CVM · Colegiado · 06/07/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005258/2020-83
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.D.R. / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.005258/2020-83
Trata-se recurso interposto por C.D.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 28.11.2018, teria realizado compra dos ativos MMXM11 e FJTA17 com o intuito de realizar operações day-trade , mas o sistema da Reclamada não teria funcionado durante suas tentativas. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante total de R$ 67.282,00 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais), dos quais, no seu entendimento, (i) R$ 3.356,00 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais) corresponderiam ao prejuízo pelo insucesso em realizar vendas da posição em aberto no pregão de 28.11.2018, tendo em vista a desvalorização dos ativos no pregão seguinte; e (ii) R$ 63.926,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais) seriam relativos ao prejuízo pelo insucesso de compras dos ativos MMX11 e FJTA17, que estariam valorizados em períodos em que o Reclamante poderia ter realizado operações de venda. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) não teria identificado problemas de acesso à plataforma Mobile no referido pregão;
(ii) apesar da “ lentidão na atualização dos dados ”, as 21 ordens relativas aos ativos MMXM11 e FJTA17 enviadas pelo Reclamante via celular naquele pregão teriam sido recebidas, registradas e executadas; e (iii) o Reclamante, ao entrar em contato com a mesa de operações da Corretora para reclamar da suposta instabilidade, foi orientado a realizar suas ordens diretamente com a mesa de operações, nos termos do item 7.8 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que não ocorreu. O Relatório de Auditoria da BSM concluiu que: (i) não foi identificado registro de indisponibilidade das plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.11.2018; (ii) o Reclamante teria acessado a plataforma Mobile 27 vezes no dia 28.11.2018, em horários diversos durante o pregão; e (iii) em relação às 16 ordens emitidas pelo Reclamante: (a) 4 foram executadas; (b) 9 foram canceladas pelo usuário durante o pregão; (c) 2 foram canceladas por estarem definidas na modalidade "dia" e não terem sido executadas até o final do pregão; e (d) 1 oferta foi rejeitada porque a quantidade da ordem estava fora do intervalo permitido. Diante disso, em manifestação adicional, o Reclamante solicitou a inclusão nos autos das gravações de sua ligação telefônica para a mesa de operações da Corretora, em 28.11.2018, e da ligação telefônica realizada pelo suporte técnico da Reclamada, dias depois, que teria oferecido ao investidor outro sistema para melhorar o acesso.
A BSM indeferiu tal pedido por entender que as referidas gravações não seriam relevantes para a elucidação da questão principal relativa à reclamação. Na sequência, com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em sua decisão, a BSM destacou os indícios de que a plataforma de negociação da Reclamada não apresentou indisponibilidade no pregão de 28.11.2018 e o fato de que a inexecução das operações enviadas teria ocorrido em razão de cancelamento pelo Recorrente, rejeição decorrente dos parâmetros do sistema de negociação e condições de mercado. Ao ser comunicado da decisão, o Recorrente reiterou o pedido para inclusão nos autos das gravações telefônicas com a mesa de operações e suporte técnico da Corretora, manifestação que foi recebida pela BSM como recurso à CVM.
Ao receber e analisar a manifestação como recurso por meio do Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, tendo acesso ao conteúdo das referidas gravações, foi observado que “ ainda que as ligações (...) sugiram que, na manhã do pregão reclamado, o investidor tenha experienciado lentidões em seu sistema, a mesa de operações da Reclamada se colocou à disposição para inserir ordens que porventura fossem comunicadas pelo investidor. Além disso, os logs do Relatório de Auditoria sugerem que, posteriormente, o investidor veio a inserir diretamente outras ordens naquele pregão. ”. Nesse sentido, a SMI ressaltou o entendimento da CVM de que eventual instabilidade de sistemas não é suficiente para configurar, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, sendo necessária a verificação de falhas do intermediário também nos canais alternativos de comunicação de ordens. No entanto, no caso concreto, a SMI entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP")
C.D.R. e BRADESCO S.A. CTVM
Processo CVM nº 19957.005258/2020-83 - MRP 318/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por C.D.R. (“Recorrente”) contra decisão
da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de R$ 67.282,00 face à BRADESCO
S.A. CTVM ("Bradesco" ou “Reclamada”), relacionado a alegada indisponibilidade
da plataforma de negociação Mobile da Reclamada no pregão de 28.11.2018.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. Em sua manifestação inicial à BSM, o Reclamante informou que era
cliente da Reclamada e que, em 28.11.2018, teria realizado compras dos ativos
MMXM11 e FJTA17 com a intenção de realizar operações de day-trade (1065815,
fl. 03).
3. No entanto, ainda no mesmo pregão, o sistema da reclamada teria
deixado de funcionar - tanto em momentos nos quais ele teria incluído ordens
adicionais de compra, como quando ele teria tentado realizar operações de venda.
4. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento no valor de R$
Ofício Interno 47 (1291529) SEI 19957.005258/2020-83 / pg. 1
67.282,00, decorrentes de:
i. R$ 3.356,00 correspondentes ao insucesso em realizar vendas da
posição em aberto no dia 28.11.2018 - tendo os ativos em questão
sofrido desvalorizações no pregão seguinte; e
ii. R$ 63.926,00 correspondentes ao insucesso de compras dos ativos
MMX11 e FJTA17, os quais vieram a se valorizar entre os momentos
em que o Reclamante alegadamente poderia ter realizado
operações de venda.
I.ii. Defesa
5. Questionada pela BSM acerca de eventuais indisponibilidades ou falhas
em suas plataformas de negociação que pudessem ter ocorrido no pregão em
questão, a Reclamada afirmou que não teria identificado problemas de acesso à
plataforma Mobile (1065815, fls. 50-53).
6. Adicionalmente, de acordo com a Reclamada, todas as 21 ordens
relativas a papéis MMXM11 e FJTA17 emanadas do Reclamante via telefone celular
no pregão de 28.11.2018 teriam sido recebidas, registradas e executadas, tendo
sido a primeira ordem do dia enviada às 09h45m e a última às 15h47m - apesar
do que a Reclamada chamou de "lentidão na atualização dos dados".
7. A Reclamada afirmou que o cliente teria entrado em contato por
telefone com a mesa de operações para reclamar da suposta indisponibilidade,
ocasião em que teria sido orientado a colocar suas ordens diretamente com a
mesa - o que, porém, ele não teria feito.
8. Por fim, a Reclamada apresentou o Contrato de Intermediação e
Subcustódia ("Contrato de Intermediação") celebrado entre ela e o Reclamante,
ressaltando o disposto em seu item 7.8:
7.8. Na eventualidade de ocorrer uma impossibilidade de acesso ao
Site da Corretora e/ou qualquer outro meio eletrônico de realização
de operações por problemas de conexão, ordem técnica da própria
Corretora ou da B3, o Cliente poderá dirigir suas ordens diretamente
à mesa de operações da Corretora, ou através dos telefones de
contato disponíveis no site, não lhe sendo cobrado qualquer custo
adicional àquelas referentes às operações normalmente realizadas
via meio eletrônico.
I.iii. Relatório de Auditoria da BSM
9. A BSM elaborou Relatório de Auditoria relativo ao caso (1065815,
arquivo contido na pasta "fl. 69 - Relatorio de Auditoria"), dando especial atenção
(i) a eventuais registros de indisponibilidade das plataformas de negociação da
Reclamada no pregão em questão, (ii) aos logs de acesso de entrada e de saída do
Reclamante às plataformas de negociação da Reclamada no pregão em questão e
(iii) ordens em nome do Reclamante com ativos MMXM11 e FJTA17 encaminhadas
ao Order Management System da Reclamada e à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão no
pregão em questão.
10. Os resultados obtidos pela auditoria da BSM foram:
i. não foi identificado registro de indisponibilidade relacionado às
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plataformas de negociação da Reclamada, incluindo a
plataforma Mobile, no pregão de 28.11.2018.;
ii. com base nos registros dos acessos de entrada e saída
(login/logout) referentes à plataforma de negociação Mobile, o
Reclamante acessou a plataforma 27 vezes no dia 28.11.2018, em
horários distribuídos ao longo da maior parte do pregão; e
iii. em relação às 16 ordens emanadas do Reclamante, verificou que:
a. 04 foram executadas;
b. 09 foram canceladas pelo usuário durante o pregão;
c. 02 foram canceladas por terem sido definidas na modalidade
"DIA", mas não terem sido executadas até o final do pregão; e
d. uma oferta foi rejeitada, devido à quantidade da ordem estar
fora do intervalo permitido (a ordem inserida foi de 150.000
FJTA17, acima do intervalo permitido de 90.000 FJTA17).
I.iv. Manifestação adicional do Recorrente
11. Tendo sido cientificado do Relatório de Auditoria, o Recorrente solicitou
a inclusão, nos autos, de gravações (i) de sua ligação telefônica para a mesa de
operações da Reclamada realizada no dia 28.11.2018 e (ii) de gravação telefônica
de ligação feita pelo suporte técnico da Reclamada dias depois, na qual teria sido
oferecido outro sistema para melhorar o acesso (1065815, fl. 73).
12. Em análise sobre esse pedido, a Superintendência Jurídica da BSM SJUR entendeu que tal gravação não seria relevante para a elucidação da questão
principal relativa à reclamação, qual seja, a produção de evidências de eventuais
indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada (1065815, fl. 78,
item 19). Dessa forma, o pedido do Recorrente não foi atendido.
I.v. Decisão da BSM
13. Em sua decisão (1065815, fls. 79-81), a BSM considerou determinante
os indícios, apurados pela sua auditoria, de que a plataforma de negociação da
Reclamada não apresentou indisponibilidade no pregão de 28.11.2018 e que a
inexecução das operações enviadas se deu em razão de cancelamento pelo
Recorrente, rejeição decorrente dos parâmetros do sistema de negociação e
condições de mercado.
14. A BSM ressaltou também, em sua decisão, o fato de que os ativos
MMXM11 e FJTA14 são negociados em lotes mínimos de 100 ações - apesar de
alegações do Recorrente de que teria tentado inserir ofertas de compra de
211.538 MMXM11 e 14.564 FJTA14, bem como outras incongruências de valores
entre as descrições feitas pelo Recorrente de suas ordens pretendidas vis-à-vis os
registros de ordens verificados.
15. Dessa forma, a BSM entendeu não ter restado caracterizada ação ou
omissão da Reclamada que configurasse hipóteses de ressarcimento cobertas pelo
MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, concluindo pela
improcedência do pedido.
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I.vi. Recurso à CVM
16. Tendo sido cientificado da decisão, o Recorrente
apresentou manifestação com o seguinte teor (1065815, fl. 83):
Venho pedir ao MRP a intervenção junto a corretora Bradesco
para que seja incluído no processo a gravação telefônica
realizada para a mesa da corretora da mesma no dia 28 de
novembro de 2018 e também a gravação telefônica do suporte
técnico recebida dias depois em manifestação à minha
reclamação, no qual foi oferecido outro sistema para melhorar
o acesso.
Desde já agradeço e aguardo retorno.
17. A BSM considerou tal mensagem como recurso, encaminhando, assim,
o processo à CVM.
II. Manifestação da Área Técnica
18. Preliminarmente, cumpre registrar que, apesar de não haver menção
específica a se tratar de um recurso, esta área técnica não vislumbra óbice em
considerar como tal a manifestação transcrita no parágrafo 16, retro. De forma a
dar o melhor aproveitamento às possíveis pretensões do Recorrente, esta área
técnica buscou considerar que o recurso solicitava (i) a produção dos elementos
de prova descritos e (ii) a reavaliação, no mérito, das alegações do Recorrente ao
longo do processo.
19. Dessa forma, o recurso deve ser considerado tempestivo. A decisão da
BSM foi comunicada ao investidor em 27.07.2020, tendo o recurso sido
apresentado em 28.07.2020, nos termos do Regulamento do MRP.
20. No mérito, a opinião desta área técnica é de que o recurso não
merece ser provido.
21. As gravações pretendidas pelo Recorrente foram requisitadas por esta
CVM (1249973 e 1278003). Analisando os seus conteúdos, verifica-se que, em
28.11.2018, o Recorrente encontrava dificuldades de compreender, pelo aplicativo
de celular utilizado, a situação de suas ordens (as quais estariam marcadas como
"pendente"), tendo procurado, assim, auxílio por meio de contato telefônico com a
Reclamada.
22. O atendente da Reclamada confirmou então as informações corretas
ao investidor, bem como o ofereceu a opção para que cancelasse suas ordens
pelo aplicativo, de forma que a mesa de operações pudesse inserir novas ordens
diretamente no sistema sem o risco de duplicidade. Em determinado momento da
conversa, o investidor afirmou que o aplicativo estaria finalmente atualizando as
informações, ao passo que o atendente informou ter ocorrido alguma instabilidade
no site do Bradesco no dia anterior que poderia estar tendo alguma influência
naquele momento. Não obstante, o atendente reforçou a informação de que,
nesse tipo de situação, o investidor poderia entrar em contato com a mesa de
operações para envio de eventuais ordens.
23. Conforme o reiterado entendimento desta CVM, uma eventual
instabilidade de sistemas não é suficiente para configurar, por si só, hipótese de
ressarcimento do MRP. Para que isso ocorra, é necessário que o intermediário
falhe na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens.
24. No caso concreto, ainda que as ligações obtidas sugiram que, na
manhã do pregão reclamado, o investidor tenha experienciado lentidões em seu
Ofício Interno 47 (1291529) SEI 19957.005258/2020-83 / pg. 4
sistema, a mesa de operações da Reclamada se colocou à disposição para
inserir ordens que porventura fossem comunicadas pelo investidor. Além disso, os
logs do Relatório de Auditoria sugerem que, posteriormente, o investidor veio a
inserir diretamente outras ordens naquele pregão.
25. Assim, diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO
PROVIMENTO do pedido do Recorrente, entendendo não ter restado comprovada
ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da ICVM 461/07.
26. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo, à SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 24/06/2021, às 20:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/06/2021, às 21:09, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005258/2020-83 Documento SEI nº 1291529
Ofício Interno 47 (1291529) SEI 19957.005258/2020-83 / pg. 5
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