seja: a falta de reflexo do prejuízo
fiscal na contabilidade da empresa é que pode tornar imprecisas as
demonstrações contábeis do contribuinte e jamais o contrário, diferentemente
do que foi dito na r. decisão agravada";
tt) "e, nesse aspecto, convém apontar que, em atenção às normas contábeis,
a doutrina aponta que “ativo é tudo aquilo que "pode ser fonte de benefícios
futuros para a entidade, contribuindo para criar sua renda, com ganhos em
valor superior ao custo de sua utilização. Ora, no caso concreto, considerando
que o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL possuem o condão de gerar
benefícios futuros para a entidade, devem eles serem reconhecidos como
ativos";
uu) "além disso, tais créditos vem cada vez mais sendo utilizados pela Receita
Federal do Brasil para quitação de outros débitos que não a redução do valor a
pagar de IRPJ e CSLL. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação no Congresso
Nacional para a criação de um programa excepcional de parcelamento por
conta da crise da pandemia do coronavírus, no qual está prevista a admissão
do uso de prejuízo fiscal e base de negativa de CSLL para quitação de débitos
tributários federais";
vv) "foi exatamente isso que ocorreu em 2017, quando a Recorrente aderiu ao
PERT, programa incentivado de quitação de tributos federais. No referido
programa, a Recorrente usou o valor de R$ 74.000.000,00 de prejuízo fiscal de
IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de débitos (impostos
diferidos) no valor de R$ 11.600.000,00, conforme se extrai da evolução dos
valores registrados na conta “1.02.01.07.01 IRCS Diferidos”;
xx) "após ajustes decorrentes das despesas com os débitos quitados no
parcelamento incentivado, atingiu-se uma redução do ativo fiscal diferido de
R$ 30.400.000,00 em 2016 para R$ 18.700.000,00 em 2017. Ou seja, em
apenas um ano, consumiu-se quase 40% do ativo fiscal diferido à época. Esse
fato, por si só, já seria suficiente para justificar a alta probabilidade de
consumo do seu ativo fiscal diferido nos próximos 10 anos!";
zz) "ao contrário do que consta na decisão recorrida, a menção ao consumo
de parcela relevante do ativo fiscal diferido em foco serve para demonstrar
que eventos futuros e incertos podem impactar, positiva ou negativamente, as
projeções de resultados positivos futuros de qualquer entidade";
aaa) "as projeções da empresa apresentadas anteriormente ao PERT não
previam o consumo tão rápido de 40% do ativo fiscal diferido. E isso se dá
exatamente porque tais estudos são expectativas, realizadas com base em
dados confiáveis e projeções realistas, mas que podem ou não se confirmar no
futuro";
bbb) "aqui, nota-se que há dois pesos e duas medidas na decisão recorrida:
qualquer evento que impacte negativamente as projeções da Recorrente é
considerado, tais como a circunstância de que o resultado estimado e o
resultado obtido são diferentes (o que é absolutamente normal em qualquer
estimativa); já os eventos que afetam positivamente as projeções da
Recorrente são ignorados, como o uso de relevante parcela do ativo fiscal
diferido em adesão a programa de pagamento incentivado de débitos
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 12
tributários federais e, como será melhor debatido adiante, a proximidade do
trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e COFINS, que tem resultado potencial de mais de R$ 37.000.000,00";
ccc) "em outras palavras, no presente processo administrativo, por um lado,
afirma-se que os resultados dos últimos anos prejudicariam a credibilidade das
projeções futuras, mas, por outro, não se analisa a questão sob o enfoque de
que, nesses mesmos últimos anos, houve um consumo do ativo fiscal diferido
superior ao projetado, o que só fortalece a projeção de que o ativo fiscal
diferido atual será inteiramente consumido nos próximos 10 anos";
ddd) "é tão desproporcional a avaliação feita por essa Comissão que, por um
lado, ela descaracteriza as expectativas concretas de receita de anos
vindouros sob a alegação de que não pode considerar tais eventos para a
análise do período de 2017 a 2019, já que deveria avaliar com os dados que
existiam à época. Porém, para descredibilizar suas projeções, a CVM se utiliza
dos dados de anos posteriores!";
eee) "desse modo, para que haja uma avaliação criteriosa, o caso em tela não
deve ser analisado apenas a partir de divergências entre resultados que
ocorreram no passado. Ele também deve ser analisado sob as perspectivas
das circunstâncias futuras e histórico de consumo do ativo fiscal diferido. Com
base nos próximos anos, há elementos concretos e claros demonstrando que
há alta probabilidade de serem gerados lucros tributáveis capazes de consumir
o ativo fiscal diferido ora analisado, como se verá abaixo";
fff) "em outras palavras, desde que embasado em fundamentos técnicos
relevantes, todo e qualquer estudo que contenha uma projeção, uma
expectativa, deve ser tido por confiável, ainda que haja divergência entre o
resultado esperado e o resultado verificado na prática";
ggg) "no caso em tela, por exemplo, a expectativa de geração de lucros
futuros ora analisada se baseia em estudos, publicações e relatórios sobre o
mercado de embalagens emitidos pela I. Associação Brasileira de Embalagem
– ABRE, pela I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR, pela I. Datamark
(plataforma on line) e pela Industry Analysis. Os estudos que dão suporte à
“expectativa de geração de lucros tributáveis futuros” apresentada pela
Recorrente têm base técnica";
hhh) "o fato de tal expectativa não ter se concretizado no patamar
inicialmente esperado, porém, não faz com que ela tenha baixo grau de
confiabilidade, ao contrário do que consta no Ofício em foco, pois, repita-se, é
da essência de qualquer expectativa que haja divergências entre resultado
esperado e resultado efetivo";
iii) "ao tratar das estimativas contábeis, o CPC 23 traz regras que ajudam a
compreender onde que está o erro da r. decisão recorrida: “32. Como
consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais, muitos itens
nas demonstrações contábeis não podem ser mensurados com precisão,
podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos baseados na
última informação disponível e confiável. Por exemplo, podem ser exigidas
estimativas de: (a) créditos de liquidação duvidosa; (b) obsolescência de
estoque; (c) valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros; (d) vida
útil de ativos depreciáveis ou o padrão esperado de consumo dos futuros
benefícios econômicos incorporados nesses ativos; e (e) obrigações
decorrentes de garantias. 33. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial
da elaboração de demonstrações contábeis e não reduz sua confiabilidade.'";
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 13
jjj) "inclusive, vale notar que o CPC 23 anota sua preocupação com as
“consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais”, isto é, a
norma contábil admite que o imponderável pode afetar a Contabilidade, assim
como pode afetar projeções de resultados futuros para fins de constituição de
ativo fiscal diferido, gerando diferenças entre os resultados estimados e os
resultados efetivos. Sendo assim, é fácil concluir que a norma contábil admite
tal discrepância sem que isso afete a confiabilidade da estimativa, já que, para
ser confiável, basta que a projeção se baseie em informação recente e de
fonte segura, como é o caso dos cálculos de expectativa de resultados
positivos futuros que deram suporte à constituição do ativo fiscal diferido ora
analisado";
kkk) "nesse sentido, mais uma vez fica claro o caráter genérico da crítica
constante da r. decisão recorrida. A discrepância entre resultado estimado e
resultado efetivo, por si só, não prova que a projeção se baseia em
informações não confiáveis ou obsoletas. A decisão recorrida, por exemplo,
não entra no detalhe dos fundamentos das projeções da Recorrente para
apontar que esse ou aquele dado no qual ela se baseia é ultrapassado ou
equivocado. Novamente, portanto, revela-se a nulidade da r. decisão
recorrida, por vício de motivação";
lll) "também não se pode perder de vista que as projeções efetuadas pela
Recorrente certamente foram abaladas por eventos imprevisíveis que estão
fora de seu controle. Um desses eventos, por exemplo, é o aumento
sistemático do preço do aço, o principal insumo da Recorrente. Desde janeiro
de 2014 até o momento, o preço do aço subiu 169% ao passo que, no mesmo
período, o INPC acumulado é de 44%";
mmm) "no mesmo período, por sua vez, o preço do dólar sofreu alta de 122%.
Trata-se, sem dúvida, de variações de preços imprevisíveis para qualquer
entidade, e que certamente afetaram as projeções de várias empresas. Tanto
é verdade que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs da Metalgrafica
relativas ao ano de 2019 consta o seguinte: “A projeção de realização dos
impostos diferidos foi preparada com base nas melhores expectativas da
Administração e nas projeções de resultados aprovados pela Diretoria
Executiva. Todavia, envolvem diversas premissas que não estão sob o controle
da Cia, como índices de inflação, volatilidade do câmbio, preços praticados no
mercado nacional e internacional, e demais incertezas econômicas do Brasil";
nnn) "ainda, a Recorrente foi surpreendida com: (i) dificuldades de obtenção
de crédito por conta dos juros altos em decorrência de sucessivas crises
econômicas pelas quais o Brasil passou nos últimos anos (fato notório); e (ii)
novas regras contábeis, que impactaram negativamente o patrimônio da
entidade";
ooo) "todas essas variáveis, que são imprevisíveis e que fogem do controle da
Recorrente, certamente impactam o alcance dos resultados por ela
projetados. De qualquer forma, por questões imprevisíveis e incontroláveis,
não se pode questionar a confiabilidade dos estudos apresentados pela
Recorrente";
ppp) "nessa mesma linha, pergunta-se: qual a relação de proximidade que
deve haver entre resultado positivo estimado e resultado efetivo? Toda e
qualquer projeção que não se aproxime do resultado efetivo não é confiável?
Quem pode, por exemplo, prever questões imponderáveis, como uma
pandemia global em pleno século XXI ou o aumento de 91% neste ano, no
preço do minério de ferro (maior preço em 5 anos)?Ou o aumento de 36% na
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 14
folha de flandres nos últimos 12 meses?";
qqq) "a decisão recorrida não fornece resposta adequada a nenhuma das
perguntas dos itens anteriores. Pelo contrário: a prevalecer o entendimento da
r. decisão recorrida, as empresas são obrigadas a acertar todas as suas
projeções de resultado positivo futuro se quiserem constituir um ativo fiscal
diferido, já que, se houver discrepância, poderão ser surpreendidas com a
alegação de que suas projeções tem baixo grau de confiabilidade. Com o
devido respeito, nesse ponto, a r. decisão recorrida encampa raciocínio
absurdo que inviabiliza a própria constituição do ativo fiscal diferido: se não
pode haver discrepância entre resultado estimado e resultado efetivo, é
impossível constituir um ativo fiscal diferido com segurança, já que sempre
haverá situações imprevisíveis que podem gerar distorções entre resultados
esperados e resultados obtidos";
rrr) "logo, considerando que a Recorrente: (i) está dispensada de apresentar
histórico de rentabilidade, como já esclarecido (ponto incontroverso); e (ii)
apresentou estudos técnicos de viabilidade com “expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros” totalmente confiáveis, é evidente que o ativo fiscal
diferido, registrado e mantido nas demonstrações contábeis da Recorrente nos
anos de 2017 a 2019, atende aos requisitos previstos na ICVM nº 371/2002 e
na NBC TG nº 32";
sss) "consta ainda da decisão recorrida que “com relação a outros três pontos
trazidos pelos representantes da Cia atinentes às projeções de resultado da
Metalgráfica, quais sejam: (i) iminente reconhecimento de receitas advindas
de provável decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021 que
autoriza a Cia excluir ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS; (ii) incremento
nas receitas da companhia observados nos primeiro semestre de 2020 e; (iii)
início de processo de renegociação de dívidas bancárias – conforme menciona
ao longo dos parágrafos 84 a 98 – por se tratarem de inputs observados em
2020, eles não estão sendo considerados nesta análise, cujo escopo limita-se a
obter evidências dos fatos e circunstâncias existentes na data das DFs de 2017
a 2019 com vistas a amparar o registro de ativo fiscal diferido, projeções nas
quais devem estar refletidas tão-somente condições, fatos e circunstâncias
existentes à época em que foram estimadas";
ttt) "com o devido respeito, o comentário constante da decisão recorrida
acima transcrito é incoerente com o espírito da constituição do ativo fiscal
diferido. Sem dúvida, o ativo fiscal diferido se refere a prejuízos fiscais
acumulados pela empresa, não sujeitos a prescrição ou decadência, que em
algum momento futuro serão compensados com lucros tributáveis. Logo, o
ativo fiscal diferido se reporta a um evento passado (prejuízo fiscal acumulado)
que projeta seus efeitos para o futuro";
uuu) "desse modo, se o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é a
projeção de resultados positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos
futuros significa desestruturar o próprio conceito que norteia o
reconhecimento do ativo fiscal diferido (já que a sua premissa, frise-se, é
“ativar” o prejuízo fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros
futuros)";
vvv) "isso porque se encontra em fase final o processo em que a Recorrente
obteve decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS, bem como a compensar os valores indevidamente recolhidos
a esse título nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que faz
com que o cálculo remonte até 1994. Tal demanda tramita desde 2004 e, não
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 15
fosse a morosidade do Poder Judiciário, a Recorrente já teria recebido os
valores a que tem direito e, provavelmente, a grande maioria do ativo fiscal
diferido ora analisado já teria sido consumida em função do reconhecimento
das citadas receitas relativas à recuperação de tributo pago indevidamente";
xxx) "a Recorrente já obteve decisão favorável em relação à exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS em Segunda Instância. O recurso
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face desse acórdão da
Recorrente já foi inadmitido. Já o recurso especial fazendário, por sua vez, foi
recentemente rejeitado no mérito pelo STJ, estando em curso o prazo para a
Procuradoria recorrer. No citado processo, a Fazenda Nacional foi derrotada
no STJ. Consequentemente, em questão de poucos meses, a decisão judicial
favorável à Recorrente irá transitar em julgado. E a decisão prevê
expressamente que a Recorrente pode excluir o ICMS destacado da base de
cálculo do PIS e COFINS, de modo que não haverá dúvidas quanto a adoção
desse critério de cálculo quando for usufruir do vultoso crédito a que tem
direito";
zzz) "em seguida, a Recorrente reforçará o seu fluxo de caixa, por meio da
ausência de saídas em decorrência da quitação de tributos via compensação e
o recebimento de valores em dinheiro em cumprimento à citada decisão
judicial. Essa proteção do seu caixa levará à quitação de empréstimos
financeiros e, consequentemente, uma melhora geral da saúde financeira, o
que gera reflexos positivos em sua rentabilidade. A habilitação de crédito deve
ocorrer em um mês, nos termos do art. 100, §3º, da IN RFB nº 1.717/2017";
aaaa) "conforme o último Formulário de Referência, a empresa está em vias
de receber mais de R$ 2.000.000,00 a título de devolução de empréstimos
compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela Eletrobrás. Tal
crédito, quando pago, também gerará lucros tributáveis aptos a consumir
parcela relevante do ativo fiscal diferido ora analisado, assim como outros
créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Recorrente e que
ainda estão pendentes de julgamento";
bbbb) "e a Recorrente realizou uma reorganização da sua operação fiscal de
modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o montante
de R$ 19.600.000,00. Referido saldo será consumido ao longo dos próximos
anos, o que fará com que a empresa tenha mais proteção do seu caixa e
acumule capital, podendo assim, melhorar os seus índices financeiros e ter
mais capital de giro para investir em seu negócio. Só não houve um consumo
já tão expressivo desse saldo credor de ICMS no presente ano em decorrência
da pandemia do coronavírus e da escassez de matéria-prima que se verificou
nos últimos meses. Ou seja: é bem provável que, em um futuro próximo, haja
lucro tributável capaz de consumir parcela significativa do ativo fiscal diferido
ora analisado, circunstância que é de suma relevância para a análise deste
caso concreto";
cccc) "na linha do que foi exposto no tópico anterior, vale destacar que,
conforme mencionado em sua manifestação anterior, a Recorrente teve um
aumento de quase 25% da sua receita no primeiro trimestre de 2020, quando
comparado ao mesmo período em 2019, ainda que esteja enfrentando a crise
decorrente da pandemia do coronavírus: a receita de venda da Recorrente
subiu de R$ 28.343.047,00 no primeiro trimestre de 2019 para R$
35.719.119,00 no primeiro trimestre de 2020. Houve também um significativo
aumento no volume de vendas (mais de 51%)";
dddd) "já quando se avalia o primeiro semestre de 2020, em comparação com
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 16
o mesmo período de 2019, identifica-se que esse aumento foi de 43%, mesmo
com o enfrentamento da pandemia do COVID-19. E a melhora dos indicadores
é fruto de um longo processo de reestruturação pelo qual a empresa passa,
fortalecido pelo aumento de seu capital social, que passou de R$
48.000.000,00 para R$ 74.000.000,00, em um acréscimo de mais de 50%
realizado entre outubro e novembro de 2016";
eeee) "de tudo o que foi exposto acima, extrai-se que a Recorrente: (i)
constituiu seu ativo fiscal diferido dos anos de 2017 a 2019 com base em
projeções de resultados positivos futuros totalmente confiáveis e (ii) tem
apresentado um incremento em suas receitas que facilitará e acelerará o
processo de consumo do apontado ativo fiscal diferido, inclusive em um
cenário positivo que é esperado para 2021, com base em estudos e
posicionamento de grande empresa relevante para o mercado. Nesse cenário,
resta claro que a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a
necessidade de refazimento e de republicação de DFs de 2017 a 2019";
ffff) "nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, poderá ser
atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso se houver “justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão. No
caso em tela, por sua vez, a execução imediata da r. decisão recorrida trará
inúmeros prejuízos para a Recorrente, todos de difícil ou incerta reparação";
gggg) "pede a Recorrente seja o seu recurso recebido com efeito suspensivo
até julgamento definitivo do presente recurso. Após, pede e a Recorrente seja
seu recurso provido, para reformar a decisão ora impugnada, declarando-se a
absoluta regularidade do registro e manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs
da Metalgráfica no período de 2017 a 2019, pois foram respeitados todos os
requisitos estabelecidos na legislação de regência, com a revogação de todas
as determinações contidas no Ofício objeto do presente recurso".
NOSSA ANÁLISE
10. No que se refere ao caso em si, em síntese, tratou-se tão somente de se
verificar se a Metalgráfica Iguaçu possuía expectativa de gerar lucro
tributável suficiente para compensar os créditos tributários que possui e que
registrou em seu ativo. Os red flags encontrados foram as opiniões
modificadas consignadas pelos auditores independentes e que duram desde o
exercício social de 2017 até o presente momento.
11. Em suma, havendo uma expectativa de geração de lucros tributáveis futuros,
a administração da Companhia poderia reconhecer esses créditos como
ativo, compensando-os na forma que prevê a legislação fiscal, nos termos do
que estabelece o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32.
"Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de prejuízos
fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que
seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros
contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não
utilizados possam ser utilizados". (nosso grifo)
12. Caso não seja vislumbrado cenário para a compensação desses créditos, o
CPC veda o seu reconhecimento contábil. Na hipótese de que os créditos já
tenham sido ativados, há a necessidade de avaliação contínua da
administração para verificar se a expectativa de lucro tributável se realizou.
Não se configurando os cenários traçados inicialmente, deve-se baixar o ativo
fiscal diferido para que não haja superavaliação do ativo total. À época do
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 17
reconhecimento contábil do ativo fiscal diferido da Metalgráfica vigia a
Instrução CVM nº371/02, cujo artigo 4º é claro:
"Art. 4º O estudo técnico a que se refere o inciso II do art. 2º deve ser
examinado pelo conselho fiscal e aprovado pelos órgãos da administração
da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício, ajustando-se
o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa
da sua realização".
13. Sobre a decisão de refazimento e republicação contida no Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5, os recorrentes impetraram recurso ao Colegiado
da CVM, solicitando (i) efeito suspensivo até o julgamento definitivo do
recurso; e (ii) a reforma da decisão do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5.
14. Com relação à tempestividade do recurso apresentado, informamos que o
Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento do
reclamante em 10.12.20, tendo sido o recurso impetrado em 22.12.20.
Dentro, portanto, do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM nº463/03.
Por fim, quanto ao efeito suspensivo, entendemos ser cabível o seu
acolhimento, nos termos do inciso V da citada deliberação.
15. Há de se ressaltar que todo o processo envolvendo esta análise foi conduzido
de forma a proporcionar aos administradores da Companhia plenas
condições de contestarem as dúvidas apontadas pelas áreas técnicas
envolvidas, tanto a SEP quanto a SNC, sendo que as opiniões preliminares
destas superintendências estavam à disposição dos recorrentes, para
consulta, quando solicitado. Não se pode alegar que os administradores da
Metalgráfica foram pegos de surpresa com o entendimento da CVM.
16. O fato acima mencionado mostra-se importante para entendermos a
constatação de que grande parte dos argumentos trazidos pelos reclamantes
neste recurso já haviam sido analisados e devidamente respondidos pelas
áreas técnicas da CVM, principalmente por meio do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5. De todo o apresentado no recurso, destacamos,
abaixo, os principais pontos que entendemos ser importantes para a análise
do pedido feito pelos reclamantes.
I- PERÍODO DE TEMPO ANALISADO
17. Em primeiro lugar, deve-se ficar claro que a determinação de refazimento e
republicação das informações financeiras da Metalgráfica se refere apenas
ao período compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando
foi constatada discrepância significativa entre as projeções de expectativas
de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados (letra "h"do parágrafo
5º, retro). Não se trata, neste momento, de se projetar o futuro, mas sim de
se analisar o que ocorreu no passado. E, deste entendimento, pacificado
entre as áreas técnicas, há a discordância do recorrente:
"desse modo, para que haja uma avaliação criteriosa, o caso em tela não
deve ser analisado apenas a partir de divergências entre resultados que
ocorreram no passado. Ele também deve ser analisado sob as
perspectivas das circunstâncias futuras e histórico de consumo do ativo
fiscal diferido. Com base nos próximos anos, há elementos concretos e
claros demonstrando que há alta probabilidade de serem gerados lucros
tributáveis capazes de consumir o ativo fiscal diferido ora analisado, como
se verá abaixo";
"desse modo, se o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é a
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 18
projeção de resultados positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos
futuros significa desestruturar o próprio conceito que norteia o
reconhecimento do ativo fiscal diferido (já que a sua premissa, frise-se, é
“ativar” o prejuízo fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros
futuros)";
18. E há um motivo que embasa a vontade do recorrente de que o futuro seja
considerado no âmbito da análise deste recurso, conforme veremos a seguir.
II- ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PERT E AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O FISCO
19. Alegam os recorrentes que a adesão ao Programa de Especial de
Regularização Tributária - PERT demonstra que os créditos tributários
registrados no ativo da Metalgráfica foram utilizados, reforçando sua tese de
que estes ativos eram viáveis:
"Foi exatamente isso que ocorreu em 2017, quando a Recorrente aderiu
ao PERT, programa incentivado de quitação de tributos federais. No
referido programa, a Recorrente usou o valor de R$ 74.000.000,00 de
prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de
débitos (impostos diferidos) no valor de R$ 11.600.000,00, conforme se
extrai da evolução dos valores registrados na conta “1.02.01.07.01
Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos” das Demonstrações
Contábeis da Recorrente"
"as projeções da empresa apresentadas anteriormente ao PERT não
previam o consumo tão rápido de 40% do ativo fiscal diferido. E isso se dá
exatamente porque tais estudos são expectativas, realizadas com base
em dados confiáveis e projeções realistas, mas que podem ou não se
confirmar no futuro.
20. Contudo, este ponto já foi superado pela área técnica, conforme
entendimento manifestado no Memorando nº 16/2020-CVM/SNC/GNC
(1114207):
"Sob esse ponto, há de se retomar que esta SNC/GNC tem chamado
atenção para as estimativas de resultado tributável futuro que
embasariam o reconhecimento dos créditos tributários nas demonstrações
financeiras da Metalgráfica. Assim, oportunidade como à de adesão a
programas como o PERT, a não ser que demonstre provável geração de
lucro tributável futuro, por si só, não qualificam para fins de registro um
ativo fiscal diferido, apenas remetem ao consumo de um crédito tributário
que, estivesse reconhecido ou não pela Companhia, seria passível de
utilização".
21. A área técnica cita, como base para seu entendimento, o item 36 do CPC32:
"A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a
probabilidade de que haverá disponibilidade de lucro tributável, contra o
qual os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser
utilizados:
[...]
(d) se estiverem disponíveis para a entidade oportunidades de
planejamento tributário (ver item 30) que criarão lucro tributável no
período em que prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam
ser utilizados.
Na medida em que não for provável que estará disponível lucro
tributável contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 19
utilizados sejam utilizados, o ativo fiscal diferido não deve ser
reconhecido. (grifos adicionados)"
22. Também é mencionado pelos reclamantes as possíveis decisões favoráveis
em lides que tramitam contra o Fisco, e que impactariam, se realizados, a
geração de lucro tributável na Metalgráfica:
"a Recorrente já obteve decisão favorável em relação à exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS em Segunda Instância. O recurso
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face desse acórdão da
Recorrente já foi inadmitido. Já o recurso especial fazendário, por sua vez,
foi recentemente rejeitado no mérito pelo STJ, estando em curso o prazo
para a Procuradoria recorrer. No citado processo, a Fazenda Nacional foi
derrotada no STJ. Consequentemente, em questão de poucos meses, a
decisão judicial favorável à Recorrente irá transitar em julgado. E a decisão
prevê expressamente que a Recorrente pode excluir o ICMS destacado da
base de cálculo do PIS e COFINS, de modo que não haverá dúvidas quanto
a adoção desse critério de cálculo quando for usufruir do vultoso crédito a
que tem direito"; (nosso grifo)
"e a Recorrente realizou uma reorganização da sua operação fiscal de
modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o
montante de R$ 19.600.000,00. Referido saldo será consumido ao longo
dos próximos anos, o que fará com que a empresa tenha mais proteção do
seu caixa e acumule capital, podendo assim, melhorar os seus índices
financeiros e ter mais capital de giro para investir em seu negócio. Só não
houve um consumo já tão expressivo desse saldo credor de ICMS no
presente ano em decorrência da pandemia do coronavírus e da escassez
de matéria-prima que se verificou nos últimos meses. Ou seja: é bem
provável que, em um futuro próximo, haja lucro tributável capaz de
consumir parcela significativa do ativo fiscal diferido ora analisado,
circunstância que é de suma relevância para a análise deste caso
concreto"; (nosso grifo)
"aqui, nota-se que há dois pesos e duas medidas na decisão recorrida:
qualquer evento que impacte negativamente as projeções da Recorrente é
considerado, tais como a circunstância de que o resultado estimado e o
resultado obtido são diferentes (o que é absolutamente normal em
qualquer estimativa); já os eventos que afetam positivamente as
projeções da Recorrente são ignorados, como o uso de relevante parcela
do ativo fiscal diferido em adesão a programa de pagamento incentivado
de débitos tributários federais e, como será melhor debatido adiante, a
proximidade do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e COFINS, que tem resultado potencial de mais
de R$ 37.000.000,00"; (nosso grifo)
"conforme o último Formulário de Referência, a empresa está em vias de
receber mais de R$ 2.000.000,00 a título de devolução de empréstimos
compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela Eletrobrás. Tal
crédito, quando pago, também gerará lucros tributáveis aptos a consumir
parcela relevante do ativo fiscal diferido ora analisado, assim como outros
créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Recorrente e que
ainda estão pendentes de julgamento. (nosso grifo)
"isso porque se encontra em fase final o processo em que a Recorrente
obteve decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como a compensar os valores indevidamente
recolhidos a esse título nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, o que faz com que o cálculo remonte até 1994. Tal demanda
tramita desde 2004 e, não fosse a morosidade do Poder Judiciário, a
Recorrente já teria recebido os valores a que tem direito e, provavelmente,
a grande maioria do ativo fiscal diferido ora analisado já teria sido
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 20
consumida em função do reconhecimento das citadas receitas relativas à
recuperação de tributo pago indevidamente"; (nosso grifo)
23. Com relação aos processos judiciais travados entre a Companhia e o Fisco,
deve-se reforçar que não há fatos concretos nos quais a administração da
Companhia poderia se firmar para garantir a existência de lucro tributável em
um horizonte próximo. O elemento da incerteza é evidente na própria fala
dos reclamantes, quando estes relatam os casos em seu recurso. E, repita-se:
estamos falando de eventos passados (exercícios sociais de 2017 a 2019) cuja
projeção, além de não demonstrar viabilidade no período analisado, ainda
não demonstra expectativa de realização próxima, dependendo de fatores
externos ao controle da administração da Companhia para se realizar.
24. Como se vê, a constatação de divergência entre o lucro tributável futuro e o
efetivamente realizado, somado a incertezas futuras que fogem do controle
da administração da Companhia reforçam ainda mais a opinião da área
técnica, de que as projeções de expectativas de lucros tributáveis futuros
precisaria ser ajustada, como veremos no próximo item.
III- QUANTO AS PROJEÇÕES DE EXPECTATIVAS DE LUCROS
TRIBUTÁVEIS FUTUROS
25. Ao analisarmos esse quesito, vemos que os recorrentes entendem haver vício
de fundamentação da decisão da área técnica, pois esta teria sido exarada
"com base em alegações genéricas", "sem apontar porque motivo concreto e
específico as projeções de resultados positivos futuros não seriam confiáveis
(vendas superestimadas, despesas subestimadas, etc)". De forma oposta,
sustentam que suas projeções de expectativas de lucros futuros foram feitas
sob bases robustas e confiáveis:
"no caso em tela, por exemplo, a expectativa de geração de lucros futuros
ora analisada se baseia em estudos, publicações e relatórios sobre o
mercado de embalagens emitidos pela I. Associação Brasileira de
Embalagem – ABRE, pela I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR,
pela I. Datamark (plataforma on line) e pela Industry Analysis. Os estudos
que dão suporte à “expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”
apresentada pela Recorrente têm base técnica";
26. Em que pese a opinião da recorrente, encontramos no Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5 uma comparação entre os Resultados Antes de
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, feitos pela
administração da Companhia, com aqueles que foram efetivamente
realizados. Lembremos que nossa fonte primária de dados foram as
informações fornecidas pela própria administração da Companhia (budgets)
anexadas ao Processo SEI e as demonstrações financeiras que encontram-se
arquivadas no Sistema Empresas.Net. Apenas estes dados foram suficientes
para que pudéssemos identificar as discrepâncias que levaram a nossa
determinação de republicação.
27. Todavia, no próprio recurso impetrado, encontramos sucessivas declarações
dos recorrentes de que o horizonte traçado inicialmente pelas projeções de
expectativas de lucros futuros não foram alcançados no decorrer dos
exercícios sociais seguinte. E, ainda, esta perspectiva era de conhecimento
dos administradores nos períodos passados, objeto da mencionada
determinação de republicação de refazimento, o que somente reafirma nossa
tese inicial:
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 21
"é natural que, em um estudo que contempla uma expectativa, isto é,
uma previsão, possa gerar divergências entre os resultados esperados e
os resultados efetivos. Na legislação contábil, não há uma definição
específica para a expectativa, porém, em regra, ela é sempre avaliada
como uma avaliação justa do que pode ocorrer no futuro, com base nas
evidências existentes e nas projeções que podem ser realizadas.
"desse modo, ao se constituir um ativo fiscal diferido, baseado em prejuízo
fiscal e base negativa de CSLL, a Cia avalia se há uma boa probabilidade
de, dentro do período analisado (no caso, os 10 anos vindouros, de acordo
com a legislação dessa CVM), vir a ter lucro nesse período (ainda que
apenas em alguns anos), de modo que possa utilizar o referido crédito. É
evidente que uma expectativa pode vir ou não a ser confirmada.
Exatamente em decorrência disso, a Recorrente sempre elaborou suas
projeções de forma conservadora, tendo elementos consistentes para
prever que, nos próximos anos, conseguirá consumir o ativo fiscal diferido
que tem constituído.
"ainda, a Recorrente foi surpreendida com: (i) dificuldades de obtenção de
crédito por conta dos juros altos em decorrência de sucessivas crises
econômicas pelas quais o Brasil passou nos últimos anos (fato notório); e
(ii) novas regras contábeis, que impactaram negativamente o patrimônio
da entidade";
"também não se pode perder de vista que as projeções efetuadas pela
Recorrente certamente foram abaladas por eventos imprevisíveis que
estão fora de seu controle. Um desses eventos, por exemplo, é o aumento
sistemático do preço do aço, o principal insumo da Recorrente. Desde
janeiro de 2014 até o momento, o preço do aço subiu 169% ao passo que,
no mesmo período, o INPC acumulado é de 44%"; (nosso grifo)
"no mesmo período, por sua vez, o preço do dólar sofreu alta de 122%.
Trata-se, sem dúvida, de variações de preços imprevisíveis para qualquer
entidade, e que certamente afetaram as projeções de várias empresas.
Tanto é verdade que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs da
Metalgrafica relativas ao ano de 2019 consta o seguinte: “A projeção de
realização dos impostos diferidos foi preparada com base nas melhores
expectativas da Administração e nas projeções de resultados aprovados
pela Diretoria Executiva. Todavia, envolvem diversas premissas que não
estão sob o controle da Cia, como índices de inflação, volatilidade do
câmbio, preços praticados no mercado nacional e internacional, e demais
incertezas econômicas do Brasil.”
"todas essas variáveis, que são imprevisíveis e que fogem do controle da
Recorrente, certamente impactam o alcance dos resultados por ela
projetados. De qualquer forma, por questões imprevisíveis e
incontroláveis, não se pode questionar a confiabilidade dos estudos
apresentados pela Recorrente".
28. Ou seja, a administração da Companhia tem em seu conhecimento sinais de
que as projeções efetuadas dificilmente se realizariam. E deve-se ficar claro,
neste momento: trata-se de uma constante discrepância entre as projeções
efetuadas e os valores efetivamente realizados ano a ano. Deveriam, como
mencionado no parágrafo 12, retro, terem sido revisadas anualmente as
projeções e ajustado os ativos diferidos, nos termos do artigo 4º da Instrução
CVM nº371/02. Assim sendo, entendemos que o argumento apresentado pela
Companhia não deve prosperar.
NOSSA OPINIÃO
29. Pelo exposto, entendemos que o recurso em questão não apresenta
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 22
elementos novos que pudessem modificar a opinião da Superintendência de
Relações com Empresas sobre o caso. Desta forma, preliminarmente ao
envio do processo ao Superintendente-Geral, solicitamos a manifestação da
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria sobre o teor do recurso
e o entendimento ora firmado neste relatório.
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 18/01/2021, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Gerente, em 18/01/2021, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/01/2021, às 17:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 23
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Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 24
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 1/2021-CVM/SNC/GNC
À SNC
Recebemos o Relatório 9 (1178132) da SEP-GEA-5, o qual nos solicita
manifestação a respeito do teor do recurso apresentado pela Metalgráfica Iguaçu
SA (companhia) e sobre o entendimento firmado no referido relatório.
A propósito, entendemos que a companhia incorre em interpretação inadequada
da norma contábil ao afirmar que "... o conceito de justificação do ativo fiscal
diferido é a projeção de resultados positivos em anos subsequentes...". A
justificação para o registro do ativo fiscal diferido proveniente de prejuízo fiscal
não utilizado ou crédito fiscal não utilizado, advém da existência de lucros
tributáveis futuros suficientes contra os quais referidos valores possam ser
utilizados, ou conforme determina o item 34 do CPC 32, na medida em que seja
provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros.
A simples apresentação de projeções de resultados elaborados pela companhia
não é suficiente per se para suportar o registro do referido ativo fiscal diferido, em
não havendo evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro
tributário suficiente para compensação futura, conforme determina o item 35 do
CPC 32:
"... quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve
reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos
fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças
temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências
convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável
suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou
créditos fiscais não utilizados. Nessas circunstâncias, o item 82 exige
divulgação do valor do ativo fiscal diferido e a natureza da evidência que
comprova o seu reconhecimento". (grifos nossos)
Dessa forma, corroboramos com o entendimento da SEP-GEA-5, no sentido de que
o presente recurso não apresenta elementos novos de forma a modificar nossa
opinião anterior quanto a inadequação do reconhecimento do referido ativo fiscal
diferido, conforme ditames do CPC 32.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Gerente, em 01/02/2021, às 18:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 1 (1188176) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 25
Relatório 1 (1188176) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 26
Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.003841/2018-35
Reg. Col. 2053/21
Requerente: Metalgráfica Iguaçu S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração quanto à decisão do Colegiado relativa ao
refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem
como ao refazimento e à reapresentação de DFPs e ITRs.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A.
(“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”)1, quanto à
decisão unânime exarada por este Colegiado, em 20.04.20212 (“Decisão”), que determinou o
refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da
Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou,
no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos
termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o
refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras
padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de
informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos
termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-53.
2. A Decisão tomou por base relatório de minha autoria4, abrangendo o relato deste
processo desde a sua instauração até a data da Decisão, o qual, por medida de eficiência,
incorporo por referência nesta oportunidade, complementando-o a seguir com breve síntese do
quanto ocorrido desde então.
3. Em 22.04.2021, a Companhia foi informada a respeito da Decisão, por meio do Ofício
nº 17/2021/CVM/SEP/GEA-55, e intimada a publicar, até o dia 23.04.2021, fato relevante
1 Doc. SEI 1262336.
2 Doc. SEI 1243534.
3 Doc. SEI 1151126.
4 Doc. SEI 1243290, págs. 1-18. Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste relatório (“Relatório”),
que não estiverem nele definidos, têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que antecedeu o voto
condutor (Doc. SEI 1243290, págs. 19-30) da Decisão (“Voto Condutor” ou, simplesmente, “Voto”).
5 Doc. SEI 1244599.
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comunicando ao mercado sobre o conteúdo da Decisão e sobre as providências que seriam
tomadas em atendimento às suas disposições.
4. Ainda no dia 22.04.2021, a Companhia publicou fato relevante em que informou ao
mercado sobre a Decisão e comunicou que, ao amparo da Deliberação CVM n° 463, de
25.07.2003, recorreria contra a Decisão.
5. Em 13.05.2021, a Companhia protocolou o Pedido de Reconsideração no qual repisou
os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria
sido omissa e contraditória, além de conter erro material, tendo apontado o seguinte:
a. Quanto às alegadas omissões da Decisão, a Companhia sustentou que:
i. a Decisão é omissa por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para
avaliar o mérito das projeções apresentadas pela Companhia a respeito da sua
capacidade de geração de lucros tributáveis. Mais precisamente, a CVM deixou
de “se debruçar” sobre o precedente citado pela Companhia6 em que, a seu ver, o
Colegiado teria reconhecido a “impossibilidade de [a CVM] entrar no mérito da
credibilidade das projeções realizadas”;
ii. a Decisão não abordou a preliminar de nulidade por vício de motivação
submetida pela Companhia em seu Recurso, visto que não apresentou o
fundamento legal para negar a manutenção do ativo fiscal diferido em razão da
falta de confiabilidade das projeções apresentadas;
iii. a Decisão é omissa na medida em que não considerou o longo prazo (de 10 anos)
para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º,
II, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 371, de 27.06.20027, somado ao conhecimento
de determinadas circunstâncias relevantes8, para avaliar a probabilidade de as
projeções apresentadas pela Companhia se concretizarem;
iv. ao avaliar as projeções de rentabilidade apresentadas pela Companhia, a Decisão
não considerou o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, além de viabilizar
6 Refere-se ao voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no Processo CVM nº RJ2001/10773.
7 Art. 2º Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições: I - apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de
geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade,
que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.
8 Segundo enumerou: “(i) uso do crédito em programas de parcelamento incentivado;(ii) apropriação de receitas
da ordem de mais de R$ 35 milhões de reais por conta dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS; (iii) recebimento de diferenças de juros e correção relativamente a empréstimos
compulsórios da Eletrobrás, dentre outras circunstâncias e eventos que podem gerar o consumo de parcela
relevante do ativo fiscal diferido em tela.”
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o aproveitamento de créditos tributáveis no valor de aproximadamente R$35
milhões, teria o potencial de trazer impactos positivos para o caixa da Companhia;
v. a Decisão falhou ao não mencionar, quando da análise das projeções
apresentadas pela Companhia, que a morosidade para o julgamento da ação para
a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS afetou o prognóstico
feito pela administração da Companhia, que contou com o desfecho positivo da
ação (em razão dos precedentes favoráveis julgados pelo STF em 2017 e 2014)
quando da elaboração das projeções referentes aos exercícios de 2017 a 2019;
vi. que não foram observados os itens 309 e 3610 do CPC 32, visto que a Decisão
não levou em consideração (A) as oportunidades de planejamento tributário
disponíveis à Companhia (quais sejam: a possibilidade de utilizar os créditos
decorrentes da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS para fins de compensação de tributos federais, e a adesão da Companhia
a programas de parcelamento incentivados pelo Governo Federal, notadamente
aquele discutido no âmbito do Projeto de Lei n° 2.735/2020 - o “PERT-COVID”);
e (B) o fato de a Companhia não ter conseguido utilizar o crédito fiscal em razão
de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente” (quais
sejam: a alta “inexplicável” do preço do aço e a pandemia do novo corona vírus);
e
vii. a Decisão não trouxe detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações
(e alternativas) nela contidas;
9 30. Oportunidades de planejamento tributário são ações que a entidade pode tomar a fim de criar ou aumentar o
lucro tributável em período específico antes da expiração do prazo de utilização de prejuízo fiscal ou compensação
de crédito fiscal. Por exemplo, em alguns países, o lucro tributável pode ser criado ou aumentado por: (a) opção
de ter receita de juros tributada em regime de caixa ou competência; (b) diferimento da reivindicação para
determinadas deduções do lucro tributável; (c) vender, e talvez arrendar de volta, ativos que foram avaliados, mas
para os quais a base fiscal não foi ajustada para refletir tal avaliação; e (d) vender um ativo que gera lucro não
tributável (como, em alguns países, título do governo) a fim de comprar outro investimento que gera lucro
tributável. Quando as oportunidades de planejamento tributário anteciparem lucro tributável de um período
posterior para um período anterior, a utilização de prejuízo fiscal ou a compensação de crédito fiscal ainda depende
da existência de futuros lucros tributáveis de outras fontes que não diferenças temporárias de origem futura.
10 36. A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a probabilidade de que haverá disponibilidade
de lucro tributável, contra o qual os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados: (a)
se a entidade tem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e
a mesma entidade tributável que resultarão em valores tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais ou créditos
fiscais não utilizados podem ser utilizados antes que expirem; (b) se for provável que a entidade terá lucros
tributáveis antes que os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados expirem; (c) se os prejuízos fiscais não
utilizados resultarem de causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente; e (d) se estiverem
disponíveis para a entidade oportunidades de planejamento tributário (ver item 30) que criarão lucro tributável no
período em que prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados. Na medida em que não
for provável que estará disponível lucro tributável contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados
sejam utilizados, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.
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b. quanto à alegada contradição, a Companhia defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº
68/2020/CVM/SEP/GEA-511, que a Companhia não seria obrigada a apresentar
histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e,
posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios (a
que a Companhia se refere como “rentabilidade histórica”) para avaliar a adequação das
projeções apresentadas (que, por sua vez, seriam necessárias para justificar a
constituição do ativo fiscal diferido), a CVM teria agido de forma contraditória, visto
que “[p]or via transversa, esta I. Comissão exige o cumprimento de um requisito que,
segundo esta mesma I. CVM em manifestação anterior, não seria exigível no presente
caso concreto”; e
c. em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou
equivocada ao afirmar que a Companhia teria apresentado apenas o seu lucro contábil,
e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria “possível
extrair [(das notas explicativas das DFs)] os montantes do seu resultado ano a ano, após
a incidência do IRPJ e CSLL, tendo em vista a informação detalhada das projeções de
realização do IRPJ e da CSLL”.
6. Ademais, a Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com
efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de “difícil ou incerta reparação”, tais como
pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda
no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.
7. Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e
contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, seja atribuído efeito infringente ao
recurso, de forma a reconhecer “a absoluta regularidade do registro e manutenção do ativo
fiscal diferido nas demonstrações contábeis da Requerente no período de 2017 a 2019”.
Alternativamente, a Companhia solicitou que (i) “os efeitos da desconstituição do ativo fiscal
diferido em tela sejam reconhecidos nas demonstrações contábeis mais recentes da Requerente
após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5”; ou, ainda, no caso de improcedência do item (i), que (ii) “que se
permita ao menos que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas
demonstrações de 2019”.
É o breve Relatório.
11 Doc. SEI 1003883. No referido documento, a área técnica cita trecho do Memorando nº 6/2019-CVM/SNC/GNC
(Doc. SEI 0838225), em que a SNC afirmou que: “(...), os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência
de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em princípio, afastam a obrigatoriedade
de apresentação de histórico de rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo art. 3º.”
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VOTO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. contra
a Decisão exarada por este Colegiado que determinou o refazimento, a reapresentação e a
republicação das DFs12 da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação
de Fato Relevante, nos termos referidos pela SEP), bem como o refazimento e a reapresentação
das respectivas DFPs e, ainda, dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020,
nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5.
2. Registro, de início, que o Pedido de Reconsideração é tempestivo, uma vez que foi
protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data em que a Companhia foi
comunicada da Decisão, nos termos do Item IX-A da Deliberação CVM nº 463/200313.
3. Para além da tempestividade, identifico estarem também atendidos os demais requisitos
previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do
Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX14 e IX-B15, razão pela qual entendo que o
recurso deve ser conhecido, ainda que, a meu ver, como detalhado adiante, a exceção do aspecto
relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela
contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não merecem ser acolhidos.
4. Antes de entrar no exame de mérito, ressalvo, contudo, o não cabimento da concessão,
nessa etapa deste processo, do efeito suspensivo demandado pela Companhia, que é previsto
pela referida Deliberação16 apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a
decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à
Companhia17. De todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de
Reconsideração e não procede o receio da Requerente quanto a cobrança de multa cominatória
12 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado
que lhes foi atribuído ou referido no Relatório.
13 IX-A – O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da
comunicação de que trata o item VII e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao
membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
14 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou
do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
15 IX-B – Não será conhecido o pedido de reconsideração que: a) seja intempestivo; ou b) seja requerido por pessoa
não prevista no item IX.
16 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso. (grifos aditados).
17 Doc. SEI 1178428.
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ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do
Colegiado nesta oportunidade, sendo os demais aspectos referidos ínsitos a decisões da espécie.
5. Passo, então, à análise de mérito.
6. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, as alegações da Companhia
sobre as supostas omissões, contradição e erro material que reputou haver na Decisão,
acompanhadas das razões pelas quais entendo não serem procedentes, salvo ao quanto ao único
ponto já destacado.
a. Da alegada omissão quanto à incompetência da CVM para avaliar o mérito das
projeções apresentadas pela Companhia
7. Para a Companhia, a Decisão não teria tratado da alegada incompetência da CVM para
avaliar o mérito das projeções que balizaram a constituição do Ativo Fiscal Diferido, tendo
mais especificamente apontado, para configuração de omissão a ser sanada, o fato de que a
CVM teria deixado de “se debruçar” sobre precedente citado, no qual, a seu ver, teria sido
firmado entendimento desta Autarquia no sentido da “impossibilidade de [a CVM] entrar no
mérito da credibilidade das projeções realizadas”.
8. Quanto a este ponto, ressalto, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das
referidas projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia; ao
contrário, as inconsistências e divergências entre os resultados projetados pela Companhia e os
resultados efetivamente realizados foram trazidos à luz em razão das ressalvas apresentadas
pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017 (como,
inclusive, foi destacado no parágrafo 3º do Voto Condutor).
9. Em seu relatório18, os Auditores Independentes afirmaram que “[a] Companhia não
atendeu cumulativamente as condições estabelecidas [na e ICVM Nº 371/2002 e a NBC TG
32], consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total acima referido,
bem como o patrimônio líquido”.
10. Diante da indicação de possível irregularidade na elaboração das DFs da Companhia, a
CVM deu início ao processo, em cumprimento aos seus deveres e uso de suas prerrogativas
legais, consoante o disposto no art. 8º, inciso III19, e no art. 9º, incisos IV e V20, da Lei nº
18 Página 35 do Doc. SEI 0487166.
19 Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...) III - fiscalizar permanentemente as atividades e os
serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas
ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; (...).
20 Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, (...), poderá: (...) IV - determinar às companhias abertas que
republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V
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6.385/1976, de fiscalizar as informações divulgadas pela Companhia ao mercado, determinar
correções, quando for o caso, e apurar eventuais irregularidades pertinentes (como, aliás, foi
informado à Companhia no primeiro ofício encaminhado no âmbito deste processo)21.
11. Instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia
não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio
negócio (parágrafo 19 do Voto) nem evidências convincentes (parágrafo 20 do Voto) a rebater
os apontamentos dos auditores de que essa recorrentemente apresentava prejuízos fiscais.
12. As áreas técnicas da CVM envolvidas na análise (SEP e SNC) concluíram, então, em
virtude das recorrentes e acentuadas discrepâncias entre as estimativas e os resultados
alcançados pela Companhia, conforme apontado pelos Auditores Independentes, que o registro
do Ativo Fiscal Diferido nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 fora feito em desacordo com o
previsto na ICVM nº 371/2002, como detalhado nos parágrafos 8 a 16 do Voto, pelo que o
Colegiado concordou com a referida análise concluiu pela manutenção da decisão da SEP.
13. Note-se, portanto, que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o
racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações desta
Autarquia a respeito das projeções apresentadas pela Companhia, de modo que não há de se
falar em omissão da Decisão quanto à competência da CVM para referida análise.
14. Tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em
minúcia, a interpretação esposada pela CVM no âmbito do julgamento do Processo CVM nº
RJ2001/10773, apontado pela Companhia, consoante decisão tomada pelo Colegiado em
28.03.2002, que é, inclusive, anterior ao advento da Instrução CVM n° 371/2002.
15. Primeiramente, vale destacar que, consoante os precedentes da CVM22 e a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores23, o órgão julgador não está obrigado a se
- apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do
conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...).
21 Ofício nº 86/2018/CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI 0487988).
22 v., p. ex., PA CVM n° RJ2013/7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 24.11.2015; PA CVM n°
RJ2013/10913, j. 20.05.2014 e PA CVM n° RJ2011/5356, j. 12.03.2013, ambos tendo como Dir. Rel. Ana Dolores
Moura Carneiro de Novaes; PA CVM n° SP2007/0055, Dir. Rel. Luciana Dias, j. 04.09.2012; PA CVM n° RJ
2004/3601, Dir. Rel. Sergio Weguelin. j. 24.05.2005.
23 v., p. ex., STF, Primeira Turma, MS 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.
05.08.2020, de cuja ementa se extrai: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS
ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR,
CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS”; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012: "Os
órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
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pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão
somente que a decisão seja motivada. Nesse sentido, o julgador que tiver encontrado motivo
suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os
aspectos suscitados pelas partes nem está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.
16. Portanto, não cabe tomar como omissa decisão que, embora não tenha refutado,
expressamente, precedente explorado por uma das partes, apresenta os argumentos que lhe
compeliram a acatar ou afastar o pleito que tal precedente teria o condão de defender. Isso se
aplica também às demais omissões a que a Companhia se referiu quando, em realidade,
pretendeu exigir que todos os seus argumentos tivessem sido detalhadamente rebatidos e que a
Decisão ficasse adstrita aos fundamentos que indicou, pretensão essa que deve ser rechaçada.
17. Em segundo lugar, o entendimento acolhido no precedente citado pela Companhia24 não
tem, a meu ver, o condão de afastar a conclusão das referidas áreas técnicas, tampouco do
Colegiado, quanto ao descumprimento da ICVM nº 371/2002 neste caso. Em seu voto, o então
Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos não aduz que a CVM, no exercício de sua
competência fiscalizadora, deve se furtar de investigar e analisar fatos que apontam para
irregularidades na divulgação de informações financeiras pelas companhias reguladas que
ficaram patentes em razão de discrepâncias significativas e persistentes entre os resultados
projetados e os efetivamente realizados, notadamente considerando prejuízos não relacionados
a causas isoladas e não recorrentes.
18. Conquanto tenha o referido voto refletido entendimento de que “não cabe à CVM (...)
elaborar ou emitir, preventivamente, juízo de valores sobre uma avaliação, uma estimativa
feita pelos administradores da Companhia, ressalvado algum erro evidente, que se verificasse
primo ictu oculi”, tal precedente não parece ter o alcance que a Requerente lhe pretendeu
conferir ao quanto dito, tampouco o efeito vinculante por ela vislumbrado.
19. A este respeito, ressalto também que o juízo feito pelas áreas técnicas, ao contrário do
que sustentou a Requerente, não constituiu uma avaliação “genérica e subjetiva” dos
fundamentos apresentados pela administração da Companhia a respeito da perspectiva de
rentabilidade futura, mas uma apreciação de um conjunto de fatos e aspectos bem examinados
que evidenciaram que as referidas projeções refletiam uma superavaliação significativa e
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II,
do Código de Processo Civil."; e STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005: “O
Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados."
24 v. voto do Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, no PA CVM nº RJ2001/10773, j. em 28.03.2002.
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persistente do resultado projetado em relação ao realizado, como estampado na tabela
reproduzida no parágrafo 13 do Voto Condutor.
b. Da alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão
20. A Companhia alegou que Decisão não abordou a preliminar de nulidade por vício de
motivação apontada em seu Recurso, visto que não discriminou o fundamento legal para negar
a manutenção do Ativo Fiscal Diferido em razão da falta de confiabilidade das projeções.
21. Como já abordado acima, os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentam descrição
detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais
e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções
adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos
necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência
expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº
371/2002, quanto ao CPC 3225, os quais, por sua vez, têm amparo legal na competência
regulatória da CVM, que embasou a edição de tais normas).
22. Assim, entendo que não merece acolhida a alegação de que a Decisão teria sido omissa
em relação à indicação do fundamento legal adotado.
23. Reputo, ainda, ser também improcedente o argumento apresentado pela Companhia de
que a ICVM nº 371/2002 não se prestaria a fundamentar a Decisão por ter sido revogada pela
Resolução CVM nº 2, de 06.08.2020. Primeiro, destaco que, como inclusive explicitado na
respectiva ementa, a referida Resolução foi editada como parte do processo de revisão e
consolidação dos atos normativos editados pela CVM, em consonância com o disposto no
Decreto n° 10.139, de 28.11.2019, o que não significa dizer, como pretende a Companhia, que
todos os normativos ali referidos tenham sido revogados por serem “desnecessários”.
24. Em segundo lugar, a ICVM nº 371/2002 estava vigente à época da elaboração as DFs
objeto do presente processo e, portanto, deveria ter sido observada pela administração da
Companhia. Além disso, e não menos importante, como amplamente esclarecido na Decisão,
as conclusões das Áreas Técnicas e do Colegiado estão igualmente amparadas pelo disposto,
ainda que de modo mais genérico e conceitual, no CPC 32, que permanece vigente e aplicável
às companhias abertas, e abarca, em substância, os requisitos que estavam dispostos na ICVM
n° 371/2002, não havendo, portanto, lacuna posterior.
25 A Deliberação CVM n° 599, de 15.09.2009, tornou o CPC 32 obrigatório para as companhias abertas.
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c. Da alegada omissão quanto ao prazo para consumo do Ativo Fiscal Diferido
25. A Companhia alegou que Decisão foi omissa na medida em que não considerou o longo
prazo (de 10 anos) para a realização do Ativo Fiscal Diferido, consoante permitido pelo artigo
art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de dadas circunstâncias relevantes26,
para avaliar a probabilidade de as projeções apresentadas pela Companhia se concretizarem.
26. Segundo a Companhia, a Decisão teria se restringido a avaliar a “situação específica de
apenas 3 exercícios para invalidar uma projeção feita pelo prazo máximo previsto na norma
(10 anos)”. Com isso, a CVM teria ignorado o fato de que, no exercício de 2020, a Companhia
usufruiu de dois eventos significativos de consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido (os
efeitos do PERT e de êxito em ação judicial pertinente à exclusão do ICMS da base do PIS e
da COFINS) e que, provavelmente, outros eventos similares ocorreriam ao longo dos referidos
10 anos permitidos pela norma capazes de reduzir o Ativo Fiscal Diferido a zero.
27. Não procede, entretanto, o quanto alegado pela Companhia.
28. Com efeito, embora este processo não tenha tido por objeto a análise das DFs do
exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos
40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs
de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos
resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos acima referidos),
mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não
chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente
registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do
montante registrado em relação ao exercício anterior.
29. Além disso, o Voto ressaltou o entendimento dos Auditores Independentes, no que tange
à continuidade operacional da Companhia, no sentido de que “apesar dos esforços da
administração para recuperação de margens de lucratividade e das renegociações de taxas e
alongamentos de prazos nos contratos de empréstimos, ainda há existência de incerteza que
pode levantar dúvida quanto à capacidade de continuidade operacional da Companhia”27.
30. Releva, portanto, reconhecer que tais aspectos não foram desconsiderados na Decisão.
26 Conforme enumerou: “(i) uso do crédito em programas de parcelamento incentivado;(ii) apropriação de
receitas da ordem de mais de R$ 35 milhões de reais por conta dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) recebimento de diferenças de juros e correção relativamente a
empréstimos compulsórios da Eletrobrás, dentre outras circunstâncias e eventos que podem gerar o consumo de
parcela relevante do ativo fiscal diferido em tela.”
27 Doc. SEI 1239350, p. 40.
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d. Da alegada omissão em relação ao consumo do Ativo Fiscal Diferido
31. Para a Companhia, ao avaliar as projeções de rentabilidade apresentadas, a Decisão não
considerou o desfecho positivo da ação movida pela Companhia referente à exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, além de viabilizar o aproveitamento de créditos
tributáveis no valor de aproximadamente R$35 milhões, teria o potencial de trazer impactos
positivos para o caixa da Companhia.
32. A Companhia se repete no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o
mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo
Colegiado. Assim, quanto a este ponto, me reporto ao quanto já dito acima e aos parágrafos 36
a 39 do Voto, que refletem que tal evento não somente foi expressamente referido, mas também
considerado para a Decisão, bem como aos parágrafos 30 e 31 do Voto, em que também foi
feita referência a outros eventos subsequentes, que, de todo modo, não se prestaram a
demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro
do Ativo Fiscal Diferido.
33. Portanto, entendo que também não houve a alegada omissão na Decisão.
e. Da alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da
ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
34. De acordo com o Pedido de Reconsideração, a Decisão é omissa pois não mencionou,
ao analisar as projeções apresentadas pela Companhia, que a morosidade para o julgamento da
ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS afetou o prognóstico
feito pela administração, que contou com o desfecho positivo da ação (em razão dos precedentes
favoráveis julgados pelo STF em 2017 e 2014) quando da elaboração das projeções referentes
aos exercícios de 2017 a 2019.
35. A propósito, repiso os argumentos apresentados no item anterior, acrescentando que o
Voto claramente explicitou as expectativas da Companhia com relação ao consumo de parte
relevante do Ativo Fiscal Diferido em decorrência do referido crédito fiscal, bem como o timing
do trânsito em julgado da referida ação e desdobramentos (parágrafos 37 a 39 do Voto), não
sendo a morosidade do trâmite de processos com a repercussão da espécie algo inusitado no
contexto brasileiro, tendo, de todo modo, a Decisão também explicitado que:
46. Nesse sentido, é fundamental considerar as datas de corte das DFs,
DFPs e ITRs em questão e analisar se, quando elaboradas e divulgadas,
representavam de forma fidedigna e apropriada as informações contábeis da
Companhia.
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47. Isso não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em
julgado da referida ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao
reconhecimento da respectiva receita e aproveitamento do referido crédito
fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos pontuados pela
Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao
reforço do seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos
e financiamentos.
48. Entretanto, cabe ressalvar que não se tem neste processo visibilidade
com relação aos elementos necessários para mensurar qual será efetivamente
o montante dos lucros tributáveis que a Companhia assevera serão gerados em
decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco que parcela do Ativo
Fiscal Diferido será efetivamente consumida. Como visto, a própria
Companhia informou que aguarda a homologação do referido crédito fiscal
para efetuar o reconhecimento “possivelmente no 1º trimestre de 2021”.
49. Estes aspectos serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores
Independentes e também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e
fiscalização da CVM, cabendo reconhecer que fatos posteriores (sejam
positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas projeções
e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.
36. Entendo, portanto, que também não há que se falar em omissão da Decisão, ainda que o
argumento da Companhia não tenha sido refutado exatamente da forma como a Requerente
pretendeu utilizá-lo.
f. Da alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32
37. A Companhia argumentou que não foi observado o disposto nos itens 30 e 36 do CPC
32, visto que a Decisão não levou em consideração (a) as oportunidades de planejamento
tributário disponíveis à Companhia (quais sejam: a possibilidade de utilizar os créditos
decorrentes da ação referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para
fins de compensação de tributos federais e a adesão da Companhia a programas de parcelamento
incentivados pelo Governo Federal, notadamente aquele discutido no âmbito do Projeto de Lei
2.735/2020 - o “PERT-COVID”); e (b) o fato de a Companhia não ter conseguido utilizar o
crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”
(notadamente, a alta “inexplicável” do preço do aço e a pandemia do novo corona vírus).
38. Mais uma vez, vê-se, claramente, a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir
o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos que foram abordados e
refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso, como bem detalhados no Relatório
(v. parágrafos 24 a 29 do Relatório) e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia
na Decisão, foram expressamente consideradas (v. parágrafos 17 (parte final) e 29 do Voto).
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39. Acrescente-se que, ao revisar os argumentos apresentados pela Companhia para
justificar a manutenção do Ativo Fiscal Diferido, a SEP enfrentou, item a item, os elementos
que, supostamente, justificariam a decisão da administração, e explicitou que (a) em relação às
oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia que “a ação isolada e
circunstancial de utilização de créditos tributários para fins de adesão a programas de
regularização tributária, ainda que constasse de planejamento tributário da Companhia,
somente encontra amparo normativo que justifique o reconhecimento de ativo fiscal diferido
nas demonstrações financeiras se propiciar condições para gerar lucro tributável futuro capaz
de consumi-lo ao longo do período estimado”, o que não se evidenciou no caso concreto; e (ii)
em relação às causas identificáveis que não são prováveis de ocorrer novamente, que “mesmo
envolta nesse cenário de crise econômica, dificuldade de obtenção de crédito, significativa
variação de preço de seu principal insumo e, ainda, recorrentes resultados negativos, a
Metalgráfica manteve, desde 2015, suas estimativas de resultado significativamente acima
daqueles efetivamente realizados por ela (...) Nessa linha, a argumentação de que não se pode
questionar a confiabilidade das projeções de resultado face à consideração de ‘Eventos
Imprevisíveis Ocorridos nos Últimos Anos’, tal como referidos pelos representantes da
companhia, não parece razoável.”
40. Além disso, ainda que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma
medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados
pela SEP, como já dito, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos que lhe
parecem pertinentes para justificar seu convencimento.
41. Dessa forma, entendo como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão, sendo
improcedente também nesse aspecto o Pedido de Reconsideração.
g. Da alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão
42. A última alegação de omissão feita pela Companhia no Pedido de Reconsideração diz
respeito à falta de detalhamento quanto à “forma de cumprimento das determinações ali
mantidas, em especial, quanto ao formato alternativo de cumprimento de tal decisão”.
43. Quanto a esse ponto, entendo que assiste, em parte, razão à Companhia, mais
especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no
Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-528, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a
Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente,
foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”).
28 Doc. SEI 1151126.
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44. Voltarei a este ponto na parte final deste voto, em que tratarei dos pedidos alternativos
apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração.
h. Da alegada contradição quanto à dispensa de apresentação de histórico de
rentabilidade.
45. A Companhia afirma que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-529, que
a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para
constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela
Companhia em alguns exercícios (ao que a Companhia se refere como “rentabilidade histórica”)
para avaliar a adequação das projeções apresentadas (que, por sua vez, seriam necessárias para
justificar a constituição do Ativo Fiscal Diferido), a CVM teria agido de forma contraditória,
pois “[p]or via transversa, esta I. Comissão exige o cumprimento de um requisito que, segundo
esta mesma I. CVM em manifestação anterior, não seria exigível no presente caso concreto”.
46. Destaco, nesta seara, que a dita manifestação da área técnica, mencionada pela
Companhia, em que se teria “reconhecido” a inaplicabilidade da exigência, na verdade, aduz
que seria aplicada à Companhia a exceção prevista no parágrafo único do art. 2° da ICVM n°
371/2002. Isso, de fato, não se discute, e restou claro na Decisão.
47. A questão é que também o entendimento supostamente “contraditório” foi detalhado no
Voto Condutor, tendo explicitamente desconstruído a alegada contradição que a Companhia
reputa existir, o que já havia anteriormente suscitado.
48. Assim, repiso, quanto a este ponto, os argumentos apresentados no Voto Condutor, nos
trechos em que enfrenta a alegação de incongruência entre o posicionamento adotado e o
previsto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, abaixo transcritos:
“21. Em suas manifestações, a Companhia reitera seu entendimento de que as
áreas técnicas da CVM estariam tentando, por via transversa, exigir-lhe o
atendimento a requisito que estava expressamente afastado pelo disposto no
parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual seja: o histórico de
rentabilidade.
22. Tal alegação da Companhia é, a meu ver, improcedente.
23. Repise-se o que dispunha o referido dispositivo da ICVM n° 371/2002:
29 Doc. SEI 1003883. No referido documento, a área técnica cita trecho do Memorando nº 6/2019-CVM/SNC/GNC
(Doc. SEI 0838225), em que a SNC afirmou o seguinte: “Ademais, os documentos acostados aos autos indicam a
ocorrência de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em princípio, afastam a
obrigatoriedade de apresentação de histórico de rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo
art. 3º.”
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Art. 2° Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal
diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - apresentar histórico de rentabilidade; e
II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis
futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo
técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal
diferido em um prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica
às companhias recém-constituídas ou em processo de
reestruturação operacional e reorganização societária, cujo
histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.
(grifos aditados)
24. Pelo disposto no parágrafo único acima transcrito, tem-se, claramente, que
a dispensa se dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida
reestruturação operacional (“decorrentes de sua fase anterior”) não fosse
necessariamente tomado como indicativo de continuidade dos prejuízos na
fase subsequente. Isso em nada se confunde com o requisito da expectativa de
geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de
viabilidade, necessária para que pudesse ser registrado o Ativo Fiscal
Diferido.”
49. Restou claro, portanto, na Decisão, o entendimento de que tal histórico de prejuízos
referido no parágrafo único do art. 2° acima transcrito era referente aos prejuízos anteriores ao
início da reestruturação operacional e não aos posteriores, como foram recorrentes neste caso.
50. Desse modo, não há qualquer contradição a respeito na Decisão.
i. Alegado erro quanto à afirmação de que a Companhia não teria apresentado seu lucro
fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL
51. A Companhia, por fim, sustentou que “há uma equivocada afirmação na r. decisão
recorrida. A r. decisão afirma que a empresa teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e
não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, o que faria com que essa I. CVM
não tivesse a visibilidade completa quanto aos resultados da Requerente”. E complementou:
“[e]m todas as suas demonstrações financeiras, pode se identificar, nas notas explicativas, que
é possível extrair os montantes do seu resultado ano a ano, após a incidência do IRPJ e CSLL.”
52. A Companhia, porém, não apontou de que trecho do Voto o alegado erro teria constado.
Parece-me que o Pedido de Reconsideração faz referência ao parágrafo 15 do Voto, em que
consta que “[a] SNC registrou, ainda, que a Companhia havia apresentado projeções para
resultado antes de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável. Em suma, concluiu a
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SNC não ter sido demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, por
diferenças temporárias suficientes ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro
tributável futuro em montante para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado”.
53. No trecho em destaque, não consta, a meu ver, a afirmação de que não seria possível se
chegar ao lucro tributável da Companhia. O que se diz, ao contrário, é que tal informação não
foi refletida no quanto prontamente apresentado pela Companhia, o que, aliás, é por ela
corroborado ao afirmar que seria “possível extrair” de notas explicativas das DFs.
54. Sendo que, em realidade, o ponto relevante a que a SNC estava se referindo, ao enfatizar
a diferença entre o lucro contábil e o lucro tributável, era justamente o fato de que certas
despesas e receitas especificadas pela legislação tributária são adicionadas ou excluídas do
resultado contábil antes de IRPJ e CSLL para se chegar ao lucro tributável ou prejuízo fiscal do
período, sendo que não foi dada visibilidade com relação aos montantes das adições e exclusões
que foram e que posteriormente também poderiam ser feitas, consoantes os controles realizados
extra-contabilmente, no LALUR, a reduzir lucros tributáveis futuros.
55. De todo modo, entendo que o dito “erro”, ainda que fosse melhor esclarecido, não teria
o condão de alterar qualquer das conclusões alcançadas na Decisão, sendo improcedente,
também nesse aspecto, o Pedido de Reconsideração.
Dos esclarecimentos quanto à forma de cumprimento da Decisão e dos pedidos alternativos
56. Superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, entendo que a
Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos
infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer
a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do item 25 do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5, para fins de seu cumprimento da Decisão.
57. Nesse contexto, faço referência aos pedidos alternativos apresentados pela Requerente
com relação à forma de cumprimento da Decisão, no sentido de que (i) “os efeitos da
desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas demonstrações
contábeis mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes
retrospectivos, como constou do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5”; ou, ainda, não
acolhido o referido em (i), que (ii) “que se permita ao menos que a Requerente possa realizar
todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019”.
58. De início, ressalto que do último parágrafo da parte dispositiva do Voto, que, como dito,
orientou a deliberação do Colegiado tomada por unanimidade, constou o seguinte:
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“[V]oto pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela
manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à
republicação das DFs e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em
31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a
adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos
pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas
DFPs e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos
exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5.” (grifos aditados)
59. Restou, a meu ver, claro que a Decisão recorrida manteve, na íntegra, o posicionamento
da SEP exarado no Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 e, portanto, às alternativas admitidas
pela Área Técnica para atendimento do ali disposto. Portanto, no que diz respeito à forma de
cumprimento da Decisão, cabe destacar o disposto no parágrafo 24 e, mais especificamente, no
parágrafo 25 do referido Ofício, transcritos a seguir:
24. Isto posto, (i) à luz do acima descrito; (ii) considerando que não há
evidências convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis
futuros para suportar que os valores registrados como ativo fiscal diferido,
provenientes de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados, possam ser
utilizados, conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico
CPC 32; e (iii) e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e
apropriada das informações contábeis, determinamos o refazimento, a
reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais
completas data-base 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem como o
refazimento e reapresentação. dos respectivos Formulários DFP, além do
refazimento e reapresentação dos Formulários de Informações Trimestrais
referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os
ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos, a título de
retificação de erro, em conformidade com os requerimentos previstos nos itens
41 a 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM
nº 592/09. Nesse sentido, os administradores deverão observar os seguintes
procedimentos:
(a) alternativamente à republicação das demonstrações financeiras
encerradas em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, a administração da
Companhia poderá publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar
conta do refazimento das demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as
retificações efetuadas, nos termos dos requerimentos previstos nos itens 41 a.
49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº
592/09. Nesse Fato Relevante deverá ser informado, ainda, que as
demonstrações financeiras de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, com as
referidas correções e ajustes, acham-se divulgadas, na íntegra, nas páginas da
CVM e da B3 e na página da Companhia na internet. Além disso, a Companhia
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deverá colocar as demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos
interessados na sua sede;
(b) os Formulários DFP e ITRs deverão ser reapresentados por meio
eletrônico, via Sistema Empresas.Net, contendo os ajustes mencionados e a
informação de que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto,
deverá ser acessado o item correspondente, marcando a opção “reapresentação
por exigência” da CVM. Em seguida, registrar no campo “exigência CVM nº”
o número do presente ofício. Todos os formulários citados deverão ser
apresentados à CVM e à B3 na mesma data da apresentação das
demonstrações financeiras;
(c) para cada um dos períodos refeitos, incluir nota explicativa, anterior às
demais notas, informando sobre a determinação de refazimento pela CVM e
esclarecendo os motivos dos ajustes efetuados; e
(d) dar ciência aos seus auditores independentes, cujos relatórios de auditoria
e de revisão especial deverão ser reemitidos, contemplando parágrafo
específico expressando sua opinião ou conclusão sobre os ajustes realizados.
25. Como procedimentos alternativos aos acima referidos, por conta do
tempo decorrido em relação aos eventos objeto desta determinação, a
administração da Companhia poderá:
(a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP
database 31.12.2020, efetuar os devidos ajustes retrospectivos
(reapresentação retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica,
anterior às demais notas, informando sobre a determinação desses ajustes e
esclarecendo os motivos considerados, nos termos dos itens 41 e 49
(retificação de erro) do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela
Deliberação CVM nº 592/09;
(b) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca
dos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de
auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e
Formulário DFP data-base 31.12.2020;
(c) nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e
3ºITR/21, efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação
retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais
notas, informando sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os
motivos considerados, nos termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do
Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº
592/09;
(d) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca
dos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de
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revisão especial a ser emitido para os Formulários de Informações Trimestrais
referentes ao 1º, 2º e 3ºITR/21; e
(e) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão
da CVM, devendo informar as razões pelas quais (i) as demonstrações
financeiras de 31.12.2020 contemplarão os ajustes retrospectivos
(reapresentação retrospectiva) referentes aos exercícios 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) os Formulários de Informações Trimestrais
referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21, contemplarão os ajustes retrospectivos
(reapresentação retrospectiva), referentes aos Formulários ITR de 2018, 2019
e 2020. (grifos aditados)
60. Depreende-se da mera leitura dos itens transcritos acima que, quando a SEP dispôs sobre
a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido
preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21
não havia sido preparado e apresentado.
61. Ocorre que, entre data do envio do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 e a data em
que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base
31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o
referido Ofício.
62. Assim como, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame
do Pedido de Reconsideração, a Companhia apresentou o 1° ITR/21, também sem os referidos
ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes no
respectivo Relatório da Revisão Especial, em textual:
“A Companhia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social
diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 61.117.832
(R$ 63.337.731 em 2020). Conforme NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro,
esses ativos fiscais diferidos devem ser reconhecidos na medida em que seja
provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros (existam
evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável
suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais não utilizados),
cenário em que as projeções realizadas pela Companhia em anos
anteriores não se confirmaram, gerando mais prejuízos fiscais e bases
negativas. Além disso, a existência de prejuízos fiscais e bases negativas
não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis
podem não estar disponíveis. Assim, a Companhia não atendeu
cumulativamente as condições estabelecidas na referida norma,
consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total
acima referido, bem como o patrimônio líquido. Desta forma, a Companhia
não está adequada as condições dispostas na NBC TG supra citada." (grifei)
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63. Antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do
entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão,
contra a qual interpôs o recurso sob exame.
64. Assim, a meu ver, o breve esclarecimento que ainda cabe ser feito quanto à Decisão é
no sentido de que está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, para
fins de adoção de tal alternativa pela Companhia, tendo em vista que as DFs e DFPs de database 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser
refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva),
como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota
explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.).
65. Não cabe, entretanto, acolher o pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes
retrospectivos seja feita apenas nas DFs “mais recentes da Requerente após o encerramento
deste processo”, e sim nas DFs, DFPs e ITRs já referidos no próprio Item 25 do Ofício nº
108/2020/CVM/SEP/GEA-5. Note-se que este processo pode ainda ter desdobramentos no que
tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará
definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de
Reconsideração. Ressalte-se, ainda, que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se
dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não
sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.
66. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, apenas para
acrescer à Decisão o esclarecimento apontado no parágrafo 64, acima.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Flavia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.