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CVM · Colegiado · 15/06/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003841/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35

Trata-se de recurso apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”) contra a decisão exarada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, o refazimento e a reapresentação dos respectivos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) pertinentes àqueles exercícios sociais, bem como o refazimento e reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020 (“Recurso”), contemplando os ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos. A instauração do processo foi motivada pela identificação de opinião modificada dos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente com relação às DFs de 2017, quanto ao reconhecimento de ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais, passíveis de compensação futura para fins de apuração do imposto de renda devido pela pessoa jurídica (“IRPJ”) e de base de cálculo negativa (“Base Negativa”) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), registrado pela Companhia (“Ativo Fiscal Diferido”).

De acordo com os Auditores Independentes, o Ativo Fiscal Diferido havia sido apresentado a maior, no total de R$ 18.061.000,00, em 2017, tendo em vista que, no seu entendimento, a Companhia não atendia aos requisitos cumulativos previstos para tanto na Instrução CVM nº 371/2002, à época vigente, quais sejam: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de lucros tributáveis futuros fundamentada em estudo técnico de viabilidade. Em esclarecimentos prestados, a Companhia asseverou que estava inserida em um processo de reestruturação operacional desde o ano de 2014, quando o seu único produto deixou de ser utilizado pelo mercado, tendo apresentado estudos técnicos que, a seu ver, justificavam o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido em suas DFs. Questionados a respeito, os Auditores Independentes manifestaram o entendimento de que a Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um processo de reestruturação operacional, bem como aduziram que, mesmo que se considerasse que a Companhia estava em processo de reestruturação operacional, as ações por ela tomadas também não poderiam ser consideradas suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido.

A SEP entendeu que, a princípio, a Companhia parecia estar inserida em processo de reestruturação operacional e que as projeções de resultado dos exercícios sociais de 2014 a 2019 apresentadas pela Companhia poderiam ser consideradas equivalentes ao estudo técnico de viabilidade previsto no art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002. De todo modo, diante da manifestação dos Auditores Independentes, a SEP submeteu o caso à análise da SNC. A SNC, por sua vez, esclareceu que a função do estudo técnico de viabilidade é dar suportes à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia e que, com relação ao registro de prejuízos e créditos fiscais não utilizados, o reconhecimento de ativo fiscal diferido requer que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais tais prejuízos fiscais e créditos fiscais possam ser utilizados, como dispõe o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009 (“CPC 32”).

A SNC também ressaltou o disposto no item 35 do CPC 32 no sentido de que “a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis” e que “quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados”. Em seguida, consignou ter identificado divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia nos estudos técnicos e os resultados efetivamente realizados, inclusive nas respectivas atualizações posteriores, o que, a seu ver, indica significativo grau de incerteza quanto à razoabilidade das premissas adotadas e, consequentemente, quanto à viabilidade de geração de lucros tributáveis para a utilização do Ativo Fiscal Diferido.

Nesse sentido, a SNC apontou que, a partir do exercício de 2015 (data em que a Companhia informou ter se dado o início da produção em escala do novo produto), as projeções mostram uma superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação ao realizado, o que, somado à existência de ênfase quanto à continuidade das operações no relatório dos Auditores, desde, pelo menos, o exercício de 2013, corrobora o entendimento de que o Ativo Fiscal Diferido não reúne as características necessárias para qualificá-lo para reconhecimento nas DFs. A SNC esclareceu, ainda, que: (i) durante o período de 2012 a 2016, a Companhia já vinha apresentando frequentes e relevantes resultados negativos antes de IRPJ/CSLL; (ii) em 2017, o resultado positivo refletido na tabela acima se deu em razão da venda de parte de um imóvel para sua controladora; (iii) em 2018, o resultado foi levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar forte resultado negativo (-R$16,4 milhões), quando então houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido (de R$30 milhões), de modo que, naquele ano, representava cerca de 40% do Ativo Total da Companhia. Como refletido em Nota Explicativa nas DFs de 2019, o estoque de Prejuízo Fiscal totalizava, à época, R$149 milhões e o de Base Negativa de CSLL R$133 milhões.

A SNC registrou, também, que a Companhia havia apresentado projeções para resultado antes de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável e concluiu não ter sido demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, em montante para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado. A Companhia, por sua vez, criticou o posicionamento das áreas técnicas da CVM, alegando que a regulamentação aplicável ao tema não dá espaço ou margem para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em alegações genéricas como a suposta divergência entre os resultados projetados e os efetivamente realizados, entendendo que teriam de ser especificamente questionados os fundamentos nos quais se basearam os estudos, sem o que não teria condições de realizar quaisquer ajustes para adequá-los ao que então se reputaria correto. Ademais, argumentou que é natural que um estudo que contemple expectativa futura de resultados apresente divergências com relação ao resultado efetivamente apurado, e que essa discrepância, por si só, não deve desabonar os estudos apresentados. Nessa linha, alegou que as projeções foram abaladas por eventos externos e imprevisíveis, como o aumento do preço de seu principal insumo, crise econômica enfrentada pelo Brasil, alta no preço do dólar, entre outros.

A Companhia ressaltou, também, que Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, que não expiram, entendendo que ser natural que tais prejuízos estejam refletidos no ativo não circulante de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (“LALUR”) enquanto não inteiramente consumido. Ressalvou que os eventos que afetam positivamente as projeções da Companhia foram ignorados pelas áreas técnicas, como o uso de relevante parcela do Ativo Fiscal Diferido em decorrência da adesão ao Programa de Regularização Tributária - PERT e a proximidade à época do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Em suma, a Companhia reputou ter apresentado vários elementos demonstrando que haverá consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas DFs a curto/médio prazos, o que revela, a seu ver, a correção da projeção de lucros tributáveis futuros apresentada, sendo questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser consumido nos próximos anos. Recebido o Recurso, a SEP considerou que grande parte dos argumentos trazidos pela Recorrente já tinham sido analisados e devidamente respondidos pelas áreas técnicas da CVM. Em breves considerações adicionais refutou os argumentos trazidos pela Companhia, o que também foi feito pela SNC em breve manifestação complementar.

O processo foi, então, encaminhado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, tendo sido originalmente distribuído para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, em 09.02.2021. Posteriormente, em razão do término de seu mandato, o processo foi redistribuído, em 09.03.2021, para relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro. Em 25.03.2021, a Companhia protocolou expediente, por meio do qual, em complemento ao Recurso, informou e comprovou documentalmente que, em 22.02.2021, transitou em julgado a decisão favorável à Companhia no âmbito ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que a autoriza a: (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das citadas contribuições, bem como (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante. Asseverou que o valor atualizado dos créditos decorrentes dessa ação judicial totaliza R$ 35.543.396,65 e informou que, em 19.03.2021, requereu perante a RFB, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a habilitação desse crédito. Destacou que está em vias de reconhecer essa receita, o que gerará lucros tributáveis bastante significativos, que consumirão parte do Ativo Fiscal Diferido e destacou, também, outros impactos positivos desse evento.

Na reunião do Colegiado, a Diretora Relatora pontuou, inicialmente, que, considerando a complexidade e as características do caso, bem como o tempo de análise observado em precedentes semelhantes, é forçosa a flexibilização do prazo previsto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2003, cuja natureza, como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, é de prazo impróprio. Em seu voto, a Relatora apontou que as disposições do CPC 32 foram pertinentemente destacadas pela SNC, tendo em vista que bem resumem o que as normas contábeis exigem para que seja reconhecido o Ativo Fiscal Diferido, sendo certo que, na medida em que não seja provável que a companhia terá lucro tributável disponível contra o qual os prejuízos ou créditos fiscais acumulados possam ser compensados, o Ativo Fiscal Diferido não deve ser reconhecido. Apontou ser justamente em torno dessa questão que gira o debate no processo: se era ou não provável (ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido) a geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia suficientes para compensação futura dos Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL que a Companhia vinha acumulando.

Nesse contexto, repisou que foram apontadas divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia e os resultados efetivamente realizados em 2017, o que, conforme apurado no decorrer do processo, também se repetiu nos exercícios sociais seguintes (2018 e 2019), mesmo após a atualização anual das projeções pela Companhia, conforme exigida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 371/2002 então vigente. Em linha com a SNC, a Diretora Relatora constatou avaliação significativa e persistentemente discrepante do resultado projetado em relação ao realizado pela Companhia desde, pelo menos, o ano de 2015, reconhecendo que a situação efetivamente coloca em xeque a razoabilidade das premissas adotadas nas projeções e, consequentemente, no grau de confiança quanto ao apresentado pela Companhia em termos de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs. Na sequência, ressaltou que chama muita atenção neste caso o fato de que a Companhia não apresenta argumento robusto sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio, tal como reformulado à luz do referido processo de reestruturação operacional. Nesse sentido, pontuou que, embora a Companhia tenha afirmado genericamente que seu desempenho operacional vem melhorando, não apresentou evidências convincentes e os Auditores Independentes relataram o contrário: que a Companhia vem recorrentemente apresentando prejuízos fiscais.

Mesmo tendo tido acesso aos estudos técnicos apresentados pela Companhia e cientes das ações empreendidas pela respectiva administração com vistas à alegada reestruturação operacional, os Auditores Independentes mantiveram sua opinião modificada, entendendo que o registro do Ativo Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018, 2019 e 2020 não estava correto. Reputou ser improcedente o argumento de que as áreas técnicas da CVM estariam tentando, por via transversa, exigir o atendimento a requisito que estava expressamente afastado pelo disposto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual seja: o histórico de rentabilidade, tendo em vista que a dispensa ali prevista se dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida reestruturação operacional (“ decorrentes de sua fase anterior ”) não fosse necessariamente tomado como indicativo de continuidade dos prejuízos na fase subsequente. Para a Relatora, em realidade, a Companhia concentrou suas alegações, na tentativa de justificar resultados futuros em créditos tributários de IRPJ/CSLL, PIS/COFINS ou mesmo no PERT. A propósito, reconheceu estar correta a assertiva da Companhia quanto à imprescritibilidade dos Prejuízos Fiscais e da Base Negativa da CSLL. Ressaltou, entretanto, que se trata de fato fiscal e não contábil.

E, para registro e controle de tais créditos tributários enquanto não inteiramente consumidos, há o LALUR, como inclusive apontado pela própria Companhia, sendo o lucro tributável justamente o apurado extra-contabilmente, por meio do LALUR, mediante ajustes efetuados no lucro contábil relativos à adição de despesas não dedutíveis e à exclusão de receitas não tributáveis, para posterior compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL, a fim de que se chegue à apuração do IRPJ e da CSLL devidos. Quanto ao PERT, concordou com a SNC que a adesão por si só, para fins de registro, não qualifica o Ativo Fiscal Diferido, mas apenas remete ao consumo de um crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela Companhia, seria passível de utilização. Com relação a recebimentos em processo pertinente a empréstimo compulsório ainda pendente de julgamento e à melhora de indicadores da Companhia no ano de 2020, também corroborou o entendimento das áreas técnicas de que tais eventos, subsequentes ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido, não demonstravam com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, não cabendo considerá-los como fundamento para reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.

Também no que tange às discrepâncias significativas apontadas entre os resultados projetados e os realizados, entendeu que as premissas utilizadas nas projeções devem refletir condições, fatos e circunstâncias considerados à época em que tais projeções foram estimadas e não em novos eventos ocorridos em termos posteriormente verificados. Segundo a Relatora, em momento algum se deixou de reconhecer o fato de que projeções dessa extensão de tempo são impactadas por uma série de variáveis ao longo do caminho, sejam elas positivas ou negativas. Por outro lado, ainda que a norma previsse o prazo máximo de dez anos para a realização do ativo, também estava prevista a correlata obrigação de revisão periódica das estimativas realizadas pela Companhia caso novos fatos viessem a alterá-las. Por fim, com respeito à expectativa de lucro tributável relativo ao reconhecimento de receita decorrente de ação judicial da Companhia, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, apontou que a Companhia incluiu nas DFs relativas ao exercício social findo em 31.12.2020, menção a esse fato como evento subsequente, consignando, em Nota Explicativa, que aguarda a homologação pela RFB para que o valor da ação, no montante de R$35.499.886,56, seja reconhecido, o que a Companhia estimou deva ser feito no primeiro trimestre de 2021. Pontuou, ainda, com relação ao resultado em 31.12.2020, que a Companhia não apresentou lucro contábil, mas sim um prejuízo no montante de R$ 15.678.596,50.

Quanto às DFs de 31.12.2020, ressaltou que o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido foi, novamente, objeto de ressalva pelos Auditores Independentes, assim como ênfase quanto à continuidade operacional da Companhia, e apontaram, também, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em suas DFs novos valores no Ativo Fiscal Diferido. Ao ver da Relatora, a determinação de refazimento e reapresentação das informações financeiras da Companhia de que tratou a Decisão, como bem apontado pela SEP, se restringe ao período compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância significativa entre as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados. Concordou com a SEP que não se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no passado e a respectiva justificativa para o registro à época em que realizado.

Nesse sentido, destacou ser fundamental considerar as datas de corte das DFs, DFPs e ITRs em questão e analisar se, quando elaboradas e divulgadas, representavam de forma fidedigna e apropriada as informações contábeis da Companhia, o que não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em julgado da referida ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao reconhecimento da respectiva receita e aproveitamento do referido crédito fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos pontuados pela Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao reforço do seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos e financiamentos. Ressalvou não haver no processo visibilidade com relação aos elementos necessários para mensurar qual será efetivamente o montante dos lucros tributáveis que a Companhia assevera serão gerados em decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco que parcela do Ativo Fiscal Diferido será efetivamente consumida, aspectos que serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores Independentes e também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e fiscalização da CVM, reconhecendo que fatos posteriores (sejam positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas projeções e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.

Considerou a Relatora que o Recurso trata dos exercícios sociais de 2017 a 2019, quanto ao que, nas datas de corte não se tinha a demonstração de expectativa de realização próxima, que fosse independente de fatores externos ao controle da administração da Companhia, e que justificassem, naquele tempo e naquela medida, o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido. Ressalvou que isso em nada altera ou prejudica o fato de que os Prejuízos Fiscais e a Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, observando-se que a “guarda” e o controle da compensação desses créditos são feitos via LALUR, tampouco o fato de que os referidos créditos fiscais de PIS/COFINS poderão ser utilizados para quitação de outros débitos perante a RFB. Ressaltou que, mesmo que se considere que os elementos trazidos com relação aos prováveis desdobramentos para a Companhia do trânsito em julgado da referida ação judicial como evidência convincente de que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros, a Companhia ainda não reconheceu tal receita e, notoriamente, as últimas DFs apresentadas corroboram que, mesmo em 2020, a Companhia ainda não estava confortável para mensurar e fazer tal reconhecimento. Para a Relatora, a Companhia não conseguiu demonstrar que, em razão de tal reconhecimento de receita, estarão disponíveis lucros tributáveis para compensação futura.

Ressalte-se que, mesmo tendo sido alertada, mais de uma vez, pelas áreas técnicas da CVM, de que não apresentou projeções de resultados tributáveis (mas apenas de resultados antes de IRPJ/CSLL ), a Companhia sequer esclareceu que montantes de exclusões a serem computados no cálculo do lucro tributável estão registrados no LALUR, sendo certo que a existência de lucro contábil não implica na conclusão de que necessariamente haverá lucro fiscal e em que medida é provável que ocorra. Ante todo o exposto, concluiu que, com relação aos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019, a Companhia não conseguiu afastar os argumentos técnicos apresentados pela SEP e pela SNC, também corroborados pelo posicionamento apontado pelos Auditores Independentes e, em linha com as áreas técnicas, entendeu que o Ativo Fiscal Diferido constituído não reunia as características necessárias para seu reconhecimento. O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel acompanharam o voto da Relatora.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas DFPs e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5. Anexos VOTO DA RELATORA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”), quanto à decisão unânime exarada pelo Colegiado da CVM em 20.04.2021 (“Decisão”), que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício SEP”). Em seu Pedido de Reconsideração, a Companhia repisou os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria sido omissa e contraditória, além de conter erro material.

Em síntese, a Companhia sustentou que a Decisão seria omissa (i) por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções a respeito da sua capacidade de geração de lucros tributáveis, mais precisamente por ter deixado de analisar precedente citado, em que o Colegiado teria reconhecido a impossibilidade de a CVM entrar no mérito da credibilidade das projeções; (ii) não ter abordado preliminar de nulidade por vício de motivação apresentada em seu Recurso; (iii) não ter considerado o longo prazo (de 10 anos) para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de determinadas circunstâncias relevantes, para avaliar a probabilidade de as projeções se concretizarem; (iv) não ter considerado o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (v) não ter mencionado, quando da análise das projeções, que a morosidade para o julgamento da referida ação judicial afetou o prognóstico feito pela Companhia; (vi) não ter observado os itens 30 e 36 do CPC 32, ao não considerar as oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia e o fato de que não conseguiu utilizar o crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”; e (vii) não ter trazido detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas.

Quanto à alegada contradição, a Requerente defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, que a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios para avaliar a adequação das projeções apresentadas, a CVM teria agido de forma contraditória, visto que, “ por via transversa ”, teria exigido o cumprimento de requisito que, em manifestação anterior, tinha reconhecido que não era exigível. Em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou equivocada ao afirmar que teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria possível extrair tais informações das notas explicativas das DFs, tendo em vista a informação detalhada das projeções de realização do IRPJ e da CSLL. A Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, tais como pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.

Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, fosse atribuído efeito infringente ao recurso, de forma a reconhecer a regularidade do registro e da manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs de 2017 a 2019 da Companhia. Alternativamente, solicitou que (i) os efeitos da desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas DFs mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício SEP; ou, ainda, (ii) que ao menos se permita que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro iniciou seu voto registrando que a tempestividade do Pedido de Reconsideração, bem como o atendimento dos demais requisitos previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX e IX-B, razão pela qual entendeu que o recurso deveria ser conhecido, ainda que, a seu ver, como detalhado no voto, a exceção do aspecto relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não mereciam ser acolhidos.

A Diretora ressalvou, contudo, o não cabimento da concessão do efeito suspensivo, previsto pela referida Deliberação apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à Companhia. Ressaltou que, de todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de Reconsideração e que não procede o receio da Requerente quanto à cobrança de multa cominatória ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do Colegiado. Passando à análise de mérito, a Diretora refutou cada uma das alegações da Companhia sobre as supostas omissões, contradição e erro material, acompanhadas das razões pelas quais entendeu não serem procedentes, salvo quanto ao único ponto que destacou. Quanto à alegada omissão sobre a incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções, a Diretora ressaltou, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia, mas das ressalvas apresentadas pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017, com destacado no voto que em tratou do recurso anterior da Companhia (“Voto Condutor”).

A Diretora pontuou que, instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio (Voto Condutor, § 19), tampouco de evidências convincentes (Voto Condutor, §20) a rebater os apontamentos de que recorrentemente apresentava prejuízos fiscais. Frisou que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações da CVM, de modo que não há de se falar em omissão da Decisão quanto à competência da Autarquia para referida análise, tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em minúcia, a interpretação esposada pelo Colegiado da CVM no referido precedente. Nesse sentido, além de ter refutado a interpretação dada pela Companhia à repercussão, além de afirmar que tal precedente não possui efeito vinculante, a Diretora destacou que, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e nos precedentes da CVM, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão somente que a decisão seja motivada. Assim, o julgador que tiver encontrado motivo suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os aspectos suscitados pelas partes, tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.

Com relação à alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão e não acolhimento da suposta nulidade apontada pela Requerente, a Relatora apontou que os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentaram descrição detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº 371/2002, quanto ao CPC 32, que têm amparo legal na competência regulatória da CVM).

Acerca da alegada omissão quanto ao consumo do Ativo Fiscal Diferido, inclusive quanto ao prazo aplicável, a Diretora demonstrou que não houve omissão da Decisão, ressaltando que o processo não teve por objeto a análise das DFs do exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos 40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos referidos pela Companhia), mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior. Ressaltou a Diretora que a Companhia se repetiu no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo Colegiado, se reportando aos parágrafos 30 e 31 e 36 a 39 do Voto Condutor, que deixaram claro que os eventos subsequentes, de todo modo, não se prestaram a demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido.

Esse mesmo aspecto foi demonstrado pela Relatora com relação à alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a morosidade do judiciário apontada em específico pela Requerente, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do Voto Condutor. Da mesma forma, sobre a alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32, a Diretora repisou a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos já abordados e refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia na Decisão, foram expressamente considerados, citando o § 17 (parte final) e o § 29 do Voto Condutor. Relembrou, ainda, que mesmo que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados pela SEP, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos apresentados para justificar seu convencimento, tendo entendido como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão.

Já no que tange à alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão, a Diretora Relatora entendeu que assiste, em parte, razão à Companhia, mais especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no Ofício SEP, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente, foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”). Assim, ao final do voto, após ter detalhado também as razões pelas quais reputou improcedentes as alegações de contradição e erro material alegadas pela Requerente, a Relatora esclareceu a complementação a ser considerada quanto à Decisão, tratando também dos pedidos alternativos apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração. Em resumo, superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, a Diretora reputou que a Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do Item 25 do Ofício SEP, para fins de seu cumprimento da Decisão.

A Relatora ressaltou que, quando a SEP dispôs sobre a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21 não havia sido preparado e apresentado, mas que, entre a data do envio do Ofício SEP e a data em que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base 31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o referido Ofício SEP. Além disso, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame do Pedido de Reconsideração, a Companhia também apresentou o 1° ITR/21 sem os referidos ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes. Entretanto, de todo modo, antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão.

Assim, ao ver da Relatora, o breve esclarecimento a ser feito quanto à Decisão seria no sentido de que se mantém a alternativa prevista no Item 25 do Ofício SEP, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, tendo em vista que as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.). Esclareceu, por fim, o não cabimento do pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes retrospectivos fosse feita apenas nas DFs “ mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo ”, tendo em vista que o processo pode ainda ter desdobramentos no que tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de Reconsideração e que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.

O Colegiado, por unanimidade, pelos fundamentos e nos termos do voto da Diretora Relatora, deliberou pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, tão somente para acrescer à Decisão o esclarecimento de que, para fins de seu cumprimento pela Companhia, está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir o entendimento de que, na adoção de tal alternativa pela Companhia, as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época da expedição do referido Ofício SEP, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas, como as relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores Independentes e à publicação de Fato Relevante. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.003841/2018-35

Reg. Col. 2053/21

Recorrente: Metalgráfica Iguaçu S.A.

Assunto: Recurso contra decisão que determinou o refazimento, a

reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e

31.12.2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos

formulários de demonstrações financeiras padronizadas e de

informações trimestrais.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso1 apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”) contra a

decisão exarada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do Ofício

nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-52, que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação

das demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Companhia, referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, o refazimento e a reapresentação dos

respectivos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) pertinentes àqueles

exercícios sociais, bem como o refazimento e reapresentação dos formulários de informações

trimestrais (“ITRs”) relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020 (“Recurso”).

2. Este processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco,

com o objetivo de apurar a aderência das informações constantes nas DFs de 31.12.2017 da

Companhia às normas contábeis aplicáveis, após a identificação de opinião modificada no relatório

dos auditores independentes da Companhia (“Auditores Independentes” ou “Auditores”),

apresentada nos seguintes termos:

(a) A Cia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social

diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 18.061

mil. Conforme Instrução CVM Nº 371/02 e a NBC TG 32 – Tributos sobre o

Lucro, para fins de reconhecimento dos ativos a Cia deve atender

cumulativamente as condições de apresentação de histórico de rentabilidade

1 Docs. SEI 1166506, 1166507, 1166508, 1166509, 1166510, 1166511, 1166512, 1166513, 1166514, 1166515,

1166516, 1166517, 1166518, 1166519, 1166520, 1166521, 1166522, 1166523, 1166524, 1166525, 1166526,

1166527, 1166528, 1166530, 1166531 e 1166532.

2 Doc. SEI 1151126.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003841/2018-35 – Página 1 de 30

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e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros. A Cia não atendeu

cumulativamente as condições estabelecidas nas referidas normas,

consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total

acima referido, bem como o patrimônio líquido.3-4 (grifos aditados)

3. Além disso, no referido relatório dos Auditores Independentes também foi consignado que

a Companhia apresentava passivo circulante superior ao ativo circulante em R$ 3.716 mil (R$

16.957 mil em 2016) e que, consoante Nota Explicativa, a administração da Companhia não tinha

a intenção de descontinuar o negócio e usaria a sinergia do grupo para manutenção das atividades.

De todo modo, os Auditores apontaram que os eventos ou condições descritas no referido relatório

“indicam a existência de incerteza que pode levantar dúvidas quanto à capacidade de continuidade

operacional da Companhia”, ressalvando, com isso, sua opinião com relação ao assunto5.

4. Após diligências iniciais conduzidas para a apuração do caso, a SEP entendeu haver, a

princípio, razões para considerar legítima a manutenção de ativos fiscais diferidos nos exercícios

sociais de 2017 e 2018, uma vez que a Companhia teria comprovado a aplicabilidade do disposto

art. 2º, parágrafo único6, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 371, de 27.06.20027, vigente à época

dos fatos, que excepcionava a apresentação de histórico de rentabilidade.

5. Apontou a SEP que a Companhia parecia estar inserida em um processo de reestruturação

operacional desde pelo menos o exercício social de 2014, em decorrência do fato de que o único

produto que fabricava, qual seja, lata para óleo de soja comestível, havia deixado de ser utilizado

pelo mercado, que havia passado a envasar o óleo em garrafas pet.

6. Quanto à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, entendeu a SEP que os

documentos apresentados pela Companhia, os quais consistiam em projeções de resultado dos

exercícios sociais de 2014 a 2019, poderiam, a princípio, ser considerados equivalentes ao estudo

técnico de viabilidade previsto no art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002.

3 Inicialmente, a opinião modificada relatava, também, um outro ponto de atenção, que, posteriormente (nas DFs de

31.12.2018), deixou de justificar, para o auditor independente, a emissão de opinião modificada. Este fato, somado a

esclarecimentos prestados pela Companhia, levaram a SEP à conclusão de que não caberiam questionamentos

adicionais a respeito, restando apenas a questão envolvendo o ativo fiscal diferido, que continuava, na opinião dos

Auditores Independentes, superavaliando o ativo da Companhia.

4 Doc. SEI 0487166, p. 41.

5 Idem.

6 Art. 2o Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente,

às seguintes condições: I - apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de geração de lucros

tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a

realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias recém-constituídas ou em

processo de reestruturação operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes

de sua fase anterior. (grifos aditados)

7 Revogada pela Resolução CVM nº 2, de 06.08.2020.

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7. Porém, como os Auditores Independentes tinham manifestado opinião diversa, enviaram8

o processo à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) para análise.

8. A SNC9, a seu turno, destacou, primeiramente, que a função do estudo técnico de

viabilidade é a de dar suporte à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela

Companhia. Nessa linha, fez menção ao item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32 do Comitê

de Pronunciamentos Contábeis (“CPC 32”), aprovado pela Deliberação CVM nº 599, de

15.09.2009, segundo o qual “[u]m ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de

prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável

que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não

utilizados e créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados.” (grifos no original).

9. Em seguida, a SNC consignou ter identificado divergências relevantes entre os resultados

projetados pela Companhia nos estudos técnicos10 e os resultados efetivamente realizados,

inclusive nas respectivas atualizações posteriores, o que, a seu ver, indica significativo grau de

incerteza quanto à razoabilidade das premissas adotadas e, consequentemente, quanto à viabilidade

de geração de lucros tributáveis para a utilização do referido ativo fiscal diferido, advindo de

Prejuízos Fiscais (passíveis de compensação para fins de apuração do imposto de renda devido

pela pessoa jurídica - “IRPJ”) e de base de cálculo negativa (“Base Negativa”) de Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), registrado pela Companhia (“Ativo Fiscal Diferido”).

10. Nesse sentido, a SNC apontou que, a partir do exercício de 2015 (data em que a Companhia

informou ter se dado o início da produção em escala do novo produto), as projeções mostram uma

superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação ao realizado, o que,

somado à existência de ênfase quanto à continuidade das operações no relatório dos Auditores,

desde, pelo menos, o exercício de 2013, corrobora o entendimento de que o Ativo Fiscal Diferido

não reúne as características necessárias para qualificá-lo para reconhecimento nas DFs.

11. Além disso, a SNC ponderou que, apesar de a Companhia ter informado que os estudos

técnicos foram entregues aos Auditores Independentes, estes optaram por manter a opinião

modificada em relação ao reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido. A respeito, ressaltou que o

art. 5º11 da ICVM nº 371/2002 requer do auditor a avaliação da adequação dos procedimentos para

a constituição e manutenção de ativo e passivo fiscal diferido para a emissão de sua opinião.

8 Doc. SEI 0763359.

9 Doc. SEI 0838225.

10 Docs. SEI 0711095, 0711097, 0711112, 0711115, 0711118.

11 Art. 5o O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar a adequação

dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere

às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.

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12. Por esse motivo, a SNC encaminhou o processo à Gerência de Normas de Auditoria para

providências perante os Auditores Independentes, no sentido de obter informações sobre os

trabalhos de auditoria realizados e as evidências de auditoria obtidas que serviram de base para a

emissão de opinião modificada quanto às DFs anuais da Companhia de 2017 e 2018.

13. Em sua manifestação, os Auditores Independentes reforçaram12 o entendimento de que a

Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um processo

de reestruturação operacional13, justificando a ressalva em seu relatório de que a Companhia não

atendeu aos requisitos cumulativos previstos no art. 2º da ICVM nº 371/2002. Não obstante,

argumentou que, mesmo que se considerasse as ações tomadas pela Companhia, em conjunto,

como um processo de reestruturação operacional, ainda assim não poderiam ser consideradas

suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido, o que entendem que se comprova ao

observar que os demais exercícios sociais apresentam, recorrentemente, prejuízos fiscais.

14. Assim, considerando que tanto a SNC quanto os Auditores convergiram no entendimento

de que a Companhia não poderia ter reconhecido o Ativo Fiscal Diferido nas referidas DFs, por

ausência de justificativa, a Companhia foi instada a se manifestar, tendo alegado14 que:

(i) não há, na ICVM nº 371/2002 nem na norma contábil NBC TG no 32 – Tributos sobre o

Lucro15, espaço ou margem para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em

alegações genéricas e subjetivas, como a existência de suposta divergência relevante entre os

resultados projetados pela Companhia e o efetivamente realizado, que não podem ser utilizadas

para diminuir o grau de confiabilidade do estudo técnico apresentado;

(ii) para que fosse procedente eventual acusação relativa à falta de apresentação de estudo

técnico, seria impositivo que: a) nenhum estudo técnico tivesse sido apresentado; ou b) os

fundamentos nos quais se baseasse o estudo técnico apresentado não servissem para fundamentálo; e, em ambos os casos, seria necessária motivação ampla e específica, apontando diretamente

12 Doc. SEI 0885566.

13 No que se refere a esta divergência, sobre a Companhia estar ou não passando por um processo de reestruturação,

a SNC propôs o envio de ofício de alerta, nos seguintes termos: “[C]omo, do conjunto da análise, resulta uma

divergência entre os Auditores Independentes (MARTINELLI AUDITORES), que afirmam ‘que a Companhia não vem

passando por um processo de estruturação operacional’, e a Administração da METALGRÁFICA IGUAÇU S.A., que

afirma, no Documento SEI 0711088, que ‘o processo de reestruturação operacional inicia-se com o fechamento da

unidade fabril de São José do Rio Preto’, deve-se, salvo melhor juízo, endereçar-se, aos Auditores Independentes,

ofício de alerta para que levem em consideração, na hipótese de continuação dos trabalhos de auditoria independente

sobre as demonstrações contábeis deste mesmo ‘cliente’, esta ‘nova’ situação fática de estar, a METALGRÁFICA,

inserida num processo de reestruturação operacional afirmada pela própria Administração da Companhia em

documento que serviu e serve para a instrução do processo administrativo de referência, verificando, assim, se

doravante, a METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. estará documentando e divulgando adequadamente todo esse processo

de reestruturação de suas operações.” (Doc. SEI 0888419).

14 Docs. SEI 1067846 e 1067848.

15 Resolução CFC nº 2017/NBCTG32(R4), publicada em 22.12.2017, correlacionada ao CPC 32.

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quais os vícios do estudo, o que, neste caso, não foi feito pela CVM nem pelos Auditores, que se

restringiram a questionar a discrepância entre os resultados projetados e os realizados;

(iii) a Companhia não tem condições de realizar quaisquer ajustes em seus estudos de

viabilidade para adequá-los ao que seria correto, por não terem sido indicadas quais seriam as

divergências que revelariam o suposto baixo grau de confiabilidade apontado;

(iv) o relatório de auditoria não é confiável, dado que partiu de premissa equivocada de que a

Companhia não passava por processo de reestruturação e precisaria apresentar, cumulativamente,

o histórico de rentabilidade e os estudos técnicos, enquanto os estudos produzidos e apresentados

pela Companhia tinham respaldo em laudos16 confiáveis do seu segmento de atuação;

(v) é natural que um estudo que contempla uma expectativa possa gerar divergências entre os

resultados esperados e os resultados efetivos, e eventual discrepância entre expectativa e realidade

não desabona, por si só, o estudo apresentado;

(vi) as projeções efetuadas pela Companhia certamente foram abaladas por eventos

imprevisíveis que estão fora de seu controle, como o aumento sistemático do preço do aço, principal

insumo da Companhia, a alta no preço do dólar, dificuldades de obtenção de crédito em decorrência

da crise econômica enfrentada pelo Brasil, além de novas regras contábeis, que impactaram

negativamente o patrimônio da Companhia;

(vii) quando se trata de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, convém relembrar que são

créditos imprescritíveis, que não expiram, além do que tais créditos vêm cada vez mais sendo

utilizados para quitação de outros débitos com a Receita Federal do Brasil (“RFB”) que não a

redução do valor a pagar de IRPJ e de CSLL;

(viii) em 2017, a Companhia aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária

(“PERT”), programa de incentivo à liquidação de débitos relativos a tributos federais, tendo usado

o valor de R$ 74 milhões de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para a quitação de débitos

(impostos diferidos) no valor de R$ 11,6 milhões – com isso, houve uma redução do Ativo Fiscal

Diferido de R$ 30,4 milhões, em 2016, para R$ 18,7 milhões, em 2017, o que seria suficiente para

justificar a alta probabilidade de consumo do Ativo Fiscal Diferido nos dez anos subsequentes;

(ix) o desempenho operacional da Companhia vem melhorando ano após ano, superando as

previsões iniciais, como registrado nos Relatórios da Administração que integram as DFs,

evidenciando que o caso deve ser analisado sob as perspectivas das circunstâncias futuras e do

histórico de consumo do Ativo Fiscal Diferido;

(x) quanto aos próximos anos, há elementos concretos e claros demonstrando que há alta

probabilidade de serem gerados lucros tributáveis capazes de consumir o Ativo Fiscal Diferido,

pois a Companhia está em vias de: a) reconhecer receitas no montante de mais de R$ 35 milhões,

em decorrência de decisão judicial que lhe autoriza a excluir o Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo da Contribuição para o

Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (“COFINS”), bem como a compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos

dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em processo que, à época da manifestação,

16 Docs. SEI 0711135, 0711203, 0711219, 0711224, 0711227.

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tramitava no STJ, tendo neste ano de 2021 ocorrido o trânsito em julgado da decisão; e b) receber

mais de R$ 2 milhões a título de devolução de empréstimos compulsórios não pagos no tempo e

modo oportunos pela Eletrobrás, assim como outros créditos decorrentes de outros processos

ajuizados pela Companhia e que ainda estão pendentes de julgamento;

(xi) a melhora dos indicadores da Companhia em 2020 é fruto de um longo processo de

reestruturação, fortalecido pelo aumento de seu capital social, que passou de R$ 48 milhões para

R$ 74 milhões, um acréscimo de mais de 50%, realizado entre outubro e novembro de 2016, o que

se apresenta como mais um indício de que a projeção de lucros tributáveis futuros apresentada está

correta e se sustenta, sendo questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser

consumido ao longo dos próximos anos;

(xii) já conseguiu reduzir em 75%, no mínimo, os encargos dos financiamentos bancários de

que é devedora, o que, aliado à melhora dos indicadores, configura prova clara e inequívoca de que,

no curto prazo, terá lucros tributáveis capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido; e

(xiii) além disso, a Companhia passou a adquirir parte de seus insumos (chapas de aço) em

operações internas, de estabelecimento situado no Estado do Paraná (o mesmo em que localizada

uma de suas principais unidades fabris), o que gerou uma redução no custo de aquisição desses

insumos, porque a operação interna não é tributada pelo ICMS, tendo destacado que a Companhia

tem um montante considerável de créditos acumulados de ICMS, o que também contribui para

reduzir seus custos com a aquisição de insumos.

15. À luz desses argumentos, a Companhia concluiu que há vários elementos demonstrando

que haverá consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas DFs a curto/médio prazos,

o que revela, a seu ver, a correção da projeção de lucros tributáveis futuros apresentada, sendo

questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser consumido nos próximos anos.

16. Após análise das considerações feitas pela SNC e das alegações apresentadas pela

Companhia, a SEP registrou17 que, em 18.06.2020, foi disponibilizado no Sistema Empresas.Net

o 1º ITR de 2020, quanto ao que os Auditores Independentes consignaram opinião modificada no

Relatório de Revisão Especial sobre o mesmo tema que deu origem a este processo. Além disso,

destacou que, desde o início do exercício social de 2020, a administração da Companhia optou por

acrescer R$3.038.921 à conta de Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos ativo.

17. Assim sendo, encaminhou o processo à SNC para conhecimento e manifestação, em razão

da potencial determinação de refazimento/republicação das DFs da Companhia.

18. A SNC, por sua vez, reforçou18 os fundamentos apresentados em sua manifestação anterior,

acrescendo que, quando determinada entidade apresenta um histórico de perdas recentes, apenas

deve reconhecer um ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais na medida em que existam

17 Doc. SEI 1074064.

18 Doc. SEI 114207.

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evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável futuro suficiente para

sua compensação futura. Nesse sentido, citou o item 35 do CPC 32, que dispõe que:

Os critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos do registro de

prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados são os mesmos critérios para

reconhecer ativos fiscais diferidos advindos de diferenças temporárias dedutíveis.

Entretanto, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte

evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis.

Portanto, quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve

reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais

não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias

tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá

disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos

prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados (...). (grifos no original)

19. Em seu entendimento, as discrepâncias apontadas entre as projeções de resultado e o

efetivamente realizado comprometeram a confiabilidade dos números apresentados e a avaliação

dos usuários quanto à provável capacidade de geração de lucros tributáveis futuros pela

Companhia capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs.

20. A SNC comparou a projeção de resultado da Companhia antes de IRPJ e CSLL – que,

advertiu, não ser lucro tributável – com os resultados efetivamente realizados por ela, ano a ano, e

concluiu o seguinte:

O que vemos, portanto, é uma constante discrepância entre as projeções efetuadas

e os valores efetivamente realizados ano a ano, fazendo-nos questionar a

razoabilidade dos números apresentados. Ademais, mas não menos importante,

as projeções apresentadas pela companhia em seus “budgets” anuais não

demonstram de forma convincente que haverá lucro tributável futuro, pois a

companhia demonstra projeções para resultado antes de IR/CSLL e resultado

líquido contábil. Lucro tributável é um conceito fiscal em que certas despesas e

receitas especificadas pela legislação tributária são adicionados ou excluídos do

resultado contábil antes de IR/CSLL para se chegar no lucro tributável ou

prejuízo fiscal do período. Não houve demonstração de que a companhia

gerará lucros tributáveis futuros, seja por diferenças temporárias suficientes

ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro tributável futuro em

montante para absorver o ativo fiscal diferido que foi registrado.

(grifos no original)

21. Em linha com o que alegou a Companhia, a SNC reconheceu que eventual discrepância

entre expectativa e realidade não desabona, por si só, os estudos apresentados pela Companhia,

entretanto, argumentou que, no caso da Companhia, não se trata de “eventual” discrepância, mas

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de uma recorrente e acentuada discrepância entre as estimativas e os resultados alcançados, que

vem se repetindo desde, pelo menos, 2015.

22. Nessa linha, a SNC destacou que: (i) a Companhia vinha apresentando frequentes e

relevantes resultados negativos antes de IRPJ/CSLL durante o período de 2012 a 2016; (ii) em

2017, o resultado foi positivo em função da venda de parte de um imóvel para sua controladora;

(iii) em 2018, o resultado foi levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar

forte resultado negativo, quando houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido de

quase R$30 milhões, de modo que tal rubrica, naquele ano, representava quase 40% do ativo total.

23. Especificamente quanto ao exercício de 2019, destacou que, conforme Nota Explicativa nº

8 às respectivas DFs, o estoque de Prejuízo Fiscal totalizava R$ 149 milhões e de Base Negativa

de CSLL R$ 133 milhões, chamando a atenção, uma vez mais, para o disposto no item 35 do CPC

32, segundo o qual “(...) a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de

que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis”.

24. No que se refere aos elementos apontados pela Companhia como capazes de demonstrar

que houve, no período analisado, e haverá, a curto/médio prazos, o consumo relevante do Ativo

Fiscal Diferido reconhecido nas DFs, a SNC citou o disposto no item 36 do CPC 32, que estabelece

critérios para a avaliação da probabilidade de lucro tributável disponível no futuro, em textual:

36. A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a probabilidade

de que haverá disponibilidade de lucro tributável, contra o qual os prejuízos

fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados: (a) se a entidade

tem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma

autoridade tributária e a mesma entidade tributável que resultarão em valores

tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados

podem ser utilizados antes que expirem; (b) se for provável que a entidade terá

lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados

expirem; (c) se os prejuízos fiscais não utilizados resultarem de causas

identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente; e (d) se estiverem

disponíveis para a entidade oportunidades de planejamento tributário (ver

item 30) que criarão lucro tributável no período em que prejuízos fiscais ou

créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados. Na medida em que não for

provável que estará disponível lucro tributável contra o qual prejuízos

fiscais ou créditos fiscais não utilizados sejam utilizados, o ativo fiscal

diferido não deve ser reconhecido. (grifos aditados)

25. Com base na alínea “d” do citado dispositivo, pontuou que a adesão a programas como o

PERT, referida pela Companhia em suas alegações, a não ser que demonstre a provável geração

de lucro tributável futuro, por si só, não qualifica, para fins de registro, um ativo fiscal diferido,

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mas apenas remete ao consumo de um crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela

Companhia, seria passível de utilização.

26. No que toca aos eventos imprevisíveis, como a alta do dólar, o aumento do preço de

insumos, crise econômica e dificuldades de obtenção de crédito, observou que se tratam de

elementos que devem estar continuamente no radar da administração da Companhia e devem ser

considerados na revisão anual das projeções de resultado tributável da Companhia – tendo,

novamente, advertido que essas não foram apresentadas, mas tão somente projeções de resultado

antes de IRPJ e CSLL.

27. Argumentou que, mesmo inserida nesse cenário de crise econômica, a Companhia

manteve, desde 2015, suas estimativas de resultado significativamente acima daqueles

efetivamente realizados. Ponderou que alguma redução pôde ser verificada nas projeções feitas

em 2017 e 2018, mas, ainda assim, retratam projeções significativamente divergentes da realidade

pela qual a Companhia vinha (e vem) passando, de recorrentes resultados negativos.

28. Por fim, com relação ao: (i) iminente reconhecimento de receitas advindas de provável

decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021, a autorizar a Companhia a excluir o ICMS

da base de cálculo de PIS e COFINS; (ii) incremento nas receitas da Companhia observados nos

primeiro semestre de 2020; e (iii) início de processo de renegociação de dívidas bancárias, a SNC

considerou que, por se tratarem de eventos observados em 2020 (portanto, fora do período

analisado), não foram considerados em sua análise, pois não poderiam amparar o registro de Ativo

Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018 e 2019, dado que as projeções devem refletir apenas

condições, fatos e circunstâncias existentes à época em que tais projeções foram estimadas.

29. Diante de tais argumentos, a SNC manteve seu posicionamento19 e encaminhou20 o

processo à SEP, que, ao cotejar os argumentos apresentados pela Companhia e pela SNC,

subscreveu integralmente o entendimento da SNC e assim decidiu:

“Isto posto, (i) à luz do acima descrito; (ii) considerando que não há evidências

convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis futuros para

suportar que os valores registrados como ativo fiscal diferido, provenientes de

prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados, possam ser utilizados,

conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32; e (iii)

e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das

informações contábeis, determinamos o refazimento, a reapresentação e a

republicação das demonstrações financeiras anuais completas data-base

31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem como o refazimento e a

19 Doc. SEI 1114207.

20 Doc. SEI 1114333.

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reapresentação dos respectivos Formulários DFP, além do refazimento e

reapresentação dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos

exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os ajustes pertinentes,

com efeitos retrospectivos nos comparativos, a título de retificação de erro, em

conformidade com os requerimentos previstos nos itens 41 a 49 do

Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09.

Nesse sentido, os administradores deverão observar os seguintes procedimentos:

(a) alternativamente à republicação das demonstrações financeiras encerradas em

31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, a administração da Companhia poderá

publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta do refazimento das

demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as retificações efetuadas, nos

termos dos requerimentos previstos nos itens 41 a 49 do Pronunciamento Técnico

CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09. Nesse Fato Relevante

deverá ser informado, ainda, que as demonstrações financeiras de 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019, com as referidas correções e ajustes, acham-se

divulgadas, na íntegra, nas páginas da CVM e da B3 e na página da Companhia

na internet. Além disso, a Companhia deverá colocar as demonstrações

financeiras corrigidas à disposição dos interessados na sua sede;

(b) os Formulários DFP e ITRs deverão ser reapresentados por meio eletrônico,

via Sistema Empresas.Net, contendo os ajustes mencionados e a informação de

que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto, deverá ser acessado

o item correspondente, marcando a opção “reapresentação por exigência” da

CVM. Em seguida, registrar no campo “exigência CVM nº” o número do presente

ofício. Todos os formulários citados deverão ser apresentados à CVM e à B3 na

mesma data da apresentação das demonstrações financeiras;

(c) para cada um dos períodos refeitos, incluir nota explicativa, anterior às demais

notas, informando sobre a determinação de refazimento pela CVM e esclarecendo

os motivos dos ajustes efetuados; e

(d) dar ciência aos seus auditores independentes, cujos relatórios de auditoria e

de revisão especial deverão ser reemitidos, contemplando parágrafo específico

expressando sua opinião ou conclusão sobre os ajustes realizados.

Como procedimentos alternativos aos acima referidos, por conta do tempo

decorrido em relação aos eventos objeto desta determinação, a administração da

Companhia poderá:

(a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP data-base

31.12.2020, efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação

retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais

notas, informando sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos

considerados, nos termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do

Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09;

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(b) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos

ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de auditoria a

ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e Formulário

DFP data-base 31.12.2020;

(c) nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21,

efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), com

inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais notas, informando

sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos considerados, nos

termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do Pronunciamento Técnico CPC

23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09;

(d) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos

ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de revisão

especial a ser emitido para os Formulários de Informações Trimestrais referentes

ao 1º, 2º e 3º ITR/21; e

(e) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão da

CVM, devendo informar as razões pelas quais (i) as demonstrações financeiras

de 31.12.2020 contemplarão os ajustes retrospectivos (reapresentação

retrospectiva) referentes aos exercícios 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e

(ii) os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21,

contemplarão os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), referentes

aos Formulários ITR de 2018, 2019 e 2020.

Por conseguinte, com base no §6º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02,

determinamos que a administração da Companhia publique Fato Relevante, até

as 9h de amanhã, informando ao mercado acerca do conteúdo deste ofício e as

providências que pretende adotar.”21

30. A Companhia, com fundamento nos incisos I a V22, da Deliberação CVM nº 463, de

25.07.2003, interpôs, tempestivamente23, o Recurso, com pedido de efeito suspensivo (acolhido

pela SEP24), reproduzindo, basicamente, os mesmos argumentos apresentados em sua

manifestação anterior, acrescentando o que se segue.

21 Doc. SEI 1151126.

22 I – Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para

o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. II - O recurso será oferecido

em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do

recorrente, (...). III - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao

Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado,

encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral. IV - O

Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade. V – O recurso será

recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução

da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

23 O Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento da Companhia, em 10.12.2020,

tendo sido o recurso apresentado, em 22.12.2020, dentro do prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/2003.

24 Doc. SEI 1178132, parágrafo 14.

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31. No seu entendimento, o questionamento a respeito da confiabilidade do estudo técnico de

viabilidade apresentado foi feito de forma subjetiva, sem critérios precisos e objetivos, além de,

por via transversa, demandar o atendimento a requisito expressamente afastado pela CVM, que é

a apresentação de histórico de rentabilidade.

32. Nesse sentido, alegou que toda a fundamentação trazida nas manifestações da CVM gira

em torno do questionamento dos resultados negativos que a Companhia obteve nos últimos anos,

discrepantes dos resultados positivos que, antes, haviam sido estimados. Na prática, argumentou,

que a CVM analisa o passado (histórico de rentabilidade) para ditar o que entende adequado para

projeções no futuro. Porém, se a própria legislação prevê que a Companhia não é obrigada a

apresentar o histórico de rentabilidade, significa dizer que a rentabilidade passada não deve ser

fundamento para a rejeição de projeções futuras.

33. Assim, concluiu que, se a Companhia não precisa apresentar histórico de rentabilidade para

registrar e manter o Ativo Fiscal Diferido, é evidente que eventual apuração de resultados

negativos não a impede de constituir tal ativo. Entendimento contrário é, a seu ver, contraditório

com a dispensa de apresentação do histórico de rentabilidade, pois, nesse cenário, a Companhia

teria de ter alcançado todas as projeções de resultado positivo que estimou, isto é, teria de ter

apresentado histórico de rentabilidade.

34. De outra parte, argumentou que a SEP sequer analisou o mercado em que a Companhia

atua (fabricação de latas de alimentos) na fundamentação de sua decisão, o que, a seu ver, seria

imprescindível na análise de confiabilidade das projeções questionadas.

35. Alegou que os estudos apresentados contêm detalhamento preciso de receita e valor de

venda dos produtos da Companhia, com a previsão de receita individualizada por cada tipo de lata,

os custos estimados envolvidos, que incluem até mesmo as perdas no processo produtivo, dentre

outros. Dessa forma, para haver qualquer questionamento quanto às referidas projeções, era de se

esperar que, ao menos, a CVM ou os Auditores Independentes apresentassem,

pormenorizadamente, os seus pontos de discordância, como, exemplificativamente, entender-se

que a receita com a lata “99” deveria ser 10% inferior, de acordo com Estudos realizados pela

Associação representativa da categoria ou que deveriam ter sido previstos custos 30% superiores

de manutenção do parque fabril, diante da depreciação dos equipamentos.

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36. Por esse motivo, ante à ausência de fundamentação, reputou nula a decisão da SEP, nos

termos do art. 93, IX e X25, da Constituição federal c/c art. 2º26, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,

c/c art. 489, §1º, III27, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, aplicável, subsidiariamente, ao processo

administrativo, nos termos do seu art. 1528.

37. Entretanto, caso não seja declarada nula, solicitou que a decisão seja reformada, com base

nos seguintes argumentos – em parte, já apresentados em manifestações anteriores: (i) as projeções

de resultado se basearam em estudos técnicos preparados por especialistas no mercado de aço e de

embalagens para alimentos, com especialização profunda no mercado de latas em que atua a

Companhia; (ii) tratando-se de estimativa, é natural que haja discrepância entre resultado esperado

e resultado efetivo; (iii) as projeções foram validadas pelos conselhos fiscal e de administração da

Companhia, bem como em Assembleias de Acionistas, que são os órgãos competentes para a

avaliação crítica das respectivas projeções; e (iv) diversos eventos ocorreriam nos meses seguintes,

no máximo nos dois anos subsequentes, que auxiliariam a Companhia a obter significativos lucros

que certamente incorreriam no consumo do seu Ativo Fiscal Diferido.

38. Asseverou, ainda, que as projeções foram feitas de forma conservadora, tanto que a receita

líquida que constou de cada estudo para o primeiro ano subsequente ao do cálculo apresenta

redução constante em seu valor.

25 Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as

decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão

pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (...)

26 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação

conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou

competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção

pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação

oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre

meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que

determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX

- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à

interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de

cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo

administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que

melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

27 Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou

acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...).

28 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições

deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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39. Pontuou, também, que os estudos técnicos aos quais se refere o artigo 2º, II, da ICVM nº

371/2002 servem para embasar uma “expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”, que

pode ocorrer em maior intensidade, em menor intensidade, ou até em igual intensidade. Porém,

eventual discrepância entre o resultado esperado e o resultado realizado, ainda que seja acentuada

e recorrente, não serve para tirar o grau de confiabilidade da previsão realizada, sobretudo porque

a expectativa tem um tempo relevante para ocorrer, que pode ser de até dez anos, nos termos do

art. 7º da ICVM nº 371/2002.

40. Trata-se, portanto, de um longo período, que, naturalmente, será impactado por diversas

variáveis positivas e negativas que ocorrerão no seu curso. Nessa linha, entendeu não ser possível

aceitar que a CVM, com base em resultados passados, que sequer poderiam ser fundamento para

a divergência quanto à constituição do ativo, possa desnaturar ativo fiscal diferido que conta com

o longo prazo de dez anos para ser consumido. Não é factível que o único argumento dessa

Comissão seja a avaliação dos resultados dos últimos anos, que pouco podem representar para a

projeção do que ocorrerá daqui a cinco, sete ou dez anos, bastando analisar como era o mercado

há dez anos e as inúmeras variações que ocorreram ao longo dos anos.

41. Complementando, repisou que Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL são créditos

imprescritíveis, que não expiram, portanto nada mais natural que tais prejuízos estejam refletidos

no ativo não circulante de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura

redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no Livro de Apuração do Lucro

Real (“LALUR”) enquanto não inteiramente consumido. Assim, alegou que a falta de reflexo do

prejuízo fiscal na contabilidade da empresa é que pode tornar imprecisas as demonstrações

contábeis do contribuinte e jamais o contrário, diferentemente do que foi dito na decisão da SEP.

42. Nesse aspecto, a Companhia consignou que, em atenção às normas contábeis, a doutrina

aponta que “ativo é tudo aquilo que pode ser fonte de benefícios futuros para a entidade,

contribuindo para criar sua renda, com ganhos em valor superior ao custo de sua utilização”.

Portanto, no caso concreto, considerando que o Prejuízo Fiscal e a Base Negativa de CSLL têm o

condão de gerar benefícios futuros para a entidade devem ser reconhecidos como ativos.

43. Afirmou, então, que há dois pesos e duas medidas na decisão da SEP: qualquer evento que

impacte negativamente as projeções da Companhia é considerado, tais como a circunstância de

que o resultado estimado e o resultado obtido serem diferentes (o que é absolutamente normal em

qualquer estimativa); já os eventos que afetam positivamente as projeções da Companhia são

ignorados, como o uso de relevante parcela do Ativo Fiscal Diferido em decorrência da adesão ao

PERT e a proximidade do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de

cálculo de PIS e COFINS, com resultado potencial de mais de R$ 35.000.000,00.

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44. Quanto à existência de eventos imprevisíveis que impactaram os resultados da Companhia,

mencionou que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs de 2019, consta o seguinte aviso: “[a]

projeção de realização dos impostos diferidos foi preparada com base nas melhores expectativas

da Administração e nas projeções de resultados aprovados pela Diretoria Executiva (...) [t]odavia,

envolvem diversas premissas que não estão sob o controle da Cia, como índices de inflação,

volatilidade do câmbio, preços praticados no mercado nacional e internacional, e demais

incertezas econômicas do Brasil”.

45. Já no que se refere ao que aduziram as áreas técnicas sobre: (i) o iminente reconhecimento

de receitas advindas de provável decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021 a autorizar

a Companhia a excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS; (ii) o incremento nas receitas

da Companhia observados no primeiro semestre de 2020; e (iii) o início de processo de

renegociação de dívidas bancárias, se referirem a eventos observados em 2020, sendo

desconsiderados na análise das áreas técnicas da CVM, a Companhia alegou a incoerência de tal

entendimento com o espírito da constituição do Ativo Fiscal Diferido.

46. Nesse sentido, repisou que o Ativo Fiscal Diferido se refere a Prejuízos Fiscais acumulados

pela empresa, não sujeitos a prescrição ou decadência, que, em algum momento futuro, serão

compensados com lucros tributáveis, portanto, o Ativo Fiscal Diferido se reporta a um evento

passado (prejuízo fiscal acumulado) que projeta seus efeitos para o futuro. Desse modo,

argumentou que, se o conceito de justificação do Ativo Fiscal Diferido é a projeção de resultados

positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos futuros significa desestruturar o próprio conceito

que norteia o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido, já que a sua premissa é “ativar” o Prejuízo

Fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros futuros.

47. A Companhia apontou, então, que realizou uma reorganização da sua operação fiscal, de

modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o montante de R$ 19.600.000,00,

que, de acordo com as suas expectativas, será consumido ao longo dos próximos anos. Segundo

sustentou, só não houve um consumo tão expressivo desse saldo credor de ICMS no ano de 2020

em decorrência da pandemia do coronavírus e da escassez de matéria-prima experimentada no

período. Ou seja, ao ver da Companhia, é bem provável que, em um futuro próximo, haja lucro

tributável capaz de consumir parcela significativa do Ativo Fiscal Diferido em questão,

circunstância que é de suma relevância para a análise deste caso concreto.

48. Ademais, ressaltou que a SEP trouxe um argumento novo em sua decisão, de que as

projeções da Companhia eram realizadas antes da tributação pelo IRPJ e CSLL, desconsiderando

o fato técnico de que a compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL ocorre antes

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003841/2018-35 – Página 15 de 30

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do cômputo da tributação pelo IRPJ e CSLL, de modo que, pelas projeções apresentadas, já há

todas as informações necessárias para se verificar as chances de consumo do Ativo Fiscal Diferido.

49. Recebido o Recurso, a SEP considerou que grande parte dos argumentos trazidos pela

Recorrente no Recurso já tinham sido analisados e devidamente respondidos pelas áreas técnicas

da CVM. Não obstante, teceu breves considerações adicionais29, resumidas a seguir.

50. Primeiramente, ressaltou que deve ficar claro que a determinação de refazimento e

republicação das informações financeiras da Companhia se restringe ao período compreendido

entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância significativa entre

as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados. Portanto, não

se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no passado.

51. Com relação aos processos judiciais em que travadas discussões entre a Companhia e a

Fazenda, reforçou que não há fatos concretos nos quais a administração da Companhia pudesse se

firmar para garantir a existência de lucro tributável em um horizonte próximo, o que se pode notar

na própria manifestação da Companhia, quando relata os casos em seu Recurso. Reafirmou o

entendimento de que o presente caso trata de eventos passados (i.e., os exercícios sociais de 2017

a 2019) cuja projeção, além de não demonstrar viabilidade no período analisado, não demonstra

expectativa de realização próxima, dependendo de fatores externos ao controle da administração

da Companhia para se realizar, o que reforça, a seu ver, a necessidade de ajuste nas projeções de

expectativas de lucros tributáveis futuros.

52. Destacou, nessa mesma linha, trechos do Recurso, em que, a seu ver, a Companhia declara

que o horizonte traçado inicialmente pelas projeções de expectativas de lucros futuros não foi

alcançado no decorrer dos exercícios sociais seguintes, tendo conhecimento de sinais de que as

projeções dificilmente se realizariam. Portanto e por entender que o Recurso não trouxe elementos

novos, aptos a modificar a opinião da SEP sobre o caso, solicitou nova manifestação da SNC.

53. A SNC, em breve manifestação30, entendeu que a Companhia incorreu em interpretação

inadequada da norma contábil ao afirmar que “o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é

a projeção de resultados positivos em anos subsequentes”, pois a justificação para o registro do

ativo fiscal diferido, proveniente de prejuízo fiscal não utilizado ou crédito fiscal não utilizado,

advém da existência de lucros tributáveis futuros suficientes, contra os quais referidos valores

possam ser utilizados ou, conforme determina o item 34 do CPC 32, na medida em que seja

provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros.

29 Doc. SEI 1178132.

30 Doc. SEI 1188176.

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54. A simples apresentação de projeções de resultados elaborados pela Companhia não é

suficiente para, por si só, amparar o registro do referido ativo fiscal diferido, na ausência

de evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para

compensação futura, conforme determina o item 35 do CPC 32.

55. Com isso, a SNC concordou com o entendimento da SEP, no sentido de que o Recurso não

apresentou elementos novos de forma a modificar a sua opinião anterior, quanto à inadequação do

reconhecimento do ativo fiscal diferido, consoante os ditames do CPC 32.

56. O processo foi, então, encaminhado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/2003, tendo sido originalmente distribuído para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, em

09.02.2021. Posteriormente, em razão do término de seu mandato, o processo foi redistribuído, na

reunião de Colegiado de 09.03.2021, para minha relatoria.

57. Em 25.03.2021, a Companhia protocolou expediente, por meio do qual, em complemento

ao Recurso, informou que, em 22.02.2021, transitou em julgado31 a decisão favorável à Companhia

no âmbito ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que a autoriza

a: (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das citadas contribuições, bem

como (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao

ajuizamento da demanda em diante.

58. Asseverou que o valor atualizado dos créditos decorrentes dessa ação judicial totaliza R$

35.543.396,65 (consoante calculado em março de 2021)32 e informou que, em 19.03.2021,

requereu perante a RFB, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a habilitação desse

crédito. Destacou que está em vias de reconhecer essa receita, o que gerará lucros tributáveis

bastante significativos, que consumirão parte do Ativo Fiscal Diferido.

59. Destacou, também, outros impactos positivos desse evento: a redução de seus custos

tributários, tendo em vista o aproveitamento do referido crédito fiscal via compensação, bem como

a redução dos valores futuros de PIS/COFINS (em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo),

e, ainda, que esse reforço de seu fluxo de caixa levará à quitação de empréstimos financeiros e

melhora geral da saúde financeira da Companhia, tornando-a mais rentável.

60. Assim sendo, aduziu que, diante da expectativa bastante realista de geração de novos lucros

tributáveis que repercutirão no consumo do Ativo Fiscal Diferido, essa circunstância deve ser

levada em conta da decisão neste caso.

31 Como evidência acostou certidão de trânsito e termo de baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

32 Refere-se ao processo judicial n° 5001943-73.2019.4.04.7009 e Agravo em Recurso Especial n° 1.693.172/PR.

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61. Por fim, apontou que o referido crédito fiscal pode e deve ser reconhecido pelo seu valor

integral, tendo em vista que se enquadra na hipótese em que a decisão judicial reconhece o

específico período envolvido e o critério de cálculo a ser adotado, nos termos referidos no item

7.2. do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2021.

É o relatório.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.00384/2018-35

Reg. Col. 2053/21

Recorrente: Metalgráfica Iguaçu S.A.

Assunto: Recurso contra decisão que determinou o refazimento, a

reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e

31.12.2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos

formulários de demonstrações financeiras padronizadas e de

informações trimestrais.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

1. Trata-se de Recurso33 apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. contra a decisão da SEP

(“Decisão”) que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das DFs anuais

completas da Companhia referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e

31.12.2019, assim como o refazimento e reapresentação das DFPs pertinentes àqueles exercícios

e dos ITRs relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os ajustes

pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos. Na Decisão, a própria SEP explicitou

que, alternativamente à republicação das referidas DFs, a administração da Companhia poderá

publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta do refazimento das DFs, divulgar e

detalhar as retificações efetuadas, nos termos previstos nos itens 41 a 49 do Pronunciamento

Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592, de 15.09.2009.

2. Registre-se, de início, que, considerando a complexidade e as características do caso

concreto, bem como o tempo de análise observado em precedentes semelhantes, é forçosa a

flexibilização do prazo previsto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2003, cuja natureza,

como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, é de prazo impróprio34.

3. Passando a uma breve recapitulação do caso, como relatado, a instauração deste processo

foi motivada pela identificação de opinião modificada de auditoria no relatório dos Auditores

Independentes da Companhia, inicialmente com relação às DFs de 2017, quanto ao

reconhecimento de Ativo Fiscal Diferido referente a Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL.

33 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede.

34 Nesse sentido, ver Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7516, registro do Relator em 18.04.2017.

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4. De acordo com os Auditores Independentes, o Ativo Fiscal Diferido havia sido apresentado

a maior, no total de R$ 18.061.000,00, em 2017, tendo em vista que, no seu entendimento, a

Companhia não atendia aos requisitos cumulativos previstos para tanto na ICVM nº 371/2002, à

época vigente, quais sejam: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de lucros

tributáveis futuros fundamentada em estudo técnico de viabilidade.

5. Em esclarecimentos prestados, a Companhia asseverou que estava inserida em um processo

de reestruturação operacional desde o ano de 2014, quando o seu único produto deixou de ser

utilizado pelo mercado, tendo apresentado estudos técnicos que, a seu ver, justificavam o

reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido em suas DFs, pois tal situação se enquadrava na exceção

constante da referida Instrução, especificamente no art. 2º, parágrafo único, que dispensava a

apresentação de histórico de rentabilidade por companhia em processo de reestruturação

operacional, cujo histórico de prejuízos fosse decorrente de fase anterior.

6. Questionados a respeito, os Auditores Independentes manifestaram o entendimento de que

a Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um

processo de reestruturação operacional, bem como aduziram que, mesmo que se considerasse que

a Companhia estava em processo de reestruturação operacional, as ações por ela tomadas também

não poderiam ser consideradas suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido, o que,

ao ver dos Auditores, se comprovava pelos recorrentes prejuízos fiscais incorridos pela Companhia

nos demais exercícios.

7. A princípio, a SEP entendeu que a Companhia parecia estar inserida em processo de

reestruturação operacional e que as projeções de resultado dos exercícios sociais de 2014 a 2019

apresentadas pela Companhia poderiam ser consideradas equivalentes ao estudo técnico de

viabilidade previsto no art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002. De todo modo, diante da manifestação

dos Auditores Independentes, a SEP submeteu o caso à análise da SNC.

8. A SNC, por sua vez, esclareceu que a função do estudo técnico de viabilidade é dar suportes

à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia e que, com relação ao

registro de prejuízos e créditos fiscais não utilizados, o reconhecimento de Ativo Fiscal Diferido

requer que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais tais

prejuízos fiscais e créditos fiscais possam ser utilizados, como dispõe o item 34 do CPC 32.

9. A SNC também ressaltou o disposto no item 35 do CPC 32 no sentido de que “a existência

de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem

não estar disponíveis” e que “quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve

reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados

somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras

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evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para

compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados” (grifos aditados).

10. Com efeito, as disposições do CPC 32 foram pertinentemente destacadas pela SNC, tendo

em vista que bem resumem o que as normas contábeis exigem na hipótese de que se trata para que

seja reconhecido o ativo fiscal diferido, sendo certo que, na medida em que não seja provável que

a companhia terá lucro tributável disponível contra o qual os prejuízos ou créditos fiscais

acumulados possam ser compensados, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.

11. E é justamente em torno dessa questão que gira o debate neste processo: se era ou não

provável (ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido) a geração de lucros tributáveis futuros

pela Companhia suficientes para compensação futura dos Prejuízos Fiscais e Base Negativa de

CSLL que a Companhia vinha acumulando.

12. Nesse contexto, a SNC apontou divergências relevantes entre os resultados projetados pela

Companhia e os resultados efetivamente realizados em 2017, o que, conforme apurado no decorrer

do processo, também se repetiu nos exercícios sociais seguintes (2018 e 2019), mesmo após a

atualização anual das projeções pela Companhia, então exigida pelo art. 4º da ICVM nº 371/2002.

13. Em linha com a SNC, constato avaliação significativa e persistentemente discrepante do

resultado projetado em relação ao realizado pela Companhia desde, pelo menos, o ano de 2015,

como bem ilustra a tabela reproduzida abaixo35, cabendo reconhecer que a situação efetivamente

coloca em xeque a razoabilidade das premissas adotadas nas projeções e, consequentemente, no

grau de confiança quanto ao apresentado pela Companhia em termos de expectativa de geração de

lucros tributáveis futuros capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs.

35 Doc. SEI 0838225.

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14. A propósito das informações reproduzidas acima, a SNC esclareceu que: (i) durante o

período de 2012 a 2016, a Companhia já vinha apresentando frequentes e relevantes resultados

negativos antes de IRPJ/CSLL; (ii) em 2017, o resultado positivo refletido na tabela acima se deu

em razão da venda de parte de um imóvel para sua controladora; (iii) em 2018, o resultado foi

levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar forte resultado negativo

(-R$16,4 milhões), quando então houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido (de

R$30 milhões), de modo que, naquele ano, representava cerca de 40% do Ativo Total da

Companhia. Como refletido em Nota Explicativa nas DFs de 2019, o estoque de Prejuízo Fiscal

totalizava, à época, R$149 milhões e o de Base Negativa de CSLL R$133 milhões.

15. A SNC registrou, ainda, que a Companhia havia apresentado projeções para resultado antes

de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável36. Em suma, concluiu a SNC não ter sido

demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, por diferenças temporárias

suficientes ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro tributável futuro em montante

para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado.

16. A Companhia, por sua vez, criticou o posicionamento das áreas técnicas da CVM, alegando

que a regulamentação aplicável ao tema não dá espaço ou margem para que sejam desconsiderados

estudos técnicos com base em alegações genéricas como a suposta divergência entre os resultados

projetados e os efetivamente realizados, entendendo que teriam de ser especificamente

questionados os fundamentos nos quais se basearam os estudos, sem o que não teria condições de

realizar quaisquer ajustes para adequá-los ao que então se reputaria correto.

17. Ademais, argumentou que é natural que um estudo que contemple expectativa futura de

resultados apresente divergências com relação ao resultado efetivamente apurado, e que essa

discrepância, por si só, não deve desabonar os estudos apresentados. Nessa linha, também alegou

que as projeções foram abaladas por eventos externos e imprevisíveis, como o aumento do preço

de seu principal insumo, crise econômica enfrentada pelo Brasil, alta no preço do dólar, entre

outros. Entretanto, não trouxe elementos convincentes a comprovar que esses eventos externos e

suas repercussões nas premissas adotadas pela Companhia para fins das projeções seriam

suficientes para justificar a magnitude das discrepâncias verificadas, tampouco que teriam sido

adequadamente revisitadas e tratadas nas revisões anuais exigidas pelas normas contábeis.

36 Conceito fiscal em que certas despesas e receitas especificadas pela legislação tributária são adicionadas ou

excluídas do resultado contábil antes de IRPJ e CSLL para se chegar ao lucro tributável ou prejuízo fiscal do período.

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18. Note-se que a SNC não discordou da alegação da Companhia de que discrepâncias entre

expectativas e realidade não desabonam, por si só, os estudos apresentados. Entretanto,

demonstrou que, no caso, não se tratava de uma “eventual” discrepância, como dito pela

Companhia, mas sim de recorrentes e acentuadas discrepâncias entre as estimativas e os resultados

alcançados, que, como já abordado, vinham se repetindo pelo menos desde 2015, ou seja, o ano

seguinte ao qual teria se dado o início do processo de reestruturação operacional da Companhia.

19. Chama muita atenção neste caso o fato de que a Companhia não apresenta argumento

robusto sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio, tal como reformulado à luz

do referido processo de reestruturação operacional, ao qual a Companhia se lançara em razão da

descontinuidade de demanda pelo único produto que ela anteriormente fabricava e que havia

deixado de ser utilizado pelo mercado.

20. A Companhia afirmou genericamente que seu desempenho operacional vem melhorando,

mas não apresentou evidências convincentes e os Auditores Independentes relataram o contrário,

ou seja, que a Companhia vem recorrentemente apresentando prejuízos fiscais. Observe-se, ainda

que, mesmo tendo tido acesso aos estudos técnicos apresentados pela Companhia e cientes das

ações empreendidas pela respectiva administração com vistas à alegada reestruturação

operacional, os Auditores Independentes mantiveram sua opinião modificada, entendendo que o

registro do Ativo Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018 e 2019 não estava correto. Como

abordarei mais adiante, a opinião modificada dos Auditores foi mantida também nas DFs de 2020.

21. Em suas manifestações, a Companhia reitera seu entendimento de que as áreas técnicas da

CVM estariam tentando, por via transversa, exigir-lhe o atendimento a requisito que estava

expressamente afastado pelo disposto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual

seja: o histórico de rentabilidade.

22. Tal alegação da Companhia é, a meu ver, improcedente.

23. Repise-se o que dispunha o referido dispositivo da ICVM n° 371/2002:

Art. 2° Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal diferido, a companhia

deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - apresentar histórico de rentabilidade; e

II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a

valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a

realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias

recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional e reorganização

societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.

(grifos aditados)

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24. Pelo disposto no parágrafo único acima transcrito, tem-se, claramente, que a dispensa se

dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida reestruturação operacional

(“decorrentes de sua fase anterior”) não fosse necessariamente tomado como indicativo de

continuidade dos prejuízos na fase subsequente. Isso em nada se confunde com o requisito da

expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de

viabilidade, necessária para que pudesse ser registrado o Ativo Fiscal Diferido.

25. Em realidade, a Companhia concentrou suas alegações, na tentativa de justificar resultados

futuros em créditos tributários de IRPJ/CSLL, PIS/COFINS ou mesmo no PERT.

26. Nessa seara, a Companhia deu destaque à imprescritibilidade dos créditos tributários

quando se trata de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, o que, no seu entendimento, faz com

que tais créditos devam estar refletidos no Ativo Não Circulante de qualquer entidade, por se tratar

de crédito a receber por futura redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no

LALUR, enquanto não consumido na sua integralidade.

27. Está correta a assertiva da Companhia quanto à imprescritibilidade dos Prejuízos Fiscais e

da Base Negativa da CSLL. Entretanto, trata-se de fato fiscal e não contábil. E, para registro e

controle de tais créditos tributários enquanto não inteiramente consumidos, há o LALUR, como

inclusive apontado pela própria Companhia. Note-se que o lucro tributável é justamente o apurado

extra-contabilmente, por meio do LALUR, mediante ajustes efetuados no lucro contábil relativos

à adição de despesas não dedutíveis e à exclusão de receitas não tributáveis, para posterior

compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL, a fim de que se chegue à apuração

do IRPJ e da CSLL devidos.

28. Além disso, a Companhia mencionou eventos que, a seu ver, demonstram que haverá, no

futuro, o consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas suas DFs a curto e médio

prazo, bem como que já houve eventos que permitiram o consumo de parte expressiva de tal ativo,

como a adesão da Companhia ao PERT, em 2017.

29. Quanto ao PERT, a SNC – a meu ver, acertadamente – esclareceu que a adesão a programas

como o PERT, a não ser que demonstrasse provável geração de lucro tributável futuro, por si só,

para fins de registro, não qualifica um ativo fiscal diferido, mas apenas remete ao consumo de um

crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela Companhia, seria passível de utilização.

Em outras palavras, o fato de o Ativo Fiscal Diferido ter sido reduzido, em parte, em 2017, não é

suficiente para atestar a “alta probabilidade de consumo” nos dez anos subsequentes, do restante

do Ativo Fiscal Diferido, como alegou a Companhia.

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30. A Companhia mencionou, ainda, que estava em vias de (i) reconhecer receitas em

decorrência de decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo de

PIS/COFINS, sobre o que voltarei a discorrer mais adiante; (ii) receber mais de R$2 milhões a

título de devolução de empréstimos compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela

Eletrobrás, assim como créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Companhia e que

ainda estão pendentes de julgamento; e destacou também (iii) a melhora dos indicadores da

Companhia no ano de 2020, como fruto de um processo de reestruturação, fortalecido por

aumentos de capital, renegociação de dívidas, planejamento tributário, entre outros.

31. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, tratando-se de eventos subsequentes ao tempo do registro

do Ativo Fiscal Diferido e que não demonstram com segurança a provável geração de lucro

tributável futuro, entendo que assiste razão à SNC quando alega que não cabe considerá-los como

fundamento para reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.

32. A SNC também ressalvou, com propriedade, que, no que tange às discrepâncias

significativas apontadas entre os resultados projetados e os realizados, as premissas utilizadas nas

projeções refletem condições, fatos e circunstâncias considerados à época em que tais projeções

foram estimadas e não em novos eventos ocorridos em termos posteriormente verificados.

33. Ademais, cabe refutar a alegação da Companhia de que, como as projeções de resultado

são feitas considerando um período máximo de dez anos, considerando os termos do art. 7º da

ICVM nº 371/2002 e que tais projeções podem ser impactadas por diversas variáveis positivas e

negativas ao longo do tempo, eventuais discrepâncias nos resultados apurados não podem tirar o

grau de confiabilidade das projeções e nem desnaturar o Ativo Fiscal Diferido reconhecido, que

teria todo esse tempo para ser consumido.

34. Ressalte-se que, em momento algum se deixou de reconhecer o fato de que projeções dessa

extensão de tempo são impactadas por uma série de variáveis ao longo do caminho, sejam elas

positivas ou negativas. Por outro lado, o argumento não resiste ao disposto na própria ICVM nº

371/2002. Ainda que a norma previsse, de um lado, o prazo máximo de dez anos para a realização

do ativo, de outro lado, previa a correlata obrigação de revisão periódica das estimativas realizadas

pela Companhia caso novos fatos viessem a alterá-las. E, neste sentido, o art. 4º da referida

Instrução, então vigente, exigia, a par da necessária revisão anual das projeções, o ajuste do valor

do Ativo Fiscal Diferido sempre que houvesse alteração na expectativa de sua realização.

35. Além disso, a norma também previa certas salvaguardas, como a necessidade de inclusão,

em Notas Explicativas: (i) da discriminação, ano a ano, das parcelas de realização do Ativo Fiscal

para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, incluindo

a parcela do Ativo Fiscal não registrada que ultrapassasse o prazo de realização de dez anos; e (ii)

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de informações acerca dos efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização

do Ativo e os respectivos fundamentos.

36. Com respeito à expectativa de lucro tributável relativo ao reconhecimento de receita

decorrente de ação judicial da Companhia, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo de

PIS/COFINS, cabe tecer as seguintes considerações adicionais.

37. Como relatado, em 25.03.2021, a Companhia peticionou informando sobre (e comprovou

documentalmente) o trânsito em julgado, em 22.02.2021, da decisão judicial que a autorizou a

excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo de PIS/COFINS, bem como a

compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao

ajuizamento da demanda, o que, como também informado pela Companhia, a levou a requerer,

perante a RFB, a habilitação do referido crédito tributário.

38. A Companhia assevera que a habilitação desse crédito gerará lucros tributáveis

significativos, aptos a consumir parte relevante do Ativo Fiscal Diferido da Companhia,

concluindo que está comprovada a existência de expectativa realista de geração de lucros

tributáveis, uma vez que tal crédito fiscal pode e deve ser reconhecido pelo seu valor integral,

tendo em vista que se enquadra na hipótese em que a decisão judicial reconhece o específico

período envolvido e o critério de cálculo a ser adotado, nos termos referidos no item 7.2. do Ofício

Circular CVM/SNC/SEP nº 01/202137.

39. A respeito, note-se que a Companhia incluiu nas DFs relativas ao exercício social findo em

31.12.202038, menção a esse fato como evento subsequente, consignando, em Nota Explicativa,

que aguarda a homologação pela RFB para que o valor da ação, no montante de R$35.499.886,56,

seja reconhecido, o que estima deva ser feito no primeiro trimestre de 202139.

40. Com relação ao resultado da Companhia em 31.12.2020, note-se que não apresentou lucro

contábil, mas sim um prejuízo no montante de R$ 15.678.596,50.

41. Destaque-se, ainda, com relação às DFs de 31.12.2020, a opinião dos Auditores

Independentes. Em linha com os relatórios de auditoria anteriores, o reconhecimento do Ativo

Fiscal Diferido foi, novamente, objeto de ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a

37 Apenas a título de atualização quanto ao relatado no referido Ofício Circular, destaque-se que, em 18.03.2021, foi

divulgada inclusão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF do dia 29.04.2021, dos

Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR – processo em que o STF

declarou, em 15.03.2017, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

38 Doc. SEI 1239350, p. 41.

39 “31. Eventos Subsequentes (...)

- Processo PIS/COFINS sobre ICMS Conforme detalhado nas Notas Explicativas correspondentes, em 22/02/2021

houve o Trânsito em Julgado da ação no Supremo Tribunal de Justiça. A Companhia aguarda a homologação para

efetuarmos o reconhecimento possivelmente no 1º trimestre de 2021”.

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Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos

anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em suas DFs novos valores, indicando o

aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior:

A Companhia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social

diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 63.337.731

(R$ 49.143.539 em 2019). Conforme NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, esses

ativos fiscais diferidos devem ser reconhecidos na medida em que seja provável

que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros (existam evidências

convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para

compensação futura dos prejuízos fiscais não utilizados), cenário em que as

projeções realizadas pela Companhia em anos anteriores não se

confirmaram, gerando mais prejuízos fiscais e bases negativas. Além disso, a

existência de prejuízos fiscais e bases negativas não utilizados é uma forte

evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis. Assim,

a Companhia não atendeu cumulativamente as condições estabelecidas na

referida norma, consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a

maior no total acima referido, bem como o patrimônio líquido. Parte desse

valor, no montante de R$ 13.992.664 a Companhia reconheceu em seu

resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2020, referente a base

negativa e prejuízo fiscal gerado no exercício de 2020. A Companhia não

realizou o Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos anteriormente

registrados e, ainda assim, reconheceu em suas demonstrações financeiras

novos valores. Desta forma, a Companhia não está adequada às condições

dispostas na NBC TG supra citada (sic), consequentemente o resultado está

apresentado a maior.

42. Além disso, no que se tange à continuidade operacional da Companhia, os Auditores

Independentes consignaram que “apesar dos esforços da administração para recuperação de

margens de lucratividade e das renegociações de taxas e alongamentos de prazos nos contratos

de empréstimos, ainda há existência de incerteza que pode levantar dúvida quanto à capacidade

de continuidade operacional da Companhia”40, em oposição ao posicionamento da administração,

que manteve, nas notas explicativas, referência a sua expectativa quanto à recuperabilidade das

margens de lucratividade da Companhia para os próximos exercícios41.

43. A opinião da administração, como reportada, se apoiou nos seguintes eventos: (i)

reestruturação operacional que havia sido iniciada após a perda integral de importantes segmentos

de produtos do portfólio da Companhia; (ii) a sentença favorável na ação judicial que autorizou a

exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, a proporcionar folga ao fluxo de caixa

40 Doc. SEI 1239350, p. 40.

41 Doc. SEI 1239350, p. 17.

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mediante compensações dos tributos administrados pela RFB ou recebimento de precatórios; e

(iii) renegociações de taxas e alongamentos dos prazos nos contratos de empréstimos.

44. Em contrapartida, os Auditores chamaram a atenção para a “nota explicativa 1.3 às DFs

de 31.12.2020, que indica que o passivo circulante da Companhia em 31 de dezembro de 2020

excedeu o total do ativo circulante em R$ 23.458.679 (R$ 29.091.781 em 31 de dezembro de 2019),

bem como, apresenta prejuízo no período de R$ 15.678.597”42.

45. Cabe ressaltar que, como bem apontado pela SEP, a determinação de refazimento e

reapresentação das informações financeiras da Companhia de que tratou o Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (decisão objeto do Recurso ora apreciado) se restringe ao período

compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância

significativa entre as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente

realizados. Portanto, não se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no

passado e a respectiva justificativa para o registro, à época, do Ativo Fiscal Diferido.

46. Nesse sentido, é fundamental considerar as datas de corte das DFs, DFPs e ITRs em questão

e analisar se, quando elaboradas e divulgadas, representavam de forma fidedigna e apropriada as

informações contábeis da Companhia.

47. Isso não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em julgado da referida

ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao reconhecimento da respectiva receita e

aproveitamento do referido crédito fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos

pontuados pela Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao reforço do

seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos e financiamentos.

48. Entretanto, cabe ressalvar que não se tem neste processo visibilidade com relação aos

elementos necessários para mensurar qual será efetivamente o montante dos lucros tributáveis que

a Companhia assevera serão gerados em decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco

que parcela do Ativo Fiscal Diferido será efetivamente consumida. Como visto, a própria

Companhia informou que aguarda a homologação do referido crédito fiscal para efetuar o

reconhecimento “possivelmente no 1º trimestre de 2021”.

49. Estes aspectos serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores Independentes e

também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e fiscalização da CVM, cabendo reconhecer

que fatos posteriores (sejam positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas

projeções e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.

42 Doc. SEI 1239350, p. 40.

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50. Nessa oportunidade, entretanto, trata-se dos exercícios sociais de 2017 a 2019, quanto ao

que, como visto, nas datas de corte não se tinha a demonstração de expectativa de realização

próxima, que fosse independente de fatores externos ao controle da administração da Companhia,

e que justificassem, naquele tempo e naquela medida, o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.

51. Como já dito, isso em nada altera ou prejudica o fato de que os Prejuízos Fiscais e a Base

Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, observando-se que a “guarda” e o controle da

compensação desses créditos são feitos via LALUR, tampouco o fato de que os referidos créditos

fiscais de PIS/COFINS poderão ser utilizados para quitação de outros débitos perante a RFB.

52. Consoante bem apontado pela SNC, ocorre que, neste caso, a Companhia interpreta

inadequadamente a norma contábil quando afirma que “o conceito de justificação do ativo fiscal

diferido é a projeção de resultados positivos em anos subsequentes”, visto que a justificativa para

o registro do ativo fiscal diferido proveniente de prejuízo fiscal não utilizado ou crédito fiscal não

utilizado advém da existência de lucros tributáveis futuros suficientes, contra os quais referidos

valores possam ser utilizados ou na medida em que seja provável que estarão disponíveis lucros

tributáveis futuros para que seja efetivada a compensação (v. item 34 do CPC 32).

53. Também acertadamente ressaltou a SNC que a simples apresentação de projeções de

resultados elaborados pela Companhia não era suficiente para, por si só, ter amparado o registro

do Ativo Fiscal Diferido, na ausência de evidências convincentes, à época, de que haveria

disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura (v. item 35 do CPC 32).

54. Note-se, ainda, que, mesmo que se considere que os elementos trazidos com relação aos

prováveis desdobramentos para a Companhia do trânsito em julgado da referida ação judicial como

evidência convincente de que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros, a Companhia ainda

não reconheceu tal receita e, notoriamente, as últimas DFs apresentadas corroboram que, mesmo

em 2020, a Companhia ainda não estava confortável para mensurar e fazer tal reconhecimento.

55. Tampouco agora a Companhia conseguiu demonstrar que, em razão de tal reconhecimento

de receita, estarão disponíveis lucros tributáveis para compensação futura. Ressalte-se que, mesmo

tendo sido alertada, mais de uma vez, pelas áreas técnicas da CVM, de que não apresentou

projeções de resultados tributáveis (mas apenas de resultados antes de IRPJ/CSLL), a Companhia

sequer esclareceu que montantes de exclusões a serem computados no cálculo do lucro tributável

estão registrados no LALUR, sendo certo que a existência de lucro contábil não implica na

conclusão de que necessariamente haverá lucro fiscal e em que medida é provável que ocorra.

56. Ante todo o exposto, entendo que, com relação aos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019,

a Companhia não conseguiu afastar os argumentos técnicos apresentados pela SEP e pela SNC,

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também corroborados pelo posicionamento apontado pelos Auditores Independentes, e concluo,

em linha com as áreas técnicas, que o Ativo Fiscal Diferido constituído não reunia as

características necessárias para seu reconhecimento.

57. Assim, voto pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela

manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs

e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no

que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos

referidos pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas DFPs e,

ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019,

2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-543.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

43 Doc. SEI 1151126.

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Manifestação das Áreas Técnicas

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório dos Auditores Independentes emitido com opinião

Assunto

modificada

Demonstrações Financeiras de 2017

Metalgráfica Iguaçu S.A.

Processo SEI nº19957.003841/2018-35

1. Trata-se de recurso impetrado pela administração da Metalgráfica Iguaçu

(doravante "Metalgráfica" ou "Companhia), em 22.12.20, contra a decisão de

refazimento e republicação das demonstrações financeiras da Companhia

exarada pelo Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1151126), de 07.12.20.

BREVE HISTÓRICO

2. O presente processo foi aberto com o objetivo de analisar a aderência das

informações constantes nas demonstrações financeiras de 2017 da

Metalgráfica às normas contábeis aplicáveis, conforme previsto no Plano

Bienal de Supervisão Baseada em Risco, em função de relatório do auditor

independente emitido com as seguintes opiniões modificadas.

(a) A Cia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social

diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 18.061

mil. Conforme Instrução CVM Nº 371/02 e a NBC TG 32 – Tributos sobre o

Lucro, para fins de reconhecimento dos ativos a Cia deve atender

cumulativamente as condições de apresentação de histórico de

rentabilidade e expectativa de geração de lucros tributáveis futuros. A Cia

não atendeu cumulativamente as condições estabelecidas nas referidas

normas, consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a

maior no total acima referido, bem como o patrimônio líquido.

(b) Anteriormente, as práticas contábeis adotadas no Brasil consideravam

como aceitáveis as taxas de depreciação fiscais a serem utilizadas para

fins contábeis. Com o advento da Lei 11.638/07 e a emissão do CPC 27 Ativo Imobilizado e do ICPC 10, as empresas foram requeridas a calcular e

registrar a depreciação de acordo com a expectativa de vida útil dos

ativos. A Cia efetuou a revisão da vida útil à época da adoção inicial da Lei

11.638/07, efetuando o recálculo das taxas de depreciação dos bens

adquiridos até aquela data conforme laudo de revisão da vida útil.

Contudo, os bens adquiridos após a adoção inicial continuaram a ser

depreciados conforme taxas de depreciação fiscais, não tendo sido

efetuada a revisão do laudo de vida útil até esta data. Consequentemente,

não foi possível satisfazermo-nos sobre o saldo de depreciação acumulada

registrado no ativo não circulante, no valor de R$ 41.990 mil (R$ 39.999

mil em 2016), e da despesa de depreciação registrada no resultado do

exercício no valor de R$ 2.024 mil (R$ 2.131 mil em 2016).

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 1

3. Durante a análise feita pela GEA-5, o ponto mencionado na letra "b" do

parágrafo anterior deixou de representar opinião modificada para os

auditores independentes, restando apenas a questão envolvendo o ativo fiscal

diferido que estaria, na opinião dos auditores, superavaliando o ativo da

Metalgráfica.

4. Após diligências, em 22.05.19 foi emitido o RA nº041/2019-CVM/SEP/GEA-5

(0763359), propondo o envio do processo à Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria - SNC, nos seguintes termos:

"Tendo em vista os fatos por nós apresentados, entendemos que a

Metalgráfica Iguaçu atenderia ao disposto no parágrafo único do artigo 2º

da Instrução CVM nº371/02 ao manter, nas DFs de 2017 e 2018, ativos

fiscais diferidos registrados. Contudo, considerando a opinião contrária do

auditor independente, solicitamos a manifestação da SNC acerca de nossa

opinião, para que possamos dar prosseguimento ao andamento deste

processo"

5. Em 12.09.19, a Gerência de Normas Contábeis - GNC emitiu o Memorando

nº 6/2019-CVM/SNC/GNC (0838225), no qual, resumidamente, entendeu que:

a) "o CPC 32 – Tributo sobre o Lucro, estabelece que a base sobre a qual se

deve fundamentar o reconhecimento dos ativos fiscais diferidos é a

capacidade de geração de lucros tributáveis futuros, e determina que um ativo

fiscal diferido seja reconhecido na medida em que seja provável que estarão

disponíveis lucros tributários futuros suficientes para compensação desse

ativo, conforme parágrafo 34";

b) "então, um ativo fiscal diferido estará adequadamente registrado quando a

companhia apresentar histórico de rentabilidade e comprovar a sua

recuperação com base em análise fundamentada (estudo técnico de

viabilidade) que demonstre capacidade de geração de lucro tributável futuro

suficiente para sua devida compensação";

c) "existe, contudo, uma isenção estabelecida pela ICVM 371/02 para a não

apresentação de histórico de rentabilidade, em relação às Cias recémconstituídas ou em processo de reestruturação operacional e

reorganização societária, desde que referidos prejuízos sejam

decorrentes de sua fase anterior";

d) "ainda quanto ao histórico de rentabilidade, o art. 3º da ICVM 371/02

estabelece a presunção de não existência de tal histórico quando a Cia não

obteve lucro em pelo menos três dos cinco últimos exercícios sociais, podendo

esta presunção ser afastada, conforme parágrafo único do referido artigo,

'[…] caso a Cia divulgue, em nota explicativa às DFs, justificativa

fundamentada das ações que tiverem sido implementadas, objetivando a

geração de lucro tributário'”;

e) "há, portanto, situações que permitem a não apresentação de histórico de

rentabilidade (inciso I, art. 2º), desde que a companhia atenda a um dos

critérios previstos nos parágrafos únicos dos art. 2º ou 3º. Em vista dessas

isenções trazidas pelo parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da ICVM 371/02,

assumimos o entendimento da SEP, no sentido de haver evidências de que a

Cia, conforme descrito em seu RA nº 041/2019-CVM/SEP/GEA-5, parágrafos 2,

(a), (b), (c), (d), (e) e (f) , vinha passando por um processo de reestruturação

de suas operações, que se iniciou, conforme relata, em decorrência do

'desaparecimento do mercado do único produto que fabricava, qual seja, a

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 2

lata de óleo de soja… e envolveu a venda de parte de seu imobilizado, aporte

de capital, mudança de suas instalações para para Goiás, com vistas a

redução de custos operacionais, e ações quanto a fabricação de novo

produto. Ademais, os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência

de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em

princípio, afastam a obrigatoriedade de apresentação de histórico de

rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo art. 3º";

f) "assim, afastada a exigência de apresentação de histórico de rentabilidade

(inciso I, art. 2º da ICVM 371/02), resta, no entanto, verificar o requisito de

estudo técnico de viabilidade que dê suporte à expectativa de geração de

lucros tributários futuros (inciso II, art. 2º da ICVM 371/02)";

g) "verifica-se que a SEP entendeu atendido esse requisito com base na

apresentação de projeções de resultados (budgets) pela Cia, '... que poderiam

ser considerados, a princípio, como equivalentes ao estudo técnico de

viabilidade previsto no inciso II do artigo 2º da Instrução CVM nº371/02'”;

h) "sobre esse requisito, em breve análise efetuada com base nos referidos

documentos, identificamos divergência relevante entre os resultados

projetados pela Cia e o efetivamente realizado, inclusive em suas atualizações

posteriores, indicando significativo grau de incerteza quanto à razoabilidade

das premissas adotadas e à consequente viabilidade de realização do ativo

fiscal diferido";

i) "considerando as projeções a partir do exercício de 2015 (data em que a Cia

informa ser o início da produção em escala do novo produto) verifica-se uma

superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação

ao realizado, colocando dúvidas sobre a confiabilidade das premissas utilizadas

pela administração da companhia na determinação da viabilidade de geração

de lucros tributáveis para a utilização do ativo fiscal diferido, ainda mais se for

considerado que existe ênfase de continuidade das operações, no relatório do

auditor, desde, pelo menos, 2013";

j) "concluindo, nosso entendimento é de que mesmo considerando a

possibilidade de afastamento da apresentação de histórico de rentabilidade, o

fato é que existem evidências significativas quanto a falta de confiabilidade na

projeção de resultados futuros e, consequentemente, na capacidade de

geração de lucros tributários futuros capazes de absorverem a realização do

ativo fiscal diferido. Portanto, em nosso entendimento o referido ativo não

reúne as características necessárias que o qualifiquem para reconhecimento

nas DFs da Cia";

k) "dessa forma, diante da opinião do auditor independente quanto ao não

cumprimento da cumulatividade estabelecida pelo art. 2º da ICVM 371/02, da

afirmação da administração da Cia que entregou ao auditor o referido estudo

técnico de viabilidade, do entendimento de que, a princípio, a companhia

estaria amparada pela isenção estabelecida pelo parágrafo único do mesmo

artigo e que, no entendimento desta SNC/GNC, o ativo não se qualificaria para

reconhecimento, vis-à-vis a indicação de baixa confiabilidade das projeções,

estamos encaminhando o presente processo para a GNA para que esta

requeira ao auditor informações sobre os trabalhos de auditoria realizados e

as evidências de auditoria obtidas que serviram de base para a emissão de

opinião modificada em relação ao registro e manutenção do ativo fiscal

diferido pela Metalgráfica Iguaçu S/A, em relação às DFs de 2017 e 2018".

6. Em 02.12.19, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA emitiu o Relatório nº

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 3

107/2019-CVM/SNC/GNA (0888419), do qual destacamos o seguinte trecho:

"quanto ao ponto crucial, tanto a Superintendência de Normas Contábeis e

de Auditoria quanto a Martinelli Auditores concordam que o pretenso 'ativo

fiscal diferido' não reúne as condições que o qualificariam como um ativo

nos moldes do art. 34 da Deliberação CVM Nº 599/09, e que, desse modo,

a Metalgráfica Iguaçu S/A não pode reconhecê-lo em suas demonstrações

contábeis. E, assim, pode-se afirmar que os Auditores Independentes

acertaram quando da emissão do relatório de auditoria com opinião

modificada sobre as demonstrações contábeis dos exercícios sociais findos

em 2017 e 2018 da Metalgráfica Iguaçu S/A".

7. Em 02.06.20, a administração da Companhia foi cientificada do

entendimento das áreas técnicas através do Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA5 (1003883), tendo a oportunidade de se manifestar por meio da resposta

protocolizada em 16.07.20 (1067846).

8. Após a análise de todo o conjunto de informações disponibilizadas nos autos

do processo, e após ouvida a administração da Companhia, foi emitido, em

07.12.20, o Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, determinando (i) o

refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais de 2017 a 2019; (ii) o refazimento e

reapresentação dos respectivos Formulários DFP; e (iii) refazimento e

reapresentação dos Formulários ITRs dos exercícios sociais de 2018 a 2020.

Esta decisão foi tomada porque as áreas técnicas não encontraram

evidências convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis

futuros que pudessem suportar os valores registrados como ativo fiscal

diferido, provenientes de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados,

conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32.

DO RECURSO

9. E m 22.12.20, os representantes jurídicos da Metalgráfica protocolizaram

recurso (1166533), com fundamento nos incisos I a V da Deliberação CVM nº

463/03, cujos principais pontos destacamos abaixo:

a) "em regra, pelo disposto no art. 2º da IN CVM nº 371/02, a constituição e

manutenção de registro contábil de ativo fiscal diferido pressupõe a

apresentação de: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de

lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo

técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em

um prazo máximo de dez anos. (...) Já foi reconhecido por esta CVM que a

recorrente está dispensada de apresentar histórico de rentabilidade para fins

de constituição, registro e manutenção de seu ativo fiscal diferido, por conta

do seu processo de reestruturação. Tal fato – incontroverso – é relevante no

caso em tela";

b) "porém, segundo o Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, os estudos técnicos

de viabilidade que dão suporte às projeções e à expectativa de geração de

lucros tributáveis futuros apresentados pela Recorrente teriam baixo grau de

confiabilidade, o que impediria o reconhecimento do ativo fiscal diferido por

ela realizado nos anos de 2017 a 2019";

c) "no apontado ofício, foi feita uma única ressalva em relação ao ativo fiscal

diferido constituído pela Recorrente e tal ressalva (suposta falta de

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 4

confiabilidade das projeções de resultados futuros da Recorrente) decorre de

análise meramente subjetiva (sem critérios claros, precisos e objetivos) do

grau de confiabilidade dos estudos técnicos apresentados pela Recorrente,

além de, por via transversa, demandar atendimento de requisito que já foi

expressamente afastado por essa CVM, que é o histórico de rentabilidade";

d) "por tal razão, intimada a se manifestar a respeito, a Recorrente

demonstrou que, diferentemente do que constou no supracitado Ofício nº

68/2020/CVM/SEP/GEA-5, a constituição do ativo fiscal diferido em questão se

deu de forma total e absolutamente regular, tendo em vista que: (i) os Estudos

Técnicos de Viabilidade são extremamente confiáveis e não podem ser

colocados em dúvida com base em análise meramente subjetiva, sem a

indicação de critérios claros; (ii) a Recorrente cumpriu o previsto nos artigos

4º, 6º e 7º da ICVM nº 371/02; (iii) as projeções da Recorrente foram

elaboradas do modo mais fidedigno possível; e (iv) Houve, em passado

recente, relevante consumo do ativo fiscal diferido por conta de adesão ao

programa de parcelamento incentivado federal e há expectativa de

auferimento de receitas capazes de consumir parcela substancial desse ativo";

e) "após, foi proferida a decisão recorrida, determinando-se que a Recorrente

refaça e republique suas DFs dos anos de 2017 a 2019, bem como os

formulários ITR de 2018 a 2020, de modo a excluir o ativo fiscal diferido acima

mencionado";

f) "de início, percebe-se que a decisão recorrida é absolutamente nula por

vício de fundamentação, pois questiona a constituição do ativo fiscal diferido

da ora Recorrente com base em alegações genéricas, em especial, uma

alegada discrepância entre o resultado estimado e o resultado efetivamente

auferido pela Recorrente, sem apontar porque motivo concreto e específico as

projeções de resultados positivos futuros não seriam confiáveis (vendas

superestimadas, despesas subestimadas, etc)";

g) "sem dúvida, não se analisou nenhum detalhe ou peculiaridade do mercado

em que atua a Recorrente (fabricação de latas de alimentos) na

fundamentação da decisão recorrida, o que seria imprescindível em qualquer

análise de confiabilidade das suas projeções. Nesse sentido, percebe-se que a

decisão recorrida, com o devido respeito, pauta-se em alegações genéricas

que são distantes do caso concreto e, por isso, deve ser anulada";

h) "caso superada a nulidade mencionada acima, o que se admite apenas com

base no princípio da eventualidade, a decisão recorrida deverá ser totalmente

reformada em seu mérito, já que: (i) as projeções de resultado da Recorrente

se baseiam em estudos técnicos preparados por especialistas no mercado de

aço e de embalagens para alimentos, ou seja, com especialização profunda no

mercado de latas em que atua a Recorrente; (ii) tratando-se de estimativa, é

natural que haja discrepância entre resultado esperado e resultado efetivo; (iii)

as projeções foram validadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, bem

como em Assembleias de Acionistas, que são os Órgãos competentes para a

avaliação crítica das respectivas projeções; (iv) há diversos eventos que

ocorrerão nos próximos meses, no máximo nos próximos dois anos, que

auxiliarão a Recorrente a obter significativos lucros que certamente incorrerão

no consumo do seu ativo fiscal diferido. Por tais razões, é de rigor o

provimento do presente recurso";

i) "não há, na Instrução CVM nº 371/02 e na NBC TG nº 32, espaço ou margem

para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em alegações

genéricas e subjetivas, como a existência de suposta “divergência relevante

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 5

entre os resultados projetados pela companhia e o efetivamente realizado”,

conforme se embasou essa Autarquia";

j) "é natural que, em um estudo que contempla uma expectativa, isto é, uma

previsão, possa gerar divergências entre os resultados esperados e os

resultados efetivos. Na legislação contábil, não há uma definição específica

para a expectativa, porém, em regra, ela é sempre avaliada como uma

avaliação justa do que pode ocorrer no futuro, com base nas evidências

existentes e nas projeções que podem ser realizadas";

k) "desse modo, ao se constituir um ativo fiscal diferido, baseado em prejuízo

fiscal e base negativa de CSLL, a Cia avalia se há uma boa probabilidade de,

dentro do período analisado (no caso, os 10 anos vindouros, de acordo com a

legislação dessa CVM), vir a ter lucro nesse período (ainda que apenas em

alguns anos), de modo que possa utilizar o referido crédito. É evidente que

uma expectativa pode vir ou não a ser confirmada. Exatamente em

decorrência disso, a Recorrente sempre elaborou suas projeções de forma

conservadora, tendo elementos consistentes para prever que, nos próximos

anos, conseguirá consumir o ativo fiscal diferido que tem constituído";

l) "quem poderia prever a pandemia do coronavírus, por exemplo? E, em

decorrência dessa pandemia, todos os ativos fiscais diferidos constituídos por

empresas abertas devem ser glosados, já que, certamente, as projeções

elaboradas pelas empresas não se confirmaram?";

m) "como é possível observar dos Budgets da Recorrente, que configuraram

as projeções citadas na ICVM nº 372/01, há um detalhamento preciso de

projeções de receita e valor de venda dos seus produtos, com a previsão de

receita individualizada por cada tipo de lata, os custos estimados envolvidos,

que incluem até mesmo as perdas no processo produtivo, dentre outros. Para

haver qualquer questionamento quanto às referidas projeções, devidamente

validadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como pela

Assembleia de Acionistas, a quem efetivamente cabe a avaliação da

pertinência das projeções, era de se esperar que, ao menos, a CVM ou a

Auditoria Independente apresentasse, pormenorizadamente, os seus pontos

de discordância, como, exemplificativamente, entender-se que a receita com

a lata “99” deveria ser 10% inferior, de acordo com Estudos realizados pela

Associação representativa da categoria ou que deveriam ter sido previstos

custos 30% superiores de manutenção do parque fabril, diante da depreciação

dos equipamentos";

n) "porém, absolutamente nada disso foi feito. Pelo contrário, mesmo instados

a se manifestar sobre referidos pontos, mantiveram-se inertes. A Auditoria

Independente, por exemplo, em tratativas mantidas com a Recorrente nesse

ano, tornou evidente que não houve uma avaliação criteriosa das projeções

apresentadas pela empresa. Transcreve-se abaixo o questionamento

formulado pela Recorrente e a resposta da Auditoria: “Auditor, por favor, caso

as objeções individualizadas a serem apresentadas por essa Auditoria fossem

acatadas, apenas para fins retóricos, qual seria o ativo fiscal diferido que

poderia ser constituído pela Metalgráfica nos anos de 2017/2018/2019?

Resposta do auditor: Para isso é necessário retroagir as informações à época e

elaborar novo estudo";

o) "e, pior, quando questionada diretamente sobre como então deveriam ser

suas projeções, há apenas respostas lacônicas da Auditoria Independente, de

que tais estudos deveriam ser conservadores, sem ao menos um apontamento

do que se considera conservador e em qual parcela as respectivas projeções

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 6

não se afiguravam conservadoras. Confira-se: “Auditor, por favor, em sua

visão, quais seriam as premissas a serem utilizadas para a elaboração e

atualização do estudo técnico de viabilidade, em conformidade com o art. 5º

da ICVM nº 371/02? Resposta do auditor: Objetivamente, entendemos que a

companhia deve elaborar suas projeções de resultados tributáveis de forma

conservadora, uma vez que as projeções efetuadas e apresentadas à essa

auditoria, reiteradamente não se realizaram ao longo dos anos";

p) "a título exemplificativo, vale observar a receita líquida que constou de cada

Budget (que já estão acostados a esse processo administrativo) para o 1º ano

subsequente ao do cálculo. Verificar-se-á uma constante redução do valor de

receita, exatamente por tais projeções terem sido realizadas de forma

conservadora. Esse exemplo, um dentre muitos que poderiam ser

apresentados, só evidencia o quão equivocado é afirmar que as projeções da

Recorrente não foram conservadoras";

q) "ademais, convém apontar que a Auditoria Independente é o único Órgão

que possui a competência de revisão de acordo com a ICVM nº 371/02. Porém,

em resposta aos questionamentos apresentados pela Recorrente, não trouxe

qualquer fundamento objetivo para questionar as projeções elaboradas,

exceto o de que o histórico de rentabilidade justificaria a falta de credibilidade

de projeções futuras";

r) "já em relação à CVM, a Recorrente entende que a análise técnica de

projeções sequer está dentro da sua competência regulatória. Essa Comissão

é responsável pela avaliação formal, isto é, se os requisitos exigidos em lei

para a constituição do ativo fiscal diferido foram cumpridos ou não";

s) "a ICVM nº 371/02, em momento algum, autoriza a CVM a fazer avaliações

sobre a consistência das projeções da empresa. E isso é uma questão lógica,

na medida em que essa Autarquia não possui conhecimento aprofundado das

questões econômicas e financeiras que envolvem o mercado específico em

que atua a Recorrente (fabricação de latas de alimentos) e já há Órgãos

responsáveis pela validação desses Estudos, como se espera dos Conselhos

Fiscal e de Administração, além da Auditoria Independente";

t) "foi esse o entendimento já externado quando do julgamento de recurso

administrativo de outra empresa. Naquela oportunidade, a CVM reconheceu

que a análise realizada pela própria Autarquia inovava em suas atribuições,

dada que se imiscuía na avaliação técnica da capacidade de produção de

lucros futuros, o que não se enquadrava dentro da sua competência. Confirase: (...) A questão do reconhecimento de ativo fiscal diferido na hipótese de

falta de histórico de rentabilidade vem sendo examinada e admitida pela CVM

em diversos casos, sobretudo em companhias onde houve recente aquisição

de controle acionário, que sofreram reestruturação, privatização ou em que o

prejuízo relaciona-se a causas isoladas e não recorrentes. (...) E essa postura

resulta da subjetividade relacionada com a avaliação das perspectivas das

companhias, mormente quando o público investidor não tem o mesmo nível de

informação dos administradores da companhia, que são, ao cabo, os

responsáveis pela avaliação dessas perspectivas. Em razão disso, tem-se

exigido que as companhias dividam um pouco mais dessas informações e,

evidentemente, se responsabilizem por elas. Ocorre que, no caso presente, a

área técnica foi um pouco além das manifestações anteriores da CVM, pois se

pôs a questionar, a duvidar da capacidade da companhia aberta produzir

lucros no futuro que autorizem a amortização dos prejuízos fiscais, e, nesse

particular, inovou";

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 7

u) com o devido respeito, reitere-se que a avaliação que deve ser realizada

por essa Comissão é formal, e não material. Não é sua função descredibilizar

as projeções de resultado da Recorrente devidamente avalizadas pelos

respectivos Órgãos de controle da empresa. Essa Autarquia deve apenas

verificar se foram atendidos os requisitos legais para a constituição do ativo

fiscal diferido";

v) para que seja procedente eventual acusação relativa à falta de

apresentação de estudo técnico, de duas, uma: (i) nenhum estudo técnico foi

apresentado; ou (ii) os fundamentos nos quais se baseia o estudo técnico não

servem para fundamentá-lo. Em ambos os casos, é necessária motivação

ampla e específica, apontando diretamente quais os vícios do estudo

apresentado";

x) no caso em tela, não ocorreu nenhuma das situações acima indicadas. O

estudo técnico apresentado foi desconsiderado com base na genérica

alegação de que a estimativa que ele aponta não se concretizou em anos

anteriores, como se a avaliação de um ano pudesse pautar a análise dos anos

vindouros";

z) pelo contrário, a CVM traz um argumento novo no Ofício ora recorrido, de

que as projeções da Recorrente eram realizadas antes da tributação do IRPJ e

da CSLL. Ora, esse argumento nunca foi antes apresentado à Recorrente e, se

realmente houvesse qualquer problema nesse sentido, ele seria facilmente

sanado. Percebe-se que a CVM inova na tentativa de justificar a injustificável

glosa do ativo fiscal diferido da Recorrente. E, ainda, desconsidera fato

técnico, de que a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL

ocorre antes da tributação do IRPJ e CSLL, de modo que, pelas projeções

apresentadas, já há todas as informações necessárias para se verificar as

chances de consumo do ativo fiscal diferido";

aa) o grau de confiabilidade dos citados estudos não pode ser questionado

com base em alegações genéricas e que não se sustentam quando

confrontada com as premissas que embasaram tais estudos, que se pautaram

em avaliações de II. Órgãos técnicos, tais quais (i) I. Associação Brasileira de

Embalagem – “ABRE”, (ii) a I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR, (iii)

a I. Datamark (plataforma on line) e (iv) a Industry Analysis";

bb) ainda, consta da decisão recorrida que as projeções de resultados positivos

futuros não demonstram de forma convincente que haverá lucro tributável

futuro, mas a decisão não aponta qual é a sua divergência e como tais

projeções deveriam ser feitas para que houvesse essa convicção. Ou seja,

mais uma vez com base em alegação genérica, a Recorrente foi impedida de

tentar sanar a dúvida ou o ponto de divergência desta Comissão, pura e

simplesmente porque não se sabe, no detalhe, qual é a divergência";

cc) nos termos do artigo 93, IX e X, da Constituição c.c. artigo 2º da Lei nº

9.784/99 c.c. artigo 489, §1º, XXX, do Código de Processo Civil, aplicável

subsidiariamente a esse procedimento (artigo 15 da Lei de Ritos), é

absolutamente nula a decisão com fundamentação genérica, que poderia ser

aplicada a qualquer outro caso. Confira-se: Constituição Federal: “Art. 93. Lei

complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)";

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei

limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 8

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse

público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão

motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto

da maioria absoluta de seus membros;” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art.

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas

ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas

supletiva e subsidiariamente.” “Art. 489. São elementos essenciais da

sentença: (...) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão

judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)III - invocar

motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;” LEI Nº

9.784/1999 “Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos

administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

decisão;”

dd) "logo, deverá ser decretada a nulidade absoluta da decisão recorrida, para

que outra seja proferida em seu lugar, salvo se, no mérito, a questão puder

ser decidida em favor da Recorrente, como, de fato, pode, aplicando-se a

regra do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil";

ee) "ainda que não acatada a nulidade mencionada acima, o que se admite

por mera eventualidade, no mérito impõe-se a reforma da decisão recorrida,

já que o ativo fiscal diferido ora analisado foi constituído a partir de projeções

de resultados futuros extremamente confiáveis, eis que embasadas em

estudos de especialistas do setor em que atua a Recorrente, tendo sido

aprovadas pelos Órgãos estatutários competentes, quais sejam, o Conselho

Fiscal e o Conselho de Administração da Cia ora Recorrente, além da sua

aprovação nas Assembleias de Acionistas";

ff) "cumpre pontuar que a Recorrente não estava obrigada a cumprir os

requisitos do art. 2º da Instrução Normativa CVM nº 371/2002 de forma

cumulativa nos anos-calendários avaliados";

gg) "como reconhecido no próprio Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5 desta

CVM, “os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência de uma

reestruturação operacional e implementação de ações em curso que, em

princípio, afastam a obrigatoriedade de apresentação de histórico de

rentabilidade”. 4 “Art. 282. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da

parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” 5 “Art. 2º. Para fins de

reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender,

cumulativamente, às seguintes condições: I - apresentar histórico de

rentabilidade; e II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis

futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de

viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo

máximo de dez anos. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não

se aplica às companhias recém-constituídas ou em processo de reestruturação

operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam

decorrentes de sua fase anterior";

hh) "o expresso reconhecimento, por parte desta Comissão, que a Recorrente

não é obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para

constituição de seu ativo fiscal diferido torna inequivocamente incoerente a

decisão recorrida";

ii) "com efeito, toda a fundamentação trazida em suas manifestações por essa

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 9

Autarquia, gira em torno do questionamento dos resultados negativos que a

Recorrente obteve nos últimos anos, discrepantes dos resultados positivos que,

antes, haviam sido estimados pela Recorrente. Ou seja, na prática, essa CVM

analisa o passado (histórico de rentabilidade) para ditar o que entende

adequado para projeções no futuro. Porém, se a própria legislação prevê que

a Recorrente não é obrigada a apresentar o histórico de rentabilidade, não

significa dizer que a rentabilidade passada não deve ser fundamento para a

rejeição de projeções futuras? Ora, se a Recorrente não precisa apresentar

histórico de rentabilidade para registrar e manter o ativo fiscal diferido, é

evidente que eventual apuração de resultados negativos não a impede de

constituir tal ativo. Entendimento contrário é contraditório com a dispensa de

apresentação do histórico de rentabilidade, pois, nesse cenário, a Recorrente

teria alcançado todas as projeções de resultado positivo que estimou, isto é,

teria apresentado histórico de rentabilidade";

jj) "o descabimento da exigência de histórico de rentabilidade para suportar

projeções futuras já foi objeto de análise por esse Órgão Julgador, em r.

decisão histórica que reconheceu o direito à constituição do ativo fiscal

diferido e que rebateu, fundamentadamente, todos os argumentos

tendenciosos à aplicação da sanção em caso semelhante ao presente";

kk) "em decorrência da relevância da argumentação, a Recorrente pede

licença para apresentar os principais trechos que respaldaram aquele histórico

julgamento, oriundo do Processo RJ2001/10773: (...) De outra parte, o texto do

Pronunciamento, ao mencionar o "histórico de rentabilidade" como condição

para o registro de ativo fiscal diferido, deve ser analisado com um grão de sal,

na medida em que o histórico de rentabilidade (que, se muito bem

caracterizado, provavelmente excluiria a existência de prejuízos acumulados)

não é tão relevante quanto a "expectativa fundamentada dessa rentabilidade"

no futuro. De fato, de nada adianta um histórico de rentabilidade se não se

demonstra que, no futuro, haverá a manutenção da situação que gerou

resultados fiscais positivos. Recorde-se aqui a ressalva encontradiça em

prospectos e anúncios de fundos de investimento, no sentido de que

rentabilidade passada não representa rentabilidade futura, decorrente,

inclusive, de exigência constante da regulamentação específica – o inciso I do

art. 76 da ICVM nº 302/99. E, inversamente, nada importa que a companhia

não tenha histórico de rentabilidade recente se for provável que, no futuro,

venha a existir lucro tributável para compensar os prejuízos acumulados.

Tanto assim é que, no mesmo Pronunciamento, as condições exigidas para a

compensação do prejuízo passam a ter foco muito maior na situação futura e

provável da companhia, no que a norma em tela acompanha a melhor

doutrina, também exigindo que a análise tenha os olhos postos no futuro da

companhia: "A condição básica para o reconhecimento desse ativo fiscal

diferido é que seja provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente

para compensar esses prejuízos, pois, caso contrário, o ativo diferido não deve

ser reconhecido". (Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens

Gelbcke, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, Aplicável às

demais Sociedades, 5ª Edição, pág.243 – grifou-se) (...) A ocorrência de

seguidos prejuízos constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo

diferido, como dito no referido item, mas, a meu ver, tão somente e na

medida em que as causas que deram origem a ditos resultados negativos

tenham permanecido as mesmas ou, até, agravarem os prejuízos da entidade.

Não se configurando ditos pressupostos, o que pode bem ocorrer através de

medidas administrativas, alteração no perfil de endividamento, capitalização

da companhia, troca de controle, mudanças da legislação, e desde que haja

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 10

probabilidade de resultados tributáveis futuros, em razão da alteração dessa

circunstância, parece-me que não há vedação ao registro contábil do ativo

diferido";

ll) "dessa forma, para constituição do ativo fiscal diferido, bastava à

Recorrente apresentar estudos técnicos de viabilidade que dessem suporte à

expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, o que foi feito, inclusive

com base em dados objetivos e respaldado em laudos confiáveis do seu

segmento de atuação, como se verá detalhadamente a seguir";

mm) "aliás, e com o devido respeito, é provavelmente por conta do

desconhecimento em relação às peculiares condições do mercado em que a

Recorrente atua que a decisão recorrida encampou a equivocada premissa de

que os estudos em tela não seriam confiáveis de forma absolutamente

genérica e distante das específicas circunstâncias mercadológicas em jogo,

sem apontar concretamente onde estaria o problema específico das projeções

da Recorrente. Exatamente pela peculiaridade do referido segmento que as

projeções de resultados futuros elaborados pela Recorrente se pautaram em

dados, estudos e simulações elaborados pelas mais respeitadas associações

de seu mercado, como será melhor explorado no tópico a seguir";

nn) "a crítica central aos estudos de viabilidade da Recorrente (ponto principal

da deficiente fundamentação da decisão recorrida, como visto acima) é a

seguinte: teria havido uma “recorrente e acentuada discrepância entre as

estimativas feitas pela companhia e os resultados por ela alcançados”. Por

essas razões, tais estudos técnicos teriam baixo grau de confiabilidade";

oo) "porém, ignora-se na decisão recorrida que os estudos técnicos a que se

refere o artigo 2º, II, da ICVM nº 371/02 servem para embasar uma

“expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”. Em outras palavras,

tais estudos servem para embasar uma projeção, uma estimativa de resultado

que se espera ver efetivada no futuro";

pp) "sem dúvida, em complemento às razões já apresentadas antes, a

expectativa é uma previsão do que irá ocorrer no futuro: pode ocorrer em

maior intensidade, em menor intensidade, ou até em igual intensidade. Porém,

eventual discrepância entre o resultado esperado e o resultado efetivado,

ainda que seja acentuada e recorrente, não serve para tirar o grau de

confiabilidade da previsão realizada, no caso, da “expectativa de geração de

lucros tributáveis futuros” apresentada, sobretudo porque tal expectativa

possui um tempo relevante para ocorrer, que pode ser de até 10 anos, nos

termos do artigo 7º da ICVM nº 371/02";

qq) "destaque-se aqui que o prazo para geração de lucros tributáveis futuros é

de 10 anos. Ora, trata-se de período deveras longo, que, naturalmente, será

impactado por diversas variáveis positivas e negativas que ocorrerão ao longo

desses diversos anos. Não é possível aceitar que essa CVM, com base em

resultados passados, que, repita-se, sequer poderiam ser fundamento para a

divergência quanto à constituição do ativo, possa desnaturar ativo fiscal

diferido que possui o longo prazo de 10 anos para ser consumido";

rr) "para tanto, basta se analisar como era o mercado há 10 anos atrás e as

inúmeras variações que ocorreram ao longo dos anos. Não é factível que o

único argumento dessa Comissão seja a avaliação dos resultados dos últimos

anos, que pouco podem representar para a projeção do que ocorrerá daqui há

5, 7 ou 10 anos";

ss) "aliás, quando se trata de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, convém

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 11

relembrar que são créditos imprescritíveis, que não se expiram. Nada mais

natural, portanto, que tais prejuízos estejam refletidos no ativo não circulante

de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura

redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no LALUR

enquanto não inteiramente consumido. Ou seja: a falta de reflexo do prejuízo

fiscal na contabilidade da empresa é que pode tornar imprecisas as

demonstrações contábeis do contribuinte e jamais o contrário, diferentemente

do que foi dito na r. decisão agravada";

tt) "e, nesse aspecto, convém apontar que, em atenção às normas contábeis,

a doutrina aponta que “ativo é tudo aquilo que "pode ser fonte de benefícios

futuros para a entidade, contribuindo para criar sua renda, com ganhos em

valor superior ao custo de sua utilização. Ora, no caso concreto, considerando

que o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL possuem o condão de gerar

benefícios futuros para a entidade, devem eles serem reconhecidos como

ativos";

uu) "além disso, tais créditos vem cada vez mais sendo utilizados pela Receita

Federal do Brasil para quitação de outros débitos que não a redução do valor a

pagar de IRPJ e CSLL. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação no Congresso

Nacional para a criação de um programa excepcional de parcelamento por

conta da crise da pandemia do coronavírus, no qual está prevista a admissão

do uso de prejuízo fiscal e base de negativa de CSLL para quitação de débitos

tributários federais";

vv) "foi exatamente isso que ocorreu em 2017, quando a Recorrente aderiu ao

PERT, programa incentivado de quitação de tributos federais. No referido

programa, a Recorrente usou o valor de R$ 74.000.000,00 de prejuízo fiscal de

IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de débitos (impostos

diferidos) no valor de R$ 11.600.000,00, conforme se extrai da evolução dos

valores registrados na conta “1.02.01.07.01 IRCS Diferidos”;

xx) "após ajustes decorrentes das despesas com os débitos quitados no

parcelamento incentivado, atingiu-se uma redução do ativo fiscal diferido de

R$ 30.400.000,00 em 2016 para R$ 18.700.000,00 em 2017. Ou seja, em

apenas um ano, consumiu-se quase 40% do ativo fiscal diferido à época. Esse

fato, por si só, já seria suficiente para justificar a alta probabilidade de

consumo do seu ativo fiscal diferido nos próximos 10 anos!";

zz) "ao contrário do que consta na decisão recorrida, a menção ao consumo

de parcela relevante do ativo fiscal diferido em foco serve para demonstrar

que eventos futuros e incertos podem impactar, positiva ou negativamente, as

projeções de resultados positivos futuros de qualquer entidade";

aaa) "as projeções da empresa apresentadas anteriormente ao PERT não

previam o consumo tão rápido de 40% do ativo fiscal diferido. E isso se dá

exatamente porque tais estudos são expectativas, realizadas com base em

dados confiáveis e projeções realistas, mas que podem ou não se confirmar no

futuro";

bbb) "aqui, nota-se que há dois pesos e duas medidas na decisão recorrida:

qualquer evento que impacte negativamente as projeções da Recorrente é

considerado, tais como a circunstância de que o resultado estimado e o

resultado obtido são diferentes (o que é absolutamente normal em qualquer

estimativa); já os eventos que afetam positivamente as projeções da

Recorrente são ignorados, como o uso de relevante parcela do ativo fiscal

diferido em adesão a programa de pagamento incentivado de débitos

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 12

tributários federais e, como será melhor debatido adiante, a proximidade do

trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo do

PIS e COFINS, que tem resultado potencial de mais de R$ 37.000.000,00";

ccc) "em outras palavras, no presente processo administrativo, por um lado,

afirma-se que os resultados dos últimos anos prejudicariam a credibilidade das

projeções futuras, mas, por outro, não se analisa a questão sob o enfoque de

que, nesses mesmos últimos anos, houve um consumo do ativo fiscal diferido

superior ao projetado, o que só fortalece a projeção de que o ativo fiscal

diferido atual será inteiramente consumido nos próximos 10 anos";

ddd) "é tão desproporcional a avaliação feita por essa Comissão que, por um

lado, ela descaracteriza as expectativas concretas de receita de anos

vindouros sob a alegação de que não pode considerar tais eventos para a

análise do período de 2017 a 2019, já que deveria avaliar com os dados que

existiam à época. Porém, para descredibilizar suas projeções, a CVM se utiliza

dos dados de anos posteriores!";

eee) "desse modo, para que haja uma avaliação criteriosa, o caso em tela não

deve ser analisado apenas a partir de divergências entre resultados que

ocorreram no passado. Ele também deve ser analisado sob as perspectivas

das circunstâncias futuras e histórico de consumo do ativo fiscal diferido. Com

base nos próximos anos, há elementos concretos e claros demonstrando que

há alta probabilidade de serem gerados lucros tributáveis capazes de consumir

o ativo fiscal diferido ora analisado, como se verá abaixo";

fff) "em outras palavras, desde que embasado em fundamentos técnicos

relevantes, todo e qualquer estudo que contenha uma projeção, uma

expectativa, deve ser tido por confiável, ainda que haja divergência entre o

resultado esperado e o resultado verificado na prática";

ggg) "no caso em tela, por exemplo, a expectativa de geração de lucros

futuros ora analisada se baseia em estudos, publicações e relatórios sobre o

mercado de embalagens emitidos pela I. Associação Brasileira de Embalagem

– ABRE, pela I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR, pela I. Datamark

(plataforma on line) e pela Industry Analysis. Os estudos que dão suporte à

“expectativa de geração de lucros tributáveis futuros” apresentada pela

Recorrente têm base técnica";

hhh) "o fato de tal expectativa não ter se concretizado no patamar

inicialmente esperado, porém, não faz com que ela tenha baixo grau de

confiabilidade, ao contrário do que consta no Ofício em foco, pois, repita-se, é

da essência de qualquer expectativa que haja divergências entre resultado

esperado e resultado efetivo";

iii) "ao tratar das estimativas contábeis, o CPC 23 traz regras que ajudam a

compreender onde que está o erro da r. decisão recorrida: “32. Como

consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais, muitos itens

nas demonstrações contábeis não podem ser mensurados com precisão,

podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos baseados na

última informação disponível e confiável. Por exemplo, podem ser exigidas

estimativas de: (a) créditos de liquidação duvidosa; (b) obsolescência de

estoque; (c) valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros; (d) vida

útil de ativos depreciáveis ou o padrão esperado de consumo dos futuros

benefícios econômicos incorporados nesses ativos; e (e) obrigações

decorrentes de garantias. 33. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial

da elaboração de demonstrações contábeis e não reduz sua confiabilidade.'";

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 13

jjj) "inclusive, vale notar que o CPC 23 anota sua preocupação com as

“consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais”, isto é, a

norma contábil admite que o imponderável pode afetar a Contabilidade, assim

como pode afetar projeções de resultados futuros para fins de constituição de

ativo fiscal diferido, gerando diferenças entre os resultados estimados e os

resultados efetivos. Sendo assim, é fácil concluir que a norma contábil admite

tal discrepância sem que isso afete a confiabilidade da estimativa, já que, para

ser confiável, basta que a projeção se baseie em informação recente e de

fonte segura, como é o caso dos cálculos de expectativa de resultados

positivos futuros que deram suporte à constituição do ativo fiscal diferido ora

analisado";

kkk) "nesse sentido, mais uma vez fica claro o caráter genérico da crítica

constante da r. decisão recorrida. A discrepância entre resultado estimado e

resultado efetivo, por si só, não prova que a projeção se baseia em

informações não confiáveis ou obsoletas. A decisão recorrida, por exemplo,

não entra no detalhe dos fundamentos das projeções da Recorrente para

apontar que esse ou aquele dado no qual ela se baseia é ultrapassado ou

equivocado. Novamente, portanto, revela-se a nulidade da r. decisão

recorrida, por vício de motivação";

lll) "também não se pode perder de vista que as projeções efetuadas pela

Recorrente certamente foram abaladas por eventos imprevisíveis que estão

fora de seu controle. Um desses eventos, por exemplo, é o aumento

sistemático do preço do aço, o principal insumo da Recorrente. Desde janeiro

de 2014 até o momento, o preço do aço subiu 169% ao passo que, no mesmo

período, o INPC acumulado é de 44%";

mmm) "no mesmo período, por sua vez, o preço do dólar sofreu alta de 122%.

Trata-se, sem dúvida, de variações de preços imprevisíveis para qualquer

entidade, e que certamente afetaram as projeções de várias empresas. Tanto

é verdade que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs da Metalgrafica

relativas ao ano de 2019 consta o seguinte: “A projeção de realização dos

impostos diferidos foi preparada com base nas melhores expectativas da

Administração e nas projeções de resultados aprovados pela Diretoria

Executiva. Todavia, envolvem diversas premissas que não estão sob o controle

da Cia, como índices de inflação, volatilidade do câmbio, preços praticados no

mercado nacional e internacional, e demais incertezas econômicas do Brasil";

nnn) "ainda, a Recorrente foi surpreendida com: (i) dificuldades de obtenção

de crédito por conta dos juros altos em decorrência de sucessivas crises

econômicas pelas quais o Brasil passou nos últimos anos (fato notório); e (ii)

novas regras contábeis, que impactaram negativamente o patrimônio da

entidade";

ooo) "todas essas variáveis, que são imprevisíveis e que fogem do controle da

Recorrente, certamente impactam o alcance dos resultados por ela

projetados. De qualquer forma, por questões imprevisíveis e incontroláveis,

não se pode questionar a confiabilidade dos estudos apresentados pela

Recorrente";

ppp) "nessa mesma linha, pergunta-se: qual a relação de proximidade que

deve haver entre resultado positivo estimado e resultado efetivo? Toda e

qualquer projeção que não se aproxime do resultado efetivo não é confiável?

Quem pode, por exemplo, prever questões imponderáveis, como uma

pandemia global em pleno século XXI ou o aumento de 91% neste ano, no

preço do minério de ferro (maior preço em 5 anos)?Ou o aumento de 36% na

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 14

folha de flandres nos últimos 12 meses?";

qqq) "a decisão recorrida não fornece resposta adequada a nenhuma das

perguntas dos itens anteriores. Pelo contrário: a prevalecer o entendimento da

r. decisão recorrida, as empresas são obrigadas a acertar todas as suas

projeções de resultado positivo futuro se quiserem constituir um ativo fiscal

diferido, já que, se houver discrepância, poderão ser surpreendidas com a

alegação de que suas projeções tem baixo grau de confiabilidade. Com o

devido respeito, nesse ponto, a r. decisão recorrida encampa raciocínio

absurdo que inviabiliza a própria constituição do ativo fiscal diferido: se não

pode haver discrepância entre resultado estimado e resultado efetivo, é

impossível constituir um ativo fiscal diferido com segurança, já que sempre

haverá situações imprevisíveis que podem gerar distorções entre resultados

esperados e resultados obtidos";

rrr) "logo, considerando que a Recorrente: (i) está dispensada de apresentar

histórico de rentabilidade, como já esclarecido (ponto incontroverso); e (ii)

apresentou estudos técnicos de viabilidade com “expectativa de geração de

lucros tributáveis futuros” totalmente confiáveis, é evidente que o ativo fiscal

diferido, registrado e mantido nas demonstrações contábeis da Recorrente nos

anos de 2017 a 2019, atende aos requisitos previstos na ICVM nº 371/2002 e

na NBC TG nº 32";

sss) "consta ainda da decisão recorrida que “com relação a outros três pontos

trazidos pelos representantes da Cia atinentes às projeções de resultado da

Metalgráfica, quais sejam: (i) iminente reconhecimento de receitas advindas

de provável decisão judicial ao longo do primeiro semestre de 2021 que

autoriza a Cia excluir ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS; (ii) incremento

nas receitas da companhia observados nos primeiro semestre de 2020 e; (iii)

início de processo de renegociação de dívidas bancárias – conforme menciona

ao longo dos parágrafos 84 a 98 – por se tratarem de inputs observados em

2020, eles não estão sendo considerados nesta análise, cujo escopo limita-se a

obter evidências dos fatos e circunstâncias existentes na data das DFs de 2017

a 2019 com vistas a amparar o registro de ativo fiscal diferido, projeções nas

quais devem estar refletidas tão-somente condições, fatos e circunstâncias

existentes à época em que foram estimadas";

ttt) "com o devido respeito, o comentário constante da decisão recorrida

acima transcrito é incoerente com o espírito da constituição do ativo fiscal

diferido. Sem dúvida, o ativo fiscal diferido se refere a prejuízos fiscais

acumulados pela empresa, não sujeitos a prescrição ou decadência, que em

algum momento futuro serão compensados com lucros tributáveis. Logo, o

ativo fiscal diferido se reporta a um evento passado (prejuízo fiscal acumulado)

que projeta seus efeitos para o futuro";

uuu) "desse modo, se o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é a

projeção de resultados positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos

futuros significa desestruturar o próprio conceito que norteia o

reconhecimento do ativo fiscal diferido (já que a sua premissa, frise-se, é

“ativar” o prejuízo fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros

futuros)";

vvv) "isso porque se encontra em fase final o processo em que a Recorrente

obteve decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo do

PIS e da COFINS, bem como a compensar os valores indevidamente recolhidos

a esse título nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que faz

com que o cálculo remonte até 1994. Tal demanda tramita desde 2004 e, não

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 15

fosse a morosidade do Poder Judiciário, a Recorrente já teria recebido os

valores a que tem direito e, provavelmente, a grande maioria do ativo fiscal

diferido ora analisado já teria sido consumida em função do reconhecimento

das citadas receitas relativas à recuperação de tributo pago indevidamente";

xxx) "a Recorrente já obteve decisão favorável em relação à exclusão do ICMS

da base de cálculo do PIS e da COFINS em Segunda Instância. O recurso

extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face desse acórdão da

Recorrente já foi inadmitido. Já o recurso especial fazendário, por sua vez, foi

recentemente rejeitado no mérito pelo STJ, estando em curso o prazo para a

Procuradoria recorrer. No citado processo, a Fazenda Nacional foi derrotada

no STJ. Consequentemente, em questão de poucos meses, a decisão judicial

favorável à Recorrente irá transitar em julgado. E a decisão prevê

expressamente que a Recorrente pode excluir o ICMS destacado da base de

cálculo do PIS e COFINS, de modo que não haverá dúvidas quanto a adoção

desse critério de cálculo quando for usufruir do vultoso crédito a que tem

direito";

zzz) "em seguida, a Recorrente reforçará o seu fluxo de caixa, por meio da

ausência de saídas em decorrência da quitação de tributos via compensação e

o recebimento de valores em dinheiro em cumprimento à citada decisão

judicial. Essa proteção do seu caixa levará à quitação de empréstimos

financeiros e, consequentemente, uma melhora geral da saúde financeira, o

que gera reflexos positivos em sua rentabilidade. A habilitação de crédito deve

ocorrer em um mês, nos termos do art. 100, §3º, da IN RFB nº 1.717/2017";

aaaa) "conforme o último Formulário de Referência, a empresa está em vias

de receber mais de R$ 2.000.000,00 a título de devolução de empréstimos

compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela Eletrobrás. Tal

crédito, quando pago, também gerará lucros tributáveis aptos a consumir

parcela relevante do ativo fiscal diferido ora analisado, assim como outros

créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Recorrente e que

ainda estão pendentes de julgamento";

bbbb) "e a Recorrente realizou uma reorganização da sua operação fiscal de

modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o montante

de R$ 19.600.000,00. Referido saldo será consumido ao longo dos próximos

anos, o que fará com que a empresa tenha mais proteção do seu caixa e

acumule capital, podendo assim, melhorar os seus índices financeiros e ter

mais capital de giro para investir em seu negócio. Só não houve um consumo

já tão expressivo desse saldo credor de ICMS no presente ano em decorrência

da pandemia do coronavírus e da escassez de matéria-prima que se verificou

nos últimos meses. Ou seja: é bem provável que, em um futuro próximo, haja

lucro tributável capaz de consumir parcela significativa do ativo fiscal diferido

ora analisado, circunstância que é de suma relevância para a análise deste

caso concreto";

cccc) "na linha do que foi exposto no tópico anterior, vale destacar que,

conforme mencionado em sua manifestação anterior, a Recorrente teve um

aumento de quase 25% da sua receita no primeiro trimestre de 2020, quando

comparado ao mesmo período em 2019, ainda que esteja enfrentando a crise

decorrente da pandemia do coronavírus: a receita de venda da Recorrente

subiu de R$ 28.343.047,00 no primeiro trimestre de 2019 para R$

35.719.119,00 no primeiro trimestre de 2020. Houve também um significativo

aumento no volume de vendas (mais de 51%)";

dddd) "já quando se avalia o primeiro semestre de 2020, em comparação com

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 16

o mesmo período de 2019, identifica-se que esse aumento foi de 43%, mesmo

com o enfrentamento da pandemia do COVID-19. E a melhora dos indicadores

é fruto de um longo processo de reestruturação pelo qual a empresa passa,

fortalecido pelo aumento de seu capital social, que passou de R$

48.000.000,00 para R$ 74.000.000,00, em um acréscimo de mais de 50%

realizado entre outubro e novembro de 2016";

eeee) "de tudo o que foi exposto acima, extrai-se que a Recorrente: (i)

constituiu seu ativo fiscal diferido dos anos de 2017 a 2019 com base em

projeções de resultados positivos futuros totalmente confiáveis e (ii) tem

apresentado um incremento em suas receitas que facilitará e acelerará o

processo de consumo do apontado ativo fiscal diferido, inclusive em um

cenário positivo que é esperado para 2021, com base em estudos e

posicionamento de grande empresa relevante para o mercado. Nesse cenário,

resta claro que a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a

necessidade de refazimento e de republicação de DFs de 2017 a 2019";

ffff) "nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, poderá ser

atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso se houver “justo receio de

prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão. No

caso em tela, por sua vez, a execução imediata da r. decisão recorrida trará

inúmeros prejuízos para a Recorrente, todos de difícil ou incerta reparação";

gggg) "pede a Recorrente seja o seu recurso recebido com efeito suspensivo

até julgamento definitivo do presente recurso. Após, pede e a Recorrente seja

seu recurso provido, para reformar a decisão ora impugnada, declarando-se a

absoluta regularidade do registro e manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs

da Metalgráfica no período de 2017 a 2019, pois foram respeitados todos os

requisitos estabelecidos na legislação de regência, com a revogação de todas

as determinações contidas no Ofício objeto do presente recurso".

NOSSA ANÁLISE

10. No que se refere ao caso em si, em síntese, tratou-se tão somente de se

verificar se a Metalgráfica Iguaçu possuía expectativa de gerar lucro

tributável suficiente para compensar os créditos tributários que possui e que

registrou em seu ativo. Os red flags encontrados foram as opiniões

modificadas consignadas pelos auditores independentes e que duram desde o

exercício social de 2017 até o presente momento.

11. Em suma, havendo uma expectativa de geração de lucros tributáveis futuros,

a administração da Companhia poderia reconhecer esses créditos como

ativo, compensando-os na forma que prevê a legislação fiscal, nos termos do

que estabelece o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32.

"Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o registro de prejuízos

fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que

seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros

contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não

utilizados possam ser utilizados". (nosso grifo)

12. Caso não seja vislumbrado cenário para a compensação desses créditos, o

CPC veda o seu reconhecimento contábil. Na hipótese de que os créditos já

tenham sido ativados, há a necessidade de avaliação contínua da

administração para verificar se a expectativa de lucro tributável se realizou.

Não se configurando os cenários traçados inicialmente, deve-se baixar o ativo

fiscal diferido para que não haja superavaliação do ativo total. À época do

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 17

reconhecimento contábil do ativo fiscal diferido da Metalgráfica vigia a

Instrução CVM nº371/02, cujo artigo 4º é claro:

"Art. 4º O estudo técnico a que se refere o inciso II do art. 2º deve ser

examinado pelo conselho fiscal e aprovado pelos órgãos da administração

da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício, ajustando-se

o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa

da sua realização".

13. Sobre a decisão de refazimento e republicação contida no Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5, os recorrentes impetraram recurso ao Colegiado

da CVM, solicitando (i) efeito suspensivo até o julgamento definitivo do

recurso; e (ii) a reforma da decisão do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5.

14. Com relação à tempestividade do recurso apresentado, informamos que o

Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento do

reclamante em 10.12.20, tendo sido o recurso impetrado em 22.12.20.

Dentro, portanto, do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM nº463/03.

Por fim, quanto ao efeito suspensivo, entendemos ser cabível o seu

acolhimento, nos termos do inciso V da citada deliberação.

15. Há de se ressaltar que todo o processo envolvendo esta análise foi conduzido

de forma a proporcionar aos administradores da Companhia plenas

condições de contestarem as dúvidas apontadas pelas áreas técnicas

envolvidas, tanto a SEP quanto a SNC, sendo que as opiniões preliminares

destas superintendências estavam à disposição dos recorrentes, para

consulta, quando solicitado. Não se pode alegar que os administradores da

Metalgráfica foram pegos de surpresa com o entendimento da CVM.

16. O fato acima mencionado mostra-se importante para entendermos a

constatação de que grande parte dos argumentos trazidos pelos reclamantes

neste recurso já haviam sido analisados e devidamente respondidos pelas

áreas técnicas da CVM, principalmente por meio do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5. De todo o apresentado no recurso, destacamos,

abaixo, os principais pontos que entendemos ser importantes para a análise

do pedido feito pelos reclamantes.

I- PERÍODO DE TEMPO ANALISADO

17. Em primeiro lugar, deve-se ficar claro que a determinação de refazimento e

republicação das informações financeiras da Metalgráfica se refere apenas

ao período compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando

foi constatada discrepância significativa entre as projeções de expectativas

de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados (letra "h"do parágrafo

5º, retro). Não se trata, neste momento, de se projetar o futuro, mas sim de

se analisar o que ocorreu no passado. E, deste entendimento, pacificado

entre as áreas técnicas, há a discordância do recorrente:

"desse modo, para que haja uma avaliação criteriosa, o caso em tela não

deve ser analisado apenas a partir de divergências entre resultados que

ocorreram no passado. Ele também deve ser analisado sob as

perspectivas das circunstâncias futuras e histórico de consumo do ativo

fiscal diferido. Com base nos próximos anos, há elementos concretos e

claros demonstrando que há alta probabilidade de serem gerados lucros

tributáveis capazes de consumir o ativo fiscal diferido ora analisado, como

se verá abaixo";

"desse modo, se o conceito de justificação do ativo fiscal diferido é a

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 18

projeção de resultados positivos em anos subsequentes, ignorar os fatos

futuros significa desestruturar o próprio conceito que norteia o

reconhecimento do ativo fiscal diferido (já que a sua premissa, frise-se, é

“ativar” o prejuízo fiscal pela expectativa de utilização por conta de lucros

futuros)";

18. E há um motivo que embasa a vontade do recorrente de que o futuro seja

considerado no âmbito da análise deste recurso, conforme veremos a seguir.

II- ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PERT E AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O FISCO

19. Alegam os recorrentes que a adesão ao Programa de Especial de

Regularização Tributária - PERT demonstra que os créditos tributários

registrados no ativo da Metalgráfica foram utilizados, reforçando sua tese de

que estes ativos eram viáveis:

"Foi exatamente isso que ocorreu em 2017, quando a Recorrente aderiu

ao PERT, programa incentivado de quitação de tributos federais. No

referido programa, a Recorrente usou o valor de R$ 74.000.000,00 de

prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de

débitos (impostos diferidos) no valor de R$ 11.600.000,00, conforme se

extrai da evolução dos valores registrados na conta “1.02.01.07.01

Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos” das Demonstrações

Contábeis da Recorrente"

"as projeções da empresa apresentadas anteriormente ao PERT não

previam o consumo tão rápido de 40% do ativo fiscal diferido. E isso se dá

exatamente porque tais estudos são expectativas, realizadas com base

em dados confiáveis e projeções realistas, mas que podem ou não se

confirmar no futuro.

20. Contudo, este ponto já foi superado pela área técnica, conforme

entendimento manifestado no Memorando nº 16/2020-CVM/SNC/GNC

(1114207):

"Sob esse ponto, há de se retomar que esta SNC/GNC tem chamado

atenção para as estimativas de resultado tributável futuro que

embasariam o reconhecimento dos créditos tributários nas demonstrações

financeiras da Metalgráfica. Assim, oportunidade como à de adesão a

programas como o PERT, a não ser que demonstre provável geração de

lucro tributável futuro, por si só, não qualificam para fins de registro um

ativo fiscal diferido, apenas remetem ao consumo de um crédito tributário

que, estivesse reconhecido ou não pela Companhia, seria passível de

utilização".

21. A área técnica cita, como base para seu entendimento, o item 36 do CPC32:

"A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a

probabilidade de que haverá disponibilidade de lucro tributável, contra o

qual os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser

utilizados:

[...]

(d) se estiverem disponíveis para a entidade oportunidades de

planejamento tributário (ver item 30) que criarão lucro tributável no

período em que prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam

ser utilizados.

Na medida em que não for provável que estará disponível lucro

tributável contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 19

utilizados sejam utilizados, o ativo fiscal diferido não deve ser

reconhecido. (grifos adicionados)"

22. Também é mencionado pelos reclamantes as possíveis decisões favoráveis

em lides que tramitam contra o Fisco, e que impactariam, se realizados, a

geração de lucro tributável na Metalgráfica:

"a Recorrente já obteve decisão favorável em relação à exclusão do ICMS

da base de cálculo do PIS e da COFINS em Segunda Instância. O recurso

extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face desse acórdão da

Recorrente já foi inadmitido. Já o recurso especial fazendário, por sua vez,

foi recentemente rejeitado no mérito pelo STJ, estando em curso o prazo

para a Procuradoria recorrer. No citado processo, a Fazenda Nacional foi

derrotada no STJ. Consequentemente, em questão de poucos meses, a

decisão judicial favorável à Recorrente irá transitar em julgado. E a decisão

prevê expressamente que a Recorrente pode excluir o ICMS destacado da

base de cálculo do PIS e COFINS, de modo que não haverá dúvidas quanto

a adoção desse critério de cálculo quando for usufruir do vultoso crédito a

que tem direito"; (nosso grifo)

"e a Recorrente realizou uma reorganização da sua operação fiscal de

modo a dar vazão ao seu vultoso saldo credor de ICMS, que tem o

montante de R$ 19.600.000,00. Referido saldo será consumido ao longo

dos próximos anos, o que fará com que a empresa tenha mais proteção do

seu caixa e acumule capital, podendo assim, melhorar os seus índices

financeiros e ter mais capital de giro para investir em seu negócio. Só não

houve um consumo já tão expressivo desse saldo credor de ICMS no

presente ano em decorrência da pandemia do coronavírus e da escassez

de matéria-prima que se verificou nos últimos meses. Ou seja: é bem

provável que, em um futuro próximo, haja lucro tributável capaz de

consumir parcela significativa do ativo fiscal diferido ora analisado,

circunstância que é de suma relevância para a análise deste caso

concreto"; (nosso grifo)

"aqui, nota-se que há dois pesos e duas medidas na decisão recorrida:

qualquer evento que impacte negativamente as projeções da Recorrente é

considerado, tais como a circunstância de que o resultado estimado e o

resultado obtido são diferentes (o que é absolutamente normal em

qualquer estimativa); já os eventos que afetam positivamente as

projeções da Recorrente são ignorados, como o uso de relevante parcela

do ativo fiscal diferido em adesão a programa de pagamento incentivado

de débitos tributários federais e, como será melhor debatido adiante, a

proximidade do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS

da base de cálculo do PIS e COFINS, que tem resultado potencial de mais

de R$ 37.000.000,00"; (nosso grifo)

"conforme o último Formulário de Referência, a empresa está em vias de

receber mais de R$ 2.000.000,00 a título de devolução de empréstimos

compulsórios não pagos no tempo e modo oportunos pela Eletrobrás. Tal

crédito, quando pago, também gerará lucros tributáveis aptos a consumir

parcela relevante do ativo fiscal diferido ora analisado, assim como outros

créditos decorrentes de outros processos ajuizados pela Recorrente e que

ainda estão pendentes de julgamento. (nosso grifo)

"isso porque se encontra em fase final o processo em que a Recorrente

obteve decisão judicial que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo

do PIS e da COFINS, bem como a compensar os valores indevidamente

recolhidos a esse título nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da

demanda, o que faz com que o cálculo remonte até 1994. Tal demanda

tramita desde 2004 e, não fosse a morosidade do Poder Judiciário, a

Recorrente já teria recebido os valores a que tem direito e, provavelmente,

a grande maioria do ativo fiscal diferido ora analisado já teria sido

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 20

consumida em função do reconhecimento das citadas receitas relativas à

recuperação de tributo pago indevidamente"; (nosso grifo)

23. Com relação aos processos judiciais travados entre a Companhia e o Fisco,

deve-se reforçar que não há fatos concretos nos quais a administração da

Companhia poderia se firmar para garantir a existência de lucro tributável em

um horizonte próximo. O elemento da incerteza é evidente na própria fala

dos reclamantes, quando estes relatam os casos em seu recurso. E, repita-se:

estamos falando de eventos passados (exercícios sociais de 2017 a 2019) cuja

projeção, além de não demonstrar viabilidade no período analisado, ainda

não demonstra expectativa de realização próxima, dependendo de fatores

externos ao controle da administração da Companhia para se realizar.

24. Como se vê, a constatação de divergência entre o lucro tributável futuro e o

efetivamente realizado, somado a incertezas futuras que fogem do controle

da administração da Companhia reforçam ainda mais a opinião da área

técnica, de que as projeções de expectativas de lucros tributáveis futuros

precisaria ser ajustada, como veremos no próximo item.

III- QUANTO AS PROJEÇÕES DE EXPECTATIVAS DE LUCROS

TRIBUTÁVEIS FUTUROS

25. Ao analisarmos esse quesito, vemos que os recorrentes entendem haver vício

de fundamentação da decisão da área técnica, pois esta teria sido exarada

"com base em alegações genéricas", "sem apontar porque motivo concreto e

específico as projeções de resultados positivos futuros não seriam confiáveis

(vendas superestimadas, despesas subestimadas, etc)". De forma oposta,

sustentam que suas projeções de expectativas de lucros futuros foram feitas

sob bases robustas e confiáveis:

"no caso em tela, por exemplo, a expectativa de geração de lucros futuros

ora analisada se baseia em estudos, publicações e relatórios sobre o

mercado de embalagens emitidos pela I. Associação Brasileira de

Embalagem – ABRE, pela I. Assessoria em Gestão e Inovação – ACTAPAR,

pela I. Datamark (plataforma on line) e pela Industry Analysis. Os estudos

que dão suporte à “expectativa de geração de lucros tributáveis futuros”

apresentada pela Recorrente têm base técnica";

26. Em que pese a opinião da recorrente, encontramos no Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5 uma comparação entre os Resultados Antes de

Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, feitos pela

administração da Companhia, com aqueles que foram efetivamente

realizados. Lembremos que nossa fonte primária de dados foram as

informações fornecidas pela própria administração da Companhia (budgets)

anexadas ao Processo SEI e as demonstrações financeiras que encontram-se

arquivadas no Sistema Empresas.Net. Apenas estes dados foram suficientes

para que pudéssemos identificar as discrepâncias que levaram a nossa

determinação de republicação.

27. Todavia, no próprio recurso impetrado, encontramos sucessivas declarações

dos recorrentes de que o horizonte traçado inicialmente pelas projeções de

expectativas de lucros futuros não foram alcançados no decorrer dos

exercícios sociais seguinte. E, ainda, esta perspectiva era de conhecimento

dos administradores nos períodos passados, objeto da mencionada

determinação de republicação de refazimento, o que somente reafirma nossa

tese inicial:

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 21

"é natural que, em um estudo que contempla uma expectativa, isto é,

uma previsão, possa gerar divergências entre os resultados esperados e

os resultados efetivos. Na legislação contábil, não há uma definição

específica para a expectativa, porém, em regra, ela é sempre avaliada

como uma avaliação justa do que pode ocorrer no futuro, com base nas

evidências existentes e nas projeções que podem ser realizadas.

"desse modo, ao se constituir um ativo fiscal diferido, baseado em prejuízo

fiscal e base negativa de CSLL, a Cia avalia se há uma boa probabilidade

de, dentro do período analisado (no caso, os 10 anos vindouros, de acordo

com a legislação dessa CVM), vir a ter lucro nesse período (ainda que

apenas em alguns anos), de modo que possa utilizar o referido crédito. É

evidente que uma expectativa pode vir ou não a ser confirmada.

Exatamente em decorrência disso, a Recorrente sempre elaborou suas

projeções de forma conservadora, tendo elementos consistentes para

prever que, nos próximos anos, conseguirá consumir o ativo fiscal diferido

que tem constituído.

"ainda, a Recorrente foi surpreendida com: (i) dificuldades de obtenção de

crédito por conta dos juros altos em decorrência de sucessivas crises

econômicas pelas quais o Brasil passou nos últimos anos (fato notório); e

(ii) novas regras contábeis, que impactaram negativamente o patrimônio

da entidade";

"também não se pode perder de vista que as projeções efetuadas pela

Recorrente certamente foram abaladas por eventos imprevisíveis que

estão fora de seu controle. Um desses eventos, por exemplo, é o aumento

sistemático do preço do aço, o principal insumo da Recorrente. Desde

janeiro de 2014 até o momento, o preço do aço subiu 169% ao passo que,

no mesmo período, o INPC acumulado é de 44%"; (nosso grifo)

"no mesmo período, por sua vez, o preço do dólar sofreu alta de 122%.

Trata-se, sem dúvida, de variações de preços imprevisíveis para qualquer

entidade, e que certamente afetaram as projeções de várias empresas.

Tanto é verdade que, no item 8 das Notas Explicativas das DFs da

Metalgrafica relativas ao ano de 2019 consta o seguinte: “A projeção de

realização dos impostos diferidos foi preparada com base nas melhores

expectativas da Administração e nas projeções de resultados aprovados

pela Diretoria Executiva. Todavia, envolvem diversas premissas que não

estão sob o controle da Cia, como índices de inflação, volatilidade do

câmbio, preços praticados no mercado nacional e internacional, e demais

incertezas econômicas do Brasil.”

"todas essas variáveis, que são imprevisíveis e que fogem do controle da

Recorrente, certamente impactam o alcance dos resultados por ela

projetados. De qualquer forma, por questões imprevisíveis e

incontroláveis, não se pode questionar a confiabilidade dos estudos

apresentados pela Recorrente".

28. Ou seja, a administração da Companhia tem em seu conhecimento sinais de

que as projeções efetuadas dificilmente se realizariam. E deve-se ficar claro,

neste momento: trata-se de uma constante discrepância entre as projeções

efetuadas e os valores efetivamente realizados ano a ano. Deveriam, como

mencionado no parágrafo 12, retro, terem sido revisadas anualmente as

projeções e ajustado os ativos diferidos, nos termos do artigo 4º da Instrução

CVM nº371/02. Assim sendo, entendemos que o argumento apresentado pela

Companhia não deve prosperar.

NOSSA OPINIÃO

29. Pelo exposto, entendemos que o recurso em questão não apresenta

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 22

elementos novos que pudessem modificar a opinião da Superintendência de

Relações com Empresas sobre o caso. Desta forma, preliminarmente ao

envio do processo ao Superintendente-Geral, solicitamos a manifestação da

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria sobre o teor do recurso

e o entendimento ora firmado neste relatório.

Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,

Analista, em 18/01/2021, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Gerente, em 18/01/2021, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/01/2021, às 17:57, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 23

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Relatório 9 (1178132) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 1/2021-CVM/SNC/GNC

À SNC

Recebemos o Relatório 9 (1178132) da SEP-GEA-5, o qual nos solicita

manifestação a respeito do teor do recurso apresentado pela Metalgráfica Iguaçu

SA (companhia) e sobre o entendimento firmado no referido relatório.

A propósito, entendemos que a companhia incorre em interpretação inadequada

da norma contábil ao afirmar que "... o conceito de justificação do ativo fiscal

diferido é a projeção de resultados positivos em anos subsequentes...". A

justificação para o registro do ativo fiscal diferido proveniente de prejuízo fiscal

não utilizado ou crédito fiscal não utilizado, advém da existência de lucros

tributáveis futuros suficientes contra os quais referidos valores possam ser

utilizados, ou conforme determina o item 34 do CPC 32, na medida em que seja

provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros.

A simples apresentação de projeções de resultados elaborados pela companhia

não é suficiente per se para suportar o registro do referido ativo fiscal diferido, em

não havendo evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro

tributário suficiente para compensação futura, conforme determina o item 35 do

CPC 32:

"... quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve

reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos

fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças

temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências

convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável

suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou

créditos fiscais não utilizados. Nessas circunstâncias, o item 82 exige

divulgação do valor do ativo fiscal diferido e a natureza da evidência que

comprova o seu reconhecimento". (grifos nossos)

Dessa forma, corroboramos com o entendimento da SEP-GEA-5, no sentido de que

o presente recurso não apresenta elementos novos de forma a modificar nossa

opinião anterior quanto a inadequação do reconhecimento do referido ativo fiscal

diferido, conforme ditames do CPC 32.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Gerente, em 01/02/2021, às 18:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 1 (1188176) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 25

Relatório 1 (1188176) SEI 19957.003841/2018-35 / pg. 26

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.003841/2018-35

Reg. Col. 2053/21

Requerente: Metalgráfica Iguaçu S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração quanto à decisão do Colegiado relativa ao

refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem

como ao refazimento e à reapresentação de DFPs e ITRs.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A.

(“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”)1, quanto à

decisão unânime exarada por este Colegiado, em 20.04.20212 (“Decisão”), que determinou o

refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da

Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou,

no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos

termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o

refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras

padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de

informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos

termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-53.

2. A Decisão tomou por base relatório de minha autoria4, abrangendo o relato deste

processo desde a sua instauração até a data da Decisão, o qual, por medida de eficiência,

incorporo por referência nesta oportunidade, complementando-o a seguir com breve síntese do

quanto ocorrido desde então.

3. Em 22.04.2021, a Companhia foi informada a respeito da Decisão, por meio do Ofício

nº 17/2021/CVM/SEP/GEA-55, e intimada a publicar, até o dia 23.04.2021, fato relevante

1 Doc. SEI 1262336.

2 Doc. SEI 1243534.

3 Doc. SEI 1151126.

4 Doc. SEI 1243290, págs. 1-18. Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste relatório (“Relatório”),

que não estiverem nele definidos, têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que antecedeu o voto

condutor (Doc. SEI 1243290, págs. 19-30) da Decisão (“Voto Condutor” ou, simplesmente, “Voto”).

5 Doc. SEI 1244599.

Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.003841/2018-35 - Página 1 de 20

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comunicando ao mercado sobre o conteúdo da Decisão e sobre as providências que seriam

tomadas em atendimento às suas disposições.

4. Ainda no dia 22.04.2021, a Companhia publicou fato relevante em que informou ao

mercado sobre a Decisão e comunicou que, ao amparo da Deliberação CVM n° 463, de

25.07.2003, recorreria contra a Decisão.

5. Em 13.05.2021, a Companhia protocolou o Pedido de Reconsideração no qual repisou

os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria

sido omissa e contraditória, além de conter erro material, tendo apontado o seguinte:

a. Quanto às alegadas omissões da Decisão, a Companhia sustentou que:

i. a Decisão é omissa por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para

avaliar o mérito das projeções apresentadas pela Companhia a respeito da sua

capacidade de geração de lucros tributáveis. Mais precisamente, a CVM deixou

de “se debruçar” sobre o precedente citado pela Companhia6 em que, a seu ver, o

Colegiado teria reconhecido a “impossibilidade de [a CVM] entrar no mérito da

credibilidade das projeções realizadas”;

ii. a Decisão não abordou a preliminar de nulidade por vício de motivação

submetida pela Companhia em seu Recurso, visto que não apresentou o

fundamento legal para negar a manutenção do ativo fiscal diferido em razão da

falta de confiabilidade das projeções apresentadas;

iii. a Decisão é omissa na medida em que não considerou o longo prazo (de 10 anos)

para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º,

II, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 371, de 27.06.20027, somado ao conhecimento

de determinadas circunstâncias relevantes8, para avaliar a probabilidade de as

projeções apresentadas pela Companhia se concretizarem;

iv. ao avaliar as projeções de rentabilidade apresentadas pela Companhia, a Decisão

não considerou o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a

exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, além de viabilizar

6 Refere-se ao voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no Processo CVM nº RJ2001/10773.

7 Art. 2º Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender,

cumulativamente, às seguintes condições: I - apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de

geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade,

que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.

8 Segundo enumerou: “(i) uso do crédito em programas de parcelamento incentivado;(ii) apropriação de receitas

da ordem de mais de R$ 35 milhões de reais por conta dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de

cálculo do PIS e da COFINS; (iii) recebimento de diferenças de juros e correção relativamente a empréstimos

compulsórios da Eletrobrás, dentre outras circunstâncias e eventos que podem gerar o consumo de parcela

relevante do ativo fiscal diferido em tela.”

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o aproveitamento de créditos tributáveis no valor de aproximadamente R$35

milhões, teria o potencial de trazer impactos positivos para o caixa da Companhia;

v. a Decisão falhou ao não mencionar, quando da análise das projeções

apresentadas pela Companhia, que a morosidade para o julgamento da ação para

a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS afetou o prognóstico

feito pela administração da Companhia, que contou com o desfecho positivo da

ação (em razão dos precedentes favoráveis julgados pelo STF em 2017 e 2014)

quando da elaboração das projeções referentes aos exercícios de 2017 a 2019;

vi. que não foram observados os itens 309 e 3610 do CPC 32, visto que a Decisão

não levou em consideração (A) as oportunidades de planejamento tributário

disponíveis à Companhia (quais sejam: a possibilidade de utilizar os créditos

decorrentes da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da

COFINS para fins de compensação de tributos federais, e a adesão da Companhia

a programas de parcelamento incentivados pelo Governo Federal, notadamente

aquele discutido no âmbito do Projeto de Lei n° 2.735/2020 - o “PERT-COVID”);

e (B) o fato de a Companhia não ter conseguido utilizar o crédito fiscal em razão

de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente” (quais

sejam: a alta “inexplicável” do preço do aço e a pandemia do novo corona vírus);

e

vii. a Decisão não trouxe detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações

(e alternativas) nela contidas;

9 30. Oportunidades de planejamento tributário são ações que a entidade pode tomar a fim de criar ou aumentar o

lucro tributável em período específico antes da expiração do prazo de utilização de prejuízo fiscal ou compensação

de crédito fiscal. Por exemplo, em alguns países, o lucro tributável pode ser criado ou aumentado por: (a) opção

de ter receita de juros tributada em regime de caixa ou competência; (b) diferimento da reivindicação para

determinadas deduções do lucro tributável; (c) vender, e talvez arrendar de volta, ativos que foram avaliados, mas

para os quais a base fiscal não foi ajustada para refletir tal avaliação; e (d) vender um ativo que gera lucro não

tributável (como, em alguns países, título do governo) a fim de comprar outro investimento que gera lucro

tributável. Quando as oportunidades de planejamento tributário anteciparem lucro tributável de um período

posterior para um período anterior, a utilização de prejuízo fiscal ou a compensação de crédito fiscal ainda depende

da existência de futuros lucros tributáveis de outras fontes que não diferenças temporárias de origem futura.

10 36. A entidade deve considerar os seguintes critérios para avaliar a probabilidade de que haverá disponibilidade

de lucro tributável, contra o qual os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados: (a)

se a entidade tem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e

a mesma entidade tributável que resultarão em valores tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais ou créditos

fiscais não utilizados podem ser utilizados antes que expirem; (b) se for provável que a entidade terá lucros

tributáveis antes que os prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados expirem; (c) se os prejuízos fiscais não

utilizados resultarem de causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente; e (d) se estiverem

disponíveis para a entidade oportunidades de planejamento tributário (ver item 30) que criarão lucro tributável no

período em que prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados. Na medida em que não

for provável que estará disponível lucro tributável contra o qual prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados

sejam utilizados, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.

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b. quanto à alegada contradição, a Companhia defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº

68/2020/CVM/SEP/GEA-511, que a Companhia não seria obrigada a apresentar

histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e,

posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios (a

que a Companhia se refere como “rentabilidade histórica”) para avaliar a adequação das

projeções apresentadas (que, por sua vez, seriam necessárias para justificar a

constituição do ativo fiscal diferido), a CVM teria agido de forma contraditória, visto

que “[p]or via transversa, esta I. Comissão exige o cumprimento de um requisito que,

segundo esta mesma I. CVM em manifestação anterior, não seria exigível no presente

caso concreto”; e

c. em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou

equivocada ao afirmar que a Companhia teria apresentado apenas o seu lucro contábil,

e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria “possível

extrair [(das notas explicativas das DFs)] os montantes do seu resultado ano a ano, após

a incidência do IRPJ e CSLL, tendo em vista a informação detalhada das projeções de

realização do IRPJ e da CSLL”.

6. Ademais, a Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com

efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de “difícil ou incerta reparação”, tais como

pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda

no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.

7. Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e

contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, seja atribuído efeito infringente ao

recurso, de forma a reconhecer “a absoluta regularidade do registro e manutenção do ativo

fiscal diferido nas demonstrações contábeis da Requerente no período de 2017 a 2019”.

Alternativamente, a Companhia solicitou que (i) “os efeitos da desconstituição do ativo fiscal

diferido em tela sejam reconhecidos nas demonstrações contábeis mais recentes da Requerente

após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5”; ou, ainda, no caso de improcedência do item (i), que (ii) “que se

permita ao menos que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas

demonstrações de 2019”.

É o breve Relatório.

11 Doc. SEI 1003883. No referido documento, a área técnica cita trecho do Memorando nº 6/2019-CVM/SNC/GNC

(Doc. SEI 0838225), em que a SNC afirmou que: “(...), os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência

de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em princípio, afastam a obrigatoriedade

de apresentação de histórico de rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo art. 3º.”

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VOTO

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. contra

a Decisão exarada por este Colegiado que determinou o refazimento, a reapresentação e a

republicação das DFs12 da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação

de Fato Relevante, nos termos referidos pela SEP), bem como o refazimento e a reapresentação

das respectivas DFPs e, ainda, dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020,

nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5.

2. Registro, de início, que o Pedido de Reconsideração é tempestivo, uma vez que foi

protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data em que a Companhia foi

comunicada da Decisão, nos termos do Item IX-A da Deliberação CVM nº 463/200313.

3. Para além da tempestividade, identifico estarem também atendidos os demais requisitos

previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do

Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX14 e IX-B15, razão pela qual entendo que o

recurso deve ser conhecido, ainda que, a meu ver, como detalhado adiante, a exceção do aspecto

relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela

contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não merecem ser acolhidos.

4. Antes de entrar no exame de mérito, ressalvo, contudo, o não cabimento da concessão,

nessa etapa deste processo, do efeito suspensivo demandado pela Companhia, que é previsto

pela referida Deliberação16 apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a

decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à

Companhia17. De todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de

Reconsideração e não procede o receio da Requerente quanto a cobrança de multa cominatória

12 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído ou referido no Relatório.

13 IX-A – O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da

comunicação de que trata o item VII e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao

membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.

14 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou

do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de

omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.

15 IX-B – Não será conhecido o pedido de reconsideração que: a) seja intempestivo; ou b) seja requerido por pessoa

não prevista no item IX.

16 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao

recurso. (grifos aditados).

17 Doc. SEI 1178428.

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ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do

Colegiado nesta oportunidade, sendo os demais aspectos referidos ínsitos a decisões da espécie.

5. Passo, então, à análise de mérito.

6. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, as alegações da Companhia

sobre as supostas omissões, contradição e erro material que reputou haver na Decisão,

acompanhadas das razões pelas quais entendo não serem procedentes, salvo ao quanto ao único

ponto já destacado.

a. Da alegada omissão quanto à incompetência da CVM para avaliar o mérito das

projeções apresentadas pela Companhia

7. Para a Companhia, a Decisão não teria tratado da alegada incompetência da CVM para

avaliar o mérito das projeções que balizaram a constituição do Ativo Fiscal Diferido, tendo

mais especificamente apontado, para configuração de omissão a ser sanada, o fato de que a

CVM teria deixado de “se debruçar” sobre precedente citado, no qual, a seu ver, teria sido

firmado entendimento desta Autarquia no sentido da “impossibilidade de [a CVM] entrar no

mérito da credibilidade das projeções realizadas”.

8. Quanto a este ponto, ressalto, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das

referidas projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia; ao

contrário, as inconsistências e divergências entre os resultados projetados pela Companhia e os

resultados efetivamente realizados foram trazidos à luz em razão das ressalvas apresentadas

pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017 (como,

inclusive, foi destacado no parágrafo 3º do Voto Condutor).

9. Em seu relatório18, os Auditores Independentes afirmaram que “[a] Companhia não

atendeu cumulativamente as condições estabelecidas [na e ICVM Nº 371/2002 e a NBC TG

32], consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total acima referido,

bem como o patrimônio líquido”.

10. Diante da indicação de possível irregularidade na elaboração das DFs da Companhia, a

CVM deu início ao processo, em cumprimento aos seus deveres e uso de suas prerrogativas

legais, consoante o disposto no art. 8º, inciso III19, e no art. 9º, incisos IV e V20, da Lei nº

18 Página 35 do Doc. SEI 0487166.

19 Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...) III - fiscalizar permanentemente as atividades e os

serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas

ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; (...).

20 Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, (...), poderá: (...) IV - determinar às companhias abertas que

republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V

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6.385/1976, de fiscalizar as informações divulgadas pela Companhia ao mercado, determinar

correções, quando for o caso, e apurar eventuais irregularidades pertinentes (como, aliás, foi

informado à Companhia no primeiro ofício encaminhado no âmbito deste processo)21.

11. Instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia

não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio

negócio (parágrafo 19 do Voto) nem evidências convincentes (parágrafo 20 do Voto) a rebater

os apontamentos dos auditores de que essa recorrentemente apresentava prejuízos fiscais.

12. As áreas técnicas da CVM envolvidas na análise (SEP e SNC) concluíram, então, em

virtude das recorrentes e acentuadas discrepâncias entre as estimativas e os resultados

alcançados pela Companhia, conforme apontado pelos Auditores Independentes, que o registro

do Ativo Fiscal Diferido nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 fora feito em desacordo com o

previsto na ICVM nº 371/2002, como detalhado nos parágrafos 8 a 16 do Voto, pelo que o

Colegiado concordou com a referida análise concluiu pela manutenção da decisão da SEP.

13. Note-se, portanto, que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o

racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações desta

Autarquia a respeito das projeções apresentadas pela Companhia, de modo que não há de se

falar em omissão da Decisão quanto à competência da CVM para referida análise.

14. Tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em

minúcia, a interpretação esposada pela CVM no âmbito do julgamento do Processo CVM nº

RJ2001/10773, apontado pela Companhia, consoante decisão tomada pelo Colegiado em

28.03.2002, que é, inclusive, anterior ao advento da Instrução CVM n° 371/2002.

15. Primeiramente, vale destacar que, consoante os precedentes da CVM22 e a

jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores23, o órgão julgador não está obrigado a se

- apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do

conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...).

21 Ofício nº 86/2018/CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI 0487988).

22 v., p. ex., PA CVM n° RJ2013/7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 24.11.2015; PA CVM n°

RJ2013/10913, j. 20.05.2014 e PA CVM n° RJ2011/5356, j. 12.03.2013, ambos tendo como Dir. Rel. Ana Dolores

Moura Carneiro de Novaes; PA CVM n° SP2007/0055, Dir. Rel. Luciana Dias, j. 04.09.2012; PA CVM n° RJ

2004/3601, Dir. Rel. Sergio Weguelin. j. 24.05.2005.

23 v., p. ex., STF, Primeira Turma, MS 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.

05.08.2020, de cuja ementa se extrai: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO

EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS

ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR,

CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS”; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012: "Os

órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um

processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em

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pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão

somente que a decisão seja motivada. Nesse sentido, o julgador que tiver encontrado motivo

suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os

aspectos suscitados pelas partes nem está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.

16. Portanto, não cabe tomar como omissa decisão que, embora não tenha refutado,

expressamente, precedente explorado por uma das partes, apresenta os argumentos que lhe

compeliram a acatar ou afastar o pleito que tal precedente teria o condão de defender. Isso se

aplica também às demais omissões a que a Companhia se referiu quando, em realidade,

pretendeu exigir que todos os seus argumentos tivessem sido detalhadamente rebatidos e que a

Decisão ficasse adstrita aos fundamentos que indicou, pretensão essa que deve ser rechaçada.

17. Em segundo lugar, o entendimento acolhido no precedente citado pela Companhia24 não

tem, a meu ver, o condão de afastar a conclusão das referidas áreas técnicas, tampouco do

Colegiado, quanto ao descumprimento da ICVM nº 371/2002 neste caso. Em seu voto, o então

Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos não aduz que a CVM, no exercício de sua

competência fiscalizadora, deve se furtar de investigar e analisar fatos que apontam para

irregularidades na divulgação de informações financeiras pelas companhias reguladas que

ficaram patentes em razão de discrepâncias significativas e persistentes entre os resultados

projetados e os efetivamente realizados, notadamente considerando prejuízos não relacionados

a causas isoladas e não recorrentes.

18. Conquanto tenha o referido voto refletido entendimento de que “não cabe à CVM (...)

elaborar ou emitir, preventivamente, juízo de valores sobre uma avaliação, uma estimativa

feita pelos administradores da Companhia, ressalvado algum erro evidente, que se verificasse

primo ictu oculi”, tal precedente não parece ter o alcance que a Requerente lhe pretendeu

conferir ao quanto dito, tampouco o efeito vinculante por ela vislumbrado.

19. A este respeito, ressalto também que o juízo feito pelas áreas técnicas, ao contrário do

que sustentou a Requerente, não constituiu uma avaliação “genérica e subjetiva” dos

fundamentos apresentados pela administração da Companhia a respeito da perspectiva de

rentabilidade futura, mas uma apreciação de um conjunto de fatos e aspectos bem examinados

que evidenciaram que as referidas projeções refletiam uma superavaliação significativa e

obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II,

do Código de Processo Civil."; e STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005: “O

Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para

amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados."

24 v. voto do Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, no PA CVM nº RJ2001/10773, j. em 28.03.2002.

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persistente do resultado projetado em relação ao realizado, como estampado na tabela

reproduzida no parágrafo 13 do Voto Condutor.

b. Da alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão

20. A Companhia alegou que Decisão não abordou a preliminar de nulidade por vício de

motivação apontada em seu Recurso, visto que não discriminou o fundamento legal para negar

a manutenção do Ativo Fiscal Diferido em razão da falta de confiabilidade das projeções.

21. Como já abordado acima, os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentam descrição

detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais

e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções

adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos

necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência

expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº

371/2002, quanto ao CPC 3225, os quais, por sua vez, têm amparo legal na competência

regulatória da CVM, que embasou a edição de tais normas).

22. Assim, entendo que não merece acolhida a alegação de que a Decisão teria sido omissa

em relação à indicação do fundamento legal adotado.

23. Reputo, ainda, ser também improcedente o argumento apresentado pela Companhia de

que a ICVM nº 371/2002 não se prestaria a fundamentar a Decisão por ter sido revogada pela

Resolução CVM nº 2, de 06.08.2020. Primeiro, destaco que, como inclusive explicitado na

respectiva ementa, a referida Resolução foi editada como parte do processo de revisão e

consolidação dos atos normativos editados pela CVM, em consonância com o disposto no

Decreto n° 10.139, de 28.11.2019, o que não significa dizer, como pretende a Companhia, que

todos os normativos ali referidos tenham sido revogados por serem “desnecessários”.

24. Em segundo lugar, a ICVM nº 371/2002 estava vigente à época da elaboração as DFs

objeto do presente processo e, portanto, deveria ter sido observada pela administração da

Companhia. Além disso, e não menos importante, como amplamente esclarecido na Decisão,

as conclusões das Áreas Técnicas e do Colegiado estão igualmente amparadas pelo disposto,

ainda que de modo mais genérico e conceitual, no CPC 32, que permanece vigente e aplicável

às companhias abertas, e abarca, em substância, os requisitos que estavam dispostos na ICVM

n° 371/2002, não havendo, portanto, lacuna posterior.

25 A Deliberação CVM n° 599, de 15.09.2009, tornou o CPC 32 obrigatório para as companhias abertas.

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c. Da alegada omissão quanto ao prazo para consumo do Ativo Fiscal Diferido

25. A Companhia alegou que Decisão foi omissa na medida em que não considerou o longo

prazo (de 10 anos) para a realização do Ativo Fiscal Diferido, consoante permitido pelo artigo

art. 2º, II, da ICVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de dadas circunstâncias relevantes26,

para avaliar a probabilidade de as projeções apresentadas pela Companhia se concretizarem.

26. Segundo a Companhia, a Decisão teria se restringido a avaliar a “situação específica de

apenas 3 exercícios para invalidar uma projeção feita pelo prazo máximo previsto na norma

(10 anos)”. Com isso, a CVM teria ignorado o fato de que, no exercício de 2020, a Companhia

usufruiu de dois eventos significativos de consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido (os

efeitos do PERT e de êxito em ação judicial pertinente à exclusão do ICMS da base do PIS e

da COFINS) e que, provavelmente, outros eventos similares ocorreriam ao longo dos referidos

10 anos permitidos pela norma capazes de reduzir o Ativo Fiscal Diferido a zero.

27. Não procede, entretanto, o quanto alegado pela Companhia.

28. Com efeito, embora este processo não tenha tido por objeto a análise das DFs do

exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos

40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs

de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos

resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos acima referidos),

mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não

chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente

registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do

montante registrado em relação ao exercício anterior.

29. Além disso, o Voto ressaltou o entendimento dos Auditores Independentes, no que tange

à continuidade operacional da Companhia, no sentido de que “apesar dos esforços da

administração para recuperação de margens de lucratividade e das renegociações de taxas e

alongamentos de prazos nos contratos de empréstimos, ainda há existência de incerteza que

pode levantar dúvida quanto à capacidade de continuidade operacional da Companhia”27.

30. Releva, portanto, reconhecer que tais aspectos não foram desconsiderados na Decisão.

26 Conforme enumerou: “(i) uso do crédito em programas de parcelamento incentivado;(ii) apropriação de

receitas da ordem de mais de R$ 35 milhões de reais por conta dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da

base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) recebimento de diferenças de juros e correção relativamente a

empréstimos compulsórios da Eletrobrás, dentre outras circunstâncias e eventos que podem gerar o consumo de

parcela relevante do ativo fiscal diferido em tela.”

27 Doc. SEI 1239350, p. 40.

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d. Da alegada omissão em relação ao consumo do Ativo Fiscal Diferido

31. Para a Companhia, ao avaliar as projeções de rentabilidade apresentadas, a Decisão não

considerou o desfecho positivo da ação movida pela Companhia referente à exclusão do ICMS

da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, além de viabilizar o aproveitamento de créditos

tributáveis no valor de aproximadamente R$35 milhões, teria o potencial de trazer impactos

positivos para o caixa da Companhia.

32. A Companhia se repete no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o

mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo

Colegiado. Assim, quanto a este ponto, me reporto ao quanto já dito acima e aos parágrafos 36

a 39 do Voto, que refletem que tal evento não somente foi expressamente referido, mas também

considerado para a Decisão, bem como aos parágrafos 30 e 31 do Voto, em que também foi

feita referência a outros eventos subsequentes, que, de todo modo, não se prestaram a

demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro

do Ativo Fiscal Diferido.

33. Portanto, entendo que também não houve a alegada omissão na Decisão.

e. Da alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da

ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

34. De acordo com o Pedido de Reconsideração, a Decisão é omissa pois não mencionou,

ao analisar as projeções apresentadas pela Companhia, que a morosidade para o julgamento da

ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS afetou o prognóstico

feito pela administração, que contou com o desfecho positivo da ação (em razão dos precedentes

favoráveis julgados pelo STF em 2017 e 2014) quando da elaboração das projeções referentes

aos exercícios de 2017 a 2019.

35. A propósito, repiso os argumentos apresentados no item anterior, acrescentando que o

Voto claramente explicitou as expectativas da Companhia com relação ao consumo de parte

relevante do Ativo Fiscal Diferido em decorrência do referido crédito fiscal, bem como o timing

do trânsito em julgado da referida ação e desdobramentos (parágrafos 37 a 39 do Voto), não

sendo a morosidade do trâmite de processos com a repercussão da espécie algo inusitado no

contexto brasileiro, tendo, de todo modo, a Decisão também explicitado que:

46. Nesse sentido, é fundamental considerar as datas de corte das DFs,

DFPs e ITRs em questão e analisar se, quando elaboradas e divulgadas,

representavam de forma fidedigna e apropriada as informações contábeis da

Companhia.

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47. Isso não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em

julgado da referida ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao

reconhecimento da respectiva receita e aproveitamento do referido crédito

fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos pontuados pela

Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao

reforço do seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos

e financiamentos.

48. Entretanto, cabe ressalvar que não se tem neste processo visibilidade

com relação aos elementos necessários para mensurar qual será efetivamente

o montante dos lucros tributáveis que a Companhia assevera serão gerados em

decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco que parcela do Ativo

Fiscal Diferido será efetivamente consumida. Como visto, a própria

Companhia informou que aguarda a homologação do referido crédito fiscal

para efetuar o reconhecimento “possivelmente no 1º trimestre de 2021”.

49. Estes aspectos serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores

Independentes e também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e

fiscalização da CVM, cabendo reconhecer que fatos posteriores (sejam

positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas projeções

e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.

36. Entendo, portanto, que também não há que se falar em omissão da Decisão, ainda que o

argumento da Companhia não tenha sido refutado exatamente da forma como a Requerente

pretendeu utilizá-lo.

f. Da alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32

37. A Companhia argumentou que não foi observado o disposto nos itens 30 e 36 do CPC

32, visto que a Decisão não levou em consideração (a) as oportunidades de planejamento

tributário disponíveis à Companhia (quais sejam: a possibilidade de utilizar os créditos

decorrentes da ação referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para

fins de compensação de tributos federais e a adesão da Companhia a programas de parcelamento

incentivados pelo Governo Federal, notadamente aquele discutido no âmbito do Projeto de Lei

2.735/2020 - o “PERT-COVID”); e (b) o fato de a Companhia não ter conseguido utilizar o

crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”

(notadamente, a alta “inexplicável” do preço do aço e a pandemia do novo corona vírus).

38. Mais uma vez, vê-se, claramente, a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir

o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos que foram abordados e

refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso, como bem detalhados no Relatório

(v. parágrafos 24 a 29 do Relatório) e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia

na Decisão, foram expressamente consideradas (v. parágrafos 17 (parte final) e 29 do Voto).

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39. Acrescente-se que, ao revisar os argumentos apresentados pela Companhia para

justificar a manutenção do Ativo Fiscal Diferido, a SEP enfrentou, item a item, os elementos

que, supostamente, justificariam a decisão da administração, e explicitou que (a) em relação às

oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia que “a ação isolada e

circunstancial de utilização de créditos tributários para fins de adesão a programas de

regularização tributária, ainda que constasse de planejamento tributário da Companhia,

somente encontra amparo normativo que justifique o reconhecimento de ativo fiscal diferido

nas demonstrações financeiras se propiciar condições para gerar lucro tributável futuro capaz

de consumi-lo ao longo do período estimado”, o que não se evidenciou no caso concreto; e (ii)

em relação às causas identificáveis que não são prováveis de ocorrer novamente, que “mesmo

envolta nesse cenário de crise econômica, dificuldade de obtenção de crédito, significativa

variação de preço de seu principal insumo e, ainda, recorrentes resultados negativos, a

Metalgráfica manteve, desde 2015, suas estimativas de resultado significativamente acima

daqueles efetivamente realizados por ela (...) Nessa linha, a argumentação de que não se pode

questionar a confiabilidade das projeções de resultado face à consideração de ‘Eventos

Imprevisíveis Ocorridos nos Últimos Anos’, tal como referidos pelos representantes da

companhia, não parece razoável.”

40. Além disso, ainda que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma

medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados

pela SEP, como já dito, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos que lhe

parecem pertinentes para justificar seu convencimento.

41. Dessa forma, entendo como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão, sendo

improcedente também nesse aspecto o Pedido de Reconsideração.

g. Da alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão

42. A última alegação de omissão feita pela Companhia no Pedido de Reconsideração diz

respeito à falta de detalhamento quanto à “forma de cumprimento das determinações ali

mantidas, em especial, quanto ao formato alternativo de cumprimento de tal decisão”.

43. Quanto a esse ponto, entendo que assiste, em parte, razão à Companhia, mais

especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no

Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-528, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a

Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente,

foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”).

28 Doc. SEI 1151126.

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44. Voltarei a este ponto na parte final deste voto, em que tratarei dos pedidos alternativos

apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração.

h. Da alegada contradição quanto à dispensa de apresentação de histórico de

rentabilidade.

45. A Companhia afirma que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-529, que

a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para

constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela

Companhia em alguns exercícios (ao que a Companhia se refere como “rentabilidade histórica”)

para avaliar a adequação das projeções apresentadas (que, por sua vez, seriam necessárias para

justificar a constituição do Ativo Fiscal Diferido), a CVM teria agido de forma contraditória,

pois “[p]or via transversa, esta I. Comissão exige o cumprimento de um requisito que, segundo

esta mesma I. CVM em manifestação anterior, não seria exigível no presente caso concreto”.

46. Destaco, nesta seara, que a dita manifestação da área técnica, mencionada pela

Companhia, em que se teria “reconhecido” a inaplicabilidade da exigência, na verdade, aduz

que seria aplicada à Companhia a exceção prevista no parágrafo único do art. 2° da ICVM n°

371/2002. Isso, de fato, não se discute, e restou claro na Decisão.

47. A questão é que também o entendimento supostamente “contraditório” foi detalhado no

Voto Condutor, tendo explicitamente desconstruído a alegada contradição que a Companhia

reputa existir, o que já havia anteriormente suscitado.

48. Assim, repiso, quanto a este ponto, os argumentos apresentados no Voto Condutor, nos

trechos em que enfrenta a alegação de incongruência entre o posicionamento adotado e o

previsto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, abaixo transcritos:

“21. Em suas manifestações, a Companhia reitera seu entendimento de que as

áreas técnicas da CVM estariam tentando, por via transversa, exigir-lhe o

atendimento a requisito que estava expressamente afastado pelo disposto no

parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual seja: o histórico de

rentabilidade.

22. Tal alegação da Companhia é, a meu ver, improcedente.

23. Repise-se o que dispunha o referido dispositivo da ICVM n° 371/2002:

29 Doc. SEI 1003883. No referido documento, a área técnica cita trecho do Memorando nº 6/2019-CVM/SNC/GNC

(Doc. SEI 0838225), em que a SNC afirmou o seguinte: “Ademais, os documentos acostados aos autos indicam a

ocorrência de uma reestruturação operacional e implantação de ações em curso que, em princípio, afastam a

obrigatoriedade de apresentação de histórico de rentabilidade, tanto pelo parágrafo único do art. 2º, quanto pelo

art. 3º.”

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Art. 2° Para fins de reconhecimento inicial do ativo fiscal

diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às

seguintes condições:

I - apresentar histórico de rentabilidade; e

II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis

futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo

técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal

diferido em um prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica

às companhias recém-constituídas ou em processo de

reestruturação operacional e reorganização societária, cujo

histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.

(grifos aditados)

24. Pelo disposto no parágrafo único acima transcrito, tem-se, claramente, que

a dispensa se dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida

reestruturação operacional (“decorrentes de sua fase anterior”) não fosse

necessariamente tomado como indicativo de continuidade dos prejuízos na

fase subsequente. Isso em nada se confunde com o requisito da expectativa de

geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de

viabilidade, necessária para que pudesse ser registrado o Ativo Fiscal

Diferido.”

49. Restou claro, portanto, na Decisão, o entendimento de que tal histórico de prejuízos

referido no parágrafo único do art. 2° acima transcrito era referente aos prejuízos anteriores ao

início da reestruturação operacional e não aos posteriores, como foram recorrentes neste caso.

50. Desse modo, não há qualquer contradição a respeito na Decisão.

i. Alegado erro quanto à afirmação de que a Companhia não teria apresentado seu lucro

fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL

51. A Companhia, por fim, sustentou que “há uma equivocada afirmação na r. decisão

recorrida. A r. decisão afirma que a empresa teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e

não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, o que faria com que essa I. CVM

não tivesse a visibilidade completa quanto aos resultados da Requerente”. E complementou:

“[e]m todas as suas demonstrações financeiras, pode se identificar, nas notas explicativas, que

é possível extrair os montantes do seu resultado ano a ano, após a incidência do IRPJ e CSLL.”

52. A Companhia, porém, não apontou de que trecho do Voto o alegado erro teria constado.

Parece-me que o Pedido de Reconsideração faz referência ao parágrafo 15 do Voto, em que

consta que “[a] SNC registrou, ainda, que a Companhia havia apresentado projeções para

resultado antes de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável. Em suma, concluiu a

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SNC não ter sido demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, por

diferenças temporárias suficientes ou outra forma convincente de disponibilidade de lucro

tributável futuro em montante para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado”.

53. No trecho em destaque, não consta, a meu ver, a afirmação de que não seria possível se

chegar ao lucro tributável da Companhia. O que se diz, ao contrário, é que tal informação não

foi refletida no quanto prontamente apresentado pela Companhia, o que, aliás, é por ela

corroborado ao afirmar que seria “possível extrair” de notas explicativas das DFs.

54. Sendo que, em realidade, o ponto relevante a que a SNC estava se referindo, ao enfatizar

a diferença entre o lucro contábil e o lucro tributável, era justamente o fato de que certas

despesas e receitas especificadas pela legislação tributária são adicionadas ou excluídas do

resultado contábil antes de IRPJ e CSLL para se chegar ao lucro tributável ou prejuízo fiscal do

período, sendo que não foi dada visibilidade com relação aos montantes das adições e exclusões

que foram e que posteriormente também poderiam ser feitas, consoantes os controles realizados

extra-contabilmente, no LALUR, a reduzir lucros tributáveis futuros.

55. De todo modo, entendo que o dito “erro”, ainda que fosse melhor esclarecido, não teria

o condão de alterar qualquer das conclusões alcançadas na Decisão, sendo improcedente,

também nesse aspecto, o Pedido de Reconsideração.

Dos esclarecimentos quanto à forma de cumprimento da Decisão e dos pedidos alternativos

56. Superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, entendo que a

Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos

infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer

a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do item 25 do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5, para fins de seu cumprimento da Decisão.

57. Nesse contexto, faço referência aos pedidos alternativos apresentados pela Requerente

com relação à forma de cumprimento da Decisão, no sentido de que (i) “os efeitos da

desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas demonstrações

contábeis mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes

retrospectivos, como constou do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5”; ou, ainda, não

acolhido o referido em (i), que (ii) “que se permita ao menos que a Requerente possa realizar

todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019”.

58. De início, ressalto que do último parágrafo da parte dispositiva do Voto, que, como dito,

orientou a deliberação do Colegiado tomada por unanimidade, constou o seguinte:

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“[V]oto pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela

manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à

republicação das DFs e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a

adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos

pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas

DFPs e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos

exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5.” (grifos aditados)

59. Restou, a meu ver, claro que a Decisão recorrida manteve, na íntegra, o posicionamento

da SEP exarado no Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 e, portanto, às alternativas admitidas

pela Área Técnica para atendimento do ali disposto. Portanto, no que diz respeito à forma de

cumprimento da Decisão, cabe destacar o disposto no parágrafo 24 e, mais especificamente, no

parágrafo 25 do referido Ofício, transcritos a seguir:

24. Isto posto, (i) à luz do acima descrito; (ii) considerando que não há

evidências convincentes da provável disponibilidade de lucros tributáveis

futuros para suportar que os valores registrados como ativo fiscal diferido,

provenientes de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados, possam ser

utilizados, conforme determina o parágrafo 35 do Pronunciamento Técnico

CPC 32; e (iii) e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e

apropriada das informações contábeis, determinamos o refazimento, a

reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais

completas data-base 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, bem como o

refazimento e reapresentação. dos respectivos Formulários DFP, além do

refazimento e reapresentação dos Formulários de Informações Trimestrais

referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020, contemplando os

ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos, a título de

retificação de erro, em conformidade com os requerimentos previstos nos itens

41 a 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM

nº 592/09. Nesse sentido, os administradores deverão observar os seguintes

procedimentos:

(a) alternativamente à republicação das demonstrações financeiras

encerradas em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, a administração da

Companhia poderá publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar

conta do refazimento das demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as

retificações efetuadas, nos termos dos requerimentos previstos nos itens 41 a.

49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº

592/09. Nesse Fato Relevante deverá ser informado, ainda, que as

demonstrações financeiras de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, com as

referidas correções e ajustes, acham-se divulgadas, na íntegra, nas páginas da

CVM e da B3 e na página da Companhia na internet. Além disso, a Companhia

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deverá colocar as demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos

interessados na sua sede;

(b) os Formulários DFP e ITRs deverão ser reapresentados por meio

eletrônico, via Sistema Empresas.Net, contendo os ajustes mencionados e a

informação de que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto,

deverá ser acessado o item correspondente, marcando a opção “reapresentação

por exigência” da CVM. Em seguida, registrar no campo “exigência CVM nº”

o número do presente ofício. Todos os formulários citados deverão ser

apresentados à CVM e à B3 na mesma data da apresentação das

demonstrações financeiras;

(c) para cada um dos períodos refeitos, incluir nota explicativa, anterior às

demais notas, informando sobre a determinação de refazimento pela CVM e

esclarecendo os motivos dos ajustes efetuados; e

(d) dar ciência aos seus auditores independentes, cujos relatórios de auditoria

e de revisão especial deverão ser reemitidos, contemplando parágrafo

específico expressando sua opinião ou conclusão sobre os ajustes realizados.

25. Como procedimentos alternativos aos acima referidos, por conta do

tempo decorrido em relação aos eventos objeto desta determinação, a

administração da Companhia poderá:

(a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP

database 31.12.2020, efetuar os devidos ajustes retrospectivos

(reapresentação retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica,

anterior às demais notas, informando sobre a determinação desses ajustes e

esclarecendo os motivos considerados, nos termos dos itens 41 e 49

(retificação de erro) do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela

Deliberação CVM nº 592/09;

(b) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca

dos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de

auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e

Formulário DFP data-base 31.12.2020;

(c) nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º, 2º e

3ºITR/21, efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação

retrospectiva), com inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais

notas, informando sobre a determinação desses ajustes e esclarecendo os

motivos considerados, nos termos dos itens 41 e 49 (retificação de erro) do

Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº

592/09;

(d) os auditores independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca

dos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de

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revisão especial a ser emitido para os Formulários de Informações Trimestrais

referentes ao 1º, 2º e 3ºITR/21; e

(e) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão

da CVM, devendo informar as razões pelas quais (i) as demonstrações

financeiras de 31.12.2020 contemplarão os ajustes retrospectivos

(reapresentação retrospectiva) referentes aos exercícios 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) os Formulários de Informações Trimestrais

referentes ao 1º, 2º e 3º ITR/21, contemplarão os ajustes retrospectivos

(reapresentação retrospectiva), referentes aos Formulários ITR de 2018, 2019

e 2020. (grifos aditados)

60. Depreende-se da mera leitura dos itens transcritos acima que, quando a SEP dispôs sobre

a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido

preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21

não havia sido preparado e apresentado.

61. Ocorre que, entre data do envio do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 e a data em

que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base

31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o

referido Ofício.

62. Assim como, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame

do Pedido de Reconsideração, a Companhia apresentou o 1° ITR/21, também sem os referidos

ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes no

respectivo Relatório da Revisão Especial, em textual:

“A Companhia mantém registro de Imposto de Renda e Contribuição Social

diferidos ativos sobre base negativa e prejuízo fiscal no total de R$ 61.117.832

(R$ 63.337.731 em 2020). Conforme NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro,

esses ativos fiscais diferidos devem ser reconhecidos na medida em que seja

provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros (existam

evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável

suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais não utilizados),

cenário em que as projeções realizadas pela Companhia em anos

anteriores não se confirmaram, gerando mais prejuízos fiscais e bases

negativas. Além disso, a existência de prejuízos fiscais e bases negativas

não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis

podem não estar disponíveis. Assim, a Companhia não atendeu

cumulativamente as condições estabelecidas na referida norma,

consequentemente, o ativo fiscal diferido está apresentado a maior no total

acima referido, bem como o patrimônio líquido. Desta forma, a Companhia

não está adequada as condições dispostas na NBC TG supra citada." (grifei)

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63. Antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do

entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão,

contra a qual interpôs o recurso sob exame.

64. Assim, a meu ver, o breve esclarecimento que ainda cabe ser feito quanto à Decisão é

no sentido de que está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, para

fins de adoção de tal alternativa pela Companhia, tendo em vista que as DFs e DFPs de database 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser

refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva),

como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota

explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.).

65. Não cabe, entretanto, acolher o pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes

retrospectivos seja feita apenas nas DFs “mais recentes da Requerente após o encerramento

deste processo”, e sim nas DFs, DFPs e ITRs já referidos no próprio Item 25 do Ofício nº

108/2020/CVM/SEP/GEA-5. Note-se que este processo pode ainda ter desdobramentos no que

tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará

definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de

Reconsideração. Ressalte-se, ainda, que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se

dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não

sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.

66. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, apenas para

acrescer à Decisão o esclarecimento apontado no parágrafo 64, acima.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.

Flavia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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